DECRETO N

DECRETO N. 3.304 – DE 24 DE NOVEMBRO DE 1938

Autoriza, a título provisório, o cidadão brasileiro Armando de Arruda Pereira, por si ou sociedade que organizar, a pesquisar ouro e diamante numa área de 500 hectares situada no município de Registo do Araguaia, Estado de Mato Grosso

O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição Federal, e tendo em vista o decreto n. 24.642, de 10 de julho de 1934 (Código de Minas), e que a jazida mineral objeto desta autorização de pesquisa pertence ao Estado de Mato Grosso, em conformidade com o estatuido na letra a, do n. II, do art. 2º, do decreto-lei n. 66, de 14 de dezembro de 1937, por se achar em terras do seu domínio privado,

decreta:

Art. 1º Fica autorizado, a título provisório e sem prejuizo das disposições legais que vierem a ser decretadas, o cidadão brasileiro Armando de Arruda Pereira, por si ou sociedade que organizar, a pesquisar ouro e diamantes numa área de quinhentos (500) hectares para ouro na fase um (I) e cinquenta (50) hectares, a se definir, na fase dois (II), e, dentro da mesma área de quinhentos (500) hectares, cem (100) hectares para diamantes na fase um (I) e cinquenta (50) hectares, a se definir, na fase dois (II) das tabelas constantes do art. 1º do decreto n. 585, de 14 de janeiro de 1936, estando a referida área de quinhentos (500) hectares assim definida: começa a um (1) quilômetro abaixo da barra do côrrego Cacimba, margem esquerda do rio das Mortes, e, por este, um (1) quilômetro rio abaixo até tangenciar com o leito do rio das Mortes onde faz canto vivo e segue cinco (5) quilômetros em direção norte para novamente fazer canto vivo e seguir um (1) quilômetro em direção oeste para daí vir, com cinco (5) quilômetros de extensão, encontrar o ponto de partida, área esta situada no município de Registro do Araguáia, Estado de Mato Grosso, mediante as seguintes condições:

I – O título desta autorização, que será uma via autêntica deste decreto, na forma do § 4º do art. 18 do Código de Minas, será pessoal e somente transmissivel nos casos previstos no n. I do art. 19 do referido Código.

II – Esta autorização vigorará por dois (2) anos, podendo ser renovada na conformidade do art. 20 do Código de Minas, e o campo da pesquisa é o indicado neste artigo, não podendo exceder os limites no mesmo referido.

III – A pesquisa seguirá um plano preestabelecido que será organizado pelo autorizado e submetido à aprovação do Governo, ouvido o Departamento Nacional da Produção Mineral.

IV – O Governo fiscalizará a execução do plano de que trata o número anterior, podendo mesmo alterá-lo para melhor orientação da marcha dos trabalhos.

V – Na conclusão dos trabalhos de pesquisa, sem prejuizo de quaisquer informações pedidas pelo Governo no curso deles, o autorizado deverá apresentar ao Ministério da Agricultura um relatório circunstanciado, acompanhado de perfís geológicos e planta, em tela e cópia, onde sejam indicados com exatidão as perfurações que se houverem atingido, inclinação e direção dos veieiros ou depósitos que se houverem descoberto, reserva aproximada dos mesmos, teor médio em ouro por metro cúbico de minério, bem como esclarecimentos que se tornarem necessários para o reconhecimento e apreciação das jazidas.

VI – Dos minérios e materiais extraidos o autorizado só poderá, se utilizar, para análises e ensáios industriais, da quantidade não superior a cem (100) metros cúbicos para o minério de ouro e igual quantidade para o material diamantífero, na conformidade do disposto no art. 3º do decreto n. 585, de 14 de janeiro de 1936, só podendo dispor do mais, depois de iniciada a lavra.

VII – Ficam ressalvados os direitos de terceiros, ressarcindo o autorizado danos e prejuizos que ocasionar, a quem de direito, e não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao título, da oposição dos ditos direitos.

Art. 2º Esta autorização será considerada abandonada, para o efeito do parágrafo único do art. 27 do Código de Minas, nas seguintes condições:

I – Si o autorizado não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros meses contados da data do registro a que se refere o art. 4º deste decreto;

II – Si interromper os trabalhos de pesquisa, depois de iniciadas, por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a juizo do Governo;

III– Si não apresentar o plano dos trabalhos de pesquisa dentro dos três (3) primeiros meses do prazo a que se refere o n. I deste artigo;

IV – Si, findo o prazo da autorização, prazo esse que vigorará por dois (2) anos, contados da data do registro a que alude o art. 4º deste decreto, sem ter sido renovada na forma do art. 20 do Código de Minas, não apresentar, dentro do prazo de trinta (30) dias, o relatório final, nas condições especificadas no n. V do artigo anterior.

Art. 3º Si o autorizado infringir o n. I ou o n. VI do art. 1º deste decreto, ou não se submeter às exigências da fiscalização, será anulada esta autorização, na forma do art. 28 do Código de Minas.

Art. 4º O título a que alude o n. I do art. 1º deste decreto pagará do selo a quantia de duzentos mil réis (200$) e só será válido depois de transcrito no livro competente do Serviço de Fomento da Produção Mineral, na forma do § 5º do art. 18 do Código de Minas.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 24 de novembro de 1938, 117º da Independência e 50º da República.

Getulio Vargas.

Fernando Costa.