DECRETO N. 3307 – DE 6 DE JUNHO DE 1899
Autoriza as Companhias Brasilian Submarine Telegraph e Western and Brasilian Telegraph a funccionarem no Brazil como uma só companhia, sob a denominação de The Western Telegraph Company Limited.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereram a Brasilian Submarine Telegraph Company Limited e a Western and Brasilian Telegraph Company Limited,
decreta:
Artigo unico. Fica autorizada a fusão das duas referidas companhias, para funccionarem no Brazil como uma só companhia, sob a denominação de The Western Telegraph Company, Limited, mediante as clausulas que com este vão assignadas pelo Dr. Severino dos Santos Vieira, Ministro e Secretario de Estado da Industria, Viação e Obras Publicas.
Capital Federal, 6 de junho de 1899, 11º da Republica.
M. Ferraz de Campos Salles.
Severino Vieira.
Clausulas a que se refere o decreto n. 3307, desta data
I
O Governo autoriza as Companhias Brasilian Submarine Telegraph e Western and Brasilian Telegraph a funccionarem no Brazil como uma só companhia, sob a denominação de The- Western Telegraph Company, Limited, alteradas e consolidadas as clausulas dos decretos das suas concessões e os actos posteriores do Governo, do modo seguinte:
II
A’ cessionaria ficam mantidas integralmente os direitos e obrigações constantes das clausulas I, II, III, IV, VII, X, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX e XX do decreto n. 5270, de 26 de abril de 1873, e bem assim a autorização de que trata o decreto n. 944, de 1 de novembro de 1890.
III
E’ igualmente mantido o direito consagrado pelo decreto n. 5125, de 30 de outubro de 1872, sobre o goso dos cabos entre o Brazil e Portugal e suas possessões, mas sem privilegio algum.
IV
A’ cessionaria ficam transferidos os direitos e obrigações do contracto de 30 de junho de 1893, approvado pela lei n. 191 B, de 30 de setembro de 1893, com alteração da clausula III, que fica redigida nos seguintes termos: A contractante obriga-se a pagar ao Governo, emquanto vigorar este contracto, a taxa uniforme de 10 centimos em ouro por palavras dos telegrammas particulares em percurso pelos seus cabos, quer os originados do Brazil, como os de outro qualquer paiz, quando destinados ás Republicas da America do Sul ou ás Americas Central e do Norte pelas vias do Pacifico ou vice-versa.
V
A cessionaria pagará mais uma contribuição de 10 centimos ouro por palavra de telegramma em percurso em seus cabos de Recife a Lisboa.
VI
Os telegrammas officiaes do Governo da União terão preferencia na transmissão e gosarão em todos os cabos da cessionaria de uma reducção de 50 % sobre as taxas proprias á cessionaria.
VII
Serão gratuitos, nas linhas da cessionaria, os despachos officiaes do Governo do Brazil e seus agentes no exterior que se limitem a annunciar o apparecimento de alguma epidemia no Brazil ou nos outros paizes, não excedendo a 10 palavras, ou pagarão sómente pelo que excederem desse limite, e bem assim os telegrammas meteorologicos entre os observatorios do Rio e os de Lisboa, Montevidéo e Buenos-Aires.
VIII
A cessionaria fica obrigada a adherir á Convenção Telegraphica de S. Petersburgo, de accordo com o § 3º do art. 86 do regulamento internacional executorio da mesma, sendo-lhe assegurados os beneficios da referida convenção.
IX
A cessionaria não poderá fazer fusão, ajuste, convenio de ordem alguma com qualquer outra companhia congenere que funccione no Brazil, sem previo consentimento do Governo.
X
E’ permittido á cessionaria reduzir as suas tarifas tanto para o serviço interior como para o internacional; mas, uma vez reduzidas, não poderão ser elevadas sem o consentimento do Governo.
XI
O Governo fiscalizará como julgar conveniente todo o serviço da cessionaria a que se refere o presente contracto.
XII
A cessionaria contribuirá para os cofres publicos com a quantia de 25:000$ annuaes para a despeza de fiscalização de que trata a clausula anterior, ficando comprehendida naquella importancia a quota de que trata a clausula VIII do contracto de 30 de junho de 1893.
XIII
A cessionaria é obrigada a lançar um terceiro cabo entre Recife e Chuy, dentro do prazo de 18 mezes, da data do decreto com que baixam as presentes clausulas, cumprindo-lhe por igual obrigação conservar os seus cabos em condições de bem servir ao trafego e communicar, sem demora, ao Governo qualquer occurrencia que possa vir a causar ou cause interrupção no serviço.
XIV
Ficam deste modo consolidadas e alteradas as clausulas dos já mencionados decretos ns. 5270, de 26 de abril de 1873, 5058, de 16 de agosto de 1872, 944, de 1 de novembro de 1890 e do contracto de 30 de junho de 1893, approvado pela lei n. 191 B, de 30 de setembro de 1893, para o fim de ser a cessionaria sómente regida pelas presentes clausulas.
Capital Federal, 6 de junho de 1899. – Severino Vieira.