DECRETO N. 3320 – DE 19 DE JUNHO DE 1899

Regula a collocação, na escala de antiguidade, dos officiaes do Exercito, comprehendidos na lei n. 533, de 7 de dezembro de 1898 e as condições dos graduados em postos superiores como chefes de classe, que, pela dita lei, ficaram mais modernos que aquelles.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:

Considerando que a lei n. 533, de 7 de dezembro de 1898, supprimindo para todos os effeitos, excepto o que respeita a vencimentos e promoções effectivas já decretadas, as restricções impostas por actos do Poder Legislativo ou Executivo á amnistia concedida pela lei n. 310, de 21 de outubro de 1895, restituiu aos officiaes do Exercito e Armada, attingidos por esta lei, as antiguidades que lhes competiam antes de sua promulgação;

Considerando que em resolução de 12 de dezembro do anno findo, tomada sobre o parecer do Supremo Tribunal Militar de 6 do mesmo mez e anno anterior, ficou consignado que, no caso de um official, por disposição legal, resarcir sua antiguidade, não deverá o que estiver graduado, si for mais moderno – contar para effeito algum essa graduação emquanto não occupar o numero um de sua classe;

Considerando, ainda, que a doutrina do art. 31 do regulamento approvado pelo decreto n. 772, de 31 de março de 1851, in fine, autorisa a annullar o effeito de graduações que importem em prejuizo de direitos de outrem, até que o official se torne o mais antigo de sua classe:

Resolve que os officiaes do Exercito comprehendidos na lei n. 533, de 7 de dezembro de 1898 deverão occupar na escala de antiguidade os logares que lhes competirem nas respectivas classes, mantendo-se os actualmente graduados que forem mais modernos, annullando-se, porém, os effeitos dessa graduação até que se tornem mais antigos de suas classes.

Capital Federal, 19 de junho de 1899, 11º da Republica.

M. Ferraz DE Campos Salles.

J. N. de Medeiros Mallet.