DECRETO nº 3.328, DE 5 DE JANEIRO DE 2000.
Altera o Decreto nº 2.889, de 21 de dezembro de 1998, que dispõe sobre admissão temporária de bens para utilização econômica no País.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 79 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, com a modificação promovida pelo art. 14 da Medida Provisória nº 1.990-26, de 14 de dezembro de 1999,
Decreta:
Art. 1º O art. 2º do Decreto nº 2.889, de 21 de dezembro de 1998, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, remunerando-se o atual parágrafo único para § 1º:
“§ 2º O pagamento a que se refere este artigo fica suspenso relativamente aos bens a serem utilizados por empresas que se enquadrem nas disposições do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, durante o período de sua permanência na Zona Franca de Manaus, observadas as condições estabelecidas para a vigência dos regimes.”(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de janeiro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan