DECRETO N

DECRETO N. 3329 – DE 1 DE JULHO DE 1899

Innova o contracto celebrado com a Sociedade Anonyma do Gaz do Rio de Janeiro.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorização constante do art. 25, lettra g, da lei n. 560, de 31 de dezembro de 1898, resolve innovar o contracto celebrado com a Sociedade Anonyma do Gaz do Rio de Janeiro, mediante as clausulas que a este acompanham, assignadas pelo Dr. Severino dos Santos Vieira, Ministro de Estado dos Negocios da Industria, Viação e Obras Publicas.

Capital Federal, 1 de julho de 1899, 11º da Republica.

MANOEL FERRAZ DE CAMPOS SALLES.

Severino dos Santos Vieira.

Clausulas a que se refere o decreto n. 3329, desta data

CLAUSULA I

A Sociedade Anonyma do Gaz do Rio de Janeiro gosará de privilegio para a illuminação desta Capital por gaz corrente e por electricidade, obrigando-se a fazer esse serviço nos termos estipulados no presente contracto.

Em virtude deste privilegio a contractante gosará de direito exclusivo para assentar e conservar pelas vias publicas da área da illuminação as canalizações que forem necessarias á distribuição do gaz para qualquer mister, e de energia electrica para illuminação.

A área da illuminação comprehenderá a que já estiver servida a gaz na data da assignatura do presente contracto e a que accrescer em virtude das requisições do Governo para o desenvolvimento da illuminação publica na cidade e suburbios.

O privilegio concedido pela presente clausula não impedirá que os estabelecimentos publicos, os particulares e quaesquer emprezas empreguem por meio de apparelhos portateis o gaz, a luz electrica ou qualquer outro processo de illuminação para o qual não se faça necessaria a collocação de canalizações nas ruas e praças publicas; nem impedirá tambem que empreguem, para seu uso exclusivo e individual, a luz electrica produzida com motores a gaz ou outros de sua propriedade, excluidos os que forem accionados por energia electrica, uma vez que a luz produzida por esses motores não se distribua além do estabelecimento em que elles funccionem.

O dito privilegio tambem não impedirá que se empregue qualquer processo de illuminação na parte da área total da cidade e seus suburbios, que a esse tempo não esteja ainda illuminada pela contractante ou para isso já indicada pelo Governo.

O Governo reserva-se o direito de autorizar, a titulo de ensaio, qualquer canalização indispensavel a experiencias a que julgar conveniente sujeitar outros processos de illuminação.

O privilegio terminará em 15 de setembro de 1945.

Fica, porém, desde já entendido que, a partir de 16 de setembro de 1915, será inteiramente livre o fornecimento de energia electrica para illuminação particular, quer pela contractante, quer por terceiros.

CLAUSULA II

A illuminação electrica estipulada na clausula 1ª deste contracto realizar-se-ha por zonas successivas na área total privilegiada, as quaes serão designadas pelo Governo. Nessas zonas a illuminação far-se-ha por gaz e por electricidade, ou por um só desses processos, a juizo do Governo, que tambem indicará de entre as ruas e praças de cada zona, quaes as que devem ser primeiramente illuminadas desde o inicio do serviço.

CLAUSULA III

A contractante submetterá á approvação do Governo – no prazo de seis mezes contados do dia em que lhe for communicada a designação da primeira zona – a planta das canalizações necessarias á conducção e distribuição de energia electrica para a illuminação publica e particular dessa zona, e o projecto da usina, que fica obrigada a montar, em condições de produzir a energia electrica necessaria á illuminação.

As canalizações, assim como a usina e os focos electricos, collocados nos seus respectivos postes, deverão ficar concluidos e promptos a funccionar dentro do prazo de 18 mezes, contados da data em que forem approvados a planta e projecto acima referidos.

Pela inobservancia das condições aqui estipuladas, poderá o Governo impor á contractante a multa de 500$ por dia de demora, ou rescindir o presente contracto.

CLAUSULA IV

Os apparelhos de producção de energia electrica serão accionados por motores a vapor ou a gaz installados na propria fabrica. O Governo, entretanto, poderá permittir o emprego de motores hydraulicos desde que a contractante se sujeite a accordo para reducção dos preços estipulados na clausula XXI.

CLAUSULA V

Os systemas de producção e de distribuição da energia electrica serão escolhidos pelo Governo de accordo com a contractante.

As lampadas poderão ser collocadas em serie ou em derivação: no primeiro caso ellas serão munidas dos apparelhos necessarios para que se possa effectuar a extincção de uma qualquer sem acarretar a das outras.

A contractante é obrigada a pôr em pratica todos os melhoramentos que a experiencia demonstrar serem applicaveis aos serviços de que se acha encarregada, tendo em vista os intuitos deste contracto.

A canalização será, em regra, subterranea; todavia o Governo poderá, por excepção e temporariamente, permittir a canalização aerea limitada. O Governo indicará, opportunamente, as prescripções technicas e de segurança a ella referentes. Em todo caso, porém, a contractante é obrigada a enterrar essa canalização logo que o Governo o exija.

CLAUSULA VI

A contractante apresentará ao Governo, dentro de seis mezes contados da assignatura do presente contracto, duas cópias do plano geral de toda a rede de canalização existente para o gaz, com indicação dos locaes occupados pelos gazometros, combustores e mais apparelhos da illuminação publica.

Esse plano será traçado em planta organisada de accordo com os dados da planta cadastral e na escala de  1  e deverá indicar a direcção dos encanamentos, o diametro e natureza destes e a profundidade

   2.000 em que deverão achar-se.

A contractante fornecerá regularmente á Inspectoria Geral de Illuminação plantas na escala indicada de todas as modificações do referido plano á medida que estas se effectuarem, afim de que reunidas ao plano primitivo representem, a todo tempo, a rede da canalização existente.

CLAUSULA VII

Dentro dos seis mezes que se seguirem ao inicio do funccionamento da usina, a contractante entregará ao Governo duas plantas geraes de toda a zona e respectivas canalizações, collocadas ou em via de collocação para a illuminação electrica, bem como os logares exactos das lampadas e apparelhos da illuminação publica. Estas plantas serão feitas na    1    escala de e deverão ser completadas por indicações

                                                                     2.000

e plantas parciaes fornecidas pela contractante, á medida que for fazendo mudanças ou accrescimos, afim de que, reunidas á planta primitiva, possa esta representar, em um momento qualquer, a rede da canalização existente.

CLAUSULA VIII

A contractante submetterá á approvação do Governo as modificações que tiverem de ser feitas nas canalizações e bem assim os projectos das fabricas, usinas ou quaesquer outras obras que se tornarem necessarias.

CLAUSULA IX

A partir do dia preciso – em que pelas estipulações do presente contracto tiver de ser inaugurada a illuminação electrica – o Governo poderá exigir a construcção de uma nova fabrica de gaz.

A contractante fica desde já obrigada:

1º, a apresentar o projecto da nova fabrica dentro do prazo de seis mezes, contados do dia em que for para isso intimada pela Inspectoria Geral da Illuminação;

2º, a dar começo ás respectivas obras dentro de seis mezes, contados do dia em que lhe for communicada, pela mesma repartição, a approvação do projecto pelo Governo;

3º, a concluir a fabrica e inaugural-a – em condições de poder fabricar e emittir em 24 horas quantidade de gaz nunca inferior a 40.000 metros cubicos – dentro do prazo de dezoito mezes, contados do dia em que forem começadas as obras.

Si a contractante deixar de cumprir – dentro do respectivo prazo – qualquer das obrigações acima estipuladas, o Governo poderá impor-lhe multas de 500$ por dia de demora ou rescindir o presente contracto.

CLAUSULA X

A contractante manterá as fabricas e usinas – em serviço – sempre apparelhadas de modo a poderem produzir em 24 horas quantidades de gaz e de energia, electrica que excedam de 15 % respectivamente os maximos da producção diaria realizada no anno anterior; e construirá novas fabricas ou usinas quando – a juizo do Governo – as existentes não forem susceptiveis de desenvolvimento.

Para apresentação do projecto, começo das obras e conclusão da fabrica ou usina que tiver de ser construida pelo motivo acima, a contractante terá os prazos estipulados na clausula IX sob as mesmas condições de multa e rescisão.

CLAUSULA XI

A contractante terá aviso prévio com o prazo de 30 dias para effectuar a illuminação que for ordenada em qualquer ponto da cidade ou suburbios, onde já exista a canalização necessaria, seja a gaz, seja a electricidade; e no caso contrario o prazo deverá ser de dous a quatro mezes, no maximo.

CLAUSULA XII

A contractante fica obrigada a remover á sua custa os lampeões e lampadas já collocados, sempre que tal remoção for requisitada como de utilidade ou conveniencia publica pela Inspectoria Geral de Illuminação.

Tambem deverá a contractante remover á sua custa as canalizações que se acharem em terrenos de propriedade particular quando sobre elles se tiver de edificar.

No caso de servirem de obstaculo a qualquer obra publica as canalizações que se acharem collocadas, a contractante deverá removel-as e assental-as onde lhe for determinado, de accordo com as indicações do Governo; e será indemnizada das despezas que fizer com tal remoção, ou pela Prefeitura ou pelo Ministerio a que pertencer a obra.

A contractante cumprirá as prescripções que o Governo, á vista de requisições da Prefeitura, impuzer para prevenir o damno que o gaz ou a electricidade possa causar ás arvores plantadas nas ruas e passeios publicos.

CLAUSULA XIII

O gaz da illuminação deverá ser extrahido do carvão de pedra ou de qualquer outra substancia que produza os mesmos resultados.

A contractante obriga-se a empregar para producção do gaz substancias nacionaes, desde que, a juizo do Governo, se verificar a vantagem da substituição.

CLAUSULA XIV

O gaz será convenientemente purificado e isento de substancias extranhas que possam prejudicar a illuminação ou o seu material.

A purificação far-se-ha com cal, per-oxido de ferro, materia Laming, ou quaesquer outros corpos preferidos pela experiencia, segundo os methodos praticos mais aperfeiçoados, de maneira que se obtenha sempre combustivel rico de principios illuminantes e inoffensivos.

Para verificar a qualidade do gaz, o Governo poderá mandar proceder, nos estabelecimentos da contractante e por qualquer chimico ou engenheiro de sua escolha, ás experiencias que lhe parecerem necessarias, sem prejuizo do serviço de fiscalização de que adeante se fará menção.

CLAUSULA XV

O gaz fornecido pela contractante terá o poder illuminante de dez velas de espermacete «das que queimam sete grammos e oitenta centigrammos por hora, iguaes ás empregadas em Londres ou Mancoester nas experiencias photometricas», e será verificado nos postos de experiencias que forem pelo Governo estabelecidos para esse fim, em qualquer ponto da área da illuminação.

A experiencia photometrica se fará com o bico rasgado – Patent Surg 4 1/2 (quatro e meio) consumindo cem litros de gaz por hora sob a pressão minima de vinte millimetros.

A pressão minima durante a noite será de vinte millimetros em toda a canalização e a maxima se limitará a sessenta e cinco millimetros, certificadas nos combustores da illuminação publica, sendo que para a maxima so se considerarão os combustores situados em zonas limitadas por um raio de 1.500 metros em torno de cada gazometro.

A contractante fica obrigada a substituir o bico actualmente empregado os combustores da illuminação publica por outra de systema aperfeiçoado, á escolha do Governo, e que dê a intensidade luminosa effectiva de mais de 35 velas com o consumo maximo de cem litros de gaz por hora. A substituição se fará: dentro de nove mezes para uma serie de 3.000 bicos; dentro de cada um anno que se seguir 10 % dos restantes; os nove mezes da primeira serie são contados da assignatura do presente contracto.

Emquanto não houverem sido substituidos os 3.000 primeiros bicos a contractante fica obrigada a fornecer o gaz com o poder illuminante de onze velas, nas condições acima especificados; e os lampeões da illuminação publica serão servidos com o bico rasgado – Patent Surg 4 1/2 –, ou outro que for adoptado por accordo entre as partes contractantes.

O consumo dos combustores publicos será pago por combustor na razão de cem litros de gaz por hora.

CLAUSULA XVI

A illuminação publica comprehenderá as ruas, praças, passagens, jardins, cáes, pontes e accessorios exteriores de todos os edificios publicos de qualquer natureza.

As horas de accender e apagar os lampeões da illuminação publica serão fixadas pelo Governo no principio de cada anno.

A illuminação electrica funccionará segundo o horario estabelecido pelo Governo. Esse horario não poderá fixar tempo menor de quatro horas por noite.

A contractante conservará o numero necessario de acendedores de gaz, devendo transmittir ao inspector geral da illuminação, no principio de cada trimestre, uma lista onde esteja indicado, além da residencia dos mesmos accendedores, o numero de lampeões que cada um tiver a seu cargo e que não deverá exceder a 100.

A’ disposição do inspector geral da illuminação deverão achar-se sempre cinco accendedores para auxiliar o serviço da inspecção.

CLAUSULA XVII

Todos os combustores serão munidos de um regulador de pressão Sugg, calculado para um consumo de 100 litros de gaz por hora, ou outro que a experiencia indicar.

Os combustores serão collocados alternadamente nas ruas sempre que for possivel, e guardando as distancias e alturas que o Governo designar, de modo a obter-se o mais uniforme aclaramento.

A contractante fica obrigada a substituir no prazo de nove mezes, contados deste contracto, 3.000 das actuaes lanternas por outras de padrões modernos apropriados á melhor ultilização da luz fornecida com os novos bicos aperfeiçoados que forem adoptados, conforme ficou estipulado na clausula XV.

As lanternas restantes deverão ser substituidas á medida que o forem sendo os bicos actualmente collocados, como se determina na citada clausula.

CLAUSULA XVIII

A illuminação publica por electricidade será fornecida por meio de lampadas de arco, e só por excepção por meio de incandescencia. Ao Governo fica o direito de indicar o numero de lampadas, a especie, a intensidade luminosa, a distancia entre os focos, sua elevação sobre o chão, a qualidade dos carvões a empregar nas lampadas de arco e os reflectores ou globos apropriados.

CLAUSULA XIX

O consumo horario da energia electrica nas lampadas de arco da illuminação publica será contado na razão de 50 watts com 50 volts entre carvões; e o das lampadas de incandescencia na razão de 3,7 watts por vela.

As lampadas, os carvões, os postes e os reflectores ou globos serão dos typos que o Governo escolher, ficando depositado, na Inspectoria Geral da Illuminação, um exemplar de cada um dos typos adoptados.

As lampadas serão substituidas sempre que a perda de intensidade luminosa attingir a 10 % para as incandescentes e 5 % para as de arco.

O Governo expedirá opportunamente as instrucções necessarias para a verificação da intensidade luminosa das lampadas.

CLAUSULA XX

O preço do gaz para a illuminação publica e particular será annualmente fixado do seguinte modo:

Em janeiro de cada anno tomar-se-ha a quantidade de gaz consumido, sem contar as perdas da canalização publica, no anno anterior; essa quantidade será decomposta em duas partes: uma de doze milhões de metros cubicos (12. 000.000m3) para ser multiplicada por duzentos e dez réis ($210) e outra do excedente daquelles doze milhões para ser multiplicada por cento e noventa e tres réis ($193) sempre que o cambio medio bancario, a noventa dias sobre Londres do mez de dezembro do dito anno anterior, houver sido de doze ou menos de doze pence (12 d.) por mil réis, ou multiplicada por cento e noventa e dous réis ($192) quando aquelle cambio tiver sido de treze pence (13 d.) e assim seguidamente na razão de um real de menos no preço por penny de mais no cambio.

Os dous productos serão addicionados e a sua somma dividida pela referida quantidade total do gaz consumido no sobredito anno anterior e o quociente assim achado será o preço do metro cubico de gaz a applicar ao consumo do mesmo anno e que será cobrado de accordo com a clausula XXXV deste contracto.

CLAUSULA XXI

O consumo da energia electrica será calculado em kilo-watts-hora. O preço desta unidade será: para o Governo, de 800 réis nos primeiros 15 annos, de 750 réis nos 15 seguintes e de 700 réis nos annos restantes até o fim do privilegio; e para os particulares, de 850 réis até 15 de setembro de 1915, ficando dahi em diante livre.

A contractante é obrigada ao fornecimento de carvões e lampadas, seja de arco, seja de incandescencia, para o funccionamento regular e uniforme da illuminação publica, sem indemnização alguma.

CLAUSULA XXII

A contractante é a unica responsavel por todas as perdas e damnos que provierem de defeito nas canalizações por ella assentadas, fabrico do gaz e producção de energia electrica, ou de quaesquer operações e trabalhos que se acharem a seu cargo.

Em caso de perigo imminente, devido a qualquer irregularidade no funccionamento da energia electrica, a contractante poderá interromper a illuminação electrica durante uma noite ou mais si para este caso tiver permissão da Inspectoria Geral da Illuminação, fazendo funccionar a illuminação a gaz; assim tambem si a irregularidade for no funccionamento da illuminação a gaz fará, funccionar a illuminação electrica.

CLAUSULA XXIII

A Inspectoria Geral da Illuminação deverá ser informada immediatamente, pela contractante, de quaesquer irregularidades occorridas no serviço da illuminação. Si, porém, for caso de interrupção da illuminação, a contractante deverá tambem dar prompto aviso á Repartição Central da Policia. Para esse fim as fabricas, as estações de emissão de gaz e de distribuição de energia electrica e os demais postos de serviço serão ligados por linhas telephonicas que convergirão para um ponto central, que por sua vez será ligado directamente ás duas repartições acima mencionadas e á Repartição Geral dos Telegraphos.

Todas essas linhas serão independentes de quaesquer outras que possam servir a fins diversos, e se ão estabelecidas á custa da contractante, que cumprirá as prescripções que, a respeito, lhe forem impostas pelo Governo.

CLAUSULA XXIV

Sempre que a contractante tiver de fazer excavações e levantar calçadas e lagedos das ruas publicas, quer para collocar canalizações, reparal-as, e renoval-as, de qualquer fórma, assentar e reparar apparelhos nas mesmas ruas, quer para effectuar nestas qualquer serviço de derivação de gaz ou de energia electrica para a illuminação publica ou particular, dará disso aviso com 12 horas de antecedencia, pelo menos, antes de começar os ditos trabalhos, á Prefeitura, devendo ao mesmo tempo remetter-lhe uma nota da extensão, diametro e espessura das canalizações que houver de collocar ou dos postes e columnas.

A Prefeitura poderá prescrever á contractante as precauções e cautelas que julgar adequadas á hygiene e segurança publicas.

Si, porém, taes serviços tiverem por fim prevenir escapamento perigoso de gaz ou de energia electrica ou evitar qualquer interrupção na illuminação publica ou particular, póde a mesma contractante proceder desde logo aos trabalhos necessarios, dando parte da occurrencia à Prefeitura dentro de seis horas, contadas do começo das obras, si o trabalho tiver de ser feito durante o dia; e no dia seguinte, si o trabalho tiver de ser feito durante a noite, ou em dia feriado.

Todas as despezas de renovação do calçamento e outras provenientes de trabalhos executados pela contractante correrão por conta desta; sendo a primeira executada pelo empreiteiro que tiver contractado a conservação do calçamento da cidade com a Prefeitura, e na conformidade da tabella de preços que vigorar

Para os trabalhos de derivação de gaz ou de energia electrica para os edificios ou estabelecimentos particulares, deverá preceder alvará de licença da Prefeitura, pago pelo interessado.

CLAUSULA XXV

A contractante conservará o material da illuminação publica em perfeito estado de asseio e regularidade, ficando obrigada a renovar a pintura e bronzeamento de postes, columnas, arandellas, candelabros e lanternas sempre que taes serviços forem necessarios.

CLAUSULA XXVI

Haverá uma tarifa, approvada pelo Governo, para as obras que tiverem de ser pagas á contractante por serviço da illuminação publica ou particular que não possam ser executadas por outros. Esta tarifa será revista cada anno para servir no seguinte.

CLAUSULA XXVII

Todos os apparelhos que houverem de ser collocados, assim os que forem destinados a medir a producção e o consumo, como os da pressão e força illuminante, serão de systema metrico decimal, ficando sujeitos a aferição os medidores publicos e particulares, que não poderão ser assentados sem piévia communicação, com a precisa antecedencia, á Inspectoria Geral da Illuminação, á qual compete a regularização desse serviço.

CLAUSULA XXVIII

A contractante empregará sempre material de primeira qualidade em todos os trabalhos a seu cargo; e deverá conservar os seus armazens e depositos sortidos com a materia prima e mais material necessario ao serviço da illuminação a gaz, ou electricidade, de modo a poder, sem renovação de supprimento, executar todos os seus trabalhos durante o prazo de tres mezes, pelo menos.

O carvão pertencente á contractante e existente a bordo de navios surtos e a descarregar no porto do Rio de Janeiro será levado em conta dos depositos acima exigidos.

CLAUSULA XXIX

A contractante apresentará ao Governo, por intermedio do inspector geral, balancetes semestraes, dentro de 60 dias depois de cada semestre, e o seu balanço annual, 30 dias depois da data da assembléa que o houver approvado. Outrosim, ministrará em cada semestre e no mesmo prazo que os balancetes um quadro estatistico da producção, consumo publico e particular do gaz e dos productos e residuos provenientes da fabricação e apresentará tambem, nas mesmas épocas e quanto ao serviço da illuminação electrica, quadros analogos.

O Governo poderá em qualquer tempo mandar proceder a exame na escripturação da contractante para verificar a exactidão tanto dos balancetes semestraes como dos balanços annuaes.

CLAUSULA XXX

A contractante fará as desapropriações que se tornarem necessarias, de accordo com as leis vigentes.

CLAUSULA XXXI

A contractante é obrigada a fornecer gaz e energia electrica para illuminação, aos particulares, em qualquer ponto da área privilegiada em que já existir a respectiva canalização, e desde que o consumidor deposite em garantia de consumo uma quantia calculada pela seguinte fórma:

Para o gaz, segundo a capacidade do medidor em luzes, á razão de 8$ por luz e por mez;

Para a energia electrica, segundo o numero e a intensidade das lampadas existentes no predio, na razão de 60 horas de consumo por lampada e por mez.

Todavia, nos seis primeiros mezes que se seguirem á inauguração do serviço por electricidade, essa obrigação só deve ser effectiva para os pedidos que houverem sido feitos tres mezes antes da inauguração.

A energia electrica será fornecida por medidores em cujos bornes a variação de voltagem não exceda de 5 % da voltagem normal.

A voltagem normal não excederá de 125 volts nos bornes internos dos medidores com conductores a dous fios, e de 250 volts com conductores do systema a tres fios.

CLAUSULA XXXII

As despezas de canalização subsidiaria do gaz e da energia electrica, entre as canalizações geraes e as entradas dos predios, correrão por conta da contractante.

Todos os demais serviços ficarão a cargo dos interessados, que poderão fazel-os executar pela contractante ou por apparelhadores particulares, legalmente autorizados; excepto as canalizações até aos medidores e o assentamento destes, que deverão ser feitos exclusivamente pela contractante mediante preços approvados pelo Governo.

As canalizações comprehendidas entre as entradas dos predios e os respectivos medidores serão assentadas a descoberto de modo a permittir facil exame em qualquer occasião.

O Governo expedirá instrucções para a verificação das canalizações internas e respectivos apparelhos.

A contractante fará imprimir instrucções e regras praticas para facilitar a leitura dos medidores, sendo obrigada a entregar a cada consumidor um exemplar.

Essas instrucções serão organizadas pela Inspectoria Geral de Illuminação.

CLAUSULA XXXIII

A contractante é obrigada a providenciar sobre qualquer reclamação que lhe for dirigida quanto a irregularidades nas canalizações particulares.

As despezas de conservação e concertos, nas canalizações por ella feitas, correrão por sua conta.

A contractante tem o direito de cortar provisoriamente toda e qualquer ligação que deixe de apresentar as condições indispensaveis de isolamento e de segurança, prevenindo disso immediatamente a Inspectoria Geral da Illuminação.

CLAUSULA XXXIV

O Governo não será, em caso algum, responsavel pelo pagamento do gaz e da energia electrica fornecidos aos particulares. Salvo ajuste em contrario, só o consumidor e responsavel por esse pagamento. A contractante poderá privar do fornecimento de gaz e de energia electrica ao consumidor que não for pontual.

CLAUSULA XXXV

O pagamento do gaz e energia electrica consumidos na illuminação publica e nas repartições publicas far-se-ha mensalmente, e bem assim o da energia electrica consumida pelos particulares.

O do gaz consumido pelos particulares far-se-ha por mez ou por trimestre, á escolha do consumidor.

A importancia do consumo será paga metade em moeda corrente e metade ao cambio par.

Os estabelecimentos de caridade, de beneficencia e os de instrucção publica gosarão do abatimento de vinte por cento (20 %) no preço do gaz que consumirem.

A contractante poderá fazer ajustes especiaes, que serão devidamente escripturados, com estabelecimentos publicos ou particulares de grande consumo de gaz.

CLAUSULA XXXVI

A contractante incorrerá na multa de 500 réis por combustor da illuminação publica que for encontrado com luz amortecida, ou apagado, durante as horas em que deverem estar accesos, devendo accendel-os logo que disso tiver noticia o guarda ou empregado encarregado desse serviço; e ficando, salvo o caso de força maior, reconhecido pelo Governo.

A multa só terá logar quando o numero dos combustores encontrados naquellas condições exceder de vinte.

Por foco da illuminação electrica que, nas horas da illuminação, for encontrado com intermittencia de luz, ou deficiencia na intensidade luminosa, ou apagado, o Governo imporá multa na razão do dobro do valor do consumo durante a noite.

Tratando-se, porém, de lampadas incandescentes, a multa só será imposta quando seu numero exceder de dez cada noite.

CLAUSULA XXXVII

Pela inobservancia das clausulas do presente contracto, para as quaes não se tenha comminado pena especial, poderá o Governo impor multa da 100$ a 2:000$, e o dobro nas reincidencias.

Si. porém, as faltas importarem a não execução das clausulas XXVIII, XXIX e XXXVIII ou interrupção total da illuminação por uma noite, por culpa da contractante, poderá o Governo rescindir o contracto, si assim entender conveniente, ou proceder na fórma da primeira parte da presente clausula.

As multas serão descontadas no primeiro pagamento que o Governo tiver de fazer á contractante ou da importancia da caução de que trata a clausula XL. Esse desconto, porém, não prejudicará o recurso da contractante a arbitramento, versando este não sobre o quantum da multa mas sobre a existencia da violação que a tiver determinado.

CLAUSULA XXXVIII

Ao Governo cabe expedir o regulamento necessario para fiscalização de todas as obras, assim como de todas as demais obrigações do presente contracto.

A contractante contribuirá no principio de cada semestre com a quantia de cincoenta contos de réis (50:000$) para as despezas da fiscalização, fazendo recolhel-a ao Thesouro Nacional.

CLAUSULA XXXIX

As duvidas que occorrerem na interpretação das clausulas anteriores serão resolvidas por dous arbitros, cada um nomeado por uma das partes contractantes, servindo de desempatador um terceiro arbitro escolhido pelas partes contractantes.

CLAUSULA XL

A caução de cincoenta contos de réis (50:000$), em titulos da divida publica nacional, continuará retida, e é destinada a garantir a execução das condições que ficam estipuladas, revertendo para o Estado, no caso de caducidade ou rescisão do presente contracto, e devendo ser completada sempre que por qualquer motivo soffrer alguma deducção.

CLAUSULA XLI

No caso de fallencia da contractante, o Governo entrará na posse provisoria de todo o material e fará continuar o serviço da illuminação por administração ou por contracto, tudo por conta e risco da massa, salvo si preferir indemnizal-a do seu material, tendo em vista neste caso o numero de annos que faltarem para terminação do contracto na fórma da clausula XLIV.

CLAUSULA XLII

Findo o prazo do privilegio reverterá para o Estado, sem onus algum, todo o material da contractante, edificios e mais dependencias, tudo em perfeito estado de conservação, bem assim os accessorios e sobresalentes que se acharem em deposito para o custeio da illuminação durante tres mezes.

CLAUSULA XLIII

As despezas do estabelecimento da usina electrica, canalizações respectivas, postes, lampadas, apparelhos e todo o material referente á illuminação electrica serão escripturadas de modo a se distinguir em todo o tempo das despezas referentes ao material do gaz.

CLAUSULA XLIV

O Governo reserva-se o direito de fazer substituir, quando julgar conveniente, durante o prazo do privilegio, o serviço de que trata o presente contracto, para empregar qualquer outro systema de illuminação.

O serviço substitutivo será contractado mediante concurrencia publica, que só poderá ser aberta um anno depois de haver o Governo avisado á contractante dessa sua resolução.

Em todos os casos a contractante terá preferencia, em igualdade de condições, devendo usar desse direito dentro do prazo improrogavel de 60 dias, contados daquelle em que sahir publicada no Diario Official a proposta preferida.

Esgotado o prazo, sem que a contractante haja declarado ao Governo que acceita o novo serviço nas condições da dita proposta, fica entendido que ella renunciou o seu direito de preferencia.

Si não for celebrado com a contractante o contracto para o novo serviço, aquelle que a substituir deverá indemnizal-a do seu material da seguinte fórma:

Distinguir-se-ha o material do antigo serviço do que houver sido posteriormente accrescido.

Dividir-se-ha pelo numero de annos do prazo do privilegio o valor do primeiro, que deverá ser fixado pelo Governo nos termos da clausula XLV, e o valor do material que houver accrescido, apurado pelos certificados a que se refere a mesma clausula XLV, será por sua vez dividido pelo numero de annos que mediarem entre o da respectiva applicação e o fim do prazo do privilegio, desprezadas as fracções de anno.

Feita esta divisão, o novo contractante pagará tantas quotas quantos forem os annos que tiverem de decorrer desde a data do novo contracto que for celebrado até o fim do prazo do primitivo.

Si, porém, for preferida, para fazer o novo serviço da illuminação, a contractante actual, nenhuma indemnização lhe será feita podendo, entretanto, continuar ella a usar do material que for dispensado por effeito do novo contracto, para fornecimento aos particulares que o preferirem, até 15 de setembro de 1945.

Si o contracto for feito com terceiros e a contractante dispensar a indemnização, poderá continuar a usar do seu material, como acima ficou dito, si nisso convier o contractante preferido.

Quer em uma, quer em outra hypothese, todo o material reverterá para o Estado no dia 16 de setembro de 1945, sem indemnização alguma.

Desde que entre em execução o novo contracto, ficará extincto o privilegio concedido pelo presente.

A contractante será tambem indemnizada do carvão e do material de sobresalente que existirem em deposito para o serviço da illuminação publica, segundo avaliação feita por peritos nomeados pela contractante e pelo novo contractante para proceder ao respectivo inventario. Os pontos sob os quaes esses peritos não puderem chegar a accordo serão decididos por um arbitro nomeado pelo Governo.

CLAUSULA XLV

Para os effeitos do presente contracto considera-se material do antigo serviço o que existia em 31 de dezembro de 1898 e valor desse material o que elle tinha naquelle dia, fixado de accordo com as clausulas XII e XXIX do contracto approvado pelo decreto n. 3273, de 26 de junho de 1886, isto é, pela seguinte fórma:

Approvadas pelo Governo, depois da precisa verificação, as relações concernentes a esse material, dividir-se-ha por 29 o valor do que existia em 31 de dezembro de 1886; por 28 o do accrescido durante o anno de 1887; por 27 o do accrescido durante o anno de 1888; e assim por deante, reduzindo sempre de uma unidade o divisor para cada anno que seguir-se, de modo que o valor do material accrescido durante o anno de 1898 terá de ser dividido por 19. A somma das quotas assim obtida, multiplicada por 16, representará o valor de todo o material de primeiro estabelecimento nos termos acima.

Para o calculo das quotas só serão tomadas em consideração as relações que tiverem sido apresentadas até o dia 30 de setembro do corrente anno.

A contractante remetterá á Inspectoria Geral da Illuminação, até o mesmo dia, uma nota das relações que tiver apresentado, discriminando por anno o numero e respectiva importancia.

As relações que não merecerem a approvação do Governo serão devolvidas com os necessarios reparos; e si dentro dos 30 dias que se seguirem á devolução a contractante não as tiver justificado ou substituido por outras que estejam de accordo com as rectificações exigiadas, não serão apuradas para o calculo das quotas.

Approvado pelo Governo o valor que for apurado, a Inspectoria Geral da Illuminação dará conhecimento delle á contractante, remettendo-lhe ao mesmo tempo um resumo da apuração feita.

As reclamações que a contractante tiver de fazer a esse respeito deverão ser apresentadas dentro de 30 dias, contados daquelle em que ella receber a communicação. Si nenhuma for feita durante esse prazo, considerar-se-ha acceito pela contractante o valor fixado pelo Governo.

O valor do material accrescido ao do antigo serviço será tambem fixado pelo Governo, á vista de relações apresentadas pela contractante, á medida que o for collocando. Sobre as relações que não merecerem a approvação do Governo e o mais que interessa á apuração desse valor, proceder-se-ha como no caso acima.

Terminado o processo relativo a cada anno, a Inspectoria Geral da Illuminação dará á contractante um certificado do valor total do material collocado nesse anno.

O material collocado durante o corrente anno, ainda que antes da data do presente contracto, será considerado como accrescido ao do antigo serviço.

CLAUSULA XLVI

A partir do dia 15 de setembro de 1915, o Governo poderá encampar o presente contracto, indemnizando a contractante pela seguinte fórma:

Pagamento de uma quantia igual ao valor que tiver, no anno em que se verificar a encampação, o material da contractante, calculado esse valor pelo modo estabelecido na clausula XLIV. Esse pagamento será feito ao cambio de 16 dinheiros por mil réis e no dia em que o Governo tomar posse do serviço.

Pagamento annual dos juros de oito por cento sobre uma quantia igual á que for necessaria para completar o valor do dito material, fixado nos termos da clausula XLV.

Pagamento do carvão e do material de sobresalente que existirem em deposito para o serviço da illuminação publica, segundo avaliação feita por peritos nomeados pelas partes.

Capital Federal, 1 de Julho de 1899. – Severino Vieira.