DECRETO N. 3330 – DE 4 DE JULHO DE 1899
Concede autorisação á companhia denominada Sucrerie de Piracicaba para funccionar na Republica.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu companhia denominada Sucrerie de Piracicaba, devidamente representada,
decreta:
Artigo unico. E’ concedida autorisação á companhia denominada Sucrerie de Piracicaba, para funccionar na Republica, com os estatutos que apresentou, sob as clausulas que com este baixam assignadas pelo Ministro da Industria, Viação e Obras Publicas e ficando obrigada ao cumprimento das formalidades exigidas pela legislação em vigor.
Capital Federal, 4 de julho de 1899, 11º da Republica.
M. Ferraz DE Campos Salles.
Severino Vieira.
Clausulas a que se refere o decreto n. 3330, desta data
I
A companhia denominada Sucrerie de Piracicaba é obrigada a ter um representante no Brazil com plenos e illimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem, quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela companhia.
II
Todos os actos que praticar no Brazil ficarão sujeitos unicamente ás respectivas leis e regulamentos e á jurisdicção de seus tribunaes judiciarios ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida companhia reclamar qualquer excepção, fundada em seus estatutos.
III
Fica dependente de autorização do Governo Federal qualquer alteração que a companhia tenha de fazer nos respectivos estatutos. Ser-lhe-ha cassada a autorização para funccionar no Brazil, si infringir esta clausula.
IV
A infracção de qualquer das clausulas para a qual não esteja comminada pena especial, será punida com a multa do 1:000$ a 5:000$; e, no caso de reincidencia, pela cassação da autorização concedida pelo decreto em virtude do qual baixam as presentes Clausulas.
Capital Federal, 4 de julho de 1899. – Severino Vieira.
Eu, abaixo assignado, Joaquim Jeronymo Fernandes da Cunha Filho, traductor publico das linguas allemã, franceza, ingleza e hespanhola, escriptorio á rua Primeiro de Março n. 41, sobrado.
Certifico pela presente que me foi apresentado um documento escripto na lingua franceza, afim de o traduzir para o portuguez, o qual é do teor seguinte:
TRADUCÇÃO
ACTA DA ASSEMBLÉA GERAL CONSTITUTIVA DA S. A. ENGENHO DE ASSUCAR DE PIRACICABA, DE 5 DE ABRIL DE 1899
Em papel sellado com um sello do valor de um franco e cincoenta centesimos, pagando a taxa de decimas dobradas, e outro mais do Registro de sellos e heranças, impresso a secco, ambos da Republica Frenceza.
Sociedade anonyma da Fabrica (ou Engenho) de Assucar de Piracicaba
ACTA DA ASSEMBLÉA GERAL CONSTITUTIVA DATADA DE CINCO DE ABRIL DE MIL OITOCENTOS E NOVENTA E NOVE (5 DE ABRIL DE 1899)
ORDEM DO DIA
Constituição definitiva da sociedade
No anno de mil oitocentos e noventa e nove, aos cinco de abril, ás duas horas depois do meio-dia (5 de abril de 1899, 2hs. p. m.) na séde social em Pariz, Boulevard Poissonière, numero vinte e cinco (n. 25) os accionistas da Sociedade Anonyma chamada – Fabrica (ou Engenho) de Assucar de Piracicaba – reuniram-se em assembléa geral constitutiva.
A assembléa elegeu seu presidente o Sr. Henry Durecher e designou para assistil-o na qualidade do escrutinadores os Srs. Fernand Doré e Maurice Allain.
A Mesa escolheu o S. Dubéry para preencher as funcções (servir) de secretario.
O Sr. presidente deposito sobre a mesa um exemplar do jornal Les Affiches Parisiennes, com a data de dous de abril de mil oitocentos e noventa e nove (2 de abril de 1899), consignando a convocação para a presente assembléa.
Em seguida declara que a folha de presença devendo ser annexada á presente acta, depois de ter sido certificada verdadeira pela mesa, verifica a presença de oito membros que representam por si mesmos a totalidade das acções, de modo que a assembléa fica validamente constituida.
Conseguintemente, o Sr. presidente declara aberta a sessão.
O Sr. presidente deposita sobre a mesa:
1. O traslado entregue pelo Sr. Gaston Bazin, tabellião de Pariz, de um instrumento (ou acto) de escriptura por elle recebido a trinta e um de março de mil oitocentos e noventa e nove (31 de março de 1899), contendo os estatutos da presente sociedade, fundada pelo Sr. Fernand Doré, tendo por objecto a compra da Fabrica (ou Engenho) de Assucar de Piracicaba, situada em Piracicaba, Estado de S. Paulo (Brasil), propriedades e plantações della dependentes, pelo capital de dous milhões e duzentos mil francos (frs. 2.200.000), dividido em vinte e duas mil acções (22.000) de cem francos (frs. 100) cada uma, a emittir em especie e pela qual não foi feita entrada alguma em numerario ou seu equivalente (en nature), nem se estipulou vantagem particular alguma.
2. O traslado entregue pelo mesmo tabellião, de uma escriptura por elle recebida a trinta e um de março de mil oitocentos e noventa e nove, contendo a declaração feita pelo Sr. Fernand Doré, fundador, de que as vinte e duas mil acções (22.000) foram integralmente subscriptas e que a enirada (ou realização em dinheiro) da quarta parte ou vinte e cinco francos (frs. 25) foi effectuada relativamente a cada uma das acções, seja um total de quinhentos e cincoenta mil francos frs. 550.000) á qual escriptura está annexo o estado ou lista dos subscriptores, com indicação das entradas, os seus nomes, profissão e domicilio.
3. Um recibo do Crédit Lyonnais de Troyes (Crédito Lionez de Troyes) confirmando que os quinhientos e cincoentos mil francos (frs. 550.000) cobrados (ou percebidos, entrados) foram na totalidade depositados na sua caixa.
Depois, por proposta feita pelo Sr. presidente, foram tomadas por unanimidade as resoluções seguintes:
1º A assembléa adopta os estatudos da sociedade taes como foram elles redigidos por acto sob assignatura privada, datado de Pariz, do primeiro dia de março de mil oitocentos e noventa e nove (I de março de 1899), um de cujos originaes foi depositado no cartorio do Sr. Gaston Bazin, tabellião de Pariz, aos trinta e um de março de mil oitocentos e noventa e nove (31 de março de 1899).
2º Ella reconhece a sinceridade da subscripção do capital social e das entradas verificadas pela declaração do fundador e a lista que está á mesma junta.
3º Nomeia para membros do conselho de administração por seis (6) annos:
Os Srs.:
Gustave Doré.
Fernand Doré.
Edmond Steinheil.
Léon de Bertier de Sauvigny.
Maurice Allain.
E fixa a somma das senhas (ou tentos) de presença em cincoenta francos (frs. 50).
Esses administradores estão presentes ou são apresentados na reunião e elles ou seus mandatarios acceitam as funcções que lhes são conferidas.
4º Nomeia commissarios para o primeiro anno, com ordenados de mil francos (frs. 1.000) por anno.
O Sr. Maurice Acquié e o Sr. Ferdinand Grevebiehl, que acceitam os cargos.
A assembléa, como resultado e consequencia naturaes consigna que a sociedade se acha definitivamente constituida, e partir desse dia.
A assembléa deu autorisação aos administradores para fazerem negocios com a sociedade.
O Sr. Maurice Allain, não tendo tomado parte na votação, foi votado unanimemente pelos outros accionistas, que o Sr. Maurice Allain ficará sendo agente da commissão da sociedade.
Todas estas resoluções foram tomadas por unanimidade dos suffragios.
Nada mais se achando na ordem do dia, levantou-se a sessão às tres horas depois do meio-dia (3 hs. p. m).
E os membros da mesa, os administradores e os commissarios assignaram, depois de leitura prévia.
Certificado, conforme e verdadeiro.
Sociedade Anonyma da Fabrica (ou Engenho) de assucar de Piracicaba.
O presidente do conselho de administração (Assignado) – F. Dorè.
Visto por nós, chefe municipal da Communa da cidade de Troyes, para a legalisação da assignatura do Sr. F. Doré.
Troyes, oito de abril mil oitocentos e noventa e nove (8 de abril de 1899). (Assignado) – Frissung.
Ao lado estava apposto o sello da Communa de Troyes (Aube).
Visto para a legalisação da assignatura do Sr. Frissung que tem as qualidades enunciadas acima.
Troyes, oito de abril de mil oitocentos e noventa nove (8 de abril de 1899).
O Prefeito de Aube (Assignado) – Martin.
Abaixo se achavam appostos dous sellos, um de côr verde e outro de côr azul, ambos da Prefeitura de Aube, Republica Franceza.
Visto para a legalisação da assignatura do Sr. Martin, Prefeito de Aube.
Pariz, quatorze de abril do mil oitocentos e noventa e nove (14 de abril de 1899).
Pelo Ministro do Interior, pelo chefe de secção da Secretaria, delegado (Assignado) – A. Coupal.
Ao lado estava apposto o sello da Secretaria do Interior da Republica Franceza.
O Ministerio dos Negocios Estrangeiros certifica ser verdadeira a assignatura do Sr. Coupal.
Pariz, quatorze de abril de mil oitocentos e novento e nove (14 de abril de 1899) – Pelo Ministro, pelo Chefe de Secção, delegado (Assignado) – E. Corpel.
Ao lado e abaixa estavam dous sellos da Secretaria de Estrangeiros da França, sendo um menor, dizendo «gratis».
Reconheço verdadeira a assignatura do Sr. E. Corpel, do Ministerio de Estrangeiros.
Consulado Geral dos Estados Unidos do Brazil, em Pariz, quatorze de abril de mil oitocentos e noventa nove (14 de abril de 1899) – O consul (assignado) João Belmiro Leoni.
Ao lado estava o sello do referido consulado inutilisando uma estampilha, de cinco mil réis (5$000).
Recebi quatorze francos e cincoenta centesimos (frs. 14.50). (Assignado) Leoni.
Reconheço verdadeira a assignatura do Sr. João Belmiro Leoni, consul em Pariz. Sobre quatro estampilhas do valor collectivo de quinhentos e cincoenta reis ($550) devidamente inutilisadas, se lia: Rio de Janeiro, cinco de maio de mil oitocentos e noventa e nove (5 de maio de 1899).– Pelo director geral (assignado) L. P. da Silva Rosa.
Ao lado estava o sello da Secretaria das Relações Exteriores.
Sobre duas estampilhas do valor collectivo de seiscentos réis ($600) devidamente inutilisadas, estava o carimbo da Recebedoria da Capital Federal, com a mesma data acima indicada
Nada mais continha o documento supra, que litteral e fielmente verti do proprio original, escripto em francez. Em fé do que passei a presente, que assigno, appondo-lhe o sello do meu officio, nesta cidade, aos cinco de maio de mil oitocentos e noventa nove.
Rio de Janeiro, 5 de maio de 1899.– Joaquim Jeronymo Fernandes da Cunha Filho, traductor publico.
Eu, abaixo assignado, Joaquim Jeronymo Fernandes da Cunha Filho, traductor publico das linguas allemã, franceza, ingleza e hespanhola, escriptorio rua Primeiro de Março, n. 41, sobrado.
Certifico pela presente em como me foi apresentado um documento escripto na lingua franceza, afim de traduzir para o portuguez, o qual é do teor seguinte:
Traducção – Em papel que trazia estampado o sello de um franco e cincoenta centesimos, pagando a taxa de decimas dobradas, além de outra do registro de sellos e heranças, impresso a secco, ambos da Republica Franceza.
Os mesmos sellos se achavam gravados singular e respectivamente nas onze folhas em que vinha escripto o documento original.
Tambem cada uma das folhas referidas trazia apposto o sello do Senhor Gaston Bazin, tabellião de Pariz.
Lia-se na capa o seguinte:
Sociedade Engenho de Assucar de Piracicaba.
Trinta e um de março de mil oitocentos e noventa e nove (31 de março de 1899).
Deposito dos estatutos da sociedade anonyma denominada Engenho de Assucar de Piracicaba, e declaração de subscripção e de entradas.
Perante Mestre Gaston Joseph Bazin e o seu collega, tabelliães de Pariz, abaixo assignados, compareceu o Senhor Fernand Doré, industrial, residente em Troyes, rua Jeanne d.’Arc, numero quatro (n. 4), agindo como unico fundador da sociedade anonyma em via de formação, sob a denominação de Engenho de Assucar de Piracicaba, tendo por objecto principalmente: 1º, a compra da fabrica de assucar de Piracicaba, situada em Piracicaba, do Estado de S. Paulo, no Brazil, com as propriedades e plantações della dependentes; 2º, a exploração da cultura da canna e a da industria saccharina e de todas as outras industrias ou negocios que com isso se relacionam, a compra, a construcção, a revenda dos terrenos, immoveis, material e machinas uteis á referida exploração, todas as operações moveis ou immoveis que se ligam directa ou indirectamente com o fim social.
A referida sociedade constituenda por duração de (30) trinta annos, a contarem-se do dia da sua constituição definitiva, com séde em Pariz, Boulevard Poissoniére, numero vinte e cinco (n. 25), com o capital de dous milhões e duzentos mil francos (frs. 2.200.000), dividido em vinte e duas mil acções (22.000) de cem francos (frs. 100) cada uma, a subscreverem-se em numerario e liberarem-se na quarta, parte.
O qual pela presente depositou em mão de Mestre Gaston Bazin, um dos tabelliães abaixo assignados, e requisitou-lhe que minutasse no seu Livro de Notas com a data de hoje, para da mesma se tirarem todas as certidões ou traslados para os interessados (aos quaes competir).
Uma das duplicatas de um acto sob assignatura privada, datado de Pariz, do primeiro de março de mil oitocentos e noventa e nove (1 de março de 1899), contendo os estatutos da sociedade anonyma a fundar-se sob a denominação de Engenho de Assucar de Piracicaba acima enunciado.
O qual documento escripto por mão de terceiro, em quatro folhas de papel impresso, com o sello do valor de um franco e oitenta centesimos e assignado pelo Sr. Fernand Doré, comparecente, que fez preceder a sua assignatura das palavras: «Lido e approvado», como em summa, assim o declara o Sr. Doré e o reconhece, fica junta e aqui appensa (annexo) de ter sido certificada verdadeira pelo comparecente e revestida pelos tabelliães abaixo assignados da mensão de annexo, de estylo.
Declaração de subscripção e de entrada
Por esta mesma, comparecente na sua alludida qualidade de fundador da Sociedade de que se trata, declara que o capital, especies, desta Sociedade, sejam dous milhões e duzentos mil francos, (frs. 2.200.000) representado por vinte e duas mil (22.000) acções de cem francos (frs. 100), cada uma, está hoje subscripto na sua totalidade e que cada subscriptor entrou antecedentemente ao dia de hoje com a quarta, parte da importancia de cada uma das acções por elle subscriptas, seja no total de quinhentos e cincoenta mil francos (frs. 550.000).
Em apoio dessa declaração, o comparecente exhibiu – apresentou aos tabelliães abaixo assignados uma lista de subscripção consignando o estado das entradas de dinheiros feito e tirada por elle na data de hoje.
A qual peça escripta por terceiro em uma folha de papel marcado com o sello de sessenta centesimos e assignada pelo punho do Sr. Fernand Doré, comparecente que fez preceder a sua assignatura das palavras – Lido e approvado –, como em summa o Sr. Doré o declara e reconhece, aqui ficou junta e appensa, depois de ter sido certificada verdadeira pelo comparecente, e revestida pelos tabelliães abaixo assignados da menção de annexo, de estylo.
Publicações
Para fazer-se publicar a presente e as peças á mesma annexas em qualquer logar onde se fizer para isso mister, são dados todos os poderes ao portador de um translado ou de uma certidão.
Escriptura esta que foi feita e lavrada em Pariz, no cartorio de mestre Gaston Bazin, no anno de mil oitocentos e noventa e nove, aos trinta e um de março (31 de março de 1899).
A após a leitura a que se procedeu préviamente, o Sr. Dorè, comparecente, assignou com os tabelliães.
Seguem-se as assignaturas.
Em seguida vem escripto:
Registrado em Pariz (quinto officio), volume quinhentos e trinta e dous (vol. 532), no primeiro dia de abril de mil e oitocentos e noventa e nove (1 de abril de 1899), folhas noventa, Casa sexta, (f.os 90 – C. 6); recebidos tres francos e setenta e cinco centesimos (frs. 3.75) (Assignado) Joannet.
Segue-se o teor dos annexos:
I
Sociedade anonyma intitulada Engenho de Assucar de Piracicaba
Com o capital de dous milhões e duzentos mil francos (frs. 2.200.000).
O abaixo assignado, e Sr. Fernand Doré, industrial, residente em Troyes (Aube), á rua Jeanne d’Arc, numero quatro (n. 4).
Estabelece pelo modo por que adeante se diz, os estatutos de uma sociedade anonyma que propõe fundar.
TITULO I
Denominação – Objecto – Séde – Duração
Art. 1º Formou-se (fica formada) uma sociedade anonyma que existirá entre os proprietarios dos titulos abaixo creados e que será regida pelas leis de vinte e quatro de julho de mil e oitocentos e sessenta e sete (L. de 24 de julho de 1867) e primeiro de agosto de mil oitocentos e noventa e tres (L. de 1 de agosto de 1893), e pelos presentes estatutos.
Art. 2º Esta sociedade denominar-se-ha: «Engenho (de Assucar de) Piracicaba».
Art. 3º Ella tem por objecto:
1º, a compra da fabrica de assucar de Piracicaba, situada em Piracicaba, Estado ds S. Paulo (Brasil), propriedade e plantações della dependentes;
2º, a exploração da cultura da canna e a da industria saccharina e de todas as outras industrias ou negocios que com isso se relacionam, a compra, a construcção, a revendo dos terrenos, immoveis, material e machinas uteis á referida exploração, todas as operações moveis ou immoveis que se ligam directa ou indirectamente com o fim social.
Poderá seja por que fórma fôr, comprar, entrar em qualquer participação com todas as sociedades similares, existentes ou por se crearem.
Art. 4º A séde social é em Pariz, no Boulevard Poissoniére n. 25. Póde a mesma ser transferida para qualquer logar da mesma cidade por simples e mera decisão do conselho de administração.
Art. 5º A duração da sociedade está fixada para trinta (30) annos, a contarem-se do dia da sua constituição definitiva, salvo os casos de dissolução, antecipada ou de prorogação previstos pelos presentes estatutos.
TITULO II
Capital social – Acções
Art. 6º O capital social é fixado em dous milhões e duzentos mil francos (frs. 2.200.000), e dividido em vinte duas mil (22.000) acções, cada uma de cem francos (frs. 100), pagaveis em numerario.
Art. 7º O capital social póde ser augmentado uma ou mais vezes pela creação de acções novas, em virtude de decisão da assembléa geral, convocada extraordinariamente, conforme o art. 37, adeante.
A assembléa geral, por proposta do conselho de administração, fixa as condições das nova emissões.
A assembléa geral tambem póde em virtude de uma deliberação tomada, como acaba de dizer-se, decidir, nas condições que determinar, relativamente á reducção do capital social.
Art. 8º A importancia das vinte o duas mil (22.000) acções, que teem de ser subscriptas, é pagavel a arbitrario dos sub-scriptores:
a) quer na sua totalidade, ou cem francos (frs. 100), por occasião da subscripção;
b) quer na quarta parte ou vinte e cinco francos (frs. 25) por occasião da subscripção, e o restante ao prazo e medida das necessidades da sociedade, nas épocas e proporções que forem determinadas pelo conselho de administração.
As chamadas de capitaes são levadas ao conhecimentos dos accionistas por um annuncio inserto, pelo menos, um mez antes da época fixada para cada entrada em um jornal de annuncios legaes de Pariz.
Os titulares, os cessionarios intermediarios e os subscriptores são responsaveis solidariamente pela importancia da acção.
Todo subscriptor ou accionista, que cedeu o seu titulo, deixa, dous annos depois da cessão, de ser respensavel pelas entradas ainda não chamadas,
Art. 9º Na falta de pagamento das acções nas épocas determinadas de conformidade com o artigo antecedente, são devidos juros por cada dia de atrazo, á prazo de (6 %,) seis por cento ao anno, sem ser mister para isso que se intente acção em juizo.
A sociedade póde mandar vender as acções cujas entradas se acham em atrazo. Para esse fim, os numeros das acções serão publicados em um dos jornaes de annuncios legaes de Pariz.
Quinze (15) dias depois dessa publicação, a sociedade, sem reclamo formal, nem outra formalidade alguma, tem o direito de mandar proceder á venda das acções na sua totalidade ou por partes (a grosso ou a ratalho), até successivamente por conta e risco dos retardatarios, na Bolsa de Pariz, por intermedio de um corretor de fundos, si as acções são cotadas e no caso contrario, em hasta publico, por intermedio de um tabellião.
Os titulos das acções assim vendidas tornam-se nullos de pleno direito e aos novos adquirentes entregar-se-hão outros titulos, designando os mesmos numeros de acções.
Conseguintemente, toda a acção que não fizer a menção regular das entradas exigiveis deixa de ser negociavel. Nenhum dividendo lhe será pago, abate se (ou deduz-se) o producto liquido da vendo das referidas acções, nos termos de direito sobre o que é devido á sociedade pelo accionista desapropriado, a que fica devedor da differença para menos, ou lucra o seu excesso.
Póde igualmente a sociedade exercer a acção pessoal e de direito commum contra o accionista e os seus gerentes, quer antes, quer depois da venda das acções, quer concurrentemente com essa venda.
Art. 10. A primeira entrada é comprovada por um recibo nominal (denominativo), que, no mez da constituição da sociedade, será trocado ror um titulo provisorio de acção, igualmente nominal.
Todas entradas ulteriores, excepto a ultimo, são mencionadas nesse titulo provisorio.
Feita a ultima entrada, entregar-se-ha o titulo definitivo.
Semelhante titulo definitivo será entregue, desde o começo, áquelles que tiverem pago immediatamente o capital integral de cada acção.
Os titulos de acções inteiramente resgatadas (liberadas) são nominaes ou ao portador ad libitum do accionista.
Art. 11. Os titulos provisorios ou definitivos de acções são extrahidos de um livro de talão, rubricados, com um numero de ordem e com a assignatura de dous administradores.
Art. 12. A cessão dos titulos nominaes opera-se conforme o artigo trinta e seis (art. 36) do Codigo Commercial, por uma declaração de transferencia, assignada pelo cedente e pelo cessionario ou seu mandatario, inscripta em um registro da sociedade.
A sociedade pode exigir que a assignatura e a capacidade das partes sejam certificadas por um corretor de fundos, ou por um tabellião,
A cessão das acções ao portador realiza-se pela simples tradição.
Art. 13. As acções são indivisiveis a respeito da sociedade, que não reconhece sinão um proprietario de cada acção.
Os proprietarios indivisos são obrigados a fazer-se representar perante a sociedade por um só de entre elles considerado por ella como unico proprietario.
Art. 14. Cada acção dá direito, na propriedade do activo social, a uma parte proporcional ao numero das acções emittidas.
Dá direito, além disso: 1º, a uma parte nos lucros, assim como se acha mais adeante estipulado; 2, aos juros de seis por cento (6 % ) do capital entrado ou liberado; é lançado na conta das despezas geraes da sociedade.
Art. 15. Os direitos e obrigações affectos á acção seguem o titulo para as mãos de quem quer que passe. A posse de uma acção acarreta de pleno direito a adhesão aos estatutos da sociedade e ás resoluções tomadas pela assembléa geral.
Os herdeiros ou credores de um accionista não podem, seja qual fôr o pretexto, requerer apposição de sellos sobre os bens e papeis da sociedade.
TITULO III
Admnistração da sociedade
Art. 16. A sociedade é administrada por um conselho composto de cinco membros, pelo menos, e de nove, no maximo, tirados de entre os socios e nomeados pela assembléa geral dos accionistas.
Art. 17. Cada um dos administradores deve ser proprietario de cem acções durante todo o tempo que exercerem taes funcções.
Essas acções são affectas (destinadas) na sua totalidade a garantia dos actos da administração, ainda as que forem exclusivamente pessoaes a um dos administradores; são nominaes inalienaveis, carimbadas com um sello que indique a sua inalienabilidade e depositadas na caixa social.
Art. 18. A duração das funcções dos primeiros administradores é de seis annos, salvo o effeito da renovação parcial da que se fallará adeante.
O conselho renova-se na razão de um ou dous membros cada anno, ou dous em annos alternando, dando-se occasião para isso, de fórma que a renovação seja completa em cada periodo de seis annos.
Para as primeiras applicações desta disposição, a sorte indica a ordem de sahida; uma vez estabelecido o processo de substituição, far-se-ha a renovação por antiguidade de nomeação.
Todo o membro excluido (que sahe) é reelegivel.
Art. 19. Si se acha composto o conselho em menos de nove membros, os administradores teem a faculdade de completal-o, si o julgarem util para as exigencias do serviço e interesse da sociedade.
Nesse caso, as nomeações feitas provisoriamente pelo conselho são submettidas, na sua primeira reunião, á confirmação da assembléa geral, que determina a duração do mandato.
Pelo mesmo modo, si ficar vago um logar de administrador, no intervallo de duas assembléas geraes, os administradores restantes podem prover provisoriamente á sua substituição, e a assembléa geral, por occasião de sua primeira reunião, procede á eleição definitiva.
O administrador nomeado em substituição de outro, só exerce essas funcções durante o tempo que falta decorrer do exercicio do seu antecessor.
Art. 20. O conselho cada anno nomeia dentre os seus membros um presidente que pode sempre ser reeleito.
No caso de ausencia do presidente, o conselho designa para cada sessão aquelle, dentre os membros presentes, que deverá preencher as funcções de presidente.
O conselho designa, tambem, a pessoa que deverá preencher as funcções de secretario e que póde ser tomado mesmo fora do conselho.
Art. 21. O conselho de administração reune-se por convocação do presidente ou de dous dos seus membros, todas a vezes que o exigir o interesse da sociedade.
A presença da metade, pelo menos, dos membros do conselho e necessaria para a validade das deliberações.
As deliberações são tomadas pela maioria dos membros presentes. Em caso de empate, o voto do presidente é preponderante.
As reuniões se farão em Pariz, na séde social ou em outro qualquer sitio ou logar designado pelos membros do conselho.
Nenhum administrador póde votar por procuração.
Art. 22. As deliberações do conselho são verificadas por actas inscriptas em um registro especial e assignadas pelo presidente e pelo secretario.
As cópias ou certidões dessas actas que tenham de exhibir-ae em juizo ou fora delle, são assignadas pelo presidente do conselho ou por dous administradores.
Art. 23. O conselho de administração tem os mais amplos poderes para agir em nome da sociedade e fazer ou autorisar todos os actos e operações relativos ao seu objecto. Assiste-lhe principalmente os poderes seguintes, que são enunciativos e não limitativos:
Representa a sociedade perante terceiros.
Faz os regulamentos da sociedade.
Nomeia e demitte todos os agentes e empregados da sociedade, marca os seus ordenados, salarios, commissão e gratificações, assim como as outras condições da sua admissão e da sua sabida, principalmente no concernente a um director no Brazil.
Fixa as despezas geraes de administração, regula e prevê os sortimentos (ou abastecimentos) de toda a especie.
Percebe as quantias devidas á sociedade e satisfaz o pagamento das que ella deve.
Subscreve, endossa, acceita e paga todos os effeitos de commercio.
Estatue sobre todos os tratos e ajustes que estão incluidos no objectivo da sociedade.
Autorisa todas as acquisições, venda, permuta, locação de bens moveis e immoveis, assim como todos os levantamentos (retraits), transferencias, alienações de rondas e outros valores pertencentes á sociedade.
Determina a collocação dos capitaes disponiveis e regula o emprego do fundo de reserva.
Contrahe todos os emprestimos com hypotheca ou sem ella, ou outras garantias sobre os bens sociaes, por meio de abertura de credito ou por outro qualquer expediente.
Entretanto, os emprestimos sob fórma de creações de obrigações devem ser autorisados pela assembléa geral dos accionistas.
Autorisa todas as acções judiciarias, quer activas, quer passivas (quer seja autor, quer seja réo).
Autorisa todos os saques, transacções, compromissos, consentimentos ou desistencias, assim como todos os levantamentos de inscripções, penhoras e sequestros, embargos ou opposições e outros direitos antes e depois de pagamento.
Apura os estado de situação, os inventarios e contas que devem ser submettidos á assembléa, geral dos accionistas.
Estatue sobre todas as propostas que se lhe façam e estabelece ou determina a ordem do dia.
Art. 24. O conselho póde delegar os poderes que julgar convenientes a um ou a varios administradores, ainda que residam no Brazil, para a administração ordinaria da sociedade e execução das decisões do conselho de administração. Essa delegação tambem póde ser cada a pessoas extranhas á sociedade. Póde, principalmente, recahir em um director geral da empreza, no Brasil.
As attribuições e poderes dos administradores delegados e abonos (illocations) especiaes a lhes assignar são determinados pelo conselho de administração.
Art. 25. Todos os actos concernentes á sociedade, decididos pelo conselho, assim como os levantamentos de capitaes e de valores, os cheques ou ordens sobre banqueiros, devedores e depositarios e as subscripções, endossos, acceites ou quitações de effeitos de commercio, são assignados por dous administradores, salvo delegação especial do conselho a um administrador só ou outro mandatario qualquer.
Art. 26. Os administradores, em razão da sua gestão, não contrahem obrigação pessoal, nem solidaria alguma relativamente aos compromissos da sociedade. Só são responsaveis pela execução do mandato que receberam.
Art. 27. Os administradores teem direito a uma parte dos lucros da sociedade, assim como fica dito no art. 42.
TITULO IV
Commissarios
Art. 28. A assembléa geral nomeia cada anno um ou varios commissarios, sejam socios ou não, encarregados de fazerem um relatorio á assembléa geral do anno seguinte sobre a situação da sociedade, sobre o balanço e sobre as contas apresentadas pelo conselho de administração.
São reelegiveis.
Durante o trimestre que precede a época fixada para a reunião da assembléa geral, os commissarios teem o direito, todas as vezes que o julgarem conveniente, no interesse social, de pedir communicação dos livros e examinar as operações da sociedade.
Podem, em caso de urgencia, convocar a assembléa geral.
Teem direito a uma remuneração, cuja importancia e fixada pela assembléa geral.
TITULO V
Assembléas geraes
Art. 29. Os accionistas reunem-se, cada anno, em assembléa geral antes do fim do mez de maio, no dia, hora e logar designados no annuncio de communicação. A primeira assembléa geral terá logar aos 31 de maio de mil e novecentos (31 de maio de 1900), o mais tardar.
Podem convocar-se assembléas geraes, extraordinariamente, quer por podido (ou indicação) dos administradores, quer dos commissarios, em caso de urgencia.
As convocações para as assembléas geraes ordinarias ou extraordinarias são feitas quinze dias antes (com antecedencia de quinze dias) pelo menos, por annuncio inserto em um dos jornaes designados para as declarações (annuncios) legaes em Pariz. Esse prazo póde ser reduzido a oito dias para as assembléas extraordinarias, ou convocadas extraordinariamente. Será mesmo reduzido a tres dias para a assembléa geral constitutiva.
As convocações devem indicar summariamente o objecto da reunião.
Art. 30. A assembléa geral compõe-se dos accionistas proprietarios de 20 acções, pelo menos.
Os proprietarios de menos de vinte acções poderão, todavia, reunir-se para formar esse numero e fazer-se representar por um delles.
Todos os proprietarios de acções ao portador e os titulares de acções nominaes, que, não tendo o numero necessario, querem usar do direito de reunião acima apontado, devem, para ter o direito de assistir á assembléa geral, depositar, cinco dias antes da reunião, os seus titulos e poderes na séde social ou nas caixas designadas pelo conselho de administração. A cada depositante se dará um bilhete de admissão nominal.
Os titulares de titulos nominaes ou de certificados de deposito de vinte acções, no maximo, desde cinco dias, pelo menos, antes da reunião, teem o direito de assistir á assembléa geral ou de nella fazer-se representar por mandatarios.
Ninguem póde representar um accionista na assembléa, a não ser elle mesmo membro dessa assembléa, ou representante legal de um membro da assembléa.
A forma dos poderes é determinada pelo conselho de administração.
Art. 31. A assembléa geral, regularmente convocada e constituida, representa a universalidade dos accionistas.
Art. 32. A assembléa é presidida pelo presidente do conselho de administração ou, na sua falta, por um administrador delegado pelo conselho.
As funcções de escrutinadores são preenchidas pelos dous maiores accionistas presentes e, á recusa delles, pelos que se lhes seguem, até a acceitação.
A mesa designa o secretario.
Haverá uma folha de presença, que conterá os nomes e domicilios dos accionistas presentes e representados, e o numero das acções possuidas por cada um delles; essa folha é certificada (authenticada) pela mesa; é depositada na séde social e deve ser communicada a todo requerente.
Art. 33. A ordem do dia é designada pelo conselho de administração;
Só podem ser postas em deliberação as propostas que emanem do conselho e as que lhe forem submettidas 20 dias, pelo menos, antes da assembléa, com a assignatura de accionistas que representem, pelo menos, a quarta parte do capital social.
Art. 34. As assembléas que teem de deliberar em casos que não sejam os previstos nos artigos trigesimo setimo e quadragesimo quinto, adeante designados, devem ser compostas de accionistas que representem, pelo menos, a quarta parte do capital Social.
Si essa condição não fôr preenchida, a assembléa geral será de novo convocada, segundo as fórmas prescriptas pelo art. 29.
Nessa segunda reunião, as deliberações são validas, seja qual fôr o numero de acções representadas; porém, ellas só podem referir-se a objectos postos na ordem do dia da primeira reunião.
Art. 35. As deliberações são tomadas pela maioria dos votos dos membros presentes; em caso de empate, o voto do presidente é preponderante.
Cada membro da assembléa tem tantos votos quantas vezes vinte acções possue ou representa, sem que possa, entretanto reunir, tanto em seu nome quanto como mandatario, mais de duzentos votos.
Art. 36. A assembléa geral ouve o relatorio dos administradores sobre os negocios sociaes; ouve igualmente o relatorio dos commissarios sobre a situação da sociedade, sobre o balanço s sobre as contas apresentadas pelos administradores. Discute, approva ou corrige as contas, fixa os dividendos que teem de ser repartidos. Nomeia os administradores e os commissarios.
Determina o abono (allocation) dos commissarios.
Autorisa todos os emprestimos hypothecarios ou outros, por meio de emissão de obrigações.
Delibera sobre todas as outras propostas trazidas ou dadas para a ordem do dia.
Emfim, pronuncia-se soberanamente sobre todos os interesses da sociedade e confere ao conselho as autorisações necessarias para todos os casos em que os poderes a elle attribuidos forem insufficientes.
A deliberação que contiver a approvação do balanço e das contas deve ser precedida do relatorio dos commissarios, sob pena de nullidade.
Art. 37. A assembléa geral, convocada extraordinariamente, póde, por indicação do conselho de administração, trazer para os estatutos as modificações cuja utilidade fôr por elle reconhecida.
Póde decidir com especialidade sobre:
O augmento ou reducção do capital social;
A amortização total ou parcial desse capital por meio de uma quantia tirada antecipadamente por deducção previa (pre-levement) sobre os lucros;
A prorogação, a reducção da duração ou a dissolução antecipada da sociedade;
A fusão total ou parcial ou a participação da sociedade com outras sociedades constituidas ou por se constituirem;
O traspasse ou a venda a terceiros, seja quem for, ou o transporte para qualquer sociedade do todo ou parte dos bens, direitos e obrigações da sociedade.
As modificações podem até referir-se ao objecto da sociedade; mas sem poder mudal-a completamente ou alteral-a em sua essencia.
Mas, nos casos previstos no presente artigo, a assembléa geral não póde deliberar validamente, sinão tanto quanto reunir accionistas que representem a metade, pelo menos, do capital social.
A assembléa compõe-se e delibera como está consignado nos arts. 30 e 35.
Todavia, si em uma primeira convocação a assembléa não puder ficar regularmente constituida, de conformidade com o paragrapho antecedente (metade pelo menos do capital), póde ser convocada uma segunda assembléa geral, para a, qual, por derogação do que ficou dito no art. 30, são convidados todos os accionistas.
A segunda assembléa mesmo não fica regularmente constituida sem que os accionistas presentes representem a metade, pelo menos, do capital social.
Nesse caso especial, cada accionista tem, pelo menos, um voto e tantos votos quantas vezes acções que possua ou represente, sem poder em caso algum reunir mais de duzentos votos.
Art. 38. As deliberações da assembléa geral são verificadas por actas inscriptas em um registro especial e assignadas pelos membros que compõem a mesa.
As cópias ou certidões dessas actas a exhibirem-se em juizo ou fóra delle, são assignadas pelo presidente do conselho ou, na sua falta, por dous administradores.
Art. 39. As deliberações tomadas de conformidade com a lei e com os estatutos obrigam todos os accionistas, até e ainda mesmo os ausentes e os dissidentes.
TITULO SEXTO
Inventario – Fundo de reserva – Repartição dos lucros
Art. 40. O anno social começa no primeiro dia de abril e termina a 31 de março seguinte.
Por excepção, o primeiro exercicio comprehende o tempo decorrido desde a constituição da sociedade até trinta e um de março de mil e novecentos (31 de março de 1900).
Art. 41. Estabelece-se cada anno, de conformidade com o art. 9 do Codigo Commercial, um inventario contendo a indicação do activo e do passivo da sociedade.
O inventario, o balanço e a conta de lucros e perdas estão postos á disposição dos commissarios, no quadragesimo dia, o mais tardar, antes da assembléa geral. São apresentados a essa assembléa.
Quinze dias antes da assembléa geral, todo accionista póde pedir, na séde social, communicação do inventario e da lista dos accionistas e fazer que deem á sua custa cópia do balanço que dê a summa do inventario e do relatorio dos commissarios.
Art. 42. Os productos liquidos da sociedade, verificados pelo relatorio annual, feita a deducção das despezas geraes, e dos emcargos sociaes, comprehendendo principalmente todas as amortizações, constituem os lucros liquidos.
Desses lucros liquidos deduz-se previamente:
1º Cinco por cento (5 %) para constituir o fundo de reserva, previsto pela lei. Essa deducção dessa de ser obrigatoria quando o fundo de reserva attingir uma quantia igual á decima parte do capital social. Recomeça o seu curso, si vier a tocar-se na reserva.
2º A quantia necessaria para pagar-se aos accionistas, a titulo de primeiro dividendo, seis por cento (6 %) das quantias de que as suas acções se acham liberadas e não amortizadas, sem o que, si os lucros de um anno não permittirem esse pagamento, os accionistas podem reclamal-o dos lucros dos annos subsequentes.
O saldo é repartido successivamente da maneira seguinte:
Dous e meio por cento (2 1/2 %) para a direção no Brazil.
Sete e meio por cento ( 7 1/2 % ) ao conselho de administração.
Dez por cento (10 %) do restante para um fundo de amortização.
Vinte por cento (20 %) do novo resto para um fundo de previsão, que será facultativo e de que o conselho de administração fixará a dotação annual dentro desses limites.
O excedente para os accionistas.
Art. 43. O pagamento dos dividendos faz-se annualmente nas épocas e logares designados pelo conselho de administração.
O conselho de administração póde no entanto, no decurso de cada anno social, proceder á repartição de uma quantia por conta do dividendo do anno corrente, si os lucros realizados o permittirem.
Os dividendos de qualquer acção nominal ou ao portador são validamente pagos ao portador do titulo ou da parte divisoria da acção (coupon).
Os que não forem reclamados nos cinco annos da sua exigibilidade são prescriptos em beneficio da sociedade.
Art. 44. O conselho de administração poderá em tempo opportuno affectar as reservas de amortização e de previdencia pela substituição das acções de capital, por tantas acções de goso (actions de jouissance).
As acções a reembolsarem serão determinadas por tiragem á sorte.
TITULO VII
Dissolução – Liquidação
Art. 45. Em caso de perda da metade do capital social, os administradores são obrigados a provocar a reunião da assembléa geral de todos os accionistas, afim de estatuir-se sobre o saber-se si ha possibilidade de continuar a sociedade ou de pronunciar a sua dissolução.
A assembléa geral deve, para poder deliberar, reunir as condições estabelecidas no art. 37.
Art. 46. A’ expiração da sociedade, ou no caso de dissolução antecipada, a assembléa geral regula, por proposta dos administradores, o modo de liquidação e nomeia um ou dous liquidantes, cujos poderes ella determina.
Os liquidantes podem em virtude de uma deliberação da assembléa geral fazer o transporte ou entrada de dinheiro, bens, etc. (opport) para outra sociedade, ou a cessão a outra sociedade ou a outra pessoa qualquer de todos ou de parte dos bens, direitos e obrigações da sociedade dissolvida.
A assembléa geral, regularmente constituida, conserva durante a liquidação as mesmas attribuições que tinha durante o curso da sociedade: tem especialmente o poder de approvar as contas da liquidação e de dar quitação.
A’ expiração da sociedade e depois de pôr em ordem e regular os seus compromissos, o producto liquido da liquidação é empregado, antes de tudo, para amortizar completamente o capital das acções, si ainda não teve logar essa amortização, e o excedense é repartido entre os accionistas pro rata do numero das suas acções.
TITULO OITAVO
Contestações
Art. 47. Todas as contestações que se possam suscitar durante o curso da sociedade ou da liquidação, quer entre os accionistas e a sociedade, quer os accionistas mesmo, entre si, a respeito dos negocios sociaes, são julgados de conformidade com a lei e sujeitas á jurisdição do Tribunal do Commercio do Sena.
Para esse fim, todo o accionista deve fazer eleição de domicilio em Pariz e todas as citações e notificações são feitas validamente nesse domicilio.
Na falta da eleição de domicilio, as citações e notificações são validamente intimadas no Forum onde dá audiencias o Sr. Procurador da Republica, proximo do Tribunal Civil do Sena.
Art. 48. As contestações concernentes ao interesse geral e collectivo da sociedade não podem ser dirigidas contra os seus representantes por um accionista, sinão depois que a petição for previamente submettida á assembléa geral dos accionistas, cujo juizo deverá ser submettido aos tribunaes competentes, ao mesmo tempo que a petição.
Art. 49. Para fazer publicar os presentes estatutos e todos os actos e actas relativos á constituição da sociedade, são dados todos os poderes aos portadores de um trasiado ou de uma certidão desses documentos.
Feito em Pariz, em dous exemplares, no primeiro dia de março de mil oitocentos e noventa e nove (1 de março de 1899).
Lido e approvado. – (Assignado) F. Doré.
Em seguida se acha escripto:
Registrado em Pariz (quinto officio), volume quinhentos e trinta e dous (vol. 532), em um de abril de mil oitocentos e noventa e nove (1 de abril de 1899). Folhas noventa, Casa sexta (Fl. 90, C. 6). Recebi tres francos e setenta e cinco centesimos (Frs. 3,75). – (Assignado) Joannet.
II
Estado (rol)
DE SUBSCRIPÇÃO E DE ENTRADAS
Sociedade Anonyma Engenho de Assucar de Piracicaba
Do capital de dous milhões e duzentos mil francos (Frs. 2.200.000), dividido em vinte e duas mil acções (22.000) de cem francos (frs. 100) cada uma, a serem subscriptas em numerario.
Lista dos subscriptores das vintes e duas mil acções (22.000) e estado (rol) das entradas effectuadas por cada um delles
NUMERO DE ORDEM | NOMES, PRENOMES, QUALIDADES E DOMICILIOS DOS SUBSCRIPTORES | NUMERO DE ACÇÕES SUBSCRIPTAS | CAPITAL SUBSCRIPTO | CAPITAL ENTRADO |
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1 | Durocher Henry, engenheiro, rua Vignon n. 20, Pariz...................................................... | 7.500 | 750.000 | 187.500 |
2 | Allain Maurice, negociante, Boulevard Poissonnière n. 25, Pariz............................ | 4.000 | 400.000 | 100.000 |
3 | Doré Fernand, industrial, rua Jeanne d’Arc n. 4, Troyes................................................. | 5.000 | 500.000 | 125.000 |
4 | Acquié Martins, industrial, rua Auber n. 4, em Lille........................................................ | 1.000 | 100.000 | 25.000 |
5 | Steinheil Edmond, engenheiro, rua da Tour d’Auvergne n. 50, Pariz............................... | 1.000 | 100.000 | 25. 000 |
6 | Greyenbiehl Ferdinand, rua Louis Blanc n. 60, Paris...................................................... | 1.000 | 100.000 | 25.000 |
7 | Doré Gustave, zelador aposentado, de Pontoise...................................................... | 500 | 50.000 | 12.500 |
8 | Conde de Bertier de Sauvigny, proprietario, rua do Faubourg Saint Honoré n. 102, Pariz................................................ | 2.000 | 200.000 | 50.000 |
| Total das acções subscriptas, vinte e duas mil, nempé................................................... | 22.000 |
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| Do capital dessas acções, dous milhões e duzentos mil francos................................... | ............................ | 2.200.000 |
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| Das entradas effectuadas. Quinhentos e cincoenta mil francos, nempé...................... | ............................ | ............................ | 550.000 |
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O presente estado (rol) é certificado como exacto e verdadeiro pelo Sr. Fernand Doré, abaixo assignado, fundador da referida sociedade.
Pariz, trinta e um de março de mil oitocentos e noventa e nove (31 de março de 1899).
Lido e approvado. – (Assignado) Doré.
Vem escripto em seguimento:
Registrado em Pariz, (Quinto officio), Volume quinhentos e trinta e dous (Vol. 532), no primeiro de abril de mil oitocentos e noventa e nove (1 de abril de 1899), Folhas noventa, Casa Sexta (Fl. 90; C. 6).
Recebi tres francos e setenta e cinco centesimos, (Frs. 3.75). (Assignado) Joannet. – Por cópia, conforme. – (Assignado) G. Bazin.
A’ margem se lia a seguinte nota:
Traslado exarado em vinte folhas de papel, contendo duas chamadas com a resalva de quatro palavras riscadas como sem valor e nullas. – (Assignado) G. Bazin.
Achava-se apposto o sello do Sr. Gaston Bazin, tabellião da Côrte de Appellação de Pariz.
Visto por nós, o Sr. Gibon, juiz, para a legalisação da assignatura de Mestre G. Bazin:
No impedimento do presidente do tribunal de primeira instancia do Sena.
Paris, doze do abril de mil oitocentos e noventa e nove (12 de abril de 1899). – (Assignado) Henri Gibon.
Ao lado se achava apposto o sello do tribunal de primeira instancia do Sena, Republica Franceza.
Visto para a legalisação da assignatura do Sr. Gibon, apposta da outra banda.
Pariz, treze de abril de mil oitocentos e noventa e nove (13 de abril de 1899). – Por delegação do guarda dos sellos, Ministro da Justiça, o sub-chefe de secção (assignado) F. Naissant.
Ao lado se achava apposto o sello do Ministerio da Justiça da Republica Franceza.
O Ministro dos Negocios Estrangeiros certifica ser verdadeira a assignatura do Sr. Naissant.
Pariz, treze de abril do mil oitocentos e noventa e nove (13 de abril de 1899. – Pelo Ministro, Pelo chefe de secção delegado – (assignado) E. Corpel.
Achavam se affixados dous sellos do Ministro dos Negocios Estrangeiros da Republica Franceza, dizendo um delles, o menor: «Gratis».
Reconheço verdadeira a assignatura do Sr. E. Corpel, do Ministerio dos Negocios Estrangeiros.
Consulado dos Estados Unidos do Brasil em Pariz, treze de abril de mil oitocentos e noventa e nove. – O consul (assignado) João Belmiro Leoni.
Sobre uma estampilha de cinco mil réis estava o sello do referido consulado. Em nota: Recebi quatorze francos e dez centesimos. – (Assignado) Leoni.
Reconheço verdadeira a assignatura do Sr. João Belmiro Leoni, consul em Pariz.
Sobre cinco estampilhas, valendo juntas quinhentos e cincoenta réis, vinha escripto:
Rio de Janeiro, cinco de maio de mil oitocentos e noventa e nove. – Pelo director geral (assignado) L. P. da Silva Rosa.
Ao lado estava o sello da Secretaria das Relações Exteriores.
Sobre quatro estampilhas valendo juntas quatro mil e tresentos réis, vinha o carimbo da Recebedoria da Capital Federal, com a mesma data supra indicada, inutilisando-as devidamente.
Via se o sello do Consulado do Brazil em Pariz, impresso sobre lacre vermelho, de sob o qual sahiam uns cordões que prendiam as vinte e uma folhas do documento original.
Nada mais continha nem declarava o documento supra, que litteral e fielmente verti do proprio original francez. Em fé do que passei a presente que assigno, appondo-lhe o sello do meu officio, nesta cidade, aos oito dias do mez de maio do anno de mil oitocentos e noventa e nove.
Rio de Janeiro, 8 de maio de 1899. – Joaquim Jeronymo Fernandes da Cunha Filho, traductor Publico.
Emolumentos............................................................................................................. | 135$000 |
Estampilhas............................................................................................................... | 13$500 |
1/3 escripturação mercantil........................................................................................ | 45$000 |
Recebi........................................................................................................................ | 193$500 |
Fernandes da Cunha Filho. – (Firma do tabellião Dario.)