DECRETO N

DECRETO N. 3333 – DE 4 DE JULHO DE 1899

Concede autorisação á Société Anonyme de la Sucrerie Villa-Raffard para funccionar na Republica.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Société Anonyme de la Sucrerie Villa-Raffard, devidamente representada,

decreta:

Artigo unico. E’ concedida autorização á Société Anonyme de la Sucrerie Villa-Raffard para funccionar na Republica com os estatutos que apresentou, sob as clausulas que com este baixam assignadas pelo Ministro da Industria, Viação e Obras Publicas e ficando obrigada ao cumprimento das formalidades exigidas pela legislação em vigor.

Capital Federal, 4 de julho de 1899, 11º da Republica.

M. FERRAZ DE CAMPOS SALLES.

Severino Vieira.

Clausulas a que se refere o decreto n. 3333 desta data

I

A Société Anonyme de la Sucrerie Villa-Raffard é obrigada a ter um representante no Brazil com plenos e illimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela companhia.

II

Todos os actos que praticar no Brazil ficarão sujeitos unicamente ás respectivas leis e regulamentos e á jurisdicção de seus tribunaes judiciarios ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida companhia reclamar qualquer excepção fundada em seus estatutos.

III

Fica dependente de autorização do Governo Federal qualquer alteração que a companhia tenha de fazer nos respectivos estatutos. Ser-lhe-ha cassada a autorização para funccionar no Brazil si infringir esta clausula.

IV

A infracção de qualquer das clausulas, para a qual não esteja comminada pena especial, será punida com a multa de 1:000$000 a 5:000$000; e na reincidencia pela cassação da autorização concedida pelo decreto, em virtuda do qual baixam as presentes clausulas.

Capital Federal, 4 de julho de 1899. – Severino Vieira.

DOCUMENTO N. 1

Eu abaixo assignado Joaquim Jeronymo Fernandes da Cunha Filho, traductor publico das linguas allemã, franceza, ingleza e hespanhola – Escriptorio rua Primeiro de março n. 41 sobrado.

Certifico pela presente que me foi apresentado um documento escripto na lingua franceza afim de o traduzir para o portuguez, o qual é do teor seguinte:

TRADUCÇÃO

Acta da assembléa geral constitutiva da S. A. Fabrica de Assucar «Villa Raffard» 13 de fevereiro de 1899

Em papel sellado com um sello de um franco e cincoenta centesimos, pagando a taxa de decimos dobrados, além de outro, impresso a secco, do registro de sellos e heranças, ambos da Republica Franceza.

SOCIEDADE ANONYMA DA FABRICA DE ASSUCAR VILLA RAFFARD

ACTA DA ASSEMBLÉA GERAL CONSTITUTIVA DATADA DE TREZE DE FEVEREIRO DE MIL OITOCENTOS E NOVENTA E NOVE (13 DE FEVEREIRO DE 1899)

Ordem do dia

Constituição definitiva da sociedade

No anno de mil oitocentos e noventa e nove, aos 13 de fevereiro, ás dez horas da manhã (13 de fevereiro de 1899, 10 horas da manhã), na séde social em Pariz, Boulevard Poissonnière, numero vinte e cinco (n. 25), os accionistas da Sociedade Anonyma chamada «Fabrica (ou Engenho) de assucar Villa Raffard», reuniram-se em assembléa geral constitutiva.

A assembléa elegeu como presidente o Sr. Henri Durocher e designou para assistil-a na qualidade de escrutinadores os Srs. Maurice Allain e Fernand Doré.

A mesa escolheu o Sr. Dubéry para preencher as funcções (servir) de secretario.

O Sr. presidente deposita sobre a mesa um exemplar do jornal Les Affiehes Parisiennes, da data de nove de fevereiro de mil oitocentos e noventa e nove (9 de fevereiro de 1899), consignando convocação para a presente assembléa.

Depois, declara que a folha de presença, devendo ser annexada á presente acta após ser certificada verdadeira pela mesa, verifica a presença de sete membros que representam por si mesmos a totalidade das acções, de modo que a assembléa se acha validamente constituida.

Conseguintemente, o Sr. presidente declara aberta a sessão.

O Sr. presidente deposita sobre a mesa:

1º. O traslado entregue por mestre Fuchs, tabellião de Saint-Chamond (Loire), de um instrumento (ou acto) de escriptura por elle recebido a nove de fevereiro de mil oitocentos e noventa e nove (9 de fevereiro de 1899), contendo os estatutos da presente sociedade fundada pelo Sr. Léon de Bertier de Sauvigny, tendo por objecto a compra da fabrica (ou engenho) de assucar de «Villa-Raffard», situada em Capivary, Estado de S. Paulo (Brazil), propriedades e plantações da mesma dependentes, pelo capital de um milhão e seiscentos mil francos (frs. 1.600.000) dividido em dezessis mil (16.000) acções de cem francos (frs. 100) cada uma, a emittir em especies e pela qual não foi feita entrada alguma para a massa social (por parte dos socios), em natura (socio algum trouxe dinheiro para a massa ou depositou o seu equivalente em dinheiro; – nature, nempé: pro numis aut compensatione mercium) nem se estipulou vantagem particular alguma.

2º O traslado entregue pelo mesmo tabellião de uma escriptura por elle recebida aos nove de fevereiro de mil oitocentos e noventa e nove (9 de fevereiro de 1899), contendo a declaração feita pelo Sr. Léon de Bertier de Sauvigny, fundador, de que as dezeseis mil (16.000) acções foram integralmente subscriptas e que a entrada (ou realização em dinheiro) da quarta parte ou vinte e cinco francos (frs. 25) foi effectuada relativamente a cada uma das acções, seja um total de quatrocentos mil francos (frs. 400.000) á qual escriptura se acha annexo o estado ou lista das subscripções com a indicação das entradas, nomes, prenomes, profissões e domicilios.

3º Dous recibos do Sr. Maurice Allain e do Sr. Pierre Hiriart, banqueiros de Pariz, confirmando que os quatrocentos mil francos (frs. 400.000) entrados foram na totalidade depositados nas suas caixas.

Depois, por proposta feita pelo Sr. presidente, se tomaram as seguintes resoluções:

1º A assembléa adopta os estatutos da sociedade taes como foram redigidos por acto sob assignatura privada, datada de Pariz do primeiro de fevereiro de mil oitocentos e noventa e nove (1º de fevereiro de 1899), um de cujos originaes foi depositado no cartorio de Mestre Fuchs, tabellião de Saint Chamond (Loire), aos nove de fevereiro de mil oitocentos e noventa e nove (9 de fevereiro de 1899).

2º A assembléa reconhece a sinceridade da subscripção do capital social e das entradas verificadas pela declaração do fundador e lista que á mesma está junta.

3º Nomeai membros do conselho de administração para seis (6) annos:

O Sr. Maurice Allain;

O Sr. Fernand Doré;

O Sr. Léon de Bertier de Sauvigny;

e fixa a somma das senhas ou tentos de presença em cincoenta francos (frs. 50).

Esses administradores estão presentes á reunião e acceitam as funcções que lhes são conferidas.

Ella nomeia commissarios para o primeiro anno, com ordenados de setecentos e cincoenta francos (frs. 750) por anno:

O Sr. Roger Nogués e o Sr. Ferdinand Greyenbiehl, que acceitam esse cargo.

A assembléa por uma consequencia natural consigna e verifica que a sociedade se acha definitivamente constituida a partir desse dia.

A assembléa deu autorização aos administradores para fazerem negocio com a sociedade.

O Sr. Maurice Allain não tendo tomado parte na votação, foi votado unanimemente pelos seis accionistas que o Sr. Allain ficará sendo agente de commissão da sociedade.

Todas essas resoluções foram tomadas por unanimidade dos suffragios.

Nada mais se achando na ordem do dia, levantou-se a sessão ás (11 1/2 hs.) onze horas e meia.

E os membros da mesa, os administradores e os commissarios assignaram depois de prévia leitura. – T. S. V. P.

Certificado conforme e verdadeiro.

Sociedade Anonyma da Fabrica (ou engenho) de Assucar Villa-Raffard.

O presidente do conselho de administração (Assignado) Maurice Allain.

Visto por nós, chefe municipal da Communa do Segundo Districto, para a legalização da assignatura do Sr. Maurice Allain.

Pariz, onze de abril de mil oitocentos e noventa e nove (11 de abril de 1899). – (Assignado) Guil. Wickham.

Abaixo se achava opposto o sello da Communa do Segundo Districto de Pariz, Republica Franceza.

Numero quinhentos e trinta e dous (n. 532).

Visto para a legalização da assignatura do Sr. Wickhmam, adjunto do primeiro official ou chefe municipal de Communa do Segundo Districto apposta acima.

Pariz, treze de abril de mil oitocentos e noventa e nove (13 de abril de 1899) – O Prefeito do Sena, pelo Prefeito.

(Achavam-se os mais dizeres tão apagadas que é impossivel decifral-os). – (Assignado) Lavallé.

Visto para a legalização da assignatura do Sr. Lavallé, conselheiro de sexta classe.

Pariz, quatorze de abril de mil oitocentos e noventa e nove (14 de abril de 1899). – Pelo Ministro do Interior. Pelo chefe da Secretaria, delegado – (Assignado) A. Coupal.

Ao lado estava o sello do Ministerio do Interior da Republica Franceza.

O Ministro dos Negocios Estrangeiros certifica verdadeira a assignatura do Sr. Coupal.

Paris, quatorze de abril de mil oitocentos e noventa e nove (14 de abril de 1899). Pelo Ministro. Pelo chefe de secção delegado – (Assignado) E. Corpel.

Ao lado estavam dous sellos do Ministerio dos Negocios Estrangeiros, ambos da França, trazendo o menor a palavra «Gratis».

Reconheço verdadeira a assignatura do Sr. E. Corpel, do Ministerio dos Negocios Estrangeiros. – Consulado dos Estados Unidos do Brazil, em Paris, quatorze de abril da mil oitocentos e noventa e nove (14 de abril de 1899). – (Assignado) João Belmiro Leoni.

Achava-se apposto o sello do referido Consulado, que inutilisava devidamente uma estampilha no valor de cinco mil réis (5$000).

Recebi quatorze francos e cincoenta centesimos (frs. 14.50). – (Assignado) Leoni.

Reconheço verdadeira a assignatura do Sr. Belmiro Leoni, consul em Paris.

Sobre cinco estampilhas, do valor collectivo de quinhentos e cincoenta réis ($550), devidamente inutilisadas, estavam os seguintes dizeres: Rio de Janeiro, cinco de maio de mil oitocentos e noventa e nove (5 de maio de1899). – Pelo director geral – (Assignado) L. P. da Silva Rosa.

Ao lado estava o sello da Secretaria das Relações Exteriores du Brazil.

Sobre tres estampilhas, valendo juntas novecentos réis ($900), estava o carimbo da Recebedoria da Capital Federal, trazendo a data logo acima indicada.

Via-se o sello do Consulado do Brazil, em Pariz, impresso sobre lacre vermelho, prendendo por um torçal as paginas do documento.

Nada mais continha o documento supra, que do original francez verti litteral e fielmente. Em fé do que, passei a presente, que assigno, appondo-lhe o sello do meu officio, nesta cidade, aos cinco de maio de mil oitocentos e noventa e nove.

Rio de Janeiro, 5 de maio de 1899. – Joaquim Jeronymo Fernandes da Cunha Filho, traductor publico.

Emolumentos ...........................................................................

30$000

Estampilhas ..............................................................................

3$000

Recebi.......................................................................................

33$000

Fernandes da Cunha Filho (firma no tabellião Dario).

DOCUMENTO N. 2

Eu, abaixo assignado, Joaquim Jeronymo Fernandes da Cunha Filho, traductor publico das linguas allemã, franceza, ingleza e hespanhola – Escriptorio – Rua Primeiro de Março, n. 41 – sobrado.

Certifico pela presente em como me foi apresentado um documento escripto na lingua franceza, afim de o traduzir para o portuguez, o qual é do teor seguinte:

TRADUCÇÃO

Declaração de subscripção e de entradas de dinheiro – Engenho de Villa-Raffard

Em papel, sellado com o sello de um franco e cincoenta centesimos, pagando a taxa de decimas dobradas e mais outro estampado a secco do Registro de sellos e heranças, ambos da Republica Franceza.

Declaração de subscripção e de entradas de dinheiro – Engenho de assucar de Villa-Raffard

E aos nove de fevereiro de mil oitocentos e noventa e nove (9 de fevereiro de 1899).

Perante mestre Fuchs e o seu collega, tabellião de Saint Chamond, (Loire), abaixo-assignados.

Compareceu:

O Sr. Léon de Bertier de Sauvigny, proprietario, residente em Pariz, no arrabalde de Saint-Honoré, numero cento e dous (n. 102).

O qual, pela presente, declarou que o capital social de um milhão e seiscentos mil francos (frs. 1.600 000), dividido em dezeseis mil (16.000) acções, cada uma de cem francos (frs. 100), da sociedade anonyma, por elle fundada, sob o denominação de – Engenho (de assucar) de Villa-Raffard – segundo escriptura lavrada perante mestre Fuchs, um dos tabelliães abaixo assignados, no primeiro dia do corrente mez de fevereiro, cuja minuta precede, ficou inteiramente formada, em consequencia da subscripção da totalidade das dezeseis mil (16.000 ) acções.

E que a entrada da quarta parte, ou vinte e cinco francos (frs. 25), foi realizada por sobre cada uma das acções subscriptas.

O comparecente exhibiu aos tabelliães abaixo assignados um documento attestado verdadeiro e por elle assignado, contendo:

1º A lista nominal dos subscriptores, com os seus nomes, prenomes, qualidades e residencias e o numero das acções subscriptas por cada um delles.

2º O estado (ou rol) das entradas effectuadas por cada um dos subscriptores. Peça essa que ficou appensa, depois do comparecente tel-a certificado por verdadeira, em presença dos tabelliães abaixo assignados, que acima de tudo fizeram menção.

Conseguintemente, haverá e dar-se-ha a opportunidade de convocar-se a assembléa geral dos accionistas para se nomearem os administradores, assim como o commissario, e de fazer constar como verificada a constituição definitiva da sociedade.

Escriptura essa que foi feita e passada em Saint-Chamond, em Cartorio.

E procedendo-se á sua leitura, o comparecente assignou com os tabelliães.

Assignado na minuta – Léon de Bertier de Sauvigny. – J. Sabliére. – E. Fuchs.

Os dous ultimos, tabelliães.

Registrada em Saint-Chamond, aos nove de fevereiro de mil oitocentos e noventa e nove (9 de fevereiro de 1899), folha sessenta e oito, casa dezesete (fl. 68, c. 17).

Recebidos tres francos e setenta e cinco centesimos (frs. 3,75). – (Assignado) Bouyer.

Segue-se o teôr do annexo.

Lista nominal dos subscriptpres de acções da sociedade intitulada «Engenho (de assucar) de Villa Raffard» constituida sob a fórma anonyma, com o capital de um milhão e seiscentos mil francos (frs. 1.600.000).

Senhores Léon de Bertier de Sauvigny, proprietario, domiciliado em Pariz, no arrabalde de Saint-Honoré, que subscreveu mil acções e fez entrada de vinte e cinco mil francos, nempé. (Léon de Bertier de Sauvigny) ...............................................................................

25.000 francos

Fernand Doré, industrial em Troyes, que subscreveu quatro mil acções e fez entrada de cem mil francos ...................................................................................................................

100.000      »

Maurice Allain, negociante, domiciliado em Pariz, rua de Solferino numero seis (n. 6) que subscreveu tres mil acções e fez entrada de setenta e cinco mil francos ...................

     75.000      »

Henri Durocher, engenheiro de artes e manufacturas, domiciliado no Rio de Janeiro e provisoriamente em Pariz, no Boulevard Poissonnière, numero vinte e cinco (n. 25), que subscreveu sete mil acções e fez entrada de cento e setenta e cinco mil francos ............

  175.000     »

Pierre Hiriart, banqueiro, domiciliado em Pariz, rua Quatre Septembre numero seis bis (n. 6 bis), que subscreveu quinhentas acções e fez entrada de doze mil e quinhentos francos ................................................................................................................................

     12.500 francos

Raoul Noguês, legista, domiciliado em Pariz, no Boulevard des Filles du Calvaire, numero cindo (n. 5), que subscreveu duzentas acções e fez entrada de cinco mil francos

       5.000     »

Ferdinand Greyenbiehl, negociante, domiciliado em Pariz, á rua Louis Blanc, numero sessenta (n. 60), que subscreveu trezentas acções e fez entrada de sete mil e quinhentos francos ..............................................................................................................

       7.500    »

Total realmente entrado: quatrocentos mil francos, representando a quarta parte do capital social .......................................................................................................................

   400.000    »

Certificado sincero e verdadeiro.

Saint Chamond, nove de fevereiro de mil oitocentos e noventa e nove (9 de fevereiro de 1899). – (Assignado) Léon de Bertier de Sauvigny.

Certificado verdadeiro e annexo a um acto de declaração de entradas de dinheiro e subscripção, lavrado por Mestre Fuchs e seu collega, tabelliães de Saint Chamond, aos nove de fevereiro de mil oitocentos e noventa e nove (9 de fevereiro de 1899).

Segue-se a assignatura do Sr. Léon de Bertier de Sauvigny e as firmas com as le tras de Mestres Sablière e Fuchs, tabelliães.

Registrado em Saint Chamond, aos nove de fevereiro de mil oitocentos e noventa e nove (9 de fevereiro de 1899), folha 68, casa dezessete (fl. 68, c. 17).

Recebidos tres francos e de decimas setenta e cinco centesimos (frs. 3.75). – (Assignado) Bouyer.

Traslado – (Assignado) E. Fuchs.

Abaixo se achava apposto o sello do Senhor E. Fuchs, Tabellião de Saint Chamond, (Loire) Republica Franceza.

Visto por nós, Juiz de Paz do Cantão de Saint Chamond, para legalisação da assignatura de Mestre Fuchs, tabellião, apposta acima.

Saint Chamond, dezoito de abril de mil oitocentos e noventa e nove (18 de abril de 1899). – (Assignado) Guétat.

Achava-se apposto ao lado o sello do Senhor Guétat, juiz de paz do Cantão de Saint Chamond, no Loire, Republica Franceza

Visto para legalisaçao da assignatura do Sr. Guétat, apposta do outro lado.

Pariz, vinte de abril de mil oitocentos e noventa e nove (20 de abril de 1899).

Por delegação do Guarda dos Sellos, Ministro da Justiça. – O sub-chefe de secção – (Assignado) F. Naissant.

Ao lado se achava affixado o sello do Ministerio da Justiça da Republica Franceza.

O Ministro dos Negocios Estrangeiros certifica verdadeira a assignatura do Senhor Naissant.

Pariz, vinte de abril de mil oitocentos e noventa e nove (20 de abril de 1899). Pelo Ministro – Pelo chefe de secção delegado – (Assignado) E. Corpel.

Ao lado se achava apposto um sello que trazia os seguintes dizeres:

Ministerio dos Negocios Estrangeiros da Republica Franceza.

A terceira folha do documento original francez trazia impresso um sello do valor de um franco e cincoenta centesimos, pagando á mais a taxa de decimas dobradas, além de outro estampado a secco, do Registro de sellos e heranças, ambas da Republica Franceza.

Reconheço verdadeira a assignatura supra do Sr. E. Corpel, do Ministerio dos Negocios Estrangeiros desta Republica.

Consulado dos Estados Unidos do Brazil em Pariz.

Pariz, vinte de abril de mil oitocentos e noventa e nove (20 de abril de 1899).– O Consul – (Assignado) João Belmiro Leoni.

Ao lado estava collada uma estampilha do valor de cinco mil réis (5$) devidamente inutilisada e sobre ella estampado se via o sello do referido Consulado Geral dos Estados Unidos do Brazil em Pariz.

Lia-se a nota transversalmente lançada á margem:

Recebi quatorze francos e cincoenta centesimos (frs. 14.50). – (Assignado) Leoni.

Reconheço verdadeira a assignatura do Sr. João Belmiro Leoni, consul em Pariz.

Rio de Janeiro, nove de maio de mil oitocentos e noventa e nove (9 de maio de 1899). – Pela Directoria Geral – (Assignado) L. P. Silva Rosa.

Achavam-se applicadas quatro estampilhas valendo collectivamente quinhentos e cincoenta réis ($550), com a mesma data e assignatura logo acima declaradas, que as inutilisavam devidamente.

Achava-se affixado ao lado o sello da Secretaria das Relações Exteriores da Republica dos Estados Unidos do Brazil.

Tambem vinham affixadas duas estampilhas do valor collectivo de um mil e duzentos réis (1$200) devidamente inutilisadas pelo carimbo da Recebedoria da Capital Federal, que trazia a data de nove de maio de mil oitocentos noventa e nove (9 de maio de 1899).

Nada mais continha nem declarava o documento supra, que o mais litteral e fielmente possivel traduzi do proprio original, escripto em francez, ao qual aqui me reporto.

Em fé do que passei a presente que assigno, appondo-lhe o sello do meu officio, nesta cidade do Rio de Janeiro, aos nove dias do mez de maio do anno de mil oitocentos e noventa e nove.

Rio de Janeiro, 9 de maio de 1899. – Joaquim Jeronymo Fernandes da Cunha Filho, traductor publico.

Emolumentos 33$, estampilhas 3$300, escripturação 11$; recebi 47$300. – Fernandes da Cunha Filho. (Firma no tabellião Dario.)

DOCUMENTO N. 3

Eu abaixo assignado, Joaquim Jeronymo Fernandes da Cunha Filho, traductor publico das linguas allemã, franceza, ingleza e hespanhola – Escriptorio rua Primeiro de Março n. 41, sobrado.

Certifico pela presente em como me foi apresentado um documento escripto na lingua franceza, afim de o traduzir para o portuguez, o qual é do theor seguinte:

TRADUCÇÃO

Sociedade Engenho de Assucar de «Villa Raffard» – Estatutos – 1 de fevereiro de 1899

Em papel que trazia um sello do valor de um franco e 50 centesimos, comprehendendo a taxa de decimas dobradas, e mais outro do registro dos sellos e heranças, ambos da Republica Franceza.

Perante Mestre Fuchs e o seu collega, tabellião de Saint Chamond, (Loire), abaixo assignado.

Compareceu:

O Sr. Léon de Bertier de Sauvigny, proprietario, residente em Pariz, Faubourg Saint Honoré, numero cento e dous (n. 102).

O qual estabeleceu do modo seguinte os estatutos de uma sociedade anonyma:

ESTATUTOS

TITULO PRIMEIRO

Denominação, objecto, séde e duração

Art. 1º Forma-se uma sociedade anonyma, que existirá entre os proprietarios dos titulos creados, que adeante se especificam, e que será regida pelas leis de vinte e quatro de julho de mil oitocentos e sessenta e sete (24 de julho de 1867) e primeiro de agosto de mil oitocentos e noventa e tres (1º de agosto de 1893) e pelos presentes Estatutos.

Art. 2º Esta sociedade será denominada – Engenho de Assucar de Villa-Raffard.

Art. 3º Ella tem por objecto:

1º – A compra de Fabrica de Assucar de Villa-Raffard, situada em Capivary, Estado de S. Paulo, no Brazil, das propriedades e plantações dependentes da mesma;

2º – A exploração da cultura da canna e da industria assucareira e a todas as demais industrias ou negocios que a isso se prendem, a compra, a construcção, a revenda dos terrenos, immoveis, material e machinas uteis á referida exploaração, todas as operações moveis ou immoveis que se prendem directa ou indirectamente ao fim social.

Ella poderá, sob toda e qualquer fórma, seja qual fôr, comprar, tomar todas as participações em todas as sociedades similares, existentes ou futuras (por se crearem).

Art. 4º A séde social é em Pariz, Boulevard Poissonnière, numero vinte e cinco (n. 25).

Poderá ser transferida para qualquer logar da mesma cidade, por simples decisão do conselho de administração.

Art. 5º A duração da sociedade está fixada para trinta (30) annos, a contarem-se do dia da sua constituição definitiva, salvo o caso de dissolução antecipada, ou de prorogação, previstos pelos presentes estatutos.

TITULO II

Capital social – Acções

Art. 6º O capital social está fixado em um milhão e seiscentos mil francos (1.600.000 frs.) e dividido em dezesseis mil acções (16.000) de cem francos (100 frs.) cada uma, pagaveis em numerario.

Art. 7º O capital social póde ser augmentado em uma ou varias vezes, pela creação de novas acções, em virtude de uma decisão da assembléa geral convocada extraordinariamente, conforme o artigo trigesimo setimo (art. 37), adeante.

A assembléa geral, por proposta do conselho ade dministração, fixa as condições das novas emissões.

A assembléa geral tambem póde, em virtude de uma deliberação tomada, como foi dito ha pouco, decidir, nas condições que determinar, a reducção do capital social.

Art. 8º A somma das dezeseis mil (16.000) acções a subscreverem-se é pagavel ad libitum dos subscriptores.

A. Quer em sua totalidade, ou cem francos (frs. 100) por occasião da subscripção;

B. Quer a quarta parte, ou vinte e cinco francos (frs. 25) por occasião da subscripção, e o restante ao passo e medida das necessidades da sociedade, nas épocas e proporções que forem determinadas pelo conselho de administração.

As chamadas (de fundos, para entrar com dinheiro) são levadas ao conhecimento dos accionistas por um aviso, inserto um mez, pelo menos, antes da época fixada para cada entrada, em um jornal de annuncios legaes de Pariz.

Os titulares, os cessionarios intermediarios e os subscriptores são obrigados solidariamente pela importancia da acção.

Todo subscriptor ou accionista que ceder o seu titulo, dous annos depois da cessão é que deixa de ser responsavel pelas entradas (de dinheiro) ainda não chamadas.

Art. 9º Na falta de pagamento das acções nas épocas determinadas, conforme o artigo precedente são devidos juros por todos os dias (cada dia) de demora, á razão de seis por cento (6 %) ao anno, sem haver mister de demanda em juizo.

A sociedade póde mandar vender as acções cujas entradas se achem em atrazo. Para esse fim os numeros das acções serão publicados em um dos jornaes de annuncios legaes de Pariz.

Quinze (15) dias depois dessa publicação, a sociedade, sem reclame formal e sem mais formalidade, tem o direito de mandar proceder á venda das acções, por junto ou partes (a retalho), até successivamente por conta e risco dos retardatarios, na Bolsa de Pariz, por intermedio de um corretor ou agente ele cambio, si as acções estão cotadas e no caso contrario em lanços ou hasta publica por intermedio de um notario.

Os titulos das ações assim vendidas se tornam nullos de pleno direito e se entregarão aos adquirentes novos titulos, declarando os mesmos numeros de acções.

Conseguintemente, toda a acção que não declarar a menção regular das entradas exigiveis deixa negociavel.

Nenhum dividendo lhe será pago; producto liquido de venda das alludidas acções applica-se, nos termos de direito, ao que é devido á sociedade pelo accionista privado das mesmas (desapossado), o qual se torna devedor da differença para menos, ou aproveita o excesso.

A sociedade póde igualmente exercer a acção pessoal e de direito commum contra o accionista e os seus gerentes, quer antes, quer depois da venda das acções, quer concurrentemente com essa venda.

Art. 10. A primeira entrada é verificada por um recibo nominal, que no mez da constituição da sociedade será trocado por um titulo provisorio de acção igualmente nominal.

Todas as entradas ulteriores, com excepção da ultima, são mencionadas neste titulo provisorio.

A ultima entrada se fará, dando-se em troca o titulo definitivo.

Semelhante titulo definitivo será entregue desde o começo aos que tiverem pago immediatamente o capital integral de cada acção.

Os titulos de acções inteiramente liberadas (remidas) são nominaes ou ao portador, á escolha do accionista.

Art. 11. Os titulos provisorios ou definitivos de acções são extrahidos de um livro de talão (Registro) (Livre á souche), rubricados com um numero de ordem e com a assignatura de dous administradores.

Art. 12. A cessão dos titulos nominaes opera-se de conformidade com o artigo trinta e seis (art.36) do Codigo Commercial, por uma declaração de transferencia assignada pelo cedente ou renunciante e pelo cessionario, ou pelo seu mandatario, e inscripta em um registro da sociedade.

A sociedade póde exigir que a assignatura e a capacidade das partes sejam certificadas por um corretor (ou agente de cambio), ou por um notario.

A cessão das acções ao portador realiza-se pela simples tradição.

Art. 13. As acções são indivisiveis, em consideração á sociedade, que não reconhece sinão um unico proprietario para cada acção.

Os proprietarios indivisos são obrigados a fazerem-se representar ante a socidade por um só dentre elles, considerado por ella como unico proprietario.

Art. 14. Cada acção dá direito, na propriedade do activo social, a uma parte proporcional ao numero das acções emittidas.

Dá direito além disso:

1º, a uma parte nos lucros, como se acha estipulado mais adeante;

2º, aos juros de seis por cento (6%), do capital entrado ou liberado e (remido), é lançado na conta dos gastos ou despezas geraes da sociedade.

Art. 15. Os direitos e obrigações inherentes (ligados) á acção acompanham o titulo seja para que mãos passe; a posse de uma acção acarreta, de pleno direito, adhesão aos estatutos da sociedade e ás resoluções tomadas pela assembléa geral.

Os herdeiros ou credores de um accinista não podem, por qualquer pretexto, seja elle qual for, requerer a apposição dos selIos sobre os bens e papeis da sociedade.

TITULO III

Administração da Sociedade

Art. 16. A sociedade é administrada por um conselho, composto de tres (3) membros, pelo menos, e de sete (7), no maximo, tirados dentre os socios, e nomeados pela assembléa geral dos accionistas.

Art. 17. Os administradores devem ser proprietarios, cada um, de cem (100) acções durante toda a duração das suas funcções.

Essas acções são affectas, na sua totalidade, á garantia dos actos da administração, ainda daquelles que fossem exclusivamente pessoaes a um dos administradores. Ellas são nominaes, inalienaveis, impressas com um sello ou carimbo indicativo da inalienabilidade, e depositadas na caixa social.

Art. 18. A duração das funcções dos primeiros administradores é de seis (6) annos, salvo o effeito da renovação parcial, de que se vae tratar.

O Conselho renova-se na razão de um ou dous membros cada anno, ou todos os dous annos (de dous em dois annos) alternando, sendo possivel, de maneira que a renovação esteja completa em cada periodo de seis (6) annos.

Para as primeiras applicações desta disposição, a sorte é que indica a ordem de sahida; uma vez estabelecida a substituição, se fará a renovação por antiguidade.

Todo membro que sabe é reelegivel.

Art. 19. Si o conselho é composto de menos de sete (7) membros, os administradores teem a faculdade de completar-se, si elles o julgarem util para as necessidades do serviço e interesse da sociedade.

Neste caso, as nomeações, feitas a titulo provisorio pelo conselho, ficam sujeitas, por occasião da sua primeira reunião, á confirmação da assembléa geral, que determina a duração do mandato.

Da mesma fórma, si um logar de administrador ficar vago no intervallo de duas assembléas geraes, os administradores restantes podem prover provisoriamente a substituição e a assembléa geral, por occasião da sua primeira reunião, procede á eleição definitiva.

O administrador nomeado em substituição do outro, só fica funccionando durante o tempo restante, contado do exercicio do seu predecessor.

Art. 20. Cada anno, o conselho nomeia, entre os seus membros, um presidente que póde ser sempre reeleito.

Em caso de ausencia do presidente, o conselho designa para cada sessão, dos membros presentes, o que deve exercer as funções de presidente.

O conselho, tambem, designa a pessoa que deve exercer as funcções de secretario e que póde ser tomada mesmo fóra do conselho.

Art. 21. O conselho de administração reune-se por convocação do presidente ou de dous de seus membros, tantas vezes quantas o interesse da sociedade o exigir.

E' necessaria a presença da metade do conselho, pelo menos, para a validade das deliberações.

As deliberações são tomadas pela maioria dos membros presentes.

Em caso de empate, o voto do presidente é preponderante.

As reuniões se farão em Pariz, na séde social, ou em qualquer outro logar, designado pelos membros do conselho.

Nenhum administrador póde votar por procuração.

Art. 22. As deliberações do conselho são verificadas (constarão) das actas inscriptas em um registro especial, e assignadas pelo presidente e pelo secretario.

As cópias ou extractos dessas actas, para serem apresentados em juizo ou fóra delle, são assignados pelo presidente do conselho ou por dous administradores.

Art. 23. O conselho de administração tem os poderes mais amplos para agir em nome da sociedade e praticar ou autorisar todos os actos ou operações relativas ao seu objecto.

Tem especialmente os seguintes poderes, os quaes são enunciativos e não limitativos:

Representa a sociedade perante terceiros.

Faz os regulamentos da sociedade.

Nomeia e demitte todos os agentes e empregados da sociedade, fixa os honorarios, salarios, commissões e gratificações, assim como as demais condições de sua admissão e de sua retirada, no tocante principalmente a um director no Brazil.

Fixa as despezas geraes de administração, regula os abastecimentos (ou provisões) de toda a especie.

Cobra as quantias devidas á sociedade e paga as que a mesma deve.

Subscreve, endossa, acceita e passa quitação a todos os effeitos commerciaes.

Estatue sobre todos os tratos e ajustes que fazem parte do objecto da sociedade.

Autorisa todas as acquisições, venda, permuta, locação de bens moveis e immoveis, assim como todas as reversões (retraits), transferencias, alienações de rendas e outros valores pertencentes á sociedade.

Determina a collocação dos capitaes disponiveis e regula o emprego dos fundos de reserva.

Contrahe todos os emprestimos, com ou sem hypotheca, ou quaesquer garantias, sobre os bens sociaes, por meio de abertura de credito ou por outra fórma.

Todavia, os emprestimos sob fórma de obrigações devem ser autorisados pela assembléa geral dos accionistas.

Autoriza todas as acções judiciarias, quer como autor, quer como réo.

Autoriza todos os tratos, transacções, compromissos, todas as approvações (aquiescencias) ou desistencias, assim como todos os levantamentos de inscripções, penhoras, embargos e outros direitos, antes e depois de pagamento.

Apura os estados de situação, os inventarios e as contas que devem ser sujeitas á assembléa geral dos accionistas, estatue sobre todas as propostas que se lhe façam e determina a ordem do dia.

Art. 24. O conselho póde delegar os poderes que julgar convenientes a um ou a diversos administradores, residentes no Brazil, para a administração corrente da sociedade e execução das decisões do conselho de administração.

Essa delegação póde, tambem, ser feita (dada) a pessoas estranhas á sociedade.

Poderá, principalmente, intervir em proveito ou beneficio de um director geral da empreza, no Brasil.

As attribuições e poderes dos administradores delegados e os abonos ou concessões especiaes a attribuir-lhes são determinados pelo conselho de administração.

Art. 25. Todos os actos concernentes á sociedade, decididos pelo conselho, assim como as reversões (retraits) de fundos e valores, as ordens a banqueiros, devedores e depositarios e as subscripções, endossos, acceites ou recibos de valores (effeitos) commerciaes, são assignados por dous administradores, salvo havendo delegação especial do conselho a um só administrador, ou a outro qualquer mandatario.

Art. 26. Os administradores, em razão da sua gestão, não contrahem obrigação alguma pessoal nem solidaria, relativamente aos compromissos da sociedade.

São unicamente responsaveis pela execução do mandato que receberam.

Art. 27. Os administradores teem direito a uma parte dos lucros da sociedade, assim como se acha dito no artigo quadragesimo segundo (art 42).

TITULO IV

Commissarios

Art. 28. A assembléa geral nomeia cada anno um ou diversos commissarios, socios ou não, encarregados de fazer um relatorio á assembléa geral do anno seguinte, a respeito da situação da sociedade, sobre o balanço, e das contas apresentadas pelo conselho de administração.

São reelegiveis.

Durante o trimestre que precede a época fixada para a reunião da assembléa geral, os commissarios teem o direito, todas as vezes que o julguem conveniente ao interesse social, de tomar communicação dos livros e examinar as operações da sociedade.

Podem, em caso de urgencia, convocar a assembléa geral.

Teem direito a uma remuneração, cuja importancia é a fixada pela assembléa geral.

TITULO V

Assembléas geraes

Art. 29. Os accionistas, cada anno, reunem-se em assembléa geral, antes do fim do mez de maio, no dia, hora e logar designados no aviso da convocação.

A primeira assembléa geral se reunirá a trinta e um de maio de mil e novecentos (31 de maio de 1900), o mais tardar.

As assembléas geraes podem ser convocadas extraordinariamente, quer pelos administradores, quer pelos commissarios, em caso de urgencia.

As convocações ás assembléas geraes ordinarias ou extraordinarias são feitas quinze (15) dias pelo menos, com antecedencia, por um aviso inserto em um dos jornaes designados para os annuncios legaes em Pariz.

Esse prazo póde ser reduzido a oito (8) dias para as assembléas extraordinarias ou convocadas extraordinariamente.

Será até reduzido a tres (3) dias para a primeira assembléa geral constitutiva:

As convocações devem indicar summariamente o objecto da reunião.

Art. 30. A assembléa geral compõe-se dos accionistas proprietarios de (20) vinte acções pelo menos.

Todavia, os proprietarios de menos de vinte (20) acções poderão reunir-se para formar esse numero e fazer-se representar por um delles.

Todos os proprietarios de acções ao portador, e os titulares de acções nominaes, que, não tendo o numero necessario, querem usar do direito das reuniões acima apontadas, devem, para ter o direito de assistir á assembléa geral, depositar, cinco (5) dias antes da reunião, os seus titulos e procurações na séde social, ou nas caixas designadas pelo conselho de administração.

Art. 31. E‘ entregue a cada depositante uma carta de admissão nominal.

Os titulares de titulos nominaes ou certificados de depositos de vinte (20) acções, ou mais, cinco (5) dias, pelo menos, antes da reunião, teem o direito de assistir á assembléa geral ou de fazer-se nella representar por procuradores (mandatarios).

Ninguem póde substituir um accionista na assembléa, si não for membro, tambem, dessa assembléa ou representante legal de um membro da assembléa.

A fórma dos poderes é determinada pelo conselho de administração.

Art. 31. A assembléa geral, regularmente convocada e constituida, representa a universalidade dos accionistas.

Art. 32. A assembléa é presidida pelo presidente do conselho de administração, ou, em sua falta, por um administrador delegado pelo conselho.

As funcções de escrutinadores são exercidas pelos dous maiores accionistas presentes, e em recusa delles, pelos que se lhes vão seguindo, até a acceitação.

O conselho (a mesa: Bureau) designa o secretario.

Haverá uma folha de presença. Ella conterá os nomes e domicilios dos accionistas presentes e representados e o numero das acções possuidas por todos, singularmente (cada um delles); esta folha é certificada pela mesa (bureau), é depositada na séde social e deve ser communicada a todo requerente.

Art. 33. A ordem do dia é designada pelo conselho de administração.

Só podem ser submettidas á deliberação as propostas que emanem do conselho e as que lhe forem sujeitas vinte (20) dias, pelo menos, antes da assembléa, com a assignatura de accionista que represente, pelo menos, a quarta parte do capital social.

Art. 34. As assembléas que teem de deliberar em casos que não os previstos nos artigos trinta e sete e quarenta e cinco (arts. 37 e 45), em seguida, devem ser compostas de accionistas que, pelo menos, representem a quarta parte do capital social.

Si esta condição não for satisfeita ou preenchida, a assembléa geral é convocada de novo, segundo as fórmas prescriptas pelo artigo vigesimo nono (art. 29).

Nessa segunda reunião, as deliberações são validas, seja qual for o numero de acções representadas; mas ellas não podem tratar sinão dos objectos apresentados ou postos em ordem do dia da primeira reunião.

Art. 35. As deliberações são tomadas pela maioria dos votos dos membros presentes; no caso de empate, o voto do presidente é preponderante.

Cada membro da assemebléa tem tantos votos quantas vezes possuir ou represente vinte (20) acções, sem poder, todavia, reunir, tanto em seu nome, quanto como mandatario, mais de duzentos votos.

Art. 36. A assembléa geral ouve o relatorio dos administradores sobre os negocios sociaes; ouve, igualmente, o relatorio dos commissarios sobre a situação da sociedade, sobre o balanço e sobre as contas apresentadas pelos administradores.

Discute, approva ou corrige as contas, fixa os dividendos que devem ser repartidos.

Nomeia os administradores e os commissarios.

Determina o abono dos commissarios.

Autoriza todos os emprestimos hypothecarios ou outros, por via de emissão de obrigações.

Delibera sobre todas as outras propostas apresentadas ou offerecidas em ordem do dia.

Emfim, pronuncia soberanamente sobre todos os interessees da sociedade e confere ao conselho as autorizações necessarias para todos os casos em que os poderes a elle attribuidos forem insuficientes.

A deliberação que contém a approvação do balanço e das contas deve ser precedida do relatorio dos commissarios, sob pena de nullidade.

Art. 37. A assembléa geral, convocada extraordinariamente, póde, por iniciativa do conselho de administração, trazer aos estatutos as modificações cuja utilidade for por elle reconhecida.

Ella póde decidir principalmente:

O augmento ou a reducção do capital social.

A amortização total ou parcial desse capital, por meio de um desconto sobre os lucros.

A prorogação, a reducção de duração, ou dissolução antecipada da sociedade.

A fusão total ou parcial, ou a participação da sociedade com outras sociedades constituidas ou por se constituirem.

O traspasse ou a venda a quaesquer terceiros, ou a passagem para qualquer sociedade, de todos ou de parte dos bens, direitos e obrigações da sociedade.

As modificações podem até attingir o objecto da sociedade, mas sem poder mudal-o completamente, ou alteral-o na sua essencia.

Mas, nos casos previstos no presente artigo, a assembléa geral não póde deliberar validamente emquanto não reunir accionistas que representem a metade, pelo menos, do capital social.

A assembléa compõe-se e delibera como fica especificado nos artigos trigesimo e trigesimo quinto (arts. 30 e 35).

Todavia, si em uma primeira convocação, a assembléa não póde ficar constituida regularmente, conforme o paragrapho antecedente, metade, pelo menos, do capital, póde convocar-se uma segunda assembléa geral, para a qual, por derogação do que fica dito no artigo trigesimo (art 30), são chamados todos os accionistas

A segunda assembléa, mesmo, não fica regularmente constituida sem que os accionistas presentes representem a metade, pelo menos, do capital social.

Nesse caso especial, cada accionista tem, pelo menos, um voto e tantos votos quantas vezes elle possuir ou representar vinte (20) acções, sem poder, em caso algum, reunir mais de duzentos votos.

Art. 38. As deliberações da assembléa geral são comprovadas por actas inscriptas em registro especial, e assignadas pelos membros que compoem a mesa (bureau).

As cópias ou extractos dessas actas, para serem produzidos em juizo ou fóra delle, são assignados pelo presidente do conselho ou, na sua falta, por dous administradores.

Art. 39. As deliberações tomadas de conformidade com a lei e com os estatutos, obrigam a todos os accionistas, até ausentes ou dissidentes.

TITULO VI

Inventario, fundos de reserva e repartição dos beneficios

Art. 40. O anno social começa a um (1) de abril e termina a trinta e um (31) de março seguinte.

Por excepção, o primeiro exercicio comprehende o tempo decorrido desde a constituição da sociedade até trinta e um (31) de março de mil e novecentos (1900).

Art. 41. Faz-se, cada anno, conforme o artigo nono do Codigo Commercial (art. 9ª do Cod. Com.) um inventario contendo a indicação do activo e do passivo da sociedade.

O inventario, o balanço e a conta de lucros e perdas são postos á disposição dos commissarios no quadragesimo (40º) dia, o mais tardar, antes da assembléa geral.

Elles são apresentados a esta assembléa quinze dias antes da assembléa geral; todo o accionista póde tomar, na séde social, communicação do inventario e da lista dos accionistas, obter que lhe deem, á sua custa, cópia do balanço, resumindo o inventario, e do relatorio dos commissarios.

Art. 42. Os productos liquidos da sociedade, verificados pelo inventario annual, feita a deducção das despezas geraes e dos encargos sociaes, comprehendendo principalmente todas as amortizações, constituem os lucros liquidos.

Sobre esses lucros liquidos se tiram:

1º Cinco por cento (5%) para constituir o fundo de reserva, previsto pela lei.

Esse desconto deixa de ser obrigatorio quando o fundo de reserva attingir a uma quantia igual á decima parte do capital social.

Retoma o seu curso, si se vier a tocar na reserva.

2º A quantia necessaria para pagar aos accionistas, a titulo de primeiro dividendo, seis (6 %) por cento e das quantias de que estão remidas (ou liberadas) e não amortizadas, as suas acções, sem que, si os lucros de um anno não permittirem esse pagamento, os accionistas possam reclamal-o dos lucros dos annos subsequentes.

O saldo é repartido do seguinte modo:

Dous e meio por cento (2 1/2%) para o director geral da empreza no Brazil.

Sete e meio por cento (7 1/2%) para o conselho de administração.

Dez por cento (10 %) do resto para um fundo de amortização.

Vinte por cento (20 %) do novo resto para um fundo de previsão, que será facultativo, e que o conselho de administração fixará a sua dotação annual nestes limites.

O que sobrar, pelos accionistas.

Art. 43. O pagamento dos dividendos faz-se annualmente, nas épocas e logares designados pelo conselho de administração.

O conselho de administração póde, todavia, no decurso de cada anno social, proceder á repartição de uma somma, por conta do dividendo do anno corrente, si os lucros realizados o permittirem.

Os dividendos de toda acção nominal ou ao portador, são validamente pagos ao portador do titulo ou do coupon.

Os que não forem reclamados dentro dos cinco (5) annos da sua exigibilidade são prescriptos em beneficio da sociedade.

Art. 44. O conselho de admnistração poderá, em tempo opportuno, applicar as reservas de amortização e de previsão á substituição das acções de capital, por tantas acções de goso (joissance, que vencem juros em época determinada? Joissance, prazo fixado pelo Thesouro para esse pagamento).

As acções que teem de ser reembolsadas serão determinadas por tiragem á sorte.

TITULO VII

Dissolução   Liquidação

Art. 45. No caso de perda da metade do capital social os administradores são obrigados a provocar uma reunião da assembléa geral de todos os accionistas, afim de estatuir sobre saber si deverá continuar a sociedade, si não resolver a sua dissolução.

A assembléa geral, para poder deliberar, deve reunir as condições estabelecidas no artigo trigesimo setimo (art. 37).

Art. 46. A’ expiração da sociedade, visto o caso de dissolução antecipada, a assembléa geral regula, por proposta dos administradores, o modo de liguidação e nomeia um dos liquidantes, cujos poderes determina.

Os liquidantes podem, em virtude de uma deliberação da assembléa geral, entrar para fazer a passagem ou traspasso para outra sociedade, ou fazer a cessão a uma sociedade ou a qualquer outra pessôa, de todos ou parte dos bens, direitos e obrigações da sociedade dissolvida.

A assembléa geral, regularmente constituida, conserva, durante a liquidação, as mesmas attribuições que durante o curso da sociedade; tem, principalmente, o poder de approvar as contas da liquidação e dar quitação.

A’ expiração da sociedade e depois de regulados os seus compromissos, o producto liquido da liquidação é empregado primeiramente para amortizar completamente o capital das acções, si ainda não teve logar essa amortização. O excedente é repartido entre os accionistas pro-rata do numero das suas acções.

TITULO VIII

Contestações

Art. 47. Todas as contestações que possam surgir durante o curso da sociedade, ou da sua liquidação, quer entre os accionistas e a sociedade, quer entre os mesmos accionistas, a respeito dos negocios sociaes, são julgadas na conformidade das leis e sujeitas á jurisdicção do Tribunal do Commercio do Sena.

Para esse fim, todo o accionista deve eleger domicilio em Pariz e todas as citações e notificações são validamente feitas nesse domicilio.

Na falta da escolha do domicilio, as citações e notificações são validamente feitas no Forum onde dá audiencia o Procurador da Republica ao pé do Tribunal Civil do Sena.

Art. 48. As contestações concernentes ao interesse geral e collectivo da sociedade não podem ser dirigidas contra os seus representantes por um accionista, sinão depois que a questão for previamente submettida á assembléa geral dos accionistas, cujo alvitre ou opinião deverá ser sujeito aos Tribunaes competentes ao mesmo tempo que a contestação.

Art. 49. Para fazer publicar os presentes estatutos e todos os actos e as actas, relativos á constituição da sociedade, são dados todos os poderes ao portador de um traslado ou de uma certidão.

Escriptura esta que foi feita e lavrada em Saint-Chamond em Cartorio.

Anno mil oitocentos e noventa e nove, primeiro de fevereiro.

(1 de fevereiro de 1899).

Depois de prévia leitura, o comparecente assignou com os tabelliães.

Assignado na minuta. – Lion de Berthier de Sauvigny. – S. Sablière. – Fuchs. – Os dous ultimos tabelliães.

Registrado em Saint-Chamond, aos nove de fevereiro de mil oitocentos e noventa e nove (9 de fevereiro de 1899); folhas sessenta e oito) (fls. 68); casa treze (C. 13). Recebi tres mil e duzentos francos e decimas, oitocentos francos (frs. 3.800+800 2/10. (Assignado) – Bauyer.

Traslado. – (Assignado) – E. Fuchs.

Achava-se apposto o sello do tabellião de Saint-Chamond (Loire) o Sr. E. Fuchs.

Vinham oito folhas do documento original, selladas cada uma com um sello de um franco e cincoenta centesimos, pagando a mais a taxa correspondente de decimas dobradas e outro do registro de sellos e heranças, ambos da Republica Franceza, como ficou declarado na primeira folha desta traducção, relativamente, porém, á primeira pagina do original em francez.

Visto por nós, juiz de paz do Cantão de Saint-Chamond, para a legalisação da assignatura de mestre Fuch, tabellião, apposta ao lado.

Saint-Chamond, vinte de fevereiro de mil oitocentos e noventa e nove (20 de fevereiro de 1899).

Pelo juiz de paz impedido, o 1º supplente (assignado) – Freydier .

Estava ao lado affixado o sello do juiz de paz de Saint-Chamond (Loire).

Visto para legalização da assignatura do Sr. Freydier acima.

Pariz, vinte e cinco de fevereiro de mil oitocentos e noventa e nove (25 de fevereiro de 1899).

Por delegação do guarda dos sellos – O Ministro da Justiça. – O sub-chefe de secção – (Assignado) F. Naissant.

Ao lado estava affixado o sello do Ministerio da Justiça da Republica Franceza.

O Ministro dos Negocios Estrangeiros certifica ser verdadeira a assinatura do Sr. Naissant.

Pariz, vinte e cinco de fevereiro de mil oitocentos e noventa e nove.

Pelo Ministro.......

Pelo chefe de secção, delegado (assignado) – E. Corpel.

Achavam-se affixados dous carimbos do Ministerio dos Negocios Estrangeiros da Republica Franceza, sendo um delles pequeno, trazendo inscripta a palavra «Gratis»

Reconheço verdadeira á assignatura do Sr. E. Corpel, do Ministerio dos Negocios Estrangeiros desta Republica. – Consulado Geral dos Estados Unidos do Brazil em França.

Pariz, aos vinte e cinco de fevereiro de mil oitocentos e noventa e nove (25 de fevereiro de 1899). – (Assignado) – O consul geral, M. da Silva Pontes.

No papel vinham impressas as armas emblematicas do Consulado referido

Sobre um estampilha consular, do valor de cinco mil réis (5$), estava apposto o sello do Consulado Geral da Republica dos Estados Unidos do Brazil em Pariz, o qual a inutilisava devidamente.

Transversalmente escripta, se achava a seguinte nota:

Recebi quatorze francos e cincoenta centesimos (frs. 14.50). (Assignado) – Pontes.

Uma fita de cores verde e amarella prendia á folha solta da attestação do consul brazileiro as oito folhas do documento original, sendo a dita fita segura por lacre vermelho sobre o qual estava estampado o sello do referido consul.

Reconheço verdadeira a assignatura supra do Sr. Manoel da Silva Pontes, ex-consul geral do Brazil em Pariz.

Rio de Janeiro, quatorze de março de mil oitocentos e noventa e nove (14 de março de 1899).– Pelo director geral (assignado) – L. P. da Silvas Rosa.

Achava-se apposto o sello da Secretaria das Relações Exteriores da Republica do Brazil.

Viam-se quatro estampilhas, do valor collectivo de quinhentos e cincoenta réis ($550), devidamente inutilisadas pela data e assignatura acima indicadas.

Sobre tres estampilhas, do valor collectivo de seis mil e quatrocentos réis (6$400) devidamente inutilisando-as, achavam-se dous carimbos da Recebedoria da Capital Federal, em tudo iguaes, com a data de quatorze de março de mil oitocentos e noventa e nove (14 de março 1899).

Nada mais continha, nem declarou o documento supra, que litteral e fielmente verti do proprio original, escripto em francez. Em fé do que, passei a presente, que assigno, appondo-lhe o sello do meu officio, nesta cidade, aos dezeseis de março de mil oitocentos e noventa e nove.

Rio de Janeiro, 16 de março de 1899. – Joaquim Jeronymo Fernandes da Cunha Filho, traductor publico.