DECRETO N. 3334 – DE 5 DE JULHO DE 1899

Approva o regulamento para as Capitanias dos Portos

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorização que lhe foi concedida pelo art. 15 (lettra c) da lei n. 560, de 31 de dezembro de 1898, resolve approvar o regulamento, que a este acompanha, para as Capitanias dos Portos.

Capital Federal, 5 de julho de 1899, 11º da Republica.

M. Ferraz DE Campos Salles.

Carlos Balthazar da Silveira.

Regulamento para as Capitanias dos Portos a que se refere o decreto n. 3334 de 5 de julho de 1899

TITULO I

DAS CAPITANIAS DOS PORTOS E SUA ORGANISAÇÃO

CAPITULO I

DA FUNCÇÃO DAS CAPITANIAS E SUAS DEPENDENCIAS

Art. 1º As Capitanias dos portos são estabelecimentos navaes que teem a seu cargo a policia, regimen e conservação dos portos e rios navegaveis da Republica.

Art. 2º Os encargos das capitanias, ligados entre si por immediata dependencia, se resumem no conjuncto de medidas que asseguram a navegação das aguas interiores, regularisam o trafego dos portos e garantem á população maritima o livre exercicio de sua industria.

Art. 3º O territorio da Republica comprehende tantas circumscripções para o serviço naval quantos são os Estados maritimos e fluviaes que compoem a União.

Art. 4º Em cada uma das circumscripções funccionará uma capitania, tendo por séde a capital, ou outro porto qualquer do Estado, quando a capital não o possa ser, administrada exclusivamente por officiaes da Armada.

Art. 5º As circumscripções por capitanias ficam demarcadas pelos limites dos Estados respectivos.

Art. 6º Os Estados que, além de portos sobre o Oceano, os tiverem em fronteira fluvial, separada completamente do littoral e servida em todo o seu percurso pela navegação dos povos confinantes, terão mais de uma capitania.

Art. 7º As capitanias dos portos, como instituição federal, exercem no dominio maritimo e fluvial da União a jurisdicção compativel com a natureza de seus serviços, e dentro dos limites dessa jurisdicção independem de quaesquer outras repartições.

Art. 8º As capitanias dos portos terão delegacias onde for necessario estabelecel-as no interesse do commercio maritimo e da navegação, e serão divididas em tantas capatazias quantos forem os portos maritimos e fluviaes da circumscripção, accessiveis ás embarcações e por ellas frequentados.

Art. 9º As capatazias podem ficar comprehendidas na jurisdicção das delegacias, ou ser directamente subordinadas ás capitanias.

Art. 10. As delegacias são repartições que desempenham serviços identicos aos das capitanias, cujo regulamento executarão na parte que lhe for applicavel.

Art. 11. Fóra da séde das capitanias e delegacias, nos portos a que se refere o art. 8º, haverá o serviço naval denominado capatazia para os encargos maritimos que dizem respeito á localidade, e que aquellas repartições não podem directamente superintender.

Art. 12. No interior dos portos haverá tambem capatazias, distribuidas por toda a extensão do littoral e margens dos rios navegaveis, comprehendendo cáes e praias existentes em suas enseadas, em geral, os logares que devam servir de paradouro ás embarcações empregadas no trafego dos mesmos portos.

Art. 13. Taes logares, que são pontos de embarque e desembarque, se denominarão estações de capatazia.

Art. 14. As estações de muita labutação maritima se subdividirão em secções, cada uma das quaes deve abranger apenas os pontos de embarque e desembarque que puderem ser policiados pelos agentes da capitania que a ella pertençam.

Art. 15. As divisões e subdivisões das capatazias estabelecidas dentro dos portos serão opportunamente levadas a effeito com approvação do Ministro da Marinha, observando-se nos portos que as admittam o plano seguido com relação ao Districto Federal e Estado do Rio de Janeiro.

CAPITULO II

DA CLASSIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS A CARGO DAS CAPITANIAS

Art. 16. Com os serviços relativos a policia maritima, regimen e conservação dos portos e rios navegaveis, mencionados ao art. 1º e que fazem o principal objecto da instituição das capitanias, se relacionam outros serviços, que tambem a ellas incumbe, a saber:

1º A inspecção dos pharóes e o balisamento dos portos;

2º A matricula de todos os individuos empregados na vida do mar, inclusive o pessoal maritimo das alfandegas, policia, saúde e obras do porto;

3º O registro e matricula das embarcações de cabotagem;

4º O arrolamento das embarcações do trafego;

5º Os processos por infracção da policia maritima e outros;

6º As vistorias das embarcações;

7º Os soccorros navaes;

8º Os exames para obtenção da carta de arraes, machinista, piloto e pratico;

9º A collecta das taxas e multas que constituem a receita provavel e a eventual da repartição.

Art. 17. Além dos serviços enumerados no artigo anterior, outros ha que pertencem ás capitanias por força da investidura dos officiaes nomeados para as administrar, os quaes são:

1º Os arsenaes de marinha, as escolas de aprendizes marinheiros, as flotilhas fluviaes;

2º A praticagem dos portos, barras, rios, lagôas e costas;

3º As linhas de navegação subvencionadas pela União.

CAPITULO III

DO PESSOAL DAS CAPITANIAS E SUAS DEPENDENCIAS

Art. 18. As capitanias dos portos e delegacias terão o seguinte pessoal:

– Districto Federal e Estado do Rio de Janeiro:

O chefe da capitania, capitão do porto, official general ou capitão de mar e guerra; tres ajudantes, officiaes da Armada, devendo um ser official superior; um secretario, um official, um amanuense, um porteiro-continuo, dous encarregados de diligencias e um servente.

Haverá mais para guarnecer as duas lanchas e os dous escaleres da capitania, patrões e marinheiros, machinistas e foguistas.

– Delegacia em Nitheroy:

Será exercida pelo 3º ajudante da capitania com assento nella, encarregado exclusivamente de policiar o littoral, dentro da bahia do Rio de Janeiro, desde a enseada da Jurujuba até onde o Estado confina com o Districto Federal, na foz do Merity, para o que terá á sua disposição uma lancha equipada das do serviço da capitania, cujo patrão servirá tambem para fazer as diligencias policiaes, sendo o expediente da delegacia escripturado pelo proprio delegado.

– Delegacia de S. João da Barra:

O delegado do capitão do porto, official reformado da Armada; um escrevente, que fará tambem a escripturação da praticagem da barra; e os patrões, praticos e marinheiros necessarios para o serviço geral da delegacia.

– Delegacia, de Angra dos Reis:

O delegado, official reformado da Armada, tendo um escrevente para fazer o expediente e as diligencias, e a gente do serviço maritimo.

Art. 19. Estado do Amazonas:

O capitão do porto servirá de commandante da flotilha; e de ajudante, um official destacado da mesma flotilha.

Haverá um secretario e um encarregado das diligencias.

A gente do serviço maritimo será fornecida pela flotilha.

– Delegacia de Porto Alonso sobre o Acre, Alto Purús; acima de Caquetá:

O mesmo pessoal das outras delegacias, tendo á sua disposição uma lancha a vapor das do serviço da flotilha.

Art. 20. Estado do Pará:

O capitão do porto servirá de inspector do arsenal de marinha, tendo por ajudante um dos officiaes desse estabelecimento.

Um secretario e um encarregado de diligencias.

A gente do serviço maritimo será a do arsenal.

– Delegacia de Gurupá:

O delegado, official reformado da Armada, um escrevente, um patrão e marinheiros para o soccorro e mais serviço.

– Delegacia de Santarem:

Pessoal identico ao da outra delegacia.

Art. 21. Nos Estados do Maranhão, Ceará, Parahyba, Pernambuco, Alagôas, Bahia, Santa Catharina e Rio Grande do Sul, os capitães dos portos, officiaes superiores, servirão de commandantes das escolas de aprendizes marinheiros, tendo por ajudantes officiaes tirados dentre os das mesmas escolas.

Haverá mais em cada uma dessas capitanias: um secretario, um encarregado das diligencias, um patrão-mór e o pessoal para o soccorro e mais serviço.

– As delegacias de Caxias, Camocim, Penedo, Cachoeira, Caravellas, Cannavieiras, Itajahy, Laguna, Porto Alegre e Pelotas terão o seguinte pessoal, cada uma:

O delegado do capitão do porto, official reformado da Armada, um escrevente, um patrão e os marinheiros necessarios para o soccorro e mais serviço.

Art. 22. Nos Estados do Piauhy, Rio Grande do Norte, Sergipe, Espirito Santo, S. Paulo e Paraná:

O capitão do porto será tambem official superior, podendo deixar de pertencer á classe activa.

Cada uma das capitanias terá ajudante, official da Armada, secretario, encarregado das diligencias, patrão-mór e gente para o serviço maritimo.

– As delegacias de Mossoró, Macáo do Assú e Estancia terão pessoal identico ao das outras delegacias.

Art. 23. A capitania do porto do Alto-Uruguay será exercida pelo commandante da flotilha alli estacionada com séde em ltaquy, servindo de ajudante um official destacado da mesma flotilha.

O official de fazenda do estabelecimento naval de Itaquy accumulará as funcções de secretario.

Um inferior ou escrevente fará as diligencias policiaes.

– As delegacias de Uruguayana e S. Borja serão exercidas por officiaes destacados da flotilha com residencia fixa naquellas cidades, tendo á sua disposição lancha equipada das do serviço da flotilha para o policiamento da zona fluvial abrangida pela jurisdicção de cada uma dellas. Os patrões das lanchas farão as diligencias policiaes e intimações. O expediente das delegacias ficará a cargo dos proprios delegados.

Art. 24. Estado de Matto Grosso:

O capitão do porto commandará a flotilha estacionada no Ladario, de cujo arsenal será tambem o inspector.

Servirá de ajudante da capitania um official destacado da flotilha.

Haverá um secretario e um encarregado das diligencias.

A gente para o soccorro e mais serviço será fornecida pelo arsenal.

– A delegacia de Cuyabá ficará a cargo do commandante da escola de aprendizes marinheiros.

O expediente será feito pelo commissario da escola, e as diligencias policiaes por um inferior ou escrevente.

Si a escola não dispuzer de embarcações apropriadas ao policiamento que incumbe as capitanias, a flotilha fornecerá uma lancha equipada para esse serviço.

Art. 25. Haverá capatazes de porto e capatazes de secção, os quaes serão os agentes da capitania encarregados das capatazias, distribuidas pelo littoral e margens dos rios navegaveis, no interior dos portos, as que competem aos segundos, e estabelecidas onde não funccionarem as sédes das capitanias e delegacias as que pertencem aos primeiros.

CAPITULO IV

DOS LOGARES DESIGNADOS PARA O FUNCCIONAMENTO DAS CAPITANIAS E SUAS DEPENDENCIAS

Art. 26. As capitanias com suas delegacias e capatazias serão estabelecidas nos portos mencionados nos artigos seguintes.

Art. 27. Capitania do Amazonas – séde no porto de Manáos – com delegacia em Porto Alonzo sobre o Acre (Alto Purús) acima de Caquetá; e com capatazias: em Santa Isabel Nova e Moura, no rio Negro; em Tabatinga, Teffé e Codajaz, no rio Solimões; em Santo Antonio, Manicoré e Borba, no rio Madeira; em Boa Vista, no rio Purús; e em Itacoatiara e Parintins, no rio Amazonas.

Art. 28. Capitania do Pará – séde no porto de Belem – com delegacia em Santarem, comprehendendo as seguintes capatazias: Faro, Obidos, Alemquer e Prainha; com delegacia em Gurupá, comprehendendo as capatazias em Porto de Móz, Macapá, Bailique e Breves; e com as capatazias directamente subordinadas em Soure, Vigia, Salinas, Bragança, Vizeu, S. João do Guamã e Cametá.

Art. 29. Capitania do Maranhão – séde no porto de S. Luiz – com delegacia em Caxias, comprehendendo a capatazia de Itapicurú-Mirim; e com as capatazias directamente subordinadas em Carutapéra, no rio Gurupy, Tury-Assú, Guimarães, Cajapió, no rio Grajahú, Rosario, Miritiba, Barra das Preguiças, Barra da Tutoya, Carolina, no rio Tocantins, e as que se estabelecerem em pontos dos rios Anil e Bacanga.

Art. 30. Capitania do Piauhy – séde no porto da Parnahyba – com capatazias em Pedra do Sal, Amarração, Barra Grande, Porto Alegre, Miguel Alves, União, Theresina, Belem, Amarante, Colonia e Nova-York.

Art. 31. Capitania, do Ceará – séde no porto da Fortaleza – com delegacia em Camocim, comprehendendo as capatazias em Porto das Almas, Praia Formosa e Acarahú; e com capatazias directamente subordinadas em Pernambuquinho, Mundahú, Trahiry, Pecêm, Soure, Mucuripe, Aquiraz, Barra do Choró, Barra do Pirangy, Barra do Aracaty, Apody e Aracaty.

Art. 32. Capitania do Rio Grande do Norte – séde no porto do Natal – com delegacia em Mossoró, comprehendendo a capatazia de Ponta Redonda; com delegacia em Macáo, comprehendendo as capatazias em Assú, Aguamaré, Areia Branca, Caissára, Touros, Zumbi e Maracajahú; e com as capatazias directamente subordinadas: Genipabú, Ponta Negra, Barra do Pirangy, Tibáo, Cunhaú e Bahia Formosa.

Art. 33. Capitania da Parahyba – séde no porto da Parahyba – com capatazias em Camaratuba, Bahia da Traição, Mamanguape, Cabedello, Nossa Senhora da Penha, Jucuman, Pitimbú e Ponta Guajirú.

Art. 34. Capitania de Pernambuco – séde no porto do Recife – com capatazias em Goyana, Carne de Vacca, Catuma, Itapissuma, Itamaracá, Olinda, Rio Formoso, S. José da Corôa Grande, Una, Tamandaré, Nazareth do Cabo, Maria Farinha, Rio Doce, Boa Viagem e Barra das Jangadas.

Art. 35. Capitania das Alagôas – séde no porto de Maceió – com delegacia no Penedo, comprehendendo as capatazias de Piassabussú, Pontal da Barra, Péba, Coruripe e Poxim; e com as capatazias directamente subordinadas em Gequiá da Praia, S. Miguel, cidade de Alagôas, Santa Luzia do Norte, Santo Antonio Grande, Barra do Camaragibe, Porto de Pedras, Japaratuba e Barra Grande.

Art. 36. Capitania de Sergipe – séde no porto de Aracaju – com delegacia na Estancia, comprehendendo a capatazia da Barra do Rio Real – e com as capatazias directamente subordinadas em Vasa-Barris, S. Christovão, Riachuelo, Maroim, Laranjeiras, Barra, do Cotinguiba, Barra de S. Francisco, Propriá e Villa Nova.

Art. 37. Capitania da Bahia – séde no porto de S. Salvador – com delegacia na Cachoeira, comprehendendo as capatazias de Maragogipe, Santo Amaro e Nazareth; com delegacia em Caravellas, comprehendendo as capatazias de Porto Alegre, Peruhipe, Villa Viçosa, Alcobaça, Prado, Porto Seguro e Santa Cruz; com delegacia em Cannavieiras, comprehendendo as capatazias de Belmonte, Ilhéos, Rio de Contas, Camamú, Boipeba, Valença e Morro de S. Paulo; e com capatazias immediatamente subordinadas, no Rio Vermelho, Inhambupe, Villa do Conde e Abbadia.

Art. 38. Capitania do Espirito Santo – séde no porto da Victoria – com capatazias no Mucury, S. Matheus, Rio Doce, Riacho, Santa Cruz, Nova Almeida, Carapebús, Espirito Santo, Barra do Guarapary, Benevente, Piúma e Itapemirim.

Art. 39. Capitania do Districto Federal e Estado do Rio de Janeiro – séde no porto do Rio de Janeiro:

– Divisão exterior ao Norte da barra:

Estação do rio Imbuy a Maricá comprehendendo:

1ª secção – Rio Imbuy, Piratininga e Praia Grande.

      »     – Itaipú, Itacutiára e Itapuassú.

      »     – Maricá.

Estação da Ponta Negra formando só uma capatazia.

Estação de Massambaba até a enseada do Cabo, formando tambem uma capatazia com assento naquelle ponto.

– Divisão exterior ao Sul da barra:

Estação da Praia de S. João a Guaratiba comprehendendo:

1ª secção – Praias de S. João e Copacabana.

       »    – Lagôa de Rodrigo de Freitas ás Tijucas.

       »    – Canto de Grumarim a Guaratiba.

– Divisão interior do porto:

Estação do Pão de Assucar ao Boqueirão – comprehendendo:

1ª secção – Pão de Assucar, Praia Vermelha, Praia de Botafogo.

2ª secção – Praia do Flamengo, Caes da Gloria e Boqueirão do Passeio.

Estação da Praia de Santa Luzia á de D. Manoel, uma capatazia.

Estação do Caes Pharoux, idem.

Estação do Caes das Marinhas, idem.

Estação do Caes dos Mineiros e Ilha das Cobras, comprehendendo:

1ª secção – Caes dos Mineiros.

       »    – Ilha das Cobras (parte não occupada pelos estabelecimentos de marinha).

Estação do Caes da Prainha no da Imperatriz, comprehendendo:

1ª secção – Caes da Prainha.

      »           »  do Consulado.

      »           »  da Imperatriz.

Estação do Caes da Harmonia á Gamboa, comprehendendo:

1ª secção – Caes da Harmonia.

      »     – Praia da Gambôa.

Estação do Sacco do Alferes e ilhas circumvizinhas:

Estação da Praia Formosa e Praia dos Lazaros, pertencendo cada praia a uma secção.

Estação do Caes da Igrejinha á Ponta do Cajú, sendo a:

1ª secção – Caes da Igrejinha.

      »     – Praia de S. Christovão e Ponta do Cajú.

Estação do Sacco da Raposa á Praia de Bemfica, comprehendendo:

1ª secção – Sacco da Raposa e Caldeireiros.

     »      – Praia Pequena e Praia de Bemfica.

Estação do Rio Inhaúma ao Rio Irajá, sendo a:

1ª secção – Rio Inhaúma, Porto de Inhaúma, Porto do Thibáo e Porto do Engenho.

2ª secção – Porto de Maria Angú e Rio Irajá.

Estação de S. João de Merity, uma capatazia.

Ilha do Governador, comprehendendo as seguintes secções:

1ª – Praias do Galeão, do Engenho Velho, de S. Bento e da Bica.

2ª – Pontas do Manguinho, do Mattoso, Jequiá e da Ribeira.

3ª – Praias do Zumby, da Olaria, da Freguezia, e do Sacco do Valente.

4ª. – Sacco do Pinhão, Praia Grande, Gallego e Praia da Pelonia.

5ª. – Sacco do Toledo, Tubiacanga, Itacolumi, Porto dos Santos, Mãi Maria e Praia das Flecheiras.

Ilha de Paquetá e adjacentes – formam uma estação que poderá ser subdividida em secções para seu melhor policiamento.

Delegacia em Nitheroy:

– Divisão do littoral:

Estação de S. João de Merity, uma capatazia.

Estação da Estrella, Inhomirim e Nossa Senhora da Guia, idem.

Estação do Porto de Mauá ao Rio Suruhy, tendo a

1ª secção em Porto Mauá a S. Lourenço; e a

      » no Porto de S. Francisco de Croará e Rio Suruhy.

Estação do Rio Iriri, Piedade e Magé-mirim.

Estação do Rio Guapy, Macacú e Guaxindiba, tendo a

1ª secção nos rios Guapy e Guarahy, e a

     » no rio Macacú, Porto das Caixas e Guaxindiba (lado do norte).

Estação do rio Guaxindiba a S. Gonçalo com as seguintes secções:

1ª – Rio Guaxindiba (lado do sul), Itaóca e Nossa Senhora da Luz.

2ª – Rio Imbuassú e Porto do Roso.

3ª – Porto da Pedra ao de S. Gonçalo.

Estação do Porto do Velho á Ponta d’Areia com as seguintes secções:

1ª – Porto do Velho ao Barreto.

2ª – Maruhy, Sant’Anna e S. Lourenço.

3ª – Ponta d’Areia, Mucanguê e ilhas adjacentes.

Estação da Armação ao Sacco da Jurujuba com as seguintes secções:

1ª – Armação até o Mercado.

2ª – Do Mercado ao Gragoatá.

3ª – Praia das Flexas e Boa Viagem.

4ª – Praia de Icarahy e Sacco da Jurujuba.

Delegacia de S. João da Barra com capatazias em Cabo Frio, Buzios, Macahé, Ponta da Galera e Itabapoana.

Delegacia em Angra dos Reis com capatazias na Marambaia, Sepetiba, Enseada do Abrahão, Itacurussá, Mangaratiba, Jerumirim, Jacuacanga, Mambucaba e Paraty.

Art. 40. Capitania de S. Paulo – séde no porto de Santos – com capatazias em Ubatuba, Caraguatatuba, Villa Bella, S. Sebastião, Iguape e Cananéa.

Art. 41. Capitania do Paraná – séde no porto de Paranaguá, com capatazias em Antonina, Pedro Segundo, Morretes, Rio Medeiros, Itaqui, Guarakissaba, Guaratuba e Conchas.

Art. 42. Capitania de Santa Catharina – séde no porto do Desterro, com delegacias em: Itajahy, comprehendendo as capatazias de Itapocoroy, S. Francisco, Cambriú, Porto Bello, Tijucas Grandes e Ganchos; com delegacia na Laguna, comprehendendo as capatazias de Imbituba e Araranguá; e com as capatazias directamente subordinadas na Ponta da Armação, Cannavieiras, Anhato-mirim, Sambaqui, Coqueiros, Enseada do Brito, Ribeirão, Praia da Lagôa e Lagoinhas.

Art. 43. Capitania do Rio Grande do Sul – séde no porto do Rio Grande, com delegacia em Pelotas, comprehendendo as capatazias no Arroio de Pelotas, Santa Isabel, Jaguarão, Santa Victoria do Palmar; com delegacia em Porto Alegre, comprehendendo as capatazias em S. Leopoldo, Margem, Taquary, Rio Pardo, Cachoeira da Estrella, Palmares, Belém Novo e Barra; e com as capatazias immediatamente subordinadas na Mangueira, S. José do Norte, S. Lourenço, Camaquan, Tapes, Velhaco, Estreito, Bojurú e Mostardas.

Art. 44. Capitania do Alto-Uruguay – séde no porto de Itaquy, com jurisdicção no rio Alto-Uruguay, desde o Quarahim até o Camaquam. Delegacia em S. Borja, desde o Camaquam até o Butuhy, é a zona por ella policiada. Delegacia em Uruguayana, desde o Quarahim até o Ibicuhy, é a zona por ella policiada.

Art. 45. Capitania de Matto Grosso – séde no porto do Ladario, com delegacia em Cuyabá, comprehendendo os rios Cuyabá e S. Lourenço, este desde a confluencia com aquelle até desaguar no Paraguay. Capatazias em Miranda, Corumbá, S. Luiz de Caceres e Coxim.

Art. 46. Os capitães dos portos, não obstante a divisão das capatazias, poderão diminuir o numero dellas, transferil-as de uns para outros logares na zona de sua jurisdicção, e estabelecer novas em pontos que as reclamem, dando conhecimento ao Ministro da Marinha das alterações, que motivaram.

Art. 47. Na sala do expediente das capitanias haverá em quadro a divisão das capatazias de cada uma com a designação dos respectivos serventuarios pelo nome e profissão.

CAPITULO V

DO MATERIAL DAS CAPITANIAS E SUAS DEPENDENCIAS

Art. 48. As capitanias terão as embarcações a vapor e a remos que forem necessarios para o serviço geral do porto, o material naval para soccorros no mar, bombas e demais apparelhos para a extincção de incendio.

Art. 49. As delegacias terão embarcações apropriadas á navegação dos portos onde funccionarem, e á praticagem que nelles houver por administração.

Serão tambem providas do material indispensavel ao serviço de soccorros.

Art. 50. As capitanias e delegacias occuparão edificio proprio com accommodações para aquartelamento de seus empregados militares, e para acondicionamento de todo o material nautico e de incendio. Terão tambem carreiras com cobertura para a conservação e limpeza das embarcações a remos e lanchas a vapor.

As salas do expediente publico das capitanias, além de communicação livre com a zona commercial dos portos, abrirão sobre o mar ou rio para o accesso das embarcações miudas da marinha mercante.

TITULO II

DOS DEVERES DO PESSOAL DAS CAPITANIAS E SUAS DEPENDENCIAS

CAPITULO I

DO CAPITÃO DO PORTO

Art. 51. O capitão do porto como chefe da capitania exerce autoridade sobre o pessoal nella empregado, o tem por superior immediato o Ministro da Marinha.

Art. 52. O capitão do porto é de direito, por força de seu cargo:

1º, inspector do arsenal de marinha, e commandante da escola de aprendizes marinheiros existente na séde da capitania, exceptuando no Districto Federal;

2º, director da praticagem das barras, rios e costas, exceptuando a da barra do Rio Grande do Sul;

3º, commandante da flotilha fluvial estacionada na séde da capitania, exceptuando no Estado do Rio Grande do Sul a flotilha deste nome;

4º, inspector das linhas de navegação subvencionadas pela União, excepto no Districto Federal;

5º, commandante do porto, quando este não for estação da marinha de guerra nacional.

Art. 53. Ao capitão do porto compete:

1º, a policia maritima, cujo fim é

2º, a conservação do porto, e

3º, o regimen deste por meio da policia maritima.

Art. 54. Consequentemente aos arts. 51, 52, e 53, incumbe ao capitão do porto:

1º Administrar os serviços da capitania com o auxilio do pessoal desta, cumprindo e fazendo cumprir quanto se contém no presente regulamento.

2º Manter a boa ordem nos trabalhos da capitania, e a disciplina entre os seus empregados.

3º Responder perante o Ministro da Marinha pela fiel execução dos serviços que administra.

4º Executar e fazer executar as ordens do Ministro da Marinha.

5º Observar e fazer observar as leis geraes em vigor na Marinha que por este regulamento são applicaveis aos serviços da capitania.

6º Detalhar o serviço de seus subordinados que não tenham funcções especiaes.

7º Corresponder-se directamente com todas as autoridades.

8º Processar e decidir as questões relativas á policia maritima, e outras que occorrem dentro de sua jurisdicção.

9º Percorrer as capatazias em correição, pelo menos duas vezes por anno.

10. Presidir as vistorias e as mesas de exame.

11. Presidir o conselho da capitania, o inquerito policial e os inqueritos em geral sobre sinistros no mar.

12. Providenciar sobre o destino dos dinheiros arrecadados pela capitania, e sobre os inventarios dos responsaveis da Fazenda Nacional; ordenando que, no fim de cada exercicio, os respectivos livros de receita e despeza e seus auxiliares sejam remettidos, na Capital Federal – á Contadoria da Marinha, e nos Estados ás Delegacias do Thesouro Federal.

13. Empossar os empregados, e tomar delles o compromisso de bem servirem.

14. Dar licença aos empregados por motivo justificado, não excedendo de trinta dias em cada anno.

15. Prover as faltas ou impedimentos temporarios dos empregados que não tiverem substituto legal.

16. Propor pessoal idoneo para o serviço da capitania, cuja nomeação dependa do Ministro da Marinha.

17. Nomear e contractar o pessoal, cujo provimento lhe compete.

18. Autorisar a acquisição dos artigos de expediente e dos objectos de consumo e custeio das embarcações.

19. Convocar e presidir o conselho de compras.

20. Ordenar os gastos da repartição dentro das restricções orçamentarias, sem exceder em cada mez a duodecima parte da verba decretada para elles, podendo, no caso de urgencia, sendo a despeza inadiavel, autorizar que seja feita pelo cofre da capitania, com approvação do Ministro da Marinha, a quem sujeitará seu acto.

21. Rubricar os livros do expediente e os da escripturação dos navios mercantes nacionaes.

22. Authenticar os documentos que dependem da capitania para a arrecadação de impostos federaes.

23. organisar tabellas de fretes para as embarcações do trafego do porto, comprehendidos os rebocadores de barra-fóra.

24. Conceder matricula de mestre aos individuos que comprovem pratica de navegação por documento passado por outras capitanias, ou attestada por armadores de navio, com caracter provisorio, sómente para a pequena cabotagem, de uma só escala.

25. Propôr a adopção de melhoramentos aconselhados pela experiencia, e dos já applicados em repartições semelhantes de outras marinhas com bom exito, devendo por isso ser utilisados ou submettidos á prova.

26. Impor multas pelas infracções deste regulamento.

27. Requisitar o auxilio das autoridades civis e militares, e da policia, quando lhe for preciso para fazer efectivas as disposições regulamentares, prender e punir os que as infringirem.

28. Apresentar annualmente ao Ministro da Marinha, até fim de dezembro, um relatorio, do qual conste o estado dos serviços, com indicação de medidas que os tornem mais efficazes, ou sanem os defeitos ou lacunas do regulamento.

29. Manter em todas as circumstancias a autonomia dos encargos da capitania.

30. E, finalmente, resolver sob sua responsabilidade, usando de prudente arbitrio, os casos de que o regulamento não faça particular menção, sobretudo nos conflictos de jurisdicção, si não houver tempo de consultar o Ministro da Marinha e de aguardar suas ordens.

Art. 55. O capitão do porto sómente delegará poderes no 1º ajudante, fóra dos casos previstos neste regulamento, quando estiver effectivamente impedido.

Art. 56. O capitão do porto, nas compras miudas para o expediente da capitania e consumo das embarcações, e nos casos em que tenha de acudir de prompto a qualquer necessidade do serviço, ordenará que a acquisição seja feita directamente por empregado de sua confiança, segundo os preços correntes do mercado.

Ordinariamente, porém, convocará o conselho de compras, e chamará concurrencia para o fornecimento, procedendo de accordo com o decreto n. 3258 de 11 de abril de 1899, que regula a especie.

Art. 57. O capitão do porto, como inspector da navegação subvencionada, além das condições de navegabilidade verificadas pela commissão de vistorias, examinará, fóra do Districto Federal, si os vapores se acham em bom estado de ordem e asseio, e apercebidos de sobresalentes e vitualhas para viagem, entrando nesse exame a fiscalização da qualidade dos generos nos paióes e despensas. Verificará mais, si o serviço da mesa e camarotes, e si as cozinhas e outros compartimentos do navio garantem o conforto e bem-estar dos passageiros; apressando-se em informar do que occorrer ao Ministro da viação, sem embargo das providencias que puder tomar, nos casos de infracção dos contractos por parte das companhias ou emprezas.

Art. 58. Deve prestar ao Ministro da Viação informações sobre os contractos de subvenção, antes de serem negociados, na parte relativa aos portos de escala dos paquetes.

Art. 59. Para as correições a que são obrigados, os capitães dos portos, que não dispuzerem de avisos da marinha de guerra para as levar a effeito, devem requisitar do Ministro da Marinha os meios de transporte e a indemnidade de viagem.

Art. 60. A insignia do capitão do porto, si este for official general, será o pavilhão de commando correspondente ao seu posto; e, si for official superior, qualquer que seja a patente, o de capitão de mar e guerra commandando força.

A insignia será usada a bordo e nos escaleres, e arvorada em logar conspicuo da capitania.

Art. 61. Nas faltas ou impedimentos temporarios, o capitão do porto será substituido pelo mais graduado ou antigo de seus ajudantes; na falta de ajudante, pelo official do arsenal ou da escola, que como tal esteja servindo, e em ultimo logar pelo patrão-mór.

Si o capitão do porto accumular o commando de flotilha, será substituido pelo commandante mais antigo dos que servirem sob suas ordens.

Art. 62. Em geral, nas capitanias, a successão dos cargos se fará pela hierarchia militar, prevalecendo sempre a funcção profissional á funcção civil, qualquer que seja o gráo hierarchico dos que esta exercerem.

CAPITULO II

DOS AJUDANTES

Art. 63. O primeiro ajudante, ou o mais graduado ou antigo dentre os officiaes que servirem esse cargo, é o substituto legal do capitão do porto, e terá como principal obrigação a policia maritima, fiscalizando por si, e pelo serviço de vigilancia que estabelecer com os varios agentes da capitania postos á sua disposição, a observancia das regras do porto nos ancoradouros, e nos logares de embarque e desembarque que nelles existirem, para que sejam rigorosamente executadas.

Art. 64. Incumbe mais ao primeiro ajudante:

1º Dirigir o serviço nos casos de incendio, naufragio, encalhe, ou qualquer outro sinistro no mar, sempre que o capitão do porto não se ponha á testa delle.

2º Presidir as vistorias por delegação do capitão do porto.

3º Fazer o inquerito policial da capitania quando o capitão do porto for parte no facto que se tiver de averiguar.

4º Estudar as concessões de terrenos de marinha ou de curraes de peixe, indo ao local para onde forem destinadas proceder aos exames convenientes, quando o capitão do porto, por motivo de força maior, não puder pessoalmente executal-os.

5º Pôr o visto nas matriculas e licenças, e dar o passe aos navios, quando houver affluencia de expediente, para auxiliar o capitão do porto a despachal-o.

6º Funccionar como fiscal da Fazenda Nacional, inspeccionando amiudadamente a carga dos responsaveis, o acondicionamento de todo o material e seu estado de conservação, e a despeza com o custeio das embarcações.

Art. 65. Ao segundo ajudante compete: ser encarregado de todas as embarcações da capitania e do pessoal correspondente para que o material esteja bem cuidado e prompto, e para que os patrões e marinheiros, assim como os machinistas e foguistas, conheçam bem as obrigações que teem a cumprir.

Terá tambem a seu cargo o material de incendio.

Art. 66. Ao terceiro ajudante, que será o menos graduado ou antigo dos officiaes da capitania, é destinado, em geral, o serviço exterior mais remoto, como seja nas delegacias não providas de serventuario privativo, ou nas correições pelas capatazias, representar a pessoa do capitão do porto para todos os effeitos.

Art. 67. Incumbencias communs aos ajudantes:

1º Coadjuvar o capitão do porto no desempenho de suas attribuições, cumprir e fazer cumprir as ordens que delle receber.

2º Manter a boa ordem no recinto da capitania, e a disciplina do pessoal em todas as occasiões.

3º Rondar os ancoradouros uma ou mais vezes por dia, conforme o movimento do porto.

4º Inspeccionar o serviço dos capatazes de secção.

5º Permanecer durante o dia na sala do expediente, quando não tiver serviço exterior, de modo que, na ausencia do capitão do porto, haja quem por elle responda.

6º Pernoitar um por dia na repartição.

7º Acudir aos soccorros que a capitania tiver de prestar, ainda que não resida no recinto della.

8º Permittir que, fóra das horas do expediente, atraquem ao caes da capitania as embarcações miudas dos navios mercantes e do trafego do porto que tiverem de fazer communicações urgentes ou de pedir providencias, no caso de sinistro no porto.

9º Attender ás reclamações sobre assumpto maritimo, e, si o não puder fazer, por ser a capitania incompetente, encaminhar os reclamantes, sobretudo extrangeiros, para a repartição ou estabelecimento que possa providenciar a respeito.

10. Participar ao capitão do porto qualquer irregularidade no regimen do porto, da qual resulte infracção da policia maritima, que tenha chegado ao seu conhecimento por observação propria, por denuncia da imprensa, ou por informação de pessoa fidedigna.

Art. 68. Os ajudantes se substituirão, em todas as circumstancias, segundo a ordem de successão natural, do mais graduado para o menos, do mais antigo para o mais moderno.

Art. 69. Os ajudantes não estão sujeitos ao ponto da repartição por serem considerados sempre em serviço como funccionarios militares.

CAPITULO III

DOS DELEGADOS

Art. 70. O delegado do capitão do porto, subordinado a este, cumpre e faz cumprir as ordens que delle receber pelo pessoal da delegacia.

§ 1º Exerce por delegação as funcções de capitão do porto, com responsabilidade propria, onde estiver estabelecida a delegacia, fazendo nella executar todas as disposições do presente regulamento que lhe forem applicaveis.

§ 2º Corresponde-se directamente com o capitão do porto, e com as autoridades locaes, sempre que for preciso a bem do serviço da delegacia.

§ 3º Nos seus impedimentos temporarios será substituido pelo patrão-mór, ou por quem suas vezes fizer.

§ 4º Deve ser de preferencia official reformado, de graduação inferior, ou pelo menos igual á do capitão do porto.

Art. 71. Os empregados da delegacia exercitam as mesmas funcções que os que lhes correspondam na capitania.

CAPITULO IV

DO PESSOAL DA SECRETARIA

Art. 72. O secretario é o responsavel pela boa ordem e regularidade dos trabalhos da secretaria, cujo expediente dirige, distribue e executa de conformidade com o que dispõe este regulamento, que cumprirá e fará cumprir exactamente pelos empregados da secretaria. Immediatamente subordinado ao capitão do porto, as ordens deste são para elle obrigatorias.

§ 1º Compete-lhe escripturar o conselho da capitania e o inquerito policial, e os inqueritos em geral sobre sinistro no mar.

§ 2º Tem a responsabilidade dos dinheiros arrecadados pela capitania.

§ 3º Incumbe mais ao secretario:

1º A correspondencia official da capitania, em geral, todos os actos expedidos pela secretaria com a assignatura do capitão do porto.

2º Lavrar termo, em livros ou fóra delle, e fazel-os registrar.

3º Lançar os despachos nos requerimentos ao capitão do porto, e assignar as certidões que em virtude daquelles se passarem.

4º Escripturar os processos que tenham de ser decididos pelo capitão do porto, e tomar por termo os recursos interpostos pelas partes.

5º Colligir dados para o relatorio annual da repartição, que fará acompanhar de mappas por elle organisados, contendo o numero de navios entrados e sahidos com declaração das tripulações, tonelagem, portos de procedencia e destino, e de todos os individuos empregados na vida do mar segundo a profissão de cada um.

6º Propôr ao capitão do porto as providencias conducentes ao melhor andamento do serviço.

7º Fazer os registros, arrolamentos e matriculas das embarcações em geral.

8º Effectuar a matricula da gente do mar.

9º Organizar semestralmente a lista dos navios mercantes á vela e a vapor da marinha brazileira, e a estatistica dos naufragios occorridos em igual periodo nas costas comprehendidas na circumscripção da capitania, para serem remettidas á repartição da Carta Maritima.

10. Arrecadar as taxas e multas cobradas pela capitania, e fazer entrega da importancia dellas ao Thesouro Federal, e ás delegacias fiscaes deste, nos Estados.

11. Fazer as folhas de pagamento dos empregados civis e do demais pessoal da capitania.

Art. 73. A escripturação do secretario é feita em livros das seguintes denominações:

Livros de conta-corrente:

1º De taxas.

2º De multas.

Livros-talões:

1º Para cobrança das taxas.

   »          »         »   multas.

   »         »          dos tiros do signal.

4º De remessas de dinheiro (taxas).

5º »        »          »       »      (multas).

Livros de licenças:

1º Para as embarcações do trafego.

2º Para descarregar cinzas.

    »   carregar e descarregar lastro.

    »   obras.

    »   amarrações fixas nos ancoradouros.

Livros de matricula:

1º Das tripulações dos navios de cabotagem.

  »           »         empregadas no trafego.

3º Dos individuos que se empregam em geral na vida do mar.

Livros concernentes á navegação de cabotagem:

1º Do registro dos navios.

2º Da matricula dos navios.

Livro das entradas dos navios estrangeiros.

   »     »    sahidas dos mesmos navios.

   »     »    entradas dos navios nacionaes (conferencia do rol de equipagem).

Livro das sahidas dos navios nacionaes (ajuste de soldadas).

Livro do arrolamento das embarcações do trafego, inclusive as empregadas nas associações de praticagem.

Livros de registado:

1º Das cartas de piloto.

  »       »      »   machinista.

  »       »      »   arráes.

  »       »      »   pratico.

  » cercadas ou curraes de peixe.

  » lotações dos navios, etc.

Livros de vistorias das embarcações do trafego e navios de cabotagem.

Livros de termos:

1º De termos diversos.

  »  exames de pilotos e machinistas.

  »  arraes e praticos.

Livro de ponto.

Protocollo.

Livro de soccorros.

Indices diversos.

Copiadores.

Art. 74. O official e o amanuense desempenharão os trabalhos que lhes forem distribuidos pelo secretario, sendo o primeiro especialmente encarregado da secção dos despachos e o segundo da secção de entradas e sahidas.

§ 1º O official substitue o secretario nos seus impedimentos.

§ 2º O amanuense será o archivista da repartição.

Art. 75. Nas capitanias de muito expediente, o serviço da secretaria será repartido por secções, classificadas conforme o artigo anterior, mas comprehendendo cada uma, além dos trabalhos indicados por sua denominação, outros que com elles se relacionam e dos quaes o secretario fará o detalhe.

Art. 76. Os livros e documentos recolhidos ao archivo serão methodicamente classificados, devendo o amanuense organizar o inventario delles para facilitar as buscas.

Art. 77. Os escreventes das delegacias funccionam nestas como os secretarios nas capitanias, fazendo do presente regulamento a possivel applicação na parte relativa ao expediente, que são encarregados de preparar.

Art. 78. Ao porteiro-continuo da secretaria incumbe:

1º Cuidar na conservação e boa guarda da mobilia, utensilios e quaesquer outros objectos das salas do expediente, pelos quaes será responsável por inventario.

2º Ter sempre providas do necessario as mesas dos empregados.

3º Velar na policia e ordem das ante-salas, e facilitar a entrada e sahida das pessoas que tiverem negocios na capitania.

4º Fechar, sellar e expedir a correspondencia.

5º Trasmittir aos empregados os recados, papeis e ordens.

6º Abrir a repartição nos dias de serviço uma hora antes da marcada para o começo dos trabalhos, e, extraordinariamente, quando ordenar o capitão do porto.

Art. 79. Os serventes devem cuidar no asseio das salas e gabinetes da secretaria, coadjuvar o porteiro-continuo e comparecer com elle á repartição nos dias de serviço e naquelles que forem destinados para a limpeza geral.

CAPITULO V

DO ENCARREGADO DAS DILIGENCIAS

Art. 80. O encarregado das diligencias exerce as funcções de official de justiça da capitania para fazer as intimações que lhe forem ordenadas, proceder á cobrança das multas por infracções do regulamento, e ainda executar todas as diligencias policiaes que tenham por objecto auxiliar a inspecção da capitania sobre os individuos de profissão maritima e as embarcações em que elles forem empregados.

§ 1º E’ immediatamente subordinado ao secretario, de quem recebe as ordens para effectuar as intimações sobre pagamentos de multas, e outras que dizem respeito ao comparecimento dos individuos implicados nos processos por infracção da policia maritima.

§ 2º Sobre as diligencias policiaes a que tenham de proceder deve receber as instrucções do primeiro ajudante.

Art. 81. Todas as intimações serão por escripto expedidas em nome do capitão do porto, que as rubricará, e assignadas pelo secretario.

Art. 82. Feita a intimação, na qual o encarregado das diligencias porta por fé, as partes serão obrigadas a entrar com a importancia das multas para o cofre da capitania no prazo de vinte e quatro horas.

Art. 83. Nos casos de prisão, será esta tambem intimada pelo encarregado das diligencias.

Art. 84. A pessoa a quem for intimada a prisão será obrigada a apresentar-se immediatamente na capitania; e, si não o fizer no prazo marcado na intimação, o capitão do porto recorrerá á policia local para a compellir a obedecer.

Art. 85. O encarregado das diligencias póde ser incumbido pelo primeiro ajudante de rondar por terra as secções, afim de auxiliar os respectivos capatazes.

Art. 86. Nas capitanias em que os secretarios não tiverem empregados para os auxiliar nos trabalhos de escripta, os encarregados das diligencias, sem prejuizo de suas obrigações especiaes, lhes prestarão esse auxilio, sempre que houver muita affluencia de expediente a despachar.

§ 1º Nos Estados elles poderão substituir os secretarios em seus impedimentos temporarios.

§ 2º Nas mesmas capitanias são os responsaveis da Fazenda Nacional pela mobilia, utensilios e outros objectos das salas do expediente.

Art. 87. O encarregado das diligencias será considerado sempre em serviço, posto que sujeito ao ponto, mas dispensado de pernoitar na capitania.

Terá direito a uma porcentagem de vinte e cinco por cento sobre as multas que cobrar, além da diaria que perceber.

CAPITULO VI

DOS CAPATAZES

Art. 88. Os capatazes são os agentes da capitania encarregados das capatazias. Nos portos onde estas funccionarem, elles farão com que sejam arroladas as embarcações do trafego, quer as já existentes que o não tenham ainda sido, quer as que se construirem de novo, impedindo que os donos as substituam no arrolamento das que forem retiradas do trafego. Obrigal-as-hão a tirar licença e a renoval-a cada anno para que possam navegar.

Art. 89. Os capatazes vigiarão que no serviço do porto e na pesca não se empregue individuo algum sem estar matriculado.

Art. 90. A'quelles que não puderem pessoalmente comparecer na capitania, os capatazes tornarão os nomes e moradias, filiações e signaes, occupação que tiverem, e as dimensões das embarcações, para entregar ou remetter á capitania, ou para apresentar ao official desta, que for ao porto em visita de correição, afim de se effectuarem as matriculas dos individuos e o arrolamento das embarcações.

Art. 91. Os capatazes procurarão obstar que se entulhem os fundeadouros, não consentindo que os moradores do logar façam nelles despejos que possam prejudicar o porto; e reclamarão das autoridades providencias para que se não levantem construcções que obstruam as barras. Terão sob sua guarda as boias, balisas e outras marcas de praticagem onde esta se não puder encarregar dellas.

Art. 92. Os capatazes se apressarão em dar conhecimento á capitania de todas as occurrencias attinentes a seus encargos para que o capitão do porto possa em tempo providenciar. Igualmente darão conta das infracções commettidas, indicando a natureza e autoria dellas, para serem punidos os infractores.

Art. 93. Cada secção das capatazias estabelecidas no interior dos portos terá um capataz, sob cuja jurisdição ficam as embarcações do trafego e pesca, que, conforme o detalhe geral da capitania, nella estacionarem, sujeitas ás regras do porto no interesse de sua propria industria, e com segurança para os que lhes procurarem os serviços.

Art. 94. O capataz da secção applicará a seus jurisdiccionados todas as disposições de que tratam os precedentes artigos, relativamente ao arrolamento, matricula e licença. Responderá pela limpeza e policia de sua secção, e fará por que haja a maior subordinação no pessoal maritimo della.

Art. 95. O capataz de secção terá muita attenção em que seja executada a tabella dos fretes das embarcações miudas.

Fará com que os passageiros sejam nellas bem tratados e que não sofreram prejuizos em suas bagagens, providenciando mesmo para que se lhes restituam os objectos que por esquecimento tenham deixado nas embarcações.

Art. 96. Os capatazes que tiverem praias em suas secções não consentirão que sejam ellas excavadas, nem que sirvam para deposito de quaesquer materias susceptiveis de se putrefazerem.

Art. 97. Nos casos de conflictos, ferimentos, roubos, etc., entre o pessoal maritimo das secções, ou nas embarcações entre os tripulantes, ou entre estes e os passageiros, os capatazes farão immediatamente intervir a policia local para restabelecer a ordem e prender os delinquentes.

Art. 98. Nos logares de muita labutação maritima, os capatazes poderão ter ajudantes com a denominação de sub-capataz.

Art. 99. Nos casos de incendio ou riscos maritimos, os capatazes se apresentarão na capitania para receber as ordens relativas ao soccorro naval.

Art. 100. Os capatazes vigiarão para que não haja descaminho dos objectos pertencentes ás embarcações em perigo que forem ter ás praias, e entregarão á repartição competente aquelles cujos donos não forem conhecidos, ou não se lhes conhecer o paradeiro, afim de serem alli arrecadados.

Art. 101. Os capatazes e sub-capatazes serão nomeados pelo capitão do porto dentre os maritimos de boa nota, com residencia no logar, que se queiram prestar a servir como taes.

Receberão em remuneração de seu trabalho vinte e cinco por cento das multas cuja cobrança promoverem, e, onde exercerem vigilancia activa sobre o balisamento do porto, perceberão gratificação fixa, si aquella porcentagem for diminuta.

Art. 102. Os capatazes de secção serão immediatamente subordinados ao primeiro ajudante, e os de porto receberão as ordens directas do capitão do porto, ou do delegado deste em cuja circumscripção se acharem.

CAPITULO VII

DO PATRÃO-MÓR

Art. 103. Em todas as capitanias, com excepção da do Districto Federal, haverá um patrão-mór directamente subordinado ao capitão do porto.

§ 1º Onde houver arsenal de marinha, o patrão-mór pertence ao pessoal daquelle estabelecimento.

§ 2º Nos Estados onde os capitães dos portos accumularem as funcções de commandante de flotilha, servirá de patrão-mór o mestre do navio-chefe, para os effeitos deste regulamento, si a flotilha for estacionaria na séde da capitania.

Art. 104. O patrão-mór tem sob sua direcção todas as embarcações a remos e a vapor da capitania, pelas quaes é responsavel, por inventario, assim como pelo material destinado ao serviço geral do porto e a soccorros no mar.

Art. 105. A gente do serviço maritimo da capitania fica subordinada ao patrão-mór, quando este pertencer ao pessoal della. Fóra deste caso só receberá suas ordens adventiciamente, por occasião de sinistros no mar.

Art. 106. Compete ao patrão-mór:

1º Dirigir todos os trabalhos da arte do marinheiro, que tiverem de ser executados pela capitania, e, em geral, todos os serviços de igual natureza ordenados pelo capitão do porto.

2º Prestar soccorros, dentro ou fóra do porto, aos navios em perigo.

3º Fazer, dentro do porto, no ancoradouro proprio, as amarrações fixas para os navios de guerra nacionaes.

4º Ter sempre promptas as embarcações da capitania, safos e claros todos os apparelhos do serviço maritimo e de soccorro naval, observando neste detalhe as instrucções do segundo ajudante.

5º Auxiliar a policia maritima, cooperando nas rondas pelos ancoradouros e cáes, segundo as ordens do primeiro ajudante, sempre que a isso se não oppuzerem as occupações principaes de seu cargo.

6º Cumprir as ordens do capitão do porto, e as que lhe forem dadas pelo ajudante de serviço, em qualquer circumstancia, fóra dos casos aqui especificados.

Art. 107. O patrão-mór deve acondicionar todo o material de sua responsabilidade nos depositos da capitania, arrumando e rotulando os apparelhos que não forem de uso diario. As embarcações que não estiverem nas carreiras sob coberta, deve conserval-as em amarrações proximas da capitania, e de preferencia na doca que a esta pertencer.

CAPITULO VIII

DA GENTE DO SERVIÇO MARITIMO

Art. 108. Os patrões ao serviço da capitania, subordinados ao pessoal dirigente desta, teem por especial incumbencia zelar na conservação das embarcações que lhes são confiadas. Pertencem á direcção geral do patrão-mór, mas respondem perante o segundo ajudante pelo estado das embarcações e pela disciplina de seus tripulantes.

Art. 109. Nas fainas da capitania, os patrões devem manter a todo transe a ordem e a subordinação do troço que dirigirem.

São encarregados de rondar os ancoradouros e cáes, conforme o detalhe desse serviço organisado pelo primeiro ajudante, de quem receberão as necessarias instrucções, e podem ser empregados em quaesquer diligencias quando lhes for ordenado.

Art. 110. Os patrões, por occasião de soccorro naval, acodem com a gente do serviço maritimo sob as ordens do patrão-mór.

Art. 111. Devem dar parte ao ajudante de serviço de todas as occurrencias havidas durante as rondas, e por occasião das diligencias policiaes de que tiverem tomado a direcção.

Art. 112. Os patrões devem ter carta de arraes, e possuir as habilitações precisas para pilotear as embarcações da capitania em qualquer expedição no interior do porto, podendo nessa qualidade ser chamados para fazerem parte da commissão de exame dos candidatos á carta de arraes.

Em igualdade de circumstancias, devem ser preferidos para patrões os officiaes-marinheiros reformados por haverem completado o seu tempo de serviço na marinha de guerra.

Art. 113. A marinhagem para o serviço da capitania deve ser contractada entre os individuos de profissão maritima, de preferencia os que tiverem sido praças do corpo de marinheiros nacionaes com baixa por conclusão de tempo.

Nos contractos devem ser especificadas as obrigações de cada um, as soldadas, o tempo de serviço, e o premio de reengajamento, si houver essa clausula.

Art. 114. A marinhagem pertence á direcção geral do patrão-mór, mas, pelo detalhe das incumbencias, cabe ao segundo ajudante tel-a sob suas immediatas ordens.

Incumbe especialmente á marinhagem ter as embarcações aprestadas e no maior estado de asseio, assim como conservar o seu aquartelamento e rancho limpos e arranjados.

Art. 115. Dentre os marinheiros serão tirados pelo segundo ajudante os patrões das embarcações a remos.

Art. 116. Os bombeiros tambem serão contractados. O capitão do porto escolherá pessoal idoneo, de preferencia entre os individuos que tenham servido nos corpos de bombeiros com boas informações dos respectivos chefes, para o encarregar do serviço de extincção de incendio no soccorro naval.

Art. 117. Os bombeiros das capitanias serão responsaveis pelas bombas de incendio e seus accessorios, cuja guarda e conservação devem zelar, para o que terão arrecadação propria no estabelecimento. Ficarão immediatamente subordinados ao segundo ajudante como official incumbido da gente do serviço maritimo e do material correspondente.

Art. 118. Os bombeiros aquartelarão o mais proximo possivel da arrecadação das bombas, e terão rancho com o demais pessoal da capitania.

Art. 119. Por ocasião de incendio no mar ou no recinto da capitania, serão postos á disposição dos bombeiros contingentes de marinheiros para manejar com as bombas. Poderão ser utilisados, por ordem do capitão do porto, na extincção de incendio fóra do recinto da capitania, si não houver no logar serviço organisado para soccorros dessa natureza.

Art. 120. Os machinistas e foguistas, contractados para servir nas embarcações da capitania, desempenharão as obrigações que lhes são marcadas no regulamento do corpo de machinistas navaes, com a responsabilidade peculiar a cada uma das classes. Pertencem á direcção do patrão-mór como pessoal do serviço maritimo, mas são immediatamente subordinados ao segundo ajudante, perante quem respondem pela limpeza, conservação e funccionamento das machinas das lanchas, assim como pelo consumo do combustivel e sobresalentes.

Devem obedecer aos patrões das embarcações em que servirem.

CAPITULO IX

DO PESSOAL DA PRATICAGEM

Art. 121. Nos portos onde não houver praticagem organisada, e os patrões da capitania não conhecerem bem a navegação interior do porto até os logares mais reconditos, poderá ser admittido um pratico nessas condições para o serviço privativo da capitania, a cujo regulamento ficará sujeito.

§ 1º Será encarregado de pilotear as lanchas e rebocadores nas inspecções e rondas do porto, e terá voto profissional nas questões relativas á concessão de marinhas e de curraes de peixe, acompanhando os estudos do capitão do porto sobre o terreno.

§ 2º Para o serviço da ronda que lhe couber por detalhe, o pratico da capitania receberá as ordens do primeiro ajudante.

§ 3º Por occasião de soccorro naval, ficará á disposição do official que dirigir o serviço.

Art. 122. Faz parte da commissão examinadora dos candidatos á carta de arraes.

Art. 123. E’ considerado sempre em serviço; póde ter quartel fóra da capitania, mas nas immediações della.

Art. 124. O pratico-mór, os praticos e os atalaiadores são sujeitos á jurisdicção da capitania, mas regidos na parte profissional pelo regulamento geral da praticagem, publicado com o decreto n. 79, de 23 de dezembro de 1889, ou por outro que se vier a publicar.

Art. 125. Os estacionarios dos postos meteorologicos e os pharoleiros são empregados da repartição da Carta Maritima, mas podem ser nomeados pelo capitão do porto, provisoriamente, quando houver necessidade de preencher vaga de taes empregos que não possam ficar em aberto.

TITULO III

DA ESCRIPTURAÇÃO DOS DINHEIROS ARRECADADOS PELA CAPITANIA

CAPITULO I

DO EXPEDIENTE DA SECRETARIA EM GERAL

Art. 126. Todo o expediente deverá ser feito com simplicidade e clareza, observando-se, quanto possivel, a maior uniformidade em seus detalhes, por maneira que os assumptos que guardarem analogia sejam tratados segundo as mesmas regras.

Art. 127. O modo de escripturar os livros a que se refere o art. 73, impressos pelos modelos actuaes, é indicado pela denominação de cada um delles.

Art. 128. Os actos officiaes serão registrados em livros, e a correspondencia recebida constará do protocollo, no qual se lançarão as datas de entrada e sahida dos papeis, e a solução e destino que tenham tido os assumptos sobre que versarem.

CAPITULO II

DA RECEITA E DESPEZA

Art. 129. Haverá em todas as capitanias um cofre do qual serão clavicularios o capitão do porto, o primeiro ajudante e o secretario, para ser nelle recolhida a importancia das taxas relativas aos serviços da navegação mercante, das multas por infracção da policia maritima, que ellas cobrarem, assim como a de qualquer outra procedencia.

Art. 130. O secretario, que é o competente para receber os dinheiros que tenham de ser arrecadados, assume a responsabilidade delles.

Art. 131. O movimento de dinheiros é iniciado nos livros-talões, continuado nos de remessa, e concluido nos de conta corrente.

Art. 132. Só serão validos os lançamentos que forem authenticados pelo capitão do porto ou, por commissão deste, pelo primeiro ajudante.

Art. 133. Os livros-talões constam do recibo, que é a parte que se corta ou destaca do livro, e do talão, que é a parte que fica e na qual se registram resumidamente os dizeres do recibo.

Art. 134. Haverá livros-talões conforme a classificação da receita.

Art. 135. Nos livros de remessa, o talão é o registro do dinheiro remettido para o Thesouro Federal ou para as delegacias fiscaes, e a parte que se destaca, é a guia de remessa que acompanha o mesmo dinheiro.

Art. 136. Por meio de recibos destacados dos livros-talões, numerados e rubricados, é que se effectuará a cobrança em especie das taxas e multas que constituem a receita da capitania.

Art. 137. Os talões, tambem numerados e rubricados, effectuado o seu lançamento no livro de conta-corrente, comprovarão a responsabilidade do secretario.

Art. 138. Os talões das taxas serão encerrados cada mez, e os das multas por trimestres, constando do encerramento a importancia recolhida ao cofre e o numero de recibos destacados; e em seguida se procederá ao balanço do cofre na presença dos tres clavicularios.

Art. 139. Quando algum recibo deixar de ser destacado do talão, ou, já destacado, deixar de ser entregue á parte, será inutilisado e collado ao talão respectivo, no qual se fará a declaração do facto.

Art. 140. A falta de entrega do recibo á parte de quem houver sido cobrada a importancia em dinheiro, a não correspondencia desta com a quantia inscripta no talão, e o desentranhamento de qualquer dos talões interrompendo a sua numeração, implicarão a immediata responsabilidade do secretario.

Art. 141. As partes teem o direito de reclamar que lhe seja entregue o recibo numerado e rubricado, e que corresponda com a quantia inscripta no talão competente.

Art. 142. Nos primeiros dias de cada mez ou do trimestre, o secretario fará entrega ao Thesouro Federal, ou ás delegacias fiscaes nos Estados, do dinheiro existente no cofre por meio de guia de remessa destacada do livro-talão, a qual será resgatada pelo recibo ou conhecimento em fórma passado por aquellas repartições.

Art. 143. Os conhecimentos passados pelas repartições fiscaes, levados ao livro de conta-corrente pelo numero e importancia de cada um, comprovarão a despeza.

Art. 144. Si o capitão do porto tiver autorizado quaesquer gastos pelo cofre da capitania, a factura em duplicata do fornecimento, devidamente processada, será levada ao livro de conta-corrente para descarga do secretario, consignando-se apenas no lançamento o numero de ordem que tiver a factura e a sua importancia.

Art. 145. A 1ª via da factura ficará em poder do secretario como documento para sua resalva, e a 2ª será remettida ao Ministro da Marinha, quando o capitão do porto tiver de dar conta do seu acto.

Art. 146. Os livros da escripturação, sob a responsabilidade do secretario, serão remettidos, depois de examinados pelo conselho da capitania, em cada exercicio, na Capital Federal, á Contadoria da Marinha, e nos Estados ás delegacias do Thesouro Federal para o processo inicial da revisão de contas.

CAPITULO III

DO CONSELHO DA CAPITANIA

Art. 147. A conta do secretario, como responsavel pelos dinheiros collectados pela capitania, deve ser encerrada no fim de cada exercicio, constando o encerramento de um termo lavrado no livro de conta-corrente, no qual serão relatados circumstanciadamente os trabalhos da commissão de tomada de contas.

Art. 148. Para a tomada das contas do secretario fica instituida uma commissão, denominada conselho da capitania, composta do capitão do porto, como presidente, de um official-general ou superior designado pelo Quartel-General á requisição daquelle, e do contador da marinha, como membros.

Art. 149. Nos primeiros dias de janeiro de cada anno, o capitão do porto convocará o conselho da capitania, o qual, reunindo-se em uma das salas do estabelecimento, passará a examinar a receita e despeza no decurso do exercicio financeiro transacto, confrontando os lançamentos do livro de conta-corrente com os talões, facturas e conhecimentos que representam a responsabilidade do secretario.

Todos esses documentos devem estar recolhidos ao cofre.

Art. 150. Na mesma occasião o conselho verificará tambem si a escripturação tem sido feita com nitidez e clareza, e segundo os modelos e preceitos legaes.

Art. 151. Findo o exame, do qual o contador da marinha fará relatorio verbal, mandará o conselho que o secretario lavre termo, summariando o resultado obtido, com declaração si as contas merecem ou não ser approvadas, e qual o parecer a respeito da escripturação.

Com o secretario, assignarão os membros do conselho o referido termo, do qual serão extrahidas cópias, uma para ficar em mão do responsavel como documento para sua quitação, e outra destinada ao Ministro da Marinha; dissolvendo-se então o conselho.

Art. 152. No caso de ser substituido o secretario, o capitão do porto reunirá tambem o conselho da capitania para identico exame e verificação ao de que trata o artigo anterior, procedendo-se então ao balanço do cofre, afim de poder ser encerrada a responsabilidade do funccionario substituido.

Art. 153 Si o conselho da capitania não approvar as contas do secretario por motivo de irregularidades, quaes as referidas no art. 140, e outras que provem desidia habitual, erro de officio ou dolo na gestão do mesmo funccionario, o capitão do porto o suspenderá immediatamente, dando parte circumstanciada ao Ministro da Marinha dos motivos que a isso o levaram.

Art. 154. Nos Estados, o capitão do porto requisitará, para compor o conselho, a presença do official da Armada mais graduado, residente no logar, em serviço ou não, que possa servir sob sua presidencia. Na falta, recorrerá aos reformados sem emprego, e, si os não houver, pedirá providencias ao Ministro da Marinha, indicando o estabelecimento naval mais proximo, de outra circumscripção, onde haja officiaes disponiveis.

O contador da marinha será substituido pelo delegado do Thesouro Federal, ou pelo inspector da Alfandega ou administrador da Mesa de Rendas, aos quaes o capitão do porto officiará, na ordem de successão que fica indicada, para que a reunião do conselho se effectue sempre na época propria.

Art. 155. O termo do exame das contas será escripturado pelo modelo seguinte:

« Aos.....dias do mez de janeiro de....., reunido na sala principal da capitania do porto de....., o respectivo conselho, composto dos senhores..... (nome, posto e emprego do presidente e dos outros membros), para examinar a receita e despeza dos dinheiros que a capitania arrecadou durante o anno findo, achou (ou não) que tudo estava em ordem, as contas de accordo com os conhecimentos (os numeros delles), passados pelo Thesouro Federal ou delegacia de....., onde foram recolhidas as quantias arrecadadas, e a escripturação conforme os modelos. E nada mais constando, deu o conselho por approvadas (ou não) as mesmas contas e mandou por mim, secretario, lavrar o presente termo, que assigno juntamente com os membros do conselho.

(Assignado) O secretario da capitania......................................................................................................

(Assignados) O presidente e membros do conselho...............................................................................»

Art. 156. Nas delegacias, de accordo com o art. 77, seguir-se-ha na tomada de contas dos dinheiros annualmente arrecadados por ellas processo identico ao que fica estabelecido para as capitanias, com as modificações racionalmente indicadas pela natureza de taes repartições; sendo que o producto das taxas e multas deve ser remettido para as mesas de rendas da séde da delegacia, e o conselho, encarregado de examinar as contas do escrevente, será composto do delegado, de qualquer official da marinha de guerra ou mercante que resida no logar, e do administrador daquella repartição fiscal.

TITULO IV

DA POLICIA MARITIMA, REGIMEN E CONSERVAÇÃO DOS PORTOS

CAPITULO I

DOS PORTOS, CAES, PRAIAS OU MARGENS

Art. 157. O capitão do porto cuidará constantemente na conservação do porto, estabelecendo a policia activa dos ancoradouros, cáes, praias do littoral, rios, lagôas e outras aguas navegaveis que communiquem com o porto, para que este esteja sempre em boas condições de limpeza, profundidade e segurança.

Art. 158. Para fazer a policia maritima haverá rondas, distribuidas por detalhe do capitão do porto, o qual nellas empregará o pessoal da capitania que não exerça funcções especiaes na secretaria da repartição.

Art. 159. Os serviços de policia ou quaesquer outros que as repartições federaes mantiverem no porto serão directamente sujeitos ás autoridades respectivas, não cabendo aos funccionarios da capitania sinão auxilial-as na execução dos regulamentos que regem os mesmos serviços, quando o auxilio for reclamado, e a elle se não opponham na occasião as obrigações privativas da capitania.

Art. 160. O capitão do porto não intervirá nas visitas, buscas, detenção, apprehensão ou captura de individuos, mercadorias ou objectos, em geral, nas diligencias que realizarem no mar agentes das repartições federaes que tenham nelle jurisdição definida, ou nos casos de contravenção de seus regulamentos; mas não deve consentir, por pretexto algum, que em taes diligenciaes ou em qualquer circumstancia, os referidos agentes lancem mão de medidas que attentem contra as prerogativas de seu cargo, como chefe da capitania, ou que lhe invadam attribuições, a cujo cerceamento, aliás, é de sua obrigação oppôr toda resistencia legal.

Art. 161. E’ prohibido fazer quaesquer construcções, aterros e obras sobre o mar, rios navegaveis e seus braços, sobre os terrenos de marinha a reservados para a servidão publica, sem que seja declarado, pelas capitanias, que taes obras não prejudicam os portos e sua navegação, nem damnificam os estabelecimentos navaes da marinha de guerra, e os logradouros publicos; para o que a repartição competente lhes remetterá a informar os requerimentos pedindo autorização para construil-as.

§ 1º As declarações das capitanias serão sempre baseadas em estudos sobre o terreno.

§ 2º Todos aquelles que houverem levantado construcções ou feito aterros sem autorização legalmente concedida segundo os preceitos que ficam estabelecidos, serão compellidos a demolir as obras, pagarão uma multa de 100$000 a 500$000, e indemnizarão o damno que por ventura causarem com a obstrucção do porto.

Art. 162. Os terrenos de marinha a que se refere o artigo anterior, são os que, banhados pelo mar ou rios navegaveis, vão até a distancia de trinta e tres metros para a parte de terra, contados do ponto a que chega o preamar medio.

Art. 163. Os terrenos reservados para a servidão publica a que se refere o mesmo art. 161, são os que existem nas margens dos rios navegaveis e dos que se fazem navegaveis, e que, banhados pelos ditos rios, fóra do alcance das marés, vão até a distancia de quinze metros para a parte de terra, contados do ponto medio das enchentes ordinarias.

Art. 164. Terrenos accrescidos aos de marinha de que este regulamento faz particular menção, são os que, natural ou artificialmente, se tiverem formado ou formarem além do ponto determinado nos artigos anteriores para a parte do mar ou das aguas dos rios.

Art. 165. O limite, que separa o dominio maritimo do dominio fluvial, para o effeito de medirem-se e demarcarem-se trinta e tres ou quinze metros conforme os terrenos estiverem dentro ou fora do alcance das marés, será indicado pelo ponto onde as aguas deixarem de ser salgadas.

Art. 166. Como complemento do disposto no art. 161, compete ás capitanias informar sobre quaesquer concessões de marinhas e accrescidos, tendo em muita attenção que, com o deferimento dellas, não só sejam satisfeitos por completo os requisitos do sobredito artigo, como não venha a sofrer a belleza natural do porto, o alinhamento e regularidade de seus cáes e edificações.

Art. 167. Tambem compete ás capitanias dizer sobre as licenças para construcção de viveiros, cercados ou curraes de peixe nos portos, rios, lagôas e canaes navegaveis ao longo da costa. Para conhecer si ha ou não conveniencia em autorizar taes licenças, devem os officiaes das capitanias transportar-se ao local destinado pelos peticionarios ás construcções projectadas, e alli procederem a exames minuciosos, cuja preliminar seja a conservação dos portos em todas as condições de navegabilidade.

Art. 168. Posto que não seja directa e effectiva a acção das capitanias sobre as concessões de marinhas e outras semelhantes, devem os capitães dos portos, sempre que as impugnarem por contrarias aos interesses da navegação, representar ao Ministro da Marinha, pondo-o ao corrente dos fundamentos da impugnação.

Art. 169. A extracção de areia das praias, e em geral qualquer excavações no littoral interior dos portos e suas enseadas sendo prohibidas, as capitanias devem cooperar com os agentes municipaes na conservação das praias em beneficio da hygiene e dos pontos de embarque e desembarque que ellas offerecem.

Paragrapho unico. Nas praias longinquas ou fóra dos portos, ou naquellas em que as excavações não possam por modo algum influir no regimen das aguas, as capitanias por seus agentes nesses logares as não impedirão.

Art. 170. Sempre que lhes for requisitado pelas municipalidades devem as capitanias, com approvação do Governo Federal, por intermedio do Ministro da Marinha, designar e marcar, dentro dos portos, nos logares reservados para logradouros publicos, os terrenos sobre os quaes se possam assentar estaleiros, mortonas, pontes, trapiches, mercados, estancias de lenha, depositos de carvão e outros usados nos portos.

Art. 171. Ninguém poderá construir embarcações dentro dos portos, ou encalhal-as para fabricar, quer na parte reservada para logradouro publico, quer na parte aforada, sem que, depois da licença municipal, as capitanias se tenham pronunciado a respeito, dizendo si dahi resultam ou não prejuizos á conservação dos portos.

Art. 172. Toda a embarcação que estiver com agua aberta e for a pique por descuido de seu proprietario, será este obrigado a suspendel-a e a encalhal-a para concerto ou desmancho, marcando-lhe a capitania prazo para isso. Si, expirado o prazo, não for levantada a embarcação, será considerada em abandono, passando ao dominio da capitania, que poderá fazer arrematar o desmancho, ou tomal-o a si. Em todo caso, o proprietario não ficará isento de uma multa, que cubra as despezas do trabalho, si houver deficit.

Art. 173. E’ prohibido lançar entulhos, cinzas, varreduras ou quaesquer immundicies nos cáes ou praias dos portos, fóra dos logares para isso destinados pelas camaras municipaes, de accordo com as capitanias.

Os infractores serão obrigados, além da multa de 50$ a 100$, a remover o entulho, si for possivel fazel-o; mas quando não seja, ou se ignore quem praticou o despejo, os agentes da capitania na secção respectiva mandarão intimar os encarregados da limpeza publica para que estes effectuem immediatamente a remoção.

Art. 174. Ninguem poderá depositar madeiras nas praias, nem conservar nellas ou nos cáes qualquer objectos que embaracem a servidão publica por mais de tres dias, sem licença municipal, devendo a capitania ser ouvida para dizer si, durante aquelle tempo ou além delle, o deposito ou demora de taes objectos é ou não prejudicial ao embarque e desembarque de pessoas e bagagens, em geral, ao trafego da secção. Em todo caso, a capitania não consentirá quaesquer depositos nos cáes, principalmente de objectos de muito peso; e, quanto ás praias, sómente os autorizará além do ponto a que chegue a maré no preamar de aguas-vivas para evitar o accumulo de areias em prejuizo do porto.

Os infractores pagarão uma multa de 50$ e serão obrigados a remover as areias amontoadas; pagando mais a despeza da remoção si esta for feita pela capitania.

Art. 175. As embarcações que se amarrarem a quatro cabos junto de praias não lançarão ancoras que no preamar fiquem cobertas; mas fal-o-hão em logar onde estejam sempre á vista, para evitar o damno que disso possa resultar ás embarcações do trafego.

Os infractores pagarão a multa de 12$ a 36$ e ficam obrigados a reparar o damno.

Art. 176. E’ prohibido lançar ao mar ou rio, de bordo dos navios ou de quaesquer embarcações, lixo, cinzas, varreduras do porão, etc., para o que as capitanias, de accordo com a repartição sanitaria ou com a camara municipal, designarão em ilhas situadas a sotavento dos ventos reinantes nos portos local adequado para vasadouro.

Os infractores pagarão a multa de 50$ a 100$000.

Art. 177. Os capitães dos portos proporão ao Ministro da Marinha todas as medidas relativas á conservação dos portos, rios, ancoradouros e canaes, que possam ser levadas a effeito sem embargo das obras de melhoramento a cargo do Ministerio da Viação, ouvindo sempre o engenheiro naval hydraulico affecto ao serviço da capitania para a conservação dos portos, ou da directoria technica competente do arsenal annexo á capitania. Na falta de engenheiro naval, os capitães dos portos indicarão apenas os melhoramentos que a experiencia do serviço lhes suggerir.

Art. 178. Todas as vezes que o regimen ou conservação dos portos venha a ser perturbado por obras publicas ou particulares, ou por outras causas, os capitães dos portos se apressarão em dar disso conhecimento ao Ministro da Marinha; podendo, desde logo, embargar as que não forem mandadas effectuar pelo Ministerio da Viação e Obras Publicas, ou pela Inspectoria de Melhoramentos dos Portos.

Art. 179. Os capitães dos portos representarão igualmente todas as vezes que o fundeadouro dos navios mercantes ou logares designados para a carga e descarga de mercadorias offereçam inconvenientes ao trafego, e sejam prejudiciaes ás embarcações e ao regimen do porto.

CAPITULO II

DOS ANCORADOUROS

Art. 180. E’ da competencia das capitanias designarem nos ancoradouros o logar mais proprio para os navios que tenham de fazer quarentena ou ficar de observação, para franquia e para carga e descarga, sendo estes ultimos ancoradouros subdivididos para navios que tenham de carregar ou descarregar generos de facil combustão, e para aquelles cuja carga não for sujeita a direitos da alfandega.

§ 1º Tambem as capitanias designarão ancoradouro para os navios velhos, para os que tenham de fabricar e para aquelles que não tiverem destino.

§ 2º As cabreas, alvarengas, barcaças, saveiros, depositos fluctuantes, dragas e as embarcações do trafego dos portos amarrar-se-hão onde lhes for indicado pelas capitanias e do modo prescripto por estas.

Art. 181. O ancoradouro dos navios sujeitos á fiscalização da alfandega deve ser marcado de accordo com esta.

Art. 182. Os navios de guerra terão ancoradouro especial, fóra dos destinados aos navios mercantes, nos portos onde para isso houver espaço; e naquelles em que assim não possa ser, occuparão o ancoradouro de franquia, ficando em distancia conveniente de um a outro navio.

Art. 183. Não é permittido aos navios de guerra conservarem durante a noite embarcações miudas amarradas na pôpa; fazerem exercicio ao alvo no ancoradouro; salvar e dar os tiros da ordenança no ancoradouro de fabrico; e lançarem dentro do porto cinzas das fornalhas e mantimentos deteriorados.

Art. 184. Nenhum navio mercante, tendo a bordo materias explosivas, poderá transpor o ancoradouro de franquia sem as descarregar; effectuando essa operação para logar expressamente designado pela capitania nos portos onde não houver deposito especial para taes artigos, em embarcações fechadas ou cobertas com encerados, as quaes deverão arvorar bandeira encarnada e ser acompanhadas por agentes da alfandega, quando largarem de bordo.

Art. 185. Todo o navio de guerra que tenha de ir para o ancoradouro de fabrico não o fará sem remover de bordo a polvora e artificios de guerra para o competente deposito, que lhe será indicado, si for estrangeiro, pelo commandante do porto; effectuando a remoção com as mesmas precauções do artigo anterior sob a vigilancia do pessoal de bordo.

Semelhantemente procederá quando tenha de ir receber carvão nos depositos a beira-mar do interior do porto.

Art. 186. Todo o navio mercante em carga ou descarga devo ter dentro os páos de bujarrona e giba; e, quando estiver amarrado de pôpa e prôa, terá tambem a retranca dentro e as vergas desamantilhadas. Só na vespera da sahida para o ancoradouro de franquia, afim de envergar o panno, poderá amantilhar as vergas e deitar fóra os páos, menos o da giba, que só o porá quando se achar no referido ancoradouro.

Art. 187. As capitanias prestarão o auxilio requisitado pelas repartições federaes para qualquer diligencia no mar, ou para a designação e demarcação dos ancoradouros de franquia, carga, descarga e quarentena. Si as providencias reclamadas parecerem inconvenientes, ou que outras devam ser, e mais consentaneas com o serviço que incumbe ás capitanias, os capitães dos portos recorrerão ao Ministro da Marinha para que este delibere.

Art. 188. As capitanias empregarão todos os esforços para que sejam rigorosamente observadas as medidas aconselhadas pela repartição sanitaria, considerando-as obrigatorias para todos os effeitos.

Art. 189. Todos os navios nos differentes ancoradouros são obrigados a auxiliarem-se mutuamente no acto de amarrar e desamarrar, recebendo espias, arriando amarra, praticando quaesquer manobras indicadas pelas necessidades do momento.

Art. 190. E’ prohibido a todo e qualquer navio dar tiros ou salvar não estando no ancoradouro de franquia.

Art. 191. E’ prohibido nos ancoradouros de carga e descarga conservar fogo a bordo depois do toque de recolher, a não serem as luzes indispensaveis.

Art. 192. O serviço de carga e descarga á noite somente poderá ser feito com licença da alfandega, não podendo ser nelle empregadas luzes descobertas que ponham em risco as embarcações.

Os infractores serão multados em 12$ a 36$, além da obrigação de indemnizarem o damno.

Art. 193. Nenhum navio mercante poderá ter suas embarcações miudas amarradas sinão aos portalós nos ancoradouros de carga e descarga. No de franquia, lhe será permittido ter a lancha pela pôpa.

Os infractores serão multados no minimo si da infracção não houver resultado prejuizos ás embarcações do trafego.

Art. 194. Somente aos escaleres dos navios de guerra, aos das capitanias, alfandega, policia e saude, no serviço de ronda ou em qualquer outro, será permittido andar pelos ancoradouros de carga e descarga depois do toque de recolher. Qualquer bote ou escaler encontrado sem licença da alfandega depois daquella hora, será apprehendido, e o dono ou patrão multado pela capitania no minimo, além da pena em que incorrer pelo regulamento da alfandega.

Art. 195. Tambem será prohibido, incorrendo os infractores na multa de 12$ a 36$, aos botes, canôas ou quaesquer outras embarcações pescarem entre os navios nos ancoradouros, principalmente á noite, com fachos, ou commerciarem com elles sem licença.

Art. 196. As embarcações do trafego dos portos, empregadas na carga e descarga, não poderão carregar além da linha d’agua que estiver marcada, e estando estanques.

O patrão que contravier será multado de 12$ a 36$000.

Art. 197. As embarcações encontradas sem tripulação nos ancoradouros são considerados em abandono, devendo as capitanias apprehendel-as, e annunciar por editaes durante tres dias. Um mez depois, não apparecendo os donos das embarcações, serão estas vendidas em hasta publica e recolhido ao cofre, como receita eventual, o producto da venda, deduzidas as despezas com a apprehensão.

Art. 198. Nenhum navio poderá dar ás ancoras, no acto de amarrar, outra direcção que não seja a adoptada pelo uso do porto.

Os infractores, além da obrigação de desamarrarem para dar ás suas ancoras a direcção conveniente, incorrerão na multa de 12$ a 36$000.

Art. 199. Todo o navio será obrigado a ter boias nas ancoras com que se amarrar, as quaes em caso algum servirão para nellas se darem espias.

Os infractores, além da multa de 12$ a 36$, terão de reparar o damno que provenha da infracção.

Art. 200. Os navios mercantes não poderão ter fóra suas embarcações miudas depois do tiro de recolher, salvo por motivo extraordinario, que justificarão, ou com licença da alfandega, da qual tenham conhecimento as capitanias.

Os infractores pagarão o minimo da multa estabelecida.

Art. 201. Ninguem poderá rocegar ancoras perdidas sem licença da capitania, e esta só a concederá durante 15 dias. A ancora encontrada deve ser examinada para se conhecer si realmente pertence a quem a rocegou. No caso negativo, ficará depositada na capitania para ser entregue a seu legitimo dono, pagas as despezas com o trabalho da rocéga.

Art. 202. E’ prohibido aos navios conservarem espias amarradas a outros navios, boias e molhes, salvo com licença da capitania e onde não embarace o transito das embarcações.

Os infractores serão multados no minimo.

Art. 203. Todo aquelle que pretender desmanchar ou arrasar o seu navio, deverá requerer á capitania que lhe seja marcado o logar onde o possa fazer. A capitania, deferindo, mandará lavrar termo no qual se obrigue o proprietario, dentro do prazo estrictamente necessario, a effectuar o desmancho ou arrasamento sem deixar objecto algum que arruine o porto, depositando no cofre da capitania quantia arbitrada pelo capitão do porto correspondente á tonelagem da embarcação. Concluido o desmancho ou arrasamento, e preenchidas as condições estipuladas no termo, a quantia depositada como garantia deste será restituida. No caso contrario, sómente será restituido o excedente da despeza realizada com a remoção dos destroços por conta da capitania.

Art. 204. E’ prohibido aos calafates, por occasião do fabrico dos navios, accenderem fogo nas lanchas ou pranchas do calafeto para derreter breu ou pixe, a não as terem em distancia delles pelo menos o comprimento de uma amarra. Os infractores serão multados em 12$ a 36$000.

Art. 205. O dono ou consignatario, cujo navio, por motivo se sahida urgente e precipitada ou por qualquer outro motivo, tiver deixado no ancoradouro ancoras e amarras, será obrigado a suspendel-as no prazo de quarenta e oito horas, sob pena de multa, se o não fizer, além de indemnizar a despeza realizada pela capitania com o trabalho de verificação do logar onde ficaram as ancoras e amarras e a consequente suspensão dellas.

Art. 206. Nos ancoradouros, todos os navios de guerra e mercantes conservarão içada á prôa, desde o pôr até ao nascer do sol, em altura que não exceda de seis metros acima da borda, uma luz branca e brilhante que projecte sua claridade sobre todo o espaço de roda dos mesmos navios.

Esta luz obrigatoria é independente de outras luzes regulamentares dos navios de guerra.

Art. 207. A decencia no traje é obrigatoria para quantos frequentarem os ancoradouros, quer sejam ou não tripulantes dos navios e embarcações do trafego.

Paragrapho unico. Os que infringirem esta disposição ao ponto de se apresentarem em estado de nudez, o capitão do porto os mandará entregar á policia local, multando ainda os que aggravaram a acção deshonesta com a perturbação da ordem nos mesmos ancoradouros.

Art. 208. As embarcações nacionaes e estrangeiras deverão observar com toda a exactidão as regras do porto. Para não allegarem ignorancia, as encontrarão nas capitanias, não só em portuguez, como traduzidas em varias linguas, affixadas em quadros ao alcance do publico.

CAPITULO III

DAS REGRAS PARA AS EMBARCAÇÕES DO TRAFEGO

Art. 209. Os tiros de recolher e de alvorada indicam aos que trafegam nos portos, o 1º a interrupção das communicações, o 2º o restabelecimento dellas.

Exceptua-se no primeiro caso, a licença da alfandega ou causa extraordinaria, como perigo no mar, para justificar a infracção.

Art. 210. As embarcações para as quaes se consignam regras neste capitulo são as classificadas em botes, lanchas (a vapor ou a remos), catraias, baleeiras, canôas e outras semelhantes.

Art. 211. Depois do sol posto não é permittido embarcar e desembarcar sinão nos cáes principaes do porto, onde a policia tenha estabelecido postos de vigilancia, aos quaes os capatazes de secção prestarão auxilio na manutenção da ordem entre os embarcadiços e passageiros.

Onde não houver caes, as praias servirão de embarcadouro e desembarcadouro com as mesmas restricções.

Art. 212. Quer de dia, quer á noite, as embarcações miudas dos navios mercantes e as que andam a frete não poderão conservar-se amarradas ou atracadas aos cáes sinão o tempo indispensavel para embarcar e desembarcar passageiros e bagagens; e as que tenham de esperar, ficarão ao largo, em distancia que não estorve a passgem das outras.

Art. 213. As mesmas embarcações não poderão sahir fóra dos limites do ancoradouro sem licença da alfandega.

Art. 214. Ao pôr do sol, todas as embarcações a frete irão estacionar no ancoradouro de sua secção.

Art. 215. As lanchas a vapor e rebocadores que trafegam entre os ancoradouros deverão moderar a marcha ao approximar dos navios, cáes, pontes ou molhes onde tenham de atracar ou de largar os reboques, e não fazer uso de apitos estridentes e prolongados.

Tambem deverão diminuir de força nas passagens estreitas e frequentadas ou de muita agglomeração para não pôrem em risco as embarcações menores.

Os infractores serão multados em 50$ a 100$, podendo a capitania, conforme a gravidade das circunstancias, suspender ou cassar a matricula dos patrões ou mestres, os quaes ficarão ainda sujeitos á prisão, si reincidirem acintosamente.

Art. 216. Todas as embarcações miudas, licenciadas para conduzir passageiros, deverão apresentar-se nas capitanias, para serem inspeccionadas, logo que receberem ordem.

Art. 217. O capitão do porto, sempre que considerar em más condições qualquer embarcação miúda, deverá cancellar a licença que ella tiver para conduzir passageiros, ordenando que se lhe façam os reparos de que carecer; e a mesma embarcação não poderá voltar ao trafego sem estar prompta, o que o capitão do porto mandará verificar por peritos de sua confiança, retribuidos pelo dono da embarcação, si os não tiver no serviço da capitania.

Art. 218. Todas as embarcações a frete terão o numero de tripulantes determinado nas licenças, nas quaes tambem se especificarão os passageiros e cargas que puderem conduzir, de accordo com as lotações marcadas por occasião do arrolamento.

Art. 219. Nenhuma embarcação será deixada no caes, ou em outro qualquer ponto de embarque e desembarque, sem ter a bordo pelo menos um individuo de sua tripulação; e, si a embarcação for a vapor, estacionará ao largo.

Art. 220. Nenhuma embarcação conduzindo passageiros e bagagens permanecerá atracada ao costado dos navios, principalmente ás escadas de bota-fóra, por menor que seja a affluencia de outras embarcações do mesmo genero, mais tempo do que o preciso para embarcar ou desembarcar os passageiros, carregar ou descarregar as bagagens.

Art. 221. O patrão que sobrecarregar sua embarcação com outras bagagens, quando esteja com a carga completa dos passageiros que conduzir, incorre em multa.

Art. 222. Nenhuma embarcação miuda atracará aos navios em franquia, ou nos outros ancoradouros, sem licença da alfandega.

Art. 223. Qualquer reclamação ou disputa entre passageiros e tripulantes, ou entre os individuos de cada uma destas classes, será levada ao conhecimento da capitania pela parte queixosa ou pelo capataz da secção para ser decidida summariamente pelo capitão do porto.

Art. 224. Os patrões das embarcações do trafego são obrigados a dar parte á capitania de qualquer incidente que occorra com os passageiros ou com os tripulantes, ou entre uns e outros, e procurar a estação policial mais proxima de suas secções para entregarem quesquer objectos esquecidos pelos passageiros que conduziram.

Art. 225. As embarcações miudas, á noite, movendo se a remos ou a vela, deverão ter sempre prompta, á mão, uma lanterna de luz branca para ser mostrada a tempo de evitar o abalroamento de algum navio que vá sobre ellas.

Art. 226. As lanchas a vapor e os rebocadores, quando andarem pelos ancoradouros á noite, mostrarão as tres luzes regulamentares.

Art. 227. As lanchas que pela pequenez de suas dimensões não puderem ter fixas as luzes dos lados, usarão, abaixo da luz branca á prôa, uma lanterna de duas côres, que apresente para ré da linha do travéz de boreste a luz verde, e para o outro bordo, na mesma posição, a luz vermelha.

Art. 228. As embarcações miudas, debaixo de cerração, nevoeiro ou fortes aguaceiros, quer de dia, quer á noite, devem dar signal de sua passagem ou presença por meio do sino, busina ou apito.

Art. 229. Aquelles que infringirem as regras estabelecidas nos artigos anteriores ficam sujeitos á multa de 50$ a 100$, que o capitão do porto imporá no minimo, no medio e no maximo, conforme a natureza e intensidade da infracção; sendo todas as reincidencias multadas no dobro.

CAPITULO IV

DA TABELLA DOS FRETES

Art. 230. A tabella de fretes para as embarcações do trafego, especialmente empregadas na conducção de passageiros e bagagens, será organisada pelas capitanias, entrando o capitão do porto em accordo com os proprietarios de taes embarcações; e posta em pratica depois de approvada pelo Ministro da Marinha.

Paragrapho unico. A tabella será calculada tendo por base o preço da milha ou fracção de milha a percorrer, o qual, durante o dia ou com bom tempo, não deve exceder de 3$, em viagem simples, para cada passageiro e uma bagagem de 30 kilos, e de outro tanto e mais metade, á noite ou com máo tempo; havendo abatimento proporcional ao numero de passageiros que se associarem ou reunirem na mesma viagem da embarcação.

Art. 231. A lotação de passagieros deve ser tal que em caso algum elles possam atravancar a embarcação, impedindo-lhe as manobras, nem sobrecarregal-a com bagagens que a ponham em risco de sossobrar.

Art. 232. Os fretes dos rebocadores tambem serão regulados pelas capitanias, convocando o capitão do porto os proprietarios para de accordo com elles, ou quem os represente, organisar uma tabella de preços pelos quaes se faça o serviço de reboques em condições normaes.

Paragrapho unico. A tabella será calculada tendo por base a distancia a percorrer pelo rebocador, dentro do porto ou fóra delle; si entre os ancoradouros sómente, si de barra fóra, por entrada e sahida, etc.; tudo de combinação com a tonelagem do navio a rebocar.

Art. 233. Nas barras perigosas ou naquellas em que o serviço de reboques pertença á associação de praticagem, tabellas especiaes para cada localidade marcarão as taxas que se devam pagar.

Art. 234. Em occasião de temporal, ou no caso de sinistro no mar, quando seja preciso o serviço dos rebocadores, será este feito mediante ajuste.

Art. 235. A tabella de fretes dos rebocadores será tambem submettida á approvação do Ministro da Marinha.

CAPITULO V

DOS LASTROS DOS NAVIOS

Art. 236. Toda a embarcação que quizer metter lastro, alliviar ou descarregar o que tiver, requererá á capitania licença para o fazer, a qual a concederá indicando ao mesmo tempo o logar para esse fim.

Art. 237. A carga e descarga de pedras, tijolos ou areia para lastro será effectuada, estendendo-se encerados ou velas ao longo do costado da embarcação até ao fundo da lancha que os for entregar ou receber, afim de não cahirem ao mar ou rio.

Art. 238. E’ prohibido embarcar ou desembarcar lastro durante a noite, e igualmente lançal-o ao mar ou no rio, em qualquer logar do ancoradouro, e da mesma fórma a varredura do porão após a descarga do lastro.

Os infractores, no primeiro caso, ficarão sujeitos á multa de 200$, e, no segundo, além da multa de 500$ a 1:000$, poderão ser presos á requisição do capitão do porto, conforme as circumstancias occurrentes.

Art. 239. Será permittido ás embarcações baldearem entre si os lastros, precedendo licença da capitania, e tomando-se as cautelas que esta ordenar para se não damnificar o porto.

Art. 240. A capitania dará licença ás embarcações para irem fóra dos ancoradouros metter lastro.

Art. 241. As lanchas do trafego que carregarem pedras, tijolos, telhas, ladrilhos e outros objectos submersiveis, e os deixarem cahir ao mar ou no rio, quer seja por falta de precauções na carga ou descarga, ou no transporte delles, ficarão sujeitas á multa de 200$ a 500$, conforme a quantidade lançada ao fundo, si não justificarem que os alijaram por accidente imprevisto.

Art. 242. Os agentes da capitania, que presenciarem ou tiverem noticia de qualquer das infracções especificadas nos artigos anteriores, devem participar immediatamente ao capitão do porto ou ao ajudante de serviço.

Por igual devem fazel-o todos os maritimos como interessados na conservação do porto.

CAPITULO VI

DAS ENTRADAS E SAHIDAS DOS NAVIOS

Art. 243. Os navios mercantes, nacionaes e estrangeiros, não poderão entrar nos portos ou sahir delles, ancorar ou mudar de ancoradouro, em geral, operar qualquer movimento nas aguas territoriaes, sinão de conformidade com o regulamento das capitanias.

Art. 244. A todo navio mercante que entrar pela primeira vez no porto, ou aquelle cujo capitão ou mestre não conhecer as regras pelas quaes se deva dirigir durante a estada do navio, o official do registro do porto entregará, no acto da visita, um exemplar do presente regulamento traduzido para idioma que seja entendido pelo respectivo capitão ou mestre.

§ 1º Afim de ser observada esta disposição, a capitania deverá fornecer á repartição da policia exemplares do regulamento em francez, inglez, allemão, italiano e hespanhol.

§ 2º O capitão ou mestre, á sahida do navio, restituirá o exemplar que houver recebido. Si o não fizer, ou entregal-o em máo estado, a capitania mandará intimar o consignatario do navio para que o pague.

Art. 245. Os capitães ou mestres dos navios brazileiros são obrigados a ter a bordo este regulamento.

Art. 246. Logo depois de ser o navio visitado, e posto em livre pratica, o capitão ou mestre ira á capitania dar entrada delle, formalidade que consiste em alli declarar o nome do navio (si é a vapor ou a vela, e neste caso qual o seu apparelho), o do capitão ou mestre e o do dono ou consignatario, a praça e nação a que pertence, o signal do Codigo, o numero das pessoas da tripulação, porto de onde vem, quaes os passageiros, qualidade e quantidade da carga ou lastro, e a tonelagem.

§ 1º si o capitão ou mestre não puder ir á capitania, mandará as declarações por escripto, assignadas por elle ou por algum official do navio.

§ 2º O consignatario deste, por si ou por preposto, poderá então lançar as ditas declarações no livro competente, e assignal-as pelo capitão ou mestre.

Art. 247. Os navios entrados depois do pôr do sol fundearão em franquia.

Art. 248. O capitão ou mestre, cujo navio tenha de sahir, deve comparecer á capitania, na vespera do dia em que o pretenda fazer, com os seus despachos para serem alli examinados. Estando estes correntes, isto é, achando-se o navio completamente desembaraçado pelas repartições fiscaes, se lançarão em um livro de registro declarações identicas às do art. 246, accrescentadas do porto a que se destina o navio, com as quaes se observará o mesmo processo que á entrada, si o capitão ou mestre não comparecer, e for representado pelo seu consignatario. Cumprida, essa formalidade, o capitão ou mestre, ou quem o represente, receberá o passe, documento assignado pelo capitão do porto, para ser entregue ao official da visita, afim de que o navio possa sahir (modelo n. I).

Art. 249. O official da visita do porto, tendo notado no passe o dia da sahida e os nomes dos passageiros, o devolverá a capitania para ser alli archivado.

Paragrapho unico. O passe servirá tambem para a capitania confrontar a relação de passageiros nelle transcripta com a que as emprezas de navegação devem apresentar ao capitão do porto para este authenticar, afim de por ella se effectuar a cobrança do imposto de transporte.

Art. 250. Todo capitão ou mestre que deixar de cumprir o que fica determinado no art. 248, não poderá sahir e pagará multa de 50$ a 100$, que o capitão do porto arbitrará no minimo ou no maximo, conforme a infracção for por desidia ou fraude, negando-lhe o passe si a não satisfazer de prompto.

Art. 251. Nenhum navio poderá sahir do porto, depois de entrar o sol ou antes delle nascer; comtudo será permittida a sahida toda vez que, precedendo pedido dos capitães ou mestres, possa este ser deferido sem prejuizo do serviço de fiscalização e policia do porto, principalmente onde todo o movimento dos navios for subordinado às marés.

Art. 252. Os vapores das linhas regulares de navegação, que na qualidade de paquetes gosam de privilegios inherentes aos navios de guerra, poderão sahir a qualquer hora do dia ou da noite, observando o regulamento da policia do porto. Si não forem desembaraçados por esta, a fortaleza da barra encarregada do registro lhes impedirá a sahida, fazendo signaes com tiros de peça até que deem fundo debaixo de suas baterias, onde esperarão que cheguem as communicações necessarias á fortaleza, que só então lhes facultará a sahida.

Paragrapho unico. Os commandantes, capitães e mestres são responsaveis pela despeza dos signaes.

Art. 253. Os navios de guerra podem sahir a qualquer hora, devendo, porém, avisar a fortaleza da barra encarregada do registro do porto quando o pretendam fazer depois do pôr do sol.

TITULO V

DA MARINHA MERCANTIL NACIONAL

CAPITULO I

DO REGISTRO E MATRICULA DAS EMBARCAÇÕES DE CABOTAGEM

Art. 254. A navegação de cabotagem só poderá ser feita por navios nacionaes previamente registrados.

Art. 255. Navegação de cabotagem é a que tem por fim a communicação e o commercio directo entre os portos nacionaes, dentro das aguas deste e dos rios que percorrem o territorio da Republica.

Art. 256. A navegação de cabotagem é executada ao longo da costa; si é de cabo a cabo, de porto a porto, sem perder terra de vista, resumindo-se a derrota de viagem na estima mais rudimentar, chama-se de pequena cabotagem ou costeira; si depende de observações astronomicas, calculos de pilotagem, marcações, tal qual na navegação alta, recebe o nome de grande cabotagem.

Art. 257. Aos navios das nações limitrophes é permittida a navegação dos rios e aguas interiores nos termos das convenções e tratados existentes.

Art. 258. Para um navio ser considerado nacional é preciso:

1º Que seja propriedade de cidadão brazileiro, residente ou não no territorio da Republica, ou de sociedade ou empreza com séde no mesmo territorio e gerida exclusivamente por cidadão brazileiro;

2º Que tenha capitão ou mestre brazileiro;

3º Que tenha, pelo menos, dous terços de sua equipagem formados por brazileiros.

Art. 259. Quando, por qualquer motivo, o proprietario do navio deixar de ser cidadão brasileiro, será cassada a carta de nacionalidade do navio e cancellado o seu registro.

Paragrapho unico. O cancellamento deverá ser requerido dentro de seis mezes da data em que o navio deixou de ser nacional, e, decorrido o prazo, ficará este sujeito à apprehensão como contrabando.

Art. 260. Todas as embarcações de cabotagem farão o competente registro nas capitanias em cuja circumscripção tiver domicilio o proprietario.

Na capitania do porto do Districto Federal não só se registrarão os navios cujos proprietarios nelle residam, como no Estado do Rio de Janeiro e fóra da Republica.

Art. 261. O registro deverá conter:

1º A declaração do logar onde a embarcação foi construida, e nome dos constructores e a qualidade dos principaes materiaes empregados;

2º As dimensões da embarcação em metros e decimetros, e a sua capacidade em toneladas metricas, comprovadas por certidão de arqueação com referencia á sua data;

3º A armação que tem e o numero de cobertas;

4º O dia em que foi lançado ao mar;

5º O nome de cada um dos donos ou associados, e os respectivos domicilios;

6º Qual a parte de cada associado, si for de mais de um dono, e a época da sua acquisição, com referencia á natureza e data do titulo, que deverá acompanhar a petição para o registro, que é a inscripção civil de propriedade da embarcação (modelo n. 2).

Art. 262. Si a embarcação for de construcção estrangeira, dever-se-ha declarar no registro a nação a que pertencia, o nome que tinha e o que tomou, e o titulo por força do qual passou a ser de propriedade brazileira, podendo omittir-se, quando não conste dos documentos, o nome do constructor.

Art. 263. O auto de vistoria, a certidão de arqueação e todos os titulos justificativos do registro ficarão archivados na capitania do porto.

Art. 264. Nenhum navio será admittido ao registro, nem poderá se apparelhar, sem que tenha sido julgado em condições de navegar pela commissão de vistorias, e verificada a sua arqueação pela alfandega.

Art. 265. Provando-se que alguma embarcação registrada como nacional, não o é e que obteve o registro fraudulentamente, ou perdeu, ha mais de seis mezes, as condições precisas para a sua nacionalisação, o capitão do porto procederá á apprehensão della e pol-a-ha á disposição do juiz seccional do districto, tomando provisoriamente conta até ser nomeado o depositado definitivo.

Paragrapho unico. Os agentes da capitania, praticos das barras e costas, e outros, são obrigados a denunciar ao capitão do porto as embarcações que incidirem nessas disposições.

Art. 266. Os registros de todos os actos e contractos referentes aos navios de cabotagem, inclusive os de fretamento (Codigo Commercial, art. 556), ficarão a cargo das capitanias dos portos onde os mesmos navios tiverem sido registrados.

Art. 267. Nenhum navio registrado poderá ser desmanchado sem que seja cancellado o seu registro.

Art. 268. Será cancellado o registro do navio de que não houver noticia por mais de dous annos.

Art. 269. O titulo de nacionalisação do navio deve ser passado em nome do Governo e assignado pelo Ministro da Fazenda; mas o capitão do porto póde dar titulo provisorio por quatro mezes para não prejudicar a embarcação emquanto o dono promover o titulo definitivo (modelo n. 3) perante a autoridade competente.

Paragrapho unico. A capitania facultará, por certidão, a requerimento dos interessados os documentos justificativos do registro e do titulo provisorio afim de que o dono possa obter o definitivo.

Art. 270. O titulo provisorio a que se refere o artigo anterior será expedido á vista do registro.

Paragrapho unico. Si o navio perder a qualidade de brazileiro ou for desmanchado, será elle archivado na capitania que o expediu, si a desnacionalisação ou o desmancho se verificar durante os quatro mezes em que elle subsiste.

Art. 271. Compete ás capitanias tomarem conhecimento da transferencia ou transmissão de propriedade das embarcações, a qual será requerida pelos interessados para nova inscripção, sob pena de não valer contra terceiros.

Paragrapho unico. Tambem a mudança de nome será communicada ás capitanias, assim como a do capitão ou mestre, para as necessarias rectificações nos titulos de nacionalisação.

Art. 272. No caso de serem as embarcações vendidas a estrangeiro, deverá, á retirada da bandeira, preceder requerimento dos donos á capitania.

Art. 273. O capitão do porto não consentirá na transferencia ou baixa do registro sem que tenha sido realizado, no cofre da capitania, o deposito de quantia sufficiente para o pagamento das soldadas da equipagem, calculadas conforme os respectivos contractos de engajamento, e, na falta destes, conforme os preços em vigor para taes serviços no porto de procedencia.

Art. 274. A matricula das embarcações de cabotagem será feita na capitania do porto de sua navegação, parada ou estadia, e renovada de seis em seis mezes.

Art. 275. Consiste a matricula no lançamento em livro do nome do navio, seu numero e signal do Codigo, nome do proprietario, logar da construcção e quando, material do casco, dimensões, mastreação, tonelagem, si á vela ou a vapor, e neste caso o propulsor e o numero de caldeiras e carvoeiras, e quantas pessoas de tripulação, conforme o modelo n. 4, o qual é a certidão extrahida do livro, e que deve estar a bordo da embarcação.

Art. 276. A matricula servirá de licença para as embarcações de cabotagem poderem navegar, e o prazo para a sua renovação terminará sempre no fim de cada semestre do anno civil.

Art. 277. Nenhuma embarcação será admittida á matricula sem estar aprestada dos recursos indispensaveis á segurança da navegação nos mares e rios, assim como de todos os apparelhos para a salvação de passageiros e carregamentos; devendo os capitães dos portos, como fiscaes das linhas de navegação sub-vencionadas, exercer a mais severa investigação sobre estas particularidades nos paquetes a ellas pertencentes.

Art. 278. As embarcações de cobotagem devem ter a bordo o seu titulo de nacionalisação, a matricula do navio, as matriculas do pessoal, o rol de equipagem, os manifestos ou relações de carga, os despachos ou conhecimentos das mercadorias.

Art. 279. As embarcações que se empregarem na navegação de longo curso ou de grande cabotagem não poderão ser commandadas sinão por officiaes de nautica com carta de 1º piloto, ou por officiaes da marinha de guerra licenciados pelo Governo; e as que se empregarem na navegação fluvial ou costeira, ou de pequena cabotagem, não serão confiadas sinão a official de nautica com carta de 2º piloto, a pratico da costa, ou a mestre habilitado para a navegação de uma só escala em que a embarcação estiver encarreirada.

Art. 280. Todas as embarcações a vapor, qualquer que seja a navegação em que se empreguem, terão a bordo machinistas de carta para o serviço e direcção das machinas, cujo numero e classe serão fixados segundo a categoria da embarcação e a importancia do seu apparelho motor.

Art. 281. As embarcações do serviço exterior das alfandegas, quando não pertencerem à marinha de guerra, serão como taes consideradas, devendo ter por commandantes officiaes da Armada.

Paragrapho unico. Usarão, por esse motivo, com o distinctivo especial da alfandega, a flammula de navio de guerra.

Art. 282. Todos os navios deverão ter a linha d'agua traçada distinctamente no costado, e o nome na pôpa, assim como a praça a que pertencerem, em caracteres bem visiveis, ficando esta logo abaixo daquelle.

Art. 283. Não poderá sahir barra fóra embarcação alguma carregada além da linha d'agua, ou que leve no convez carregamento que a exponha ao risco de incendio, como fardos de algodão, lã, paina, alfafa e outros artigos de facil combustibilidade.

§ 1º Tambem não poderá sahir nenhuma sobrecarregada de passageiros, além de sua lotação, ou que os conduza sem accommodações debaixo de coberta.

§ 2º A capitania lhes negará, o passe, e avisará a policia do porto para que esta faça effectiva a prohibição de sahir em taes condições, sem embargo de outras providencias de que possa lançar mão.

Art. 284. A capitania negará, passe a toda a embarcação julgada incapaz de navegar, ou que intimada para requerer vistoria se recuse a obedecer á intimação.

Art. 285. As capitanias organisarão, para remetter de seis em seis mezes á repartição da Carta Maritima, a lista geral dos navios mercantes nacionaes, á vela e a vapor matriculados em cada uma dellas, com os dizeres e esclarecimentos do modelo n. 5.

§ 1º Os navios exclusivamente empregados na navegação fluvial serão mencionados em mappa especial.

§ 2º As embarcações da pesca e do pequeno trafego dos portos e rios, cuja matricula se effectua por arrolamento permanente, não serão tambem incluidas na sobredita lista.

Art. 286. As capitanias organisarão igualmente em cada semestre, para ter o mesmo destino, a estatistica dos navios naufragados nas respectivas circumscripções, por nomes e nacionalidades dos navios e dos capitães ou mestres, com a indicação do logar e circumstancias do sinistro e do numero das victimas, contendo ainda quaesquer esclarecimentos que interessem á navegação.

Art. 287. Em geral, com referencia á navegação de cabotagem, os capitães dos portos se guiarão pelo regulamento mandado executar pelo decreto n. 2304, de 2 de julho de 1896, resalvando a parte contraria ás disposições ora estabelecidas, pelas quaes se devem reger os serviços da mesma navegação que são da competencia exclusiva das capitanias.

CAPITULO II

DA MATRICULA DE TODOS OS INDIVIDUOS EMPREGADOS NA VIDA DO MAR

Art. 288. A matricula instaurada nas capitanias para os individuos empregados na vida do mar comprehende tres categorias:

1º As tripulações dos navios da cabotagem;

2º As tripulações dos barcos do trafego do porto, inclusive o pessoal maritimo empregado nas alfandegas, policia, saude e obras do porto.

3º Os pescadores, praticos, estivadores, pharoleiros e atalaiadores.

Art. 289. Outros individuos poderão ser accidentalmente matriculados como agentes das capitanias nos portos e secções, sempre que, por falta de pessoal idoneo entre os matriculados, os capitães dos portos utilisem os serviços de individuos que não pertençam a qualquer das categorias de matricula.

Art. 290. Matricula é a inscripção do individuo nos livros da capitania, para que esta lhe forneça um documento com o qual elle possa exercer sua profissão no mar.

Art. 291. A matricula se effectua por declarações do proprio, e á vista de certidão authentica ou documento equivalente nos casos em que é exigida esta prova, contendo o nome, filiação e signaes, idade e estado, naturalidade e nacionalidade, moradia e ramo de vida.

Paragrapho unico. Do lançamento de taes declarações em livro especial para cada categoria de matricula se extrahirá o documento, a que se refere o artigo anterior, denominado matricula pessoal (modelo n. 6).

Art. 292. Nas capitanias onde não seja avultado o pessoal sujeito á matricula, poderá um só livro servir para a inscripção dos individuos comprehendidos na 2ª e 3ª categoria.

Art. 293. As matriculas pessoaes das tripulações dos navios da cabotagem estão sujeitas á reforma semestral, sob pena de multa.

As outras matriculas pessoaes estão sujeitas ao visto mensal, tambem sob pena de multa.

CAPITULO III

DOS CAPITÃES OU MESTRES DOS NAVIOS DA CABOTAGEM

Art. 294. Todo o capitão ou mestre, á entrada no porto, logo que o seu navio seja visitado e declarado em livre pratica, se dirigirá á capitania com o rol de equipagem (modelo n. 7) e as matriculas pessoaes da tripulação para a conferencia, que será feita pelo secretario, cotejando estas com aquelle, afim de verificar si estão conformes ou si houve qualquer alteração durante a viagem e qual fosse ella, para ser explicada pelo capitão ou mestre como principal responsavel.

Em seguida o secretario lavrará o termo de entrada, assignado por elle, pelo capitão do porto e pelo capitão ou mestre, no qual deve constar fielmente o resultado da conferencia.

O rol de equipagem ficará archivado na capitania.

Art. 295. As matriculas pessoaes, até á sahida do navio, se conservarão depositadas na capitania, sob a guarda do secretario, para serem entregues com o novo rol de equipagem ao capitão ou mestre.

Art. 296. Durante o deposito das sobreditas matriculas, poderão ellas ser retiradas pelos proprios, á medida que as reclamarem, uma vez que provem o seu desligamento do navio, mediante guia de desembarque ou documento equivalente.

Art. 297. O capitão ou mestre, cujo navio tiver de emprehender viagem, deve dirigir-se á capitania do porto com sua tripulação para alli fizer a declaração do trato e ajuste da soldada que cada um dos individuos for ganhar durante a viagem da embarcação.

O secretario, depois de fazer a chamada da tripulação pela respectiva lista (modelo n. 8), organisada pelo capitão ou mestre e por elle apresentada, achando-a conforme, passará a lavrar o termo de sahida em que se declarem com clareza e minuciosidade quaesquer condições que houverem sido estipuladas entre o capitão ou mestre e a respectiva tripulação, bem como a soldada ajustada e mais particularidades que devem constar da sobredita lista. Este termo será assignado pelo capitão do porto, secretario, capitão ou mestre; e delle o secretario extrahirá o rol de equipagem (modelo n. 7) para ser entregue com o competente passe ao referido capitão ou mestre. O passe será por este apresentado ao official da visita do porto para os fins especificados no art. 249.

Art. 298. O capitão do porto poderá dispensar o comparecimento da tripulação na capitania para se confeccionar o rol de equipagem, quando a viagem não for de longo curso.

Neste caso o secretario fará a conferencia da lista da tripulação com as matriculas pessoaes.

Art. 299. O rol da equipagem será renovado em cada viagem; comtudo, o capitão do porto poderá permittir que continue o da viagem anterior, si esta pela sua curteza não tiver dado logar a alterações no pessoal, que de qualquer modo o tornem inservivel.

Paragrapho unico. Em caso algum, porém, se permittirá rol de equipagem com appendiculos.

Art. 300. Os capitães ou mestres poderão contractar livremente os individuos que devem compor suas tripulações, comtanto que as formem, pelo menos, com dous terços de brasileiros.

Art. 301. Os capitães dos portos não conhecerão dos contractos a que se refere o artigo anterior sinão na parte relativa á nacionalidade das tripulações; devendo, para isso, estar declarado nas matriculas pessoaes dos naturalisados que o são em vista do documento competente.

Art. 302. As questões que se suscitem sobre taes contractos entre as partes interessadas, deverão estas leval-as ao conhecimento do juiz seccional do districto, a quem compete processar e julgar os casos relativos ao ajuste e soldada dos officiaes e gente da tripulação dos navios mercantes.

Art. 303. Não obstante essa disposição, si as partes preferirem, ao pleito em juizo, o recurso conciliatorio da autoridade dos capitães dos portos para dirimir as sobreditas questões, poderão estes intervir nellas, proferindo julgamento definitivo.

Art. 304. O capitão ou mestre que seduzir ou desencaminhar marinheiro matriculado em outra embarcação, será punido com a multa de 200$ por marinheiro que desencaminhar, e obrigado a entregal-os; ficando ainda responsavel pelos prejuizos que causar á embarcação, si por tal motivo ella retardar sua viagem.

Art. 305. Nenhum capitão ou mestre, depois de matriculado qualquer individuo de sua tripulação, poderá despedil-o antes de concluida a viagem, salvo pagando-lhe por inteiro a soldada ajustada, ou como houver sido convencionado entre partes.

Art. 306. Nenhum individuo, depois de matriculado, poderá exonerar-se de seguir viagem na embarcação de sua matricula; cabendo ao capitão ou mestre o recurso ao capitão do porto para que este interponha sua autoridade no sentido de obrigar o tripulante a cumprir o trato.

Art. 307. O individuo que pretender desligar-se do navio de sua matricula, póde dar outro em seu lugar, si nisso convier o capitão ou mestre; devendo fazer-se disso sabedor o capitão do porto, afim de mandar pôr a conveniente nota na matricula.

Art. 308. Nenhum capitão ou mestre poderá admittir em sua tripulação individuo algum que não esteja matriculado na capitania do porto.

Art. 309. As capitanias não darão matricula a quem não esteja desembaraçado do serviço da marinha de guerra, ou de engajamento em outro navio; devendo o individuo, que pretender a matricula, provar pela apresentação da guia de desembarque, baixa do serviço, ou qualquer outro documento que faça fé, não ter compromissos que lhe tolham a liberdade de empregar-se.

Paragrapho unico. Si o individuo for estrangeiro, não poderá ser matriculado sem apresentar documento firmado pelo consul de sua nação declarando estar desembaraçado.

Art. 310. Os capitães ou mestres são obrigados a pagar aos individuos de suas tripulações a despeza da passagem delles do porto em que os despedirem para aquelle onde ou para onde se ajustaram, cessando esta obrigação si encontrarem soldada no porto da dsepedida.

Art. 311. Quando nas capitanias pretender matricula individuo nacional para navio estrangeiro, com destino a porto tambem estrangeiro, se deverá estipular a obrigatoriedade da repatriação, a expensas do capitão ou mestre, no termo do contracto, sendo transcripta no verso da matricula e authenticada pelo capitão do porto para, no caso de não ser satisfeita a clausula, o prejudicado poder apresentar sua matricula pessoal ao consul brazileiro no porto em que se effectuar o desembarque, afim de tornal-a effectiva.

Art. 312. As condições do ajuste entre o capitão ou o mestre e a gente da tripulação, na falta de outro titulo do contracto, provam-se pelo rol de equipagem e pela matricula pessoal. Não sendo estipulado de outro modo, entende-se que o tempo do ajuste foi por viagem redonda, ou por ida e volta ao porto da capitania que fez a matricula.

Art. 313. O capitão ou mestre que não apresentar todos os individuos matriculados, ou não fizer constar devidamente a razão da falta, será multado em 200$ por pessoa que apresentar de menos.

Art. 314. O capitão ou mestre que desembarcar tripulantes nos portos de escala de seu navio, deixando-os ao desamparo, será multado em igual quantia, além de ser obrigado a cumprir o art. 310.

Art. 315. Fica sujeito á multa de 500$ o capitão ou mestre, cuja embarcação navegar ou empregar-se no serviço a que se destina:

1º, sem pessoal legalmente habilitado;

2º, sem ter a bordo o numero de tripulantes, escalares, boias de salvação, ancoras, amarras, ancorotes, etc., correspondentes á sua lotação e porte;

3º, sem as luzes regulamentares e signaes do Codigo.

Art. 316. A. escripturação dos navios mercantes será feita em tres livros distinctos, encadernados, e rubricados pelo capitão do porto, ficando os capitães ou mestres responsaveis por perdas e damnos que resultarem da falta delles. O primeiro dos livros se denominará Livro de carga, o segundo será o de Receita e despeza e o terceiro o Diario da navegação, nos quaes o secretario lavrará os termos de abertura e encerramento, assignados pelo capitão do porto.

Art. 317. Os barcos da navegação costeira, que não fazem derrota, são dispensados de ter a escripturação de que trata o artigo anterior, supprindo os livros nelle mencionados por cadernos de notas.

Art. 318. Aos capitães ou mestres que se obstinarem em não cumprir as ordens e intimações da capitania, esta lhes negará o passe, impedindo a sahida das embarcações, do que dará conhecimento ao Ministro da Marinha.

Art. 319. Os capitães ou mestres não consentirão que individuos de suas tripulações desembarquem em passeio ou serviço com faca de ponta, punhal, estoque ou armas de fogo, sob pena de serem detidos nos postos de vigilancia policial dos logares de serventia das embarcações miudas, si, advertidos pelo capataz da secção, não depositarem em mão deste as armas até seu regresso para bordo.

Art. 320. Os capitães ou mestres não são obrigados a apresentar nas capitanias os titulos de nomeação que por ventura tenham dos proprietarios dos navios.

Art. 321. No interesse da navegação, e sempre que lhes for requisitado pelos capitães dos portos, deverão os capitães ou mestres fornecer as derrotas de viagem e todos os esclarecimentos que possam servir para a organisação da carta geral da costa do Brazil e roteiros a cargo da repartição da Carta Maritima.

Art. 322. Os capitães ou mestres, em cujos navios em viagem occorrerem nascimentos e obitos, lavrarão os termos respectivos nas 24 horas que se seguirem ao nascimento ou obito, em presença dos paes ou de quaesquer outros parentes e de duas testemunhas, nos quaes serão declarados o nome e o sexo do recemnascido, o nome, sexo e idade do fallecido, o ponto do mar, a hora, dia, mez e anno em que o facto se der e suas circumstancias.

Pasagrapho unico. Quanto aos recemnascidos declararão mais os nomes, estado, profissão e patria dos paes e avós; devendo os capitães dos portos, por occasião de receberem taes termos, verificar si estão de accordo com os decretos n. 1886 de 7 de março do 1888 e n. 4968 de 24 de maio de 1872.

Art. 323. No que diz respeito á propriedade, administração, carregamento, navegação, seguro, embargos e outras exigencias a que são obrigados os capitães ou mestres pelo Codigo Commercial, ficam elles sujeitos aos juizes seccionaes. Quanto ás vistorias, condições de navegabilidade e outras de que trata em detalhe o presente regulamento, são directamente subordinados aos capitães dos portos.

Art. 324. Das decisões proferidas pelas capitanias contra os capitães ou mestres, em virtude das quaes sejam elles multados, poderão, qualquer que seja a importancia da multa, recorrer para o juiz seccional do districto.

CAPITULO IV

DO MODO DE INTERPOR E PROCESSAR OS RECURSOS

Art. 325. O recurso de que podem usar os capitães ou mestres, quando se não conformarem com as decisões dos capitães dos portos, será apresentado dentro de cinco dias, contados da data da intimação para pagamento da multa, feita á parte pelo encarregado das diligencias, sob pena de se tornar a decisão immediatamente exequivel.

Art. 326. A petição para o recurso deverá especificar todas as peças de que se pretenda traslado para documental-o.

Art. 327. Tomado o termo de recurso pelo secretario da capitania, e entregue por elle ao recorrente o traslado e mais documentos pedidos, deverá este dentro dos cinco dias, contados dos da interposição do recurso, apresentar suas razões, instruidas com o dito traslado e mais documentos que tiver.

Art. 328. Autoadas pelo secretario as ditas razões, traslados e documentos, e por certidão o termo de recurso, e a entrega da decisão (si não constar do traslado), será o recurso concluso ao capitão do porto, que, dentro de outros cinco dias, poderá reformar a decisão, ou mandar juntar ao recurso os traslados que julgar convenientes e fundamentar o seu despacho.

Art. 329. Os prazos concedidos ao recorrente (arts. 325 e 327) poderão ser ampliados até ao dobro pelo capitão do porto, si entender que assim o exige a qualidade e quantidade dos traslados, ou a affluencia do serviço a cargo do secretario.

Art. 330. Si o capitão do porto denegar o recurso, ainda mesmo pelo fundamento de ter sido interposto fóra dos cincos dias, nem por isso deixará o recurso de ser processado e expedido, si o recorrente depositar no cofre da capitania a importancia da multa, que levantará, no caso de provimento apresentado em tempo.

Art. 331. O recurso deve ser apresentado em Juizo dentro dos cinco dias seguintes ao da entrega do processo pelo secretario com a resposta do capitão do porto.

Art. 332. Para apresentação do provimento do recurso ao capitão do porto é concedido o mesmo tempo que se gasta para sua apresentação em juizo, contando-se da publicação do mesmo provimento.

Art. 333. Para esse fim se dará conhecimento ao secretario da capitania do dia em que for lavrado o termo de apresentação em juizo, para em caso de não provimento, ou de ser este apresentado fóra de tempo, ser a multa cobrada executivamente pelos meios judiciaes, quando o recorrente a não pague amigavelmente, ou não haja sido depositada no cofre da capitania (art. 330).

CAPITULO V

DO ARROLAMENTO DAS EMBARCAÇÕES DO TRAFEGO DO PORTO

Art. 334. Não são sujeitos ao registro (art. 260):

1º Os navios empregados na pescaria das costas;

2º Os vapores de reboque, de coberta ou não, empregados no serviço dos portos ou rios navegaveis;

3º As embarcações, á vela e a vapor, destinadas no interior dos portos ao transporte de passageiros e bagagens, ao serviço de carga e descarga, e ao transporte de mercadorias;

4º As embarcações ao serviço das associações de praticagem e as de recreio;

5º As canôas, botes, catraias, igarités, chalandas e outras semelhantes.

Art. 335. Todas as embarcações do trafego, classificadas no artigo anterior, ainda que não sejam de propriedade brazileira, considerar-se-hão brazileiras e não poderão em caso algum içar outra bandeira que não seja a da Republica.

Art. 336. Todas as embarcações não sujeitas ao registro serão arroladas nas capitanias dos portos onde exercerem sua industria.

Art. 337. O arrolamento se realizará por declarações do proprietario da embarcação, feitas por elle pessoalmente ou por preposto perante o secretario da capitania, de seu nome e moradia, das dimensões da embarcação e do serviço a que a destina, conforme o modelo n. 9, que é a certidão extrahida do livro em que o secretario lançar as declarações.

Art. 338. O arrolamento para as embarcações do trafego correspondente á matricula para as embarcações de cabotagem.

Art. 339. Por occasião do arrolamento, deverão as capitanias dos portos lotar as embarcações do trafego, marcando-lhes o numero de passageiros e a carga que podem comportar.

Art. 340. O arrolamento deve ser feito quando as embarcações entrarem em serviço.

Art. 341. O arrolamento é permanente, e a sua baixa nos livros da capitania só se verificará, a requerimento do proprietario da embarcação, quando esta passar a outro dono, si não puder mais servir ou  navegar, ou si tiver soffrido transformação por força da qual venha a ter novo destino.

Art. 342. Todas as embarcações arroladas, além da matricula pessoal dos seus tripulantes (art. 288), a qual deve estar em poder de cada um destes ou sob a guarda do patrão ou arraes, terão a bordo a licença da capitania (modelo n. 10), documento sem o qual não poderão empregar-se no trafego do porto e rios navegaveis.

Art. 343. Estas licenças, que ficam registradas na capitania, deverão ser solicitadas nos primeiros dias de janeiro e reformadas no fim do anno civil; mas em qualquer época que sejam concedidas não perduram além deste termo, nem poderão passar de umas para outras embarcações, sendo multados os infractores em 12$ a 36$000.

Paragrapho unico. Exceptuam-se as licenças para os navios possuirem amarração fixa nos ancoradouros proprios, uma vez que seus proprietarios se obriguem, por termo, a desfazel-a quando as capitanias julgarem conveniente.

Art. 344. As capitanias, no interior dos portos, distribuirão as embarcações pelas estações ou secções, designando a cada uma o logar onde devam estacionar sob a jurisdicção do capataz respectivo, conforme as conveniencias do serviço geral do porto e as do trafego em que se empregarem.

Art. 345. As embarcações do trafego terão o seu numero de ordem no arrolamento assignalado em um dos bordos, e no outro a lettra do alphabeto que designar a estação ou secção a que pertencerem, sob pena de multa.

Art. 346. Os patrões ou mestres dos vapores de reboque devem ter carta de arraes si não forem matriculados como officiaes da nautica.

Art. 347. Os patrões das lanchas a vapor dos estabelecimentos publicos, qualquer que seja o Ministerio a que pertençam, tambem devem ter carta de arraes de porto, ainda que classificados no quadro dos officiaes-marinheiros da Armada.

Art. 348. As embarcações a vapor do trafego do porto, quer andem a frete, quer sirvam tão sómente para recreio, não poderão empregar-se em taes serviços sem ter a bordo machinista approvado, e patrão habilitado com carta de arraes.

Art. 349. As embarcações pequenas á vela, classificadas em hiates, lanchas, barcaças e outras destinadas nos portos ao transporte de mercadorias, e cuja arqueação não exceda de 20 toneladas metricas, ainda que saiam barra-fóra, não são obrigadas a ter official de nautica, mas serão dirigidas por um arraes do porto.

CAPITULO VI

DAS VISTORIAS

Art. 350. Haverá em cada capitania uma commissão presidida pelo capitão do porto ou algum de seus ajudantes, e composta de engenheiros navaes da especialidade de machinas e da de construcção naval, para fazer a vistoria do casco e machina a que são obrigadas, de seis em seis mezes, todas as embarcações mercantes nacionaes, comprehendidas as do trafego do porto empregadas no serviço de transporte de passageiros, cargas ou materiaes, assim como as de reboque, pesca e recreio.

Paragrapho unico. Si a embarcação for de vela, o mestre da officina de apparelho e velas do arsenal, ou o patrão-mór da capitania na falta daquelle, substituirá na commissão o engenheiro de machinas.

Art. 351. Os engenheiros navaes que devem compor a commissão de vistorias serão tirados dentre os que servirem nos arsenaes e ficarão á disposição do capitão do porto, sem prejuizo de suas funcções naquelles estabelecimentos.

Paragrapho unico. No Districto Federal serão de preferencia empregados na referida commissão os engenheiros navaes addidos ao Quartel General da Marinha que pertencerem ás especialidades requeridas.

Art. 352. Onde não houver arsenal, comporão a commissão de vistorias profissionaes da marinha de guerra nacional, si na occasião se achar no porto algum navio; e, na falta, será formada por pessoal competente da embarcação a vapor do serviço exterior da alfandega ou mesa de rendas de passagem no logar.

Paragrapho unico. Quando não houver profissionaes, nem da marinha de guerra, nem da alfandega, o capitão do porto recorrerá ás pessoas competentes da localidade, antigos officiaes da marinha mercante ou outros, convidando-as para fazer a vistoria, que neste caso será retribuida por quem a tiver requerido.

Art. 353. As capitanias empregarão toda a solicitude para que as embarcações sujeitas á vistoria semestral não se esquivem a ella.

Art. 354. As vistorias deverão ser requeridas ao capitão do porto pelos proprietarios das embarcações, por si ou por prepostos, em qualquer tempo, para o caso da primeira vistoria ou inspecção extraordinaria; e, fóra disso, oito dias antes de esgotado o prazo durante o qual a embarcação tiver sido julgada em estado de poder navegar.

§ 1º Em documento appenso ao requerimento o 1º machinista deve declarar que a machina e caldeiras estão preparadas para a vistoria.

§ 2º Si a commissão assim as não encontrar, a capitania multará o machinista em 100$ e marcará outro dia para vistoria.

Art. 355. Vinte e quatro horas depois de despachado o requerimento para vistoria, a commissão se reunirá a bordo da embarcação para proceder aos exames requeridos no casco e machina.

§ 1º A vistoria será feita tendo a embarcação os porões varridos e safos, e as caldeiras completamente frias.

§ 2º Pelo menos uma vez por anno a embarcação deverá ser vistoriada em secco, ou no dique.

Art. 356. O presidente da commissão examinará o apparelho, velame, amarras, ancoras, etc., e verificará si as embarcações estão providas dos escaleres, boias de salvação, pharóes, agulhas, prumos, odometros, chronometros, instrumentos de reflexão, cartas e roteiros, que devem ter conforme o seu porte e a navegação em que se empreguem. Inspeccionará muito particularmente si as embarcações do trafego, encarreiradas na conducção de passageiros, dispoem dos meios de acudir a qualquer sinistro que ponha em perigo a vida dos mesmos passageiros.

Paragrapho unico. Si a embarcação for de vela, o exame do apparelho e velame compete ao mestre da officina de apparelho e velas do arsenal, ou ao patrão-mór da capitania na falta daquelle.

Art. 357. O perito de machinas fará minucioso exame nas machinas, caldeiras, bombas e carvoeiras.

§ 1º As caldeiras, quando não baste a percussão, serão submettidas á pressão hydraulica, ou á de vapor, a juizo do perito.

§ 2º Haverá em todas as caldeiras, além da valvula do segurança ordinaria, outra, que será graduada e sellada pela commissão, afim de não ser alterada pelo pessoal de bordo.

Art. 358. Ao perito de construcção naval incumbe examinar o casco, mastreação, leme, escaleres e mais accessorios relativos á sua especialidade.

Art. 359. A commissão de vistorias se fará acompanhar de caldeireiros, ajustadores, cravadores, calafates e carpinteiros, para auxilial-a, si forem precisos, no exame das embarcações.

Paragrapho unico. Estes operarios serão pagos dos respectivos salarios de um dia, segundo a classe de cada um, pelos individuos que houverem requerido a vistoria.

Art. 360. Concluidos os exames, o presidente da commissão mencionará no livro de bordo, rubricado pelo capitão do porto, a data e o resultado da vistoria.

Em seguida a commissão se dirigirá á capitania, cujo secretario lavrará em livro proprio o termo da vistoria, o qual deve resumidamente conter os fundamentos do parecer sobre o estado da embarcação vistoriada e suas condições de navegabilidade, assignando-o com todos os membros da commissão.

Art. 361. Si algum dos membros da commissão discordar do parecer da maioria, assignará vencido declarando no termo as razões da divergencia.

Art. 362. Do livro de termos se extrahirá certidão, que será entregue á parte, para que esta a apresente na secção dos despachos, afim de ser desembaraçada a embarcação e poder navegar.

Art. 363. A certidão do termo da vistoria não será entregue á parte sem que esta, além do sello por estampilha, tenha pago as taxas correspondentes.

Art. 364. Os navios da cabotagem, além do livro a que se refere o art. 360, terão outro, tambem rubricado pelo capitão do porto, no qual o machinista de quarto consigne todas as occurrencias que se derem na machina durante as horas de serviço.

Art. 365. Os vapores das linhas subvencionadas serão vistoriados, sempre que for possivel, na presença do respectivo fiscal.

Art. 366. Quando qualquer embarcação houver excedido o prazo durante o qual deveria requerer a vistoria, mandará a capitania intimar a quem seja por ella responsavel para que requeira no prazo de vinte e quatro horas, sob pena de ficar a embarcação impedida de navegar, e quem por ella responda sujeito á multa de 50$, 100$, 200$, conforme pertencer ao trafego do porto, á cabotagem ou á navegação de longo curso.

Art. 367. Todo o capitão ou mestre, patrão ou arraes, que, intimado para requerer vistoria ou depois de haver sido sua embarcação julgada incapaz de navegar, tentar sahir do porto ou continuar no trafego, sem obedecer á intimação, incorrerá na multa de 200$, 300$, 500$, conforme for empregada na navegação interior do porto, na de pequena ou grande cabotagem.

Art. 368. Será passivel de igual multa o capitão ou mestre, patrão ou arraes, cuja embarcação emprehenda viagem de duração média excedente ao prazo arbitrado para ella navegar com segurança pela ultima vistoria, ou que continue a trafegar entre pontos longinquos do interior do porto, quando tenha expirado o prazo que se lhe marcou para cessar o serviço.

Art. 369. Quando o capitão ou mestre, patrão ou arraes, não se conformar com o julgamento da commissão de vistoria, poderá recorrer delle por intermedio do capitão do porto, para o Ministro da Marinha, o qual, si entender conveniente, mandará proceder a nova vistoria por commissão nomeada ad hoc e formada de pessoal alheio á questão, para a decidir.

§ 1º A cópia do termo da segunda vistoria subirá ao Ministro, ainda por intermedio do capitão do porto, que prestará informação sobre os fundamentos do julgado na primeira vistoria, cabendo ao Ministro a decisão definitiva.

§ 2º Até que se verifique esta decisão é suspensivo o effeito do julgamento da vistoria appellada, mas a embarcação aguardará no porto de sua navegação, parada ou estadia.

Art. 370. Além das vistorias periodicas, todas as embarcações a ellas sujeitas, si tiverem feito concertos, dos quaes resultem alterações no casco, machinismo, mastreação, etc., serão vistoriadas por esta occasião.

Art. 371. Sempre que tiverem encalhado ou batido de modo a receiar-se avaria de importancia, as embarcações serão vistoriadas em secco.

Art. 372. Outras vistorias poderão ser feitas quando a commissão entender que são indispensaveis para as embarcações poderem navegar com segurança.

Art. 373. Haverá tambem vistorias especiaes, requeridas para quaesquer effeitos não previstos neste regulamento; ficando os que as requererem obrigados, não só ao pagamento do sello por estampilha, como ao de taxas extraordinarias.

Art. 374. Das multas por infracção das disposições sobre vistorias, poderão os interessados recorrer, utilisando o recurso estabelecido neste regulamento (art. 325).

Art. 375. Modelo do termo de vistoria a que se refere o art. 360:

« Aos .... dias do mez de .......... de 18.. a commissão de vistorias compareceu a bordo da ...................... e, após minuciosos exames no casco, leme, machinas, caldeiras, carvoeiras, mastreação, etc., reconheceu que tudo se acha (ou não) em bom estado, na conformidade do regulamento das capitanias, conseguintemente, é de parecer que a ......... está (ou não) em condições de poder navegar com segurança, ou de empregar-se no serviço a que se destina. Em firmeza do que lavrei o presente termo, que assignam, commigo, secretario, todos os membros da commissão. (Seguem-se as assignaturas.)»

capitulo vii

DAS LOTAÇÕES

Art. 376. A lotação das embarcações mercantes a vapor e á vela, empregadas no trafego do porto, na pequena e grande cabotagem, ou na navegação de longo curso, será fixada na primeira vistoria por que passar a embarcação, quer seja para o arrolamento, matricula ou registro, quer para ser acceita pelo Governo, si pertencer á companhia por elle subvencionada.

§ 1º As embarcações a vapor da pequena cabotagem comprehendem os rebocadores.

§ 2º As do trafego do porto, tambem a vapor, comprehendem as embarcações postas a frete, as de recreio, as barcas d’agua, as barcas sujeitas a horario em linha certa para conducção de passageiros, as dragas, os guinchos, as cabreas, e os bate-estacas fluctuantes que se movam ou funccionem a vapor.

Art. 377. O pessoal encarregado da direcção e serviço das machinas nas embarcações mencionadas no artigo anterior será o seguinte:

TRAFEGO DO PORTO

Barcas a helice de rodas – 2 machinistas e 4 foguistas;

Lanchas a helice – 1 machinista e 1 foguista;

Guinchos – 1 machinista e 1 foguista;

Cabreas e bate-estacas e outros – 1 machinista e 2 foguistas.

CABOTAGEM E LONGO CURSO

Até a força indicada de 400 cavallos – 3 machinistas, os praticantes que for preciso embarcar, 9 a 15 foguistas;

De 400 cavallos até 2.500 – 4 machinistas, os praticantes que for preciso embarcar, 16 a 20 foguistas;

Acima de 2.500 cavallos – 6 machinistas, os praticantes que for preciso embarcar, 30 a 40 foguistas.

Art. 378. A falta de machinistas de 1ª classe para chefe de machinas nos vapores de mais de 400 cavallos poderá ser supprida por machinista de 2ª classe.

§ 1º Os machinistas de 4ª classe não poderão exercer funcções diversas das que lhes conferem os proprios titulos.

§ 2º Os praticantes embarcam para fazer sua instrucção pratica como auxiliares dos machinistas, e são como taes matriculados.

Art. 379. A commissão de vistorias, ao lotar as embarcações em pessoal de machina, poderá, si entender conveniente, alterar o pessoal aqui fixado, de accordo com os capitães ou mestres, patrões ou arraes, chefes ou encarregados de machinas, sem prejuizo do funcionamento destas, sobretudo em viagem.

Art. 380. A lotação de convez das sobreditas embarcações será calculada tomando-se por base que em cada embarcação ou navio sob a vela haja, além do capitão ou mestre e pilotos neste, e do arraes ou patrão naquella, um homem ao leme, outro de vigia, um sobre o convez por cada mastro (inclusive o gurupés), um carpinteiro e um cozinheiro, para poder formar a divisão da equipagem em dous quartos, pelo menos na grande cabotagem ou navegação alta.

Art. 381. Os cascos fluctuantes não comprehendidos no quadro (art. 377) serão lotados segundo a natureza do serviço em que se empregarem.

Art. 382. A commissão de vistorias, ao fixar a lotação de convez, poderá fazel-o de accordo com o capitão ou mestre, patrão ou arraes, alterando o pessoal como for melhor e segundo os apparelhos de que disponha a embarcação para facilitar a manobra.

Art. 383. As lotações, uma vez fixadas, passarão ao registro do livro especial da capitania e não poderão ser alteradas serão por ordem do capitão do porto, precedendo requerimento da parte, com audiencia da commissão de vistorias.

titulo vi

DOS PREJUIZOS OU DAMNOS CAUSADOS PELOS NAVIOS ENTRE SI DENTRO DO PORTO

CAPITULO I

DOS DAMNOS CAUSADOS POR NAVIOS EM MOVIMENTO

Art. 384. Para evitar os abalroamentos no mar, dentro do porto ou fóra delle, á entrada ou sahida da barra, mas ainda entre pontas, deverão os capitães ou mestres observar as regras estabelecidas na Conferencia Maritima Internacional de Washington, que o decreto n. 1988 de 14 de março de 1895 mandou executar para os navios em movimento.

capitulo ii

DOS DAMNOS CAUSADOS POR NAVIOS FUNDEADOS

Art. 385. Achando-se um navio em pouco fundo, o capitão ou mestre terá direito, em caso de perigo, de exigir que o navio proximo suspenda ou ponha sua ancora a pique para lhe dar passagem, uma vez que este o possa fazer sem risco.

Paragrapho unico. O navio ancorado deve ser indemnizado pelo outro da avaria que tiver soffrido para lhe evitar o perigo imminente.

Art. 386. Todo o navio fundeado, logo que delle se approxime outro velejado, deverá prolongar com o costado as embarcações miudas que estiverem amarradas na popa. Não o fazendo, perderá o direito á indemnização do damno, no caso de havel-o; e será obrigado a reparar a avaria que o velejado possa soffrer por semelhante falta.

Art. 387. Todo o navio fundeado é responsavel pelo damno causado por falta de boias nas ancoras de sua amarração, salvo si as houver perdido porque arrebentassem os arinques, e provando não ter sido possivel pôr-lhe outras.

Art. 388. Todo o navio mal fundeado ou amarrado é responsavel pelo damno que causar aquelle com o qual abalroar.

CAPITULO III

DOS DAMNOS CAUSADOS POR OCCASIÃO DE TEMPORAL, OU POR CIRCUMSTANCIAS EXTRAORDINARIAS

Art. 389. Toda a vez que o navio garrar para cima de outro em occasião de temporal ou de muita correnteza, no caso de ter sido por descuido, ou porque as ancoras não sejam proporcionaes ao navio, será elle obrigado á reparação do damno.

Art. 390. Si um navio, nas mesmas circumstancias, abalroar outro, impellido por terceiro, será este obrigado á reparação do damno, si tiver garrado por descuido ou por falta de ancoras que o aguentem. Verificando-se, porém, que o navio, não obstante haver lançado ao mar todas as suas ancoras, ainda continuou a garrar, ou lhe faltasse alguma das ancoras, não haverá direito á reparação do damno. Todavia, poderão haver circumstancias em que o damno seja rateado pelos dous.

Art. 391. Toda a vez que um navio, ao amarrar ou desamarrar, abalroar outro, porque um terceiro se negasse a prestar os auxilios reciprocos a que são obrigadas todas as embarcações no ancoradouro, não haverá direito a haver delle reparação do damno, mas, sim, daquelle que lhe negou o auxilio.

Art. 392. Nos caos de damno por abalroamento, quer estejam os navios em movimento, quer fundeados, ou em occasião de máo tem o, ainda que não sujeitos á immediata jurisdicção das capitanias, podem os capitães dos portos interpôr sua autoridade e bons officios, por accordo e solicitação das partes, mesmo na intercurrencia da acção judiciaria.

TITULO VII

DO BALISAMENTO E ILLUMINAÇÃO

CAPITULO UNICO

Art. 393. Nos portos, rios ou lagôas em que para segurança da navegação forem necessarias boias, balisas ou outros quaesquer signaes que indiquem perigo submerso, os capitães dos portos os mandarão collocar de accordo com as instrucções da repartição da Carta Maritima, á qual compete assignalar o balisamento nos mappas e cartas destinados á navegação; e exercerão sobre este serviço a maior vigilancia.

Art. 394. Os capitães dos portos tambem inspeccionarão as boias que assignalam encanamentos e cabos submarinos, e as que demarcam o quadro em que são rectificadas as agulhas dos navios de guerra, ou os portos pelos quaes estes medem a velocidade nas experiencias officiaes de marcha.

Art. 395. Todo o navio que tomar alguma boia não destinada á amarração fica sujeito á multa de 100$ por hora ou fracção de hora que nella se demorar. Em caso de força maior, que justificará, lhe será relevada a multa com a obrigação de desamarrar immediatamente.

Art. 396. Todo aquelle que damnificar as boias e balisas ou concorrer para mudar a posição dellas será obrigado a reparar o damno ou a repôl-as em seus logares, ficando ainda sujeito á multa de 50$ a 100$ pela infracção.

§ 1º Si o trabalho de collocação e rectificação das boias for feito pela capitania, será esta indemnizada pelo infractor, segundo a avaliação dos peritos.

§ 2º Si do desvio das boias balisas resultar encalho ou perda de navio, ou qualquer outro sinistro maritimo, aquelle que o houver causado, além da multa e reparação do damno, ficará sujeito á acção penal pelo juizo competente.

Art. 397. Fóra da séde da capitania ou delegacia, os capatazes de porto vigiarão na conservação das boias e balisas.

Art. 398. Os postos meteorologicos, atalaias e todos os signaes ou marcas de praticagem dos portos e barras tambem ficarão sob a immediata inspecção das capitanias, as quaes, quanto á conservação dos postos, procederão de accordo com as instrucções da repartição da Carta Maritima.

Art. 399. A inspecção dos pharóes da costa, portos e barras ficará a cargo dos capitães dos portos, excepto no Districto Federal ou onde a repartição da Carta Maritima tenha a sua séde, os quaes os administrarão fiscalizando os serviços pertencentes á illuminação e o respectivo pessoal por maneira que sejam de real utilidade para a navegação.

Art. 400. Os capitães dos portos providenciarão, nos caos urgentes, sobre o aprovisionamento dos pharóes; ordenarão os reparos inadiaveis nas torres e apparelhos de luz; contractarão pharoleiros e demittirão os que mal servirem; mantendo em tudo as instrucções que lhes forem ministradas pela repartição da Carta Maritima, a cujo chefe darão conhecimento de quanto houverem resolvido e executado.

Não obstante, se absterão de fazer alterações ou modificações nos pharóes sem annuencia prévia daquella repartição.

Art. 401. Não é permittido estabelecer, dentro ou fóra dos portos, luzes, pharóes, boias ou quaesquer signaes que possam interessar á navegação, sem consentimento expresso da repartição da Carta Maritima, nem autorização das capitanias.

Art. 402. O capitão do porto providenciará sobre o acondicionamento e conservação dos apparelhos de luz e mais materiaes de construcção ou consumo destinados aos pharóes de sua circumscripção.

Art. 403. Os capitães dos portos communicarão ao Ministro da Marinha todas as informações concernentes á illuminação e balisamento, bem assim os que forem de interesse geral para a navegação, afim de serem transmittidas á repartição da Carta Maritima, no caso de haver necessidade de as publicar. Quando esta necessidade for de caracter urgente, os capitães dos portos farão as communicações depois de dar publicidade á noticia maritima.

Art. 404. Os capitães dos portos, na circumscripção de cada um, administram os serviços de illuminação e balisamento como auxiliares da repartição da Carta Maritima, mas não dependem della, nem lhes são subordinados, por mais graduado que seja o respectivo chefe (art. 7º).

TITULO VIII

DOS SOCCORROS EM OCCASIÃO DE INCENDIO E PERIGO NAVAL

CAPITULO UNICO

Art. 405. Por occasião de incendio no mar, as embarcações que estiverem proximas daquella em que se tiver manifestado o incendio deverão afastar-se, e as que ficarem fóra do alcance, deixando a bordo a gente necessaria para sua guarda e segurança, prestarão logo todo o auxilio de que puderem dispor.

Art. 406. Os capitães ou mestres, apenas observarem o signal de incendio, estando em terra, recolher-se-hão immediatamente a seus navios, onde permanecerão até cessar o perigo.

Art. 407. Todas as vezes que algum navio se achar em perigo e tiver de pedir auxilio de outros navios ou de terra, fará uso dos seguintes signaes, junta ou separadamente, a saber:

De dia:

1. Um tiro de peça ou outro signal explosivo, disparado de minuto em minuto, pouco mais ou menos.

2. O signal de soccorro do Codigo Internacional representado pelas bandeiras NC.

3. O signal de soccorro para grande distancia, formado por uma bandeira quadrada, tendo por cima ou por baixo uma esphera ou qualquer objecto apparentando a fórma de uma esphera.

4. Sons continuados, produzidos por meio de qualquer dos instrumentos com que se fazem os signaes de cerração.

De noite:

1. Um tiro de peça ou outro signal explosivo, disparado de minuto em minuto, pouco mais ou menos.

2. Chammas a bordo do navio, como as que, por exemplo, podem ser produzidas por um barril de azeite ou de alcatrão ardendo.

3. Foguetes ou bombas, lançando lagrimas de qualquer côr ou especie, atirados um ou uma de cada vez e com pequenos intervallos.

4. Sons continuados, produzidos por meio de qualquer dos instrumentos com que se fazem os signaes de cerração.

Art. 408. O capitão do porto, logo que chegar a bordo do navio incendiado com os seus ajudantes, patrão-mór, bombeiros, patrões e marinhagem, e o material preciso, ao mesmo tempo que lhe applicar as bombas, empregará todos os meios de o tirar dentre os outros, mandando rebocal-o para logar onde os não prejudique; e, quando não haja probabilidade de o salvar, dará suas ordens para encalhal-o em praia ou corôa proxima. Si a rapidez do incendio não permittir que isso se faça, e correr o risco de propagar-se, ameaçando os outros navios, o capitão do porto o mandará metter a pique, tomando, porém, as providencias para ser posto a nado, extincto que seja o incendio.

Art. 409. No caso de achar-se uma embarcação em perigo ou pedindo soccorro, além das providencias directamente a seu cargo, poderão os capitães dos portos dispôr de quaesquer embarcações miudas do trafego e do pessoal nellas empregado para a soccorrer, sendo posteriormente indemnizadas as despezas pela embarcação soccorrida.

Art. 410. Os navios mercantes devem ter a bordo, em numero correspondente á sua tonelagem, baldes de lona, sola ou madeira, alceados e com seus fieis, e machados sempre promptos para alguma emergencia, sob pena de serem multados os que assim se não acautelarem.

Art. 411. Os praticos e capatazes deverão apresentar-se ao capitão do porto com as embarcações e a gente de que puderem dispôr para acudir ao incendio.

Paragrapho unico. Os que assim não praticarem, podendo fazel-o, serão reprehendidos severamente pelo capitão do porto, e incorrerão mais – os praticos, nas penas do seu regulamento, e os capatazes, na de demissão immediata, conforme as circumstancias.

Art. 412. Por occasião de máo tempo, logo que se observar alguma embarcação em perigo, ou com signal pedindo soccorro, o capitão do porto mandará aprestar rebocadores e lanchas providas de todo o material naval reclamado pela natureza do sinistro, para irem, sob sua direcção ou de seus ajudantes, com o patrão-mór e toda gente do serviço maritimo prestar soccorro ao navio que o houver pedido.

§ 1º Os praticos e os capatazes, sempre que seja possivel, se apresentarão para receber as ordens do capitão do porto.

§ 2º A gente que for mandada a soccorro será paga pelo navio em perigo.

§ 3º O aluguel do material naval que se lhe prestar será igualmente pago por elle, conforme a tabella dos arsenaes.

Art. 413. Os capitães dos portos convidarão os navios nacionaes surtos no porto a fazer entre si o detalhe do que deva, cada dia, ser o primeiro, em ocasião de incendio ou perigo naval, a ter prompta sua lancha, regularmente guarnecida, para prestar soccorro.

Paragrapho unico. O navio que estiver de dia será assignalado por uma bandeira azul no tope da prôa.

Art. 414. Quando, nos casos de incendio ou naufragio, não intervierem as autoridades civis competentes, os capitães dos portos providenciarão sobre a guarda dos salvados, que ficarão á disposição das mesmas autoridades.

Art. 415. No Districto Federal, compete ao arsenal de marinha, e não á capitania do porto, o serviço relativo ao soccorro naval.

TITULO IX

DA PRATICAGEM

CAPITULO UNICO

Art. 416. O serviço da praticagem dos portos, costas e rios navegaveis da Republica será regido pelo decreto n. 79, de 23 de dezembro de 1889, sob a direcção exclusiva dos capitães dos portos os quaes, no exercicio das attribuições e deveres que lhes competem como directores da praticagem nas respectivas circumscripções, não admittirão a interferencia dos poderes estadoaes nos casos em que é invocada no referido decreto de 1889.

Art. 417. As circumscripções por capitanias comprehendem o serviço da praticagem organisada de qualquer fórma na zona por ellas demarcada.

Art. 418. A praticagem da barra do Rio Grande, a do Rio da Prata e seus affluentes e a de S. João da Barra são feitas por administração, e sómente a ultima está comprehendida na jurisdicção da capitania respectiva.

Paragrapho único. A praticagem de todas as outras barras, portos e rios é exercida por associação.

Art. 419. Os praticos e mais empregados na praticagem pertencem á classe dos individuos obrigados á matricula nas capitanias dos portos.

Art. 420. O capitão do porto preside de direito á mesa de exames para admissão de praticos.

Art. 421. Para a praticagem dos navios de guerra a nacionaes que tenham de navegar nas costas, os capitães dos portos contractarão, á requisição dos commandantes ou chefes de força, ou por ordem do Ministro da Marinha, praticos de carta registrada na capitania onde forem matriculados.

Art. 422. Os capitães dos portos farão observar o Codigo de signaes commum a todos os portos e barras, e usarão delle para se communicarem com as praticagens e atalaias das barras.

Art. 423. O regulamento da praticagem em geral, na parte relativa ás penas a que ficam sujeitos os praticos e mais empregados só será executado com modificações compativeis com as praxes do presente regulamento, que de ora avante regerá a especie.

Art. 424. Todo e qualquer pratico ou empregado da pratica em, que transgredir o regulamento das capitanias e os das outras repartições com jurisdicção no mar, ficará sujeito, além das penas nelles estatuidas, á suspensão por tres a 1 dias, imposta pelo capitão do porto como director da associação, e, quando a falta for grave, será demittido ou eliminado do quadro.

Art. 425. Todo e qualquer pratico ou empregado da praticagem que, sem causa justificada, recusar-se ao serviço que lhe for detalhado, será punido – a primeira vez, com suspensão por 15 dias – a segunda, com suspensão por 30 dias – a terceira, finalmente com demissão.

Art. 426. O pratico ou praticante que se apresentar a bordo embriagado, ou maltratar por palavras o capitão ou mestre da embarcação que for dirigir, ou faltar-lhe com o respeito e attenção devida, será punido com as mesmas penas do artigo anterior. Si a falta commettida for até a offensa physica, será preso o delinquente e entregue á autoridade competente para o punir.

Art. 427. Nas faltas graves, passiveis de suspensão por mais de 15 dias ou de demissão por eliminação do quadro, e consequente baixa na matricula como pratico, serão os individuos desta classe submettidos ao processo pela capitania na fórma indicada no art. 436. Sòmente depois da decisão do capitão do porto, si esta confirmar a accusação feita aos mesmos individuos, serão elles considerados em falta e suspensos do exercicio de suas funcções para aguardar as ordens do Ministro da Marinha, a quem compete fazer ou não effectivas aquellas penas. Para este fim lhe enviará o capitão do porto as peças do processo.

Art. 428. O pratico ou praticante, incumbido de dirigir qualquer embarcação, si a encalhar ou perder, entrará tambem em processo, afim de reconhecer-se:

1º, si o sinistro deu-se por força maior, ou por causas alheias a vontade delle;

2º, si por erro de officio;

3º, si de proposito ou por qualquer outro motivo reprovado.

Art. 429. Verificando-se que o sinistro foi devido a força maior, será o pratico ou praticante restituido ao livre exercicio de suas funcções; si houve erro de officio, será elle sujeito, conforme a gravidade do caso, á suspensão por um mez ou mais até a demissão; e, finalmente, si a causa do sinistro foi proposital, será entregue á autoridade criminal para proceder na fórma da lei.

Art. 430. Fica salvo ás partes o direito de haverem do pratico ou praticante indemnização por prejuizos que lhes possam advir do sinistro no caso de não ser este devido a força maior.

Art. 431. Si encalhar ou perder-se alguma embarcação, e provar-se que o encalho ou perda proveio de haver cessado o auxilio da praticagem extemporaneamente, será submettido a processo o pratico que a houver piloteado, quer directamente, quer por meio de signaes.

Art. 432. Da mesma fórma se procederá quando alguma embarcação encalhar ou perder-se depois que o pratico a houver fundeado, uma vez provado que o sinistro resultou da circumstancia de não havel-o feito em posição conveniente, sem a intercurrencia de motivos de força maior.

Art. 433. A suspensão de qualquer pratico ou empregado da praticagem importa para este na perda da gratificação durante os dias em que estiver cumprindo a pena. Si a suspensão não for applicada como pena, mas simplesmente como medida preventiva (art. 427), até ulterior decisão do Ministro da Marinha, haverá indemnização do desconto que porventura haja soffrido o pratico, si, definitivamente, não for incriminado.

TITULO X

DA FORMA DO PROCESSO

CAPITULO UNICO

Art. 434. Será summario todo o processo para dirimir questões de policia, maritima, e outras que se suscitem perante as capitanias dos portos de valor estimativo não excedente de um conto de réis.

Art. 435. Constará o processo de um termo inicial que relate resumidamente, mas com clareza, o facto e suas circumstancias, não omittindo pormenores que o deixem patente e bem demonstrado. Seguir-se-ha a inquirição de testemunhas, si forem precisas, allegação da parte, parecer de peritos, si os houver, contradicta e repergunta, encerrando o processo a decisão do capitão do porto.

Paragrapho unico. Todas estas peças serão escriptas pelo secretario, e assignadas pelo capitão do porto, testemunhas, peritos e partes.

Art. 436. Será formulado do mesmo modo o processo a que respondem perante as capitanias os praticos por erro de officio, ou falta grave commettida no exercicio de suas funcções.

Paragrapho unico. Por igual se procederá quando se tenha de investigar de qualquer sinistro maritimo.

Art. 437. Quando, por qualquer maneira, chegar ao conhecimento do capitão do porto alguma contravenção da policia maritima, mandará lavrar pelo secretario o auto de infracção, contendo a narração do facto, o nome do infractor, o tempo e o logar em que foi commettida a infracção, o rol das testemunhas, e o nome do queixoso, si houver. Fará então que compareçam todos os individuos constantes do auto. Recebendo as allegações ou queixas, verbaes ou por escripto, com que as partes expliquem o facto, passará a inquir as testemunhas, cujos depoimentos serão fielmente tomados, e, si houver contradicta, as poderá re-perguntar ou acarear. Em seguida, decidirá si houve ou não a infracção, e qual ella seja, si alguem é por ella responsavel, e a pena em que se acha incurso.

Paragrapho unico. Mutatis mutandis será o processo a que se refere o artigo anterior em seu paragrapho unico.

Art. 438. Si o individuo a quem for attribuida a infracção não comparecer, não obstante haver recebido a intimação, quer esteja ou não presente o queixoso, si houver, ou for caso disso, o capitão do porto procederá á revelia; e, sómente por motivo attendivel e justificado, poderá differir o seguimento e ultimação do processo para outro dia.

Art. 439. Si durante o processo se reconhecer que, além da infracção da policia maritima, o caso é tambem de indemnização pecuniaria por avarias ou prejuizos emergentes de collisão no mar, o capitão do porto, na decisão que proferir, se absterá de intervir no caso, nesta parte, por ser da competencia dos juizes seccionaes processarem e julgarem as questões sobre naufragios, arribadas, damnos por abalroamento, abandono e avarias.

§ 1º Comtudo, si os interessados requererem declarando que desistem de pleitear seus direitos em juizo e preferem que o capitão do porto decida a respeito como entender de justiça, poderá elle attender si o valor estimativo da causa não exceder de um conto de réis.

§ 2º Si deferir a petição, nomeará peritos para vistoriarem o navio ou embarcação damnificada, e arbitrarem a indemnisação devida, segundo a importancia do damno.

§ 3º Não se conformando os interessados com o parecer da vistoria, si pedirem outra por novos peritos, o capitão do porto, no interesse da conciliação, admittirá que assim se faça por uma só vez.

§ 4º Realizados os exames requeridos, o capitão do porto decidirá definitivamente si houve ou não culpado o qual este seja, condemnando-o a pagar as avarias pelo laudo dos peritos, que desempatará, dada a contrariedade das vistorias; ou, conforme as circumstancias, mandando ratear a importancia em que ellas foram orçadas, pelo damnificante e damnificado.

Art. 440. Em geral, nos casos de damno por abalroamento, não procederá o capitão do porto ex-officio sinão para averiguar si houve infracção da policia maritima; fóra disto, só intervirá a requerimento ou queixa da parte; mas, si pertencer á marinha de guerra nacional o navio ou embarcação que tenha soffrido o damno, fará tambem o processo de indemnização, começando pelo inquerito na capitania, indo a bordo com peritos examinar as avarias e avaliar a importancia do damno, na presença dos officiaes das embarcações damnificante e damnificada, e decidindo qual a causa do accidente, e sobre quem recáe a culpabilidade della, si houver responsavel.

§ 1º De tudo dará o capitão do porto conhecimento ao Ministro da Marinha para ser promovida a acção de indemnização pelo juizo competente, si a parte damnificante, reconhecida culpada, recusar-se a satisfazer amigavelmente a importancia do damno.

§ 2º Si o navio damnificante tiver sahido do porto, será citado para assistir á vistoria o consignatario, por si ou por preposto, ou o consul da nação a que pertencer o navio, si for estrangeiro, na falta daquelle.

§ 3º Não existindo no lugar nenhuma dessas pessoas, ou si ellas não comparecerem, o capitão do porto procederá á revelia em todos os actos precisos para prova do damno.

Art. 441. Nos casos de damno por abalroamento entre os navios de guerra nacionaes ou estrangeiros, ou entre estes e aquelles, o capitão do porto se absterá de intervir.

Art. 442. Quando se der abalroamento, encalho, naufragio ou qualquer outro sinistro maritimo em que caiba a intervenção das capitanias para averiguação da causa ou causas do desastre, e delle resultem mortes ou ferimentos, devem os capitães dos portos, si taes factos tiverem origem criminosa, mandar prender os delinquentes ou indiciados, e remettel-os para a policia local, si esta não tiver comparecido ou não puder realisar a prisão.

Art. 443. Os peritos que os capitães dos portos devem nomear para servir nas vistorias de que tratam os artigos anteriores serão engenheiros navaes das especialidades requeridas, os quaes se farão acompanhar dos officiaes mecanicos que forem precisos do quadro dos arsenaes; e onde os não houver, serão os peritos tirados, com audiencia das partes, dentre os profissionaes de notoria idoneidade residentes no logar, ou embarcados em navio de guerra ou mercante surto no porto.

Paragrapho unico. Tambem os capitães dos portos nomearão peritos quando os juizes seccionaes declinarem na competencia profissional delles essa faculdade nos casos de damno por abalroamento.

Art. 444. Todos os papeis que se processarem e expedirem pelas capitanias pagarão sello por estampilha, na fórma da lei.

Art. 445. As infracções da policia maritima, para as quaes não haja multa estipulada, ficam sujeitas á de 12$ a 36$, imposta a juizo dos capitães dos portos.

Art. 446. As multas que não forem satisfeitas no prazo de vinte e quatro horas uteis, contadas da intimação, serão cobradas executivamente pelos meios judiciaes.

Art. 447. Das decisões dos capitães dos portos, no que diz respeito a imposição de multas por infracção da policia maritima, podem as partes recorrer para os juizes seccionaes, quando o valor dellas for de um conto de réis ou mais, depositando no cofre da capitania a respectiva importancia, que lhes será restituida no caso de provimento.

Art. 448. O processo para taes recursos será o estabelecido no titulo 5º, capitulo 4º, deste regulamento.

TITULO XI

DA PESCA

CAPITULO I

DOS PESCADORES

Art. 449. E' livre o exercicio da pesca para os individuos matriculados como pescadores e que a exerçam nos portos, rios e lagóas com licença da capitania.

Art. 450. Os pescadores pertencem ás estações em cujas proximidades teem domicilio, e que servem de paradouro ás embarcações por elles empregadas. Formam, com o demais pessoal do trafego da secção, um troço de gente do mar, cujo chefe é o capataz.

Art. 451. Logo que este regulamento entre em execução, e depois, no principio de cada anno, os capitães dos portos mandarão proceder ao recenseamento geral dos barcos de pesca e seus tripulantes para saberem si estes estão matriculados e aquelles arrolados, e com suas licenças em dia, afim de que o sejam todos quantos estiverem em falta.

§ 1º Si depois da primeira revisão geral houverem de se matricular quaesquer individuos, procurarão estes o capataz de sua secção, o qual, procedendo conforme determina o art. 90, enviará á capitania uma relação nominal dos individuos que pretendam matricula e um mappa das embarcações ainda não arroladas ou que accrescerem ao arrolamento feito.

§ 2º Pela capitania, effectuados os competentes assentamentos, se remetterão ao capataz as certidões de matricula e arrolamento para este as entregar a cada individuo.

Art. 452. Todos os pescadores serão obrigados a deixar que os agentes da capitania inspeccionem as embarcações em que estiverem pescando ou em que transportarem o producto da pesca, á primeira intimação que receberem.

Art. 453. E’ prohibido usar na pesca de dynamite ou qualquer outro explosivo, bem como empregar substancias toxicas, electricidade, apparelhos ou instrumentos destinados á destruição do peixe. O infractor será multado de 100$ a 200$000.

Art. 454. Os pescadores que recolherem sobre os praias ou costas destroços ou salvados das embarcações de pesca perdidas ou naufragadas deverão entregal-os aos agentes da capitania, ou ás autoridades competentes.

Art. 455. Nenhuma embarcação de pesca poderá amarrar ou fundear sobre as redes ou instrumentos de pesca de outras embarcações, nem suspender os apparelhos que lhe não pertencerem.

Art. 456. As embarcações que pescarem á noite deverão pairar ou fundear indicando as respectivas posições por meio de uma luz branca.

Art. 457. E’ prohibido ás embarcações de pesca usarem de fogos que attraiam o peixe, empregarem businas, ou turvarem as aguas com o fim de atordoar o peixe e fazel-o affluir ás redes,

Art. 458. Os pescadores, quando sobre as praias colherem as redes ou outros instrumentos de pesca, serão obrigados a lançar ao mar, immediatamente depois daquella operação, o peixe miudo não aproveitavel, as algas ou detritos maritimos trazidos pelas mesmas redes, para que não apodreçam, expostos aos raios solares, sob pena, si o não fizerem, de serem multados de 50$ a 100$ e no dobro, si reincidirem.

Art. 459. As redes de pescar devem ter a malha de vinte a trinta millimetros, conforme a pesca em que as applicarem; sendo prohibido aos pescadores empregar as redes de arrastar, rastro ou arrastão para que com os detritos trazidos por ellas não se infeccionem as praias.

Os infractores serão multados e perderão o seu material, que será apprehendido e inutilisado, por ser tambem prejudicial á procriação do peixe.

Art. 460. As embarcações que concorrerem á pesca, em um mesmo logar não poderão lançar as redes de maneira que se prejudiquem umas ás outras.

Art. 461. Os pescadores não poderão lançar suas redes ou apparelhos de pesca em logares destinados ao trafego do porto.

Art. 462. E' prohibido ás fabricas ou estabelecimentos industriaes despejarem nos portos, rios, lagôas, etc. os detritos delles provenientes, ainda que não sejam nocivos á conservação do peixe.

Art. 463. Sempre que os pescadores empregarem apparelhos ou instrumentos de pesca fixos deverão assignalal-os para que os possam evitar as embarcações em transito.

Art. 464. Os pescadores não poderão lançar apparelhos de pesca em distancia menor de vinte metros dos curraes ou cercadas de peixe existentes por concessão regularmente feita.

Art. 465. Os dados que as capitanias puderem reunir sobre a pesca, dentro dos limites de cada circumscripção, serão colligidos por ellas, afim de servirem á organisação da estatistica que deve ser remettida no fim de cada anno ao Ministro da Marinha.

CAPITULO II

DOS CURRAES DE PEIXE

Art. 466. Logo que entre em execução o presente regulamento, os capitães dos portos mandarão proceder ao recenseamento geral dos curraes de peixe para saberem quaes as condições em que elles se acham relativamente á navegação, regimen e conservação dos portos e rios, afim de serem demolidos os que, apezar de funccionarem competentemente autorisados, forem contrarios áquelles requisitos.

Art. 467. A's demolições de que trata o artigo anterior e o de n. 161, precederão sempre editaes que as capitanias farão publicar marcando um prazo razoavel para serem levadas a effeito, findo o qual, as capitanias, não sendo attendida a intimação, resolverão como melhor convenha á conservação dos portos.

Art. 468. Os capitães dos portos, sempre que tiverem de autorizar a construcção de curraes de peixe por meio das informações ministradas sobre requerimentos para esse fim remettidos pelo executivo municipal, devem considerar como preliminar taes construcções sempre prejudiciaes aos portos, por concorrerem para a obstrucção delles, e por constituirem outros tantos empecilhos á frança navegação por suas enseadas, passagens e canaes; partindo desse principio para as denegar quando as concessões requeridas não satisfizerem inteiramente os requisitos a que são obrigados de conformidade com este regulamento.

Art. 469. As capitanias dos portos, informando, não darão a sua approvação ao levantamento ou construcção de curraes ou cercadas de peixe, ainda que não embaracem a navegação de qualquer especie, ponto este que deve ser averiguado preliminarmente em explorações sobre o terreno (art. 468):

1º Quando forem construidos ou conservados em logares que na baixa-mar fiquem em secco, ou com menos de 66 centimetros de profundidade na baixa-mar de aguas vivas, ou ainda nas proximidades dos encanamentos de esgoto, principalmente dos hospitaes, ou dos depositos de lixo ou de outros logares em que se amontoem materias em decomposição;

2º Quando forem construidos ou conservados onde possam causar muita accumulação de areia ou lodo;

3º Quando ficarem em distancia menor de 50 metros, uns dos outros;

4º Quando ficarem em distancia menor de 150 metros das embocaduras das barras, bahias, rios, e outras aguas navegaveis, e fóra das embocaduras em distancia menor de 450 metros.

Art. 470. Os curraes serão de madeira e de fórma que não offereça resistencia á correnteza, e a altura das estacas de que se formar o engradamento excerderá de 66 centimetros a superficie das aguas nas mais altas marés.

§ 1º As estacas não serão fincadas mais de 66 centimetros na areia ou lodo, ou de 44 em fundo mais firme.

§ 2º O engradamento, qualquer que seja o seu feitio, terá intersticios para dar sahida facil ao peixe miudo.

Art. 471. Os proprietarios dos curraes serão obrigados a remover em cada maré as algas ou outras plantas levadas pela enchente para dentro delles, e, mensalmente, na baixa das grandes marés, a areia ou lodo que ficar accumulado ao redor.

Paragrapho unico. A remoção será effectuada para logar em terra firme que a capitania tenha designado no acto de informar o requerimento pedindo a construcção do curral.

Art. 472. Na mesma informação a que se refere o artigo anterior se determinará com particular individuação o local em que o curral deverá ter assento, bem assim a sua direcção e limites.

Art. 473. Nos banhados e alagadiços dos rios e aguas navegaveis póde-se permittir a construcção de curraes, si ficarem em distancia de quinze metros, pelo menos, das margens; mas as capitanias os deverão prohibir si, por circumstancias especiaes, forem prejudiciaes á navegação, aos estabelecimentos de marinha e aos logradouros publicos.

Art. 474. São permittidos os curraes moveis em qualquer parte das aguas navegaveis, comtanto que não embaracem a navegação, devendo seus proprietarios removel-os, de tres em tres mezes, de uns para outros logares.

§ 1º Serão fundeados por meio de ancoras ou pesos em dez metros, e assignalados por boias.

§ 2º A sua construcção será de taquara ou vime com engradamento que offereça sahida ao peixe ainda pequeno.

Art. 475. Si algum curral movel garrar ou soffrer avarias que deixem no fundo qualquer parte delle, o proprietario será obrigado a retiral-o, extrahindo o material que estiver submergido.

Paragrapho unico. Si o não fizer, a capitania procederá á apprehensão do curral e á sua arrematação em beneficio do cofre das multas, si dentro de trinta dias o infractor não resgatal-o pagando as despezas de sua extracção.

Art. 476. Todo aquelle que construir ou conservar curral fixo, sem licença ou com ella, mas sem que a capitania a tenha autorizado, incorrerá na multa de 100$ a 500$, sendo, além disso, demolido o curral a sua custa (art. 161).

Art. 477. Todo aquelle que, tendo a licença, infringir algumas das disposições sobre curraes fixos incorrerá na multa e 100$ a 200$, si da infracção não resultar damno para o porto ou embaraço para a navegação; mas, si assim for, terá de o demolir si, dentro de dous mezes, não corrigir o preceito infringido.

Art. 478. As capitanias terão muito em vista nas suas declarações ou informações ás camaras municipaes, sobre a construcção de novos curraes de peixe, a conservação dos já existentes ao tempo do reçenseamento geral (art. 466), que as respectivas concessões não excedam do prazo de dous annos, e recaiam de preferencia em pescadores de profissão, como taes matriculados.

Art. 479. As concessões que não forem seguidas de trabalhos para sua apropriação dentro de tres mezes, ficarão nullas.

Art. 480. A maior dimensão dos curraes ao longo da costa, nos canaes de navegação igual pelo lado de terra, e não poderão ser estabelecidos com intervallo menor tambem de duzentos metros, uns dos outros.

Art. 481. Os curraes situados em terrenos particulares que communiquem com as aguas dos portos serão sujeitos á policia maritima.

Art. 482. Os concessionarios ou proprietarios de curraes de peixe não poderão dar-lhes direcção differente da que lhes for determinada, nem alterar a fórma que devem ter, sem autorização da capitania.

Art. 483. Todos os curraes fixos terão um numero de ordem collocado do lado do mar, bem visivel, e não exposto a ser coberto pelas marés altas.

Art. 484. O concessionario que, por espaço de seis mezes, abandonar o seu curral, perderá o direito a elle, não lhe sendo licito vender, arrendar ou transferir a concessão.

titulo xii

DOS EXAMES NAS CAPITANIAS

CAPITULO I

DOS MACHINISTAS E PILOTOS

Art. 485. Nos Estados onde não houver escola de machinistas ou de pilotagem, livre ou official, os candidatos á carta de 4º machinistas ou de 2º piloto, para a marinha mercante, poderão requerer exame aos capitães dos portos, os quaes, si reconhecerem a necessidade de matricular pessoal daquellas classes no interesse da navegação, os farão sub etter ás prova necessarias por commissão de profissionaes sob a sua presidencia.

Art. 486. Os profissionaes que devem compor as mesas de exame serão nomeados ad hoc pelo capitão do porto dentre os officiaes da Armada, engenheiros navaes ou machinistas que tenham exercido na capitania ou no arsenal a ella annexo, ou que estejam embarcados em navio de guerra nacional surto no porto.

Paragrapho unico. Na falta destes e da mestrança technica dos arsenaes, o capitão do porto recorrerá aos profissionaes da classe civil residentes na localidade.

Art. 487. Os requerimentos devem ser escriptos e assignados pelos candidatos perante o secretario da capitania.

§ 1º Deferidos os requerimentos, o capitão do porto expedirá portaria concedendo o exame, pela qual os candidatos pagarão sello, por estampilhas, do valor de 20$000.

§ 2º As portarias só valerão por seis mezes.

Art. 488. Os exames devem constar de prova oral e prova pratica.

Art. 489. Os examinandos, que pretenderem a carta de 4º machinista, provarão com documentos que trabalharam com assiduidade em machinas de navios durante seis mezes pelo menos.

Paragrapho unico. Sempre que for possivel, o exame será feito a bordo de um vapor, ou em uma officina de machinas, ou em um outro logar successivamente, a juizo da commissão examinadora, observando-se o programma da Escola Naval para os machinistas de 4ª classe em todas as suas partes.

Art. 490. Os 4os machinistas estrangeiros, que fallarem portuguez, poderão revalidar suas cartas, authenticadas pelo consul respectivo, sujeitando-se aos exames das materias exigidas no mencionado programma.

Art. 491. Os examinandos, que pretenderem carta de 2º piloto, devem provar, por diarios nauticos e attestações de capitães de navio, que teem pratica da vida do mar e que contam, pelo menos, seis mezes de viagem em navio de vela.

Art. 492. O exame versará sobre questões de navegação estimada, uso das cartas e das taboas de Norie, sondagens e marcações, manobras á vela e a vapor.

Art. 493. O presidente da commissão examinadora, si for approvado o canditato, lhe mandará passar a carta de machinistas ou de piloto, da qual conste o exame e approvação, e a enviará ao Ministro da Marinha para assignar.

Art. 494. O candidato, que for reprovado, só poderá ser admittido a novo exame passados seis mezes.

Art. 495. Os capitães dos portos, sempre que for possivel, sem inconveniente para a navegação costeira, evitarão de matricular como mestre das embarcações nella empregadas individuos cujas habilitações profissionaes sejam apenas attestadas por armadores de navio (arts. 52 e 279).

capitulo ii

DOS ARRAES DE PORTO OU PATRÕES

Art. 496. Para que possam ser devidamente executados os arts. 346 e 349, fica instituida nas capitanias uma commissão de exames, sob a presidencia do capitão do porto, perante a qual os que pretendam carta de arraes devem exhibir provas de habilitação profissional.

Os outros membros da commissão serão o patrão-mór e o pratico-mór, servindo, na falta deste, individuo designados nos arts. 112 e 122.

Art. 497. As provas de habilitação profissional versarão sobre o seguinte:

1º, conhecimento da arte do marinheiro;

2º, atracar e desatracar em todas as circumstancias de vento e mar;

3º, conhecimento dos rumos da agulha, sua nomenclatura e valores, e da maneira de dirigir por elles a embarcação;

4º, noções praticas da direcção e velocidade das correntes e movimento das marés;

5º, ventos reinantes, conforme as estações, sua influencia sobre as marés, phenomenos que mais commummente se observam no porto, precauções para evitar ou aproveitar seus effeitos na navegação;

6º, pedras occultas e perigosas, sua posição; baixios, canaes, barras do rios, sua profundidade; pontos de abrigo, ou de espera;

7º, nomenclatura das pontas de terra, ilhas e enseadas, profundidade desta e ao redor daquellas;

8º, modo de salvar qualquer pessoa ou cousa que caia ao mar, e prestar soccorros;

9º, conhecer as luzes regulamentares de bordo, e saber manobrar com a embarcação para evitar collisões.

Art. 498. Para este exame precederá despacho do capitão do porto em requerimento que lhe apresente o candidato, a quem, si for approvado, será passada pela secretaria da Capitania a carta competente, pagando em sellos, por estampilha, a taxa de dez mil réis.

Art. 499. Nas delegacias as cartas de arraes serão conferidas pelo delegado, que presidirá a commissão examinadora, composta de profissionaes residentes no logar, si a delegacia não tiver pessoal competente (art. 496).

Art. 500. As cartas de arraes ficarão registradas nas capitanias ou delegacias.

titulo xiii

DAS DISPOSIÇÕES GERAES

CAPITULO UNICO

Art. 501. Os officiaes da Armada empregados nas capitanias serão tirados da classe activa, ou dentre os reformados que o não tenham sido por incapacidade physica ou moral.

Art. 502. Nenhum official da classe activa poderá permanecer por mais de tres annos na mesma capitania, nem esse tempo lhe poderá, em caso algum, ser contado como de embarque para os effeitos legaes.

Art. 503. E’ condição indispensavel para que os officiaes da classe activa possam desempenhar empregos nas capitanias, haverem, por completo, o tempo de embarque no mar exigido para as promoções.

Art. 504. Os machinistas ao serviço das capitanias, que não forem contractados, poderão ser tirados dentre os machinistas navaes reformados, que o não tenham sido por incapacidade physica ou moral. Sómente na falta absoluta de uns e outros será utilisado o pessoal do quadro do corpo de machinistas.

Art. 505. Terão direito á casa no recinto da capitania, com accommodações correspondentes á categoria de cada um, os capitães dos portos e seus ajudantes, o patrão-mór e os machinistas; não podendo, em caso algum, tal direito ser convertido em abono em dinheiro para aluguel de casa.

Art. 506. Terão quartel no mesmo recinto os patrões, foguistas, marinheiros e bombeiros, estes nas condições do art. 118.

Art. 507. Todos os funccionarios das capitanias devem cumprir rigorosamente os deveres que lhes impõe o presente regulamento, não podendo desconhecer nunhuma de suas disposições; e, no desempenho dos cargos de que são investidos, usarão uns para com os outros o trato inherente á categoria de cada um.

Paragrapho unico. E’-lhes vedado dirigir reclamações ou petições collectivas, e, ainda que o não sejam, não poderão fazel-as sinão por intermedio do capitão do porto.

Art. 508. As capitanias dos portos devem possuir as seguintes collecções encadernadas para a consulta diaria de seus empregados:

1º O regulamento das capitanias;

2º O Codigo Commercial (parte segunda);

3º O decreto n, 848, de 11 de outubro de 1890 (organisação da justiça federal);

4º O regulamento da praticagem em geral, e o especial da sua circumscripção;

5º O decreto n. 5036, de 1 de agosto de 1872 (instrucções para a fiscalização da navegação subvencionada);

6º Regulamento de 1895 para evitar abalroamentos no mar;

7º Regulamento de 1897 para a cobrança do sello;

8º Regulamento processual criminal militar e os respectivos formularios;

9º Codigo de signaes internacional;

10. Codigo de signaes commum a todos os portos e barras da Republica;

11. O decreto n. 3749, de 7 de dezembro de 1866 (franqueia a navegação do Amazonas e seus affluentes ás bandeiras mercantes de todas as nações);

12. O regulamento de 1896 sobre a cabotagem;

13. O regulamento das alfandegas;

14. A organisação municipal de cada circumscripção;

15. O regulamento do serviço sanitario no mar;

16. Os avisos e circulares que receberem da Secretaria de Estado.

TITULO XIV

DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES

CAPITULO I

DAS NOMEAÇÕES E ADMISSÕES

Art. 509. Os capitães dos portos serão nomeados por decreto dentre os officiaes generaes ou superiores, e servirão durante tres annos, não podendo ser reconduzidos.

Paragrapho unico. Os que forem reformados poderão ser conservados emquanto bem servirem.

Art. 510. Os ajudantes e delegados serão nomeados pelo Ministro da Marinha, em commissão por tres annos, não podendo ser reconduzidos si pertencerem ao quadro.

Paragrapho unico. No caso contrario, poderão continuar nas mesmas condições dos capitães dos portos.

Art. 511. Os secretarios das capitanias e o official da secretaria na do Districto Federal serão nomeados por decreto; o amanuense desta e os escreventes das delegacias por portaria do Ministerio da Marinha.

Art. 512. A nomeação do secretario no Districto Federal é da escolha do Governo dentre os empregados das capitanias que tenham sido reformados da Armada ou do corpo de fazenda, independente delle.

Paragrapho unico. A nomeação do official da secretaria no mesmo Districto far-se-ha por accesso.

Art. 513. O logar de secretario nos Estados, quando não haja pessoal idoneo para o seu provimento, de accordo com o artigo anterior, e o de amanuense no Districto Federal serão preenchidos mediante concurso, preferindo-se, em igualdade de circumstancias, os que tiverem servido como escreventes nas delegacias.

Art. 514. Ninguem poderá ser nomeado escrevente de delegacia sem provar que é brazileiro, que tem bom comportamento civil e moral, a idade, pelo menos, de 18 annos; mostrando em concurso boa lettra, conhecimento da grammatica e lingua portugueza, assim como da arithmetica elementar.

Art. 515. O candidato ao logar de secretario ou ao de amanuense (art. 513) deve provar que é brazileiro, que procede bem, e que é maior de 18 annos e menor de 30; sendo examinado em concurso nas seguintes materias: orthographia da lingua portugueza, versão da franceza, chorographia do Brazil, composição em protuguez redacção e estylo de actos officiaes, arithmetica e suas applicações ao commercio.

Art. 516. Nenhum empregado aposentado ou professor jubilado poderá ser nomeado para servir nas capitanias. Os officiaes retomados da Armada e classes annexas, que o não tenham sido administrativamente, poderão ser nomeados.

Art. 517. O secretario da capitania correspondente em categoria ao 1º escripturario, o amanuense ao 3º e o escrevente de delegacia ao praticante da mesma repartição.

Art. 518. As provas de habilitação para escrevente de delegacia serão prestadas perante uma commissão presidida pelo capitão do porto, a cuja jurisdicção pertença a delegacia, excepto no Districto Federal, e composta de dous professores de ensino secundario que o capitão do porto convidará para esse fim.

Art. 519. Os concursos no Districto Federal para amanuense e escrevente serão feitos perante uma commissão de professores da escola naval nomeados ad hoc pelo Ministro da Marinha.

Art. 520. Nos Estados, o concurso para secretario se effectuará tambem perante professores convidados pelo capitão do porto e por elle presididos, mas que pertençam a lyceos ou gymnasios, entretidos pelos poderes federaes ou estadoaes, tendo curso regular de humanidades.

Art. 521. A inscripção para taes concursos estará aberta durante trinta dias e será annunciada, por editaes jornaes do logar.

Art. 522. O capitão do porto remetterá ao Ministro da Marinha a lista dos candidatos, classificados pela ordem das approvações, acompanhada de esclarecimentos sobre a idoneidade delles.

Art. 523. O patrão-mór e o pratico-mór serão nomeados pelo Ministro da Marinha por proposta do capitão do porto, excepto no Districto Federal.

Paragrapho unico. Sahirá o primeiro dentre os mestres ou contra-mestres da classe activa ou reformados, ou dentre antigos officiaes da marinha mercante; e o segundo dentre os primeiros praticos da associação respectiva.

Art. 524. Serão nomeados pelo capitão do porto: os patrões das lanchas e rebocadores; os officiaes ou encarregados das diligencias; os continuos, serventes e atalaiadores; os capatazes e sub-capatazes; e os pharoleiros e estacionarios dos postos meteorologicos, os dous ultimos provisoriamente, nos casos occurrentes de vaga por abandono, demissão ou fallecimento.

Art. 525. As nomeações por acto directo do capitão do porto conferem ao funccionario o direito de ser conservado emquanto bem servir.

Art. 526. Serão admittidos pelo capitão do porto, mediante contracto, os machinistas e foguistas, a marinhagem e os bombeiros.

capitulo ii

DOS UNIFORMES

Art. 527. Em todos os actos de serviço, os officiaes empregados nas capitanias se apresentarão rigorosamente uniformisados, exceptuando os reformados que exercerem empregos nas secretarias.

Art. 528. O patrão-mór e pratico-mór, que tiverem honras militares de official em razão de seus cargos ou serviços, usarão os uniformes marcados para os honorarios no plano mandado adoptar pelo decreto n. 2036, de 4 de julho de 1895.

Paragrapho unico. Os que forem equiparados a officiaes inferiores do corpo de marinheiros nacionaes usarão os uniformes respectivos sem divisas.

Art. 529. Os patrões, capatazes e sub-capatazes terão o uniforme de guardião do corpo de officiaes-marinheiros sem divisas.

Art. 530. O uniforme dos marinheiros ao serviço das capitanias será igual ao dos marinheiros nacionaes, sem distictivos na gola (que terá dous cadarços brancos) e no braço.

§ 1º Conforme a estação, usarão chapéo de palha ou bonnet, sendo este segundo o modelo daquelle uniforme com tope branco.

§ 2º A fita do chapéo ou do bonnet terá o distico em lettras douradas – Capitania do porto.

Art. 531. Os praticos, machinistas e foguistas observarão, quanto a uniformes, o plano de 1895.

capitulo iii

DA DISCIPLINA GERAL

Art. 532. Todos os empregados das capitanias são responsaveis pelas faltas que commetterem no desempenho de suas obrigações e deveres.

Paragrapho unico. Os que perturbarem a boa ordem do serviço, praticarem actos de desobediencia, ou de qualquer modo incorrerem em falta, serão, conforme a gravidade desta, admoestados, reprehendidos, suspensos ou demittidos.

Art. 533. O capitão do porto é competente para impôr as penas de admoestação, reprehensão, suspensão até oito dias, e demissão aos por elle nomeados.

Paragrapho unico. Poderá mandar prender até tres dias os marinheiros e assemelhados.

Art. 534. A pena de suspensão além de oito dias e até tres mezes, assim como a de demissão, só poderá ser applicada pelo Ministro da Marinha.

Paragrapho unico. O abandono do emprego por 60 dias é caso de demissão.

Art. 535. A suspensão priva o empregado, pelo tempo correspondente, do exercicio do emprego, da antiguidade e de todos os vencimentos.

Art. 536. O capitão do porto poderá supprimir gratificações, de tres a oito dias, aos empregados que deixarem em atrazo o serviço de escripta a elles incumbido.

Art. 537. Si for commettido algum crime no recinto da capitania ou em algumas de suas dependencias, o capitão do porto ou o ajudante de serviço, si aquele não estiver presente, entregará logo o delinquente á autoridade a quem pertença a jurisdicção do preso, dando em seguida parte circumstanciada do occorrido ao Ministro da Marinha.

Art. 538. Os empregados militares estão sujeitos ás penas dos artigos anteriores e áquellas em que incorrerem segundo as leis geraes em vigor na Marinha.

capituLo iv

  DO PONTO, CONDIÇÕES GERAES, VENCIMENTO DOS EMPREGADOS

Art. 539. O expediente nas capitanias começará pontualmente ás dez horas da manhã e terminará ás quatro da tarde em todos os dias uteis.

Art. 540. A secretaria só não funccionará aos domingos e nos dias de festa nacional e gala da Republica.

Art. 541. Em caso extraordinario, o capitão do porto poderá prorogar o serviço da secretaria ou determinal-o em qualquer occasião.

Art. 542. Antes da hora marcada para começarem os trabalhos na secretaria, e findos que elles sejam, deverão os empregados assignar-se no livro do ponto, que será encerrado cada dia pelo capitão do porto.

Art. 543. Os empregados civis das capitanias, quanto ao tempo de serviço vitaliciedade, montepio, aposentação, impostos sobre vencimentos, faltas e licenças, terão seus direitos regulados por disposições analogas ás dos empregados da contadoria de marinha a que correspondem.

Paragrapho unico. Aos empregados militares são applicaveis os principios geraes das leis e regulamentos da Armada.

Art. 544. Os vencimentos dos empregados civis e militares das capitanias e de toda a gente do serviço maritimo que ellas occupam são fixados nas tabellas annexas a este regulamento.

Art. 545. O pessoal empregado nas capitanias com vencimento diario perderá todo elle, faltando ao serviço.

Art. 546. Compete ao capitão do porto o julgamento sobre a justificação das faltas.

Art. 547. Não soffrerá desconto algum aquelle que faltar por ter sido encarregado de trabalhos fóra da repartição pelo capitão do porto ou por quem suas vezes fizer, ou por ter sido sorteado para o jury ou serviço eleitoral obrigatorio por lei.

capitulo v

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

Art. 548. Os actuaes empregados civis, effectivos, serão conservados si não tiverem nota que os desabone.

Art. 549. Para as primeiras nomeações dos empregos civis, ora creados, poderão ser aproveitados, interinamente, os individuos de notoria aptidão, com pratica do serviço de capitania, admittidos como auxiliares de escripta, para attenderem ás necessidades do expediente nas secretarias das mesma repartições.

Art. 550. O logar de pratico do porto no Districto Federal, logo que vagar, ficará extincto.

Art. 551. a tabella de vencimentos, na parte relativa aos empregos ora creados, entrará em vigor depois de sua inclusão no orçamento.

Art. 552. Ficam revogadas as disposições em contrario.

Secretaria de Estado da Marinha, 5 de julho de 1899. – Carlos Balthazar da Silveira.

Tabella das taxas que devem ser cobradas pelas capitanias dos portos

Pela inclusão da matricula no rol de equipagem, por pessoa.....................................................

$500

Pela matricula dos empregados na vida do mar, por pessoa......................................................

1$000

Pelo arrolamento de cada bote, escaler, canôa ou embarcação miuda de qualquer especie, a remos...........................................................................................................................................

2$000

Pela matricula de uma embarcação qualquer até 10 toneladas de arqueação ou lancha a vapor............................................................................................................................................

5$000

Pela matricula de uma embarcação de 10   até  25  toneladas...................................................

10$000

»

»

»

»

»

»

25

»

50

  »         .....................................................

20$000

»

»

»

»

»

»

50

»

75

  »         .....................................................

40$000

»

»

»

»

»

»

75

»

100

  »         .....................................................

60$000

(Acima de 100 toneladas cobrar-se-ha á razão de 50 réis por tonelada.)

 

Por uma licença de qualquer natureza........................................................................................

1$000

Por um termo qualquer, em livro ou fóra delle.............................................................................

2$000

De busca por anno, conforme a tabella B, decreto n. 2573 de 3 de agosto de 1897.................

$550

Por vistoria especial de 50$000 a................................................................................................

100$000

Por titulo provisorio de nacionalisação das embarcações de cabotagem, em estampilhas........

11$600

Por carta de arraes, Idem............................................................................................................

10$000

Por termo de vistoria das embarcações a vapor, ou á vela, idem...............................................

11$000

Por carta de 4º machinista ou 2º piloto, idem..............................................................................

20$000

A certidão é cobrada na razão de 55 réis por linha, não se recebendo menos de 1$100. (Reg. do sello, Descr. n. 2573 de 3 de agosto de 1897.)

OBSERVAÇÕES

1ª A gratuidade das matriculas das embarcações de cabotagem e suas tripulações, a que se refere o art. 28 do regulamento annexo ao decreto n, 2304 de 2 de julho de 1896, expira a 10 de dezembro do corrente anno.

2ª a gratuidade das matriculas não exclue o pagamento de outras taxas, nem o do sello na fórma da lei.

3ª As taxas serão pagas annualmente, independente do sello, por estampilhas.

4ª O titulos provisorios de nacionalisação serão pagos no acto de serem realizados, assim como os arrolamentos.

5ª As matriculas pessoaes serão visadas mensalmente se pertencerem os individuos ás embarcações do trafego, e reformadas semestralmente as das tripulações empregadas na cabotagem.

6ª As licenças para navegar serão renovadas annualmente.

7ª As matriculas das embarcações de cabotagem serão renovadas semestralmente.

8ª As embarcações de recreio ficam comprehendidas no arrolamento e são obrigadas a tirar licença.

Secretaria de Estado da Marinha, 5 de julho de 1899. – Carlos Baltazar da Silveira.

N. 1 – Tabella do pessoal das capitanias dos portos e respectivos vencimentos, calculados annualmente, pela respectiva verba.

AMAZONAS

CATEGORIAS

NUMERO DO PESSOAL

ORDENADO

GRATIFICAÇÃO


Capitão do porto........................................................




Accumulando a inspectoria do arsenal.....................

Accumulando o commando da escola......................

Accumulaodo o commando da flotilha......................

1

600$000

Accumulando o commando da flotilha e a inspectoria do arsenal...............................................

Ajudante....................................................................

Secretario..................................................................

1

1:000$000

500$000

Official.......................................................................

Amanuense...............................................................

Continuo....................................................................

Servente....................................................................

Encarregado das diligencias....................................

1

730$000

Patrão-mór...............................................................

Patrão ......................................................................

Primeiros marinheiros...............................................

Segundos ditos........................................................

Machinistas..............................................................

Foguistas...................................................................

Carvoeiros.................................................................

Pratico-mór................................................................

Pratico do porto........................................................

Bombeiro .................................................................

Total.....................................................

3
 

 

PARÁ

CATEGORIAS

NUMERO DO PESSOAL

ORDENADO

GRATIFICAÇÃO


Capitão do porto.......................................................




Accumulando a inspectoria do arsenal.....................

1

1:200$000

Accumulando o commando da escola....................

Accumulaodo o commando da flotilha......................

Accumulando o commando da flotilha e a inspectoria do arsenal..............................................

Ajudante....................................................................

1

600$000

Secretario..................................................................

1

1:466$666

733$334

Official.......................................................................

Amanuense...............................................................

Continuo....................................................................

Servente....................................................................

Encarregado das diligencias....................................

1

730$000

Patrão-mór...............................................................

Patrão ......................................................................

Primeiros marinheiros...............................................

Segundos ditos........................................................

Machinistas..............................................................

Foguistas...................................................................

Carvoeiros.................................................................

Pratico-mór................................................................

Pratico do porto........................................................

Bombeiro .................................................................

Total.....................................................

4
 

 

MARANHÃO

CATEGORIAS

NUMERO DO PESSOAL

ORDENADO

GRATIFICAÇÃO


Capitão do porto.......................................................




Accumulando a inspectoria do arsenal.....................

Accumulando o commando da escola....................

1

1:200$000

Accumulando o commando da flotilha......................

Accumulando o commando da flotilha e a inspectoria do arsenal..............................................

Ajudante....................................................................

1

600$000

Secretario..................................................................

1

1:466$666

733$334

Official.......................................................................

Amanuense...............................................................

Continuo....................................................................

Servente....................................................................

Encarregado das diligencias....................................

1

730$000

Patrão-mór...............................................................

1

600$000

Patrão ......................................................................

1

540$000

Primeiros marinheiros...............................................

8

480$000

Segundos ditos........................................................

Machinistas..............................................................

1

2:600$000

Foguistas...................................................................

1

720$000

Carvoeiros.................................................................

Pratico-mór................................................................

1

360$000

Pratico do porto........................................................

Bombeiro .................................................................

1

600$000

Total.....................................................

18
 

 

CEARÁ

CATEGORIAS

NUMERO DO PESSOAL

ORDENADO

GRATIFICAÇÃO


Capitão do porto.......................................................




Accumulando a inspectoria do arsenal.....................

Accumulando o commando da escola....................

1

1:200$000

Accumulando o commando da flotilha......................

Accumulando o commando da flotilha e a inspectoria do arsenal..............................................

Ajudante....................................................................

1

600$000

Secretario..................................................................

1

1:000$000

500$000

Official.......................................................................

Amanuense...............................................................

Continuo....................................................................

Servente....................................................................

Encarregado das diligencias....................................

1

730$000

Patrão-mór...............................................................

1

600$000

Patrão ......................................................................

1

540$000

Primeiros marinheiros...............................................

6

480$000

Segundos ditos........................................................

Machinistas..............................................................

1

2:600$000

Foguistas...................................................................

1

720$000

Carvoeiros.................................................................

Pratico-mór................................................................

1

240$000

Pratico do porto........................................................

Bombeiro .................................................................

1

600$000

Total.....................................................

16
 

 

PIAUHY

CATEGORIAS

NUMERO DO PESSOAL

ORDENADO

GRATIFICAÇÃO


Capitão do porto.......................................................


1



3:000$000

Accumulando a inspectoria do arsenal.....................

Accumulando o commando da escola....................

Accumulando o commando da flotilha......................

Accumulando o commando da flotilha e a inspectoria do arsenal..............................................

Ajudante....................................................................

1

1:200$000

Secretario..................................................................

1

1:000$000

500$000

Official.......................................................................

Amanuense...............................................................

Continuo....................................................................

Servente....................................................................

Encarregado das diligencias....................................

1

730$000

Patrão-mór...............................................................

1

600$000

Patrão ......................................................................

1

540$000

Primeiros marinheiros...............................................

4

480$000

Segundos ditos........................................................

Machinistas..............................................................

1

2:600$000

Foguistas...................................................................

1

720$000

Carvoeiros.................................................................

Pratico-mór................................................................

Pratico do porto........................................................

Bombeiro .................................................................

1

600$000

Total.....................................................

13
 

 

RIO GRANDE DO NORTE

CATEGORIAS

NUMERO DO PESSOAL

ORDENADO

GRATIFICAÇÃO


Capitão do porto.......................................................


1



3:000$000

Accumulando a inspectoria do arsenal.....................

Accumulando o commando da escola....................

Accumulando o commando da flotilha......................

Accumulando o commando da flotilha e a inspectoria do arsenal..............................................

Ajudante....................................................................

1

1:200$000

Secretario..................................................................

1

1:000$000

500$000

Official.......................................................................

Amanuense...............................................................

Continuo....................................................................

Servente....................................................................

Encarregado das diligencias....................................

1

730$000

Patrão-mór...............................................................

1

600$000

Patrão ......................................................................

1

540$000

Primeiros marinheiros...............................................

4

480$000

Segundos ditos........................................................

Machinistas..............................................................

1

2:600$000

Foguistas...................................................................

1

720$000

Carvoeiros.................................................................

Pratico-mór................................................................

Pratico do porto........................................................

Bombeiro .................................................................

1

600$000

Total.....................................................

13
 

 

PARAHYBA

CATEGORIAS

NUMERO DO PESSOAL

ORDENADO

GRATIFICAÇÃO


Capitão do porto.......................................................




Accumulando a inspectoria do arsenal.....................

Accumulando o commando da escola......................

1

1:200$000

Accumulando o commando da flotilha......................

Accumulando o commando da flotilha e a inspectoria do arsenal...............................................

Ajudante....................................................................

1

1:200$000

Secretario..................................................................

1

1:000$000

500$000

Official.......................................................................

Amanuense...............................................................

Continuo....................................................................

Servente....................................................................

Encarregado das diligencias....................................

1

730$000

Patrão-mór...............................................................

1

600$000

Patrão ......................................................................

1

540$000

Primeiros marinheiros...............................................

6

480$000

Segundos ditos........................................................

Machinistas..............................................................

1

2:600$000

Foguistas...................................................................

1

720$000

Carvoeiros.................................................................

Pratico-mór................................................................

Pratico do porto........................................................

Bombeiro .................................................................

1

600$000

Total.....................................................

15
 

 

PERNAMBUCO

CATEGORIAS

NUMERO DO PESSOAL

ORDENADO

GRATIFICAÇÃO


Capitão do porto.......................................................




Accumulando a inspectoria do arsenal.....................

Accumulando o commando da escola....................

1

1:200$000

Accumulando o commando da flotilha......................

Accumulando o commando da flotilha e a inspectoria do arsenal..............................................

Ajudante....................................................................

1

600$000

Secretario..................................................................

1

1:466$666

733$334

Official.......................................................................

Amanuense...............................................................

Continuo....................................................................

Servente....................................................................

Encarregado das diligencias....................................

1

730$000

Patrão-mór...............................................................

1

3:000$000

Patrões......................................................................

2

1:825$000

Primeiros marinheiros...............................................

6

720$000

Segundos ditos........................................................

6

540$000

Machinistas..............................................................

1

2:600$000

Foguistas...................................................................

1

1:080$000

Carvoeiro...................................................................

1

600$000

Pratico-mór................................................................

Pratico do porto........................................................

Bombeiro .................................................................

1

600$000

Total.....................................................

23
 

 

ALAGÔAS

CATEGORIAS

NUMERO DO PESSOAL

ORDENADO

GRATIFICAÇÃO


Capitão do porto.......................................................




Accumulando a inspectoria do arsenal.....................

Accumulando o commando da escola....................

1

1:200$000

Accumulando o commando da flotilha......................

Accumulando o commando da flotilha e a inspectoria do arsenal..............................................

Ajudante....................................................................

1

600$000

Secretario..................................................................

1

1:000$000

500$000

Official.......................................................................

Amanuense...............................................................

Continuo....................................................................

Servente....................................................................

Encarregado das diligencias....................................

1

730$000

Patrão-mór...............................................................

1

600$000

Patrão ......................................................................

1

540$000

Primeiros marinheiros...............................................

6

480$000

Segundos ditos........................................................

Machinistas..............................................................

1

2:600$000

Foguistas...................................................................

1

720$000

Carvoeiros.................................................................

Pratico-mór................................................................

Pratico do porto........................................................

Bombeiro .................................................................

1

600$000

Total.....................................................

15
 

SERGIPE

CATEGORIAS

NUMERO DO PESSOAL

ORDENADO

GRATIFICAÇÃO


Capitão do porto.......................................................


1



3:000$000

Accumulando a inspectoria do arsenal.....................

Accumulando o commando da escola....................

Accumulando o commando da flotilha......................

Accumulando o commando da flotilha e a inspectoria do arsenal..............................................

Ajudante....................................................................

1

1:200$000

Secretario..................................................................

1

1:000$000

500$000

Official.......................................................................

Amanuense...............................................................

Continuo....................................................................

Servente....................................................................

Encarregado das diligencias....................................

1

730$000

Patrão-mór...............................................................

1

600$000

Patrão ......................................................................

1

540$000

Primeiros marinheiros...............................................

6

480$000

Segundos ditos........................................................

Machinistas..............................................................

1

2:600$000

Foguistas...................................................................

1

720$000

Carvoeiros.................................................................

Pratico-mór................................................................

Pratico do porto........................................................

Bombeiro .................................................................

1

600$000

Total.....................................................

15
 

 

BAHIA



CATEGORIAS

 

NUMERO
DO PESSOAL



ORDENADO

GRATIFICAÇÃO


Capitão do porto........................................................




Accumulando a inspectoria do arsenal.....................

Accumulando o commando da escola......................

1

1:200$000

Accumulando o commando da flotilha......................

Accumulando o commando da flotilha e a inspectoria do arsenal...............................................




Ajudante....................................................................

1

600$000

Secretario..................................................................

1

1:466$666

733$331

Official.......................................................................

Amanuense...............................................................

Continuo....................................................................

Servente....................................................................

Encarregado das diligencias.....................................

1

730$000

Patrão-mor................................................................

1

3:000$000

Patrões......................................................................

2

1:825$000

Primeiros marinheiros...............................................

6

720$000

Segundo ditos...........................................................

6

540$000

Machinistas...............................................................

2

2:600$000

Foguistas...................................................................

2

1:080$000

Carvoeiros.................................................................

2

600$000

Pratico mór................................................................

Pratico do porto........................................................

Bombeiro...................................................................

1

600$00

Total........................................

26
 

 

ESPIRITO SANTO



CATEGORIAS

 

NUMERO
DO PESSOAL



ORDENADO

GRATIFICAÇÃO


Capitão do porto........................................................


1



3:000$000

Accumulando a inspectoria do arsenal.....................

Accumulando o commando da escola......................

Accumulando o commando da flotilha......................

Accumulando o commando da flotilha e a inspectoria do arsenal...............................................




Ajudante....................................................................

1

1:200$000

Secretario..................................................................

1

1:000$000

500$000

Official.......................................................................

Amanuense...............................................................

Continuo....................................................................

Servente....................................................................

Encarregados das diligencias...................................

1

730$000

Patrão-mór................................................................

1

600$000

Patrão........................................................................

1

540$000

Primeiros marinheiros...............................................

6

480$000

Segundos ditos..........................................................

Machinistas...............................................................

1

2:600$000

Foguista.....................................................................

1

720$000

Carvoeiros.................................................................

Pratico-mór................................................................

Pratico do porto.........................................................

Bombeiro...................................................................

1

600$000

Total.........................................

15
 

 

DISTRICTO FEDERAL



CATEGORIAS

 

NUMERO
DO PESSOAL



ORDENADO

GRATIFICAÇÃO


Capitão do porto........................................................


1



6:000$000

Accumulando a inspectoria do arsenal.....................

Accumulando o commando da escola......................

Accumulando o commando da flotilha.....................

Accumulando o commando da flotilha e a inspectoria o arsenal.................................................




Ajudante....................................................................

3

2:400$000

Secretario..................................................................

1

3.333$332

1:666$668

Official.......................................................................

1

2:000$000

1:000$000

Amanuense...............................................................

1

1:333$332

666$668

Continuo....................................................................

1

640$000

320$000

Servente....................................................................

1

840$000

Encarregados das diligencias...................................

2

1:095$000

Patrão-mór................................................................

Patrão........................................................................

2

1:825$000

Primeiros marinheiros..............................................

6

720$000

Segundos ditos..........................................................

6

540$000

Machinistas...............................................................

2

2:600$000

Foguista.....................................................................

2

1:080$000

Carvoeiros.................................................................

2

600$000

Pratico-mór................................................................

Pratico do porto.........................................................

1

3:000$000

Bombeiro...................................................................

600$000

Total..........................................

32
 

 

S. PAULO

CATEGORIAS

 

NUMERO
DO PESSOAL


ORDENADO

GRATIFICAÇÃO


Capitão do porto........................................................


1



3:000$000

Accumulando a inspectoria do arsenal.....................

Accumulando o commando da escola......................

Accumulando o commando da flotilha......................

Accumulando o commando da flotilha e a inspectoria do arsenal...............................................




Ajudante....................................................................

1

1:200$000

Secretario..................................................................

1

1:466$666

733$334

Official.......................................................................

Amanuense...............................................................

Continuo....................................................................

Servente....................................................................

Encarregados das diligencias...................................

1

730$000

Patrão-mór................................................................

1

600$000

Patrão........................................................................

1

540$000

Primeiros marinheiros...............................................

6

480$000

Segundos ditos..........................................................

Machinistas...............................................................

1

2:600$000

Foguista.....................................................................

1

720$000

Carvoeiros................................................................

Pratico-mór..............................................................

Pratico do porto.........................................................

Bombeiro...................................................................

1

600$000

Total..........................................

15
 

 

 

PARANÁ



CATEGORIAS

 

NUMERO
DO PESSOAL



ORDENADO

GRATIFICAÇÃO


Capitão do porto........................................................


1



3:000$000

Accumulando a inspectoria do arsenal.....................

Accumulando o commando da escola......................

Accumulando o commando da flotilha......................

Accumulando o commando da flotilha e a inspectoria do arsenal...............................................




Ajudante....................................................................

1

1:200$000

Secretario..................................................................

1

1:000$000

500$000

Official.......................................................................

Amanuense...............................................................

Continuo....................................................................

Servente....................................................................

Encarregados das diligencias...................................

1

730$000

Patrão-mór................................................................

1

600$000

Patrão........................................................................

1

540$000

Primeiros marinheiros...............................................

6

480$000

Segundos ditos..........................................................

Machinistas...............................................................

1

2:600$000

Foguista.....................................................................

1

720$000

Carvoeiros.................................................................

Pratico-mór................................................................

Pratico do porto.........................................................

Bombeiro...................................................................

1

600$000

Total.........................................

15
 

 

 

SANTA CATHARINA



CATEGORIAS

 

NUMERO
DO PESSOAL



ORDENADO

GRATIFICAÇÃO


Capitão do porto.......................................................

Accumulando a inspectoria do arsenal.....................

Accumulando o commando da escola......................

1

1:200$000

Accumulando o commando da flotilha......................

Accumulando o commando da flotilha e a inspectoria do arsenal...............................................




Ajudante....................................................................

1

600$000

Secretario..................................................................

1

1:000$000

500$000

Official.......................................................................

Amanuense...............................................................

Continuo....................................................................

Servente....................................................................

Encarregados das diligencias...................................

1

730$000

Patrão-mór................................................................

1

600$000

Patrão........................................................................

1

540$000

Primeiros marinheiros...............................................

6

480$000

Segundos ditos..........................................................

Machinistas...............................................................

1

2:600$000

Foguista.....................................................................

1

720$000

Carvoeiros.................................................................

Pratico-mór................................................................

Pratico do porto.........................................................

Bombeiro...................................................................

1

600$000

Total........................................

15
 

 

RIO GRANDE DO SUL



CATEGORIAS

 

NUMERO
DO PESSOAL



ORDENADO

GRATIFICAÇÃO


Capitão do porto........................................................




Accumulando a inspectoria do arsenal.....................

Accumulando o commando da escola......................

1

1:200$000

Accumulando o commando da flotilha......................

Accumulando o commando da flotilha e a inspectoria do arsenal...............................................




Ajudante....................................................................

1

1:200$000

Secretario..................................................................

1

1:466$666

733$334

Official......................................................................

1

Amanuense...............................................................

Continuo....................................................................

Servente....................................................................

Encarregados das diligencias...................................

1

730$000

Patrão-mór................................................................

1

600$000

Patrão........................................................................

2

540$000

Primeiros marinheiros...............................................

12

480$000

Segundos ditos.........................................................

Machinistas...............................................................

1

2:600$000

Foguista.....................................................................

1

720$000

Carvoeiros.................................................................

Pratico-mór................................................................

Pratico do porto.........................................................

Bombeiro...................................................................

1

600$000

Total..........................................

22
 

 

MATTO GROSSO



CATEGORIAS

 

NUMERO
DO PESSOAL



ORDENADO

GRATIFICAÇÃO


Capitão do porto........................................................

Accumulando a inspectoria do arsenal.....................

Accumulando o commando da escola......................

Accumulando o commando da flotilha......................

Accumulando o commando da flotilha e a inspectoria do arsenal...............................................


1



1:200$000

Ajudante....................................................................

Secretario..................................................................

1

1:000$000

500$000

Official.......................................................................

Amanuense...............................................................

Continuo....................................................................

Servente....................................................................

Encarregados das diligencias...................................

1

730$000

Patrão-mór................................................................

Patrão........................................................................

Primeiros marinheiros...............................................

Segundos ditos..........................................................

Machinistas...............................................................

Foguista.....................................................................

Carvoeiros.................................................................

Pratico-mór................................................................

Pratico do porto........................................................

Bombeiro...................................................................

Total.........................................

3
 

 

ALTO URUGUAY



CATEGORIAS

 

NUMERO
DO PESSOAL



ORDENADO

GRATIFICAÇÃO


Capitão do porto........................................................



Accumulando a inspectoria do arsenal.....................

Accumulando o commando da escola......................

Accumulando o commando da flotilha......................

1

600$000

Accumulando o commando da flotilha e a inspectoria do arsenal..............................................




Ajudante..................................................................

Secretario.................................................................

Official......................................................................

Amanuense...............................................................

Continuo....................................................................

Servente....................................................................

Encarregados das diligencias...................................

Patrão-mór................................................................

Patrão........................................................................

Primeiros marinheiros...............................................

Segundos ditos..........................................................

Machinistas...............................................................

Foguista.....................................................................

Carvoeiros.................................................................

Pratico-mór................................................................

Pratico do porto.........................................................

Bombeiro...................................................................

Total..........................................

1

OBSERVAÇÕES

1ª Os officiaes em serviço nas capitanias, além das gratificações marcadas nas tabellas respectivas, perceberão o soldo, as etapas e o quantitativo para criado. Os que não forem da classe activa vencerão mais a differença entre o soldo actual e o da reforma, si este com as quotas addicionaes não perfizer aquelle.

2ª Aos officiaes que accnmulam se abonará, além da gratificação marcada nas tabellas respectivas, o vencimento que lhes competir pelo cargo accumulado, ou o maior vencimento, si o exercicio fôr de mais de um cargo.

3ª Os capitães dos portos teem direito a 100$, de tres em tres mezes, pela inspecção que fizerem nos pharóes de suas circuinscripções.

4ª Os patrões e marinheiros, os machinistas e foguistas, e os bombeiros teem direito á diaria tal qual as demais praças da Armada, podendo a mesma ração ser em dinheiro, e neste caso calculada pelo valor estipulado no orçamento.

5ª Os ajudantes que percebem gratificação pela tabella são officiaes destacados das flotilhas, e vencem por bordo.

Os que só percebem a metade da gratificação marcada para o ajudante, são officiaes das escolas ou dos arsenaes no exercicio cumulativo dos dous cargos.

6ª Para os empregados não militares, os respectivos vencimentos serão considerados como divididos em dous terços para ordenado e um terço para gratificação, observando-se esta proproção nas differentes situações do empregado.

7ª As ajudas de custo para os empregados civis e militares das capitanias são reguladas pelo decreto n. 890, de 18 de outubro de 1890.

Secretaria da Marinha, 5 de julho de 1899.– Carlos Balthazar da Silveira.

N. 2 – Tabella do pessoal da delegacia de S. João da Barra e respectivos vencimentos

NUMERO DO PESSOAL

CATEGORIAS

ORDENADO

GRATIFICAÇÃO


1


Delegado do capitão do porto...............................................


.................................


1:200$00

1

Escrevente da delegacia e da praticagem............................

.................................

1:080$000

1

Patrão...................................................................................

.................................

1:080$000

6

Remadores ou marinheiros...................................................

.................................

720$000

 

Praticagem

 

 

1

Pratico-mór...........................................................................

.................................

1:200$000

1

Sota-patrão...........................................................................

.................................

840$000

10

Remadores ou marinheiros...................................................

.................................

720$000

1

Atalaiador..............................................................................

.................................

600$000
 

OBSERVAÇÕES

1ª A gratificação do delegado é independente do soldo, etapas e criado. Si fôr official reformado, perceberá mais a differença entre o soldo actual e o da reforma, si este com as quotas addicionaes não perfizer aquelle.

2ª Os patrões e marinheiros serão contemplados com ração em generos ou em dinheiro e neste calculada pelo valor estipulado no orçamento.

Secretaria de Estado da Marinha, 5 de julho de 1899. – Carlos Balthazar da Silveira.

N. 3 – Tabella do pessoal das delegacias do Porto Alonzo, sobre o rio Acre, acima de Caquetá; Santarém e Gurupá, Caxias, Camocin, Mossoró e Macáo, Penelo, Cachoeira, Caravellas, Cannavieiras e Estancia sobre o rio Real; Angra dos Reis, Itajahy e Laguna, Porto Alegre e Pelotas, e dos respectivos vencimentos

NUMERO

CATEGORIAS

ANNUALMENTE


Ordenado


Gratificação
 


1


Delegado do capitão do porto.................................................


..............................


1:200$000

1

Escrevente servindo de official das diligencias.......................

..............................

1:080$000

1

Patrão......................................................................................

..............................

540$000

4

Marinheiros..............................................................................

..............................

480$000
 

OBSERVAÇÕES

1ª Os delegados, além da gratificação de exercicio, perceberão o soldo, as etapas e o quantitativo fixado para criado. Si não pertencerem á classe activa, se lhes abonará mais a differença entre o soldo actual e o da reforma, si este com as quotas addicionaes não perfizer aquelle.

2ª Os patrões e marinheiros teem direito á ração em generos ou em dinheiro, e neste caso calculada pelo valor estipulado no orçamento.

3ª Não figuram nesta tabella as delegacias de Nitheroy, Uruguayana, S. Borja e Cuyabá, porque não teem pessoal privativo. A delegacia de S. João da Barra, Estado do Rio de Janeiro, faz parte de uma tabella especial.

Secretaria de Estado, 5 de julho de 1899. – Carlos Balthazar da Silveira.

(MODELO N. 1)

PASSE

Nesta capitania do porto apresentou-se.................................................................................................... commandante.................................................................................................................... com destino ao porto de........................................................................................ o qual exhibiu seus despachos, que se acharam correntes, faltando sómente a declaração dos passageiros por não se poder isso verificar sinão no acto do registro, que tem de ser feito pelo Sr. official da visita do porto.

Capitania do porto de.....................de.........................de..................

O capitão do porto,

        .......................................................................

NOMES DOS PASSAGEIROS

EMPREGO OU RAMO DE VIDA

 

OBSERVAÇÕES

 

 

 

 

 

 

 

 

(MODELO N. 2)

REGISTRO

Inscripção civil de propriedade da .......................................................................... brazileira

Porto de.........................

 


PROPRIETARIO
 


EMBARCAÇÃO
 


ARQUEAÇÃO
 

NUMERAÇÃO

Nome

Estado

Domicilio

Nome

Especie

Genero de construcção

Logar de construcção

Data

Comprimento

Largura maior

Altura do porão

Numero de cobertas

Altura das cobertas

Capacidade em toneladas metricas

Descripção

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

OBSERVAÇÕES

Nas transmissões sob qualquer titulo, na fórma da lei, far-se-ha nova inscripção, respeitando-se a numeração.

As modificações por que passar a embarcação, as condemnações por innavegaveis, e outras alterações sobre a propriedade, serão aqui notadas de modo claro e na fórma dos respectivos documentos.

(MODELO N. 3)

CAPITANIA DO PORTO DE...................

TITULO PROVISORIO DE NACIONALISAÇÃO DO NAVIO..................................

PROPRIEDADE DE................................................................................................

N. do Registro.............................Porto de...............................................................

O capitão do porto de................................................autorisado pelo disposto no art. 269 do regulamento n. 3334 de 5 de julho de 1899, declara:

Nome do navio.....................................................................................................................................................

Especie................................................................................................................................................................

Genero.................. 

Logar.....................  da construcção..............................................................................................................

Data......................

Comprimento..............................................Bocca................................................Pontal.....................................

Numero de cobertas............................................................................................................................................

Altura das cobertas..............................................................................................................................................

Capacidade em toneladas metricas.....................................................................................................................

Nome do proprietario...........................................................................................................................................

Secretaria da Capitania do porto de.............................................................................., em ...................

de.........................................................................................................................................................................

O capitão do porto,             O secretario,

                 ..................         .................................

 

CLBR Vol. 02 Ano 1899 Págs. 978 e 979 Tabelas. (Modelos N. 4 e N. 5)

 

(MODELO N. 6)

        Busca.....................$.................

        Certidão.................$.................

         Matricula................$................

CAPITANIA DO PORTO DE...........

CABOTAGEM OU TRAFEGO DO PORTO

L............fl. .............                     N................

Certidão da matricula passada em........de...................de.......... na fórma de art. 288 do regulamento n. 3334 de julho de 1899.


Nome....................................................................
 


FILIAÇÃO E SIGNAES
 


Filho de........................................................................


Cabellos.......................................................................

Nacionalidade..............................................................

Olhos............................................................................

Naturalidade.................................................................

Barba...........................................................................

Idade............................................................................

Estatura........................................................................

Côr...............................................................................

Estado..........................................................................

Rosto............................................................................

Residencia...................................................................

Nariz.............................................................................

Ramo de vida...............................................................
 

Este documento é sujeito á Reforma semestral (cabotagem) ou ao Visto mensal (trafego do porto), sob pena de multa.

Secretaria da Capitania de.............................................em...............de...........................de.......

              O capitão do porto,       O secretario,

.......................................................     ..........................................................

 

(MODELO N.7)

Rol de equipagem da embarcação............................................................................................................

propriedade da.....................................................................................................................................................

do porto d.............................................................................................................................................................

LOGAR DO NASCIMENTO

NUMERO DE INSCRIPÇÃO OU MATRICULA

FILIAÇÃO

NOMES

IDADE

QUALIDADE COM QUE FOI EMBARCADO

SALARIO POR MEZ

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Organisado por esta Capitania o presente rol de equipagem, conforme a lista de tripulação, sendo despachado o navio ou vapor para................................................subindo a...........................o numero dos homens de equipagem e..................................passageiros.

Capitania do porto de.................de.....................................de 189....................

O secretario,

................................................. 

 

(MODELO N. 8)

LISTA DE TRIPULAÇÃO

Vapor ou navio de vela......................................Tonelagem....................................................................

Destino.....................................................................................................................................................

 

NUMERO

NOMES

EMPREGO

NACIONALIDADE

SOLDADA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Apresentada pelo capitão ou mestre abaixo assignado.

(Logar onde), em...........de.....................................de 18.....

O Capitão ou mestre,

........................................................

CLBR Vol. 02 Ano 1899 Pág. 983 Tabela. (Modelo N. 9)

 

N..................

Licença concedida pela Capitania do porto

Todas as embarcações empregadas no trafico do porto, além da matricula de que os respectivos individuos deverão andar munidos, não poderão em tal serviço empregar-se sem uma licença por escriptorio dada pela Capitania do porto, onde ficará ella registrada; estas licenças serão reformadas no fim de cada anno e não poderão ser transmissiveis; o que contravier será multado de 12$ a 36$000.

(MODELO N.10)

CAPITANIA DO PORTO

N..............

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CAPITANIA (ANEXO TABELA) DO PORTO

Por esta repartição se concede licença a................................................... proprietario d................................N........... para empregal-a durante o anno civil corrente no............................................... não podendo o respectivo patrão receber de carga mais de.........kilos ou...........passageiros, e ter............ de equipagem, sob pena de ser multado.

REGULAMENTO DE 5 DE JULHO DE 1899

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Por esta repartição se concede licença a ...................................................proprietario  d.............N..........para empregal- durante o anno civil corrente no...................................... não podendo o respectivo patrão receber de carga mais de..........kilos ou............ passageiros, e ter..........de equipagem; sob pena de ser multado.

Capitania do porto de................... .................................em...........de............................................de 189........

Capitania do porto de........................... ..............................em..........de....................... de 189.......

Secretario,

Secretario,

..........................................

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