DECRETO N. 3.337 – DE 29 DE NOVEMBRO DE 1938
Concede auxilíos a instituições nos Estados do Maranhão, Ceará, Minas Gerais e Distrito Federal, no corrente exercício
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74 da Constituição,
decreta:
Artigo único. As instituições de carater privado, abaixo mencionadas, com sede nos Estados do Maranhão, Ceará, Minas Gerais e Distrito Federal, são concedidas no corrente exercício, segundo parecer do Conselho Nacional de Serviço Social, as subvenções constantes das importâncias estipuladas neste decreto, de acordo com o disposto no art. 13 do decreto-lei nº 527, de 1 de julho próximo findo, correndo a despesa respectiva, no total de 130:000$000, por conta da sub-consignação nº 49, da verba 3ª – do orçamento da despesa vigente do Ministério da Educação e Saude conforme o art. 24 do citado decreto-lei nº 527 :
Educandário S. José – Caxias – Maranhão..................................................................... 5:000$000
Colégio Santana (Escola Normal) – Sobral – Ceará......................................................... 10:000$000
Faculdade de Medicina da Universidade de Minas Gerais – Belo Horizonte – Minas Gerais................................................................................................................................. 60:000$000
Faculdade de Odontologia e Farmácia da Universidade de Minas Gerais – Belo Horizonte – Minas Gerais................................................................................................................................ 30:000$000
Academia Nacional de Medicina – Distrito Federal ....................................................... 25:000$000
Rio de Janeiro, 29 de novembro de 1938, 117º da Independência e 50º da República.
Getulio Vargas.
Gustavo Capanema.