DECRETO N. 3.337 – DE 29 DE NOVEMBRO DE 1938

Concede auxilíos a instituições nos Estados do Maranhão, Ceará, Minas Gerais e Distrito Federal, no corrente exercício

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74 da Constituição,

decreta:

Artigo único. As instituições de carater privado, abaixo mencionadas, com sede nos Estados do Maranhão, Ceará, Minas Gerais e Distrito Federal, são concedidas no corrente exercício, segundo parecer do Conselho Nacional de Serviço Social, as subvenções constantes das importâncias estipuladas neste decreto, de acordo com o disposto no art. 13 do decreto-lei nº 527, de 1 de julho próximo findo, correndo a despesa respectiva, no total de 130:000$000, por conta da sub-consignação nº 49, da verba 3ª – do orçamento da despesa vigente do Ministério da Educação e Saude conforme o art. 24 do citado decreto-lei nº 527 :

Educandário S. José – Caxias – Maranhão.....................................................................       5:000$000

Colégio Santana (Escola Normal) – Sobral – Ceará.........................................................    10:000$000

Faculdade de Medicina da Universidade de Minas Gerais – Belo Horizonte – Minas Gerais.................................................................................................................................      60:000$000

Faculdade de Odontologia e Farmácia da Universidade de Minas Gerais – Belo Horizonte – Minas Gerais................................................................................................................................        30:000$000

Academia Nacional de Medicina – Distrito Federal .......................................................        25:000$000

Rio de Janeiro, 29 de novembro de 1938, 117º da Independência e 50º da República.

Getulio Vargas.

Gustavo Capanema.