DECRETO N

DECRETO N. 3343 – DE 10 DE JULHO DE 1899

Approva as modificações feitas nos seus estatutos por The Pará Gas Company, limited, e com as modificações approvadas autorisa a mesma companhia a funccionar na Republica.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a The Pará Gas Company, limited devidamente representada,

DECRETA:

Artigo unico. São aprovadas as modificações feitas nos estatutos da The Pará Gas Company, limited, constantes dos documentos apresentados, continuando em vigor a autorização que para funccionar na Republica lhe foi concedida pelo decreto n. 3630, de 27 de março de 1866, cujas clausulas é a mesma companhia obrigada a observar, bem como a cumprir as formalidades estatuidas na legislação vigente.

Capital Federal, 10 de julho de 1899, 11º da Republica.

M. FERRAZ DE CAMPOS SALLES.

Severino Vieira.

TRADUCÇÃO

Relação das alterações do memorandum e artigos da Associação «The Pará, Gas Company, limited»

Considerando que a Pará Gas Company, limited, uma companhia por acções, incorporada em Londres e presentemente funccionando no Pará sob o titulo acima, pelo decreto de sancção do Governo Imperial do Brazil, n. 3630, datado de 27 de maio de 1866, resolveu continuar as operações por um periodo ulterior de 50 annos, sob o mesmo titulo; e considerando que o escriptorio da séde da companhia foi transferido da Inglaterra para a Escossia, e o capital da companhia reduzido a £ 49.000, em consequencia de ter cessado o contracto primitivo da illuminação publica, e da depreciação de trabalhos, utensilios e plantas, e está presentemente funccionando por uma concessão feita pelo Conselho Municipal do Pará, datada de 16 de janeiro de 1897; e considerando que a companhia recentemente emprehendeu os reparos e renovações necessarias dos seus trabalhos e plantas que estão agora em estado efficiente, e está presentemente empenhada nos necessarios reparos e renovações dos seus utensilios e planta distribuidora, e tem dous terços do seu capital agora representados no dito paiz, pelos seus trabalhos, utensilios e plantas, e deseja aguardar as leis do paiz, concernentes ás relações, direitos e obrigações, entre a companhia e seus accionistas e credores e outras partes interessadas, quer residentes no paiz, quer de outra maneira, e aguardar as formalidades prescriptas pelo acima referido decreto de sancção n. 3630, e tambem pelas requeridas no decreto federal n. 494, de 4 de julho de 1891.

Agora, por conseguinte, foi resolvido remodelar o Memorandum e artigos da associação, e uma cópia será aqui annexada.

A seguinte é uma lista dos accionistas da Pará Gas Company, limited, da qual o memorandum e artigos da associação estão a esta annexados, com o numero das acções possuidas e as importancias pagas sobre ellas.

Nome, endereço e descripção

Numero de acções possuidas

Importancias pagas em libras

(ouro)

International Lighting Association, limited, 8 Hill Street, Edinburgh.......

7.588

37.940

Joseph Hepworth, 4 Priestfield Road, Edinburgh CE.............................

50

250

John Hempster, Newton Heat, Manchester, Gas Plant Manufacturer....

50

250

Willian Henry Towan, Smith Square works, Westminster, London SW Gas Meter Manufacturer.........................................................................

50

250

William Stowell Haldane, 59 Queen street, Edinburgh, Writer to the Sihnet.....................................................................................................

50

250

Alfred Parker Ingrams, Clovelly, Alexandra Road, Upper Norood, London, S E, Gas Engineer....................................................................

50

250

James Adam Patullo, 8 Hill Street, Edinburg, solicitor Supreme Courts

1

5

Henry Vetch, 8 Hill Street, Edinburgh, solicitor Supreme Courts...........

1

5

Eduard Tlark, Stock Exchange, London.................................................

1.351

6.755

George Ferguson, Stock Exchange, London.........................................

245

1.225

Sophus Simmelkjaer, 3 Lothbury, London, E C......................................

245

1.225

Joseph Watson Overbury, 2 Capel Court, London.................................

 

119

 

595

 

 

9.800

 

49.000

Assignado – J. Hepwort, presidente. – W. S. Haldane, director. – J. A. Patullo, secretario.

4 de janeiro de 1899.

Certifico que um documento, do qual o precedente é uma cópia fiel, foi escripto no Registro do «Joint Stock Companies» na Escossia.

(Assignado) – Reginald Mac Leod, registrador do «Joint Stock Company».

Attesto serem verdadeiras as assignaturas dos nomes de J. Hepwort, W. S. Haldane e J. A. Patullo e deste modo o faço saber em qualquer parte onde seja preciso. Passei a presente declaração, a pedido da Pará Gas Company, limied, cujo escriptorio de séde é na cidade de Edinburgo, e a fiz sellar com o sello deste Vice-Consulado dos Estados Unidos do Brazil, em Leith, aos 5 dias de janeiro de 1899.– (Assignado) Edward Q. Buchanan.

Estava sellada com o sello da Pará Gas Company, limited, e com sello vermelho e duas estampilhas consulares, no valor de quinze mil réis, devidamente inutilisadas, do Vice-Consulado dos Estados Unidos do Brazil, em Leith.

Actas da companhia – 1862 a 1890

COMPANHIA LIMITADA POR ACÇÕES

MEMORANDUM DE ASSOCIAÇÃO DA «PARA' GAS COMPANY LIMITED»

1º O nome da companhia é Pará Gas Company, limited.

2º O escriptorio da séde da companhia será situado na Escossia.

3º Os fins para que foi organisada a companhia são:

a) Fazer os negocios de uma companhia de gaz, em todos os seus ramos, na cidade de Belém, capital do Estado do Pará, na Republica do Brazil, sob uma concessão feita pelo conselho municipal da dita cidade, datada de 16 de janeiro de 1897, para produzir e vender gaz hydrogeno cartonetado para consumo publico e particular, e bem assim supprir e vender gaz ou outro qualquer illuminante ao Governo e particulares na dita citada de Belém e em outra qualquer cidade ou villa do dito Estado do Pará, sob outro qualquer contracto ou concessão, que já tenha ou possa vir a obter de autoridades com poderes para fazerem taes contractos ou concessões;

b) Fazer qualquer contracto ou contractos de illuminação, ou supprir com gaz ou outro illuminante, qualquer cidade ou cidades no predito Estado, ou qualquer edificio publico ou particular, ou logar dentro delle, e prover e supprir todo o material necessario, que for requisitado para este ramo e para os devidos reparos;

c) A manufactura e venda de gaz ou de outro qualquer illuminante, e dos residuos e outros productos obtidos de tal manufactura e de tudo o mais que for necessario para os fins a que se propõe;

d) A compra, arrendamento, ou de outro modo a acquisição de terras com seus pertences para qualquer um dos fins da companhia, e levantar e edificar nellas quaesquer obras, gazometros, edificios, machinismos ou dependencias; ou a compra, arrendamento, ou de outro modo, a acquisição de qualquer negocio ou empreitada a seu cargo, ou quaesquer edificios, dependencias, obras, depositos, plantas ou machinismos usados ou capazes de serem usados para os ditos fins; e como pagamento para o todo ou parte de tal acquisição, tomar a seu cargo todas ou quaesquer das obrigações do arrendatario ou vendedor de taes bens, ou emittir acções, debentures, ou outras obrigações da companhia, e a venda, arrendamento ou alienação de outro modo dos negocios da companhia, hypothecando edificios, dependencias, obras, deposito, plantas, ou machinismos ou qualquer delles, quer juntos, quer em partes, como a companhia julgar mais conveniente; e em particular por acções, debentures, ou obrigações de qualquer companhia, comprando os mesmos;

e) Pedir emprestado ou levantar dinheiro, da maneira que a companhia julgar conveniente e em particular pela emissão de debentures, ou debentures stock, perpetuas ou de outro modo, e garantir o repagamento de qualquer dinheiro pedido emprestado ou levantado, por hypotheca, penhor ou retenção sobre o todo ou qualquer parte das propriedades ou bens da companhia, quer no presente, quer no futuro, incluindo o seu capital que ainda não foi chamado, e tambem por uma igual hypotheca, penhor ou retenção, segurar e garantir a reforma pela companhia de qualquer obrigação ou responsabilidade que ella tenha contrahido;

f) Saccar, fazer, endossar, acceitar, descontar, executar e emittir notas provisorias, letras de cambio, conhecimentos, ordens, debentures e outros instrumentos negociaveis ou transferiveis;

g) Fazer todas estas cousas incidentaes ou conducentes ao conseguimento dos fins acima mencionados ou a quaesquer delles.

4. A responsabilidade dos accionistas é limitada.

5. O capital da companhia é de £ 49.000, dividido em 9.800 acções de £ 5 cada uma.

A companhia tem poderes para de tempos a tempos augmentar o seu capital, e para emittir quaesquer acções ao capital original ou augmentado, como acções ordinarias, preferenciaes, deferenciaes ou garantidas, e conceder a qualquer classe ou classes de taes acções quaesquer preferencias, direitos, privilegios ou condições, ou sujeitar as mesmas a quaesquer restricções ou limites, que possam ser determinados por qualquer resolução especial da companhia, passada antes da emissão das acções e que affecte a estas.

Actas da companhia, de 1862 a 1890

COMPANHIA LIMITADA POR ACÇÕES

ARTIGOS DA ASSOCIAÇÃO «PARÁ GAS COMPANY LIMITED»

Preliminares

1. Os regulamentos contidos na tabella marcada A na primeira parte das actas da companhia, 1862, não devem applicar-se á companhia.

2. Nestes artigos, a não ser que a contextura ou assumpto requeiram um significado differente, a companhia significa – The Pará Gas Company, limited.

Os estatutos devem significar as actas da companhia, de 1862 a 1890, e quaesquer outras actas incorporadas a estas.

O «Registro» significa o «Registro dos Accionistas» para ser guardado, como preceitua a secção 25 das actas da companhia, do anno de 1862.

«Mez» significa o mez Calendario.

«Resolução Especial» e «Resolução Extraordinaria» teem os significados assignalados para ellas, respectivamente, pelas actas da companhia, 18 2.

Palavras que teem um significado especial para ellas nos estatutos, terão o mesmo significado nestes.

Palavras referentes ao numero singular sómente incluirão plural e a contextura applicar-se-ha a um e outro caso.

Palavras referentes a homens teem o mesmo valor para mulheres.

Palavras referentes a individuos tambem comprehendem corporações.

3. Como a companhia está organisada em consequencia do projecto de reconstrucção da Pará Gas Company, limited, o primeiro negocio da companhia será continuar com os negocios e tomar a seu cargo a Pará Gas Company, limited.

4. Os directores não poderão empregar os fundos da companhia, ou qualquer parte delles, na compra de acções da companhia.

5. A companhia póde iniciar os seus negocios, ainda que o total do seu capital nominal não esteja subscripto.

ACÇÕES E CERTIFICADOS

6. As acções estarão sob a dependencia dos directores, que as poderão distribuir ou dispor dellas ás pessoas e em termos e modos, que elles julgarem mais convenientes.

As acções serão emittidas ao par ou com premio, porém, nunca com desconto.

7. A companhia póde fazer concessões na emissão de acções, de uma differença entre os possuidores de taes acções, nas importancias das chamadas a pagar e no tempo do pagamento de taes chamadas.

8. A companhia ficará autorisada a reconhecer como unico proprietario, ou dono de qualquer acção, o nome da pessoa que constar do registro, e não ficará de fórma alguma sujeita a reconhecer qualquer attestado, equidade, reclamação ou interesse, quer venha declarado na propria acção, quer não.

9. Si diversas pessoas estiverem registradas como co-proprietarias de qualquer acção, qualquer uma dessas pessoas póde passar recibo efficaz por qualquer dividendo que se tiver de pagar, relativo áquella acção, porém, a pessoa que primeiro figurar no registro estará autorisada á entrega do certificado de tal acção.

10. Qualquer accionista tem direito a um certificado sellado com o sello commum da companhia e assignado por dous directores e o secretario, especificando a acção ou acções que elle possue, com o respectivo numero dellas e a quantia com que ella já tenha entrado.

11. Qualquer certificado perdido ou estragado póde ser renovado pelo pagamento de um shilling, ou por menor quantia, si os directores assim o prescreverem, exigindo-se da pessoa que requereu o novo certificado o certificado que estiver estragado, ou a apresentação da prova evidente de sua perda ou destruição, ou taes garantias para a companhia, que possam satisfazer os directores.

CHAMADAS SOBRE ACÇÕES

12. Os directores podem de tempos a tempos fazer taes chamadas relativas as quantias que faltarem para a integralisação de suas acções, como julgarem mais conveniente, comtanto que as annunciem com vinte e um dias de antecedencia pelo menos, especificando o tempo e o logar para o pagamento de cada chamada, e os accionistas são obrigados a pagar as importancias das chamadas ás pessoas, nas horas e logares designados pelos directores.

13. Uma chamada póde ser paga por prestações.

14. Uma chamada deve ser considerada como tendo sido feita na occasião em que os directores resolverem passar autorização para tal chamada.

15. Si a chamada de qualquer acção não foi paga antes ou até o ultimo dia designado para isso, o possuidor de tal acção estará sujeito a pagar os juros á razão de 10 % ao anno, desde o dia em que terminou aquelle prazo, até ao dia em que effectuar o pagamento.

16. Si pelos termos do prospecto ou pelas condições da distribuição, qualquer quantia for paga, relativa ás acções por prestações, todas essas prestações serão pagaveis, como si fossem uma chamada devidamente feita pelos directores, com os devidos annuncios; e todas as clausulas aqui descriptas para o pagamento das chamadas, ou para o confisco das acções pelo não pagamento das chamadas, devem applicar-se ás prestações e acções, em respeito das quaes ellas são pagaveis.

17. Os co-proprietarios de uma acção são de per si severa e juntamente obrigados a todos os pagamentos, que devam ser feitos relativos a tal acção.

18. Os directores podem, si o julgarem conveniente, receber do accionista, que o deseje, o total ou parte da quantia que faltar para a integralisação das suas acções, além das chamadas já feitas; e sobre quantia assim paga adeantadamente, ou sobre a que for excedendo, á proporção que as chamada forem sendo feitas, sobre as acções a que diz respeito tal adeantamento, a companhia pagará ao accionista que adeantar esse dinheiro o juro que for combinado, ou em falta de accordo, o que os directores julgarem conveniente.

TRANSFERENCIA DE ACÇÕES

19. O instrumento de transferencia de qualquer acção da companhia deve ser feito por escripto e assignado, não só pela pessoa que transfere, como pela pessoa em favor de quem se transfere, e aquella será considerada como possuidora de tal acção, até que o nome desta conste do livro de registros, como novo proprietario della.

20. As acções da companhia podem ser transferidas na fórma commummente usada, ou da seguinte fórma, ou tão approximadamente a ella quanto as circumstancias o permittam:

Eu A. B. de..... pelo pagamento da quantia de..... que me foi feito pelo Sr. C. D. de..... por este meio transfiro ao dito C. D. a acção (ou acções) numeros..... que estão em meu nome nos livros da Pará Gas Company, limited, contrahindo o dito C. D., seus testamenteiros, administradores e procuradores as mesmas obrigações que eu contrahi no tempo da execução da mesma; e eu, o dito C. D. por este meio declaro tomar a dita acção (ou acções), sujeita ás mesmas condições.

Em fé do que datamos e assignamos aos..... de........ de 18.....

21. Os directores podem negar-se a registrar qualquer transferencia de acções sobre as quaes a companhia tenha o direito de retenção, ou no caso em que as acções não estejam integralisadas podem negar o registro de transferencia para qualquer pessoa que em sua opinião mostre não estar nos casos de assumir a responsabilidade.

22. Um emolumento não excedente a dous shillings e seis pences será cobrado pelo registro de cada transferencia.

23. Todos os instrumentos de transferencia devem ser deixados no escriptorio, para se fazer o registro, e juntamente o certificado das acções, que se deseje transferir, e outras quaesquer garantias que os directores possam exigir para provar o direito da pessoa que transfere em fazer a transferencia.

24. Os livros de transferencia estarão fechados nos quatorze dias immediatamente anteriores á assembléa geral ordinaria de cada anno.

TRANSMISSÃO DE ACÇÕES

25. Por morte de qualquer accionista que for co-proprietario de acções, o sobrevivente ou sobreviventes de tal co-proprietario serão as unicas pessoas reconhecidas pela companhia como tendo direito a taes acções; e por morte de qualquer accionista possuindo acções em seu unico nome, os testamenteiros ou administradores do fallecido accionista serão as unicas pessoas reconhecidas pela companhia como tendo qualquer direito a taes acções.

26. Qualquer possoa que representar acções em consequencia de morte, quebra ou insolvencia de accionista (e o mesmo se refere á pessoa que tiver adquirido esse direito por transmissão) deverá, dentro de tres mezes de se achar com esse direito, apresentar á companhia a evidencia das provas que razoavelmente forem exigidas pelos directores, para demonstrar os seus direitos e declarar por escripto a sua escolha, quer para ser ella mesma registrada como accionista, quer para ter outra pessoa nomeada por ella, registrada como a pessoa a quem transferisse taes acções.

27. Si qualquer pessoa, representando quaesquer acções por transmissão, apresentar a prova requerida do seu titulo e declarar a sua vontade della mesma ser registrada como accionista da companhia, os directores podem immediatamente lançar o seu nome no registro, como possuidor das ditas acções; e si qualquer pessoa, como acima fica dito, apresentar a prova requerida e nomear uma outra pessoa para ser registrada, a pessoa nomeante e a pessoa nomeada devem, respectivamente, como pessoa transferente e pessoa a quem se transfere, lavrar um instrumento de transferencia, e o nome da pessoa a quem se transfere póde immediatamente ser lançado no livro de registros, como possuidora das acções em questão.

28. Até que qualquer pessoa considerada como possuidora de acções por transmissão tenha cumprido os termos do art. 26, já declarado, os directores podem reter qualquer dividendo ou bonus correspondentes a taes acções; e si tal pessoa não cumprir com os termos desse artigo, no periodo de tres mezes em que se tornar possuidora de taes acções, os directores podem enviar-lhe um aviso, chamando-a a cumprir taes obrigações, dentro de um prazo nunca inferior a um mez da data de tal aviso, estabelecendo que, si elle não cumprir com as exigencias para que foi notificado, as acções relativas a tal aviso ficarão sujeitas a confisco; e, si por qualquer motivo essa pessoa ainda não cumprir essas obrigações no tempo indicado no aviso, essas acções serão confiscadas por uma resolução dos directores, passada em qualquer tempo antes do momento em que ella cumpra taes obrigações.

29. Os tutores de um accionista menor e o curator bonis ou conselho de um accionista, soffrendo das faculdades mentaes, podem, depois de apresentar aos directores todas as provas da posição de que estão investidos e razoavelmente lhes possam ser pedidas, ser registrados no respectivo livro, relativamente as acções possuidas por taes menores ou accionistas soffrendo das faculdades mentaes, conforme o caso.

30. Os directores terão o mesmo direito de recusar registrar a pessoa, representando quaesquer acções em razão de morte, bancarota, insolvencia, alienação mental ou menoridade de qualquer accionista ou seu nomeado, como si fosse a pessoa a quem se transfere acções em uma transferencia ordinaria apresentada para registro.

CONFISCO DE ACÇÕES

31. Si qualquer accionista deixar de pagar no dia indicado para pagamento qualquer chamada, os directores podem enviar-lhe em qualquer tempo um aviso para a realização de tal pagamento, sobrecarregando-o com os juros e quaesquer outras despezas por esse não pagamento.

32. O aviso deve indicar o dia ulterior ou anterior em que tal chamada e todos os juros e despezas accrescidas pela falta de tal pagamento devem ser pagos.

Deve tambem indicar o logar em que tal pagamento deve ser feito, quer seja na séde da companhia, quer em outro qualquer logar em que taes chamadas da companhia são usualmente pagaveis.

O aviso deve tambem estabelecer que, no caso de não pagamento em ou antes do tempo e no logar indicado, as acções a respeito das quaes taes chamadas foram feitas ficarão sujeitas a confisco.

33. Si as requisições de quaesquer desses avisos acima ditos não forem cumpridas, as acções a respeito das quaes taes avisos foram dados, podem, em qualquer tempo após isso e antes do pagamento de todas as chamadas, juros e despezas devidas, ser confiscadas por uma resolução dos directores para esse fim.

34. Quaesquer acções assim confiscadas serão consideradas como sendo propriedade da companhia e neste caracter os directores podem dispor dellas como julgarem conveniente; ou os directores podem, em qualquer tempo, antes de dispor dellas, annullar o confisco nos termos que approvarem.

35. Qualquer accionista cujas acções tenham sido confiscadas deve, não obstante isso, ficar sujeito a pagar à companhia todas chamadas devidas sobre taes acções no tempo do confisco, juntamente com os juros calculados sobre ellas, á razão de dez por cento ao anno, até a data do pagamento.

36. Quando quaesquer acções tenham sido confiscadas, uma entrada deve immediatamente ser feita no registro dos accionistas da companhia, estabelecendo confisco e a data delle, e, logo que se tenha disposto das acções assim confiscadas, uma entrada deve tambem ser feita na data e do modo por que se dispoz dellas.

37. A companhia terá um primeiro e soberano direito de retenção para todas as dividas, obrigações e responsabilidades de qualquer accionista da companhia sobre todas as acções (que não estejam integralizadas) possuidas por qualquer accionista, quer só, quer juntamento com outras pessoas, e sobre todos os dividendos e bonus relativos a taes acções.

Previsto sempre que, si a companhia registrar ou concordar em registrar uma transferencia de quaesquer acções sobre as quaes houver tal direito de retenção, como acima ficou dito, sem dar á pessoa a quem se transfere noticia daquella retenção, as ditas acções ficarão livres e isentas do direito de retenção da companhia.

38. Os directores podem enviar a qualquer accionista que esteja em debito com a companhia, ou sob uma obrigação, um aviso requerendo o pagamento da quantia devida á companhia, ou satisfazer a dita obrigação, estabelecendo que si o pagamento não for feito, ou a obrigação não for satisfeita dentro de um tempo (nunca inferior a quatorze dias) especificado em tal aviso, as acções possuidas por tal accionista ficarão sujeitas a serem vendidas; e si tal accionista não cumprir o aviso dentro do tempo predito, os directores podem vender taes acções sem ulterior aviso.

39. Sobre qualquer venda de taes acções, feita pelos directores, o resultado será applicado: primeiro, no pagamento das custas de tal venda; em seguida, em satisfazer o debito ou obrigação que o accionista tiver para com a companhia, e o resto (si houver) será pago ao dito accionista ou a quem o represente.

40. Uma declaração no livro de minuta da companhia do confisco de quaesquer acções, ou que quaesquer acções tenham sido vendidas para satisfazer um direito de retenção da companhia, deve constituir uma prova evidente contra todas as pessoas julgadas com direito a taes acções, que as ditas acções foram devidamente confiscadas e vendidas, e tal declaração e o recibo da companhia pelo preço de taes acções constituem um bom titulo a ellas, e o nome do comprador deverá entrar no registro, como accionista da companhia, sendo-lhe passado um certificado de possuidor das mesmas, e não será obrigado a ver a applicação do dinheiro da compra.

O recurso do anterior possuidor ou de quem o represente será de reclamar contra a companhia e sómente por damnos.

CEDENCIA DE ACÇÕES

41. Qualquer accionista póde fazer e a companhia póde acceitar uma cedencia de suas acções ou de parte dellas, nos termos que forem mutuamente concordados entre o tal accionista e os directores; em particular, quando o capital da companhia ou está para ser dividido em acções de diferentes classes, acções de quaesquer classes, podem ser cedidas com o fim de serem trocadas por acções de classe sobre os termos que se tenha concordado, comtanto que o capital da companhia não seja reduzido por outro qualquer modo que não seja o indicado nos estatutos.

AUGMENTO DE CAPITAL

42. Os directores podem com a sancção de uma resolução especial da companhia, préviamente concedida em assembléa geral, augmentar o seu capital pela emissão de novas acções, cujo augmento será dividido pelas acções representando as quantias designadas pela assembléa geral, ou em falta dessa designação, pelas quantias que os directores julgarem mais viaveis.

43. As novas acções serão emittidas nos termos e condições, e com taes direitos, privilegios ou propriedades, que a companhia em assembléa geral determine, ou na falta dessa determinação, segundo a resolução dos directores.

44. A menos que a companhia em assembléa geral determine o contrario, todas as acções (seja parte do capital original ou do augmentado) além da original emissão das 9.800 acções, devem ser offerecidas aos accionistas em proporção ás acções possuidas por elles, e tal offerta deve ser feita por annuncio, especificando o numero de acções a que teem direito e limitando um tempo para a offerta, que si não for acceita será julgada como declinada, e neste caso os directores podem dispôr dellas como julgarem mais conveniente á companhia.

45. Qualquer capital levantado pela creação de novas acções deve, a menos que as condições da emissão determinem de outro modo, ser considerado como parte do capital original, e ficar sujeito ás mesmas provisões com referencia ao pagamento de chamadas, e ao confisco de acções pelo não pagamento das chamadas, transferencia e transmissão de acções, direito de retenção, ou de outra qualquer fórma, como si fosse parte do capital primitivo.

REDUCÇÃO DO CAPITAL

46. A companhia póde de tempos a tempos reduzir o seu capital por especial resolução e de accordo com a lei.

CONSOLIDAÇÃO E SUBDIVISÃO DE ACÇÕES

47. A companhia pode subdividir ou consolidar as suas acções ou quaesquer dellas.

48. Na subdivisão de qualquer acção em duas ou mais acções de menor quantia ao possuidor de uma ou mais de taes resultantes acções póde ser dada uma preferencia ou prioridade sobre o possuidor de outra ou outras de taes acções em razão do pagamento dos dividendos ou da distribuição dos creditos remanescentes.

Porém, nenhuma preferencia ou prioridade deve ser dada por isto ao possuidor de qualquer outra ou outras acções.

ALTERAÇÕES DOS DIREITOS DOS ACCIONISTAS

49. Si em qualquer tempo o capital for dividido em acções de varias classes, os direitos e privilegios dos possuidores de cada classe podem ser variados e modificados por qualquer convenio que for sanccionado, tanto por uma especial resolução dos possuidores de acções de tal classe, como tambem por uma igual resolução dos possuidores das restantes acções da companhia, sendo cada resolução votada em separadas assembléas de accionistas, com direito a votar nellas. Reuniões de possuidores de uma classe de acções devem ser sujeitas, tanto quanto possivel, ás mesmas regras e provisões das reuniões da companhia.

PODERES PARA EMPRESTIMO

50. A companhia póde levantar ou pedir emprestado dinheiro para os fins do seu negocio, e póde garantir o repagamento do mesmo por meio de hypotheca ou penhor sobre todos ou parte dos bens e propriedade da companhia (presentes ou futuros), incluindo o seu capital não chamado ou não emittido, e póde emittir bonus, debentures ou debentures-stock, e, quer seja ou não por meio de hypotheca sobre o todo ou parte dos bens da companhia, não póde pedir emprestimo ou levantar dinheiro de quantia superior a £ 20.000 de uma só vez, e com a sancção da resolução dos accionistas passada em assembléa geral extraordinaria qualquer ou quaesquer outras quantias, comtanto que as sommas levantadas em virtude desta ultima resolução não ultrapassem de uma só vez £ 30.000, e tal somma ou sommas devem ser pedidas emprestadas em taes termos e condições e o repagamento dellas garantido da maneira que a companhia julgar mais conveniente; não obstante isso, nenhuma pessoa que empreste ou esteja negociando com a companhia tem o direito de ver e inquirir si este limite tem ou está sendo observado.

51. Quaesquer bonus, debentures ou debentures-stock, ou outras seguranças emittidas ou para emittir pela companhia, estão sob a dependencia dos directores, que podem emittil-os nos termos e condições e da maneira que julguem mais favoraveis aos interesses da companhia.

52. A companhia póde, sobre a emissão de qualquer bonus, debenture, debenture-stock ou segurança, dar aos credores da companhia, que possuirem os mesmos, ou a quaesquer pessoas que os representem, um voto na direcção da companhia, quer para dar-lhes o direito de assistir e votar nas assembléas geraes, quer para conferir-lhes poderes de nomearem um ou mais dos directores da companhia, ou de outro modo que seja combinado; e si qualquer capital da companhia não integralizado estiver incluido ou servindo de penhor em qualquer hypotheca ou outra segurança, os directores podem, por documento sellado, autorizar tal credor ou tal curador a fazer chamadas aos accionistas, a que se referir o capital não integralizado, quer com exclusão dos poderes dos directores, quer de outra qualquer fórma; e as provisões para as chamadas, aqui anteriormente contidas, devem, mutatis mutandis, applicar-se a chamadas feitas sob tal autoridade, e tal autoridade deve ser assignalada, si isto for determinado.

53. Si os directores ou qualquer delles, ou outra qualquer pessoa, tornar-se responsavel pelo pagamento de qualquer somma, primeiramente devida pela companhia, os directores podem executar ou fazer executar qualquer hypotheca, penhor ou garantia, sobre ou affectando o todo ou parte dos bens da companhia, como indemnização para garantir as pessoas ou directores tornados responsaveis, como acima fica dito, de qualquer perda relativa a tal obrigação.

54. Um registro apropriado será organisado para todas as hypothecas e penhores, especialmente affectando qualquer propriedade da companhia, e estará patente á inspecção de qualquer credor ou accionista da companhia, conforme preceitúa o art. 43 das actas da companhia 1862.

ASSEMBLÉAS GERAES

55. A primeira assembléa geral terá logar no tempo (nunca após quatro mezes da incorporação da companhia) e no logar que os directores determinarem.

56. Subsequentes assembléas geraes terão logar uma vez por anno no tempo e logares designados pelos directores.

57. As acima mencionadas reuniões geraes serão chamadas assembléas geraes ordinarias, e quaesquer outras chamar-se-hão assembléas geraes extraordinarias.

58. Os directores podem em qualquer tempo que o julguem conveniente, e á requisição por escripto de um accionista ou accionistas, representando nunca menos de um quinto do capital emittido, convocar uma assembléa geral extraordinaria da companhia.

59. Qualquer requisição feita pelos accionistas deve ser assignada por elles, e determinar o fim da reunião que se vae convocar, e será cancellada no escriptorio da séde da companhia.

60. Com o recibo de tal requisição os directores devem immediatamente proceder á convocação de uma assembléa geral extraordinaria.

Si elles não procederem á convocação da mesma dentro dos 28 dias da data do deposito da requisição, os requisitarios ou quaesquer outros accionistas, que representem o capital requerido, podem por si mesmos convocar uma assembléa geral extraordinaria.

61. No caso de uma assembléa extraordinaria, em consequencia de uma requisição, o aviso deve mencionar os fins determinados em tal requisição, e a menos que ella seja convocada pelos directores, não se poderá tratar de outro assumpto além do determinado na requisição, e do qual se deu aviso.

PROCESSOS NAS ASSEMBLÉAS GERAES

62. Sete dias de aviso, pelo menos, especificando o logar, o dia e hora da reunião, e, em caso de negocio especial, a natureza de tal negocio, deve ser dado aos accionistas da maneira aqui mencionada ou de outra qualquer (si houver) que venha a ser determinada pela companhia em assembléa geral, porém, a accidental omissão de dar aviso a qualquer accionista ou a não recepção por qualquer accionista de tal negocio, não invalida as consequencias de qualquer aasembléa geral.

63. Os fins de uma assembléa geral são receber e examinar folhas de balanço e os relatorios dos directores e peritos, eleger directores para os logares vagos, votar remunerações aos directores, eleger peritos e sanccionar um dividendo. Todos os outros negocios tratados em uma assembléa ordinaria e em assembléa geral extraordinaria serão julgados como especiaes.

64. Nenhum negocio será tratado em qualquer assembléa geral, excepto a declaração de um dividendo, a menos que um quorum de accionistas esteja presente na occasião em que se deseje tratar de tal negocio; e tal quorum deve consistir de nunca menos de dous accionistas presentes, e possuindo ou representando por procuração nunca menos de um decimo do capital emittido pela companhia.

65. Si dentro de uma meia hora após o tempo marcado para a reunião não estiver presente numero sufficiente, a assembléa, si tiver sido convocada, á requisição de accionistas, será dissolvida.

Em qualquer outro caso ella será transferida para o mesmo dia da proxima semana, á mesma hora e no mesmo logar; e si ainda nesse dia não houver numero sufficiente, os accionistas presentes deliberarão como si houvesse o numero exigido, e tomarão todas as resoluções como si prefizessem tal quorum.

66. O presidente (si estiver) da directoria presidirá qualquer assembléa geral da companhia.

Si não estiver presente o presidente, ou si elle não chegar á assembléa no prazo de quinze minutos após a hora marcada para ter logar a reunião, os accionistas presentes escolherão um dos directores presentes para presidente; si não estiver presente nenhum dos directores, ou não quizer presidir, os accionistas presentes escolherão um dentre elles para ser o presidente.

67. O presidente póde com consentimento da assembléa adiar qualquer reunião de hora para hora, ou de logar para logar; porém, nenhum outro assumpto será tratado em qualquer assembléa adiada, além do que ficou por terminar na assembléa em que teve logar o adiamento.

68. Em qualquer assembléa geral cada questão deve ser decidida em primeira instancia por uma indicação de mãos, e a menos que uma eleição seja pedida por nunca menos de cinco accionistas ou por um accionista ou accionistas possuindo ou representando como procurador, ou com direito a votar em respeito a nunca menos de um quinto da importancia nominal do capital representado na assembléa, bastará uma declaração do presidente de que uma resolução foi ou não approvada, ou approvada ou não approvada por uma maioria particular, e que uma declaração para esse fim vae ser feita no livro da companhia, para ser uma evidencia concludente do facto sem prova do numero ou proporção dos votos recolhidos em favor ou contra tal resolução.

69. Si uma eleição for requisitada, como atrás fica dito, se procederá a ella da maneira que o presidente designar, e o resultado de tal eleição deve ser considerado como a resolução da companhia em assembléa geral.

No caso de empate de votos em qualquer assembléa geral, quer por rneio de indicação de mãos, quer por uma eleição, o presidente tem direito a um segundo e decisivo voto.

70. Uma eleição póde ser requisitada para a eleição de um presidente ou para uma questão de adiamento, porém, tal eleição deve ter logar immediatamente sem adiamento.

Póde-se proseguir sobre qualquer assumpto alheio ao sobre que foi requisitada a eleição, estando ella pendente.

VOTO DOS ACCIONISTAS

71. Cada accionista terá um voto por cada acção possuida por elle.

72. Si qualquer accionista soffrer das faculdades mentaes, póde votar por intermedio do seu conselho curador bonis ou outro curador legal.

73. Si duas ou mais pessoas tem juntamente direito a uma ou mais acções, o accionista cujo nome figura em primeiro logar no registro dos accionistas, como um dos possuidores de tal acção ou acções, e nenhum outro terá o direito a votar em respeito ás mesmas.

Si ha dous ou mais testamenteiros ou administradores de um accionista fallecido, elles serão considerados como co-possuidores, e como taes ser-lhes-ha observada a mesma norma para as acções registradas em nome de tal fallecido accionista.

74. Nenhum accionista terá direito a votar em qualquer assembléa geral sinão depois de pagas todas as chamadas devidas por elle, e nenhum accionista terá direito a votar em respeito de qualquer acção que tenha adquirido por transferencia, em qualquer assembléa havida depois de findos tres mezes da incorporação da companhia, a menos que elle possua a acção em respeito da qual elle reclama o direito de voto, tres mezes previamente ao tempo em que tem logar a assembléa, na qual elle se propõe a votar.

75. Os votos podem ser dados, quer pessoalmente, quer por procuração.

76. O instrumento nomeando um procurador deve ser escripto pelo punho do proprio nomeante, ou si tal nomeante foi uma corporação, sob seu sello commum, e attestado por uma ou mais testemunhas.

Nenhuma pessoa deve ser nomeada procurador, não sendo accionista da companhia e qualificada para votar.

77. O instrumento nomeando um procurador deve ser depositado no escriptorio da séde da companhia, quarenta e oito horas antes do tempo em que terá logar a assembléa, na que elle vae votar.

78. Qualquer instrumento nomeando um procurador deve approximar-se, tanto quanto as circumstancias e permittam, da seguinte formula:

The Pará Gas Company, limited

Eu... de... no Condado de... sendo accionista da Pará Gas Company, limited, e com direito a... voto (ou votos) por este meio nomeio... de... ou na falta delle... de... como meu procurador para votar por mim e por minha parte na assembléa ordinaria (ou extraordinaria, conforme ella seja) que terá logar aos... dias de... de 18... e em qualquer adeantamento della.

Em fé do que assignei este aos... dias de... de 18...

79. O numero dos directores não será inferior a tres nem superior a sete.

80. As seguintes pessoas serão os primeiros directores da companhia, a saber:

Joseph Hepworth, M. Frist. C. E. Edinburgh, John Dempster, Gas Plant Manufacturer, Newton Heath, Manchester William Henry Cowan Gas Meter Manufacturer, London, e William Stowell Haldane U’riter to the Signet, Edinburg; e Alfredo Farker Ingrams, Gaz Engineer, Clovelly Alex. Road, U. Nowood London.

81. Os directores terão poderes para nomear quaesquer outras pessoas para directores em qualquer tempo antes da assembléa geral ordinaria, que terá logar no anno de 1900, comtanto que o numero total dos directores não exceda em qualquer tempo o maximo prescripto pelo art. 79.

82. A qualificação de cada director será possuir accções ou stock da companhia no valor nominal não inferior a £ 250.

Um director póde assumir as suas funcções antes de adquirir a sua qualificação, porém, deve adquiril-a, dentro de seis mezes de ser nomeado director.

83. A remuneração dos directores será determinada pela companhia em assembléa geral.

PODERES DOS DIRECTORES

84. Os negocios da companhia devem ser geridos pelos directores, que podem pagar todas as despezas concernentes á companhia, e podem exercer todos os poderes da companhia, que por estes artigos ou pelos estatutos não tenham sido requisitados á companhia em assembléa geral, sujeitos, não obstante, a quaesquer regulamentações destes artigos, ás provisões dos estatutos e a quaesquer regulamentações que não forem incompativeis com as regulamentações e provisões, anteriormente ditas, como póde ser determinado pela companhia em assembléa geral; porém, nenhuma ragulamentação feita pela companhia em assembléa geral invalidará qualquer acto dos directores que teria sido valido si tal regulamentação não tivesse sido feita.

85. Sem prejuizo de qualquer dos poderes por estes artigos ou por lei conferidos aos directores, é por este meio declarado, que elles terão os seguintes poderes, a saber:

a) Comprar, ou de outra fórma adquirir por parte da companhia qualquer propriedade, direitos ou cousas que a companhia possa comprar ou adquirir;

b) Exercer os poderes de fazer emprestimos para a companhia e garantir o pagamento de qualquer dinheiro pedido emprestado ou levantado de qualquer maneira que a companhia o possa ter feito;

c) Fazer emittir e dar hypothecas, direitos de retenção ou penhores sobre propriedades e bens da companhia ou parte delles, incluindo o seu capital não integralisado ou não subscripto, para qualquer fim que a companhia necessite, e fazer emittir debentures ou stock-debentures, quer garantidos por uma hypotheca ou valores de credito, ou contendo um penhor sobre qualquer propriedade e bens da companhia ou sobre o todo, como acima dito ou não, e pagar por qualquer propriedade, direitos ou cousas adquiridas pela companhia, com a emissão de taes debentures ou stock-debentures, ou de outro modo participar delles por qualquer valiosa consideração;

d) Nomear, remover e suspender quaesquer gerentes, secretarios, officiaes, caixeiros, agentes ou serventes e dirigil-os, superintendel-os, fixar e pagar-lhes os seus ordenados;

e) Acceitar renuncias de acções ou stock de accionistas, quer por via de compromisso em qualquer disputa, ou de accordo com os direitos de qualquer accionista ou em beneficio da companhia;

f) Entrar em negociações, accordos ou contractos, preliminares, condicionaes ou finaes e modificar, variar, pôr em effeito ou rescindir os mesmos;

g) Nomear agentes e procuradores da companhia no Reino Unido, no Brazil, ou em outra qualquer parte, com taes poderes (incluindo os desubstabelecer) como forem julgados convenientes, e providenciar, si for necessario, sob a gerencia dos negocios da companhia fóra do Reino Unido por outra qualquer companhia ou por outra qualquer firma ou pessoa;

h) Entrar em qualquer accordo com qualquer companhia, firma ou pessoa que tenha negocio identico ao desta companhia para mutuas concessões, ou para qualquer combinação ou trabalho commum, ou para qualquer restricção sobre competencia, ou para qualquer jogo de negocios ou lucros que possam parecer desejaveis e levar os mesmos a effeito;

i) Dar sentença ou conceder qualquer pensão, gratificação ou compensação a qualquer empregado da companhia ou sua viuva ou filhos, que possa parecer justa, ou propria aos directores, quer tal empregado, sua viuva ou filhos tenham ou não uma reclamação legal contra a companhia, comtanto que a importancia do pagamento a qualquer empregado ou a viuva ou filhos de qualquer um empregado não exceda de £ 100 sem a sancção da companhia em assembléa geral;

j) Começar, levar avante, ou defender, e abandonar ou compor qualquer processo legal, seja qual for, incluindo processos, bancarota por parte da companhia, ou para sujeitar quaesquer reclamações ou demandas pró ou contra a companhia a arbitramanto, e observar e executar os arbitramentos, e acceitar composição delles, ou dar tempo a qualquer devedor ou contribuidor, que deva dinheiro, ou que se allegue dever dinheiro á companhia;

k) Dar recibos, quitação e resgates por parte da companhia;

l) Empregar e negociar com quaesquer dos dinheiros da companhia, não immediatamente requeridos para os fins dos seus negocios em e sobre taes acções e garantias e da maneira que julguem conveniente, e variar esses empregos ou realizar a somma por este modo empregada;

m) Crear um fundo de reserva, pondo de parte um tanto dos lucros da companhia, que elles julgarem conveniente, e empregar o mesmo, quer nos negocios da companhia, quer em taes acções e garantias (não sendo as acções da companhia) que elles possam julgar conveniente e applicar o rendimento resultante de tal fundo de reserva, como parte dos lucros da companhia, e usar o capital delle para manter a propriedade, renovar os bens estragados da companhia, ou para fazer face a contingencias, ou para creação de um fundo de seguro, ou igualar dividendos ou para outro qualquer fim em que os lucros da companhia possam ser usados;

n) Dar indemnizações a qualquer director ou outra pessoa que tenha assumido ou esteja para assumir qualquer responsabilidade por parte da companhia e para garantir tal director ou outra pessoa contra perda, dando-lhe uma hypotheca ou penhor sobre o todo ou qualquer das propriedades da companhia, para fins de garantia;

o) Remunerar qualquer pessoa que preste serviços á companhia, tanto em seu emprego regular ou não, da maneira que pareça mais conveniente, quer por caixa, salario, bonus, ou acções ou debentures, ou por uma commissão ou parte de lucros, quer em qualquer transacção particular, ou geral, ou como possa ser de outro modo;

p) Vender, cambiar, conceder, transmittir ou arrendar por taes considerações, sobre taes termos e de tal maneira que possam approvar, qualquer parte ou partes da propriedade da companhia ou quaesquer direitos, herdaveis, ou bens moveis, constantes della ou fóra della;

q) Determinar quem ficará autorizado a assignar por parte da companhia letras, notas, recibos, acceites, endossos, cheques, quitações, contractos e documentos, por parte da companhia.

DESQUALIFICAÇÃO DE DIRECTORES

86. O cargo de um director vagará:

a) Si elle occupar qualquer logar ou cargo remunerado na companhia, excepto o de gerente;

b) Si vier a soffrer bancarota, ficar insolvente ou fizer concordata com os credores;

c) Si não estiver em seu juizo perfeito ou doudo;

d) Si elle incorrer em qualquer processo;

e) Si cessar de possuir a necessaria qualificação em acções ou stock, ou não adquirir a mesma dentro de seis mezes, depois da sua eleição ou nomeação;

f) Si der á companhia uma nota por escripto, um mez antes, de que resigna o seu cargo.

Porém, um director não será desqualificado do seu cargo por entrar em contractos, accordos ou negociações com a companhia; nem qualquer contracto, accordo ou negociação será evitado, nem um director será obrigado a dividir com a companhia qualquer lucro resultante de qualquer contracto, accordo ou negocio com a companhia, sob pretexto de tal director ser parte ou interessado no lucro proveniente de tal contracto, accordo ou negociação, e ser ao mesmo tempo director da companhia; comtanto que tal director descubra ao directorio no, ou antes do tempo em que tal contracto, accordo ou negociação seja determinado, qual o interesse que tem nella ou, si o seu interesse for subsequentemente adquirido, comtanto que na primeira occasião possivel descubra ao directorio o facto de ter adquirido tal interesse.

Porém, nenhum director votará como director relativamente a qualquer contracto, accordo ou negociação, em que seja parte interessada, ou sobre qualquer materia a isso concernente.

87. Os restantes directores podem continuar a gerir a companhia, não obstante qualquer vaga em seu corpo, porém de fórma que, si o numero dos directores for menor que o numero minimo especificado acima, elles não poderão continuar a gerir sem nomearem um director ou directores, ou convocar uma assembléa geral da companhia, até que o numero dos directores perfaça o dito minimum.

REVESAMENTO DE DIRECTORES

88. Na assembléa geral ordinaria, no anno de 1900, e na assembléa geral ordinaria de cada anno subsequente, um terço dos directores do tempo decorrido, ou si o seu numero não for um multiplo de tres, então o numero mais approximado, porém, não excedendo de um terço, será revesado no cargo.

89. O terço, ou outro numero mais approximado ao numero a deixar o cargo no anno de 1900 e no primeiro e segundo anno seguintes a 1900, será determinado por eleição, a menos que os directores concordem entre si. Nas occasiões em que diversos directores tenham occupado o cargo por igualdade de tempo, e alguns ou um sómente de taes directores deva retirar-se, o director ou directores a retirarem-se devem ser determinados por votação, em falta de accordo.

Para os fins da retirada por um revesamento, um termo de cargo de director deve ser computado da sua mais recente nomeação.

90. Um director revesado póde ser reelegivel.

91. A companhia, na assembléa geral em que quaesquer directores se retirarem da maneira acima dita, preencherá os cargos vagos e quaesquer outros que então possam vagar, elegendo o numero de pessoas necessarias, a menos que a companhia determine reduzir o numero de directores.

92. Si em qualquer assembléa na qual uma eleição de directores tenha logar, os logares vagos de directores não forem preenchidos, os directores vagos, ou os delles cujos logares não tenham sido preenchidos, continuarão no cargo até a assembléa ordinaria no proximo anno, e continuarão assim até que seus logares sejam preenchidos. Um director revesado é considerado como occupando ainda o cargo até a dissolução da reunião em que elle é revesado.

93. A companhia póde, de tempos a tempos, em assembléa geral, augmentar ou reduzir o numero de directores e póde tambem determinar em que revesamento tal numero augmentado ou reduzido tem de deixar o cargo.

94. Qualquer vaga casual que occorrer na directoria deve ser preenchida pelos directores, porém, qualquer pessoa assim escolhida occupará o seu cargo unicamente pelo tempo que o director que vaga o occuparia si não occorresse tal vaga.

95. A companhia póde, em assembléa geral, por uma resolução especial ou extraordinaria, remover qualquer director antes de expirado o periodo do seu cargo e póde, por uma resolução ordinaria, nomear um outro para substituil-o. A pessoa assim nomeada occupará o cargo sómente pelo tempo que o occuparia o director em cujo logar elle foi nomeado, si não tivesse sido removido.

96. Sete dias de noticia prévia por escripto deve ser dada á companhia da intenção de qualquer accionista em propôr qualquer pessoa que não seja um director revesado, para a eleição do cargo de director, previsto sempre que consentindo unanimemente os accionistas presentes, o presidente de tal assembléa póde abandonar a dita noticia e póde submetter á assembléa o nome de qualquer pessoa devidamente qualificada.

DIRECTOR GERENTE

97. Os directores podem, de tempos a tempos, nomear um ou mais de um de entre si para ser director gerente ou directores gerentes da companhia e podem fixar a sua remuneração, quer por meio de salario ou commissão, ou por dar-lhes um direito á participação nos lucros da companhia, ou por uma combinação de dous ou mais desses modos.

98. todo director gerente está sujeito a ser demittido ou removido pelo directorio, e ser uma outra pessoa nomeada para o seu logar; porém, o directorio póde entrar em qualquer accordo com qualquer pessoa que é ou está para ser director gerente, com vistas á duração e termos do seu emprego, porém, de fórma que o recurso de tal pessoa pelo rompimento de tal accordo seja sómente por damnos, e não terá direito ou reclamação para continuar em tal cargo, contrario á vontade dos directores da companhia, ou da assembléa geral.

99. Um director gerente não estará, emquanto continuar a occupar aquelle cargo, sujeito a retirar-se pelo revesamento, e não entrará em conta para determinar o revesamento em que os outros directores entrarão (excepto para o fim de fixar o numero a retirar-se em cada anno), porém estará sujeito ás mesmas provisões com vistas á resignação, remoção e desqualificação como os outros directores, e si cessar de occupar o logar de director por qualquer causa, elle cessará, ipso facto, de ser director gerente.

100. Os directores podem, de tempos a tempos, confiar ou conferir ao director ou directores gerentes, todos ou quaesquer dos poderes dos directores (não incluindo o poder de fazer chamadas, confiscar acções, levantar emprestimo ou emmittir debentures) que elles julguem conveniente.

Porém, o exercicio de todos os poderes pelo director ou directores gerentes estará sujeito a todas as regulações ou restricções que os directores queiram, de tempos a tempos, fazer e impor, e os ditos podem, em qualquer tempo, ser retirados, revogados ou variados.

DIRECTORIO DO CONSELHO LOCAL

101. Os directores podem nomear, para o fim de gerir os negocios da companhia no Pará ou em qualquer outra parte, um directorio do conselho local.

Os membros de tal directorio não necessitam de ser accionistas da companhia.

102. O directorio do conselho estará sujeito em tudo á superintendencia dos directores.

PROCESSOS DOS DIRECTORES

103. Os directores podem reunir-se para a decisão de negocios, adiar e de qualquer fórma regular as suas reuniões, como julguem conveniente a determinar o quorum necessario para a transacção de negocios.

Até que se determine de outra fórma, dous directores formarão quorum.

Questões suggeridas em qualquer reunião serão decididas por maioria de votos.

No caso de empate de votos, o presidente terá uma segundo e decisivo voto.

Um director póde em qualquer tempo convocar uma reunião de directores.

104. Os directores podem eleger um presidente para as suas reuniões e determinar o periodo que durará este cargo, porém si nenhum presidente for eleito ou si em qualquer reunião o presidente não estiver presente á hora marcada para a mesma, os directores presentes escolherão um dentre elles para ser o presidente de tal reunião.

105. Os directores podem delegar qualquer dos seus poderes a commissões, consistindo de tal ou taes membros do seu corpo, como julguem conveniente.

Qualquer commissão, assim formada, no exercicio dos poderes que lhes forem delegados, se conformarão com quaesquer resoluções ou regulações que lhes possam ser impostas pelos directores.

As regulações aqui contidas para as reuniões e processos dos directores, applicar-se-hão tambem ás reuniões e processos de qualquer commissão, si não forem alteradas pelos directores.

106. Todos os actos feitos por uma reunião de directores, ou por uma commissão de directores ou por qualquer director interino, serão, ainda que depois se descubra algum defeito na nomeação de qualquer director ou pessoa interina, como acima dito, ou que elles ou alguns estejam desqualificados, tão validos como si tal pessoa tivesse sido devidamente nomeada e fosse qualificada para director.

107. Os directores podem arbitrar especial remuneração fóra dos fundos da companhia, a qualquer director indo ou residindo fóra da terra nos interesses da companhia, ou tomando a seu cargo qualquer addicional trabalho ao usualmente incumbido aos directores de uma companhia identica a esta.

SELLOS

108. Os directores usarão um sello no serviço da companhia.

Qualquer documento em que se affixar o sello, será assignado por dous directores e contrassignado pelo secretario, ou outro official, nomeado pelos directores, ou será assigna e contrassignado da maneira indicada pelos directores.

109. Os directores podem mandar prepara sellos officiaes de accordo com as actas de sello da companhia, 1864, para serem usados em logares fóra do Reino Unido e podem dar poderes ao Director Local do Conselho ou a qualquer agente ou agentes, especialmente nomeados para o fim de affixar e usar sellos officiaes da maneira concedida pela dita acta.

110. Os directores podem de tempos a tempos fazer cessar o sello commum ou qualquer sello ou sellos officiaes da companhia, e podem renovar os mesmos ou substituil-os por outros.

DIVIDENDOS

111. Sujeitos aos direitos dos possuidores de quaesquer acções com direito a qualquer prioridade, preferencia ou privilegio especial, os lucros liquidos da companhia serão divididos por meio de dividendos entre os accionistas em proporção da quantia paga por elles respectivamente sobre suas acções.

112. Os directores apresentarão á companhia em assembléa geral uma recommendação da somma que elles consideram dever ser paga por meio de dividendo e a companhia declarará o dividendo a pagar-se, porém tal dividendo não excederá a somma recommendada pelos directores.

113. Nenhum dividendo se pagará por fóra dos lucros provenientes dos negocios da companhia.

114. Os directores podem de tempos a tempos distribuir aos accionistas dividendos provisorios, caso pareça aos directores que elles estão justificados pelos lucros da companhia.

115. Os directores podem deduzir dos dividendos a pagar a qualquer accionista todas as sommas que elle dever á companhia por conta de chamadas ou por outra qualquer cousa.

116. Noticia de qualquer dividendo que tenha sido declarado deve ser dada a cada accionista e da maneira que taes noticias são dadas aos accionistas.

117. A companhia poderá remetter qualquer bonus ou dividendo pagavel em respeito de qualquer acção pela mala do correio ao endereço registrado do possuidor de tal acção (a menos que elle tenha dado por escripto instrucção em sentido contrario) e não será responsavel por qualquer perda que disso possa advir.

118. Nenhum dividendo ganhará juros da companhia.

CONTAS

119. Os directores considerarão verdadeiras contas para serem archivadas:

A – Dos bens da companhia;

B – Das sommas de dinheiro recebidas e gastas pela companhia, e os documentos das razões por que taes recebimentos e pagamentos tiveram logar;

C – Dos creditos e obrigações da companhia.

120. Os livros de contas serão guardados no escriptorio da séde da companhia, ou em qualquer outro logar determinado pelos directores.

Os directores podem por qualquer resolução determinar até que ponto e em condições os livros e contas da companhia serão patentes á inspecção dos accionistas; e os accionistas terão sómente taes direitos de inspecção, como os concedidos nos estatutos pelos estatutos ou pela resolução precedente.

Provendo sempre que a companhia em assembléa geral póde conferir a qualquer pessoa ou pessoas o direito de inspeccionar ou fazer extractos de quaesquer livros da companhia.

121. Na assembléa geral ordinaria de cada anno os directores apresentarão á companhia uma relação da renda e gastos do anno passado, feita até uma data nunca superior a quatro mezes antes de tal assembléa.

122. Um extracto do balanço será apresentado á companhia em assembléa geral ordinaria de cada anno, e tal extracto deve conter um summario das propriedades e obrigações da companhia, e deve ser acompanhado de um relatorio da directoria sobre o estado da companhia, e de uma recommendação a somma (si houver) que os directores julgam dever ser paga por meio de dividendo, e da somma (si houver) que elles propõem para ser levada ao fundo de reserva.

123. Uma cópia do extracto de balanço, relação e relatorio, devem ser distribuidos a cada accionista, sete dias antes de ter logar a assembléa, da maneira por que mais tarde serão lidos naquella assembléa.

EXAME DE CONTAS

124. Uma vez pelos menos, em cada anno, as contas da companhia serão examinadas e a exactidão do extracto do balanço e relação, attestada por um ou mais membros da commissão de contas.

125. O primeiro perito das contas deve ser nomeada pelos directores.

Outros peritos podem ser nomeados pela companhia, em assembléa geral.

126. Si um perito for sómente nomeado, todas as provisões aqui contidas em relação aos peritos applicam-se a elle.

127. Os peritos das contas podem ser accionistas da companhia, porém, nenhuma pessoa é elegivel perito, sendo interessado de outro modo além do de accionista, em qualquer transacção da companhia, e nenhum director ou outro official da companhia é elegivel durante a sua permanencia no cargo.

128. A eleição dos peritos das contas será feita pela companhia em sua assembléa ordinaria de cada anno.

129. A remuneração dos primeiros peritos será fixada pelos directores; a dos subsequentes será fixada pela companhia em assembléa geral.

130. Qualquer perito das contas póde ser reeleito ao deixar o seu cargo.

131. Si qualquer vaga casual occorrer no cargo de peritos das contas, nomeados pela companhia, os directores devem preenchel-a immediatamente.

132. Si não se fizer nenhuma eleição da maneira acima dita, o directorio commercial póde, á requisição de nunca menos de cinco accionistas da companhia, nomear um perito para o corrente anno e fixar a remuneração que pelos seus serviços lhe deve pagar a companhia.

133. A cada perito das contas será fornecido um extracto do balanço e relação, nunca menos de quatorze dias antes da assembléa a que elles serão submettidos, e será dever seu examinar os mesmos com as contas e documentos parciaes que forem relativos.

134. A cada perito das contas ser-lhe-ha entregue uma lista de todos os livros guardados pela companhia, e terá em todas as occasiões razoaveis accesso para ver os livros e contas da companhia.

Elle póde a expensas da companhia empregar contadores ou outras pessoas para ajudal-o na inspecção de taes contas e póde, em relação a essas contas, consultar os directores ou qualquer official da companhia.

135. Os peritos das contas farão na assembléa geral a que são submettidos tal balanço e relação um relatorio delles á companhia.

NOTICIAS

136. Um aviso póde ser enviado pela companhia a qualquer accionista, quer pessoalmente, quer pelo correio, em carta franqueada, dirigida ao accionista com o seu endereço registrado.

137. Nenhum accionista terá direito a ser-lhe enviado um aviso não habituando dentro do Reino Unido, e qualquer accionista, cujo endereço registrado não for dentro do Reino Unido, póde, por aviso escripto, requerer á companhia o registro de um endereço dentro do Reino Unido, o qual será julgado como o seu endereço registrado para o fim de remessa de avisos.

Qualquer pessoa que não tenha um endereço registrado dentro do Reino Unido e não tenha dado o aviso acima dito será julgada como tendo recebido o aviso pelos devidos meios, logo que tal noticia já tenha sido sabida no escriptorio da companhia, decorrido o prazo de vinte e quatro horas.

138. Todos os avisos que se determinar serem dados aos accionistas deverão, com respeito a quaesquer acções, que tenham direito mais de uma pessoa, ser enviados á pessoa que figurar em primeiro logar no livro de registros dos accionistas, e o aviso assim dado será considerado como aviso sufficiente para todos os possuidores de taes acções.

139. Qualquer aviso enviado pelo correio será julgado como tendo sido enviado, quando a carta contendo o mesmo seria entregue pelo correio na fórma do costume; e para provar tal remessa será sufficiente provar que o aviso foi devidamente endereçado e posto no correio.

O dia da remessa será contado para a contagem estimativa dos dias em que a noticia foi dada.

140. Nenhuma pessoa, a não ser as que figuram no livro de registros, como possuidoras de acções, terá direito a qualquer aviso.

141. Qualquer aviso que se necessite dar pela companhia aos accionistas ou a qualquer delles, serão sufficientemente dados si forem por meio de annuncios, e tal aviso requisitado para ser, ou que possa, ser dado por annuncio, será publicado por uma só vez no Times, ou, si os directores julgarem melhor, em qualquer outro jornal diario que circule em Edinburgh.

EXECUÇÃO DE ESCRIPTURAS E DOCUMENTOS

142. Todas as disposições, transmissões, documentos de cessão, transferencias, arrendamentos ou sub-arrendamentos, procurações, plantas e commissões, mandatos, bonds, hypothecas de debentures, resgates, quitações, novas transmissões, renuncias, contractos, accordos e outras escripturas formaes e documentos de qualquer natureza e que se intentar usar e ter effeito dentro do Reino Unido ou fóra delle, serão com valor e effeito executados por e de parte da companhia, si estiverem assignados por dous directores e pelo gerente, director gerente, secretario, ou secretarios, ou outro official da companhia, e sellados com o sello da companhia, e taes escriptos assim assignados e sellados terão valor e effeito a todos os respeitos e adstrictos á companhia.

LIQUIDAÇÃO

143. Si a companhia for liquidada os bens remanescentes serão applicados primeiro no repagamento aos accionistas das quantias pagas por elles sobre suas acções respectivamente, e si taes bens forem insufficientes para repagar as ditas quantias no todo, elles serão applicados em rateio, de fórma que o prejuizo recaia sobre os accionistas na proporção da somma chamada sobre suas respectivas acções.

Si os bens remanescentes forem mais do que sufficientes para repagar aos accionistas o total da quantia paga por ellas sobre suas acções, o balanço será distribuido em proporção da quantia actualmente paga sobre suas respectivas acções.

Tendo sempre em vista que estas provisões estarão sujeitas aos direitos dos possuidores de acções emittidas em condições especiaes.

144. Si em qualquer tempo, qualquer projecto para a reconstrucção da companhia, ou para qualquer venda ou accordo em consequencia da secção 161 das actas da companhia, 1862, for proposto, e o capital da companhia estiver ou dever ser em tal tempo dividido em acções de varias classes, tal projecto deve ser submettido em separadas assembléas de possuidores de acções de cada classe, respectivamente, e si for sanccionado por uma resolução extraordinaria dos possuidores de cada classe de acções as mesmas serão adstrictas a todos os accionistas da companhia, tendo em attenção todas as provisões do dito projecto, incluindo a maneira em que acções ou apolices recebidas devem ser distribuidas.

145. Si em qualquer tempo uma venda ou accordo forem feitos em consequencia da secção 161 das actas das companhias, 1862, o dinheiro da compra a pagar-se pelo interesse de qualquer accionista dissidente será a quantia que o liquidatario podia obter pela venda das acções, stock ou outra propriedade sobre que tal accionista dissidente tem direitos, na realização da venda ou accordo si elle não tivesse manifestado a sua dissidencia.

146. Com a sancção de uma resolução extraordinaria dos accionistas, qualquer parte dos bens da companhia, incluindo quaesquer acções de outras companhias, podem ser divididos entre os accionistas da companhia, em dinheiro, ou podem ser revestidos de garantias em beneficio de taes accionistas, e a liquidação da companhia póde ser encerrada, e a companhia dissolvida, porém de fórma que nenhum accionista seja compellido a aceitar acções sobre as quaes haja quaesquer obrigações.

INDEMNISAÇÃO

147. A companhia será obrigada a pagar a cada director, gerente, secretario, ou outro official ou servente da companhia, e este será um dever dos directores, todas as perdas, custas e despezas em que tal official ou servente possa incorrer ou tornar-se responsavel em razão de qualquer contracto feito, ou acto ou escriptura feita por elle, como tal official ou servente, ou de qualquer fórma no desempenho dos seus deveres.

148. Nenhum director ou outro official da companhia será responsavel pelos actos, recibos, negligencia ou defeitos de qualquer outro director ou official, ou por co-participar com elle de qualquer recibo ou outro acto de conformidade, ou por quaesquer perdas ou custas que soffrer a companhia por insufficiencia ou deficiencia de quaesquer garantias em ou sobre quaesquer dos dinheiros que elle tivesse empregado, ou por quaesquer perdas ou damnos provenientes de bancarota, insolvencia ou actos tortuosos de qualquer pessoa, em quem quaesquer dinheiros, garantias ou effeitos tenham sido depositados, ou por qualquer perda, damno ou infelicidade, que possa acontecer na execução dos deveres do seu respectivo cargo, ou em relação a isso, a menos que isso aconteça pelo seu proprio máo proceder ou defeito.

Nomes, endereços e descripção dos subscriptores

J. Hepworth – 4 Priestfield Road, Edinburgh, Civil Engineer.

Jno. Dempster – Park Lea, Higher Broughton, Manchester, Engineer.

Robert Depster – Norwood, Broughton Park, Higher Broughton, Manchester, Engineer.

W. H. Cowan – Smith Square Works, Westminster, London, Manufacturer.

W. S. Haldane – 59 Queen Street, Edinburgh, Writer to the Sig et.

Henry Vetch – 8 Hill Street, Edinburgh, S. S. C.

J. A. Patullo – 8 Hill Street, Edinburgh, S. S. C.

Datado no dia 1 de dezembro de 1898.

Em testemunho das assignaturas dos Srs. R. & J. Dempster. – John Willians Bowes. – Clerc, Newton Heath, Manchester.

Em testemunho da assignatura de W. H. Cowan. – A. E. Dent, Smith Square Works – Westminster, London, S. W.

Em testemunho das assignaturas acima dos supra mencionados J. Hepworth. – W. S. Haldane. – Henry Vetch. – J. A. Potullo. E. J. Tyfe of Number 8 Hill Strect. – Edinburgh, Law Clerc.

Certifico que um documento do qual o precedente é uma cópia fiel, foi escripto no registro do Joint Stock Companes, na Escossia.

Thesouraria de Edinburgh, 5 de janeiro de 1899 (Assignado) – Reginal Mac Leod, registrador da Joint Stock Companies.

Eu por este meio certifico que o que está contido nesta e nas vinte precedentes paginas são os artigos da Associação The Pará Gas Company, Limited, referida na declaração do prefacio, sobre que está subscripto meu sello de attestado.

Passei a presente declaração, a pedido da Pará Gas Company Limited, e fiz sellar a presente com o sello do Vice-Consulado dos Estados Unidos do Brazil em Leith, aos 5 de janeiro de 1899. – Edward Buchanan, vice-consul.

Estava selloda com sello vermelho e estampilha consular de cinco mil réis devidamente inutilizada.

N. 4073 – CERTIFICADO DE INCORPORAÇÃO

Eu, por este meio, certifico que a The Pará Gas Company, Limited, foi hoje incorporada sob as actas da companhia de 1862 a 1898, e que esta companhia, é limitada.

Passado pelo meu punho, em Edinburg, no primeiro dia de dezembro de mil oitocentos noventa e oito. – Reginald Mac Leod, registrador da Joint Stock Compagnies.

Emolumentos e sellos da escriptura £ 17.5s.

Imposto de sello sobre o capital, £ 49.

CERTIFICADO DE INCORPORAÇÃO DE UMA COMPANHIA

Eu, por este meio, certifico que a The Pará Gas Company, Limited foi incorporada sob as actas da companhia de 1862 a 1898, no primeiro dia de dezembro de mil oitocentos noventa e oito.

Passado por meu punho, em Edinburg, aos cinco dias de janeiro de mil oitocentos noventa e nove. – (Assignado) – Reginald Mac Leod, registrador da Joint Stock Companies for Scotland.

Estava sellado com um sello de cinco shillings devidamente inutilizado.

Certifico ser esta a traducção fiel e exacta da cópia dose statutos da Pará Gas Company, Limited, que me foi apresentada para traduzir para lingua vernacula.

Pará, 9 de março de 1898. – Felippe de La Roque, traductor juramentado.