DECRETO N. 3.346 – DE 30 DE NOVEMBRO DE 1938
Aprova o Regulamento para a Caixa de Construções de casas para o Pessoal do Ministério da Guerra
O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o art. 74 da Constituição Federal e considerando :
Que o decreto n. 24. 256, de 16 de maio de 1934, ampliou as disposições do decreto n. 21.541, de 16 de junho de 1932, que instituiu a Caixa de Construções de Casas do Ministério da Guerra, criando na referida Caixa a modalidade B, destinada a financiar a construção de casas de propriedade do pessoal daquele Ministério;
Que esse financiamento foi constituido pela concessão de empréstimos sem juros, o que torna a instituição permanentemente dependente de auxílios do Governo;
Que, por isso, é imprescindivel introduzir modificações no atual Regulamento, de modo a permitir à Caixa a sua independência econômica;
Decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Regularnento da Caixa de Construções de Casas para o pessoal do Ministério da Guerra, que com este baixa, assinado pelo general de divisão Eurico Gaspar Dutra, Ministro de Estado da Guerra.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 30 de novembro de 1938, 117º da Independência e 50º da República.
GETULIO VARGAS.
Eurico G. Dutra.
Regulamento da Caixa de Construções de Casas para o pessoal do Ministério da Guerra
(R. C. C. C. P. M. G.)
CAPÍTULO I
SEDE, OBJETO E OPERAÇÕES DA CAIXA
Art. 1º A Caixa de Construção de Casas, de que trata o decreto n. 24.256, de 16 de maio de 1934, terá a sua sede na Capital Federal.
Parágrafo único. A Caixa Criará, nos Estados, sucursais, filiais ou agências. desde que o seu desenvolvimento assim o exija.
Art. 2º A Caixa terá por objetivo adquirir, construir, reconstruir, ou liquidar hipoteca da casa destinada à moradia das famílias do pessoal do Ministério da Guerra, transferindo-a aos seus mutuários nos termos do presente Regulamento.
Art. 3º Para consecução de sua finalidade, a Caixa poderá fazer as seguintes operações :
a) receber e gerir os recursos destinados ao seu movimento financeiro ;
b) transferir, nos termos deste Regulamento, ao pessoal do Ministério da Guerra, os imóveis adquiridos. construidos ou reconstruidos pela Caixa e a que se refere o art. 2º do presente Regulamento;
c) administrar os imóveis prometidos aos seus mutuários, nos casos de ausência, incapacidade civil e outros, mediante módica remuneração ;
d) praticar os atos de comércio necessários à boa gestão dos seus negócios e outros compatíveis com a sua finalidade.
CAPÍTULO II
RECURSOS FINANCEIROS
Art. 4º Os recursos para o movimento da Caixa provirão das seguintes fontes :
a) de todas as contribuições feitas pelos seus contribuintes, quer a título de joia, quer a título de entrada ou mensalidade;
b) de empréstimos e auxílios concedidos pelo Governo, em virtude de leis especiais;
c) de auxílios e doações, de carater oficial ou particular;
d) de receitas e saldos diversos, inerentes ao funcinamento da Caixa.
Art. 5º Os empréstimos de que trata o item b do artigo anterior, serão postos à disposição da Caixa, de acordo com o estabelecido nas referidas leis especiais.
Art. 6º Os fundos da Caixa serão conservados em depósito, em Bancos, e os pagamentos efetuados por meio de cheques, evitando-se, tanto quanto possivel, a existência de numerário em cofre.
§ 1º Os juros e demais rendas provenientes dos depósitos serão escriturados em conta especial e empregados do modo por que for resolvido pelo Conselho Administrativo da Caixa.
§ 2º As retiradas dos dinheiros dos Bancos serão feitas medianté cheques, assinados pelo Tesoureiro, visados pelo Relator e autorizados pelo Presidente do Conselho Administrativo da Caixa.
CAPÍTULO III
INSCRIÇÕES, CONTRIBUIÇÕES E MODO DE PAGAMENTO
Art. 7º A inscrição de cada candidato na Caixa deverá ser feita mediante pedido especial, dirigido ao Diretor Geral; e de acordo com a fórmula adotada pela Caixa.
§ 1º Alem dos esclarecimentos exigidos na referida fórmula, os interessados poderão prestar outras quaisquer informações, com relação às inscrições que desejarem obter.
§ 8º Na falta da fórmula referida no art. 7º, o pedido de inscrição poderá ser formulado em outro qualquer papel, de tamanho almaço, contendo as informações pedidas.
Art. 8º Preenchidas as formalidades exigidas no artigo anterior, para que a inscrição se torne efetiva, o candidato deverá satisfazer as seguintes condições :
a) pagamento da contribuição inicial de 100$000, o título de joia, que podera ser paga de uma só vez, ou em prestações de 25$000, no mínimo, mediante consignação em folha de pagamento, e de acordo com o modelo adotado pela Caixa;
b) contribuição da quota mensal de O,1 % do valor da inscrição, paga por desconto em folha e mediante consignação de acordo com o modelo adotado pela Caixa, contribuição essa que será obrigatória até a data em que começar a amortização da dívida contraida com a Caixa e de conformidade com o contrato a que se refere o § 3º do art. 12;
c) inscrever-se na Carteira de Garantia, criada pelo decreto. n. 654, de 15-2-936, salvo se declarar, por escrito, no respectivo pedido de inscrição, que fará. em companhia idônea, a juizo de Conselho, um seguro de vida com o fim de garantir, pelo menos, o pagamento da metade da dívida contraida na Caixa e por ocasião de seu falecimento.
§ 1º Nenhum mutuário poderá ser contemplado sem ter feito a entrada mínima de 10 % do valor da sua inscrição.
§ 2º. Juntamente com a jóia, é facultado o pagamento, de uma só vez, da entrada mínima de 10 %, ou completá-la, posteriormente, em prestações sucessivas, sendo. entretanto, vedado o pagamento das quotas mensais, antes da integralização da importância correspondente à joia.
§ 3º. Si dentro do prazo de 4 meses, contado da data da inscrição na Caixa, o pagamento da joia não estiver integralizado, a aludida inscrição será cancelada, sem direito a nenhuma restituição ao contribuinte.
§ 4º. Quando a entrada mínima de 10% não for paga de uma só vez, será integralizada por meio de consignação mensal correspondente a uma quota, ou a múltiplos de quota, de O,1 % do valor da inscrição.
Art. 9º. Os mutuários proprietários de terrenos e que neles desejarem construir a casa que lhes será destinada, deverão, previamente, transferí-los à plena propriedade da Caixa.
Estes terrenos, mediante avaliação, dispensarão a entrada de 10% de que trata o § 1º do art. 8º, mas não serão tomados em consideração no cômputo dos pontos a que se refere o art. 15 e seus parágrafos.
Parágrafo único. O terreno assim transferido, fará parte integrante da escritura de promessa de venda e da escritura definitiva a que se refere o art. 66 deste Regulamento.
Art. 10. Os contribuintes poderão efetuar entradas, em dinheiro, de uma só vez ou parceladamente. até o máximo de 30 % do valor de sua inscrição exeluindo-se deste cômputo o montante das quotas mensais referidas no item b. do art. 8º.
CAPÍTULO IV
VALOR DAS INSCRIÇÕES – CONDIÇÕES E GARANTIAS
Art. 11. O valor da inscrição não excederá de 30 vezes os vencimentos mensais das tabelas em vigor.
§ 1º . Os contribuintes no gozo da tabela de vencimentos ora em vigor, inscritos na vigência de tabelas de vencimentos anteriores à atual e que quiserem se inscrever nas tabelas de que trata o presente artigo, poderão fazê-1o, mediante requerimento dirigido ao Diretor Geral. e desde que se sujeitem ao reajustamento correspondente, quer em relação à Caixa. quer em relação à Carteira de Garantia, tudo de acordo com o disposto no § 2º do presente artigo.
§ 2º. O contribuinte, alem do caso previsto no parágrafo anterior, poderá, antes de contemplado na distribuição, aumentar o valor de sua inscrição, não só nos casos de promoções sucessivas, como naqueles em que a sua inscrição tenha sido inferior ao máximo permitido; em tais casos, como reajustamento. o contribuinte deverá pagar, de uma só vez. a diferença entre o valor das prestações com que já tiver contribuido e o das da nova inscrição, bem como os juros de 6 %, ao ano, sobre a diferença de cada prestação, contados da data dos pagamentos respectivos. a menos que não se sujeite ao reajustamento por pontos.
§ 3º. O contribuinte poderá, antes de contemplado, diminuir o valor de sua inscrição, fazendo-se, para isso, o reajustamento correspondente, por pontos, vedada, em qualquer caso, a devolução de entradas já feitas.
§ 4º. Os oficiais da reserva, ou reformados, transferidos para Inatividade na vigência de quaisquer tabelas de vencimentos, poderão fazer suas inscricões até o limite máximo de 30 vezes os vencimentos correspondentes aos seus postos, de acordo com a tabela em vigor.
Art. 12. As distribuições dos quantitativos correspondentes ás inscrições de que trata o art. 7º, realizar-se-ão no último dia dos meses de março, junho, setembro e dezembro de cada ano.
§ 1º. Para o efeito das distribuições acima referidas, o Conselho Administrativo da Caixa organizara, anualmente, até 15 de março de cada ano, o esquema da aplicação da importância a distribuir e resultante dos recursos disponíveis da Caixa para tal fim, compreendendo :
a) quantitativo para o fundo de distribuição propriamente dito, sendo 60 %, para os empréstimos de contemplacão, e 40 %, para os financiamentos antecipados;
b) quantitativos para os "pequenos empréstimos ou suplementares" e para os "empréstimos de emergência", a que se refere o § 5º do art. 21.
§ 2º. A importância correspondente aos saldos das contribuições dos contribuintes, dentro de cada trimestre, será integralmente incorporada ao quantitativo dos emprestimos de contemplação, a ser distribuido no fim do aludido trimestre.
§ 3º. Toda a aplicação do saldo do mutuário, em seu valor global, bem como os empréstimos instituidos neste Regulamento, salvo os empréstimos rápidos, será feita mediante um contrato entre a Caixa e o mutuário interessado, de acordo com o modelo adotado pela referida Caixa.
Art. 13. O valor da responsabilidade definitiva, decorrente das distribuições de que trata o art. 12, e a amortizar pelo mutuário, ou seu saldo devedor, na data da respectiva distribuição, resulta da diferença entre o valor da sua inscrição e a totalidade das entradas feitas, até então, pelo mutuário, na Caixa, e as entradas subsequentemente efetuadas, ou outra qualquer quantia não utilizada, serão levadas em consideração na amortização do saldo devedor.
Parágrafo único. As responsabilidades definitivas do mutuário, ou o seu saldo devedor a que se refere o presente artigo, serão amortizadas no prazo máximo de 200 meses e aos juros de 6% a/a salvo quando o contribuinte contemplado for maior de 60 anos, caso em que a amortização acima referida se fará no prazo máximo de 100 meses.
Art. 14. A amortização do saldo devedor de que trata o artigo anterior será feita, mensalmente, por descontos nas folhas de vencimentos, mediante consignação firmada pelos mutuários, facultada, porem, qualquer amortizacão antecipada.
§ 1º Nas consignações acima referidas, alem das mensalidades de amortização do saldo devedor, capital e juros, deverão figurar, obrigatoriamente, as importâncias relativas aos prêmios da Carteira de Garantia ou seguro de vida. seguro contra fogo e mais todas as taxas e outros onus que incidirem sobre o imovel destinado ao mutuário, calculadas por duodécimos.
§ 2º Quando os mutuários contemplados utilizarem-se, parceladamente, do valor de seu saldo devedor, a amortização correspondente far-se-á, tambem. parceladamente, à medida em que o saldo for sendo utilizado e tendo em vista o estabelecido nos arts. 12 e 13, fazendo-se, em cada caso, a necessária consignação, a vigorar 30 dias após a data da respectiva utilização parcial.
§ 3º As consignações referidas no presente artigo, salvo o caso previsto no parágrafo anterior. só começarão a vigorar 30 dias depois da entrega, ao mutuário. da chave da Casa que 1he é destinada.
§ 4º As consignações estabelecidas em favor da Caixa não estão sujeitas ao limite de que trata o art. 12 do decreto n. 21.576, de 28 de junho de 1932 e só serão suspensas por solicitação do Diretor Geral da Caixa.
Art. 15. A distribuição de que trata o art. 12 será feita entre os contribuintes que já tiverem entrado com os 10% a que se refere o § 1º do art. 8º e na ordem decrescente do número de pontos apurados em favor de cada um.
§ 1º A apuração dos pontos se fará de acordo com o número de dia decorridos desde a data do pagamento de cada prestação até a das distribuições de que trata o art. 12, tomando-se como data do pagamento das prestações Consignadas o dia 10 do mês seguinte àquele a que corresponder a consignação.
§ 2º Na contagem dos dias, será usado o ano comercial, de 12 meses e 30 dias, subtraindo-se uma data da outra.
§ 3º Cada quota paga dará lugar à contagem de um ponto por dia.
§ 4º No caso de empate na contagem de pontos, terá preferência o mutuário de inscrição mais antiga e, para as inscrições da mesma data, prevalecerá a de número de ordem mais baixo.
§ 5º Os pontos serão apurados em livro próprio. guardando-se absoluto sigilo dessa apuração, até a data da distribuição dos empréstimos.
§ 6º Cada mutuário só poderá ter conhecimento dos pontos que lhe disserem respeito.
§ 7º Depois das distribuições trimensais, será facultado o exame, pela parte interessada, dos pontos apurados a favor dos que tiverem sido contemplados.
Art. 16. Os contribuintes quando contemplados, terão à sua disposição o valor das suas inscrições, incluindo-se, neste cômputo, a totalidade de suas entradas, até a data da distribuição a que se refere o art. 12 deste Regulamento.
Art. 17. Do montante a distribuir, em cada distribuição, 2/3 serão atribuidos às inscrições referidas no art. 15, isto é. às contemplações por pontos, e o terço restante será reservado para a contemplações por antiguidade.
Parágrafo único. As contemplações por antiguidade serão distribuidas entre os contribuintes mais antigos, por ordem de antiguidade de inscrição, dentro do montante que lhes é atribuido no presente artigo e nas mesmas condições estabelecidas nos arts. 12 e 13.
Art. 18. A Caixa poderá fazer, a critério do C. A., o financiamento antecipado previsto na alínea a do § 1º do art. 12, e que poderá ser concedido aos contribuintes que, mediante requerimento dirigido ao Diretor Geral, tenham efetuado um total de 20 %, ou mais, do valor da sua inscrição.
§ 1º Os contribuintes, candidatos ao financiamento antecipado, na data da distribuição e para os efeitos da mesma, serão classificados tendo em vista o número de pontos e a antiguidade dos seus requerimentos, dando-se preferência, porem, entre os igualmente classificados os que construirem por intermédio do Serviço de Construções da Caixa.
§ 2º A importância do financiamento antecipado será amortizada no prazo básico de 15 anos e aos juros de 8 % a/a, até a contemplação definitiva, época em que se dará, automaticamente e por encontro de contas, a transformação do financiamento antecipado pelo definitivo, nas condições estabelecidas nos arts. 12, 13 e 14, sendo que os juros e amortizações respectivos serão pagos, mensalmente, por desconto em folha e mediante consignação.
Art. 19. Será anulada a contemplação da inscrição que não for utilizada dentro do prazo de nove meses, contado da data de sua distribuição, a menos que o mutuário, no décimo mês, inicie a respectiva amortização como se dele tivesse se utilizado e tudo de acordo ocm os arts. 12, 13 e 14, deste Regulamento.
§ 1º No caso de cancelamento da contemplação prevista neste artigo, o mutuário só concorrerá às contemplações subsequentes, a partir da 3ª distribuição após o cancelamento, concorrendo com o número de pontos que tiver, nessa época, como si ainda tivesse sido contemplado.
§ 2º Os quantitativos para financiamento antecipado deverão ser utilizados dentro do prazo de 6 meses, contados da data de sua distribuição, devendo o mutuário beneficiado declarar, por escrito, e sob pena de cancelamento a sua aceitação dentro do prazo de 60 dias, da data do financiamento e a partir do qual começarão a ser contados os juros correspondentes.
Art. 20. É permitida a troca de inscrições entre os contribuintes desde que ainda não estejam contemplados ou financiados, e mediante requerimento dirigido ao Diretor Geral e assinados pelas partes interessadas e uma vez que tenham, no mínimo, como entrada, 10% dos seus empréstimos.
Parágrafo único. No caso de desistência do mutuário que tenha gozado da faculdade de transferência estabelecida no presente artigo e para o cálculo do abatimento a que se referem as alíneas c e d do art. 57, tomar-se-à por base o valor atual da inscrição originária do mutuário desistente.
Art. 21. Alem das distribuições estabelecidas nos arts. 12 e 18, a Caixa poderá proporcionar aos seus mutuários e aos oficiais do Exército e funcionários do Ministério da Guerra, em geral, empréstimos rápidos, para satisfazerem necessidades urgentes e que serão atendidos, mediante simples recibos assinados pelos solicitantes e visados pelo oficial que efetua o pagamento dos interessados, ficando o oficial pagador responsavel pelo resgate do recibo, após o primeiro pagamento. O prazo máximo do empréstimo rápido é de 30 dias, podendo ser prorrogado por mais 60 dias com o respectivo juro.
§ 1º O empréstimo rápido será aos juros legais ao mês e no valor máximo de 20 % do que deve receber o solicitante no primeiro pagamento seguinte.
§ 2º Não se atenderão pedidos de empréstimos rápidos, originários de unidades ou repartições que não estiverem em dia com a Caixa.
§ 3º Os empréstimos rápidos serão feitos com os recursos disponíveis da Caixa, a juízo do C. A.
§ 4º Em qualquer caso, e independentemente de qualquer autorização, as entradas dos contribuintes, existentes na Caixa, garantirão os empréstimos e demais compromissos assumidos pelos referidos contribuintes para com a Caixa, cabendo a esta o direito de, sem prejuizo ao disposto na alinea d do art. 57, retirar daquelas entradas ou depósitos, as importâncias relativas aos empréstimos ou compromissos não resgatados em tempo próprio.
§ 5º Com a disponibilidade de seus recursos e a juizo do C. A., a Caixa poderá proporcionar aos seus mutuários empréstimos suplementares e de emergência, resgatáveis no prazo máximo de 4 anos; para os empréstimos suplementares, até 15 % do valor da respectiva inscrição e aplicar na melhoria da casa destinada ao mutuário ou aquisição de terreno, adotar-se-á o juros de 9 % ao ano, tabela Price; para os empréstimos de emergência, destinados a fins de carater privado, adotar-se-á o juro máximo estabelecido na legislação em vigor, tabela Price, sendo os empréstimos de emergência extensivos ao pessoal do Ministério da Guerra em geral, devendo o pagamento dos juros e respectivas amortizações serem feitos mediante consignação em folha.
§ 6º A Caixa concederá empréstimo para contagem de pontos, até 10 % do empréstimo de inscrição, ao juro de 6 % a/a, amortizáveis mensalmente por consignação em folha e no prazo de 48 meses, e no caso em que o mutuário for contemplado antes de amortizar o empréstimo acima referido, o débito restante, por ocasião da contemplação, será descontado do empréstimo de inscrição.
Art. 22. As construções, reconstruções, aquisições e liquidações de hipoteca de casas, serão tratadas pelo interessado, com assistência técnica e administrativa da Caixa.
§ 1º Essa assistência técnica terá por fim principal evitar negócios prejudiciais à Caixa e aos seus mutuários.
§ 2º As aquisições de prédios ou terrenos, bem como as transferências de hipotecas, por intermédio da Caixa ou sob qualquer forma de incorporação de tais imóveis ao seu patrimônio, não poderão ser efetuadas, sem prévia vistoria e avaliação feitas por périto da Caixa, homologada pelo Diretor Geral, correndo as despesas por conta do mutuário interessado e que será cobrada na base de 0,5 % do valor da avaliação.
§ 3º Quando ocorrer o caso de desistência de uma primeira avaliação, as subsequentes serão pagas segundo uma taxa de 50$000 para as avaliações de prédios, e de 30$000, para as de terrenos.
§ 4º Todos os quantitativos correspondentes às distribuições de que tratam os arts. 12 e 18 serão empregados, exclusivamente, no imovel destinado ao mutuário, inclusive as despesas de transmissão e outras correlatas, pagamentos esses feitos diretamente pela Caixa, salvo os empréstimos rápidos e os de emergência, cujos montantes serão entregues aos solicitantes interessados.
Art. 23. Quando o quantitativo, correspondente ao valor de inscrição, for insuficiente para o fim a que o destinar o mutuário, este depositará, previamente, na Caixa, a quantia que faltar para perfazer o montante da transação, sem que daí resulte nenhum direito ao condomínio do imovel adquirido.
Art. 24. A Diretoria da Caixa escolherá Tabelião e Despachante idôneos para os seus serviços.
Art. 25. A Caixa não poderá assumir compromisso algum em torno de qualquer aquisição ou hipoteca, sinão depois que o contribuinte interessado tenha sido contemplado ou financiado.
Parágrafo único. Os imóveis de propriedade da Caixa e destinados aos seus mutuários, não poderão ser objeto de hipotecas a terceiros, ou de qualquer outro onus.
Art. 26. Os contribuintes, para garantia, no caso de falecimento, da amortização do quantitativo correspondente à sua inscrição, farão, obrigatoriamente, um seguro na Carteira de Garantia, criada pelo decreto n. 654, de 15 de fevereiro de 1936, e anexas à Caixa, salvo a exceção prevista na alínea c do art. 8º.
§ 1º Nenhum empréstimo poderá ser utilizado, parcial ou integralmente, sem que, antes, tenha sido satisfeito o disposto no presente artigo.
§ 2º Os contribuintes que tiverem optado pela modalidade estabelecida na parte final do art. 3º das Instruções da Carteira de Garantia, baixadas com o decreto n. 654, de 15 de fevereiro de 1936, ficam obrigados a apresentar, antes da assinatura da escritura de promessa de venda, ou liquidação de hipoteca, de que trata o artigo 66 e no ato da utilização dos empréstimos, as correspondentes apólices de seguros, em benefício da Caixa, em caso de morte, e em Companhia julgada idônea pelo Conselho, devendo os respectivos prêmios serem pagos pelos contribuintes, por intermédio da Caixa, mediante consignação mensal.
Art. 27. No caso de falecimento do mutuário contemplado e sob regime de exceção estabelecido no § 2º do artigo anterior, os seus herdeiros assumirão as responsabilidades do pagamento do restante de sua dívida, si houver, pelo modo e prazo estabelecidos no presente Regulamento, ficando o imovel como garantia deste compromisso. Nos demais casos de falecimento de mutuário, o assunto será regulado de acordo com as Instruções da Carteira, baixadas com o decreto n. 654, de 15 de fevereiro de 1936.
Parágrafo único. No caso em que os herdeiros acima referidos não possam assumir as responsabilidades de que trata o presente artigo, a Caixa alugará o imovel destinado ao mutuário falecido, pelo prazo necessário à amortização de sua dívida, entregando-o em seguida, e de plena propriedade, a quem de direito.
Art. 28. A inscrição do contribuinte da Caixa de Construções de Casas para o Pessoal do Ministério da Guerra será facultativamente transferida à sua viuva ou, na falta desta, aos herdeiros do mutuário segundo a ordem de sucessão e representados por quem de direito, quando for o caso.
Parágrafo único. A transferência referida neste artigo será feita mediante requerimento devidamente instruido, dirigido pelo interessado ao Diretor Geral da Caixa, dentro do prazo de 120 dias após o falecimento do contribuinte.
Art. 29. Realizada a transferência de que trata o artigo anterior, assumirá o sucessor a responsabilidade de todos os compromissos contraidos pelo sucedido, não só para com a Caixa propriamente, como tambem para com a Carteira de Garantia.
Art. 30. O pagamento das mensalidades decorrentes das responsabilidades referidas no artigo antecedente, será feito mensalmente na Gerência da Caixa, importando a sua interrupção, pelo prazo maior de 4 meses consecutivos, no cancelamento da inscrição transferida, observados os dispositivos constantes dos Regulamentos da Caixa e da Carteira de Garantia.
Art. 31. A transferência de inscrição a que se refere o art. 28 só poderá ser concedida, si o mutuário falecido tiver sido inscrito na Carteira de Garantia ou houver optado expressamente pela faculdade que lhe concede o item c do art. 8º do Regulamento da Caixa.
Art. 32. Quando os herdeiros do mutuário falecido não quiserem gozar da faculdade de transferência estabelecida no art. 28, a Caixa, mediante comprovação legal, lhes devolverá, integralmente, o montante dos depósitos deixados pelo referido mutuário.
Art. 33. O número de pontos da inscrição do mutuário falecido, quando transferida para sua viúva, ou filhos, será contado pelo dobro até a sua final contemplação.
CAPÍTULO V
ORGÃOS DE SUPERINTENDÊNCIA, DIREÇÃO E EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DA CAIXA
Art. 34. Para zelar pelo bom funcionamento da Caixa, sem qualquer onus para o Tesouro Nacional, serão previstos os seguintes orgãos :
a) Conselho Superior de Economias da Guerra, para Superintendêncial geral;
b) Conselho Administrativo da Caixa, para direção e fiscalizações imediatas;
c) Gerência, para execução dos trabalhos de escrita e gestão do patrimônio da Caixa;
d) Secção Técnica, para auxiliar o Diretor Técnico no estudo e fiscalização das obras e outros serviços correlatos.
§ 1º A Superintendência geral será exercida como entender o aludido Conselho Superior.
§ 2º A direção e fiscalização imediatas obedecem às prescrições deste Regulamento, que prevê, tambem, a constituição e funcionamento da Gerência e Secção Técnica.
Art. 35. O Conselho Administrativo, constituido por oficiais do Exército, da ativa ou da reserva, e de nomeação do Ministério da Guerra, terá a seguinte composição :
Presidente, o Diretor Geral da Caixa;
Relator, o Diretor Técnico;
Secretário, o Diretor Tesoureiro.
§ 1º Ao Conselho compete :
a) resolver as questões concernentes ao funcionamento geral da Caixa, de acordo com as prescrições do presente regulamento e as do n. 3 para Administração de Corpos de Tropa e Estabelecimentos militares, no que for compativel com as finalidades da Caixa.
§ 2º Ao Presidente do Conselho Administrativo e Diretor Geral da Caixa, compete :
a) administrar a Caixa segundo as decisões do Conselho e com os poderes expressos neste Regulamento e outros que implicitamente do mesmo decorrerem, representado-a em todos os atos que digam respeito à aquisição, liquidação de hipoteca de imóveis, assinando as respectivas escrituras com os demais interessados.
b) convocar o Conselho Administrativo e presidir suas sessões;
c) prestar contas dos negócios da Caixa ao Conselho Superior de Economias da Guerra;
d) nomear e demitir os empregados da Caixa, de acordo com as disposições do capítulo X;
e) autorizar os pagamentos e as retiradas de dinheiro dos Bancos;
f) apresentar relatório anual dos trabalhos da Caixa ao Conselho Superior de Economias da Guerra;
g) adotar as medidas que se tornarem precisas ao desenvolvimento e regularidade dos serviços da Caixa;
h) fiscalizar, quando entender, qualquer registo, livro ou documento avulso da escrita da Caixa, sem prejuizo dos poderes especiais conferidos ao relator.
§ 3º Ao Relator do Conselho e Diretor Técnico da Caixa, cabe o seguinte :
a) representar a Caixa em todos os atos que digam respeito a construções, reconstruções, assinando os respectivos contratos com as outras partes interessadas;
b) fiscalizar a escrituração da Caixa e rubricar os respectivos livros;
c) autenticar com o seu “Visto" ou “Confere" os documentos da receita e despesa;
d) substituir o Diretor Geral nos seus impedimentos;
e) dirigir a Secção Técnica da Caixa;
f) emitir os pareceres técnicos necessários ao esclarecimento do Conselho Administrativo;
g) aprovar os projetos de construção apresentados à Caixa pelos mutuários;
h) manter, por intermédio da Secção Técnica, o controle geral do andamento de cada obra.
§ 4º Incumbe ao Diretor Tesoureiro e Secretário :
a) efetuar os recebimentos e pagamentos externos;
b) assinar os cheques de retiradas de dinheiro;
c) fazer os depósitos de dinheiro nos Bancos;
d) zelar pela boa gestão e escrita dos fundos;
e) redigir e fazer expedir a correspondência da Caixa, salvo a relativa aos processos de construções que será feita, diretamente pela Secção Técnica, em nome da Caixa;
f) elaborar o relatório anual de acordo com a orientação do Presidente do Conselho;
g) assinar, com o gerente, os balanços financeiros e patrimonial da Caixa;
h) mandar lavrar, em livro próprio, as atas das reuniões e deliberações do Conselho Administrativo.
CAPÍTULO VI
GERÊNCIA
Art. 36. A. Gerência é o orgão destinado a processar todo movimento de fundos da Caixa, organizando a sua escrituração e contabilidade.
Art. 37. A Gerência é dirigida pelo Gerente e terá, para execução dos trabalhos que lhe são afetos, o seguinte quadro de funcionários :
Dois escriturários;
Dois dactilógrafos;
Dois serventes.
§ 1º São atribuições do Gerente :
a) executar, com os outros empregados, os trabalhos de escrita e gestão do patrimônio da Caixa;
b) apresentar, ao Conselho Administrativo, até o décimo dia util de cada mês, o balanço financeiro e patrimonial da Caixa, atinentes ao movimento do mês anterior de acordo com os modelos adotados;
c) efetuar os recebimentos e pagamentos internos, como auxiliar do Diretor Tesoureiro;
d) delegar as atribuições da alínea anterior a qualquer funcionário, que lhe prestará contas no fim do dia;
e) escriturar, pessoalmente, os livros Diário e Razão;
f) ter, sob suas ordens diretas, os outros empregados da Gerência e fazê-los executar, metodicamente, os trabalhos que lhes forem distribuidos;
g) propor as medidas que julgar convenientes à regularização das operações de contabilidade;
h) responder pelo expediente da Caixa, na ausência dos Diretores;
i) apresentar, diariamente, ao Conselho, por intermédio do Diretor-Tesoureiro, o boletim da situação da Caixa.
§ 2º Compete aos demais funcionários :
a) comparecer ao serviço pontualmente;
b) ter em boa ordem os trabalhos que lhes forem distribuidos;
c) cumprir as ordens dos seus superiores imediatos.
§ 3º É dever precípuo dos empregados dispensar a máxima cortezia às pessoas com que tratarem no recinto da Caixa.
CAPÍTULO VII
SECÇÃO TÉCNICA - ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO E ATRIBUIÇÕES
Art. 38. A Secção Técnica é o orgão de estudo dos projetos e da fiscalização das obras em andamento e financiadas pela Caixa, bem como as dos imóveis de propriedade da Caixa, até a sua integral amortização.
§ 1º O estudo dos projetos acima referidos compreenderá não só as plantas propriamente ditas, como tambem as suas especificações e respectivos orçamentos, não podendo ser aprovados os projetos em que não haja uma perfeita correlação entre os elementos que os constituem, de modo a garantir a sua exequibilidade.
§ 2º Nenhuma construção poderá ser executada sem a prévia aprovação do respectivo projeto, por parte do Diretor Técnico.
Art. 39. A Secção Técnica terá um “Serviço de Construções”, de modo a atender, com eficiência e economia, as finalidades da Caixa.
Art. 40. A Secção Técnica é dirigida pelo Diretor Técnico diretamente auxiliado pelo Assistente Técnico, fiscais e demais auxiliares, quando necessários, a juizo do Conselho.
Parágrafo único. O Assistente Técnico será engenheiro militar designado pelo Ministro da Guerra, por proposta do Diretor Geral da Caixa
Art. 41. Para boa execução dos serviços a seu cargo, a Secção Técnica exigirá :
a) projeto completo e detalhado do prédio, organizado por arquiteto idôneo, registado na Caixa, compreendido além das plantas, cortes e elevações exigidos pela Prefeitura, todos os detalhes necessários na escala de 1/20, como sejam escadas, esquadrias, serralheria, lambris, molduras, saliências, motivos arquitetônicos, etc., com as respectivas dimensões e indicação do material a empregar em cada caso;
b) planta rigorosa do terreno, com as indicações plonimétricas e altimétricas necessárias ao estudo do movimento de terra e das fundações, de forma a permitir o orçameuto rigoroso desses trabalhos;
c) seis cópias do projeto e respectivos detalhes, além dos originais em tela e papel vegetal (para os detalhes).
Art. 42. As construções serão executadas por construtores registados na Caixa ou pelo "Serviço de Construções" à escolha do mutuário interessado.
§ 1º Todas as construções serão executadas mediante contrato de acordo com o modelo adotado, entre a Caixa e o construtor escolhido pelo mutuário, e onde deverá figurar, taxativamente, o orçamento real da obra a executar.
§ 2º As construções executadas pelo "Serviço de Construções" serão feitas mediante ajuste entre a Caixa e o mutuário interessado.
Art. 43. Os construtores sujeitar-se-ão ao desconto de 3 % sobre o valor do contrato de construção para pagamento do projeto, fiscalização e outras despesas de expediente.
Parágrafo único. O projeto será pago, depois de aprovado pela Prefeitura Municipal, de acordo com as normas da Caixa e, no máximo, à razão de 1 % sobre o valor do respectivo contrato de construção.
Art. 44. A Secção Técnica exercerá fiscalização permanente durante a construção, obrigando-se o construtor a manter na obra um livro de ordens, onde diariamente o fiscal fará as anotações necessárias, e a fornecer os elementos para escrituração das fichas de controle da Caixa.
Parágrafo único. Os modelos do livro de ordens e da ficha de controle figurarão no Caderno de Encargos da Caixa.
Art. 45. Só poderão projetar e construir para a Caixa os arquitetos e construtores nela registados.
§ 1º Esse registo será feito na Caixa, mediante o pagamento único de 100$000, para os arquitetos, e de 500$000 para os construtores e mediante requerimento dirigido ao Diretor Técnico e apresentação dos documentos de registo da Junta Comercial, de idoneidade financeira e técnica, e carteira profissional de que trata o Decreto n. 23.569, de 11-12-933, sendo que os quantitativos estabelecidos no presente parágrafo serão incorporados ao patrimônio da Caixa.
§ 2º O profissional que deixar de cumprir, sem causa justificavel as obrigações assumidas para com a Caixa, ou seus mutuários, ou usar de dolo ou má fé, terá o seu registo cassado.
Art. 46. A Secção Técnica organizará o Caderno de Encargos da Caixa que fará sempre parte integrante dos contratos de construção.
Art. 47.A Secção Técnica disporá de uma condução para os serviços de fiscalização, avaliação e perícia.
Art. 48. A Secção Técnica, além do pessoal técnico constante do art. 40, terá um motorista.
§ 1º São atribuições do Assistente Técnico :
a) ministrar às partes interessadas todas as informações de ordem técnicas necessárias à organização dos projetos, inclusiva as exigências especiais da Caixa;
b) estudar os projetos apresentados à Caixa pelos contribuintes, para aprovação do Diretor Técnico;
c) propor as modificações que se tornem necessárias nos Cadernos de Encargos e Especificações;
d) preparar todo o expediente destinado a assinatura do Diretor Técnico;
e) manter em dia o arquivo e fichário da Secção Técnica, de acordo corn as resoluções do Conselho;
f) exercer a fiscalização geral das obras, de acordo com as possibilidades do serviço;
g) dedicar-se durante o expediente da Secção Técnica, exclusivamente ao serviço da Caixa;
h) administrar os trabalhos afetos ao “Serviço de Construções”.
§ 3º São atribuições de Fiscais :
a) fiscalizar diariamente todas as obras a seu cargo, como preposto do Diretor Técnico, escriturando as fichas de controle e o livro de ordens;
b) tomar, junto aos construtores ou encarregados das obras, as providências que se fizerem necessárias para corrigir irregularidades na construção, ou modificar qualquer serviço em desacordo com as especificações, confirmadas sempre por memorandum assinado pelo Diretor Técnico;
c) comparecer diariamente à Secção Técnica, após a visita feita às obras, entregando pessoalmente a ficha de controle correspondente e comunicando as alterações porventura ocorridas;
d) dar cumprimento às resoluções do Conselho e da Secção Técnica.
§ 4º Aos demais funcionários competem as obrigações especificadas nos §§ 2º e 3º do art. 37.
CAPÍTULO VIII
FINANÇAS E CONTABILIDADE – LUCROS E SUA DISTRIBUIÇÃO
Art. 49. O exercício e ano financeiro coincidirão com o ano civil.
Art. 50. No balanço financeiro figurarão as receitas arrecadadas e as despesas pagas, bem como o saldo respectivo; no balanço patrimonial será mencionado o valor de todo o ativo e passivo da Caixa, de modo a ficar bem conhecido o saldo ou defícit no fim de cada mês e ano.
Art. 51. A contabilidade obedecerá ao sistema de escrituração por partidas dobradas com as adaptações peculiares ao regime especial da Caixa, conforme os modelos adotados, devendo os lançamentos serem feitos por títulos, ou verbas, determinados pelo Conselho.
Parágrafo único. Para acompanhar o movimento de suas contas, cada contribuinte receberá uma caderneta distribuida pela Caixa, de acordo com o modelo adotado.
Art. 52. Os lucros da Caixa serão assim distribuidos :
a) 5 % para bonificação ao pessoal da Caixa, sendo 3 % para os diretores e o restante distribuido a critério do Conselho Administrativo;
b) 5 % para o fundo de pensão e assistência aos empregados da Caixa;
c) 20 % para fundo de Industrialização da Secção Técnica a critério do Conselho Administrativo;
d) 70 % para o fundo de reserva.
Parágrafo único. É facultado o emprego do fundo de reserva na antecipação de financiamentos, segundo condições estabelecidas pelo Conselho Administrativo da Caixa.
Art. 53. As consignações destinadas à Caixa, feitas pelos seus mutuários e arrecadadas pelo Serviço de Fundos da 1ª Região Militar, deverão ser entregues até o décimo dia útil de cada mês.
Parágrafo único. Nas demais Regiões Militares, as consiganções destinadas à Caixa, feitas pelos seus mutuários e arrecadadas pelos respectivos Serviços Regionais de Fundos, deverão ser remetidas, diretamente, à referida Caixa.
CAPÍTULO IX
DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA CAIXA - DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS MUTUÁRIOS
Art. 54. Os direitos da Caixa são os seguintes :
a) exigir dos contribuintes a fiel observância deste Regulamento;
b) assumir a administração dos bens imóveis adquiridos com sua assistência, e de sua propriedade, os casos de heranças vagas e noutros previstos neste Regulamento e nos seus contratos;
c) exercer assistência técnica e administrativa sobre os negócios propostos pelos contribuintes;
d) fixar remuneração e cobrá-la, quando prestar serviços extraordinários e especiais aos contribuintes;
e) cobrar judicialmente os débitos que não forem saldados pelos meios amigáveis e administrativos, mediante ação sumária;
f) assumir, imediatamente, a administração do imovel de sua propriedade, até liquidação final da dívida, de acordo com o artigo 805 do Código Civil, quando, por qualquer motivo, o mutuário, ou seus herdeiros, não puderem mais atender pontualmente ao pagamento das amortizações devidas.
Art. 55. São obrigações da Caixa :
a) pôr à disposição dos contribuintes os quantitativos correspondentes ao valor das inscrições que lhes couberem nas épocas de distribuição, segundo os dispositivos deste Regulamento;
b) suspender as consignações logo após a liquidação dos compromissos por elas garantidos;
c) zelar pelos interesses dos mutuários, evitando-lhes negócios prejudiciais.
Art. 56. São direitos dos contribuintes :
a) participar dos Serviços da Caixa depois de paga a contribuição inicial de 100$000, a título de jóia;
b) habilitar-se ao quantitativo das inscrições que pretenderem, satisfazendo não só o pagamento das mensalidades correspondentes aos seus compromissos, bem como as demais condições estabelecidas neste Regulamento;
c) desistir da sua inscrição, quando lhe convier, levantando a importância que tiver entrado para esse fim, na primeira época de distribuição que se seguir à desistência, sujeitando-se ao abatimento de 5%;
d) retirar, parcialmente, as suas entradas, desde que se sujeite ao desconto de 5 % sobre a importância retirada, cancelando-se, em qualquer caso, os respectivos pontos e o total de tais retiradas, em cada trimestre, não poderá exceder a 10 % do montante da importência da distribuição;
e) modificar a sua inscrição, de acordo com os §§ 1º, 2º e 3º do art. 11;
f) verificar a contagem dos seus pontos e a dos contribuintes já contemplados;
g) requerer, ao Diretor Geral, o gozo das vantagens estabelecidas no presente Regulamento, quando facultativas, de acordo com as normas estabelecidas pela Caixa.
Parágrafo único. A soma das restituições a fazer de acordo com o item c, do presente artigo, não poderá exceder, em cada distribuição, a mais de 20% do fundo a distribuir, atendendo-se às desistências pela ordem em que forem apresentadas.
Art. 57. São deveres dos contribuintes :
a) concorrer com as suas quotas e mensalidades antes e depois de entregues as chaves da casa que lhe é destinada e de acordo com o disposto neste Regulamento;
b) autorizar, por meio de consignação, os descontos em folha de pagamento das importâncias correspondentes aos seus compromissos para com a Caixa e de acordo com o estabelecido no presente Regulamento :
c) observar estritamente o presente Regulamento;
d) sujeitar-se a assistência técnica e administrativa da Caixa :
e) obrigar-se a receber a casa que lhe é destinada e cuja construção contratar.
Art. 58. Será eliminado da Caixa, por deliberação e ato do Conselho, o contribuinte :
a) que, for excluido do Exército, mantidas as garantias aos seus herdeiros, de acordo com a legislação em vigor;
b) que, por qualquer meio, lesar ou procurar lesar a Caixa;
c) que, voluntariamente, peça a sua demissão da Caixa.
Art. 59. Os contribuintes que tiverem sido excluidos em virtude do item c do artigo anterior, poderão ser readmitidos nas condições de novos contribuintes.
CAPÍTULO X
PESSOAL DA CAIXA - VENCIMENTOS E VANTAGENS ESPECIAIS
Art. 60. Os empregados da Caixa serão nomeados pelo Diretor Geral da Caixa e Presidente do Conselho Administrativo e serão equiparados para o efeitos de assistência social aos bancários.
§ 1º Os funcionários nomeados exercerão os seus cargos, a título precário, nos três primeiros meses de sua nomeação, que ficará sem efeito desde que os serventuários não se adaptem às suas funções.
§ 2º Os funcionários serão conservados nos seus cargos, enquanto bem servirem, segundo as necessidades da Caixa e observando-se as leis em vigor.
Art. 61. O quadro dos funcionários da Caixa será constituido do seguinte pessoal :
– um gerente;
– dois escriturários;
– dois dactilógrafos;
– dois serventes;
– um motorista.
§ 1º Os funcionários terão os vencimentos mensais, constantes da seguinte tabela, correndo as despesas por conta das “Despesas Gerais".
Gerente ........................................................................................................................................ 1:000$000
Escriturários.................................................................................................................................. 600$000
Dactilógrafos ................................................................................................................................ 500$000
Motorista ...................................................................................................................................... 400$000
Serventes ..................................................................................................................................... 300$000
§ 2º Os funcionários da Caixa, a que se refere o presente artigo, de 5 em 5 anos de serviço efetivo e a juizo do Conselho Administrativo, terão uma bonificação de 10 % sobre o vencimento inicial do cargo que ocuparem, até o máximo de 40%.
Art. 62. Os Diretores perceberão mensalmente, a título de representação, a quantia de 600$000, correndo as despesas por conta das "Despesas Gerais", independente das bonificações que lhes couberem.
O assistente técnico terá uma gratificação mensal de 500$000, correndo as despesas por conta das "Despesas Gerais".
§ 1º O pessoal da Caixa terá direito às vantagens a que alude a alínea a do art. 52;
§ 2º Todo o pessoal do quadro da Caixa fará jús às férias anuais, de acordo com as disposições em vigor no Ministério da Guerra.
Art. 63. A Caixa terá para o funcionamento da Secção Técnica, o número suficiente de fiscais remunerados com os recursos provenientes do desconto de que trata o art. 43.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 64. A casa adquirida com os recursos concedidos pela Caixa, depois de paga, constituirá bem de família (arts. 70 a 73 do Código Civil).
Art. 65. O imovel adquirido, ou construido, integral ou parcialmente, com os recursos concedidos pela Caixa, será entregue ao mutuário a que se destina, mediante uma escritura de promessa de venda feita ao referido mutuário, que só terá a plena propriedade do imovel, mediante uma escritura definitiva de venda, quando houver amortizado todo o seu débito para com a Caixa.
§ 1º Enquanto o saldo devedor do mutuário não for integralmente amortizado, o imovel que lhe está destinado será de plena propriedade da Caixa e a sua situação será regulada pelas cláusulas da respectiva escritura de promessa de venda.
§ 2º Quando se tratar de liquidação de hipoteca, ou reconstrução, o imovel ficará hipotecado à Caixa ate a liquidação do débito, sendo convertido, tambem, em bem de família, quando da liquidação do mesmo débito.
Art. 66. O imovel adquirido pela Caixa destina-se precipuamente à residência da família do mutuário e quando esta, por motivo de força maior, comprovado perante o Diretor Geral da Caixa, não puder ocupá-lo, só a Caixa poderá alugá-lo e, neste caso, do aluguel assim obtido mensalmente, 3 % caberão à Caixa, a título de remuneração pelo serviço de administração.
Parágrafo único. Enquanto o saldo devedor do mutuário não estiver inteiramente amortizado, o mutuário é obrigado a conservar o imovel, que lhe está destinado, em perfeito estado de conservação, executando, à sua custa, os reparos ou consertos de que o aludido imovel carecer e no caso de não serem executados os referidos consertos, a Caixa os executará por conta do mutuário responsavel.
Art. 67. É vedada a inscrição, na Caixa, de candidatos que no ato da inscrição sejam proprietários de imoveis, excetuando-se o caso em que se trate de uma só propriedade e que o valor da inscrição se destine à reconstrução do referido imovel, ou ao levantamento da respectiva hipoteca, si fôr o caso, o que deverá ser confirmado por declaração escrita do pretendente, no ato de sua inscrição e, em ambas as hipóteses, o imovel ficará hipotecado à Caixa.
Parágrafo único. Em qualquer tempo em que for verificada a fraude das condições estabelecidas no presente artigo, a inscrição do mutuário faltoso será automaticamente cancelada, de acordo com a alínea b do art. 58.
Art. 68. Em qualquer caso a renda do imovel destinado ao mutuário, quando alugado, garantirá as dívidas contraídas pelo referido mutuário na Caixa e esta poderá, independentemente de qualquer autorização, deduzir da aludida renda, a importância das dívidas acima mencionadas.
Art. 69. Cada contribuinte não poderá ter mais de uma casa adquirida com recursos fornecidos pela Caixa.
§ 1º A casa financiada pela Caixa, mediante prévia vistoria poderá garantir novo empréstimo para sua remodelação ou ampliação, depois de saldado o primeiro empréstimo.
§ 2º Em caso algum à Caixa adquirirá imoveis de propriedade de seus mutuários.
Art. 70. A Caixa de Construções de Casas do Ministério da Guerra gozará em qualquer ponto do território nacional, de todas as vantagens, regalias, direitos e privilégios aribuidos à Fazenda Nacional, ex-vi do art. 1º do decreto-lei n. 440, de 25 de maio de 1938.
Art. 71. É permitida, a juízo do C. A. da Caixa e mediante requerimento dirigido ao diretor geral e assinado pelas partes interessadas, a transferência de contratos feitos com a Caixa, desde que a referida transferência se faça entre seus mutuários já contemplados.
§ 1º A transferência de contrato só se poderá fazer, desde que ela não acarrete prejuizos à Caixa, cabendo, em qualquer caso, ao mutuário desistente, apenas, a importância correspondente ao total da quota de amortização já paga.
§ 2º No caso previsto no art. 23 do Regulamento, o mutuário desistente receberá, em devolução, a diferença por ele paga e a que se refere o artigo acima citado, ou proporcionalmente e resultante da avaliação do imovel, na época da transferência, sem prejuizo, entretanto, do estabelecido na primeira parte do parágrafo anterior.
Art. 72. Nenhum documento de receita ou despesa poderá ser processado, sem o competente "Visto” do Relator e o "Autorizo” do Diretor Geral.
Parágrafo único. Nenhuma fatura relativa a fornecimento, ou a execução de serviços, poderá ser paga, sem que figure o respectivo atestado de recebimento, quer quanto à quantidade, quer quanto à qualidade do material recebido, ou do serviço executado e sem que se mencione o número e data do pedido, ou autorização, originário da Caixa.
Art. 73. Nenhum imovel de propriedade da Caixa poderá ser reconstruido, concertado ou reparado sem prévia autorização da Caixa, que poderá se encarregar do respectivo processo, mediante a taxa de expediente de 30$000, por conta do mutuário interessado.
Parágrafo único. O requerimento pedindo autorização para reconstrução, consertos ou reparos referidos neste artigo dirigido ao Diretor Geral, deverá ser acompanhado do orçamento e mais detalhes dos trabalhos a executar.
Art. 74. Fica incorporada à Caixa de Construções de Casas para o Pessoal do Ministério da Guerra, a Carteira de Garantia, criada pelo decreto n. 654, de 15 de fevereiro de 1936 e o respectivo pessoal equiparado ao da Caixa.
Parágrafo único. O quadro de funcionários da Carteira de Garantia será o seguinte :
Um chefe da Carteira, com vencimentos de Assistente Técnico;
Um escriturário;
Um dactilógrafo;
Art. 75. O Conselho Administrativo regulará os casos omissos deste Regulamento, observando, no que fôr compativel, as disposições de direito comum.
Art. 76. O presente Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação e será revisto de acordo com a prática e exigências resultantes do funcionamento da Caixa.
Rio de Janeiro, 30 de novembro de 1938. – Eurico Gaspar Dutra.