DECRETO N. 3.348 – DE 1 DE DEZEMBRO DE 1938
Concede à sociedade anônima “N. V. Albetam Bagger & Bouwmaatschappij” autorização para continuar a funcionar na República
O Presidente da República, atendendo ao que requereu a sociedade anônima N. V. Albetam Bagger & Bouwmaatschappij', com sede em Haia, Holanda, autorizada a funcionar na República pelos decretos ns, 17.305, de 5 de maio de 1926, 18.497, de 20 de novembro de 1928, 19.862, de 15 de abril de 1931, e 2.715, de 2 de junho de 1938,
decreta:
Artigo único. É concedida à sociedade anônima “N. V, Albetam Bagger & Bouwmaatschappij” autorização para continuar a funcionar na República, com as alterações introduzidas em seus estatutos por deliberação da assembléia geral dos respectivos acionistas realizada a 1 de fevereiro de 1938, ficando a aludida sociedade obrigada a cumprir integralmente as cláusulas que acompanham o decreto número 17.305, de 5 de maio de 1926, e as leis e regulamentos em vigor, ou que venham a vigorar, sobre o objeto da referida autorização.
Rio de Janeiro, 1 de dezembro de 1938, 117º da Independência e 50º da República.
Getulio Vargas.
Waldemar Falcão.
Eu, Pedro Marques, bacharel em ciências e letras e bacharel em ciências jurídicas e sociais, tradutor publicou juramentado desta Praça do Rio de Janeiro, certifico que me foi apresentado um certificado notarial exarado no idioma holandês, afim de o traduzir para o vernáculo, o que assim cumpri na qualidade de tradutor "ad hoc”, em virtude de nomeação especial do senhor diretor geral do Departamento Nacional da Indústria e Comércio, na forma abaixo:
TRADUÇÃO
Ata da Assembléia Geral Extraordinária dos acionistas da "N. V. Albetam Bagger-En Bouwmaatschappij”, estabelecida em Haia, realizada na sede social da companhia na terça-feira primeiro de fevereiro de mil novecentos e trinta e oito às onze horas da manhã.
A ordem do dia é a seguinte:
ALTERAÇÃO DOS ESTATUTOS
O presidente, senhor S. J. Louwman, presidente do Conselho Fiscal da Sociedade, declara aberta a sessão e verifica que todo o capital social se encontra representado, de modo que a assembléia tem competência para deliberar nos termos da lei, contanto que o faça por unanimidade de votos.
O presidente convida então o senhor A. Molenbroek, na conformidade do disposto no art. 15 dos Estatutos, para redigir juntamente com ele a ata relativa aos trabalhos da presente assembléia; verifica que uma cópia da nova redação em projeto foi posta à disposição dos acionistas, desde a data da convocação desta assembléia, afim de tomarem conhecimento da mesma redação e que os acionistas podiam ter obtido gratuitamente uma cópia da referida redação. Em seguida passa o presidente a justificar a alteração dos estatutos, a qual é do teor seguinte:
Art. 4º:
Nova alínea – Quarta
A sociedade fica autorizada a adquirir e a revender por meio de título habil as suas próprias ações integralizadas até ao máximo de cincoenta por cento do capital social subscrito. As condições de aquisição e de venda serão determinadas pela Diretoria mediante a aprovação dos membros delegados do Conselho Fiscal.
Art. 9º:
A quarta alínea fica revogada devendo ser substituída pelas seguintes disposições:
A Diretoria, sem prejuizo de sua responsabilidade, será assistida em sua gestão por um ou mais diretores-adjuntos e por um ou mais procuradores. Estes serão nomeados e demitidos pela Diretoria, que tambem regulará as suas atribuições, sendo todos estes atos realizados mediante aprovação dos membros delegados do Conselho Fiscal.
Todos os documentos que obrigarem a sociedade, desde que nos presentes estatutos não haja disposição alguma em contrário relativa à assinatura de documentos, deverão ser assinados por dois diretores, por um diretor com um diretor-adjunto ou um procurador, por dois diretores-adjuntos ou por um diretor-adjunto com um procurador.
Art. 10:
A primeira alínea fica revogada devendo ser substituída pela seguinte disposição:
“Ao Conselho Fiscal compete, de modo geral, a fiscalização dos atos da Diretoria, ele poderá contudo confiar a uma único membros do conselho uma parte das suas funções.
Art. 10º
A terceira alínea fica revogada devendo ser substituída pelas disposições seguintes:
O Conselho Fiscal elegerá dentre os seus membros um presidente e um substituto deste.
O Conselho Fiscal elegerá, alem destes, dois membros aos quais incumbirá de modo especial a fiscalização do levantamento do balanço e da conta de lucros e perdas.
O Conselho Fiscal elegerá outrossim dentre os seus membros um ou mais delegados que, de acordo com as disposições dos presentes estatutos, deverão tambem ter competência para assinar pela sociedade juntamente com um diretor, diretor-adjunto ou procurador e empenhar deste modo, sem prejuizo do exame dos atos administrativos, a responsabilidade da diretoria.
Todas as vezes que for necessária a aprovação dos membros delegados do Conselho Fiscal, será suficiente a assinatura de um deles para a comprovação deste ato.
Esta proposta foi posta em votação e foi aprovada por unanimidade de votos, juntamente com a concessão de plenos poderes – tambem por unanimidade de votos – ao senhor advogado A. Schades, residente em Rotterdam, bacharel em direito, consultor jurídico da Sociedade, para obter a declaração ministerial relativa à supra mencionada alteração dos Estatutos a que se refere o art. 45, d, do Código do Comércio, bem como para introduzir ainda nos mesmos estatutos as alterações que forem consideradas necessárias para a obtenção da referida declaração ministerial, e mandar lavrar finalmente o instrumento público das referidas alterações dos estatutos.
Nada mais havendo a tratar, foi a sessão encerrada pelo presidente às 11 horas e meia da manhã.
Haia, 1 de fevereiro de 1938.
Os acionistas presentes representados pelo presidente na assinatura da presente ata.
O presidente – assinado – J. J. Louwmann. – Assinado. – A. Molenbroek. Traslado literal extraído por mim, tabelião público, do Livro de Atas de Assembléias Gerais dos Acionistas da Sociedade Anônima N. V. Albetam, Bagger & Bouwmaatschappij, estabelecida em Haia.
Rotterdam, 3 de setembro de 1938. – (Assinado): C. H. Lambert – tabelião público, (Estava afixado o selo notarial de Gerard Hendrik Lambert, tabelião público de Rotterdam na Holanda).
Reconheço verdadeira a assinatura supra do senhor Gerard Hendrik Lambert, tabelião em Rotterdam. E, para constar onde convier, mandei passar o presente, que assinei e fiz selar com o selo das Armas deste Consulado. Para que este documento produza efeito no Brasil, deve a minha assinatura ser por seu turno legalizada na Secretaria de Estado das Relações Exteriores ou nas Repartições Fiscais da Republica.
Rotterdam, 5 de setembro de 1938.
O consul (assinado: J. de Magalhães Calvet. N. 54 – T. 54 b. – 4$000 ouro ou fs. 5.50 (Rubricado) : J. M. C. – Receni 4$000 ouro. (Estava colada uma estampilha de selo consular brasileiro do valor de quatro mil réis ouro, devidamente inutilizada pelo selo do Consulado da República dos Estados Unidos do Brasil em Rotterdam e pela data de 5 de setembro de 1938).
(Estavam coladas duas estampilhas federais valendo ao todo dois mil e duzentos réis, devidamente inutilizadas pelo selo da Recebedoria do Distrito Federal, trazendo a data de 6 de outubro de 1938.)
Secretaria de Estado das Relações Exteriores
Reconheço verdadeira a assinatura supra de J. de Magalhães Calvet, consul do Brasil em Rotterdam. (Sobre uma estampilha federal do valor de dois mil réis, liam-se os seguintes dizeres: Rio de Janeiro, seis de outubro de mil novecentos e trinta e oito. (Assinado): H. Sully de Souza – Pelo Chefe dos Serviços Consulares. 6 de 10 de 1938.
Nada mais continha o referido documento que bem e fielmente verti do próprio original ao qual me reporto. Em fé do que passei o presente que selei com o selo do meu oficio e assino nesta Cidade do Rio de Janeiro.
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Eu, Pedro Marques, bacharel em ciências e letras e bacharel em ciências jurídicas e sociais, tradutor público desta praça do Rio de Janeiro, certifico pela presente que me foi apresentado um certificado notarial exarado no idioma holandês, afim de o traduzir para o vernáculo, o que assim cumpri na qualidade de tradutor "ad hoo", em virtude de nomeação especial do senhor diretor geral do Departamento Nacional da Indústria e Comércio, na forma abaixo.
TRADUÇÃO
O abaixo assinado, notário Gerard Hendrik Lambert, Tabelião Público com exercício em Rotterdam, certifica pelo presente que por instrumento público de vinte e quatro de maio de mil novecentos e trinta e oito lavrado perante mim foram alteradas os estatutos da sociedade anônima N. V. Albetam Bagger & Bouwmaatschappij, estabelecida em Haia.
Que o Ministro da Justiça, por ato de vinte e seis de maio de mil novecentos e trinta e oito, declarou que em relação à alteração dos estatutos da referida sociedade anônima era de parecer que não havia qualquer dúvida ou inconveniente no sentido do disposto no art. 45, d, do Código do Comércio;
Que ao presente certificado vai apenso um exemplar do suplemento do "Nederlandsche Staatscourant” (Diário Oficial da Holanda), número 117 (número de ordem 955), de vinte de junho de mil novecentos e trinta e oito, no qual foram publicadas as alterações dos estatutos da supramencionada sociedade anônima, bem como a supra citada declaração ministerial de que não ha dúvida ou inconveniente nas referidas alterações, sendo o teor dos mencionados documentos literalmente igual ao do citado instrumento público lavrado em suas notas no dia vinte e quatro de maio de mil novecentos e trinta e oito, e ao da referida declaração ministerial datada de vinte e três de maio de mil novecentos e trinta e oito.
Rotterdam, 3 de setembro de 1938.
(Assinado): G. H. Lambert – Tabelião Público, (Estava afixado o selo notarial de Gerard Hendrik Lambert, Tabelião Público com exercício em Rotterdam na Holanda).
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Reconheço verdadeira a assinatura supra do senhor Gerard Hendrik Lambert, Tabelião em Rotterdam; e para constar onde convier, mandei passar o presente, que assinei e fiz selar com o selo das armas deste Consulado. Para que este documento produza efeito no Brasil, deve a minha assinatura ser por seu turno legalizada na Secretaria de Estado das Relações Exteriores ou nas Repartições Fiscais da República.
Rotterdam, 5 de setembro de 1938.
(Assinado): J. de Magalhães Calvet – Consul. – Recebi 4$000 ouro. – N. 53 – T. 54 B. – (Estava colada uma estampilha do selo consular brasileiro do valor de quatro mil réis ouro, devidamente inutilizada pelo selo do Consulado dos Estados Unidos do Brasil em Rotterdam e pela data de 5 de setembro de 1938).
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(Estavam coladas tres estampilhas federais valendo ao todo três mil e duzentos réis, devidamente inutilizadas pelo selo da Recebedoria do Distrito Federal, trazendo a data de seis de outubro de mil novecentos e trinta e oito.)
SECRETARIA DE ESTADO DAS RELAÇÕES EXTERIORES
Reconheço verdadeira a assinatura retro de J. de Magalhães Calvet – Consul do Brasil em Rotterdam. (Sobre uma estampilha federal do valor de dois mil réis, liam-se os seguintes dizeres): Rio de Janeiro, seis de outubro de mil novecentos e trinta e oito. (Assinado): H. Sully de Souza – Pelo Chefe dos Serviços Consulares. 6 de 10 de 1938.
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(Documento anexo):
Suplemento do “Nederlandsche Staatscourant” de segunda-feira, 20 de junho de 1938 – Número 177.
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Número: Novecentos e cincoenta e cinco.
Sociedade Anônima "N. V. Albetam Bagger & Bouwanaatschappij", estabelecida em Haia.
Nesta data, vinte e quatro de maio de mil novecentos e trinta e oito compareceu perante mim, notário Gerard Hendrik Lambert, Tabelião Público, com exercício nesta cidade de Rotterdam, em presença das testemunhas adiante nomeadas:
O senhor Adam Schaad, notário, advogado, residente em Rotterdam.
O comparecente, conhecido de mim Tabelião Público, declarou que na Assembléia Geral Extraordinária dos acionistas da sociedade anônima “N. V. Albetam Bagger & Bouwmaatschappij”, estabelecida em Haia, realizada naquela cidade no dia primeiro de fevereiro de mil novecentos e trinta e oito, e devidamente autorizada a deliberar sobre a modificação dos estatutos, ficou resolvido alterar os estatutos da sociedade anônima, do seguinte modo:
Ao art. 4º fica adicionada uma nova alínea – a quarta – do teor seguinte:
“A sociedade fica autorizada a adquirir e a revender por meio de título habil as suas próprias ações integralizadas até ao máximo de cincoenta por cento do capital social subscrito. As condições de aquisição e de venda serão determinadas pela Diretoria mediante a aprovação dos membros delegados do conselho fiscal.
A alínea quarta do art. 9º, que começa pelas palavras: “Todos os documentos”, fica revogada, devendo ser substituída pelas seguintes disposições:
"A Diretoria, sem prejuizo de sua responsabilidade, será assistida em sua gestão por um ou mais diretores-adjuntos e por um ou mais procuradores. Estes serão nomeados e demitidos pela Diretoria, que tambem regulará as suas atribuições, sendo todos estes atos realizados mediante aprovação dos membros delegados do conselho fiscal.
Todos os documentos que obrigarem a sociedade, desde que nos presentes estatutos não haja disposição alguma em contrário relativa à assinatura de documentos, deverão ser assinados por dois diretores, por um diretor com um diretor-adjunto ou um procurador, por dois diretores-adjuntos ou por um diretor-adjunto com um procurador.”
A primeira alínea do art. 10 fica revogada, devendo ser substituída pela seguinte disposição:
“Ao conselho fiscal compete de modo geral, a fiscalização dos atos da diretoria, ele poderá contudo confiar a um único membro do conselho uma parte das suas funções.”
A terceira alínea do citado art. 10, a qual começa pelas palavras: “O conselho fiscal elegerá dentre os seus membros”, fica revogada, devendo ser substituída pelas disposições seguintes:
“O conselho fiscal elegerá dentre os seus membros um presidente e um substituto deste.
O conselho fiscal elegerá, além destes, dois membros aos quais incumbirá de modo especial a fiscalização do levantamento do balanço e da conta de lucros e perdas.
O conselho fiscal elegerá outrossim dentre os seus membros um ou mais delegados que, de acordo com as disposições dos presentes estatutos, deverão tambem ter competência para assinar pela sociedade juntamente com um diretor, diretor-adjunto ou procurador e empenhar deste modo, sem prejuizo do exame dos autos administrativos, a responsabilidade da diretoria.
Todas as vezes que for necessária a aprovação dos membros delegados do conselho fiscal, será suficiente a assinatura de um deles para a comprovação deste ato.”
O comparecente declarou outrossim que na supra mencionada assembléia dos acionistas ficou autorizado a praticar os atos necessários para a obtenção da declaração ministerial a que se refere o art. 45, alínea d do Código do Comércio; a introduzir as alterações no texto dos estatutos que forem necessárias para a obter a referida declaração ministerial e a assinar o instrumento de alteração dos estatutos; que a referida declaração ministerial foi expedida a vinte e tres de maio de mil novecentos e trinta e oito, Primeira Secção B, n. 1.118, tendo sido a referida declaração, por meio de uma minuta autenticada pelo Ministério da Justiça, anexada ao presente instrumento; e
Que ele, comparecente, devidamente autorizado pela supra citada assembléia geral dos acionistas, declara pelo presente que ficam introduzidas, a partir desta data, as alterações acima transcritas nos estatutos da N. V. Albetam Bagger & Bouwmaatschappij, estabelecida em Haia.
E para constar lavrou-se o presente instrumento. Dado e passado em Rotterdam no dia e ano nomeados no inicio do presente instrumento, em presença dos senhores Aren van der Vlugt, escrevente juramentado e Petrus Johannes Pompe, empregado de escritório, ambos residentes em Rotterdam, testemunhas instrumentárias.
E procedida a leitura do presente instrumento foi o mesmo em seguida assinado pelo comparecente, pelas testemunhas e por mim Tabelião Público.
Schaade – A. van der Vlugt – J. Pompe – G. H. Lambert, Tabelião Público.
Registrado em Rotterdam no dia vinte e cinco de maio de mil novecentos e trinta e oito – Tomo 77, folha 92, número 1.324.
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DEPARTAMENTO DA JUSTIÇA
Primeira Secção B – N. 1.118
O Ministro da Justiça:
Atendendo ao que requereu o bacharel A. Schadee, advogado, residente em Rotterdam, para a expedição da declaração a que se refere o artigo 45-d, do Código do Comércio, relativa ao projeto de alteração dos estatutos da sociedade anônima "N. V. Albetam Bagger & Bouwmaatschappij”, estabelecida em Haia, e às quais se referem a declaração do Ministro da Justiça de 12 de novembro de 1932, 1ª Secção B – N. 926, e as resoluções reais a que a mesma se reporta.
Atendendo ao que consta da ata do projeto apresentado e que contém os estatutos modificados exatamente nos termos em que está redigida a ata do projeto.
Em face do disposto nos arts. 36 a 56, h, inclusive, do Código do Comércio:
Declara, em vista da restituição de um dos exemplares da supra citada ata de projeto, que em relação às alterações projetadas dos mencionados estatutos, não lhe consta haver qualquer dúvida ou inconveniente no sentido do disposto no art. 45, d, do Código do Comércio.
Haia, 23 de maio de 1938.
O Ministro acima nomeado – C. Goseling.
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Nada mais continham o referido certificado notarial e documento anexo que bem e fielmente verti do próprio original ao qual me reporto. Em fé do que passei o presente que selei com o selo do meu ofício e assino nesta cidade do Rio de Janeiro.
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