DECRETO N

DECRETO N. 3354 – DE 24 DE JULHO DE 1899

Concede autorização a Geraldo Barbosa Lima e outros para organizarem uma companhia de seguros mutuos sobre a vida dos animaes de trabalho, com a denominação – Santa Cruz.

O Presidente da Republica, doa Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereram Geraldo Barbosa Lima e outros,

decreta:

Artigo unico. E’ concedida autorização a Geraldo Barbosa Lima, Asclepiades Jambeiro e Estacio Pelice Pessoa para organizarem uma companhia de seguros mutuos sobre a vida dos animaes de trabalho, com a denominação – Santa Cruz – mediante a eliminação da ultima clausula do art. 31 dos estatutos apresentados e que a este acompanham; ficando a companhia obrigada ao cumprimento das formalidades exigidas pela legislação em vigor.

Capital Federal, 24 de julho de 1899, 11º da Republica.

M. FERRAZ DE CAMPOS SALLES.

Severino Vieira.

Estatutos da Companhia « Santa Cruz » de seguros mutuos sobre a vida dos animaes de trabalho

CAPITULO I

ORGANIZAÇÃO E DURAÇÃO

Art. 1º Estabelece-se, sob a denominação de « Santa Cruz », uma companhia de seguros mutuos sobre a vida dos animaes de trabalho, sendo formado o fundo social pelas contribuições dos socios que subscreverem os presentes estatutos e condições do seguro.

Paragrapho unico. Póde ser socio todo o possuidor de animaes de trabalho, que os segure na companhia, e a apolice do seguro lhe confere o titulo legal de socio.

Art. 2º A séde da companhia é na Capital Federal e as suas operações se estenderão por toda a Republica do Brazil, por intermedio de agencias, que creará opportunamente.

Art. 3º A duração da companhia será de 15 annos, contados do dia em que, pelo Governo Federal, forem approvados os presentes estatutos.

Art. 4º A companhia será administrada por uma directoria, composta de tres membros, sob a inspecção immediata do conselho fiscal.

CAPITULO II

OPERAÇÕES, BASES E APOLICE

Art. 5º As operações da companhia consistirão:

1º, em segurar contra o risco de morte, por desastre ou enfermidade, os animaes, obrigando-se a companhia a pagar aos mutuarios a importancia constante da apolice do seguro feito;

2º, em segurar contra o risco de prejuizo, na fórma dos capitulos 7º e 8º, que ao segurador causem as despezas com a enfermidade e consequente inactividade do animal.

Art. 6º Effectuado o seguro, o mutuario receberá uma apolice assignada pelos membros da directoria e averbada em livro especial da companhia, a qual deverá conter:

1º, o nome do mutuario;

2º, a descripção e numero dos animaes segurados;

3º, o valor do seguro de cada um;

4º, o tempo pelo qual é feito o seguro;

5º, a importancia do premio annual;

6º, os sellos correspondentes á importancia do seguro.

Art. 7º As clausulas da apolice são consideradas parte integrante dos presentes estatutos e igualmente obrigatorias para a companhia e o mutuario.

CAPITULO III

CONSTITUIÇÃO E EMPREGO DO CAPITAL

Art. 8º O capital social da companhia, na importancia de 500:000$, é constituido pelas contribuições dos socios que subscreverem os presentes estatutos, além dos premios de seguros, pagos pelos mutuarios.

Art. 9º Os valores, pertencentes á companhia, serão depositados, a juizo e disposição da directoria, em um banco, onde serão conservados para todas as transacções da companhia, do que a directoria em occasião opportuna prestará contas.

CAPITULO IV

DA DIRECTORIA E SUAS ATTRIBUIÇÕES

Art. 10. A administração da companhia é exercida por uma directoria, composta de tres membros, eleitos pela assembléa geral, e são: um director-presidente, um director-thesoureiro e um director-secretario.

Paragrapho unico. A primeira directoria da companhia será composta dos Srs. incorporadores e a sua gestão será pelo prazo de cinco annos, salvo deliberação contraria da assembléa geral.

Art. 11. Compete ao director-presidente:

1º, nomear e demittir os empregados e agentes da companhia, arbitrar-lhes ordenados e commissões, segundo as exigencias do serviço;

2º, dar instrucções e ordens, autorizar pagamentos, assignar as apolices e actas e organizar o regulamento necessario ao serviço da companhia;

3º, representar a companhia para com qualquer terceiro e, nesta conformidade, demandar ou ser demandada, constituir advogados, procuradores judiciaes e extra-judiciaes, requerer e allegar tudo o que convier á companhia, em nome destas perante quaesquer autoridades, tribunaes e juizes;

4º, velar,emfim, pelo fiel cumprimento dos presentes estatutos.

Art. 12. Compete ao director-thesoureiro:

1º, assignar com o presidente as apolices e as actas;

2º, receber e fazer pagamentos autorizados pelo director-presidente e ter a seu cargo os fundos da companhia;

3º, escripturar devidamente e com clareza o movimento dos fundos da companhia, de modo a prestar, com facilidade, as informações que lhe sejam pedidas.

Art. 13. Compete ao director-secretario:

1º, organizar e dirigir o serviço de contabilidade da companhia, escripturando os seus livros com clareza;

2º, propôr a nomeação e demissão dos empregados affectos a este serviço;

3º, confeccionar os relatorios annuaes da companhia, de accordo com os demais directores.

Art. 14. Compete ainda á directoria: convocar a assembléa geral ordinaria e extraordinaria, quando entender necessario, e propôr qualquer reforma nos presentes estatutos.

CAPITULO V

DO CONSELHO FISCAL

Art. 15. O conselho fiscal será composto de tres membros eleitos pela assembléa geral de entre os socios da companhia.

Art. 16. O conselho fiscal só receberá vencimentos quando as condições da companhia o permittam.

Art. 17. As funcções do conselho fiscal durarão por um anno, podendo ser reeleito.

Art. 18. O conselho fiscal deverá reunir-se toda a vez que for necessario.

Art. 19. São suas attribuições:

1ª, tomar conhecimento das operações da companhia;

2ª, examinar e julgar os relatorios que a directoria houver de apresentar á assembléa geral;

3ª, propôr á directoria quaesquer providencias que julgar necessarias em beneficio da companhia.

Art. 20. Só poderão ser membros do conselho fiscal os subscriptores e os mutuarios da companhia.

CAPITULO VI

DA ASSEMBLÉA GERAL

Art. 21. A assembléa geral da companhia é constituida pelos socios subscriptores e mutuarios e será regulada pelas disposições seguintes:

1ª, reputar-se-ha constituida a assembléa geral para todos os effeitos legaes achando-se representado, pelos socios presentes ou por procuração, pelo menos, um terço do capital e, em caso de não estar representado esse capital, far-se-ha nova convocação, deliberando, na segunda reunião, os que estiverem presentes;

2ª, os socios podem fazer-se representar por outro socio com poderes especiaes, excepto nos casos de eleição da directoria e do conselho fiscal;

3ª, a assembléa geral será aberta pelo director-presidente da companhia, o qual convidará um dos socios para presidil-a e este o secretario.

Art. 22. A' assembléa geral compete:

1º, julgar as contas, balanços e relatorios, acompanhados do parecer do conselho fiscal, o qual, depois de discutido, será submettido á votação;

2º, eleger a directoria e o conselho fiscal;

3º, proceder, de accordo com a directoria, à reforma dos presentes estatutos, desde que não sejam alteradas as condições dos contractos celebrados.

Art. 23. Na assembléa geral extraordinaria não se poderá tratar de cousas alheias ao motivo da convocação.

Art. 24. A assembléa geral poderá resolver as questões que lhe forem apresentadas pela directoria, quando para tal fim seja convocada.

Art. 25. Vigorarão para a assembléa geral as mesmas disposições do art. 20.

CAPITULO VII

CONDIÇÕES DO SEGURO

Art. 26. A companhia faz seguro sobre a vida dos animaes de trabalho, sob as condições geraes e particulares que se seguem:

1ª, pelo seguro de cada animal pagará o segurador um premio snnual antecipado de 4 % (quatro por cento) sobre o valor do seguro para o fundo de indemnização;

2ª, aos mutuarios que segurarem muitos animaes será feito um abatimento que se convencionará na occasião do seguro;

3ª, o valor de cada animal será determinado por avaliação, de accordo com a directoria, e a companhia não segurará mais do que as quatro quintas partes do valor avaliado;

4ª, só será feito o seguro depois de exame procedido, por peritos, no animal a segurar;

5ª, a directoria terá o direito de não acceitar o seguro sem declarar o motivo da sua recusa.

Art. 27. A companhia indemnizará o valor dos animaes segurados, na fórma do art. 5º

Art. 28. As indemnizações serão pagas pela companhia, depois de verificada, por seus peritos, a morte do animal segurado.

Art. 29. Os seguradores são obrigados a dar parte, por escripto, á séde da companhia ou suas agencias, da morte do animal segurado; os que residirem junto a estas, no prazo de 24 horas e os que residirem fóra dellas, no prazo de cinco dias após a morte do animal. O segurado que não cumprir esta disposição perderá 20 % da quantia segurada e, passados trinta dias depois da morte do animal segurado, perderá o direito ao seguro.

Art. 30. Verificada a morte do animal segurado e pago o respectivo seguro, passará o cadaver do animal á propriedade da companhia.

Art. 31. A companhia não pagará as indemnizações nos casos seguintes:

Morte do animal em consequencia de traumatismo proposital;

morte do animal estando fugido;

morte do animal em consequencia de máo trato;

morte do animal em consequencia de molestia epizootica, em caracter epidemico, attendendo á falta de recursos scientificos.

Art. 32. Além do premio annual, estipulado no art. 26, a companhia cobrará a apolice e o sello e mais a quantia de 1$800 annuaes por cada animal segurado, quando se trate de um, ou quantia menor, que se convencionará na occasião de effectuar-se o seguro, quando se trate de muitos animaes cujo seguro seja feito por um só mutuario.

CAPITULO VIII

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 33. Em caso de molestia no animal segurado, o mutuario poderá, de accordo com a directoria, receber a importancia do seguro, passando o animal á propriedade da companhia.

Art. 34. A companhia distribuirá um dividendo annual, proveniente do resultado verificado por balanço annual, depois de pagas as indemnizações e deduzido, a porcentagem de que adeante se trata e que constituirá o fundo de reserva.

Art. 35. Perdida ou inutilizada a apolice, o mutuario poderá reclamar a expedição de outra, pagando, neste caso, as despezas que se fizerem.

Art. 36. A companhia terá uma marca, segundo o desenho annexo, devidamente registrada, a qual servirá para marcar o animal segurado.

Art. 37. Dos lucros liquidos da companhia se deduzirão annualmente (15 %) quinze por cento para a creação de um fundo de reserva.

Art. 38. As contestações que possam occorrer na companhia e com a mesma, relativamente ao seguro e seu pagamento, serão resolvidas segundo as regras de direito.

CAPITULO IX

DISPOSIÇÃO TRANSITORIA

Art. 39. A Companhia Santa Cruz de seguros mutuos sobre a vida dos animaes de trabalho se julgará installada e constituida para funccionar depois de approvados os presentes estatutos pelo Governo Federal.

Rio, 14 de abril de 1899.– Geraldo Barbosa Lima.– Asclepiades Jambeiro.– Estacio Pelice Pessoa.

Reconheço as firmas supra de G. B. Lima e E. P. Pessoa. – Rio, 17 de abril de 1899. Em testemunho de verdade, Herculano Carneiro da Cruz Machado.

Reconheço verdadeira a firma supra de Jambeiro. – Rio, 17 de abril de 1899. Em testemunho de verdade, Antonio Herculano da Silva Brito.