DECRETO N. 3362 – DE 2 DE AGOSTO DE 1899
Torna extensivo á Armada o decreto n. 3320 de 19 de junho de 1899
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, considerando que a lei n. 533 de 7 de dezembro de 1898, supprimindo para todos os effeitos, excepto no que respeita a vencimentos e promoções effectivas já decretadas, as restricções impostas por actos do Poder Legislativo ou Executivo á amnistia concedida, pela lei n. 310 de 21 de outubro de 1895, restituiu aos officiaes do Exercito e Armada, attingidos por esta lei, as antiguidades que lhes competiam antes de sua promulgação:
Resolve tornar extensivo á Armada o decreto n. 3320 de 19 de junho proximo passado, que declara que os officiaes do Exercito comprehendidos na referida lei n. 533 de 7 de dezembro de 1898 deverão occupar na escala de antiguidade os logares que lhes competirem nas respectivas classes, mantendo-se os actualmente graduados que forem mais modernos, annullando-se, porém, os effeitos dessa graduação até que se tornem mais antigos de suas classes.
Capital Federal, 2 de agosto de 1899, 11º da Republica.
M. Ferraz DE Campos Salles.
Carlos Balthazar da Silveira.