Decreto nº 3.362, de 10 de Fevereiro de 2000.
Dispõe sobre delegação de competência para a prática de atos de provimento no âmbito da Administração Pública Federal e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 12 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,
Decreta:
Art. 1º É delegada aos Ministros de Estado e aos titulares dos órgãos de que tratam o caput e os incisos II e III do § 1º do art. 1º da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998, alterada pela Media Provisória nº 1.999-14, de 13 de janeiro de 2000, para, observadas as disposições regulamentares, praticar os atos de provimento:
I - de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS 101 e 102, níveis 1 a 4;
II - das Funções Gratificadas - FG de que trata o art. 26 da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991;
III - das Gratificações de Representação de que trata o art. 20. da Lei nº 8.216, de 1991;
IV - de cargos efetivos dos respectivos Quadros Permanentes, em decorrência de habilitação em concurso público, salvo os casos previstos em lei.
§ 1º A indicação para provimento dos cargos de que trata o inciso I, códigos DAS 101, níveis 3 e 4, deverá ser encaminhada à apreciação prévia da Presidência da República por intermédio da Secretaria-Geral da Presidência da República.
§ 2º A delegação prevista neste Decreto não se aplica aos cargos de Chefe de Assessoria Parlamentar, código DAS 101.4, bem assim aqueles objeto de legislação específica.
Art. 2º Os Ministros de Estado poderão subdelegar aos titulares das secretarias, autarquias e fundações, sob sua supervisão, a competência de que trata este Decreto, vedada a subdelegação subseqüente.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo, no que couber, aos titulares dos órgãos de que tratam os incisos II e III do § 1º do art. 1º da Lei nº 9.964, de 1998.
Art. 3º Sem prejuízo da delegação prevista neste Decreto, as indicações para o provimento de cargos titulares de órgãos de assessoramento jurídico de ministérios, autarquias e fundações públicas, deverão ser previamente submetidas ao Advogado-Geral da União, acompanhadas dos respectivos projetos de decreto, quando couber.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Fica revogado o Decreto nº 2.947, de 26 de janeiro de 1999.
Brasília, 10 de fevereiro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Pedro Parente