DECRETO N

DECRETO N. 3363 – DE 5 DE AGOSTO DE 1899

Approva o regimento das custas judiciarias da justiça local do Districto Federal.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorização que lhe é conferida pelo art. 2º da lei n. 539, de 19 de dezembro de 1898, resolve approvar o regimento das custas judciarias da justiça local do Districto Federal, que este acompanha, assignado pelo Ministro de Estado da Justiça e Negocios Interiores.

Capital Federal, 5 de agosto de 1899, 11º da Republica.

M. FeRRaZ DE cAMPOS Salles.

Epitacio da Silva Pessôa.

Regimento das custas judiciarias da justiça local do Districto Federal a que se refere o decreto n. 3363 desta data

CAPITULO I

DAS CUSTAS

As custas dos juizes, membros do Ministerio Publico, officiaes e procuradores judiciaes da justiça local do Districto Federal serão pagas de conformidade com as seguintes tabellas, cujas taxas não terão applicação, por analogia ou qualquer outro fundamento, a casos não comprehendidos nas respectivas rubricas.

TABELLA I

ACTOS DOS JUIZES

SECÇÃO I

NO CIVEL.

N.

 1.

Abertura, numeração e rubrica de livros dos officiaes do registro de hypothecas, tabelliães e de outros quaesquer, excepto os dos escrivães do Juizo, de cada folha .........................................................................................................................

 $100

N.

2.

Abertura e «cumpra-se» dos testamentos e codicillos, inclusive, quando haja ......

2$000

N.

3.

Alvarás:

 

 

 

a) de supplemento de licença para casamento .......................................................

5$000

 

 

b) de autorisação para qualquer outro fim ...............................................................

$500

N.

4.

Assignatura:

 

 

 

a) de cartas de emancipação ou supplemento de idade..........................................

5$000

 

 

b) de carta de insinuação de doação, legitimação ou adopção...............................

10$000

 

 

c) de cartas de sentença, comprehendido o respectivo exame...............................

2$000

 

 

d) de mandados de qualquer natureza.....................................................................

$400

 

 

e) de precatorias, editaes ou instrumentos..............................................................

$500

 

 

f) de provisão de opere demoliendo.........................................................................

5$000

 

 

g) de provisão para prorogação de prazo de inventario...........................................

2$000

 

 

h) de provisão para solicitador.................................................................................

10$000

 

 

i) de qualquer outra provisão....................................................................................

2$000

 

 

j) de qualquer portaria de nomeação........................................................................

10$000

N.

5.

Decisão de aggravo ou carta testemunhavel:

 

 

 

a) pelo Conselho do Tribunal Civil e Criminal..........................................................

3$000

 

 

b) pela Côrte de Appellação.....................................................................................

5$000

N.

6.

Decisão:

 

 

 

a) sobre artigos de suspeição..................................................................................

3$000

 

 

b) sobre conflictos de jurisdicção ou attribuição.......................................................

5$000

N.

7.

Depoimento de parte de inquirição de cada testemunha ou informante, inclusive o juramento ou affirmação........................................................................................

1$000

N.

8.

Diligencias, nas causas contenciosas e quando requeridas por qualquer das partes contendoras, a saber: arbitramentos e vistorias, por uma só vez, e até terminação da diligencia:

 

 

 

a) dentro de seis kilometros da séde do Juizo.........................................................

10$000

 

 

b) além desse limite..................................................................................................

30$000

 

 

As mesmas custas serão devidas pelos casamentos fóra do pretorio.

 

 

 

Nas causas de demarcação e divisão de terras perceberão os juizes os mesmos emolumentos acima pelas diligencias a que assistirem no local do immovel demarcando ou dividindo.

 

 

 

Nos emolumentos estabelecidos nestes numero comprehendem-se os compromissos ou juramentos deferidos aos louvados ou informantes, e mais actos que os juizes praticarem por occasião e causa da diligencia ou que nella se envolverem.

 

 

 

Será pretada aos juizes conducção por quem maior interesse tiver no andamento da causa, sendo a respectiva despeza contada como custas, nos autos, á vista dos documentos que delles constarem.

 

 

 

Sempre que o juiz e o escrivão sahirem para a diligencia, embora estas não se realize, são devidas as custas, salvo si a falta provier de acto ou omissão de qualquer daquelles funcionarios.

 

 

 

Quando o juiz se transportar ao mesmo logar para praticar mais de uma diligencia relativas a diversas causas, as custas da conducção serão por ellas rateiadas, e as da diligencia tambem se dividirão em proporção da demora desta.

 

N.

9.

Exame, nas causas contenciosas e quando requerido por qualquer dos litigantes, de papeis, livros e autos, por uma só vez, e até terminar o exame:

 

 

 

a) na casa das audiencias ou na do juiz..................................................................

3$000

 

 

b) fóra della...............................................................................................................

6$000

 

 

Si a diligencia ou exame (ns. 8 e 9), podendo fazer-se em casa do juiz ou na audiencia, se praticar em outro qualquer logar a requerimento especial de uma das partes, o excesso de emolumentos será á custa do requerente.

 

N.

10.

Juramento, affirmação ou compromisso que deferirem...........................................

$400

N.

11.

Partilhas ou sobrepartilhas judiciaes, ou calculos de adjudicação, quando houver um unico herdeiro, ou de liquidação de herança nas arrecadações de bens de defuntos e ausentes, ou quando a herança for absorvida pelas dividas.

 

 

 

até 1:000$.................................................................................................................

2$000

 

 

e dahi para cima mais 1$ sobre cada conto de réis ou fracção de conto, até o maximo de................................................................................................................

50$000

 

 

Estas custas são calculadas sobre o valor do acervo principal, e não sofferão augmento, nem se repetirão, ainda que o mesmo inventario comprehenda ou nelle se partilhe a successão de dous conjuges, ou a de herdeiro ou herdeiros que venham a fallecer durante o curso do processo.

 

 

 

Não são devidas custas pela reforma ou emenda da partilha, sobrepartilha, calculo de adjudicção ou de liquidação.

 

 

 

Quando ao juiz que presidir ao calculo de adjudicação ou liquidação da herança não couber o julgamento perceberá elle sómente a metade das custas estabelecidas, pertencendo a outra metade ao julgador. Tratando-se, porém, de partilhas, o juiz preparador perceberá a totalidade dos emolumentos marcados, e as custas do julgador serão calculadas na razão de um terço das que houver o preprarador recebido. Pelas partilhas e calculos feitos nos processos de liquidação commercial o preparador terá metade dos emolumentos e o julgador a outra metade.

 

N.

12.

Prorogação de prazo para inventario:

 

 

 

pelo processo e julgamento do pedido.....................................................................

15$000

N.

13.

Reuniões presididas pelo juiz, dos credores da massa nos processos de fallencia ou liquidação forçada de sociedades anonymas, para concordatas, moratorias ou prestação de contas:

 

 

 

a) sendo até 10 credores presentes.........................................................................

5$000

 

 

b) sendo até 20 credores presentes.........................................................................

10$000

 

 

c) sendo mais de 20 credores presentes.................................................................

20$000

 

 

Quando a reunião dos credores destinar-se a outro fim, perceberão os juizes a metade destes emolumentos.

 

N.

14.

Sentenças:

 

 

 

a) definitivas sobre o ponte principal de causa contenciosa, quer esta seja ordinaria, summaria, especial ou executiva, ou sobre excepção peremptoria, – conforme o valor da causa:

 

 

 

Até 500$ ..................................................................................................................

2$000

 

 

de mais de 500$ a 1:000$........................................................................................

3$000

 

 

 »    »     »  1:000$ a 2:000$......................................................................................

4$000

 

 

 »    »     »  2:000$ a 4:000$......................................................................................

5$000

 

 

 »    »     »  4:000$ a 8:000$......................................................................................

6$000

 

 

 »    »     »  8:000$ a 16:000$....................................................................................

10$000

 

 

 »    »     »  16:000$ para cima..................................................................................

20$000

 

 

Si o processo não terminar com o julgamento da excepção peremptoria, não serão devidos novos emolumentos pelo julgamento final da causa, cujos autos se farão conclusos com o preparo feito para a dita excepção, mesmo no caso de substituição do juiz.

 

 

 

Havendo reconvenção, o pedido desta se juntará ao da acção para calculo dos emolumentos; estes, porém, não serão augmentados pelo facto de haver no processo assistentes ou oppoentes;

 

 

 

b) definitivas sobre o ponto principal de causa contenciosa de valor inestimavel, como o divorcio litigioso, annullação ou nullidade  de casamento, etc., ou sobre a excepção peremptoria, observado o disposto na segunda alinea da lettra a..........

10$000

 

 

Os mesmos emolumentos serão devidos pelo julgamento da reconvenção...........

 

 

 

c) definitivas proferidas sobre embargos de terceiros senhor e possuidor, ou prejudicado, conforme o valor dado ao objecto dos embargos, e sobre artigos de preferencia ou rateio, conforme o producto liquido da arrematação ou remissão, ou valor do objecto adjudicado, ácerca do qual se tenha disputado a preferencia ou rateio – as mesmas custas da lettra a;

 

 

 

d) definitivas sobre embargos oppostos á sentença ou sua execução, qualquer que seja a natureza delles, e sobre artigos de liquidação, ou liquidação por arbitros – a metade das custas da lettra a;

 

 

 

e) definitivas que condemnarem de preceito, absolverem de instancia, julgarem fiança, desistencias, composições amigaveis, accordos, cessões, excepções dilatorias, dissolução de sociedades nos casos do art. 335 do codigo commercial, artigos de attentado ou habilitação, justificações e vistorias requeridas para resalva de direitos e que são entregues  ás partes, emancipação, divorcio por mutuo consentimento, confirmação de adopção, legitimação ou doação, rectificação de registro civil, abertura de fallencia ou liquidação forçada, rehabilitação de fallido – qualquer que seja o valor da causa e sua natureza, ou tenha ou não valor designado o procedimento requerido .......................................

2$000

 

 

f) sobre justificação para embargos, sequestro ou detenção pessoal, ou definitivas sobre a subsistencia ou não de qualquer desses procedimentos, exhibições e deposito em pagamento – seja qual for o valor da causa ..................

3$000

 

 

g) definitivas que julgarem a interdicção ou levantamento de interdicção ou levantamento de interdicção, supplemento de licença para casamento, subrogação de bens inalienaveis, cessão de bens e classificação de creditos.......

5$000

 

 

h) definitivas que julgarem contas de tutela ou curatela, conforme a importancia total dos rendimentos dos bens administrados nos periodo comprehendido pelas contas prestadas:

 

 

 

até 500$....................................................................................................................

1$000

 

 

de 500$ até 2:000$...................................................................................................

2$000

 

 

 » 2:000$  até 4:000$................................................................................................

3$000

 

 

 » 4:000$   »   8:000$................................................................................................

5$000

 

 

 » 8:000$   »   12:000$..............................................................................................

8$000

 

 

 » 12:000$ »   20:000$..............................................................................................

12$000

 

 

dahi para cima, qualquer que seja o excesso..........................................................

20$000

 

 

Não havendo bens ou rendimentos, nada perceberão os juizes;

 

 

 

i) definitivas que julgarem contas de testamentaria, além de 1 % de  residuo, quando o houver.......................................................................................................

5$000

 

 

j) definitivas sobre reducção de testamento a publica fórma, qualquer que seja o valor da causa .........................................................................................................

10$000

 

 

k) definitivas que julgarem partilhas e sobrepartilhas judiciaes, ou calculos de adjudicação quando houver um só herdeiro, ou de liquidação da herança nas arrecadações de bens de defuntos e ausentes, ou quando a herança for absorvida pelas dividas – as custas já determinadas em a ultima alinéa do n. 11.

 

 

 

O juiz preparador nada perceberá pelo julgamento do calculo ou patilhas a que tiver presidido, salvo si julgar em juizo collectivo;

 

 

 

l) definitivas que homologarem partilhas amigaveis – qualquer que seja o valor do monte ..................................................................................................................

5$000

 

 

m) em appellações:

 

 

 

I) sendo ex-officio – qualquer que seja o valor da causa.........................................

5$000

 

 

II) sendo voluntarias – conforme o valor da causa processo:

 

 

 

– de mais de 1:000$ até 5:000$...............................................................................

5$000

 

 

– e dahi para cima mais 1$ por conto de réis ou fracção de conto de réis até o maximo de................................................................................................................

20$000

 

 

– nas causas de valor inestimavel e processos da mesma natureza......................

10$000

 

 

– nos processos administrativos de valor estimavel, como insinuação de doação, reducção de testamento a publica-forma, subrogação de bens inalienaveis, etc. ..

5$000

 

 

n) em embargos ao accordam, qualquer que seja o numero dos embargantes – a metade das custas da lettra m.

 

N.

15.

Vendas judiciaes, adjudicação ou remissão de bens – de cada lote arrematado em praça ou do valor total da adjudicação ou remissão:

 

 

 

I) até 500$................................................................................................................

1$000

 

 

II) de mais de 500$ até 1:000$.................................................................................

2$000

 

 

e dahi para cima mais 1$ sobre cada conto de réis, ou fracção de contos, até o maximo de................................................................................................................

50$000

 

 

Quando um mesmo arrematante arrematar diversos ou todos os lotes, as custas serão calculadas sobre a importancia da venda, e não sobre cada lote.

 

SECÇÃO II

NO CRIME

N.

16.

Assignatura:

 

 

 

a) de mandados........................................................................................................

$400

 

 

b) de alvarás, precatorias e editaes.........................................................................

$500

 

 

Será gratuita a assignatura de alvará de folha corrida ou mandado de soltura.

 

N.

17.

Assistencia pessoal a buscas, não sendo ex-officio, á formação de corpo de delicto ou qualquer outro exame, inclusive o julgamento:

 

 

 

a) na séde do Juizo..................................................................................................

5$000

 

 

b) dentro de seis kilometros da séde do Juizo.........................................................

10$000

 

 

c) além desse limite..................................................................................................

30$000

 

 

São applicaveis a este numero as disposições das alineas 3ª, 4ª, 5ª e 6ª do n. 8

 

N.

18.

Auto de qualificação do réo......................................................................................

$500

N.

19.

Despacho de pronuncia ou não pronuncia...............................................................

3$000

N.

20.

Despacho ou decisão que ponha termo ao processo, ou sobre prescipção ou perempção................................................................................................................

3$000

N.

21.

Despacho que sómente julgar o lançamento, tendo de continuar a accusação por parte do Ministerio Publico ......................................................................................

1$000

N.

22.

Inquerição de cada testemunha, informante, ou interrogatorio do réo, inclusive o juramento ou compromisso que deferirem...............................................................

1$000

N.

23.

Julgamento:

 

 

 

a) de fianças definitivas ou suspeições....................................................................

3$000

 

 

b) proferido em primeira instancia pela Camara Criminal do Tribunal Civil e Criminal....................................................................................................................

9$000

 

 

c) proferido pelas Camaras reunidas da Côrte de Appellação.................................

20$000

 

 

d) final, por juiz singular............................................................................................

3$000

 

 

e) obrigando ou não a termo de bem viver, ou de segurança, de cada obrigado ou parte contraria.....................................................................................................

2$000

 

 

f) de recursos............................................................................................................

5$000

 

 

g) de appellações:

 

 

 

I) pela Camara Criminal do Tribunal Civil e Criminal ou Conselho deste Tribunal...

6$000

 

 

II) pela Camara Criminal da Côrte de Appellação....................................................

10$000

N.

24.

Juramento, affirmação ou compromisso que deferirem...........................................

$400

N.

25.

Presidencia:

 

 

 

a) do jury, de cada julgamento, inclusive todos os actos que nelle e para elle praticarem.................................................................................................................

15$000

 

 

Prolongando-se a sessão do Jury além de seis horas da tarde, de cada noite ou dia que accrescer, mais............................................................................................

10$000

 

 

b) da Junta Correccional, de cada julgamento.........................................................

3$000

OBSERVAÇÕES

1ª As custas devidas pelos actos praticados no Juizo collectivo (Junta de pretores, Camara, Conselho, e Camaras reunidas) serão rateiadas entre os respectivos julgadores.

Estas custas só serão pagas depois de designado dia para os julgamentos, exceptuados aquelles que se verificam em mesa, independentemente de revisão ou passagem de autos.

2ª Os juizes, nas causas ou quaesquer procedimentos em que por qualquer titulo lhes couberem porcentagens, só terão direito á metade das custas taxadas na secção I.

TABELLA II

ACTOS DO MINISTERIO PUBLICO

SECÇÃO I

ACTOS DO PROCURADOR GERAL, DO SUB-PROCURADOR DO DISTRICTO, DOS PROMOTORES PUBLICOS E SEUS ADJUNTOS

N.

26.

Accusação perante o Jury, haja ou não accusador particular..................................

10$000

N.

27.

Addição á queixa ou libello.......................................................................................

5$000

N.

28.

Assistencia:

 

 

 

a) a julgamento final de processo crime, façam ou não uso da palavra..................

5$000

 

 

b) á inteira e completa formação da culpa...............................................................

6$000

N.

29.

Libello de accusação................................................................................................

6$000

N.

30.

Officio ou parecer em processos civeis ou criminaes, por uma só vez sobre o mesmo assumpto, incidente ou principal, ou resultado de exigencias feitas...........

4$000

N.

31.

Petição de queixa ou denuncia................................................................................

9$000

N.

32.

Razões de recursos ou appellação que interpuzerem.............................................

10$000

OBSERVAÇÃO

Quando officiarem em processos civeis ou commerciaes, em que a parte que se defender for orphão, ausente ou intendicto, terão as mesmas custas do n. 30 e, si afinal vencerem as pessoas por elles defendidas, perceberão mais as custas devidas pelos actos que praticarem como advogados, de accordo com a respectiva tabella, descontado, porém, o que já houveram recebido.

SECÇÃO II

ACTOS DO CURADOR DOS ORPHÃOS

N.

33.

Diligencia: por assistir a qualquer acto judicial, não sendo de audiencia no auditorio costumado, nem derivado de qualquer exigencia que haja feito ou complemento de outro acto ou facto sobre que tenha officiado, – cada dia:

 

 

 

a) no auditorio costumado......................................................................................

6$000

 

 

b) dentro de seis kilometros do auditorio................................................................

12$000

 

 

c) fóra de seis kilometros ou no mar........................................................................

18$000

N.

34.

Officio:

 

 

 

a) sobre avaliação, arbitramento, vistoria ou exame................................................

5$000

 

 

b) sobre contas de tutela ou de curatela:

 

 

 

I) sendo o valor dos bens até 50:000$000...............................................................

6$000

 

 

II) sendo o valor dos bens de mais de 50:000$000..................................................

8$000

 

 

c) sobre dividas reclamadas por credores, no inventario.........................................

 

 

 

I) sendo até 50:000$000...........................................................................................

5$000

 

 

II) sendo  mais de 50:000$000.................................................................................

8$000

 

 

d) sobre declarações para encerramento de inventario:

 

 

 

I) sendo o valor do monte-mór até 50:000$000.......................................................

6$000

 

 

II) sendo de mais de 50:000$000.............................................................................

10$000

 

 

e) sobre emancipação, interdicção e levantamento desta.......................................

5$000

N.

35.

Petição:

 

 

 

a) para iniciar inventario, quando a pessoa obrigada deixar de fazel-o no prazo legal..........................................................................................................................

12$000

 

 

b) para iniciar prestação de contas de tutela ou curatela, quando o tutor ou o curador não o fizer nas épocas devidas, ou se tornar suspeito...............................

10$000

 

 

c) para nomeação ou remoção do tutor ou curador, entrega do menor por soldada ou destituição do responsavel....................................................................

6$000

N.

36.

Respostas:

 

 

 

a) em petição da parte para louvação em peritos, avaliadores ou partidores, ou para qualquer outro fim............................................................................................

4$000

 

 

b) nos autos..............................................................................................................

5$000

OBSERVAÇÕES

1ª As custas desta secção não podem ser repetidas, embora o curador diga mais de uma vez sobre o mesmo ponto.

2ª As custas do n. 34 lettra b) se pagarão por biennio ou quatriennio de que se prestem as contas.

3ª Pelos actos que praticar como advogado legitimo dos menores e interdictos, nas demandas em que elles forem interessados, terá o curador dos orphãos, de cada vez que officiar, as custas do n. 36 lettra b) e, si afinal os seus curatelados vencerem, perceberá as custas da tabella IV, secção I, feita a deducção do que já houver recebido.

4ª O curador de ausentes terá direito ás custas dos ns. 33, 34 lettras a),c) e d) e 36, sempre que officiar na conformidade do determinado no art. 166 § 6º do decreto n. 1030, de 14 de novembro de 1890. Nos processos de arrecadação de bens de defuntos e ausentes perceberá a porcentagem marcada no art. 82 do regulamento de 15 de junho de 1859 e 5 % do rendimento liquido dos immoveis arrecadados. Sómente terá as custas do n. 34 lettra c), quando praticar os actos ahi referidos.

SECÇÃO III

ACTOS DO CURADOR DE RESIDUOS

N. 37.

Officio ou parecer nos autos, por uma só vez, sobre o mesmo assumpto, ou resultado de exigencias feitas.............................................................................

4$000

N. 38.

Petição para inicio de prestação de contas testamentarias................................

3$000

N. 39.

Resposta em requerimento de parte...................................................................

3$000

SECÇÃO IV

ACTOS DO CURADOR DAS MASSAS FALLIDAS

N. 40.

Officio ou parecer nos autos, por uma só vez, sobre o mesmo assumpto sobre o resultado de exigencias feitas................................................................

4$000

N. 41.

Resposta em requerimento de parte...................................................................

3$000

OBSERVAÇÕES

1ª Pelos actos que praticar como advogado, nas causas contenciosas, terá as custas marcadas na tabella IV secção I, si a massa fallida for vencedora.

2ª Quando funccionar em processo crime perceberá as mesmas custas da secção I desta tabella, em razão dos actos praticados.

3ª Perceberá também a commissão de que trata o decreto n. 3352, de 22 de julho de 1899, calculada sobre o quantum a pagar aos credores na concordata ou o apurado para a distribuição e rateio da massa fallida (art. 2º do cit. Dec.)

TABELLA III

ACTOS DOS OFFICIAES JUDICIAES

SECÇÃO I

ACTOS DOS TABELLIÃES

N. 42.

Busca nos livros findos ou papeis archivados no cartorio:

 

 

a) de mais de seis mezes até um anno...............................................................

2$000

 

b) de mais de um anno até 10 annos..................................................................

4$000

 

c) de mais de 10 annos até 20 annos.................................................................

8$000

 

d) de mais de 20 annos até 30 annos.................................................................

10$000

 

e) Passados 30 annos:

 

 

– si a parte não indicar o anno:

 

 

I) de mais de 30 annos até 50 annos..................................................................

20$000

 

II) de mais de 50 annos.......................................................................................

30$000

 

– si a parte não indicar o anno:

 

 

III) de mais de 30 annos até 50 annos................................................................

40$000

 

IV) de mais de 50 annos......................................................................................

100$000

 

V) não sendo achado o documento, em qualquer dos casos previstos, se pagará 1/5 das custas taxadas.

 

N. 43.

Certidão:

 

 

a) narrativa de facto conhecido em razão do officio, ou constante dos livros, ou dos papeis archivados....................................................................................

2$000

 

b) de theor, – além da rasa.................................................................................

1$000

N. 44.

Concerto e conferencia de publica-fórma ou translado – a 4ª parte da rasa a que tiver direito o official que tiver escripto o documento.

 

N. 45.

Diligencia, quando sahirem para actos do officio, – além do que para os mesmos actos estiver taxado:

 

 

a) dentro de 6 kilometros dos cartorio.................................................................

8$000

 

b) fóra de 6 kilometros.........................................................................................

16$000

 

c) sendo de noite, para escrever e aprovar ou sómente approvar testamento ou codicillo:

 

 

I) até 9 horas, mais..............................................................................................

20$000

 

II) depois das 9 horas, mais................................................................................

40$000

 

d) além das custas taxadas, se pagará a conducção, que será a do costume, preferido o meio de transporte mais barato; nos vehidos publicos, porém, a 1ª classe.

 

N. 46.

Escripta feita nos livros, ou em avulso:

 

 

a) si o livro ou papel avulso tiver 22 centimetros de largura, por cada linha de 25 lettras, pelo menos.........................................................................................

$026

 

b) si tiver maior largura, por cada linha de 50 lettras, pelo menos......................

$052

N. 47.

Escriptura, incluido o primeiro translado, – além da rasa:

 

 

a) sendo o valor do contracto até 2:000$000......................................................

10$000

 

b) de mais de 2:000$ até 10:000$, – mais 2$ por conto ou fracção de conto de réis até............................................................................................................

26$000

 

c) de mais de 10:000$, – mais 1$ por cada conto ou fracção de conto de réis, até o maximo de..................................................................................................

100$000

 

d) de adopção, perfilhação reconhecimento de filiação autorisação para mulher casada commerciar, ou outra qualquer, que não tenha valor determinado.........................................................................................................

15$000

 

e) si a escriptura contiver varias estipulações independentes umas das outras, não sendo consequencia do acto ou contracto, de sorte que, por si sós, constituam convenções distinctas, ainda que se refiram aos mesmos contractantes – além das custas daquella para a qual maiores estiverem taxadas, mais a metade das custas das outras.

 

N. 48.

Exame em livros, documentos ou firmas, para verificação de falsidade ou de qualquer outro facto, ainda que fóra do cartorio.................................................

15$000

N. 49.

Guia para o pagamento de imposto....................................................................

$500

N. 50.

Instrumento:

 

 

a) de posse, – além da rasa................................................................................

10$000

 

b) fóra das notas, não sendo de acto especificado nesta secção......................

4$000

N. 51.

Procuração, incluido o primeiro translado, impresso ou manuscripto:

 

 

a) em livro especial, com folhas impressas e os claros necessarios..................

3$000

 

b) no livro das notas, em manuscripto.................................................................

5$000

 

c) si houver mais de um outorgante, – mais 1$ por cada um dos excedentes até o numero de 5; serão, porém, reputados um só outorgante: o marido e a mulher; os co-interessados em inventario, partilha, demarcação e divisão; qualquer collectividade, que constitua pessoa juridica, como sociedades, irmandades, etc.;

 

 

d) sendo procuração em causa propria, que opere desde logo a transmissão de propriedade, do mandante para o mandatario, – as custas (10$ a 100$) do n. 47, lettras a), b), c) e e).

 

N. 52. 

Reconhecimento de lettra e firma, ou sómente de lettra ou de firma..................

$500

 

a) sendo mais de uma firma, – as mesmas custas por cada uma, até o maximo, qualquer que seja o numero, de...........................................................

50$000

N. 53.

Substabelecimento de procuração, incluindo o primeiro traslado, – as custas (3$ e 5$) do n. 51, lettras a) e b), com o accrescimo da lettra c).

 

N. 54.

Testamento ou codicillo no livro das notas, ou cerrado, escripto a rogo do testador................................................................................................................

20$000

 

a) sendo sómente a approvação.........................................................................

15$000

OBSERVAÇÕES

Na somma das rasas (n. 46) não poderá ser carregada qualquer fracção de 100 réis (art. 2º paragrapho unico da lei n. 539, de 19 de dezembro de 1898).

SECÇÃO II

ACTOS DO ESCRIVÃO PRIVATIVO DOS PROTESTOS DE LETRAS

N. 55.

Apontamento e protesto de letra de cambio ou da terra, nota promissoria ou outro qualquer titulo, inclusive o instrumento e o registro:

 

 

a) sendo o valor do titulo até 1:000$000.............................................................

5$000

 

b) de mais de 1:000$ até 2:000$000..................................................................

10$000

 

c) de mais de 2:000$ até 10:000$, – mais 1$ por cada conto ou fracção de conto de réis, até.................................................................................................

18$000

 

d) de mais de 10:000$, – 500 réis por cada conto ou fracção de conto de réis, até o maximo de..................................................................................................

50$000

N. 56.

Intimação, notificação ou certidão negativa, por ser desconhecida ou não ter sido encontrada a pessoa a quem se tem de intimar ou notificar.......................

2$000

SECÇÃO iii

ACTOS DOS OFFICIAES DO REGISTRO GERAL

N. 57.

Archivamento: de jornaes em que tiverem sido publicados os documentos relativos á constituição de sociedades anonymas, em commandita por acções, e outras; de documentos comprobatorios da inscripção de emprestimo por debentures; ou de contracto social, compromisso ou estatutos de sociedades para fins religiosos, moraes, scientificos, artitisticos, politicos ou de simples recreio............................................................................

10$000

N. 58.

Averbação ..........................................................................................................

2$000

N. 59.

Busca nos livros findos ou papeis archivados, – as custas (2$ a 100$) do n. 42.

 

N. 60.

Certidão:

 

 

a) narrativa..........................................................................................................

2$000

 

b) de teor, além da rasa......................................................................................

1$000

 

c) negativa, de hypothecas e onus reaes, comprehendendo as buscas dos respectivos livros:

 

 

até um anno.........................................................................................................

3$000

 

de mais de 1 annos até 3 annos.........................................................................

4$000

 

»     »     »  3 annos   »  5    »     ..........................................................................

5$000

 

»     »     »  5    »        »  8    »     ..........................................................................

6$000

 

»     »     »  8    »        » 12   »     ..........................................................................

8$000

 

»     »     » 12   »        » 20   »     ..........................................................................

10$000

 

»     »     »  20  »        » 25   »     ..........................................................................

12$000

 

»     »     »  25  »        » 30   »     ..........................................................................

15$000

 

»     »     »  30  »        » 50   »     ..........................................................................

40$000

 

»     »     »  50.......................................................................................................

100$000

N. 61.

Guia para pagamento de imposto.......................................................................

$500

N. 62.

Indicação no indicador real ou no pessoal, comprehendidas as referencias......

2$000

N. 63.

Inscripção:

 

 

a) sendo o valor do acto ou contracto até 5:000$000.........................................

3$000

 

b) de mais de 5:000$000 até 10:000$000...........................................................

4$000

 

c) de mais de 10:000$000 até 20:000$000.........................................................

5$000

 

d) de mais de 20:000$000...................................................................................

6$000

N. 64.

Referencia:

 

 

a) aos numeros de ordem e paginas do mesmo livro em que for feita a inscripção, transcripção ou averbação................................................................

1$500

 

b) aos numeros de ordem e paginas de outros livros.........................................

2$000

SECÇÃO iii

ACTOS DOS OFFICIAES DO REGISTRO GERAL

N. 57.

Archivamento: de jornaes em que tiverem sido publicados os documentos relativos á constituição de sociedades anonymas, em commandita por acções, e outras: de documentos comprobatorios da inscripção de emprestimos por debentures; ou de contracto social, compromisso ou estatutos de sociedades para fins religiosos, moraes, scientificos, artitisticos, politicos ou de simples recreio............................................................................

10$000

N. 58.

Averbação...........................................................................................................

2$000

N. 59.

Busca nos livros findos ou papeis archivados, – as custas (2$ a 100$) do n. 42.

 

N. 60.

Certidão:

 

 

a) narrativa..........................................................................................................

2$000

 

b) de teor, além da rasa......................................................................................

1$000

 

c) negativa, de hypothecas e onus reaes, comprehendendo as buscas dos respectivos livros:

 

 

até um anno.........................................................................................................

3$000

 

de mais de 1 anno até 3 annos...........................................................................

4$000

 

»     »     »  3 annos »   5     »    ...........................................................................

5$000

 

»     »     »  5    »      »   8     »    ...........................................................................

6$000

 

»     »     »  8    »      »  12    »    ...........................................................................

8$000

 

»     »     » 12   »      »  20    »    ...........................................................................

10$000

 

»     »     » 20   »      »  25    »    ...........................................................................

12$000

 

»     »     » 25   »      » 30     »    ...........................................................................

15$000

 

»     »     » 30   »      » 50     »    ...........................................................................

40$000

 

»     »     » 50........................................................................................................

100$000

N. 61.

Guia para pagamento de imposto.......................................................................

$500

N. 62.

Indicação no indicador real ou no pessoal, comprehendidas as referencias......

2$000

N. 63.

Inscripção:

 

 

a) sendo o valor do acto ou contracto até 5:000$000.........................................

3$000

 

b) de mais de 5:000$000 até 10:000$000...........................................................

4$000

 

c) de mais de 10:000$000 até 20:000$000.........................................................

5$000

 

d) de mais de 20:000$000...................................................................................

6$000

N. 64.

Referencia:

 

 

a) aos numeros de ordem e paginas do mesmo livro em que for feita a inscripção, transcripção ou averbação................................................................

1$500

 

b) aos numeros de ordem e paginas de outros livros.........................................

2$000

N. 65.

Rubrica das folhas dos titulos apresentados, por cada folha.............................

$100

N. 66.

Transcripção,– as custas (3$ a 6$) do n. 63; sendo, porém, duplicadas, quando a parte, além da inscripção por extracto, quizer a transcripção de verbo ad verbum.

 

OBSERVAÇÕES

1ª Na somma das rasas não poderá ser carregada qualquer fracção de 100 rs. (Art. 2º, paragrapho unico da lei n. 539 de 19 de dezembro de 1898.)

2ª Para cobrança das custas referentes a – Averbação – Busca – Certidão negativa – Indicação, transcripção e referencia – serão reputadas uma só pessoa: os conjuges, os co-interessados no acto ou contracto, activa ou passivamente, o mandante e o mandatario, o representante e o representado e qualquer collectividade que constituir pessoa juridica, como sociedades, irmandades, etc.

SECÇÃO IV

ACTOS DOS ESCRIVÃES NO CIVIL E NO CRIME

N. 67.

Acta:

 

 

a) de reunião de credores para concordata, moratoria ou prestação de contas – além da rasa. ...................................................................................................

10$000

 

b) de reunião de credores para qualquer outro fim – além da rasa...................

4$000

 

c) de sessão do Jury – além da rasa........................................................ .........

8$000

 

d) de sessão da Junta Correccional – além da rasa...........................................

6$000

N. 68.

Alvará:

 

 

a) de soltura........................................................................................................

5$000

 

b) de supprimento de licença para casamento........................................ .........

8$000

 

c) para qualquer outro fim...................................................................................

3$000

N. 69.

Auto: de penhora, embargo, sequestro, inventario, partilha, prisão, detenção, ou qualquer outro não especificado, nas causas civeis, inclusive a afirmação ou juramento, tomados:

 

 

a) sendo o valor da causa até 500$000..............................................................

2$000

 

b) de mais de 500$ até 50:000$000....................................................................

4$000

 

c) de mais de 50:000$000...................................................................................

6$000

 

de vistoria, exame, posse ou arrolamento:

 

 

d) nas causas de valor até 500$000...................................................................

3$000

 

e) de mais de 500$ até 50:000$000....................................................................

6$000

 

f) de mais de 50:0000000....................................................................................

9$000

 

g) de qualificação, perguntas, corpo de delicto, sanidade, ou outro qualquer, nos processos criminaes.....................................................................................

5$000

     N. 70.

Autuação:

 

 

a) nas causas de valor até 500$000...................................................................

$500

 

b) de mais de 500$ até 50:000$000....................................................................

1$000

 

c) de mais de 50:000$000...................................................................................

1$500

     N. 71.

Arrematação, adjudicação, ou remissão de bens immoveis, moveis ou semoventes, de cada auto ou termo:

 

 

a) sendo os bens de valor até 500$000..............................................................

2$000

 

b) de mais de 500$ até 1:000$000......................................................................

4$000

 

c) de mais de 1:000$ até 10:000$, – mais 1$, por cada conto ou fracção de conto de réis, até.................................................................................................

13$000

 

d) de mais de 10:000$, – mais 500 réis, por cada conto ou fracção de conto de réis, até o maximo de.....................................................................................

50$000

     N. 72.

Busca:

 

 

a) de processos findos ou parados, ou de livros findos, – as custas(2$ a 100$) do n. 42.

 

 

b) de livros findos do registro civil, de mais de seis mezes, – 500 réis, por cada anno, até o maximo de...............................................................................

10$000

 

c) si a parte indicar o anno, no caso da lettra antecedente, – a metade das custas taxadas.

 

     N. 73.

Calculo:

 

 

a) final em inventario:

 

 

I) de herança, para adjudicação, quando há um só herdeiro, inclusive o calculo para pagamento do imposto;

 

 

II) para pagamento do imposto de transmissão causa mortis, quando os herdeiros não forem necessarios;

 

 

b) para verificação do excesso do passivo sobre o activo incluindo o rateio:

 

 

as custas (2$ a 50$) do n. 71, reguladas pelo valor do monte-mór dos bens do de cujus, por uma só vez, qualquer que seja o numero de herdeiros ou credores, ou especies ou natureza dos bens transmittidos.

 

 

e) de liquidação de bens de defuntos ou ausentes, ou do evento:

 

 

I) sendo o producto bruto da arrecadação até 500$000.....................................

1$000

 

II) de mais de 500$ até 1:000$000......................................................................

2$000

 

III) de mais de 1:000$ até 10:000$, – mais 500 réis por cada conto ou fracção de conto de réis, até............................................................................................

6$500

 

IV) de mais de 10:000$, – mais 250 réis por cada conto ou fracção de conto de réis até o maximo de......................................................................................

25$000

 

c) de partilha:

 

 

I) sendo o monte-mór até 500$000.....................................................................

4$000

 

II) de mais de 500$ até 1:000$000......................................................................

5$000

 

III) de mais de 1:000$ até 10:000$, – mais 2$ por cada conto ou fracção de conto de reis, até.................................................................................................

23$000

 

IV) de mais de 10:000$, – mais 1$ por cada conto ou fracção de conto de réis, até o maximo de..........................................................................................

60$000

 

Nas custas deste numero estão comprehendido as de todos e quaesquer actos, contas, inclusive as do n. 78, operações, rateios e calculos preliminares ou subsidiarios, necessarios para verificar-se o liquido a adjudicar, pagar, rateiar ou partilhar effectivamente.

 

     N. 74.

Carta de emancipação, supplemento de idade, perfilhação, adopção, ou insinuação de doação..........................................................................................

10$000

     N. 75.

Certidão:

 

 

a) passada nos autos, do desentranhamento de papeis, inclusive a nota lançada no mesmos papeis, – além da rasa do traslado....................................

2$000

 

b) narrativa, a requerimento da parte as custas (2$) do n. 43, lettra a);

 

 

c) de teor, – as custas (rasa e 1$) do n. 43, lettra b);

 

 

d) de folha corrida, sem direito a busca..............................................................

1$000

     N. 76.

Citação ou notificação:

 

 

a) sendo em audiencia ou em cartorio, – as custas ($500 a 1$500) do n. 70, lettras a), b), c);

 

 

b) sendo fóra da audiencia ou do cartorio (inclusive a certidão):

 

 

I) nas causas de valor até 500$000....................................................................

1$000

 

II) de mais de 500$ até 50:000$000....................................................................

2$000

 

III) de mais de 50:000$000..................................................................................

3$000

N. 77.

Concerto ou conferencia de traslado, – as custas (4ª parte da rasa) do n. 44.

 

N. 78.

Contas:

 

 

a) de capital liquido, – as custas (1$ a 3$) do n. 76, lettra b), conforme a importancia do capital;

 

 

b) não sendo liquido, as custas  (2$ a 6$) do n. 69, lettras a), b), c);

 

 

c) de juros, premios ou rendimentos de cada anno, comprehendido o rateio, si tiver logar, – as custas (1$ a 3$) do n. 76, lettra b);

 

 

d) de reducção de papeis de credito ou titulos da divida publica a moeda corrente ou vice-versa,– as custas (3$ a 9$) do n. 69, lettras d), e), f);

 

 

e) si a conta envolver reducção de moeda estrangeira á nacional ou vice-versa:

 

 

I) sendo até 500$000...........................................................................................

4$000

 

II) de mais de 500$ até 50:0000000...................................................................

8$000

 

III) de mais de 50:0000000..................................................................................

12$000

 

f) de custas, incluido o rateio:

rateio:

 

I) em acção ordinaria, havendo discussão, – as custas (4$ a 12$) deste numero, lettra e), regulados pelo valor da causa;

 

 

II) em acção ordinaria, não havendo discussão, ou acção summaria, havendo discussão, assim como nos autos de inventario e partilha,– as custas (3$ a 9$) do n. 69, lettras d), e), f);

 

 

III) em acção summaria, não havendo discussão, assim como em qualquer incidente de acção ordinaria ou summaria, e nos processos criminaes, ou outros actos judiciaes, – as custas (2$ a 6$) do n. 69, lettras a), b), c).

 

N. 79.

Diligencia para acto praticado fóra do cartorio, exceptuados os de audiencia, praça á porta do auditorio, citação ou notificação, e aquelles a que são obrigados ex-officio:

 

 

a) sendo dentro de seis kilometros do auditorio: – as custas (4$ a 12$) Ao n. 78, lettra e);

 

 

b) sendo fóra dos seis kilometros ou no mar:

 

 

I) nas causas de valor até 500$000....................................................................

8$000

 

II) de mais de 500$ até 50:000............................................................................

16$000

 

III) de mais de 50:000$000..................................................................................

24$000

 

c) não sendo concluida a diligencia no mesmo dia, por cada dia que accrescer, a metade das custas acima, sob as lettras a) e b);

 

 

d) além dos salarios taxados, se pagará a conducção, que será a do costume, preferido o meio de transporte mais barato; nos vehiculos publicos, porém, a 1ª classe.

 

N. 80.

Escripta: de traslado; carta precatoria ou rogatoria; carta de editos; editaes de praça; carta de arrematação, de adjudicação ou de remissão; lançamento de avaliações, partilha ou sobrepartilha; diligencia para medição, ou aviventação de marcos e limites; mandados executivos; certidões de verbo ad verbum, não computado o preambulo declarativo do nome ou titulo do escrivão; e quaesquer outros instrumentos extrahidos de autos: por cada linha, contendo, pelo menos, 25 lettras

$026

N. 81.

Guia:

 

 

a) passada nos autos ou fóra delles, para pagamento de imposto, ou para deposito, excluidas as notas referentes ao sello dos autos e á taxa judiciaria...

$500

 

b) si contiver a transcripção do calculo feito nos autos para pagamento de imposto sobre heranças e legados, e mais as declarações do decreto n. 2708 de 15 de dezembro de 1860, art. 43, inclusive a duplicata.................................

2$000

N. 82.

Informação a requerimento das partes, – as custas ($500 a 1$500) do n. 70, lettras a), b), c).

 

N. 83.

Inquirição de cada testemunha ou depoimento de parte, – as custas (2$ a 6$) do n. 69, lettras a), b), c).

 

N. 84.

Leitura de processo:

 

 

a) no Jury.............................................................................................................

10$000

 

b) na Côrte de Appellação ou no Tribunal Civil e Criminal..................................

8$000

N. 85.

Mandado:

 

 

a) executivo, ou de condemnação de preceito, além da rasa – as custas (1$ a 3$) do n. 76, lettra b).

 

 

b) qualquer outro mandado, alem da rasa, – as custas ($500 a 1$500) do n. 70, lettra a), b), c).

 

N. 86.

Precatoria ou requisitoria, além da raza, – as custas (1$ a 3$) do n. 76, lettra b).

 

N. 87.

Procuração ou substabelecimento apud acta ....................................................

3$000

 

a) si houver mais de um outorgante, – mais 500 réis, por cada um dos excedentes até o numero de 5; serão, porém, reputados um só outorgante: o marido e a mulher; os co-interessados em inventario, partilha, demarcação e divisão; qualquer collectividade, que constitua pessoa juridica, como sociedades, irmandades, etc.

 

N. 88.

Provisões em geral .............................................................................................

5$000

N. 89.

Reconhecimento, em razão do officio, nos documentos das contas dos testamenteiros, por cada um, – as custas ($500) do n. 52, com a mesma limitação.

 

N. 90.

Registro de testamento, por cada lauda do testamento registrado, além da raza .....................................................................................................................

1$000

N. 91.

Revisão da numeração das folhas dos autos apresentados na 2ª instancia, – 40 réis por folha, não excedendo o maximo de .................................................

20$000

N. 92.

Termo:

 

 

a) de affirmação ou juramento, no crime ............................................................

3$000

 

b) de tutela ou curatela .......................................................................................

4$000

 

c) de vista, data, juntada, conclusão, publicação, remessa, recebimento, appensação, ou qualquer outro não especificado:

 

 

I – nas causas de valor até 500$000 .................................................................

$200

 

II – nas de mais de 500$ até 50.000$000 ..........................................................

$300

 

III – nas de mais de 50:000$000 ........................................................................

$400

 

d) de audiencia, assentada, aggravo, appellação, protesto, desistencia, caução de rato, caução de opere demoliendo e todos os demais que são assignados e não se achem especificados neste numero, – as custas ($500 a 1$500) do n. 70, lettras a), b), c).

 

 

e) de perdão ou quitação, – as custas (1$ a 3$) do n. 76, lettra b).

 

 

f) de transacção, fiança, cessão ou subrogação, – as custas (2$ a 50$) do n. 71, lettras a) a d).

 

 

g) de assento de nascimento ou obito ...............................................................

1$000

 

h) de rectificação de termo de assento de nascimento ou obito ........................

$500

 

OBSERVAÇÕES

 

 

1ª As custas dos ns. 73, lettras a) e b) e 78, no que for applicavel, competem ao actual contador, o qual continúa a servir perante os tribunaes, nos termos do art. 216 do decreto n. 1030, de 14 de novembro de 1890. Além dessas custas, se pagará por cada glosa ......................................................................

2$000

 

2ª As custas do n. 73, lettra c), competem aos partidores, que continuam a servir nos termos do citado art. 216, e assim tambem aos partidores nomeados pelas partes.

 

 

3ª As custas dos ns. 72 e 75, lettras b) e c), competem ao distribuidor, pelas buscas que derem nos livros do seu archivo, e certidões que passarem. Além dessas custas, se pagará, por cada distribuição ...............................................

2$000

 

Ao distribuidor são applicaveis, no tocante ás certidões negativas, as regras do n. 60, lettra c, secção III, e 2ª observação dessa secção.

 

 

4ª Nos processos criminaes, e em geral, sempre que não for conhecido o valor da causa, ou do acto, as custas proporcionaes desta secção serão fixadas no termo médio.

 

 

5ª Além das custas taxadas, teem os escrivães a porcentagem de 1 % do residuo, quando o testamenteiro perde o premio, e igualmente do producto liquido dos bens de defuntos e ausentes e do evento.

 

 

6ª O assento do casamento civil é gratuito.

Si, porém as partes obtiverem do juiz a celebração do acto fóra do pretorio, o escrivão vencerá as custas do n. 79, gráo medio, pela diligencia.

 

 

 

 

7ª Os escrivães das delegacias de policia, emquanto não for expedido regimento especial das custas policiaes, perceberão, no que for applicavel, o que vae taxado nos ns. 68, 69, 70, 72, 75, 76, 78, 79, 80, 81, 82, 83, 85, 86, 87 e 92.

 

 

8ª Na somma das razas não poderá ser carregada qualquer fracção de 100 réis (art. 2º paragrapho unico da lei n. 539 de 19 de dezembro de 1898).

 

SECÇÃO V

ACTOS DOS SECRETARIOS DO TRIBUNAL CIVIL E CRIMINAL E DA CÔRTE DE APPELLAÇÃO

N. 93.

Lançamento nos livros e notas da distribuição de cada processo, que for apresentado, incluido o termo de apresentação ou recebimento:

 

 

a) nas causas de valor até 20:000$000 .............................................................

3$000

 

b) nas de mais de 20:000$000 até 100:000$000 ...............................................

6$000

 

c) nas de mais de 100:000$000 .........................................................................

9$000

N. 94.

Registro de carta de doutor ou bacharel em sciencias juridicas, provisão, ou outro qualquer titulo que habilitei para a advocacia, procuratorio judicial ou officio de justiça ..................................................................................................

5$000

N. 95.

Provisão:

 

 

a) de solicitador ou outro qualquer officio ..........................................................

10$000

 

b) de prorogação de prazo para inventario ........................................................

5$000

OBSERVAÇÕES

1ª Competem aos secretarios do Tribunal Civil e Criminal e da Côrte de Appellação, no que forem applicaveis, as custas da secção IV, ns. 68, 69, 70, 72, 75, 80, 82, 84, 85, 91 e 92.

2ª As custas proporcionaes desta tabella, nos processos criminaes, e sempre que não for conhecido o valor da causa ou do acto, serão fixadas no médio.

SECÇÃO VI

ACTOS DO PORTEIRO DOS AUDITORIOS

N. 96.

Certidão da affixação de editaes e outras que passarem em razão do seu officio – as custas (1$ a 3$) no n. 76 lettra b.

 

N. 97.

Diligencia fóra de seis kilometros ou no mar – as custas (8$ a 24$) e conducção do n. 79 lettra b.

 

N. 98.

Praça de bens – 1 % sobre o valor dos objectos arrematados até 10:000$; dahi para cima 1/2 %, até o maximo de .............................................................

400$000

 

a) si na praça, ou depois della, occorrer a remissão ou a adjudicação – a mesma porcentagem.

 

N. 99.

Prégão:

 

 

a) em audiencia ..................................................................................................

$500

 

b) nas posses – as custas (2$ a 6$) do n. 69, lettras a), b), c).

 

SECÇÃO VII

ACTOS DOS OFFICIAES DE JUSTIÇA

N. 100.

Auto de penhora, embargo, sequestro, deposito, levantamento, arrombamento, prisão, detenção pessoal, e outros não especificados, além do que for devido pelas citações – as custas (3$ a 9$) do n. 69, lettras d), e), f).

 

 

a) sendo lavrados dous ou mais autos, os posteriores ao primeiro, resultantes deste, como o de deposito depois do de arrombamento ou da penhora; pelos posteriores ao primeiro, – as custas (1$ a 3$) do n. 76, lettra b).

 

N. 101.

Certidão de não ter sido encontrada a pessoa que devia ser citada ou notificada, de occultação proposital ou de outra diligencia não effectuada – as custas (1$ a 3$) do n. 76, lettra b).

 

N. 102.

Citação ou notificação, incluida a contra-fé – as custas (2$ a 6$) do n. 69, lettra a).

 

 

a) si a citação ou notificação for feita a dous ou mais litis consortes, por cada um dos excedentes – as custas (1$ a 3$) do n. 76, lettra b).

 

N. 103.

Diligencia fóra de seis kilometros ou no mar – as custas (8$ a 24$) e conducção do n. 79, lettra b.

 

OBSERVAÇÃO

As custas proporcionaes desta tabella nos processos criminaes, e sempre que não for conhecido o valor da causa ou de acto, serão fixadas no médio.

SECÇÃO VIII

ACTOS DOS AVALIADORES

N. 104.

Avaliação:

 

 

a) de casa, comprehendendo quintal, chacara, muros, cercas e todas as suas dependencias e bemfeitorias:

 

 

I – sendo terrea, com sotão ou sem sotão, – de 10$ a ......................................

20$000

 

II – sendo assobradada ou de sobrado, com um ou mais andares, – de 20$ a.

30$000

 

III – sendo grupo de pequenas casas, denominadas vulgarmente avenidas e estalagens, – de 20$ a .......................................................................................

100$000

 

b) de bemfeitorias, – de 5$ a ..............................................................................

25$000

 

c) de embarcações, por cada uma:

 

 

I – sendo miudas (canôas, botes, saveiros, pranchas, barcos, lanchas, falúas e outras), – de 5$ a ............................................................................................

10$000

 

II – sendo de alto bordo, de navegação barra fóra, com todos os seus pertences, como botes, ancoras, amarras, etc., – de 15$ a ..............................

25$000

 

d) de estradas de ferro ou carris urbanos, comprehendendo os semoventes, todo material fixo e rodante, estações, armazens, officinas, telegrapho, combustivel, etc., – de 25$ a ..............................................................................

500$000

 

e) de fabrica com seus motores, apparelhos, utensilios e pertences, – de 10$ a ..........................................................................................................................

200$000

 

f) de fazenda ou de sitio de cultura, comprehendendo casas, terras, moveis, semoventes, plantações, machinismos e outras bemfeitorias, – de 20$ a ........

200$000

 

g) de generos de negocio:

 

 

I – sendo a varejo, – de 5$ a ..............................................................................

100$000

 

II – sendo por atacado, – de 10$ a .....................................................................

200$000

 

h) de moveis fóra dos previstos acima, – de 5$ a ..............................................

10$000

 

i) de ouro, prata, joias, brilhantes e outras pedras ou objectos preciosos, inclusive relogios, 1 % até o valor de 10:000$; dahi para cima 1/2 % até o maximo de ..........................................................................................................

200$000

 

j) de pedreiras, caieiras e outras minas em exploração, – de 5$ a ....................

50$000

 

k) de rendimento ou aluguel, – de 5$ a ..............................................................

10$000

 

l) de semoventes fóra dos casos previstos acima, cada um, até o maximo de 25, – de 5$ a .......................................................................................................

10$000

 

m) de terreno fóra dos casos previstos acima:

 

 

I – sendo urbano, – de 5$ a ...............................................................................

10$000

 

II – sendo rural, – de 5$ a ...................................................................................

20$000

 

n) de carros e carroças, fóra dos casos previstos acima: cada um, até o maximo de 20 – de 2$ a .....................................................................................

6$000

N. 105.

Conducção, – a do costume dos termos do n. 79, lettra d), quando a avaliação for feita fóra de seis kilometros do auditorio, ou no mar.

 

OBSERVAÇÕES

1ª Com excepção do n. 104 lettra i), as custas desta secção serão fixadas, a arbitrio do juiz entre o minimo e o maximo, que em caso algum será excedido.

2ª As custas desta secção competem a cada um dos avaliadores até tres. Sendo maior numero, as custas de tres serão rateiadas por todos.

3ª Quando, por defeito da avaliação, se proceder a outra, desta nada perceberão os avaliadores, podendo ser compellidos a fazel-a, sob pena de desobediencia, perda das custas da avaliação reformada e responsabilidade pelas despezas resultantes da nomeação de novos avaliadores.

SECÇÃO IX

ACTOS DOS ARBITRADORES E PERITOS

N. 106.

Arbitramento:

 

 

a) de fiança criminal; de multa ou de liquidação do objecto sobre o qual se tiver de determinar a multa; de responsabilidade para especialisação de hypotheca legal; do valor da causa civil ou commercial ....................................

5$000

 

b) de honorarios de medicos e de outras profissões liberaes, – de 10$ a .........

50$000

 

c) de perdas e interesses, ou qualquer outro, – de 10$ a ..................................

50$000

N. 107.

Assistencia – dos arbitradores nas demarcações e divisões de terras, incluidas as informações que prestarem, de 20$ a ............................................

100$000

 

a) nas divisões terão mais as custas fixadas no n. 73 lettra a).

 

N. 108.

Corpo de delicto:

 

 

a) quando depender de exame medico ou cirurgico ..........................................

25$000

 

b) quando não depender de exame medico ou cirurgico ...................................

20$000

N. 109.

Exame:

 

 

a) de sanidade ....................................................................................................

25$000

 

b) sendo relativo a molestia mental, – de 20$ a .................................................

500$000

 

c) physico ou chimico, – de 30$ a ......................................................................

200$000

 

d) de escripturação mercantil, – de 10$ a ..........................................................

300$000

 

e) qualquer outro não especificado ....................................................................

15$000

N. 110.

Vistoria com arbitramento ou sem arbitramento, – de 10$ a .............................

100$000

OBSERVAÇÕES

1ª As custas dos ns. 106, lettras b) e c), 107 e 109, lettras b), c) e d), e 110 serão fixadas a arbitrio do juiz, entre o minimo e o maximo, que em caso algum será excedido.

2ª As custas desta secção competem a cada um dos peritos até o numero de tres. Sendo maior o numero delles, serão rateiadas por todos.

SECÇÃO X

ACTOS DOS INTERPRETES E TRADUCTORES

N. 111.

Exame para verificação da exactidão de traducções .........................................

8$000

 

Si o exame durar mais de um dia, o juiz no fim delle marcará uma diaria que não será menor de .............................................................................................

5$000

N. 112.

Intervenção em depoimento, interrogatorio ou qualquer outro acto judicial, de cada acto ............................................................................................................

8$000

N. 113.

Traducção de qualquer documento:

 

 

a) não excedente de 25 linhas ou regras, contendo cada linha 30 lettras, pelo menos .................................................................................................................

10$000

 

b) de cada linha que exceder de 25, com o mesmo numero de lettras .............

$200

TABELLA IV

ACTOS DOS PROCURADORES JUDICIAES

SECÇÃO I

ACTOS DOS ADVOGADOS

N. 114.

Accusação:

 

 

a) perante a Côrte de Appellação, a Camara Criminal do Tribunal Civil e Criminal, ou o Tribunal do Jury ...........................................................................

80$000

 

b) perante a Junta Correccional .........................................................................

40$000

N. 115.

Artigos:

 

 

a) de acção ordinaria, reconvenção, opposição, assistencia, preferencia ou rateio ...................................................................................................................

24$000

 

b) de excepção, habilitação, attentado, liquidação de sentença ou outros incidentes nas causas ........................................................................................

18$000

 

c) de acção summaria, especial ou executiva ....................................................

18$000

N. 116.

Contestação:

 

 

a) em acção ordinaria .........................................................................................

24$000

 

b) em acção summaria .......................................................................................

18$000

 

c) por negação ....................................................................................................

6$000

N. 117.

Contrariedade a libello criminal:

 

 

a) não sendo por negação .................................................................................

25$000

 

b) sendo por negação .........................................................................................

6$000

N. 118.

Defesa:

 

 

a) oral, perante a Côrte de Appellação, a Camara Criminal do Tribunal Civil e Criminal ou o Tribunal do Jury ............................................................................

80$000

 

b) oral, perante a Junta Correccional .................................................................

40$000

 

c) escripta perante qualquer Juizo Criminal .......................................................

25$000

N. 119.

Diligencia, para assistencia a qualquer acto judicial, não sendo de audiencia ou de inquirição de testemunhas no auditorio costumado, – em cada dia de assistencia:

 

 

a) dentro de seis kilometros do auditorio ............................................................

18$000

 

b) fóra de seis kilometros ...................................................................................

30$000

N. 120.

Embargos:

 

 

a) de declaração .................................................................................................

12$000

 

b) oppostos a preceitos comminatorios ou qualquer acção summaria, especial ou executiva, em que são a fórma da contestação ............................................

18$000

 

c) oppostos a sentença ou accordão, a execução, e os de terceiro ..................

18$000

 

d) sendo recebidos para serem discutidos em processo ordinario ....................

24$000

N. 121.

Impugnação de embargos ou de excepção .......................................................

18$000

N. 122.

Inquirição de cada testemunha ou da parte, comprehendida a reinquirição:

 

 

a) em causa civel ................................................................................................

9$000

 

b) em causa crime ..............................................................................................

6$000

N. 123.

Libello em causa crime .......................................................................................

25$000

N. 124.

Minuta de aggravo ou carta testemunhavel .......................................................

15$000

N. 125.

Petição:

 

 

a) de queixa ........................................................................................................

25$000

 

b) inicial de acção ordinaria ................................................................................

24$000

 

c) inicial de acção summaria, especial ou executiva, ou de processo preparatorio, preventivo ou incidente .................................................................

18$000

 

d) não comprehendida nas especies mencionadas ...........................................

6$000

N. 126.

Quesitos para qualquer exame, vistoria ou arbitramento ...................................

12$000

N. 127.

Razões ou allegações:

 

 

a) finaes em causa ordinaria, ou sendo de appellação:

 

 

I) tendo havido contestação ...............................................................................

60$000

 

II) tendo a causa corrido á revelia ......................................................................

30$000

 

b) finaes em causa summaria, especial ou executiva, processo preparatorio, preventivo ou incidente:

 

 

I) tendo havido discussão ...................................................................................

30$000

 

II) tendo corrido á revelia ....................................................................................

15$000

 

c) sobre documento offerecido pela parte contraria ...........................................

9$000

 

d) de recurso ou appellação em processo criminal ............................................

50$000

 

e) em inventario ..................................................................................................

24$000

N. 128.

Replica ou treplica:

 

 

a) não sendo por negação .................................................................................

12$000

 

b) por negação ...................................................................................................

6$000

N. 129.

Requerimento por cota nos autos (excepto si for de prorogação do prazo para dizer nos termos da vista), ou em audiencia, inclusive a accusação de citação

6$000

N. 130.

Resposta nos autos sobre qualquer requerimento ou exigencia .......................

6$000

OBSERVAÇÕES

1ª As taxas desta tabella, fixas quanto aos processos criminaes, são applicaveis ás causas civeis de valor de mais de 5:000$ até 20:000$, ás inestimaveis, aos processos para documento e aos protestos para resalva ou conservação de direitos. Nas causas de valor até 1:000$ se pagará um terço da taxa; até 5:000$, dous terços; até 20:000$, a taxa; até 50:000$, mais um terço; até 100:000$, mais dous terços; até 500:000$, o dobro da taxa; de mais de 500:000$, o triplo.

2ª Nos processos de inventario e partilha ou divisão de cousa commum os salarios dos advogados serão regulados pelo valor do quinhão do respectivo constituinte, ou pelo do monte, si o constituinte for o inventariante.

SECÇÃO II

ACTOS DOS SOLICITADORES

N. 131.

Agencia de causa civel:

 

 

a) na primeira instancia, por mez .......................................................................

9$000

 

b) na segunda instancia, por mez ......................................................................

6$000

N. 132.

Diligencia por assistirem a qualquer acto judicial, não sendo de audiencia ou de inquirição de testemunhas no auditorio costumado, por dia:

 

 

a) dentro de seis kilometros do auditorio ............................................................

9$000

 

b) fóra de seis kilometros do auditorio ................................................................

15$000

N. 133.

Inquirição de cada testemunha ou da parte:

 

 

a) em causa civel ................................................................................................

6$000

 

b) em causa crime ..............................................................................................

3$000

N. 134.

Requerimento em audiencia, incluida a accusação da citação ..........................

3$000

OBSERVAÇÕES

1ª As taxas desta secção estão sujeitas á diminuição e augmento, de conformidade com a observação 1ª da secção antecedente.

2ª Na contagem dos salarios do n. 131 será deduzida do tempo decorrido toda a interrupção excedente de dez dias, em que a causa não tenha tido andamento, salvo os prazos legaes em que os autos são detidos pelo juiz, para os despachar, ou pelos advogados, para dizerem.

CAPITULO II

DAS PENAS E RECURSOS

Art. 1º O juiz ou membro do Ministerio Publico que exigir ou receber por seus actos custas indevidas ou excessivas, será processado criminalmente, e além disso, obrigado pelo Presidente da Côrte de Appellação, para o qual a parte recorrer por simples petição, a restituir em dobro o que de mais ou indevidamente houver recebido, precedendo, todavia, audiencia do recorrido.

Paragrapho unico. Si os actos, a que se refere este artigo, forem praticados pelo Presidente da Côrte de Appellação, ao Conselho Supremo deste Tribunal competirá tomar conhecimento do recurso.

Art. 2º Quando a parte se julgar lesada pelas custas attribuidas ou contadas aos juizes ou membros do Ministerio Publico poderá recorrer na fórma do artigo antecedente; e, uma vez verificada a procedencia da reclamação, só pagará aquillo a que for obrigada por este regimento, e, no caso de já haver pago, ser-lhe-há restituido o excesso.

Art. 3º O official judicial, que exigir ou receber custas indevidas ou excessivas, ou por causa dellas demorar a expedição dos autos, termos ou traslados, ou não der recibo das quantias que lhe forem entregues para pagamento de custas, sellos e outras despezas a seu cargo, incorrerá nas penas disciplinares seguintes, independentemente da responsabilidade criminal que no caso couber:

a) prisão até cinco dias;

b) suspensão até trinta dias;

c) restituição em tresdobro do que de mais recebeu.

Art. 4º A pena será applicada pelo juiz competente, em virtude de recurso da parte prejudicada, ou ex-officio.

Art. 5º São competentes para conhecer do recurso:

a) o respectivo pretor, si o recorrido for official judicial de pretoria;

b) o juiz dos Feitos da Fazenda Municipal, si o recorrido for official judicial do Juizo dos Feitos da Fazenda;

c) o presidente da Camara Civil do Tribunal Civil e Criminal, si o recorrido for tabellião de notas ou official do registro geral;

d) o presidente da Camara Commercial do Tribunal Civil e Criminal, si o recorrido for o escrivão privativo dos protestos de letras;

e) o juiz da instrucção do processo, si o recorrido for official judicial, servindo perante alguma das camaras do Tribunal Civil e Criminal;

f) o presidente do Tribunal Civil e Criminal, si o acto increpado a official judicial do mesmo tribunal não tiver relação com algum processo em andamento, ou quando o recorrido for o secretario;

g) o presidente do Tribunal do Jury, si o recorrido for official judicial, servindo perante o Jury;

h) o juiz relator do processo, si o recorrido for official judicial, servindo perante alguma das camaras da Côrte de Appellação;

i) o presidente da Côrte de Appellação, si o acto increpado a official judicial deste tribunal não tiver relação com algum processo em andamento, ou quando o recorrido for o secretario.

Art. 6º O recurso será interposto por uma simples petição ao juiz competente e, ouvido o recorrido, que responderá immediatamente, se decidirá sem mais formalidade nem recurso.

Art. 7º Sendo o recurso procedente, o juiz condemnará na pena de prisão ou na de suspensão, a que addicionará a de restituição do tresdobro, quando se verificar ter o recorrido effectivamente recebido custas excessivas.

Art. 8º Procederá o juiz ex-officio, quando notar nos autos ou papeis que lhe forem presentes salarios indevidos ou excessivos.

CAPITULO III

DA ACÇÃO COMPETENTE

Art. 9º Para a cobrança das custas judiciarias compete acção executiva aos juizes, membros do Ministerio Publico, officiaes e procuradores judiciaes.

Quanto aos advogados, a acção executiva tem cabimento, não sómente para a cobrança das custas taxadas neste regimento, mas, tambem para a da importancia certa e liquida dos seus contractos, sendo feitos por escripto assignado pelo advogado e cliente.

Na falta de contracto escripto, entende-se que o advogado sujeitou-se ás custas do Regimento.

Art. 10. A petição inicial será instruida com a sentença ou despacho que mandou pagar as custas, e a conta feita pelo funccionario competente, ou, no caso do artigo antecedente, com o contracto.

Art. 11. O mandado executivo será expedido de conformidade com o art. 310, do decreto n. 737, de 25 de novembro de 1850, e se proseguirá nos termos dos arts. 311 a 317 do mesmo decreto.

CAPITULO IV

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 12. São custas judiciarias as despezas do processo, que a parte é condemnada a pagar.

Nellas se comprehendem:

a) as custas taxadas neste regimento;

b) os sellos do Correio;

c) o sello fixo dos autos;

d) a taxa judiciaria;

e) a impressão de annuncios e editaes;

f) as despezas de conducção;

g) as despezas de aposentadoria do Juizo nas divisões e demarcações;

h) a porcentagem do depositario e despezas a bem do deposito;

i) a porcentagem sobre o residuo dos testamentos, quando os testamenteiros perdem o premio, e sobre o producto liquido dos bens de defuntos e ausentes ou do evento;

j) a metade do imposto de transmissão de propriedade nas arrematações e adjudicações, devendo ser paga a outra metade pelo arrematante ou adjudicatario;

k) as certidões negativas de onus sobre os bens arrematados.

Art. 13. A sentença que julgar a acção, e qualquer dos seus incidentes ou recursos, deve condemnar o vencido nas custas.

Havendo mais de um vencido, as custas são pagas pro rata.

Paragrapho unico. Nos processos criminaes e em quaesquer outros processos intentados pelo Ministerio Publico como advogado da lei e fiscal de sua execução, não haverá condemnação nas custas si o vencido for o Ministerio Publico.

Não haverá tambem essa condemnação quando o vencido for pessoa que tenha obtido assistencia judiciaria.

Art. 14. Sendo o réo absolvido sómente de parte do pedido do autor, são pagas por ambos, cada um na proporção da parte em que houver decahido.

Art. 15. Nos processos de inventario e partilha, ou divisão de cousa commum, são pagas por todos os interessados, na proporção dos respectivos quinhões.

Art. 16. Nas medições e demarcações são pagas pelos interessados, na proporção do valor da propriedade de cada um.

Art. 17. Nos autos ou processo em que não ha contestação, nem se tem em vista uma decisão que torne effectiva alguma obrigação, são pagas por quem requer.

Art. 18. Nas habilitações incidentes, não contestadas, são pagas por quem requer; mas, proseguindo-se na acção principal, o são, afinal, pelo vencido.

Art. 19. Das procurações, certidões, publicas-fórmas e traslados, juntos aos autos, são pagas, afinal, pelo vencido.

Art. 20. Cessando a acção em virtude de desistencia, são pagas pelo desistente.

Art. 21. O chamado á autoria, sendo vencido, paga as que forem contadas da sua citação em diante.

Art. 22. O successor universal está sujeito ao pagamento das do tempo do seu antecessor; mas, o que se habilita por titulo singular não é obrigado sinão ás posteriores ao seu ingresso no Juizo.

Art. 23. Os condemnados por obrigação solidaria ou indivisivel, ou pelo mesmo delicto e no mesmo processo, respondem solidariamente pelas custas.

Art. 24. Havendo malicia convencida e inexcusavel da parte do vencido, deve ser condemnado no dobro ou tresdobro.

Art. 25. Não se contam contra o vencido, mas, são pagas por quem requer ou promove:

a) as custas de retardamento;

b) as custas de documento impertinente, ou de que já houver nos autos algum exemplar;

c) a escripta superflua, ou os autos, termos e petições desnecessarios ao andamento regular do processo;

d) as custas da diligencia, quando o acto determinativo della póde ser feito no auditorio do juiz.

Art. 26. Tambem não se contam contra o vencido as custas do juiz, escrivão e porteiro nas arrematações e remissões, as quaes são pagas pelos arrematantes e remissores.

Art. 27. São custas de retardamento:

a) as que paga o autor, quando, por falta de comparecimento delle, é o réo absolvido da citação e instancia, antes da sentença final;

b) as que paga o excipiente, que decahe da excepção;

c) as que paga o aggravante, quando o juiz a quo nega seguimento ao aggravo, ou o juiz ad quem delle não conhece ou nega-lhe provimento.

Art. 28. Tem logar a compensação das custas:

a) quando o réo é absolvido sómente em parte do pedido do autor, e ambos são condemnados a pagal-as;

b) quando o réo é condemnado no pedido da acção, e o autor no da reconvenção;

c) quando em diversos litigios, entre as mesmas partes, cada uma destas é vencedora em algum.

Art. 29. A Fazenda Municipal, sendo vencida, não fica sujeita a pagar as custas dos funccionarios do Juizo dos Feitos, aos quaes são abonados vencimentos pelos cofres municipaes.

Art. 30. Paga o juiz as custas:

a) quando prosegue no feito, sem procuração legitima da parte, ou depois de ter sido posta suspeição, dando logar a nullidade;

b) quando recebe a appellagão, cabendo a causa na sua alçada; ou não a recebe, tendo sido interposta da sentença definitiva, em causa que não caiba na alçada;

c) quando não suppre os erros do processo, suppriveis, contra os quaes a parte prejudicada tenha, opportunamente, reclamado.

Art. 31. Pagam as custas os tutores, curadores, syndicos, em geral os que litigam como representantes de outrem, quando não tiverem justa causa para litigar, não havendo sido para isso autorizados legalmente.

Art. 32. As custas taxadas neste regimento serão pagas pelos interessados na expedição, logo depois de concluidos os actos respectivos, e a sua importancia será cotada á margem pelos tabelliães e mais officiaes judiciaes, sendo nos autos debitada ou creditada, afinal, a quem de direito.

Esta disposição não comprehende as custas dos autos, termos, traslados e diligencias ex-officio, ou em cuja expedição forem interessados o Ministerio Publico, ou a Fazenda Municipal, ou orphãos, interdictos, ou pessoas que teem direito a assistencia judiciaria.

Taes custas não podem ser exigidas, nos casos em que for devido o seu pagamento, sinão depois de findo o processo por sentença, transacção, desistencia ou outro meio legitimo que torne individuada e certa a responsabilidade por ellas.

Terão tambem andamento antes dos preparos os conflictos de jurisdicção suscitados pelas autoridades judiciarias e os processos criminaes, inclusive os de habeas-corpus.

Art. 33. Para os actos que praticarem fóra do auditorio será fornecida conducção aos juizes, membros do Ministerio Publico e officiaes judiciaes, pela parte que tiver requerido a diligencia, ou que mais interesse tiver no andamento da causa.

Art. 34. Os juizes não poderão receber quaesquer custas directamente das partes, mas, por intermedio dos escrivães e secretarios.

Para este fim os mandados e outros papeis, que em razão da celeridade dos negocios as partes levam aos juizes, devem conter a nota de pagos no cartorio ou secretaria, ou uma simples referencia ao art. 32, quando as custas forem comprehendidas na excepção desse artigo.

Art. 35. O official judicial que não cotar as custas conforme o art. 32, as perderá, não lhe sendo contadas, mas, pelo contrario, deduzidas, na contagem dos autos, das que lhe forem devidas.

Art. 36. Os tabelliães, escrivães e secretarios dos tribunaes são obrigados, sob as penas do art. 3º, a entregar ás partes recibo das quantias que receberem para custas, sellos e quaesquer despezas a seu cargo.

Art. 37. Os tabelliães e mais officiaes judiciaes devem rubricar as publicas-fórmas, traslados e certidões, em cada uma das suas folhas.

Art. 38. Os autos findos serão recolhidos nos respectivos archivos, sendo os escrivães obrigados a dar conta delles, ainda depois de trinta annos.

Art. 39. Os presidentes dos tribunaes e os pretoreis, informando-se convenientemente, determinarão os extremos da distancia de seis kilometros dos respectivos auditorias, para execução do que é relativo á diligencia.

Art. 40. As sentenças extrahidas dos processos civeis, quando for caso de extracção, conterão:

§ 1º Nas acções ordinarias:

a) a autoação;

b) a petição inicial ou os artigos da acção;

c) a fé da citação;

d) a contestação;

e) a réplica e a tréplica;

f) a sentença e os documentos em que ella se fundar.

§ 2º Nas acções summarias e outras de processo especial:

a) a autoação;

b) a petição inicial;

c) a fé da citação;

d) a contestação;

e) a sentença e os documentos em que ella se fundar.

§ 3º Nas acções executivas, além das peças do paragrapho antecedente – o auto de penhora.

§ 4º Nos embargos de terceiro:

a) o auto de penhora, embargo ou arresto;

b) os embargos de terceiro;

c) a contestação;

d) a sentença e os documentos em que ella se fundar.

§ 5º Nos artigos de preferencia ou rateio:

a) o auto de penhora;

b) o conhecimento do deposito, ou o edital e termo da ultima praça, si o concurso foi instituido sobre os bens, por não ter havido arrematação ou remissão;

c) a petição do promotor do concurso e as citações;

d) os artigos;

e) a contestação;

f) a sentença e os documentos em que ella se fundar.

§ 6º Nos formaes de partilha:

a) a autoação;

b) o auto de inventario;

c) a declaração de herdeiros, feita pelo inventariante;

d) a collação daquelle em cujo favor se passar o formal;

e) as declarações para encerramento do inventario;

f) o despacho de deliberação da partilha e a citação dos herdeiros para verem proceder-se a ella;

g) o auto e calculo da partilha, e o respectivo pagamento, com a descripção do bem ou bens do quinhão, sómente;

h) a sentença que julgou a partilha e conhecimentos de transmissão de propriedade e do imposto predial e d’agua, do ultimo exercicio, referentes ao bem ou bens do quinhão.

§ 7º Na especialisação para a hypotheca legal conterá apenas a sentença ou sentenças proferidas nos autos, assim como a decisão superior, si houver aggravo.

Art. 41. As cartas executorias terão a fórma das precatorias e conterão:

a) a autoação;

b) a petição e despacho sobre a extracção da carta;

c) a sentença exequenda.

Art. 42. As cartas de arrematação conterão:

a) a autoação;

b) a sentença exequenda;

c) a penhora;

d) a avaliação dos bens arrematados;

e) o numero de praças que correram;

f) o termo de arrematação;

g) o conhecimento do pagamento do imposto de transmissão de propriedade e do de qualquer outro a que a cousa estiver sujeita;

h) a quitação ou deposito.

Ao adjudicatario, remissor ou arrematante de varios lotes, ou objectos no mesmo processo, é licito fazer extrahir uma só carta de arrematação, remissão ou adjudicação.

Art. 43. As cartas de remissão ou de adjudicação conterão, além das peças do artigo antecedente, excepto o auto de arrematação:

a) o termo de remissão, ou certidão de não ter havido lançador;

b) a sentença de remissão ou a de adjudicação.

Art. 44. Sendo as sentenças embargadas e os embargos desprezados, a carta conterá os embargos, a decisão e os documentos a que esta se referir, si não forem os mesmos em que se tenha fundado a sentença embargada. Sendo os embargos recebidos, conterá mais – a contestação.

Art. 45. Si a sentença tiver sido proferida na segunda instancia, por appellação, a carta conterá, além das peças mencionadas, conforme a natureza do processo, a interposição da appellação, o accordão do tribunal superior, e os documentos a que se referir, não sendo os mesmos em que se tenha fundado a sentença appellada.

Art. 46. Em qualquer caso, havendo habilitação incidente, a carta da sentença conterá:

a) os artigos de habilitação;

b) a contestação;

c) a sentença e os documentos em que ella se fundar.

Art. 47. Nos processos criminaes as cartas de sentença conterão:

a) a autoação;

b) a petição ou officio inicial;

c) o termo de affirmação ou juramento da queixa ou denuncia;

d) o corpo de delicto;

e) o despacho de pronuncia ou não pronuncia;

f) a sustentação ou revogação da pronuncia ou não pronuncia;

g) o libello;

h) a contrariedade;

i) a sentença e os documentos a que ella se referir.

Art. 48. Nos processos correccionaes conterão:

a) a autoação;

b) a petição, officio ou documento inicial;

c) o termo de affirmação ou juramento;

d) a sentença e os documentos a que ella se referir.

Art. 49. Sendo o processo por infracção de postura, a carta conterá, além das peças mencionadas – o auto de infracção.

Art. 50. No caso de appellação, a carta conterá, além das peças mencionadas no art. 47 ou art. 48 – a sentença da 2ª instancia e os documentos a que ella se referir, si não forem os mesmos em que se tenha fundado a sentença appellada.

Art. 51. No caso de recurso, conterá:

a) a petição de recurso;

b) a sentença da 2ª instancia e os documentos em que ella se fundar.

Art. 52. Não se extrahirá carta de sentença:

a) nas causas de alçada;

b) quando a condemnação for só nas custas;

c) quando não tiver havido appellação;

d) quando a appellaçã tiver sido recebida em ambos os effeitos;

e) quando tendo sido recebida a appellação sem effeito suspensivo, o exequente só executar a sentença depois de baixarem os autos da superior instancia.

Art. 53. Revogam-se as disposições em contrario.

Capital Federal, 5 de agosto de 1899. – Epitacio da Silva Pessôa.