DECRETO Nº 3.398, DE 30 DE MARÇO DE 2000.

Altera a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI incidente sobre os produtos que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso I, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,

DECRETA:

Art. 1º Ficam alteradas para os percentuais indicados as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, relativas às mercadorias descritas nos códigos abaixo discriminados, conforme a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro de 1996:

CÓDIGO

ALÍQUOTA %

3305.20.00

20

3305.30.00

20

3305.90.00

20

8903

10

Art. 2º Fica suprimido o destaque “Ex” no código 0209.00.90 da Tabela de Incidência referida no artigo anterior.

Art. 3º Ficam suprimidas as Notas Complementares NC(85-1) e NC(93-1), respectivamente, aos Capítulos 85 e 93 da TIPI.

Art. 4º Ficam criados na TIPI os seguintes desdobramentos dos códigos de classificação de produtos, efetuados sob a forma de destaques “Ex”, observadas as respectivas alíquotas:

CÓDIGO

EX

DESCRIÇÃO

ALIQ. %

8903.91.00

01

Iates

25

8903.92.00

01

Iates

25

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2000.

Brasília, 30 de março de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan