DECRETO N. 3.409 – DE 6 DE DEZEMBRO DE 1938
Altera disposições do Decreto n. 2.290, de 28 de janeiro de 1938
O Presidente da Republica, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, alínea a da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica alterado, pela forma a seguir indicada, o decreta n. 2.290, de 28 de janeiro de 1938:
I – Substitua-se :
“Art. 5º A promoção por merecimento recairá no funcionário escolhido pelo Presidente da República, dentre os que figurarem na lista previamente organizada pela Comissão de Eficiência.”
II – Acrescente-se ao art. 5º :
“Parágrafo único. A lista será organizada para cada classe, inclusive a final, e dela constará, para cada uma das vagas, a indicação de tres nomes diferentes de funcionários que satisfaçam as condições exigidas neste regulamento.”
III – Substitua-se o § 1º do art. 6º:
" § 1º O interstício será contado a partir da data da publicação do decreto da última nomeação, readmissão, transferência, reversão à atividade, ou promoção, salvo no caso de transferência por conveniência do serviço, em que não haverá interrupção na sua contagem.”
IV – Substitua-se o § 2º do art. 6º:
"§ 2º ... a partir da data da publicação do decreto da última nomeação ou promoção, anterior a 1 de janeiro de 1937.”
V – Substitua-se o art. 7º, mantendo-se os dois parágrafos:
“Art. 7º À promoção, por merecimento, às classes intermediárias de cada carreira, só poderão concorrer os funcionários colocados nos dois primeiros terços de sua classe, por ordem de antiguidade, na data da vaga originária.”
VI – Substitua-se o art. 10 :
"Art. 10 A partir da data da publicação do decreto que o promover, ao funcionário ficarão assegurados todos os direitos e proventos decorrentes da promoção, ressalvada a contagem de antiguidade.”
VII – Suprima-se o § 1º do art. 10.
VIII – O § 2º do art. 10 passa a ser o 1º.
IX– O § 3º do art. 10 passa a ser o 2º.
X – Substitua-se o § 2º do art. 39 :
§ 2º Nas classes de mais de 20 cargos ocupados, essa lista deverá ter unicamente os nomes de funcionários em número duplo ao da soma das vagas ocorridas no quadrimestre.”
XI – Substitua-se o § 3º do art. 45 :
"§ 3º O presidente da Comissão de Eficiência inscreverá esses pontos, por extenso, nos boletins de merecimento, que serão rubricados pelos demais membros da Comissão e encaminhados aos serviços de pessoal."
XII – Acrescente-se ao art. 45 :
“§ 4º Em relação aos boletins de merecimento, que contiverem ponderação máxima para um ou mais dos itens das condições essenciais (art. 27) ou da condição complementar (art. 28, letra a), os serviços de pessoal adotarão as seguintes providências:
I – Encaminharão esses boletins à Comissão de Eficiência.
II – A Comissão de Eficiência julgará os boletins, tendo em vista as informações que colher sobre a justeza do conceito expresso pelos chefes de serviço, mantendo ou alterando os pontos conferidos, sempre justificadamente e por escrito.
III– Após o julgamento, a Comissão de Eficiência procederá na conformidade do § 3º.”
XIlI – Substitua-se o art. 51 :
“Art. 51 De posse dos registos de vagas e dos mapas de promoção, a Comissão de Eficiência realizará a apreciação final das promoções. "
XIV – Substitua-se o art. 53 :
“Art. 53 A Comissão de Eficiência poderá promover, sob reserva, quando julgar necessário, diligências e investigações sobre o processamento das promoções, convocar chefes de serviços e funcionários, e requisitar elementos, para assegurar a uniforme execução deste Regulamento e justa aplicação dos princípios nele consagrados.”
XV – Acrescente-se ao art. 53 :
“Parágrafo único. A Comissão de Eficiência, feitas essas diligências e investigações, poderá, de acordo com os seus resultados, alterar, justificadamente, por escrito, os pontos, constantes dos Boletins de Merecimento.”
XVI – Substitua-se o art. 55 :
“Art. 55 Apreciadas as reclamações e aprovados, definitivamente, os registos de vagas e os mapas de promoção, a Comissão de Eficiência fará:
I – a indicação dos funcionários que deverão ser promovidos por antiguidade, pela ordem de colocação na classificação respectiva, lançando, no impresso próprio (modelo n. 6), nomes em número igual ao de vagas, em cada, classe, a ser preenchidas por esse princípio;
II – organizará, em ordem decrescente de grau de merecimento, dentre os funcionários colocados nos dois terços superiores da sua classe e que estiverem em condições de ser promovidos, a lista de promoção por merecimento (modelo n. 7).
A lista conterá nomes diferentes em número triplo ao de vagas, em cada classe, inclusive a final, a ser preenchida pelo principio do merecimento.
Parágrafo único. As indicações e listas organizadas, depois de assinadas pelos membros da Comissão de Eficiência, serão, juntamente com, os registos de vagas e os mapas de promoção, apresentados ao Ministro de Estado, que os submeterá à apreciação do Presidente da República.”
XVII – Suprima-se o art. 56 e seus dois parágrafos.
XVIII – Suprima-se o art. 57.
XIX – Suprima-se o art. 58 e seus dois parágrafos.
XX – Substitua-se o § 1º do art. 60 :
“§ 1º As indicações e listas serão acompanhadas dos mapas de promoção e dos registos de vagas respectivas.”
XXI – Suprima-se o § 2º do art. 60.
XXII – O § 3º do art. 60 passa a ser o 2º.
XXIII – Suprima-se o art. 61.
XXIV – O parágrafo único do art. 1º passa a ser o art. 61.
XXV – Suprima-se o art. 62.
XXVI – Substitua-se o art. 64 :
“Art. 64 Não poderá ser promovido, quer por antiguidade, quer por merecimento, o funcionário que estiver suspenso, disciplinar ou preventivamente.”
XXVII – Substitua-se o parágrafo único do art. 64:
"Parágrafo único. No caso da promoção por antiguidade, a vaga será preenchida pelo funcionário que lhe seguir na classificação.”
XXVIII – Ao art. 66, depois de punidos, acrescente-se: “pelo Ministro de Estado”.
XXIX – No art. 68 suprima-se : “assentimento deste”.
XXX – No parágrafo único do art. 68 suprima-se: "em processo".
XXXI – Substitua-se o art. 69 :
“Art. 69 A transferência, readmissão e reversão de aposentado, em cargo providos por promoção, só poderá verificar-se em vagas a serem preenchidas por merecimento.”
XXXII – Acrescente-se ao art. 69 :
"Parágrafo único. A reintegração e o aproveitamento do pessoal em disponibilidade poderão ser feitos em cargo a ser provido mediante promoção, por merecimento ou antiguidade.”
XXXIII – Ao art. 70 acrescente-se, depois de exercício: “profissional inerente à carreira que pertencer”.
Art. 2º Em carater transitório, e enquanto não houver regularmente organizado o “assentamento individual do funcionário", a antiguidade de classe, o tempo de serviço, o interstício e as condições fundamentais de merecimento e outros dados que possam interessar às promoções serão apuradas pelos serviços de pessoal, segundo os elementos fornecidos pelas fontes próprias”.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 6 de dezembro de 1938, 117º da Independência e 50º da República.
Getulio Vargas.
Francisco Campos.
A. de Souza Costa.
Eurico G. Dutra.
Henrique A. Guilhem.
João de Mendonça Lima.
Oswaldo Aranha.
Fernando Costa.
Gustavo Capanema.
Waldemar Falcão.
CLBR VOL 04A Ano. 1938 Pag. 585 e 586 Tabela.