DECRETO N. 3428 – DE 30 DE SETEMBRO DE 1899
Crea uma brigada de infantaria e uma de cavallaria de Guardas Nacionaes na comarca de Lençóes, no Estado de S. Paulo.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, para execução do decreto n. 431 de 14 de dezembro de 1896,
decreta:
Artigo unico. Ficam creadas na Guarda Nacional da comarca de Lençóes, no Estado de S. Paulo, uma brigada de infantaria e uma de cavallaria, aquella com a designação de 44ª, que se constituirá de tres batalhões do serviço activo ns. 130, 131 e 132, e um do da reserva sob n. 44, – e esta com a de 9ª, que se constituirá de dous regimentos sob ns. 17 e 18, os quaes se organisarão com os guardas qualificados nos districtos da mesma comarca; revogadas as disposições em contrario.
Capital Federal, 30 de setembro de 1899, 11º da Republica.
M. FERRAZ DE CAMPOS SALLES.
Epitacio da Silva Pessôa