DECRETO N

DECRETO N. 3444 – DE 17 DE OUTUBRO DE 1899

Approva, com alterações, os novos estatutos da Sociedade Mutua de seguros de vida Caixa Geral das Familias.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Sociedade Mutua de seguros de vida Caixa Geral das Familias,

decreta:

Art. 1º Ficam approvados os novos estatutos da Sociedade Mutua de seguros de vida Caixa Geral das Familias, com as seguintes alterações:

a) supprima-se o n. 3 do art. 2º e accrescente-se:

Paragrapho unico. A sociedade não poderá resegurar os seus seguros, quer em companhias nacionaes, quer em estrangeiras;

b) accrescente-se ao art. 4º – precedendo autorização do Governo Federal;

c) supprimam-se os §§ 1º e 3º do art. 11;

d) supprima-se o art. 14;

e) accrescente-se ao n. 8 do art. 19, em seguida á palavra – fundar – as seguintes – nos termos do art. 4º;

f) accrescente-se á lettra c do § 2º do art. 20, em seguida á palavra – succursaes – guardada a disposição do art. 4º;

g) accrescente-se no final da lettra d do art. 22 – não podendo, porém, adoptal-a, uma vez que contrarie disposição expressa destes estatutos.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.

Capital Federal, 17 de outubro de 1899, 11º da Republica.

M. Ferraz de Campos Salles.

Joaquim D. Murtinho.

Estatutos da Caixa Geral das Familias, approvados na assembléa geral extraordinaria de 25 de outubro de 1898

CAPITULO I

DA SOCIEDADE, SEUS FINS, DURAÇÃO, ETC.

Art. 1º A Caixa Geral das Familias, com séde e fôro juridico nesta cidade do Rio de Janeiro, é uma sociedade constituida puramente em mutualidade, duravel pelo prazo de 90 annos, contados de 5 de fevereiro de 1881 que foi a data em que recebeu autorização para funccionar, podendo este prazo ser prorogado mediante approvação opportuna da assembléa geral.

A sociedade, em todas as suas relações de existencia, direitos, obrigações, dissolução, liquidação e partilha, reger-se-ha pelo disposto nestes estatutos e pelo que preceituar a legislação em vigor.

Art. 2º A sociedade tem por objecto realizar todas as operações e contractos cujos effeitos dependam do tempo ou da vida humana, como sejam:

I. (Contractos em caso de morte):

Seguros de capitaes por fallecimento, com premios vitalicios ou temporarios;

Seguros de capitaes por sobrevivencia;

Seguros de capitaes ao primeiro obito;

Seguros de pensões por sobrevivencia;

Seguros de pensões temporarias por sobrevivencia;

Seguros de capitaes por seguro mixto.

II. (Contractos em caso de vida):

Seguros de rendas immediatas, differidas ou temporarias;

Seguros de capitaes differidos.

III, (Co-seguros ou re-seguros com sociedades congeneres).

Art. 3º Para alguem adquirir a qualidade de socio da sociedade, precisa ser contribuinte pela realização de um ou mais contractos de seguro sobre a vida inteira ou periodo não menor de 10 annos, feitos por qualquer das tabellas exploradas pela sociedade, sendo que o beneficiario ou rendeiro só substitue o instituidor em seus direitos de socio, quando este tiver fallecido ou estiver legalmente interdicto. O rendeiro que for maior e entrar no pleno gozo de renda, substitue o instituidor, na sua qualidade de socio.

§ 1º Sejam quantos forem os beneficiarios de um contracto, o socio é sempre um só (o instituidor), exceptuando-se apenas a hypothese acima dos beneficiarios serem maiores e acharem-se no gozo directo dos effeitos do beneficio, em cujo caso passarão estes a ser socios.

§ 2º Nos contractos de premio unico, o instituidor terá a faculdade de determinar quem fica com as funções de socio, conservando-a para si ou logo applicando-se ao beneficiario ou ao rendeiro, si maiores forem.

§ 3º A liquidação total de um seguro, pelo pagamento do valor segurado, rescisão do contractado, caducidade ou annullação da apolice, etc., ipso facto, faz desapparecer a entidade socio.

Art. 4º A sociedade póde estabelecer succursaes e agencias onde bem lhe convier, tanto em territorio nacional como no estrangeiro.

Paragrapho unico. A sociedade não fará qualquer outra operação que não seja directamente relativa ao seu fim capital, dentro dos moldes e concessões traçados por estes estatutos.

CAPITULO II

CONDIÇÕES DOS CONTRACTOS DE SEGURO

Art. 5º Os contractos de seguro regem-se, segundo suas especies, prazo e quantias, pelo que determinarem as tabellas então em vigor, e embora essas tabellas possam ser revistas e alteradas, consoantemente com as circumstancias do momento, todavia a tabella que servir de typo, ao inicio de um contracto, subsistirá para esta até a sua terminação.

Art. 6º São documentos iniciaes do contracto:

a) a proposta firmada pelos interessados;

b) o exame ou exames de sanidade feitos pelos medicos designados pela sociedade;

c) a prova de que o proponente (ou contractante) é maior.

Paragrapho unico. Em nenhum caso, a sociedade acceitará seguros sobre a cabeça de terceira pessoa sem o consentimento desta, embora o instituidor e instituido sejam conjuges, e, tratando-se de menores, mulheres ou interdictos, é indispensavel o consentimento escripto da entidade que sobre os mesmos tiver poder legal.

Art. 7º O contracto de seguro só é perfeito e acabado e, portanto, nos casos de produzir todos os seus effeitos, depois de satisfeitas estas duas formalidades essenciaes:

1ª, estar a proposta approvada pela directoria, na séde da sociedade;

2ª, achar-se pago o primeiro premio, salvo ajuste especial, previo e escripto, celebrado entre o proponente e a referida directoria central.

Paragrapho unico. A directoria, na séde actual, póde, a seu vre arbitrio, recusar acceitação a qualquer proposta de seguro, ei lhe é absolutamente prohibido revelar o motivo da rejeição.

Art. 8º Nos seguros em caso de morte, effectuados sobre a cabeça do proprio instituidor, a morte por suicidio, duello ou execução capital, occorrida dentro do primeiro anno, torna o contracto nullo de pleno direito; si, porém, essa morte occorrer depois desse primeiro anno, ficará o seguro reduzido em relação á respectiva reserva, tomando-se para época a data do obito.

Paragrapho unico. Si o suicidio for consequencia de loucura, será considerado como morte natural.

Art. 9º Todos os contractos de seguros sobre a vida inteira e de seguros de capitaes e rendas differidas estão livres de commisso ou caducidade, logo que tiverem pago tres ou mais premios annuaes e si, por qualquer motivo, o socio contractante não fizer as entradas subsequentes, o seguro ficará reduzido, na proporção da respectiva reserva, ao tempo da suspensão de pagamento.

§ 1º Essa disposição só póde ser applicada nos seguros de pensão a favor de sobrevivente mais velho, quando, pelo pagamento de premios temporarios ou entrada de uma joia, o instituidor se ache em parte sufficientemente remido.

§ 2º As disposições do art. 8º tambem serão applicaveis aos contractos de seguro de pensão a sobrevivente mais velho, quando os mesmos estiverem nas condições do precedente § 1º; fóra desses casos, os contractos de seguro de pensão a sobrevivente mais velho ficarão nullos.

Art. 10. Estão sujeitos ao premio addicional que a directoria arbitará a seu juizo, em um limite maximo de 15 % e que subsistirá durante o tempo em que existir a aggravação do risco:

1º Os contractos cujos segurados tomarem parte em guerra internacional ou civil, excepto quando empunharem armas para sua legitima defesa, em caso de invasão ao local de residencia.

2º Os contractos cujos segurados embarcarem, profissionalmente ou não, em viagem de longo curso, maritimo ou fluvial, e isso durante o tempo em que estiverem embarcados.

3º Os contractos cujos segurados transferirem sua residencia para logares reconhecidamente insalubres ou zonas selvagens;

4º Os contractos feitos sobre a vida da senhoras, durante o periodo da idade critica, devendo esta ser limitada pelo facultativo da sociedade, incumbido do exame de sanidade.

§ 1º Quando o segurado não der aviso desses casos á directoria central, na séde da sociedade, ou deixar de pagar o addicional que lhe for arbitrado e o sinistro verificar-se, o contracto ficará reduzido á respectiva reserva na data do obito, sendo esta reducção tambem applicavel aos contractos de seguros de pensão a sobrevivente mais velho, sómente quando os instituidores estiverem nos casos do § 1º do art. 9º, pois fóra dessa hypothese estes contractos ficam nullos de pleno direito.

§ 2º Serão declarados nullos todos os contractos cuja morte da pessoa segurada occorrer por culpa do beneficiario.

§ 3º Em todos os casos em que se dê annullação de um contracto, por faltas praticadas pelo instituidor, beneficiario ou rendeiro, os premios que a sociedade tiver recebido a esta pertencerão integralmente.

Art. 11. O maximo do capital seguravel sobre uma só cabeça ou a existencia simultanea de duas ou mais cabeças, será de 50:000$ e o maximo de uma pensão annual de 6:000$; um instituidor, porém, poderá instituir pensões para diversas pessoas até á quantia maxima de 12:000$000.

§ 1º A sociedade poderá acceitar propostas para riscos maiores, uma vez que faça o reseguro do excedente, sendo que, por sua conta exclusiva, não assumirá responsabilidades maiores do que as determinadas.

§ 2º Nos contractos de seguros superiores a 30:000$ ou de pensões de 5:000$ (inclusive), as propostas serão acompanhadas de dous exames de sanidade, feitos por medicos differentes, mas todos da confiança da directoria central.

§ 3º O reseguro de que trata o precedente § 1º só poderá ser feito em companhias ou sociedades nacionaes, que tenham fôro e séde dentro do paiz.

Art. 12. A propriedade dos contractos e compromissos da sociedade é transferivel por todos os meios legaes, inclusive o endosso no proprio titulo, sendo que, em qualquer caso de cessão ou transferencia do seguro, são indispensaveis a notificação á sociedade e a declaração expressa do consentimento do beneficiario, que fica privado do beneficio.

Paragrapho unico. A sociedade só reconhece como responsavel perante ella, pelo pagamento dos respectivos premios, o instituidor primitivo.

Art. 13. Nenhum socio instituidor, beneficiario ou rendeiro tem outra responsabilidade pecuniaria ou pessoal além das dispostas nos presentes estatutos e das insertas no corpo do contracto (apolice), e nas condições que, impressas ou manuscriptas, deverão estar no referido contracto, o contractante ou socio encontrará os moldes para o processo da revalidação, os dias da tolerancia concedida para espera do pagamento dos premios, etc.

Art. 14. A sociedade, quando julgar opportuno e conveniente, poderá dilatar a sua esphera de acção:

a) contractando seguros de capitaes ou annuidades certas para épocas determinadas, independentemente de risco de mortalidade;

b) contractando, privativamente com seus socios, o seguro de bens moveis e immoveis.

Paragrapho unico. Fica entendida que os segurados de que reza este artigo não serão socios e não terão, por consequencia, direito á partilha de quaesquer obras das reservas.

CAPITULO III

DOS FUNDOS SOCIAES E SEU EMPREGO

Art. 15. Os fundos sociaes compoem-se:

1º, dos premios dos contractos de seguros celebrados pela sociedade;

2º, dos juros das móras concedidas aos segurados para pagamento dos premios vencidos, dentro dos prazos concedidos para revalidação dos contractos caducos ou reduzidos;

3º, das multas impostas aos agentes e sub-agentes, segundo for contractado;

4º, de juros ou dividendos dos titulos pertencentes á sociedade, e da venda dos bens immoveis que possuir;

5º, dos ganhos resultantes de hypothecas e eventuaes.

Paragrapho unico. A directoria só poderá fazer applicação dos valores e fundos sociaes na compra de apolices da divida publica, bens immoveis e primeiras hypothecas, precedendo sempre consulta ao conselho fiscal, e, tomadas as opiniões deste e da directoria, prevalecerá o voto da maioria.

CAPITULO IV

DA DIRECTORIA DA SOCIEDADE

Art. 16. A directoria será composta por tres directores, eleitos pela assembléa geral ordinaria, em escrutinio secreto por maioria dos votos presentes, com especificação do cargo que cada um dos eleitos vae desempenhar e, no caso de empate, decidirá a sorte. O seu mandato durará cinco annos, terminando coincidentemente com a apresentação do balanço quinquennal, sendo todos os directores reelegiveis.

Paragrapho unico. O prazo administrativo e o anno financeiro da sociedade terminarão sempre em 30 de junho, sendo aquelle de quinquennio em quinquennio.

Art. 17. Os directores terão esta donominação: director-presidente, director-thesoureiro e director-secretario-gerente, os dous primeiros residentes e fixos na séde, e o ultimo emprehenderá as viagens que forem convenientes aos interesses sociaes.

§ 1º Não poderão exercer conjunctamente os cargos de directores pessoas que forem sogro e genro, cunhados durante o cunhadio, parentes por consanguinidade até o segundo gráo, socios de uma firma social e o instituidor e o beneficiario de qualquer contracto de seguro.

§ 2º No caso de renuncia ou do impedimento de algum dos directores por mais de tres mezes, os restantes e o conselho fiscal, em sessão e por maioria de votos, nomearão dentre os socios um para preencher a vaga até a primeira assembléa geral ordinaria ou extraordinaria, sendo o novo director só eleito para o tempo que ainda tinha a preencher o director substituido.

§ 3º Nenhum director ou auxiliar da directoria, durante o tempo que exercer seu cargo, poderá acceitar empregos, commissões ou trabalhos de sociedades congeneres, e a inobservancia desta clausula ou a ausencia não justificada por mais de tres mezes, importará na renuncia do cargo que occupar na sociedade.

§ 4º Os directores terão a remuneração unica de 1:000$ mensaes, durante o tempo da sua gestão.

Art. 18. Os directores caucionarão ao seu mandato, durante o tempo em que exercerem-no, um contracto de seguro de capital por fallecimento, de quantia nunca inferior a 15:000$000.

Art. 19. Compete ao conselho de directores:

1º, regular a fórma e as condições dos contractos dos seguros, approvar ou recusar os riscos propostos, e fixar o maximo acceitavel, nos limites estabelecidos no art. 11;

(Nota – O director que propuzer um seguro não poderá votar para sua acceitação, devendo, si for preciso, ser ouvido a respeito o conselho fiscal.)

2º, autorizar os pagamentos reclamados, quando justos;

3º, resolver sobre as acções judiciaes que for necessario propôr ou a que a sociedade tiver de responder;

4º, determinar o emprego dos fundos da sociedade, nos termos do paragrapho unico do art. 15, assignando dous directores, no minimo, todos os termos de compra e venda de titulos, cheques, saques ou carta de ordens para levantamento de depositos, escripturas de compra e venda ou arrendamento de bens immoveis;

5º, reunir-se em sessão sempre que for conveniente, podendo requisitar que á mesma compareça qualquer dos seus auxiliares, ou o conselho fiscal;

6º, convocar, ordinaria ou extraordinariamente, a assembléa geral dos socios, marcando-lhe o dia e preparando as materias que devam ser submettidas á apreciação da mesma;

7º, assignar os contractos ou apolices de seguros e os contractos com os agentes ou sub-agentes, medicos e banqueiros dos Estados;

8º, fundar ou extinguir as agencias e succursaes, fazer nomeações para todos os empregos ou funcções da sociedade, estabelecer os respectivos ordenados ou commissões, podendo, quando bem entender, suspender ou demittir os funccionarios que forem de sua livre nomeação, sem obrigação de justificar esses actos.

Art. 20. Além das suas obrigações, como membro do conselho director, incumbe ao director presidente:

a) apresentar á assembléa geral ordinaria o relatorio annual do estado da sociedade;

b) presidir ás sessões do conselho director, convocal-as quando forem necessarias e regular os seus trabalhos;

c) assignar, pela directoria, as convocações das assembléas geraes;

d) representar a sociedade em suas relações com terceiros ou em Juizo, podendo para isso constituir procuradores que o representem;

e) fazer respeitar e executar fielmente estes estatutos, quaesquer regulamentos em vigor, inclusive as deliberações do conselho director e das assembléas geraes;

f) fiscalizar o andamento dos trabalhos dos auxiliares da directoria;

g) fazer lavrar em livro proprio as actas das sessões do conselho director;

h) dirigir e fiscalizar a escripta e a contabilidade, na ausencia do director-secretario-gerente.

§ 1º Ao director-thesoureiro incumbe:

a) ter a seu cargo e sob a sua guarda todos os valores e archivo da sociedade, arrecadar as suas receitas e prover ás despezas autorizadas pelo conselho director;

b) zelar e inspeccionar a conservação dos bens moveis e immoveis, pertencentes á sociedade.

§ 2º Ao director-secretario gerente incumbe:

a) dirigir a propaganda em todos os logares reconhecidamente convenientes;

b) preparar, inspeccionar e dirigir o trabalho dos agentes ou sub-agentes, examinar-lhes e tomar-lhes as contas;

c) fundar as agencias e succursaes;

d) organisar o corpo de agentes, sendo que as nomeações dependerão sempre de approvação do conselho director;

e) superintender e assignar a correspondencia em geral;

f) fazer organisar e providenciar pela conservação da escripturação, que deve ser adequada aos fins da sociedade;

g) dirigir e fiscalizar a escripta e a contabilidade da sociedade.

Art. 21. O director-secretario-gerente, quando estiver fóra desta Capital, será substituido pelo director-presidente.

Paragrapho unico. Em todas as sessões do conselho, o director que tiver interesse directo no assumpto em discussão não poderá tomar parte na votação, e, si esta empatar, o conselho fiscal será chamado como arbitro desempatador.

Art. 22. A directoria será auxiliada por um consultor technico ou actuario, ao qual incumbe:

a) a organisação das tabellas e condições dos contractos ou apolices da sociedade, de harmonia com as disposições destes estatutos e de quaesquer regulamentos em vigor, e em geral, a determinação e direcção de todos os trabalhos de calculo;

b) responder a todas as consultas technicas que a directoria lhe dirigir;

c) fiscalizar os balanços quinquennaes, responder pela exactidão dos mesmos, e fixar as partilhas que devem ser feitas;

d) observar a evolução do seguro de vida, em todas as congeneres, nacionaes e estrangeiras, minuciosamente, relatando por escripto e sempre que for conveniente qualquer innovação util que haja sido posta em pratica, afim da sociedade acompanhar todos os passos do progresso applicado a este genero de providencia.

Art. 23. As divergencias que por acaso houver entre os dous directores presentes, quando o terceiro estiver ausente, serão resolvidas do seguinte modo:

1º, as questões technicas serão resolvidas pelo voto do respectivo consultor;

2º, as questões administrativas serão resolvidas pela maioria dos votos do conselho fiscal, que então será chamado para decidir a controversia.

Paragrapho unico. De todos esses casos se lavrará acta no livro competente, a qual será por todos assignada.

CAPITULO V

DO CONSELHO FISCAL

Art. 24. Haverá na sociedade um conselho fiscal permanente composto de tres socios, eleitos annualmente pela assembléa geral ordinaria.

Paragrapho unico. Compete ao conselho fiscal:

I. Examinar os livros, contas e actos da directoria;

II. Verificar o estado da caixa e da carteira da sociedade, seus valores, moveis e immoveis, etc.;

III. Formular seu parecer escripto sobre tudo quanto julgar merecedor de menção, apresentando-o á directoria, com o tempo bastante para ser incluido no relatorio que esta deverá apresentar á assembléa;

IV. Attender aos convites e consultas que lhe dirigir a directoria, comparecendo, quando for conveniente, ás sessões préviamente marcadas;

V. Convocar assembléa geral extraordinaria, sempre que motivos graves e urgentes isso reclamarem.

CAPITULO VI

DAS ASSEMBLÉAS GERAES

Art. 25. A assembléa geral, poder soberano da sociedade, será constituida pelos socios de que tratam o art. 3º e seus paragraphos, e se reunirá:

a) com 50 socios, na primeira convocação;

b) com 30 socios, na segunda convocação;

c) com qualquer numero presente, na terceira e ultima convocação.

§ 1º Para todos os effeitos poderão os socios fazer-se representar por procuração com poderes especiaes, uma vez que estes não sejam conferidos aos directores e membros do conselho fiscal, e tambem sejam socios os procuradores.

§ 2º Nenhum socio poderá representar mais de 10 votos, inclusive o do proprio socio.

Art. 26. As assembléas geraes ordinarias effectuar-se-hão no mez de setembro de cada anno, e as extraordinarias sempre que a directoria consideral-as necessarias, ou forem convocadas pelo conselho fiscal ou requeridas á directoria por um grupo de socios, em numero de 30, no minimo.

§ 1º Nas assembléas geraes ordinarias tratar-se-ha da leitura, discussão e deliberação do parecer do conselho fiscal, e da sua eleição annual, e da discussão e deliberação do relatorio, balanço e inventario, e contas e actos da directoria, sendo que nas assembléas dos annos de balanço quinquennal se procederá tambem á eleição dos novos directores.

§ 2º Qualquer assembléa geral, tanto originaria como extraordinaria, deverá ser sempre motivada em seus annuncios pela imprensa, com oito dias de antecedencia, no minimo.

Art. 27. O presidente das assembléas geraes será nomeado por acclamação dos Srs. socios presentes, e do mesmo partirá a indicação dos secretarios, subordinada á approvação da assembléa.

Art. 28. Os deveres, direitos e poderes da assembléa geral são os que constarem da legislação em vigor, e a approvação sem reserva pela assembléa geral do balanço e contas annuaes ou quinquennaes, importa na ratificação dos actos e operações praticados pela directoria, salvo os casos já exceptuados na lei.

Paragrapho unico. As deliberações serão tomadas por maioria dos votos presentes, e cada socio, seja qual for a especie de seu contracto de seguro e o valor deste, representará um voto.

CAPITULO VII

DOS BALANÇOS, PARTILHA E FUNDO DE GARANTIA

Art. 29. No fim de cada quinquennio balancial se procederá a balanço geral, calculando-se mathematicamente o valor das reservas de todos os contractos em vigor, para o apurado ser levado a credito das respectivas contas, e assim determinar-se a situação da sociedade.

§ 1º Si, attendidas as despezas e determinadas as reservas technicas, o balanço apresentar sobras, deduzir-se-hão destas 25 % para fundo de garantia, até que chegue a 1.000 contos de réis, deliberando depois a assembléa geral si se devem fazer novas addições e o quantum, ou si as sobras futuras passarão a ser distribuidas integralmente pelos socios, sendo que esse fundo de garantia servirá para preencher o valor das reservas technicas de que se trata no principio deste artigo, si, por quaesquer causas ou effeitos imprevistos, os outros haveres effectivos da sociedade não forem bastantes para cobril-os.

§ 2º Deduzidos os 25 % referidos, o restante das sobras será dividido entre os socios, em proporções mathematicamente encontradas e segundo o interesse que cada socio tiver na sociedade, na época do balanço.

§ 3º Os socios que gozam do direito de partilha das sobras dividir-se-hão em duas categorias:

I. A primeira categoria comprehenderá os contractos de seguro em caso de morte, de capitaes ou rendas sobre uma ou mais cabeças, a favor de pessoas determinadas ou não.

II. A segunda categoria comprehenderá os contractos de seguro em caso de vida, sobre uma ou mais cabeças, de rendas immediatas e de capitaes ou rendas differidas.

Art. 30. Quando os instituidos pensionistas, por morte dos instituidores, entrarem no gozo da pensão, passarão para a segunda categoria pelo valor actual da pensão, na sua idade.

Art. 31. Só poderão ser admittidas á partilha as apolices contractadas com antecedencia de um anno, pelo menos, e que acharem em vigor na época do balanço.

§ 1º Cada interessado poderá dispor da parte que lhe tocar, qualquer dos seguintes modos:

1º Embolsando a sua importancia em dinheiro;

2º Fazendo-se reducção equivalente, segundo as tabellas, nos premios annuaes que ainda tiver a pagar;

3º Fazendo-se augmento equivalente, segundo as tabellas, no capital ou renda segurada.

(Nota – Este terceiro modo dependerá sempre da approvação da administração, quando tratar-se de segurados da primeira categoria.)

§ 2º Na falta de participação dos interessados da primeira categoria, dentro de seis mezes depois de feita a partilha das sobras, entender-se-ha que querem a reducção da annuidade si o seguro for de premio annual, ou que querem o embolso, si forem socios remidos.

§ 3º Na falta de participação dos da segunda categoria no mesmo prazo, entender-se-ha que querem o augmento dos capitaes ou rendas seguradas.

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

Art. 32. Os casos não tratados nestes estatutos serão regulados pelo que dispuzer a legislação em vigor, e quaesquer lacunas existentes serão suppridas em regulamentos especiaes elaborados pelo conselho director, e por este submettidos á deliberação da primeira assembléa geral que se realizar.

Rio de Janeiro, 25 de outubro de 1898.– A directoria, Carlos Leite Ribeiro, presidente.– João Leopoldino Teixeira Bastos, thesoureiro. – João Nepomuceno de Azevedo Silva, secretario-gerente.