DECRETO N

DECRETO N. 3.474 – DE 23 DE DEZEMBRO DE 1938

Aprova modificações no regulamento da Escola Naval

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 74, letra a da Constituição,

decreta:

Art. 1º Ficam aprovadas as seguintes modificações no Regulamento da Escola Naval baixado pelo decreto n. 1.435, de 4 de fevereiro de 1937;

Substitua-se o art. 1º por:

Art. 1º A Escola Naval é o estabelecimento destinado a educar e instruir dentro do espírito da lei que baixou com o decreto n. 16.714, de 24 de dezembro de 1924, os jovens que aspiram a ser oficiais do Corpo da Armada, e os que se destinam aos Corpos de Fuzileiros Navais e Intendentes Navais.

Substitua-se o art. 8º por:

Art. 8º A instrução tem por fim dar ao aluno os conhecimentos que os oficiais do Corpo da Armada e dos Corpos de Fuzileiros Navais e Intendentes Navais devem possuir no início da carreira, conhecimentos estes que serão completados mais tarde nos diversos cursos de especialização.

No art. 13 acrescentem-se:

j) Economia Política e Geografia Econômica;

k) Contabilidade e Estatística;

l) Merceologia;

m) Legislação e Serviço de Fazenda.

Substitua-se o art. 18 por:

Art. 18. O Curso Escolar compreende um Curso Prévio e um Curso Superior feitos na Escola e um curso de aplicação feito a bordo de navio de Instrução, para os alunos que se destinam aos Corpos da Armada e Intendentes Navais; e no Corpo de Fuzileiros Navais para os que se destinam a esse Corpo.

Substitua-se o art. 19 por:

Art. 19. O Curso Prévio será de um ano para todos os aspirantes; o Curso Superior será de quatro anos para os Aspirantes que se destinarem ao Corpo da Armada, de dois anos para os que se destinarem ao Corpo de Fuzileiros Navais e de um ano para os que se destinarem ao Corpo de intendentes Navais; o Curso de Aplicação terá a duração de um ano.

Parágrafo único. O Ministro da Marinha, quando julgar conveniente. poderá aumentar de um ano a duração do Curso Superior dos alunos que se destinarem ao Corpo de Intendentes Navais.

Substitua-se a letra c de art. 23 por:

c) que na data de 1 de abril do ano da matrícula tem menos de 19 anos de idade para os Corpos de Oficiais da Armada e Fuzileiros Navais e 20 anos para o Corpo de Intendentes Navais.

Substitua-se o parágrafo único do art. 24 por:

Parágrafo único. O número de matrículas, quer para Aspirantes a Guardas-Marinha, quer para Aspirantes aos Corpos de Fuzileiros Navais e Intendentes navais será fixado anualmente pelo Ministro da Marinha.

No art. 25, letra b, onde se lê: “provas escritas”, substitua-se por “provas”.

Substitua-se o art. 26 por:

Art. 26. São expressamente proibidas:

a) a admissão de alunos ouvintes;

b) a transferência de alunos dos Cursos de uma carreira para os de outra;

c) a nova matrícula de ex-alunos da Escola Naval.

Substitua-se o art. 28 por:

Art. 28. O candidato matriculado terá praça de Aspirante a Guarda-Marinha, de Aspirante ao Corpo de Fuzileiros Navais ou de Aspirante ao Corpo de Intendentes Navais por ato do Ministro da Marinha e jurará Bandeira no dia 11 de junho do ano da matrícula.

Substitua-se o art. 30 por:

Art. 30. Os alunos do Curso Prévio e do Curso Superior, que se destinarem ao Corpo da Armada, terão o título de Aspirantes a Guarda-Marinha; os que se destinarem ao Corpo de Fuzileiros Navais terão o título de Aspirante ao Corpo de Fuzileiros Navais e os que se destinarem ao Corpo de Intendentes Navais terão o título de Aspirante ao Corpo de Intendentes Navais; serão internos e exercerão os cargos para que forem designados a título de instrução ou de auxílio aos serviços da Escola ou dos navios e estabelecimentos onde se acharem; perceberão soldo e rações consignadas no Orçamento do Ministério da Marinha; usarão os uniformes que lhes competirem.

Substitua – se o art. 31 por:

Art. 31. Os Aspirantes a Guarda-Marinha, os Aspirantes ao Corpo de Fuzileiros Navais e os Aspirantes ao Corpo de Intendentes Navais constituirão o Corpo de Alunos, com a organização militar que for estabelecida na Organização Interna Administrativa.

Substitua-se o art. 32 e parágrafo único por:

Art. 32. Os alunos da Escola Naval, inclusive os Guardas-Marinha, os Aspirantes a Oficial do Corpo de Fuzileiros Navais e os Guardas-Marinha Intendentes Navais estão sujeitos ao Código de Justiça Militar no tocante aos crimes que praticarem, e às penas estabelecidas no Regimento Interno da Escola Naval no que respeitar às contravenções disciplinares que cometerem.

Parágrafo único. Esses alunos, quando embarcados, estão sujeitos ao Regulamento Disciplinar para a Armada ao que respeitar às contravenções disciplinares que não estiverem previstas no Regimento Interno da Escola.

Substitua – se o art. 33 por:

Art. 33. Os Aspirantes a Guarda-Marinha, Aspirantes ao Corpo de Fuzileiros Navais e Aspirantes ao Corpo de Intendentes Navais, pelos seus responsáveis custearão as despesas de aquisição, renovação e conservação dos seus uniformes constantes do Regimento Interno e indenizarão os prejuizos que causarem à Fazenda Nacional.

Substitua – se o art. 35 por:

Parágrafo único. Em igualdade de ano escolar, os Aspirantes a Guarda-Marinha são considerados mais antigos que os Aspirantes ao Corpo de Fuzileiros Navais e estes mais antigos que os Aspirantes ao Corpo de Intendentes Navais.

Substitua-se o art. 38 e parágrafo único por:

Art. 38. A classificação em cada ano é feita pela totalização das seguintes parcelas:

1) soma das médias de aproveitamento final em todas as disciplinas do ano, e que não sejam do Ensino Prático;

2) média aritmética das médias de aproveitamento final nas diversas matérias do Ensino prático;

3) nota de aptidão para o oficialato obtida no ano;

4) notas de aproveitamento obtidas nas viagens de instrução e curso de aplicação;

5) total dos pontos obtidos nos anos anteriores.

§ 1º Do total dos pontos obtidos pela soma destas parcelas, serão descontados os pontos perdidos em consequência de penas disciplinares, conforme for especificado no Regimento Interno.

§ 2º As notas de habilitação nos exames. feitos no mês de março, não serão levadas em consideração para a classificação do aluno.

Substitua-se o art. 42 por:

Art. 42. Os alunos que se destinam ao Corpo da Armada, que tiverem satisfeito todas as provas constantes dos Regulamentos relativos ao 4º ano do Curso Superior, serão nomeados Guardas-Marinha; aqueles que. se destinarem ao Corpo de Fuzileiros Navais, que tiverem satisfeito todas as provas deste Regulamento relativas ao 2º ano do respectivo curso superior, serão nomeados Aspirantes a oficial do Corpo de Fuzileiros Navais, e aqueles que se destinarem ao Corpo de Intendentes Navais, que tiverem satisfeito todas as provas relativas ao último ano do respectivo curso superior serão nomeados Guardas Marinha Intendentes Navais.

Substitua-se o art. 43 por:

Art. 43. Os Guardas-Marinha que tiverem satisfeito todas as provas constantes deste Regulamento serão promovidas ao posto de Segundo Tenente. Os Aspirantes a Oficial do Corpo de Fuzileiros Navais e os Guardas-Marinha Intendentes Navais, que tiverem satisfeito todas as provas constantes deste Regulamento serão promovidos a Segundo Tenente nas vagas que ocorrerem nos respectivos quadros.

Parágrafo único. As promoções deverão ser feitas simultaneamente para as vagas que existirem em uma mesma época nos tres quadros de Oficiais.

Substitua-se o art. 46 por:

Art. 46. O aluno a quem for negada nota de oficialato no primeiro turno da votação, ou que, fora deste caso, a obtiver com média inferior a quatro, terá baixa da praça e será eliminado na matrícula se for aspirante, e será demitido do serviço se for Guarda-Mar!nhm, Aspirante a Oficial do Corpo de Fuzileiros Navais ou Guarda-Marinha Intendente Naval.

Substitua-se o art. 47 por:

Art. 47. É condição essencial para a conservação da matrícula manter-se o aluno em estado de solteiro; o aluno, inclusive o do Curso de Aplicação, que infringir esta disposição qualquer que seja a razão invocada, terá baixa de praça e será eliminado da matrícula se for aspirante, e será demitido do serviço se for Guarda-Marinha, Aspirante a Oficial do Corpo de Fuzileiros Navais ou Guarda-Marinha Intendente Naval.

No art. 51, § 1, substitua-se o termo “docentes” por “oficiais por ele indicados".

Substitua-se o art. 58 por:

Art. 58. Quando o número de alunos a lecionar for maior que trinta (30), a turma será dividida em grupos, e o Professor ou Instrutor dará aulas separadamente a cada um desses grupos.

Substitua-se o art. 59 por:

Art. 59. Caso haja conveniência em ser reformado este Regulamento, para se lhe aumentar ou diminuir o número de anos do curso escolar, para se alterar qualquer concessão nele expressa ou para se lhe modificar o modo de obtenção do posto de Guarda-Marinha, de Aspirante a Oficial do Corpo de Fuzileiros Navais ou de Guarda-Marinha Intendente Naval, tais alterações serão obrigatórias para todos os alunos, sem que a nenhum assista o direito de reclamação de qualquer espécie.

Rio de Janeiro, 23 de dezembro de 1938, 117º da Independência e 50º da República.

GETULIO VARGAS.

Henrique A. Guilherme.