DECRETO N. 3477 – DE 6 DE NOVEMBRO DE 1899
Concede ao engenheiro Ayres Pompeu Carvalho de Souza e José Augusto Vieira autorização para construírem um ramal ferreo de Sapopemba á Ilha do Governador e estabelecerem neste ponto um caes para o serviço de carga e descarga de mercadorias.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da faculdade que lhe foi concedida pelo decreto legislativo n. 553, de 30 de dezembro de 1898, resolve decretar:
Artigo unico. Ficam autorizados o engenheiro Ayres Pompeu Carvalho de Souza e José Augusto Vieira, por si ou por companhia que organisarem, a construir um ramal ferreo que, partindo das immediações da estação de Sapopemba, da Estrada de Ferro Central do Brazil, termine no logar denominado Ponta da Ribeira, na Ilha do Governador, nesta Capital, e bem assim estabelecer na dita ilha cáes, docas, molhes de atracação, armazens e mais installações necessarias ao serviço de carga e descarga, deposito de mercadorias e entreposto para pontos do interior; observadas em tudo as clausulas que com este baixam, assignadas pelo Ministro de Estado da Industria, Viação e Obras Publicas.
Capital Federal, 6 de novembro de 1899, 11º da Republica.
M. Ferraz DE Campos Salles.
Severino Viera.
Clausulas a que se refere o decreto n. 3477 desta data
I
Fica concedido ao engenheiro Ayres Pompeu Carvalho de Souza e José Augusto Vieira, por si ou por empreza que organisarem:
1º, construirem um ramal da Estrada de Ferro Central do Brazil que, partindo das immediações da respectiva estação de Sapopemba, vá terminar na Ponta da Ribeira, Ilha do Governador;
2º, estabelecerem ahi um systema de càes, docas, molhes de atracação, armazens e mais construcções e apparelhos necessarios para o serviço completo de carga e descarga, guarda e conservação de mercadorias e entreposto para pontos do interior.
As obras serão executadas segundo plano e orçamento apresentados pelos concessionarios e approvados pelo Governo.
II
Os concessionarios se obrigarão a montar um posto de soccorros maritimos provido de pessoal habilitado e das embarcações e apparelhos aperfeiçoados para o serviço de salvação dentro do porto do Rio de Janeiro.
III
Os concessionarios terão o direito de cobrar pelos serviços prestados ás mercadorias as taxas fixadas para iguaes fins e por identicos motivos no contracto do caes de Santos, ficando sujeitos aos mesmos onus e obrigações nelle mencionados para as mercadorias.
IV
Os concessionarios gozarão da faculdade de construir hospedarias e dependencias destinadas a immigrantes para os Estados que se utilizam do porto do Rio de Janeiro, mediante accordo, dependente, porém, de prévia approvação do Governo Federal.
V
O trafego do ramal, comprehendendo tracção, transporte, movimento e telegrapho, será feito exclusivamente pela Estrada de Ferro Central do Brazil e com seu proprio material, mediante a vantagem de cincoenta por cento (50 %) da renda bruta do ramal, arrecadada pelas tarifas da mesma estrada, fornecendo os concessionarios do ramal as installações fixas e apparelhos necessarios, taes como balanças, guindastes, linhas e apparelhos telegraphicos.
VI
O prazo da concessão será por quarenta e cinco (45) annos, contados da data em que for franqueado ao publico o serviço do caes, em qualquer porção ou secção do mesmo; findo este prazo, reverterão para a União, sem indemnização alguma, todas as obras do ramal e caes, edificios, dependencias, accessorios, utensilios, hospedarias, etc., em perfeito estado de conservação em que os concessionarios são obrigados a mantel-os, reservando-se o Governo, antes desse termo, o direito de resgatar as mesmas obras nas condições da clausula XII.
VII
Os planos e projectos definitivos e seu respectivo orçamento serão submettidos á approvação do Governo dentro de dous annos da assignatura do contracto e a construcção das obras terá começo no prazo de um anno da data da approvação dos planos e orçamento e ficarão concluidos dentro de oito annos, a contar da mesma data, devendo assim os estudos, como a construcção, ser dirigidos por engenheiro de reconhecida competencia e podendo o Governo modificar ou alterar os estudos apresentados á sua approvação e exigir no decurso da construcção, de accordo com os concessionarios, as modificações que se tornarem necessarias.
VIII
Durante o prazo da concessão, os concessionarios serão obrigados a proceder, á sua custa, ás reparações que forem necessarias e a ter as obras em perfeito estado de conservação e bem assim a manter em toda a extensão do caes a profundidade adquirida pela dragagem, ficando ao Governo o direito de, na falta de cumprimento desta clausula, fazer executar por conta dos concessionarios os trabalhos indispensaveis.
IX
Os concessionarios terão o direito de desapropriar, na fórma do decreto n. 1664, de 27 de outubro do 1855, as propriedades e bemfeitorias pertencentes a particulares que se acharem em terrenos necessarios á construcção das obras.
X
O Governo incumbirá aos concessionarios o serviço das capatazias e armazenagem da Alfandega, bem como da montagem de um posto para deposito de inflammaveis em uma das ilhas proximas ao entreposto ou outro local que approvar, expedindo em época opportuna os respectivos regulamentos.
XI
Os concessionarios, por si ou pela companhia que organisarem, são obrigados a formar um fundo de amortização por meio de quotas deduzidas de seus lucros liquidos e calculadas de modo a reproduzir o capital no fim do prazo da concessão.
XII
O Governo reserva-se o direito de resgatar depois de quinze (15) annos, contados do dia em que for entregue ao trafego, no todo ou em parte, o ramal da estrada de ferro e o caes, todas as obras autorizadas e realizadas por effeito da presente concessão, assim como todas as suas dependencias, accessorios e utensilios.
O preço do resgate será determinado nos termos do § 4º do art. 1º da lei n. 1746, de 13 de outubro de 1869.
XIII
Poderão ser concedidos aos concessionarios da companhia que organisarem os favores dos §§ 6º e 12 do art. 1º da lei supracitada e quaesquer dos outros a que se refere a mesma lei.
XIV
As questões que se suscitarem entre o Governo e os concessionarios serão decididas por arbitramento, na fórma do § 13 do art. 1º da alludida lei n. 1746.
Si as obras forem executadas por empreza estrangeira, terá esta representante legal no Brazil para tratar directamente quer com o Governo, quer com os particulares.
XV
Os concessionarios ficam sujeitos, em tudo que lhes for applicavel, aos regulamentos approvados pelos decretos ns. 1930, de 26 de abril de 1857, e 5837 de 26 de dezembro de 1874.
XVI
As condições technicas do ramal serão as da 1ª secção da Estrada de Ferro Central do Brazil, não se admittindo declividade superior a 0m, 006 por metro, e curvas de raio menor de 214m,60 ou 5º, 20''.
XVII
Os trilhos e accessorios, dormentes e lastro serão do typo empregado na 1ª secção da mesma estrada.
XVIII
O ponto de entroncamento em Sapopemba será provido de apparelhos de signaes Saxby & Farmer, segundo plano fornecido pela Estrada de Ferro Central do Brazil.
XIX
A Estrada de Ferro Central fará examinar o estado da linha, obras d’arte, telegrapho, etc., e exigirá que sejam mantidos em bom estado, reservando-se o Governo o direito do suspender o trafego do ramal, quando a circulação não for feita com absoluta segurança.
XX
Quaesquer modificações ou ampliações necessarias nas linhas e desvios serão feitas a expensas dos concessionarios e bem assim quaesquer obras ou apparelhos de segurança para circulação dos trens, julgados necessarios no correr da concessão.
XXI
Os concessionarios não terão interferencia alguma no trafego do ramal, nem poderão, sob qualquer pretexto, intervir na direcção desse serviço, exclusivamente feita pela Estrada de Ferro Central do Brazil, sob a responsabilidade unica da direcção da mesma estrada.
XXII
Pela infracção de qualquer das clausulas poderá o Governo impor aos concessionarios a multa de 100$ a 5:000$ ou a suspensão do trafego.
XXIII
Uma vez encetada a construcção das obras, não poderá ser interrompida por mais de tres mezes, salvo caso de força maior pelo Governo reconhecida.
No caso de interrupção por mais de tres mezes até um anno, ficam os concessionarios sujeitos á multa de, no maximo, 15:000$ por mez e, dahi, 25:000$ por mez de interrupção até dous annos, caducando a concessão depois desse prazo, sem direito algum a qualquer indemnização.
XXIV
Os concessionarios ou empreza que organisarem contribuirão com a quantia de 15:000$, em duas prestações semestraes, em janeiro e julho de cada anno, para as despezas de fiscalização, desde o inicio dos estudos, que serão, assim como as obras, acompanhados do respectivo engenheiro-fiscal.
XXV
Antes da assignatura do respectivo contracto, que deverá ter logar dentro do prazo de 30 dias, a contar da publicação das presentes clausulas no Diario Official, os concessionarios completarão, no Thesouro Federal, a caução de 30:000$, em dinheiro ou apolices da divida publica, exigida pela clausula 5ª do edital de 28 de março ultimo, para garantia e fiel execução do mesmo contracto.
Capital Federal, 6 de novembro de 1899. – Severino Vieira.