DECRETO N. 3.481 – DE 23 DE DEZEMBRO DE 1938
Concede à sociedade anônima Ala Littoria S. A., autorização para funcionar na República
O Presidente da República, atendendo ao que requereu a sociedade anônima Ala Littoria S. A., com sede em Roma, Italia,
decreta:
Artigo único. É concedida à sociedade anônima Ala Littoria S. A. autorização para funcionar na República, com os estatutos, que apresentou, adotados pelos respectivos acionistas e constantes das escrituras públicas lavradas a 26 de março de 1928 e 8 de maio de 1930, conforme certidão expedida pela Secção das Sociedades Comerciais do Tribunal Civil e Penal de Roma a 3 de agosto de 1938, ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir integralmente as cláusulas que acompanham este decreto e as leis e regulamentos em vigor, ou que venham a vigorar, sobre o objeto da referida autorização.
Rio de Janeiro 23 de dezembro de 1938, 117º da Independência e 50º da República.
GETULIO VARGAS.
Waldemar Falcão.
CLÁUSULAS QUE ACOMPANHAM O DECRETO N. 3.481, DE 23 DE DEZEMBRO
DE 1938
I
A sociedade anônima Ala Littoria S. A., com sede em Roma, Itália, é obrigada a ter um representante geral no Brasil, com plenos e ilimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem, quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser mandado e receber citação inicial pela sociedade. No caso de vir a ser concessionária de serviço público federal, estadual ou municipal deverá obedecer o disposto no art. 146 da Constituição dos Estados Unidos do Brasil.
II
Todos os atos que praticar no Brasil ficarão sujeitos unicamente às respectivas leis e regulamentos e à jurisdição de seus tribunais judiciários ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida Sociedade reclamar qualquer exceção, fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente à execução das obras ou serviços a que eles se referem.
III
Fica dependente de autorização do Governo qualquer alteração que a sociedade tenha de fazer nos respectivos estatutos.
A sociedade não poderá empreender a execução de serviços público de carater algum sem prévia observância do art. 146 da Constituição dos Estados Unidos do Brasil e autorização da autoridade competente .
Ser-lhe-á cassada a autorização para funcionar na República si infringir esta cláusula.
IV
Fica entendido que a autorização é dada sem prejuízo do princípio de achar-se a sociedade sujeita às disposições de direito que regem as sociedades anônimas.
V
A infração de qualquer das cláusulas para a qual não esteja cominada pena especial será punida com a multa de um conto de réis (1:000$000) a cinco contos de réis, (5 :000$000) e, no caso de reincidência, com a cassação da autorização concedida pelo decreto em virtude do qual baixam as presentes cláusulas.
Rio de Janeiro, de dezembro de 1938.