DECRETO N. 3.501 – DE 28 DE DEZEMBRO DE 1938
Autoriza, a título provisório, o cidadão brasileiro Antônio Carvalho de Araújo Lima, por si ou empresa que organizar, a pesquisar minério de ferro numa área de 500 hectares, na Fazenda “Bôa Vista”, no município de Barra de São João, Estado do Rio de Janeiro
O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra "a" da Constituição Federal, tendo em vista o decreto n. 24.642, de 10 de julho de 1934 (Código de Minas), e que a jazida mineral objeto desta autorização de pesquisa, embora situada em, terras do domínio privado particular, pertence à União, em conformidade do estatuido na letra "b”, do n. II, do art. 2º, do decreto-lei n. 66, de 14 de dezembro de 1937, por não ter sido manifestada ao poder público na forma do art. 10 do Código de Minas,
decreta:
Art. 1º Fica autorizado, a título provisório e, sem prejuízo das disposições legais que vierem a ser decretadas, o cidadão brasileiro Antônio Carvalho de Araujo Lima, por si ou empresa que organizar, a pesquisar minério de ferro numa área de quinhentos (500) hectares para a fase um (1), e, no máximo, cinquenta (50) hectares para a fase dois (II) do art. 1º do decreto n. 585, de 14 de janeiro de 1936, área essa localizada na fazenda “Bôa Vista", de propriedade de Tarciso Miranda, situada no município de Barra de São João, do Estado do Rio de Janeiro, e assim delimitada a dita área de quinhentos (500) hectares: partindo de um ponto situado sobre o leito da estrada de rodagem de Barra de São João a Macaé, a cerca de cinco mil e duzentos (5.200) metros ao sul da estação de Imboassica, da Estrada de Ferro Leopoldina, segue em linha reta, com a extensão de dois mil cento e sessenta (2.160) metros e orientação de 73º00' N. E., até a linha de costa; daquele ponto situado sobre a estrada de Barra de São João a Macaé, segue, pelo leito da referida estrada, para o sul, em direção à Barra de São João, numa distância de três mil (3.000) metros; deste ponto, situado sobre o leito da aludida estrada de rodagem, segue em linha reta, com a extensão de mil e trezentos (1.300) metros e orientação de 41º00' S.E., até a linha de costa – mediante as seguintes condições:
I – O título de autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, na forma do § 4º do art. 18 do Código de Minas será pessoal e sómente transmissivel nos casos previstos no n. I do art. 19 do referido Código;
II – Esta autorização vigorará por dois (2) anos, podendo ser renovada na conformidade do art. 20 do Código de Minas, e o campo da pesquisa é o indicado neste artigo, não podendo exceder à área no mesmo marcada;
Ill – A pesquisa seguirá um plano preestabelecido, que será organizado pelo autorizado e submetido à aprovação do Governo, ouvido o Departamento Nacional da Produção Mineral.
lV– O Governo fiscalizará a execução do plano de que trata o número anterior, podendo mesmo alterá-lo, para melhor orientação da marcha dos trabalhos;
V – Na conclusão dos trabalhos de pesquisa, sem prejuízo de quaisquer informações pedidas pelo Governo no curso deles, o autorizado deverá apresentar ao Ministério da Agricultura um relatório circunstanciado, acompanhado de perfis geológicos e plantas, onde sejam indicados com exatidão os cortes que se houverem feito no campo da pesquisa, o máximo da profundidade que houverem atingido os trabalhos de pesquisa, a inclinação e direção dos depósitos ou camadas que se houverem descoberto, espessura média e área dos mesmos, seu volume, bem como outros esclarecimentos que se tornarem necessários para o reconhecimento e apreciação das jazidas;
VI – Do minério e material extraído, o autorizado somente poderá se utilizar, para análises e ensaios industriais, de quantidades que não excedam a dez (10) toneladas, na conformidade do disposto na tabela constante do art. 3º, do decreto n. 585, de 14 de janeiro de 1936, só podendo dispor do mais, depois de iniciada a lavra:
VIl – Ficam ressalvados os interesses de terceiros, ressarcindo a autorizada, danos e prejuízos que ocasionar, a quem de direito, e não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao título, da oposição dos ditos direitos.
Art. 2º Esta autorização será considerada abandonada, para o efeito do parágrafo único do art. 27. do Código de Minas, nas seguintes condições:
I – Se a autorizada não iniciar os trabalhos de pesquiza dentro dos seis (6) primeiros meses contados da data do registro a que alude o art. 4º deste decreto;
II – Se interromper os trabalhos de pesquisa, depois de iniciados por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a juizo do Governo;
III – Se não apresentar o plano dos trabalhos de pesquisa dentro dos três (3) primeiros meses do prazo a que se refere o n. I deste artigo;
lV – Se, findo o prazo da autorização, que é de dois (2) anos, contados da data do registro a que alude o art. 4º deste decreto, sem ter sido renovada na forma do art. 20 do Código de Minas, não apresentar, dentro do prazo de trinta (30) dias, o relatório final, nas condições especificadas no n. V do artigo 1º.
Art. 3º Se o autorizado infringir o n. I ou o n. VI. do art. 1º deste decreto, ou não se submeter às exigências da fiscalização, será anulada esta autorização, na forma do art. 28 do Código de Minas.
Art. 4º O título a que alude o n. I do art. 1º deste decreto, pagará de selo a quantia de trezentos mil réis (300$000) e só será válido depois de transcrito no livro competente do Serviço de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, na forma do § 5º do art. 18 do Código de Minas.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 1938, 117º da Independência e 50º da República.
Getulio Vargas.
Fernando Costa.