DECRETO N

DECRETO N. 3.502 – DE 28 DE DEZEMBRO DE 1938

Autoriza, a título provisório, a Companhia Brasileira de Mineração e Metalurgia, sociedade anônima brasileira, legalmente constituída, a pesquisar minério de ferro no imovel denominado “Domínio Dona Francisca", no município de Joinville, Estado de Santa Catarina

O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a da Constituição Federal, tendo em vista o decreto n. 24.642, de 10 de julho de 1934 (Código de Minas), e que a jazida mineral objeto desta autorização de pesquisa pertence a Jean Pierre Clement Marie d’Orleans (Duque de Guise) e outros, em conformidade do estatuido no n. I, do artigo 2º, do decreto-lei n. 66, de 14 de dezembro de 1937, por ter sido manifestada e registrada na forma do art. 10 do Código de Minas, e ainda que os referidos proprietários fizeram cessão dos direitos de pesquisar e lavrar à Companhia Brasileira de Mineração e Metalurgia, sociedade anônima, por instrumento hábil em direito,

decreta:

Art. 1º Fica autorizada, a título provisório e sem prejuízo das disposições legais que vierem a ser decretadas, a Companhia Brasileira de Mineração e Metalurgia, sociedade anônima brasileira legalmente constituída, a pesquisar minério de ferro, numa área de mil (1.000) hectares para a fase um (I), e, no máximo, quinhentos (500) hectares para a fase dois (II), área esta localizada no imovel denominado “Domínio Dona Francisca”, e delimitada por um retângulo cujo vértice de sueste está a mil e quinhentos (1.500) metros ao sul da confluência do córrego “Rancho Torto” com o afluente do norte do Ribeirão Dona Cristina e a quinhentos (500) metros a leste desta mesma confluência, medindo os lados maiores que se orientam segundo o rumo Norte-Sul cinco (5) quilômetros, e, os menores com rumo Leste-Oeste dois (2) quilômetros, imoveI este situado no município de Joinville, Estado de Santa Catarina, autorização outorgada – mediante as seguintes condições:

I – O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, na forma do § 4º do art. 18 do Código de Minas, será pessoal e somente transmissível nos casos previstos no n. I, do art. 19 do referido Código;

II – Esta autorização vigorará por dois (2) anos, podendo ser renovada na conformidade do art. 20 do Código de Minas, e o campo da pesquisa é o indicado neste artigo, não podendo exceder à área no mesmo marcada;

III – A pesquisa seguirá um plano preestabelecido, que será organizado pela autorizada e submetido à aprovação do Governo, ouvido o Departamento Nacional da Produção Mineral;

IV – O Governo fiscalizará a execução do plano de que trata o número anterior, podendo mesmo alterá-lo, para melhor orientação da marcha dos trabalhos;

V – Na conclusão dos trabalhos de pesquisa, sem prejuízo de quaisquer informações pedidas pelo Governo no curso deles, a autorizada deverá apresentar ao Ministério da Agricultura um relatório circunstanciado, acompanhado de perfis geológicos e plantas, onde sejam indicados com exatidão os cortes que se houverem feito no campo da pesquisa, o máximo da profundidade que houverem atingido os trabalhos de pesquisa, a inclinação e direção dos depósitos ou camadas que se houverem descoberto, espessura média e área dos mesmos, seu volume, bem como outros esclarecimentos que se tornarem necessários para o reconhecimento e apreciação das jazidas;

VI – Do minério e material extraido, a autorizada somente poderá se utilizar, para análises e ensaios industriais, de quantidades que não excedam a dez (10) toneladas, na conformidade do disposto na tabela constante do art. 3º, do decreto n. 585, de 14 de janeiro de 1936, só podendo dispor do mais, depois de iniciada a lavra;

VII – Ficam ressalvados os interesses de terceiros, ressarcindo a autorizada danos e prejuízos que ocasionar, a quem de direito, e não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao título, da oposição dos ditos direitos.

Art. 2º Esta autorização será considerada abandonada, para o efeito do parágrafo único do art. 27, do Código de Minas, nas seguintes condições:

I – Si a autorizada não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros meses contados da data do registro a que alude o art. 4º deste decreto;

II – Si interromper os trabalhos de pesquisa, por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a juízo do Governo;

III – Si não apresentar o plano dos trabalhos de pesquisa dentro dos três (3) primeiros meses do prazo a que se refere o n. I, deste artigo;

IV – Si não apresentar provas de que foram satisfeitas as exigências contidas no n. IV do § 1º do art. 2º, do decreto-lei n. 66, de 14 de dezembro de 1937, dentro do prazo a que se refere o número anterior;

V – Si, findo o prazo da autorização, prazo esse de dois (2) anos, contados da data do registro a que alude o art. 4º, deste decreto, sem ter sido renovada na forma do art. 20 do Código de Minas, não apresentar, dentro do prazo de trinta (30) dias, o relatório final, nas condições especificadas no n. V, do artigo anterior.

Art. 3º Si a autorizada infringir o n. I, ou o n. VI do artigo 1º deste decreto, ou não se submeter às exigências da fiscalização, será anulada esta autorização, na forma do art. 28 do Código de Minas.

Art. 4º O título a que alude o n. I do art. 1º deste decreto pagará de selo a quantia de novecentos mil réis (900$000) e só será válido depois de transcrito no livro competente, na forma do § 5º, do art. 18, do Código de Minas.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 1938, 117º da Independência 50º da República.

Getulio Vargas.

Fernando Costa.