DECRETO Nº 3.515, DE 20 DE JUNHO DE 2000.
Cria o Fórum Brasileiro de Mudanças Climáticas e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica criado o Fórum Brasileiro de Mudanças Climáticas, com o objetivo de conscientizar e mobilizar a sociedade para a discussão e tomada de posição sobre o problemas decorrentes de mudança do clima por gases de efeito estufa, bem como sobre o Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (CDM) definido no Artigo 12 do Protocolo de Quioto à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, ratificada pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 1, de 3 de fevereiro de 1994.
Art. 2º O Fórum tem a seguinte composição:
I - Ministros de Estado:
a) da Agricultura e do Abastecimento
b) da Ciência e Tecnologia;
c) do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
d) da Fazenda;
e) do Meio Ambiente;
f) de Minas e Energia;
g) do Planejamento, Orçamento e Gestão;
h) das Relações Exteriores;
i) da Saúde;
j) dos Transportes;
l) Chefe da Casa Civil da Presidência da República.
II - personalidades e representantes da sociedade civil, com notório conhecimento da matéria, ou que sejam agentes com responsabilidades sobre a mudança do clima;
III - como convidados:
a) o Presidente da Câmara dos Deputados;
b) o Presidente do Senado Federal;
c) Governadores de Estados;
d) Prefeitos de capitais dos Estados.
§ 1º. O Fórum será presidido pelo Presidente da República e terá suas reuniões por ele convocadas.
§ 2º. Os membros de que trata o inciso II serão designados pelo Presidente da República.
Art. 3º O Fórum manterá permanente integração com a Comissão Interministerial de Mudança Global de Clima, criada pelo Decreto de 7 de julho de 1999, para adoção das providências necessárias às implementações de suas deliberações.
Art. 4º O Fórum constituirá, sob a coordenação de qualquer participante, câmaras temáticas, provisórias ou permanetes, que congregarão os vários setores econômicos, sociais e técnico-científicos do País com responsabilidade na implantação das medidas relacionadas à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança de Clima.
Parágrafo único. As câmaras temáticas contarão com o apoio técnico dos seguintes órgãos e entidades da Administração Pública Federal:
I - Agência Nacional de Energia Elética - ANEEL;
II - Agência Nacional de Petróleo - ANP;
III - Banco Central do Brasil - BCB;
IV - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;
V - Comissão de Valores Mobilários - CVM;
VI - Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP;
VII - Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
VIII - Fundação Instituto de Pesquisas Econômica Aplicada - IPEA;
IX - Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais - INPE;
X - outros órgãos governamentais ou entidades mantidas com recursos públicos.
Art. 5º O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Fórum e das câmaras temáticas serão providos pelo Ministério da Ciência e Tecnologia.
Art. 6º O Fórum estimulará a criação de Fóruns Estaduais de Mudanças Climáticas, devendo realizar audiências públicas nas diversas regiões do País.
Art. 7º A função de membro do Fórum e das câmaras temáticas não será remunerada sendo considerada de relevante interesse público.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de junho de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
Ronaldo Mota Sardenberg
José Sarney Filho