DECRETO Nº 3.515, DE 20 DE JUNHO DE 2000.

Cria o Fórum Brasileiro de Mudanças Climáticas e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica criado o Fórum Brasileiro de Mudanças Climáticas, com o objetivo de conscientizar e mobilizar a sociedade para a discussão e tomada de posição sobre o problemas decorrentes de mudança do clima por gases de efeito estufa, bem como sobre o Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (CDM) definido no Artigo 12 do Protocolo de Quioto à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, ratificada pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 1, de 3 de fevereiro de 1994.

Art. 2º O Fórum tem a seguinte composição:

I - Ministros de Estado:

a) da Agricultura e do Abastecimento

b) da Ciência e Tecnologia;

c) do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

d) da Fazenda;

e) do Meio Ambiente;

f) de Minas e Energia;

g) do Planejamento, Orçamento e Gestão;

h) das Relações Exteriores;

i) da Saúde;

j) dos Transportes;

l) Chefe da Casa Civil da Presidência da República.

II - personalidades e representantes da sociedade civil, com notório conhecimento da matéria, ou que sejam agentes com responsabilidades sobre a mudança do clima;

III - como convidados:

a) o Presidente da Câmara dos Deputados;

b) o Presidente do Senado Federal;

c) Governadores de Estados;

d) Prefeitos de capitais dos Estados.

§ 1º. O Fórum será presidido pelo Presidente da República e terá suas reuniões por ele convocadas.

§ 2º. Os membros de que trata o inciso II serão designados pelo Presidente da República.

Art. 3º O Fórum manterá permanente integração com a Comissão Interministerial de Mudança Global de Clima, criada pelo Decreto de 7 de julho de 1999, para adoção das providências necessárias às implementações de suas deliberações.

Art. 4º O Fórum constituirá, sob a coordenação de qualquer participante, câmaras temáticas, provisórias ou permanetes, que congregarão os vários setores econômicos, sociais e técnico-científicos do País com responsabilidade na implantação das medidas relacionadas à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança de Clima.

Parágrafo único. As câmaras temáticas contarão com o apoio técnico dos seguintes órgãos e entidades da Administração Pública Federal:

I - Agência Nacional de Energia Elética - ANEEL;

II - Agência Nacional de Petróleo - ANP;

III - Banco Central do Brasil - BCB;

IV - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;

V - Comissão de Valores Mobilários - CVM;

VI - Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP;

VII - Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;

VIII - Fundação Instituto de Pesquisas Econômica Aplicada - IPEA;

IX - Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais - INPE;

X - outros órgãos governamentais ou entidades mantidas com recursos públicos.

Art. 5º O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Fórum e das câmaras temáticas serão providos pelo Ministério da Ciência e Tecnologia.

Art. 6º O Fórum estimulará a criação de Fóruns Estaduais de Mudanças Climáticas, devendo realizar audiências públicas nas diversas regiões do País.

Art. 7º A função de membro do Fórum e das câmaras temáticas não será remunerada sendo considerada de relevante interesse público.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de junho de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Luiz Felipe Lampreia

Ronaldo Mota Sardenberg

José Sarney Filho