DECRETO N

DECRETO N. 3.521 – de 30 DE DEZEMBRO DE 1938

Autoriza, a título provisório, o cidadão brasileiro José Júlio Rodrigues Alves, por si ou sociedade que organizar, a pesquisar ouro e diamantes, em uma área de terras situada no Município de Registro do Araguaia, no Estado de Mato Grosso

O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição Federal, e tendo em vista o decreto n. 24.642, de 10 de julho de 1934 (Código de Minas), e que a jazida mineral objeto desta autorização de pesquisa pertence ao Estado de Mato Grosso, em conformidade com o estatuído na letra a, do n. II, do art. 2º, do decreto-lei n. 66, de 14 de dezembro de 1937, por se achar em terras do domínio privado,

decreta:

Art. 1º Fica autorizado a título provisório e sem prejuizo das disposições legais que vierem a ser decretadas, o cidadão brasileiro José Júlio Rodrigues Alves, por si ou sociedade que organizar, a pesquisar ouro e diamantes em uma área de quinhentos (500) hectares para a fase I e no máximo cincoenta (50) hectares para a fase II a se definir, tendo a referida área de 500 hectares as seguintes confrontações: começa na barra do Córrego do Garfo, margem esquerda do Rio das Mortes, segue por este um (1) quilômetro rio abaixo e fazendo canto vivo segue cinco (5) quilômetros em direção norte, onde novamente fazendo canto vivo segue um (1) quilômetro em direção oeste, para daí fazendo canto vivo vir com cinco (5) quilômetros encontrar o ponto de partida, área esta situada no Município de Registro do Araguaia, Estado de Mato Grosso e mediante as seguintes condições:

I. O título desta autorização, que será uma via autêntica deste decreto, na forma do § 4º do art. 18, do Código de Minas, será pessoal e sómente transmissível nos casos previstos no n. I, do art. 19 do referido Código;

II. Esta autorização vigorará por dois (2) anos podendo ser renovada na conformidade do art. 20 do Código de Minas, e o campo da pesquisa é o indicado neste artigo, não podendo exceder os limites no mesmo referido;

III. A pesquisa seguirá um plano preestabelecido que será organizado pelo autorizado e submetido à aprovação do Governo, ouvido o Departamento Nacional da Produção Mineral;

IV. O Governo fiscalizará a execução do plano de que trata o número anterior, podendo mesmo alterá-lo, para melhor orientação da marcha dos trabalhos;

V. Na conclusão dos trabalhos de pesquisa, sem prejuízo de quaisquer informações pedidas pelo Governo no curso deles, o autorizado deverá apresentar ao Ministério da Agricultura, um relatório circunstanciado, acompanhado de perfis geológicos e planta, em tela e cópia, onde sejam indicados com exatidão as perfurações que se houverem descoberto, reserva aproximada dos mesmos, teor médio em ouro por metro cúbico de minério, bem como,outros esclarecimentos que se tornarem necessários para o reconhecimento e apreciação das jazidas;

VI. Dos minérios e materiais extraídos o autorizado só poderá se utilizar, para análises e ensaios industriais, de quantidade não superior a cem (100) metros cúbicos para o minério de ouro e igual quantidade para o material diamantífero, na conformidade do disposto no art. 3º do Decreto n. 585, de 14 de janeiro de 1936, só podendo dispor do mais, depois de iniciada a lavra;

VII. Ficam ressalvados os direitos de terceiros, ressarcindo o autorizado danos e prejuízos que ocasionar, a quem de direito, e não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao título, da oposição dos ditos direitos.

Art. 2º Esta autorização será considerada abandonada, para o efeito do parágrafo único do art. 27 do Código de Minas, nas seguintes condições:

I. Si o autorizado não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros meses contados da data do registo a que se refere o art. 4º deste decreto;

II. Si interromper os trabalhos de pesquisa, depois de iniciados, por igual espaco de tempo, salvo motivo de força maior, a juízo do Governo;

III. Si não apresentar o plano dos trabalhos de pesquisa dentro dos tres (3) primeiros meses do prazo a que se refere o n. I deste artigo;

IV. Si, findo o prazo da autorização, prazo esse que vigorará por dois (2) anos contados da data do registo a que alude o art. 4º deste decreto, sem ter sido renovada na forma do art. 20 do Código de Minas, – não apresentar, dentro do prazo de trinta (30) dias o relatório final, nas condições especificadas no n. V do artigo anterior.

Art. 3º Si o autorizado infringir o n. I ou o n. VI do art. 1º deste decreto, ou não se submeter às exigências da fiscalização, será anulada esta autorização, na forma do art. 28 do Código de Minas.

Art. 4º O título a que alude o n. I do art. 1º deste decreto pagará de selo a quantia de duzentos mil réis (200$000) e só será válido depois de transcrito no livro competente do Serviço de Fomento da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, na forma do § 5º do art. 18 do Código de Minas.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 1938, 117º da Independência e 50º da República.

GETULIO VARGAS.

Fernando Costa.