DEGRETO N

DECRETO N. 3.552 – DE 4 DE JANEIRO DE 1939

Renova a autorização de pesquisas concedida a Antônio Tavares Leite pelo Decreto n. 215, de 2 de julho de 1935

O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra “a”, da Constituição Federal, e, tendo em vista o Decreto n. 24.642, de 10 de julho de 1934 (Código de Minas), e que a jazida mineral objeto desta autorização de pesquisa, embora situada em terras do domínio privado particular, pertence à União, em conformidade com o estatuto na Letra, “b”, do n. II, do art. 29, do Decreto-Lei n. 66, de 14 de dezembro de 1937, por não ter sido manifestada ao Poder Público na forma do art. 10 do Código de Minas,

decreta:

Art. 1º Fica renovada pelo prazo de dois (2) anos, contados a partir da data desta publicação, a autorização concedida a Antônio Tavares Leite, pelo Decreto n. 215, de 2 de julho de 1935, para pesquisar chisto betuminoso, carvão e derivados, em terras de sua propriedade, denominadas Fazenda Bela Vista, situada no lugar “Água do Veado”, município de Siqueira Campos, comarca de Tomazina, do Estado do Paraná, mediante as condições no mesmo estipuladas e alterações neste expressas.

Art. 2º Os trabalhos de pesquisa deverão ser efetuados de acordo com o plano apresentado pelo autorizado em obediência às exigências expressas no n. III do art. 1º e n. III do art. 2º do Decreto n. 215, de 2 de julho de 1935, e já aprovado pelo Governo.

Art. 3º A quantidade do minério e material extraído durante os trabalhos de pesquisa a que alude o n. VI do art. 1º do Decreto n. 215, de 2 de julho de 1935, será regulada pelo art. 3º do Decreto n. 585, de 14 de janeiro de 1936, classe VI.

Art. 4º O prazo da autorização de pesquisa a que alude o n. IV do art. 2º do Decreto n. 215, de 2 de julho de 1935, será de dois (2) anos contados da data a que se refere o art. 1º deste decreto.

Art. 5º O selo a que alude o art. 4º do Decreto n. 215, de 1935, na importância de quinhentos mil réis (500$000), Será novamente pago, devendo porém o pagamento ser efetuado na forma do art. 5º do Decreto n. 585, de 14 de janeiro de 1936, e só será válido o titulo da autorização ora renovada, depois de transcrito no livro de registro competente, na conformidade do disposto no § 5º do art. 18 do Código de Minas.

Art. 6º O pagamento da taxa de publicação deste decreto, no “Diário Oficial”, far-se-á mediante o que dispõe o art. 5º do Decreto n. 585, de 1936.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 4 de janeiro de 1939, 118º da Independência e 51º da República.

GETULIO VARGAS.

Fernando Costa.