DECRETO N. 3554 – DE 13 DE JANEIRO DE 1900
Reorganisa as brigadas de infantaria de Guardas Nacionaes das comarcas de Mirador, de Sant’Anna do Curralinho e da Capital, no Estado do Maranhão, e dá outras providencias.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, para execução do decreto n. 431, de 14 de dezembro de 1896:
Considerando que a numeração dos corpos de cada brigada de infantaria de Guardas Nacionaes deve obedecer a uma ordem succesiva, e o numero de cada brigada deve, por sua vez, corresponder á designação dada ao batalhão da reserva a ella pertencente;
Considerando que, em diversas brigadas de infantaria da Guarda Nacional no Estado do Maranhão existem batalhões do serviço activo e da reserva excedentes do numero legal e outros numerados em duplicata, o que poderá acarretar embaraços á marcha do serviço;
Considerando, finalmente, que ha solução de continuidade na numeração dos corpos da milicia no referido Estado, tanto assim que não existe o 100º batalhão de infantaria nem o 34º da reserva, não obstante o numero dos batalhões de infantaria attingir a 108 e o dos da reserva a 36; pelo que convem dar nova organisação ás 31ª, 32ª e 34ª brigadas de infantaria, creadas nas comarcas de Mirador, de Sant’Anna do Curralinho e da Capital, no Estado do Maranhão,
decreta:
Art. 1º A 31ª brigada de infantaria, da comarca de Mirador, compor-se-ha dos 91º, 92º e 93º batalhões do serviço activo, já organisados pelo decreto n. 1415, de 25 de maio de 1893, e do 31º do da reserva, ora creado; ficando extincto o 32º batalhão deste ultimo serviço, creado pelo mesmo decreto n. 1415, de 1893.
Art. 2º A 32ª brigada de infantaria, da comarca de Santa Anna do Curralinho, constituir-se-hn com os batalhões do serviço activo ns. 94, 95, 96, já organisados pelo decreto n. 1416, de 25 de maio de 1893, e com o 32º do da reserva, ora creado nesta comarca; ficando extincto o 33º deste serviço, creado pelo mesmo decreto n. 1416, de 1893.
Art. 3º A 34ª brigada de infantaria, da comarca da Capital, compor-se-ha do 100º batalhão de infantaria, ora creado, dos 101º e 102º, da mesma arma, já organisados pelo decreto n. 1986, de 14 de março de 1895, que modificara o de n. 1823, de 29 de setembro de 1894, e do 34º da reserva, ora igualmente creado, derogado nesta parte o dito decreto n. 1986, de 1895; ficando extinctos o 104º batalhão de infantaria e o 31º da reserva, creados na mesma comarca, este pelo decreto n. 1230, de 17 de janeiro de 1893, e, aquelle, pelo já citado decreto n. 1986, de 1895.
Art. 4º Ficam extinctos o 103º batalhão de infantaria da comarca do Alcantara e o 104º da mesma arma na comarca de Coroatá, creados pelos decretos ns. 1822, de 29 de setembro de 1894 e 2.071,de 17 de agosto de 1895; revogadas as demais disposições em contrario.
Capital Federal, 13 de janeiro de 1900, 12º da Republica.
M. FERAZ DE CAMPOS SALLES.
Epitacio da Silva Pessoa.