DECRETO N. 3.554 – DE 5 DE JANEIRO DE 1939
A prova e manda executar o novo Regulamento para as Escolas de Aprendizes Marinheiros
O presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 74, alínea “a” da Constituição da República:
Resolve aprovar e mandar executar o novo Regulamento para as Escolas de Aprendizes Marinheiros, que a este acompanha, assinado pelo Vice- Almirante Henrique Aristides Guilhem, Ministro de Estado dos Negócios da Marinha.
Rio de Janeiro, 5 de janeiro de 1939, 118º da Independência e 51º da República.
GETULIO VARGAS.
Henrique A. Guilhem.
Regulamento para as Escolas de Aprendizes Marinheiros, a que se refere o Decreto n. 3.554, de 5 de janeiro de 1939
CAPITULO I
DAS ESCOLAS E SEUS FINS
Art. 1º As Escolas de Aprendizes Marinheiros (EE. AA. MM. ) são estabelecimentos subordinados à Diretoria do Ensino Naval e destinados, por meio de um curso de formação marinheira e de adaptação de ambiente, a selecionar menores que revelarem qualidades para preencher os claros do Corpo do Pessoal Subalterno da Armada.
Art. 2º Incumbem, assim, às Escolas de Aprendizes Marinheiros: uma intensiva educação moral e cívica, a iniciação de conhecimentos profissionais, o desenvolvimento físico e o aperfeiçoamento e uniformização da instrução elementar, de modo que os que vierem a ser selecionados, se afirmem homens dotados de patriotismo, fortes e sadios, com as noções básicas indispensáveis ao início da carreira de marinheiro e inteiramente conscientes de seus deveres militares e do respeito que devem às instituições nacionais e às autoridades constituídas.
Art. 3º As Escolas de Aprendizes Marinheiros serão criadas, localizadas, instaladas e mantidas de acordo com as necessidades da Marinha e com os efetivos que lhes forem limitados de conformidade com a Lei de Fixação de Forças.
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 4º A maior autoridade, nas Escolas de Aprendizes Marinheiros é exercida pelo seu Comandante, oficial superior da ativa do Corpo de Oficiais da Armada.
Art. 5º Os serviços das Escolas serão desempenhados por oficiais, sub-oficiais, praças e civís, em número fixado pelas lotações desses estabelecimentos.
Art. 6º As Escolas de Aprendizes serão, para efeitos administrativos, subdivididas em divisões e grupos.
CAPÍTULO III
DA EDUCAÇÃO E ENSINO
Art. 7º Os Comandantes das Escolas, como responsáveis pela instrução dos Aprendizes Marinheiros, deverão prestar assídua assistência e fiscalização aos serviços, aulas e exercícios afim de orientar a formação moral, cívica e militar, o preparo elementar e profissional e o desenvolvimento físico dos aprendizes.
Art. 8º O ensino elementar será ministrado por professores civis diplomados por qualquer Escola Normal ou de Ensino Superior oficial do País, ou com tirocínio de magistério similar devidamente comprovado, residentes nos locais em que estiverem instaladas as escolas de Aprendizes Marinheiros e admitidos como contratados, de conformidade com a legislação em vigor.
Art. 9º A instrução profissional será ministrada pelos oficiais, sub-oficiais e praças que forem designados para servir nesses estabelecimentos.
Art. 10º A educação física será dada pelos Monitores dessa especialidade, sob as diretrizes estabelecidas pelo Curso de Educação Física da Marinha, controle do médico e permanente direção do Comandante.
Art. 11º O curso escolar será feito em um único ano letivo, não sendo permitida repetição de ano nem nova matrícula aos que, por qualquer motivo, já tiverem sido desligados de uma Escola de Aprendizes Marinheiros.
CAPÍTULO IV
DA INSCRIÇÃO
Art. 12º As inscrições para a matrícula serão feitas na Diretoria do Ensino Naval, nas Escolas de Aprendizes Marinheiros e nas Capitanias de Portos, nas épocas determinadas pela Diretoria do Ensino Naval.
Art. 13º Nenhum candidato será inscrito sem provar :
a) que é brasileiro;
b) que foi vacinado;
c) que no dia 31 de dezembro do ano da inscrição terá mais de 16 anos e menos de 18 anos de idade;
d) que tem autorização irrevogável e escrita de pais, tutor ou responsável para verificar praça no Corpo do Pessoal Subalterno da Armada.
CAPÍTULO v
DA MATRÍCULA
Art. 14º O número de matrículas em cada Escola de Aprendizes Marinheiros será, fixado anualmente pelo Ministro da Marinha.
Art. 15º Nenhum candidato inscrito será admitido à matrícula sem que :
a) satisfaça as condições físicas exigidas para o serviço da Armada, verificadas em inspeção de saude;
b) consiga aprovação em exame de admissão.
Parágrafo único. A inspeção de saude e o exame serão realizados de preferência na própria localidade em que tiver sido feita a inscrição do candidato e sempre de acordo com as instruções organizadas pelas Diretorias de Saude e do Ensino Naval.
Art. 16º A Diretoria do Ensino Naval determinará a data em que os candidatos selecionados deverão ser apresentados nas Escolas de Aprendizes.
Art. 17º Os candidatos que forem aceitos para a matrícula serão submetidos nas Escolas de Aprendizes a um período de observação durante um prazo mínimo de 15 dias.
Art. 18º A matrícula de Aprendiz Marinheiro será concedida pelo Comandante da Escola aos candidatos que tenham demonstrado aptidão para a carreira durante o período de observação.
CAPÍTULO VI
DO APROVEITAMENTO
Art. 19º O aproveitamento dos aprendizes marinheiros será verificado e julgado, quanto à formação moral, preparo elementar e profissional e o desenvolvimento físico, do seguinte modo:
Na formação moral:
a) pela apreciação bimestral da aptidão para a carreira, garbo militar, entusiasmo profissional e acentuada correção de conduta, uniformes e atitudes;
b) pela apreciação das mesmas qualidades no fim do curso.
Na instrução profissional:
a) por provas mensais, orais e práticas sobre a parte ensinada;
b) pelo exame final, oral e prático, na última quinzena de novembro.
Na educação física :
a) por provas práticas mensais;
b) pelas provas práticas finais da última quinzena de novembro.
No ensino elementar :
a) por provas mensais escritas, versando sobre a matéria ensinada em cada período;
b) pelo exame final escrito, na segunda quinzena de novembro.
Art. 20º A apreciação da formação moral e o julgamento das provas tanto parciais como finais, de ensino elementar e profissional e de educação física, serão traduzidos em notas expressas de 0 a 10, de acordo com as disposições estabelecidas no Regimento Interno.
Parágrafo único. As notas de apreciação moral serão concedidas por um Conselho constituído pelo Comandante e Oficiais do Corpo da Armada da Escola.
Art. 21º É considerado aprovado no curso o aprendiz que satisfizer às duas seguintes condições :
a) conseguir notas não inferiores a quatro em todos os exames e provas finais;
b) conseguir média não inferior a quatro em cada um dos quatro grupos de assuntos indicados no art. 19.
Art. 22º A nota final do curso será determinada pela soma de todas as notas de apreciação, provas e exames estabelecidos no art. 19.
Art. 23º Os aprendizes marinheiros que forem considerados aprovados no Curso serão desligados da Escola e remetidos para o Quartel Central de Marinheiros onde serão submetidos a exame de seleção e a inspeção de saúde para os efeitos do assentamento de praça.
Art. 24º A classificação final dos aprendizes que freqüentaram as diversas Escolas em um mesmo período letivo será, para efeitos de antigüidade no assentamento de praça, determinada pela soma da nota final do curso com a nota obtida no exame de que trata o art. 23, devendo haver o mesmo número as notas em cada assunto em todas as Escolas.
§ 1º No caso de empate prevalecerão sucessivamente:
a) maior nota no exame de seleção de que trata o art. 23;
b) maior nota final em formação moral;
c) maior nota final em instrução profissional;
d) maior nota final em ensino elementar;
e) maior nota final em educação física;
f) menor idade;
g) sorte.
§ 2º Os aprendizes inabilitados no exame determinado no artigo 23 serão classificados abaixo do último que tenha sido julgado habilitado nesse exame.
CAPÍTULO VII
DOS PRÊMIOS E DAS PENAS
Art. 25º Os Comandantes das Escolas de Aprendizes Marinheiros, levando em consideração o aproveitamento e, especialmente, a formação moral e profissional e a conduta dos Aprendizes Marinheiros, poderão conferir-lhes as seguintes graduações:
a) Sargento- Ajudante;
b) Primeiro Sargento;
c) Segundo Sargento;
d) Terceiro Sargento;
e) Cabo.
§ 1º Essas graduações só prevalecerão na Escola de Aprendizes Marinheiros até o instante do desligamento e só poderão ser concedidas sessenta dias depois do início das aulas, exceto a de Sargento- Ajudante que só poderá ser concedida depois de noventa dias do início das aulas.
§ 2º Essas graduações darão direito a gratificações que serão fixadas por ato do Ministro da Marinha.
Art. 26º Ao aprendiz que obtiver a melhor classificação entre os de todas as Escolas, será concedido o prêmio “Marcílio Dias”.
Art. 27º As faltas dos aprendizes serão punidas por meio de penalidades impostas pelo Comandante da Escola, adequadas à idade dos alunos e à natureza das faltas cometidas.
Art. 28º Será eliminado da matrícula da Escola o aprendiz que, a critério do Comandante :
a) revelar mau carater;
b) tiver má conduta habitual ou praticar ato que o torne indigno da carreira;
c) faltar à Escola, sem lincença por periodo superior a 8 dias;
d.) demonstrar ausência de qualidades julgadas necessárias para o exercício da profissão;
e) demonstrar não possuir suficiente resistência física para o serviço da Armada;
f) revelar incapacidade para aprender os assuntos que constituem o curso;
g) não conseguir as notas necessárias para ser considerado aprovado no Curso;
Parágrafo único. A eliminação de matrícula será feita por ato do Comandante da Escola.
Art. 29º O aluno que por qualquer motivo for desligado de uma Escola de Aprendizes será entregue à respectiva família por intermédio da autoridade que o tiver remetido para a Escola.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 30º A Diretoria do Ensino Naval, levando em consideração os resultados das inspeções de saude e as notas alcançadas pelos aprendizes no exame realizado no Quartel de Marinheiros, apreciará o trabalho realizado em cada Escola de Aprendizes Marinheiros.
Art. 31º Os Aprendizes Marinheiros usarão os uniformes estabelecidos no plano geral para a Marinha de Guerra.
Art. 32º Os Aprendizes Marinheiros perceberão os vencimentos que lhes competirem por lei.
Art. 33º O tempo de curso escolar não será considerado como tempo de serviço militar para efeitos de quitação com o mesmo serviço.
Art. 34º As Escolas de Aprendizes terão regimentos internos aprovados por ato do Ministro da Marinha.
Art. 35º Os casos omissos deste Regulamento serão resolvidos pelo Ministro da Marinha.
Art. 36º Revogam-se as disposições em contrário.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 1º Enquanto não estiver extinto o atual Quadro de Professores do Ensino Elementar, serão esses oficiais aproveitados para as funções de professores a que se refere o art. 8º deste Regulamento.
Rio de Janeiro, 5 de janeiro de 1939. – Henrique Aristides Guilhem, Vice- Almirante, Ministro da Marinha.