DeCRETO N. 3557 – DE 16 DE JANEIRO DE 1900
Concedo á The Western Telegraph Company, limited, autorização para funccionar na Republica.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a The Western Telegraph Company, limited, devidamente representada,
decreta:
Artigo unico. E’ concedida autorização á The Western Telegraph, Company, Limited para funccionar na Republica com os estatutos que apresentou, sob as clausulas que com este baixam assignadas pelo Ministro da Industria, Viação e Obras Publicas e ficando obrigada ao cumprimento das formalidades exigidas pela legislação em vigor.
Capital Federal, 16 de janeiro de 1900, 12º da Republica.
M. Ferraz DE Campos Salles.
Severino Vieira.
Clausulas a que se refere o decreto n. 3557, desta data
I
A The Western Telegraph Company, limited, é obrigada a ter um representante no Brazil com plenos e illimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela companhia.
II
Todos os actos que praticar no Brazil ficarão sujeitos unicamente ás respectivas leis e regulamentos e á jurisdicção de seus tribunaes judiciarios ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida companhia reclamar qualquer excepção fundada em seus estatutos.
III
Fica dependente de autorização do Governo Federal qualquer alteração que a companhia tenha de fazer nos respectivos estatutos. Ser-lhe-ha cassada a autorização para funccionar no Brazil, si infringir esta clausula.
IV
A infracção de qualquer das clausulas, para a qual não esteja comminada pena especial, será punida com a multa de um conto de réis (1:000$000) a cinco contos de réis (5:000$000); e no caso de reincidencia, pela cassação da autorização concedida pelo decreto em virtude do qual baixam as presentes clausulas.
Capital Federal, 16 de janeiro de 1900. – Severino Vieira.
Eu abaixo assignado, Joaquim Jeronymo Fernandes da Cunha Filho, traductor publico das linguas allemã, franceza, ingleza e hespanhola – Escriptorio rua Primeiro de Março n. 41, sobrado.
Certifico pela presente que me foi apresentado um documento escripto na lingua ingleza afim de o traduzir para o portuguez, o qual é do teor seguinte:
TRADUCÇÃO
Certidão da incorporação da Companhia The Western Telegraph Company, limited, passada por J. S. Purcell, registrador de sociedades anonymas de Londres aos 7 de dezembro de 1899.
Em papel que trazia estampadas as armas emblematicas da Inglaterra e um sello impresso do registro das companhias do valor de cinco shillings esterlinos, e um carimbo da mesma referida repartição, com a data de sete de dezembro de mil oitocentos noventa e nove.
Certidão da incorporação de uma companhia:
Certifico pela presente que a The Western Telegraph Company, limited (Companhia Telegraphica do Oeste, limitada), primitivamente chamada a Brasilian Submarine Telegraph Company, limited, nome este que foi mudado por deliberação especial e por autorização da Junta do Commercio, aos cinco dias do mez de dezembro do anno de mil oitocentos noventa e nove (5 de dezembro A. D. 1899), foi incorporada na conformidade da lei das companhias do anno de mil oitocentos sessenta e dous (L. de 1862), e como sociedade anonyma de responsabilidade limitada, aos oito dias de janeiro de mil oitocentos setenta e tres (8 de janeiro de 1873).
Passada sob a minha assignatura, em Londres, hoje, aos sete dias de dezembro de mil oitocentos e noventa e nove (7 de dezembro A. D. 1899).– (Assignado) J. S. Purcell, registrador de sociedades anonymas.
Lei das companhias, do anno de mil oitocentos e sessenta e dous (L. de 1862).– Secção cento e setenta e quatro (Sec. 174). – Certidão numero sete (n. 7).
Eu abaixo assignado, Henry de Meray, tabellião publico, por Alvará Régio, devidamente constituido, ajuramentado e em exercicio nesta cidade de Lnodres, certifico pela presente, que o que precede é versão fiel e conforme da certidão de incorporação da sociedade anonyma The Western Telegraph Company, limited, que em inglez vae aqui annexa sob o meu sello official do que dou fé.
Certifico, outrosim, que a dita certidão, estando, como esta autorizada pela firma J. S. Purcell, registrador de sociedades anonymas da Inglaterra, é digna, como tambem o é a dita traducção, de toda a fé e credito, tanto nos tribunaes de justiça como fóra delles. Em testemunho do que, para fazer constar onde convier e para todos os effeitos legaes, passo a presente que autorizo com a minha firma e o meu dito sello official em Londres, aos oito dias do mez de dezembro de mil oitocentos noventa e nove (8 de dezembro A. D. 1899).– (Assignado) H. de Meray, tabellião publico.
Achava-se affixada uma estampilha da Inglaterra, do valor de um shilling esterlino, devidamente inutilizada pelo sello do referido tabellião publico da cidade de Londres, o Sr. Henry de Meray, sello esse impresso a secco sobre uma reseta de papel azul de sob o qual sahiam duas pontas de cadarço vermelho que prendiam as tres folhas do documento original.
Reconheço verdadeira a assignatura supra de H. de Meray, tabellião publico desta cidade, e para constar onde convier, a pedido do mesmo passei a presente, que assignei e fiz sellar com o sello das armas deste Consulado da Republica dos Estados Unidos do Brazil em Londres, aos oito de dezembro de mil oitocentos noventa e nove (8 de dezembro de 1899).– (Assignado) F. Alves Vieira, consul geral.
Achava-se affixada uma estampilha consular do valor de cinco mil réis (5$000) devidamente inutilizada pela firma supra.
Leia-se ao lado: Numero mil oitocentos setenta e quatro (n. 1.874). Recebi onze shillings e tres dinheiros esterlinos.– (Assignado) Vieira.
Estava apposto o sello do referido Consulado Geral do Brazil em Londres.
Reconheço verdadeira a assignatura do Sr. F. Alves Vieira, . consul geral do Brazil em Londres. Sobre quatro estampilhas do valor collectivo de quinhentos e cincoenta réis ($550), se lia: Rio de Janeiro, vinte e sete de dezembro de mil oitocentos noventa e nove (27 de dezembro de 1899).– Pelo director geral, (Assignado) L. P. da Silva Rosa.
Ao lado estava o sello da Secretaria das Relações Exteriores.
Sobre uma estampilha de quinhentos réis e outra de quatrocentos, estava apposto o mesmo carimbo da Recebedoria da Capital Federal, com a data supra.
Nada mais rezava o documento supra que do proprio original inglez verti litteral e fielmente, despresando a traducção á qual se reporta o tabellião na certidão que nesta copiei. Em fé do que passei a presente, que assigno, appondo-Ihe o sello do meu officio, nesta cidade, aos cinco dias do mez de janeiro do anno de mil e novecentos.
Rio de Janeiro, 5 de janeiro de 1900.– Joaquim Jeronymo Fernandes da Cunha Filho, traductor publico.
Eu abaixo assignado, Joaquim Jeronymo Fernandes da Cunha Filho, traductor publico das linguas allemã, franceza, ingleza e hespanhola.
Escriptorio-Rua Primeiro de Março n. 41, sobrado.
Certifico pela presente que me foi apresentado um documento escripto na lingua ingleza afim de o traduzir para o portuguez, o qual è do teor seguinte:
Traducção
Escriptura da sociedade e Estatutos da Companhia, The «Western Telegraph Company, limited». Incorporada aos oito de janeiro de (1873) mil oitocentos setenta e tres
The Western Telegraph Company, limited
ESCRIPTURA DE SOCIEDADE E ESTATUTOS
Indice | Paginas |
Escriptura de sociedade...................................................................................................................... | 4 |
Estatutos da sociedade....................................................................................................................... | 10 |
Interpretação....................................................................................................................................... | 10 |
Constituição ........................................................................................................................................ | 14 |
Negocio .............................................................................................................................................. | 15 |
Escriptorio (séde)................................................................................................................................ | 18 |
Primeiros directores............................................................................................................................ | 18 |
Capital................................................................................................................................................. | 19 |
Conversão das acções em fundos ..................................................................................................... | 25 |
Fundo de reserva................................................................................................................................ | 27 |
Emprego de capitaes.......................................................................................................................... | 28 |
Assembléas geraes............................................................................................................................. | 29 |
Poderes das assembléas geraes........................................................................................................ | 35 |
Modo de proceder nas assembléas geraes........................................................................................ | 41 |
Votação nas assembléas geras.......................................................................................................... | 44 |
Actas das assembléas geraes............................................................................................................ | 47 |
Directores............................................................................................................................................ | 49 |
Conselhos de administração e commissões....................................................................................... | 53 |
Poderes e deveres do conselho de administração............................................................................. | 56 |
Director gerente................................................................................................................................... | 66 |
Commissões locaes e outras mais...................................................................................................... | 70 |
Revisores de contas (fiscaes)............................................................................................................. | 72 |
Directores, fideicommissarios e empregados funccionarios............................................................... | 75 |
Acções................................................................................................................................................. | 80 |
Transferencia de acções..................................................................................................................... | 83 |
Accionistas ......................................................................................................................................... | 86 |
Certificados (cautelas)......................................................................................................................... | 89 |
Titulos de acções ao portador............................................................................................................. | 90 |
Vales (coupons de debentures) de obrigações e titulos de acções (warrants) ao portador............... | 94 |
Emissão de titulos de acções ao portador ......................................................................................... | 97 |
Dividendos........................................................................................................................................... | 103 |
Chamadas........................................................................................................................................... | 107 |
Confiscação de acções....................................................................................................................... | 112 |
Dissolução da companhia................................................................................................................... | 118 |
Lia-se no alto: 6.886. C. N. 26.637/1.– Registrada. Oito de janeiro de mil oitocentos setenta e tres (8 de janeiro de 1873). Numero cento e setenta (N. 170).
Achavam-se affixados quatro sellos, sendo um de dez shillings; um de vinte libras esterlinas; egualmente outro de vinte libras esterlinas e o ultimo de dez libras esterlinas.
Escriptura de Sociedade da «The Western Telegraph Company, limited»
1. O nome da companhia é The Brazilian Submarine Telegraph Company (limited). (Companhia de Telegrapho submarino brazileiro, de responsabilidade limitada).
(Modificado. Vide Deliberação especial registrada em 11 de Novembro de 1899, in fine. )
2. A séde social (o escriptorio registrado) da companhia será situada na Inglaterra.
3. O objectivo, ou fins para que foi estabelecida a companhia, veem a ser:
A acquisição e effectuação de qualquer concessão, ou concessões afim de estabelecer um Cabo Telegraphico Submarino entre a Costa de Portugal e a do Imperio do Brazil e que haja de tocar em qualquer dos logares intermedios; a acquisição e effectuação de outras quaesquer concessões feitas, ou contractos celebrados com qualquer governo, ou autoridade qualquer, afim de estabelecer qualquer linha ou linhas telegraphicas; a exploração conservação, renovação, arrendamento, venda e trafico com as linhas telegraphicas que a todo o tempo pertençam ou estejam na posse da companhia; o contracto, construcção, acquisição, arrendamento, constituição de renda, conservação, venda, trafico, exploração de quaesquer linhas telegraphicas, seja de que natureza forem, que a companhia opportunamente determinar contractar, construir, adquirir, arrendar ou locar, vender, negociar ou explorar; o estabelecimento de estações telegraphicas e em geral, exercer os actos de commercio de uma companhia telgraphica, a applicação, acquisição, venda, arrendamento, uso e disposição de taes terras, linhas telegraphicas, concessões, arrendamentos, privilegios, licenças, cartas-patentes, vapores e embarcações (navios) e qualquer participação ou interesse ás mesmas respectivos, que sejam talvez de utilidade, ou conveniencia, ou desejavel para os fins supraditos, ou qualquer delles; a execução de todos ou de quaesquer desses misteres, ou objectos de parceria com outra qualquer companhia, sociedade anonyma ou pessoa; o registro ou constituição da companhia ou qualquer companhia filiada, ou empreza tal como sociedade anonyma, ou seja qual for, em qualquer paiz estrangeiro; a subscripção e acquisição de acções, ou fusão e união e participação no negocio, ou emprezas da outras companhias quaesquer ou companhias telegraphicas e a realização e effectuação da exploração, trafico e outros accordos ou convenções com os Governos, autoridades provinciaes e municipaes, companhias de estradas de ferro, postal, de vapores, de telegraphos e outras mais; o emprestimo ou levantamento de capitaes pela emissão e por meio de hypothecas, obrigações (debentures), vales (bonds) e de outras garantias; e a execução ou emprego de todas as demais cousas ou misteres que sejam subsidiarias ou conducentes á obtenção e alcance dos fins supracitados.
4. A responsabilidade dos socios é restricta ou limitada. | |
5. O capital da companhia é de um milhão e trezentas mil libras esterlinas, dividindo em cento e trinta mil acções de dez libras esterlina cada uma. | Modificado. vide Deliberação especial registrada em 12 de agosto de 1898, fine. |
Nós, as diversas pessoas cujos nomes e endereços vão abaixo assignados, temos desejo de formar entre nós uma companhia, conforme a presente escriptura de sociedade e todos entre nós respectivamente combinamos tomar o numero de acções do capital da companhia, qual se vê discriminado em frente dos nossos respectivos nomes.
Nomes, endereços e qualificação dos subscriptores | Numero de acções tomadas por singular subscriptor |
Janes Anderson, cavalheiro, n. 16, Warrington Crescent, Middlesex, Director-Gerente da – Eastern Telegraph Company, limited ............................... | Cincoenta |
William Richard Drake, cavalheiro, n.12, Prince’s Gardens, Middlesex..... | Cincoenta |
Julius Beer, banqueiro, n. 2, Bank Buildings, Londres............................... | Cincoenta |
Daniel Gooch, baronete, n. 3, Warwick Rood, Paddington, Londres......... | Cincoenta |
Thomaz Fuller, secretario da «British India Extension Telegraph Company, limited» n. 119, Hyde Park.................................................................. | Cincoenta |
Frederick Youle, negociante, n. 155, Fenechurch Street, Londres............ | Cincoenta |
Latimer Clark, engenheiro civil, n. 5, Westminster Chambers, Victoria Street, Londres..................................................................................................... | Cincoenta |
William Henry Clark, n. 6, Leinster Terrace, Hyde Park, Londres, sem profissão............................................................................................................... | Cincoenta |
Datado dos sete dias do mez de janeiro de mil oitocentos setenta e tres (7 de janeiro A. D. 1873).
Testemunha das assignaturas supra de Sir James Anderson, SirWilliam Richard Drake, Julius Beer, Sir Daniel Grooch, Baronete, Thomas Fuller, Frederick Youle e Latimer Clark e William Henry Clark.– (Assignados) John Anderson, empregado da Eastern Telegraph Company, limited, Old Broad Street, n. 66. Londres, parte oriental da cidade.
A The Brazilian Submarine Telegraph Company, limited está incorporada segundo a lei das companhias do anno de mil oitocentos sessenta, e dous (L. de 1862), como sociedade anonyma, de responsabilidade limitada, hoje, aos oito dias do mez de janeiro do anno de mil oitocentos e setenta e tres (2 de janeiro de 1873).– (Assignado) E. C. Cuzon, registrador de sociedades anonymas.
Lia-se no alto : N. L. 663712. Registrados. Oito de janeiro de mil oitocentos setenta e tres (8 de janeiro de 1873). Numero cento e setenta e um (N.171).
Achavam-se affixados dous sellos da Inglaterra, do valor: um de dez shillings e outro de cinco shillings esterlinos.
Estatutos da Sociedade «The Western Telegraph Company, limited»
I – INTERPRETAÇÃO
Art. 1º Na interpretação dos presentes, as seguintes palavras e expressões teem as significações que vão adeante exaradas, salvo quando se não coadunarem com o assumpto ou o contrario se deprehenda do contexto:
A) «A companhia», significa a – The Western Telegraph Company, limited.
B) «O Reino Unido», significa o – Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda.
C) «Portugal», significa o – Reino de Portugal.
D) «O Brazil», significa o – Imperio do Brazil.
E) «Governo estrangeiro», significa (e se entende) pelo Governo da actualidade de um paiz qualquer, Estado ou provincia, estrangeiros.
F) «As leis», significa e comprehende as leis ou actos de mil oitocentos sessenta e dous (1862) e de mil oitocentos sessenta e sete (1867) sobre companhias e toda e qualquer outra lei ou acto temporariamente em vigor concernente ás sociedades anonymas e necessariamente dizendo respeito á companhia.
G) «Os presentes», significa e abrange a escriptura de sociedade da companhia e estes estatutos da sociedade e os regulamentos da companhia a todo tempo em vigor.
H) «Deliberação especial», significa uma deliberação especial da companhia tomada de accordo com a secção cincoenta e um (51) da lei de mil oitocentos sessenta e dous (1862) sobre companhias ou qualquer disposição legal a todo tempo em vigor em logar daquella secção.
I) «Capital» significa o capital a todo tempo da companhia.
J) «Acções» significa as partes ou porções em que, a todo tempo, foi dividido o capital.
K) «Accionistas», significa membros da companhia.
L) «Acções nominativas», significa acções, cujos nomes dos seus possuidores nessa occasião serão inscriptos no registro dos membros da companhia, de accordo com as leis e os presentes estatutos.
M) «Accionistas registrados», significa os possuidores daquellas acções.
N) «Titulos de acções ao portador», significa cautelas ou titulos ao portador emittidos com respeito ás acções ou fundos da companhia, na conformidade ou em virtude da lei sobre companhias do anno de mil oitocentos sessenta e sete (1867) e os presentes.
O) «Acções ao portador» significa, as acções ou os fundos que na acção forem representados por certificados de acções (titulos) ao portador.
(P) «Directores», significa os directores e os directores extraordinarios de tempos a tempos da companhia, ou conforme o caso, os directores reunidos em conselho.
(Q) «Revisores de contas», «Secretarios», significam esses empregados respectivos da companhia, a todo tempo.
(R) «Assembléa ordinaria», significa uma assembléa geral ordinaria da companhia, devidamente convocada e constituida e qualquer sessão da mesma adiada.
(S) «Assembléa extraordinaria», significa uma assembléa geral extraordinaria da companhia devidamente convocada e constituida e qualquer sessão da mesma adiada.
(T) «Assembléa geral», significa uma assembléa ordinaria, ou uma assembléa extraordinaria.
(U) «Conselho de administração», significa uma reunião dos directores devidamente convocada e constituida, ou conforme o caso, os directores reunidos em conselho.
(V) «Séde», significa a séde social, a todo tempo, da companhia.
(W) «Sello», significa o sello social, a todo tempo, da companhia.
(X) «Mez», significa o mez solar.
(Y) As palavras que indicam o numero singular corrente, comprehendem o numero plural.
(Z) As palavras que somente indicam o numero plural, comprehendem o numero singular.
(AA) As palavras que unicamente indicam o genero masculino, comprehendem o genero feminino.
II – CONSTITUIÇÃO
Art. 2º Os artigos da tabella A da lei sobre as companhias do anno de mil oitocentos sessenta e dous (1862) não terão applicação á companhia; em seu logar, porém, serão os seguintes, os regulamentos da companhia, que ficam sujeitos, aliás, á revogação e modificação como se acha previsto nas disposições presentes.
III–NEGOCIO
Art. 3º O negocio da companhia comprehenderá todos os assumptos mencionados ou incluidos na escriptura de sociedade e todas as materias incidentes e poderá, começar desde que o conselho de administração o entender conveniente e embora a totalidade do capital não esteja subscripta.
Art. 4º A companhia poderá emprehender qualquer negocio quer só, quer solidariamente com outra companhia qualquer, ou corporação, ou pessoa, nos termos que o conselho de administração o julgar conveniente.
Art. 5º A companhia poderá, tomar parte em emprezas ou explorações, tomar qualquer participação em qualquer negocio já emprehendido ou a sel-o por qualquer pessoa, corporação ou companhia, nos termos que o conselho de administração o julgar conveniente.
Art. 6º A companhia poderá associar comsigo, em qualquer empreza ou negocio, todos ou quaesquer dos directores, ou quaesquer firmas ou corporações das quaes sejam elles ou elle membros, nos termos ou condições que o conselho de administração o determinar.
Art. 7º A companhia poderá tomar qualquer parte ou interesse em qualquer empreza, ou negocio em que os directores, ou qualquer dellas sejam interessados, nos termos e condições que o conselho de administração determinar.
Art. 8º O negocio será explorado por, ou sob a gerencia dos directores e de accordo com os regulamentos que o conselho de administração a todo tempo prescreva, sujeito apenas á fiscalização das assembléas geraes, como se acha disposto nos presentes.
Art. 9º A direcção principal e a superintendencia geral dos negocios da companhia será em Londres ou Middlessex e haverá agentes e representantes em Portugal e no Brazil como são ou serão mister, nos termos das concessões a todo tempo obtidas pela companhia e poderá haver outras agencias fóra do Reino Unido que o conselho de administração opportunamente nomeará.
Art. 10. Pessoa alguma, salvo estando para isso competente e expressamente autorizada pelo conselho de administração, e agindo dentro dos limites da autorização que lhe for dada pela conselho de administração, terá autorização para fazer, acceitar ou endossar qualquer nota promissoria ou letra de cambio, ou outro instrumento negociavel em nome da companhia, nem para celebrar qualquer contracto, de maneira que venha a acarretar qualquer responsabilidade para a companhia ou comprometter de qualquer fórma o credito da companhia.
IV – SÉDE (ESCRIPTORIO)
Art. 11. A séde será em qualquer logar de Londres, Middlessex ou em outra parte qualquer da Inglaterra, como o conselho de administração a todo o tempo o designar.
V – PRIMEIROS DIRECTORES
Art. 12. Os primeiros directores serão as pessoas que forem eleitas e nomeadas por escripto para esse fim pelos subscriptores da supra mencionada escriptura de sociedade ou pela maioria desses subscriptores.
Art. 13. Até se dar essa eleição e nomeação, os subscriptores da escriptura de sociedade serão considerados como os primeiros directores da companhia.
Art. 14. Os directores terão poderes para, a qualquer tempo, antes da assembléa geral do anno de mil oitocentos setenta e cinco (1875), nomear directores addicionaes, de maneira, porém, que, sem a sancção de uma assembléa extraordinaria, o numero total de directores não excederá de 20.
VI – CAPITAL
Art. 15. O capital da companhia é de um milhão e tresentas mil libras esterlinas (£ 1.300.000) dividido em cento e trinta mil acções (130.000) de dez (10) libras esterlinas cada uma. As acções primitivas ou qualquer parte ou partes das mesmas poderão ser emittidas a todo tempo, quando os directores o entenderem conveniente, e poderão ser annotadas no registro (averbadas) e emittidas em nome das pessoas ou companhias, como acções integralizadas ou por outro modo, nos termos que os directores julgarem mais vantajosos para a companhia.
(Modificado. Vide deliberação especial registrada em 12 de agosto de 1898, in fine.)
Art. 16. A companhia a todo tempo, com a sancção de uma deliberação approvada por dous terços dos votos apurados em uma assembléa extraordinaria, poderá augmentar o capital, emittindo novas acções.
Art. 17. Essas novas acções poderão, si a assembléa, á recommendação do conselho de administração, assim o deliberar, ser emittidas com um premio ou com certo desconto, e a assembléa e outra assembléa geral decidirão si deverá (havendo tal premio) ser elle applicado.
Art. 18. Todo o capital levantado por meio de novas acções, salvo si a companhia por modo diverso determinar a sua creação, será considerado parte do capital primitivo e a todos os respeitos ficará sujeito ás mesmas disposições, quer quanto ao pagamento das chamadas, quer á confiscação das acções por falta de pagamento ás chamadas, ou por outro modo qualquer, como si fosse o mesmo parte do capital primitivo.
Art. 19. A importancia do novo capital, a todo tempo, salvo si á creação do mesmo a companhia o resolver diversamente, será dividida de maneira que se possa repartir proporcionalmente essa quantia entre os accionistas existentes.
Art. 20. As novas acções, no primeiro caso, salvo si á sua creação a companhia o resolver de outro modo, deverão ser offerecidas pelo conselho de administração a todos os accionistas, proporcionalmente ao numero das suas acções respectivas e das novas acções, tantas quantas não forem tomadas pelos accionistas, poderão ser cedidos ás pessoas ou outros individuos que o conselho de administração designar.
Art. 21. Si a companhia, porém, depois de ter attribuido a quaesquer das novas acções qualquer preferencia ou garantia ou outro privilegio especial, crear outras quaesquer novas acções, os possuidores das novas acções, as quaes se tiver attribuido esse privilegio especial, não terão direito relativamente a essas novas acções, salvo si a companhia o resolver de outro modo, ao offerecimento de outras novas acções mais.
Art. 22. Sujeitas ás disposições das leis e com a autorização por deliberação approvada por dous terços dos votos apurados em uma assembléa extraordinaria, todas as acções, ou conforme o caso, todas as acções de qualquer classe, poderão ser consolidadas em um menor numero de acções, ou por isso, ou por outra qualquer causa serão augmentadas em importancia (de valor) nominal, ou em uma somma total (de valor) nominal (aggregate (total) nominal amount).
Art. 23. O conselho de administração poderá fazer e constituir hypothecas sobre a empreza e bens da companhia, ou qualquer porção dos mesmos ou parte delles, pelas quantias que o conselho de administração entender conveniente, vencendo os juros e segundo as convenções, condições e estipulações que entre si combinarem o conselho de administração e os (pretensos) credores hypothecarios que se proponham contrahil-as.
Art. 24. O conselho da administração, a todo tempo, si lhe parecer conveniente, poderá renovar, continuar, ou alterar qualquer das hypothecas por ultimo alludidas, ou quaesquer das suas condições e poderá purgal-as e levantar de novo as mesmas quantias tomadas sobre aquelles penhores da caução, sinão qualquer parte ou partes desse dinheiro e poderá tomar emprestado outra quantia qualquer ou quantias mais sobre hypotheca, ou sobre obrigações (bonds), ou outras garantias, ou juro e nos termos que entender conveniente.
Art. 25. Os directores a todo tempo, com a sancção de uma assembléa extraordinaria, poderão restituir e dividir proporcionalmente pelos accionistas qualquer parte ou partes do capital realizado e do activo da companhia, na época ou épocas e por prestações que o conselho da administração julgar conveniente.
Art. 26. A companhia, por deliberação especial, a todo tempo poderá modificar clausulas estipuladas na sua escriptura de sociedade, de modo que reduza o seu capital ao ponto e da maneira por que a companhia o resolva em assembléa geral, em qualquer tempo, por deliberação especial.
Art. 27. Ao ser tomada qualquer deliberação especial ácerca da reducção do capital, o conselho de administração poderá solicitar do Tribunal da Chancellaria uma ordem que confirme essa reducção e poderá fazer tudo quanto, no seu entender, for conveniente e necessario para conseguir essa ordem e para, seja como for, fazer cabal e effectiva semelhante deliberação.
VII – CONVERSÃO DAS ACÇÕES EM FUNDOS
Art. 28. Os directores poderão, com a sancção da companhia, dada préviamente em uma assembléa geral extraordinaria, converter em fundos quaesquer acções ordinarias liberadas.
Art. 29. Quando quaesquer acções ordinarias tiverem sido convertidas em fundos, os diversos possuidores desses fundos poderão desde então transferir para elles o seu respectivo interesse, ou qualquer parte desse interesse nunca inferior a 10 libras esterlinas (£ 10), valor nominal, e sem comprehender parte fraccionaria alguma da libra esterlina, pelo mesmo modo e ficando sujeito aos mesmos regulamentos como estão sujeitas a elles todas as acções que podem ser transferidas para o capital da companhia, ou tão approximadamente disso quanto o permittirem as circumstancias.
Art. 30. Os varios possuidores de taes fundos terão direito a participar dos dividendos e lucros da companhia, segundo a importancia do seu respectivo interesse nesses fundos e esse interesse conferirá, proporcionalmente á sua importancia, aos seus possuidores respectivos, os mesmos privilegios e vantagens para votarem em assembléa da companhia e para outros fins, que teriam sido conferidos por acções de igual quantia do capital da companhia; mas, de maneira que nenhum desses privilegios ou vantagens, salvo a participação nos dividendos e lucros da companhia, serão conferidos por qualquer parte aliquota de fundos consolidados, que, existindo em acções, não confeririam taes privilegios ou vantagens.
VIII – FUNDO DE RESERVA
Art. 31. O conselho de administração poderá, a todo tempo, reservar ou pôr de parte, dos capitaes da companhia, a quantia ou quantias que, no seu entender, forem necessarias ou convenientes, como fundo de reserva para ser applicado opportunamente, á discreção do conselho de administração, a igualar dividendos, ou a novas obras, ou a concertos, bemfeitorias, alargamentos, augmento e renovação de quaesquer edificações, construcções, cabos, materiaes, obras e demais bens sujeitos a deteriorarem-se e se estragarem com o uso, ou para acudir ou fazer face ás reclamações e satisfação ás responsabilidades da companhia ou para outro fim qualquer da companhia.
IX – EMPREGO DE CAPITAES
Art. 32. Todos os capitaes levados para o fundo de reserva e todos os outros capitaes da companhia, não destinados á applicação immediata de qualquer pagamento que a companhia tenha de fazer, poderão ser empregados pelo conselho de administração em fundos do Governo, moveis e immoveis dados em caução e demais garantias e collocações (salvo compra de acções da companhia), como a todo tempo o conselho de administração o entender de conveniencia. Em qualquer caso que o conselho de administração o julgar vantajoso, o emprego desses fundos poderá ser feito em nome dos fideicommissarios.
X – ASSEMBLÉAS GERAES
Art. 33. Uma assembléa geral deverá reunir-se em Londres dentro de quatro (4) mezes depois do registro feito da escriptura da sociedade e dos estatutos da companhia.
Art. 34. Uma assembléa ordinaria deverá reunir-se em Londres, ou Middlesex, no logar, á hora e no dia de cada anno que forem opportunamente indicados pelo conselho de administração. Uma assembléa extraordinaria poderá ser convocada em qualquer época pelo e ad libitum do conselho de administração.
Art. 35. Uma assembléa extraordinaria deverá ser convocada pelo conselho de administração sempre que a requisitarem os accionistas, em numero nunca inferior a dez (10) e que possuam in totum não menos de mil (1.000) acções, e declarando precisamente o fim dessa convocação e assignada pelos requerentes a petição, seja ella entregue ao secretario, ou deixada na séde da companhia para ser devolvida ou entregue ao conselho de administração.
Art. 36. Sempre que o conselho de administração deixar durante o decurso de quatorze (14) dias, depois do recebimento de qualquer desses requerimentos, de convocar uma assembléa segundo o que nelle se expõe, os requerentes ou quaesquer accionistas, em numero nunca menos de cinco (5) e que, em seu total, possuam mil (1.000) acções, poderão convocar a assembléa.
Art. 37. Toda e qualquer assembléa geral deverá reunir-se em Londres, em Middlesex em logar apropriado que lhes for indicado pelo conselho de administração, ou pelos accionistas que convocarem a assembléa.
Art. 38. Tres accionistas pessoalmente presentes constituirão numero em uma assembléa geral para a escolha de um presidente para a assembléa, para a declaração de um dividendo recommendado pelo conselho de administração e para o adiamento da assembléa. A não ser para a escolha de um presidente para a assembléa, ou para a declaração de um dividendo recommendado pelo conselho de administração, ou para o adiamento da assembléa, o numero sufficiente para constituir casa em uma assembléa geral será de seis (6) accionistas que se achem presentes em pessoa.
Art. 39. Não se tratará de negocio algum em qualquer assembléa geral, sem que esteja pessoalmente presente o numero de accionistas para haver casa, ao começarem os trabalhos e a declaração de um dividendo recommendado pelo conselho de administração não terá logar pelo menos até quinze (15) minutos depois da hora marcada para a assembléa. Si dentro do espaço de uma hora, depois da hora marcada para a reunião de uma assembléa geral, não houver numero sufficiente, a assembléa, si tiver sido convocada á requisição de accionistas, será dissolvida e será em outro caso qualquer dissolvida, a menos que não seja adiada.
Art. 40. Si em qualquer assembléa geral adiada não estiver presente numero sufficiente de accionistas dentro de uma hora depois da marcada para a reunião da assembléa, deverá ser esta dissolvida.
Art. 41. O presidente, com o assentimento da assembléa, poderá adiar qualquer assembléa geral de uma occasião para outra e de um logar para outro, e não se deverá tratar de negocio algum em uma assembléa geral adiada, a não ser o negocio que ficou por terminar na assembléa geral, cujo adiamento foi resolvido e que poderia ter sido tratado naquella assembléa.
Art. 42. Convocando o conselho de administração qualquer assembléa geral e os accionistas convocando qualquer assembléa extraordinaria, qual respectivamente deverá dar sete (7) dias e não mais de quinze dias de aviso da assembléa.
Art. 43. Quando qualquer assembléa geral for adiada por mais de sete dias, o conselho de administração deverá dar pelo menos quatro dias de aviso da assembléa adiada.
Art. 44. O aviso convocando uma assembléa geral deverá ser contado exclusivamente do dia em que for dado; mas, incluindo o dia da assembléa.
Art. 45. Os avisos convocando assembléas geraes, ou annunciando o adiamento das mesmas, deverão ser communicados aos accionistas por meio de circulares que indiquem a occasião (época) e o logar da assembléa, e o conselho de administração, ou os accionistas que convocarem uma assembléa geral, poderão tambem, si o julgarem conveniente, dar aviso por meio de annuncio.
Art. 46. Não se tratará de negocio algum em qualquer assembléa extraordinaria, que não estiver especificado no aviso para a sua convocação. Em qualquer caso em que, segundo os presentes, se der aviso de que se irá tratar de qualquer negocio em uma assembléa geral, a circular e o annuncio (si o fizerem) teem de particular o negocio.
XL – PODERES DAS ASSEMBLÉAS GERAES
Art. 47. A companhia poderá, com a sancção de uma assembléa extraordinaria e sujeita a quaesquer condições imposta a todo tempo pela assembléa, exercer quaesquer dos poderes conferidos pela lei do anno de 1860 (L, de 1867) sobre as companhias de responsabilidade limitada por acções.
Art. 48. Qualquer assembléa geral, quando for dado aviso nesse sentido, poderá por maioria de dous terços dos votos dados ou pessoalmente, ou por procuração demittir qualquer director ou revisor de contas por má conducta, negligencia, incapacidade ou por outro motivo considerado sufficiente pela assembléa; e poderá por simples maioria de taes votos preencher qualquer vaga do cargo de director, ou de revisor de contas, fixar a remuneração aos revisores de contas, alterar o numero de directores, e sujeito ás disposições destes estatutos, determinar a remuneração que lhes deva ser paga e sujeito ás disposições dos presentes, decidir em geral sobre quaesquer assumptos da ou relativos á companhia.
Art. 49. Qualquer assembléa ordinaria, sem aviso algum nesse sentido, poderá eleger directores e revisores de contas e poderá receber, total ou parcialmente, rejeitar ou adoptar e confirmar as contas, balanços e relatorios do conselho de administração e dos revisores de contas, respectivamente, e poderá, sujeito ás disposições dos presentes, resolver sobre qualquer recommendação do conselho de administração, de ou relativamente a qualquer dividendo e conformando-se ás disposições dos presentes, poderá em geral discutir quaesquer negocios da ou relativos companhia.
Art. 50. Quando qualquer assembléa extraordinaria tiver determinado o augmento do capital, a assembléa ou outra qualquer assembléa geral poderá, conformando-se ás disposições dos presentes, determinar até que ponto poderá ser o augmento effectuado pela emissão de novas acções e as condições sob as quaes deverá o capital ser assim augmentado e o tempo em que, modo e termos nos quaes as novas acções devam ser emittidas e como o premio (caso houver) sobre as novas acções deva ser applicado.
Art. 51. Qualquer assembléa geral que determine as condições em que quaesquer novas acções devam ser emittidas, poderá determinar que as novas acções sejam emittidas constituindo uma classe, sinão classes diversas, e poderá attribuir ás novas acções, ou ás novas acções de todas ou de qualquer das classes, qualquer privilegio especial com referencia a preferivel, garantida, fixa, fluctuante, resgatavel, ou outro dividendo ou juros ou por outro modo, ou quaes condições especiaes e restricções.
Art. 52. Si depois de qualquer assembléa extraordinaria ter determinado a respeito da emissão de novas acções, todas as novas acções não forem emittidas nessa conformidade, qualquer assembléa geral poderá determinar que as novas acções por emittir não sejam emittidas, mas sejam cancelladas, ou poderá determinar qualquer modificação nas condições em que as novas acções por emittir devam ser emittidas, ou dos privilegios e restricções especiaes attribuidas e impostas ás novas acções por emittir.
Art. 53. Comtanto e sob a clausula de que nenhuma deliberação para o augmento do capital, nem deliberação alguma relativa á emissão de quaesquer novas acções, seja tomada sem prévia recommendação do conselho de administração.
Art. 54. A companhia poderá a todo tempo em assembléas geraes, mediante deliberação especial, alterar e fazer novas disposições em vez de, ou em additamento a quaesquer regulamentos da companhia, quer contidos nestes estatutos, quer não.
Art. 55. A autorização de assembléas geraes de tempo em tempo, por deliberação especial, para alterar e fazer novas disposições em vez de ou em additamento a qualquer dos regulamentos da companhia, deverá estender-se a facultar toda e qualquer modificação dos presentes, seja qual for, exceptuando sómente os regulamentos da companhia que proveem (providenciam) ácerca do limite da responsabilidade dos accionistas, e da igualdade proporcional da responsabilidade dos accionistas e dos seus interesses nos lucros da companhia, regulamentos esses exceptuados que deverão, conseguintemente, ser considerados os unicos regulamentos fundamentaes e inalteraveis da companhia.
Art. 56. A companhia ficará, porém, obrigada por todas as suas deliberações especiaes, segundo as quaes tiverem sido emittidas acções com privilegios especiaes e todos os novos regulamentos da companhia terão effeito nessa conformidade.
Art. 57. Qualquer deliberação por escripto, recommendada pelo conselho de administração e depois de ter sido dado aviso da mesma a todos os accionistas, segundo os seus endereços registrados no Reino Unido, adoptada ou sanccionada por escripto pelos possuidores de nunca menos de tres quintas partes das acções, será tão valida e efficaz como uma deliberação de uma assembléa geral ou como uma deliberação especial.
XII – MODO DE PROCEDER EM ASSEMBLÉAS GERAES
Art. 58. Em toda e qualquer assembléa geral, o presidente dos directores ou na sua ausencia, o presidente subdelegado, si o houver, ou durante a ausencia dos mesmos, um director eleito pelos directores presentes, ou durante a ausencia de todos os directores, um accionista eleito pelos accionistas presentes, deverá tomar a presidencia.
Art. 59. Em toda e qualquer assembléa ordinaria em que quaesquer directores tenham de deixar o cargo, retirando-se, deverão elles permanecer no cargo até a dissolução da assembléa, quando deverão retirar-se do cargo.
Art. 60. A primeira cousa a fazer-se em toda a assembléa geral, seja qual for, depois de assumida a presidencia, deverá ser a leitura da acta da então ultima assembléa geral; e, si parecer á assembléa que a acta não se acha assignada segundo as prescripções das leis e dos presentes (estatutos), deverá, depois de ser corrigida e julgada correcta, ser assignada pelo presidente da assembléa em que for lida.
Art. 61. A não ser estipulado de modo diverso pelos presentes, toda e qualquer materia, que deva, ser decidida por qualquer assembléa geral, uma vez que seja decidida sem haver dissidencia, deverá ser resolvida pela simples maioria dos accionistas pessoalmente presentes a essa assembléa, e, quanto for necessario escrutinio, deverá ser decidida por meio de levantamento de mãos.
Art. 62. Em todo e qualquer assumpto que deva ser decidido pela maioria dos accionistas pessoalmente presentes, em qualquer assembléa geral, todo e qualquer accionista pessoalmente presente a ella e qualificado na conformidade dos presentes a votar, terá direito de votar.
Art. 63. Em qualquer assembléa geral (salvo quando um escrutinio sobre qualquer deliberação da mesma, quando o presidente da assembléa declarar o resultado do levantamento das mãos sobre o que se votou, for immediatamente exigido por dous accionistas, pelo menos, e tambem antes da dissolução, ou adiamento da assembléa, por um requerimento escripto, assignado por accionistas que, juntos, possuam pelo menos quinhentas (500) acções, e entregue ao presidente ou ao secretario), uma declaração feita pelo presidente de que foi approvada uma deliberação e um lançamento disso lavrado na acta do expediente da assembléa, será prova sufficiente do facto assim declarado, sem prova do numero, ou proporção dos votos dados a favor ou contra a deliberação.
Art. 64. Si for exigido escrutinio, deverá ser feito o mesmo de modo, no logar e immediatamente, ou na occasião dentro de sete (7) dias depois disso, como o presidente da assembléa ordenar e o resultado do escrutinio deverá ser considerado como sendo deliberação da assembléa geral em que tiver sido pedido o escrutinio.
XIII – VOTAÇÃO EM ASSEMBLÉAS GERAES
Art. 65. Sobre toda e qualquer materia que tenha de ser decidida por escrutinio, cada accionista que estiver presente em pessoa, ou representado por procurador e com direito a votar nella, terá um voto para cada acção por elle proferida.
Art. 66. Si mais de uma pessoa tiver direito solidariamente a uma acção, a pessoa cujo nome figurar em primeiro logar no registro de accionistas como um dos possuidores da acção, e nenhum dos demais terá direito a votar relativamente e em virtude della.
Art. 67. Sempre que algum pae, tutor, curador, marido, testamenteiro ou administrador dos bens, respectivamente de qualquer accionista menor, alienado, idiota, mulher ou fallecido, deseje votar relativamente á acção do accionista incapaz ou fallecido, poderá, como se dispõe nos presentes, tornar-se accionista relativamente á acção e poderá votar, conseguintemente.
Art. 68. Um accionista pessoalmente presente em qualquer assembléa geral poderá recusar-se a votar sobre qualquer materia ou ponto que na mesma se levantar; mas, por assim recusar-se, não deverá ser considerado ausente da assembléa; nem a sua presença poderá invalidar qualquer procuração devidamente por elle outorgado, excepto com relação a qualquer assumpto sobre que elle possa votar em pessoa.
Art. 69. Um accionista com direito a votar poderá a todo tempo nomear outro qualquer accionista como seu procurador, ou votar em qualquer escrutinio.
Art. 70. Todo e qualquer instrumento de procuração deverá ser por escripto, na seguinte fórma ou segundo esse modelo ou o mais que se della possa approximar, segundo o caso ou circumstancias o permittirem e ser assignado pelo outorgante, ou sellado pela constituinte si for alguma corporação e deverá ser depositado na séde, pelo menos, quarenta e oito (48) horas antes do dia da reunião da assembléa em que se deva agir, na conformidade do mesmo:
«Eu (A. B.), accionista da The Brazilian Submarine Telegraph Company, limited, pela presente nomeio (C. D.), outro accionista da companhia, para agir como meu procurador na assembléa geral da companhia, que deve reunir-se no dia... de... do anno... de... e em todo e qualquer adiamento da mesma. Em testemunho do que assigno a presente no dia... de... do anno de... (assignado):»
Art. 71. A' pessoa que occupar a presidencia, em uma assembléa geral, terá em todo e qualquer caso de egualdade de votos em um escrutinio, ou seja como for, um voto addicional, ou preponderante.
XIV – ASSEMBLÉAS GERAES
Art. 72. Todo e qualquer lançamento feito no livro das actas do expediente das assembléas geraes, que dê a entender ter sido feito e assignado na conformidade das leis ou dos presentes, deverá, na falta de provas em contrario, ser considerado como inclusão (menção, inscripção) authentica, e, por conseguinte acto original (legitimo) da companhia; e, em todo e qualquer caso competirá unicamente á pessoa que fizer qualquer objecção ao lançamento e só a ella é que incumbe provar tal erro.
XV – DIRECTORES
Art. 73. O numero de directores não deverá (salvo modificação por parte de uma assembléa geral) exceder de (12) doze.
Art. 74. A qualidade requisita para ser director relativamente ao numero de acções, é ser elle possuidor registrado de cem (100) acções da companhia.
Art. 75. Todo e qualquer director, excepto no tocante aos accionistas primitivos, e os accionistas nomeados pelo conselho de administração, em virtude dos presentes, ou recommendados pelo conselho de administração para eleição, deverão ter sido pelo menos seis (6) mezes, possuidores do numero de acções que lhes dão ou conferem essa qualidade (ou direito).
Art. 76. Na assembléa ordinaria do anno de (1875) mil oitocentos setenta e cinco, e na assembléa ordinaria de cada anno subsequente a quarta parte dos directores deverá retirar-se do cargo e a mesma assembléa deverá reelegel-os, si estiverem nas condições (qualificados) ou eleger accionistas idoneos (qualificados) para supprirem os logares dos mesmos.
Art. 77. A substituição, revezamento ou successão alternada dos primeiros e actuaes directores deverá ser determinada (resolvida) entre elles em um conselho de administração, reunido antes do mez de dezembro de (1874) mil oitocentos setenta e quatro, por accordo, ou na falta de accordo, deverão os mesmos retirar-se pela ordem alphabetica (dos seus nomes).
(Modificado. Vide deliberação especial registrada aos 12 de agosto de 1898, in fine.)
Art. 78. Sempre que qualquer questão se suscitar ácerca da retirada por alternação de qualquer director, deverá ser ella resolvida pelo conselho de administração e o director que tiver de retirar-se, si estiver no caso (qualificado), será apto (elegivel) para a reeleição.
Art. 79. Um accionista, não sendo um dos directores que tenha de retirar-se, não deverá, a não ser recommendado pelo conselho de administração para a eleição, estar apto (qualificado) para ser eleito director, salvo dando ao secretario, ou deixando na séde nunca menos de (7) sete dias, nem mais de (2) dous mezes antes do dia aprazado para a eleição, aviso ou participação por escripto por elle assignada, manifestando a intenção de ser (elle) eleito director.
Art. 80. Sempre que a assembléa ordinaria de qualquer anno deixar de eleger um director no logar do director que tiver de retirar-se, esse director será considerado como tendo sido reeleito.
(Art. 80 A. Vide deliberação especial registrada aos 12 de agosto de 1898, in fine.)
Art. 81. Todo e qualquer director deverá resignar o cargo, desde que deixe de possuir o numero requisito de acções que como tal o qualificam, ou faça bancarota, supenda pagamentos, ou entre em composição com os seus credores, ou seja tido por demente ou alienado (salvo, resolvendo a directoria de outro modo), deixando no espaço de (6) seis mezes consecutivos de comparecer ás sessões do conselho de administração.
Art. 82. Qualquer director poderá ser ou nomeado director gerente, ou agente da companhia; mas não deverá em assumpto algum relativo a sua nomeação ou cargo votar.
Art. 83. Si qualquer director tambem o for de outra companhia qualquer, com a qual a companhia tiver ou se propuzer a celebrar alguma contracto ou accordo, esse director não deverá votar em materia alguma ou assumpto que disser respeito, ou que se origine de tal contracto, ou accordo.
Art. 84. Um director a todo tempo poderá dar aviso por escripto da sua intenção de resignar, entregando-o ao presidente dos directores, ou ao secretario, ou deixando na séde, e ao ser acceita a sua resignação pelo conselho de administração e não antes, porém; o seu cargo ficará vago.
Art. 85. Qualquer vaga que se der do cargo de director, poderá ser preenchida pelo conselho de administração, mediante a nomeação de um accionista idoneo (qualificado), o qual, a todos os respeitos, deverá tomar o logar de seu predecessor.
XVI – CONSELHOS DE ADMINISTRAÇÃO E COMMISSÕES
Art. 86. Os conselhos de administração deverão reunir-se quando os directores o julgarem asado.
Art. 87. Poderão convocar, extraordinariamente e a todo tempo, um conselho de administração, o presidente ou director-gerente, ou dous directores quaesquer, mediante aviso dado, com dous dias de antecedencia, aos outros directores.
Art. 88. Para haver conselho é preciso que se achem presentes tres (3) directores.
Art. 89. O conselho de administração deverá de tempo em tempo eleger um presidente, e si os directores o julgarem conveniente, um vice-presidente (subdelegado) (vice-presidente) por um anno ou por menor espaço de tempo.
Art. 90. Em qualquer caso da ausencia do presidente e do vice-presidente no conselho de administração, deverá ser nomeado pelo conselho de administração um substituto provisorio do presidente.
Art. 91. O modo de proceder no conselho de administração deverá ser regulado, na conformidade das disposições em vigor prescriptas pelo conselho de administração, segundo essas disposições e a outros respeitos, como o julgarem acertado os directores presentes.
Art. 92. Qualquer materia que se trate em conselho de administração será resolvida pela maioria dos votos dos directores presentes, cada director dispondo de um voto. (Modificado. Vide resolução registrada de 12 de agosto de 1898, in fine.)
Art. 93. No caso de empate de votação em um conselho de administração, o presidente em exercicio terá nelle um segundo voto ou voto preponderante.
Art. 94. Os directores poderão nomear e demittir ou destituir as commissões tiradas dentre elles, como o entenderem, e poderão determinar e regular o numero preciso para formal-as, os seus deveres ou encargos e modo de preceder.
Art. 95. Toda e qualquer commissão deverá lavrar actas dos seus trabalhos e opportunamente prestar contas dos seus actos por communicação daquellas ao conselho de administração.
Art. 96. As actas dos trabalhos (expediente) do conselho de administração e o comparecimento dos directores a cada uma das suas reuniões respectivas deverão ser alli, ou depois, com toda a brevidade conveniente, registradas pelo secretario em um livro que se terá para esse fim e assignadas pelo presidente da reunião á qual se ellas referem ou da em que ellas forem lidas.
Art. 87. Toda e qualquer dessas actas, quando assim registrada e assignada, deverá, não se provando encontrar-se erro nella, ser considerada como documento authentico registrado e instrumento original.
Art. 98. O conselho de administração poderá ad libitum adiar as suas reuniões para a época e logar que o designarem os directores presentes.
XVII – PODERES E OBRIGAÇÕES DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 99. O conselho de administração, sujeito á fiscalização das assembléas geraes, mas não de modo que invalide qualquer acto feito pelo conselho de administração antes da deliberação de uma assembléa geral, deverá dirigir e gerir todos os negocios da companhia e exercer todos os poderes, faculdades e autorizações discricionarias da companhia, com excepção apenas daquelles que, na conformidade das leis e dos presentes, se ordena expressamente que sejam exercidos por assembléas geraes.
(Art. 99 A. Vide deliberação especial registrada aos 12 de agosto de 1898 e 11 de novembro de 1899, in fine.)
Art. 100. O conselho de administração poderá estabelecer, regular e acabar com as agencias no Reino Unido, ou em outra parte qualquer, que o conselho de administração entender conveniente para o negocio da companhia; e o conselho de administração poderá nomear qualquer director ou qualquer firma da qual seja socio qualquer director, como agente, ou agentes da companhia.
Art. 101. O conselho de administração poderá fazer applicação e acceitar quesquer estatutos, leis ou decretos de qualquer Governo colonial ou estrangeiro, como o conselho de administração o entender necessario para garantia dos bens ou propriedade e direitos da companhia e da limitação das responsabilidades dos accionistas.
Art. 102. O conselho de administração poderá mandar para qualquer paiz estrangeiro um ou mais de um dos directores, com poderes de inspecção, fiscalização e regulação do giro ou negocios da companhia e com outros que taes poderes e que taes instrucções ou ordens e sujeitos a certas condições e restricções e com o ordenado que os directores julgarem conveniente, e poderá suspender ou revogar qualquer dessas nomeações.
Art. 103. O conselho de administração poderá nomear e mandar, quer temporaria, quer permanentemente, para Portugal ou para o Brazil, ou para outro qualquer paiz estrangeiro, quaesquer pessoas na qualidade de empregados ou servidores da companhia, sejam como inspectores, gerente em chefe ou simples gerentes, agentes geraes ou locaes, ou em outra qualidade qualquer que o conselho de administração julgar conveniente para o giro ou quaesquer dos negocios da companhia e com poderes e instrucções e sujeitos ás condições e restricções e ordenado que o conselho de administração julgar conveniente e a todo tempo poderá demittir essas pessoas.
Art. 104. O conselho de administração poderá delegar sob o seu sello ou por escripto, sem lhe oppor sello, a quaesquer directores, inspectores, gerente em chefe ou simples gerente, agentes e a outros empregados, respectivamente, quaesquer dos poderes do conselho de administração e investil-os respectivamente de outros poderes quaesquer que o conselho de administração a seu talante julgar conveniente para a devida maneira de se haverem elle, gerencia e regulação de quanto diz respeito ao giro e negocios da companhia.
Art. 105. O conselho de administração deverá fornecer livros proprios e sufficientes, distinctos pelos nomes com que os fizer rotular o conselho de administração e para serem tidos sob a guarda e fiscalização do conselho de administração, nos quaes se farão lançamentos completos, convenientes e exactos de todos os pagamentos, compromissos do activo e passivo, ou por conta da companhia, e de todas as operações propriamente relativas ao debito e credito, contabilidade, cobrança ou pagamento, em que esteja a companhia ou os seus haveres talvez interessados, de modo que o estado financeiro da companhia possa a todo tempo, sempre, apurar-se tão exacta e claramente quanto as circumstancias o permittirem.
Art. 106. O conselho de administração póde exercer os poderes da lei do anno de mil oitocentos sessenta e quatro (1864) sobre sello de companhias.
Art. 107. O conselho de administração poderá verificar, apurar e pagar todas as despezas de accessorios da formação, estabelecimento e registro da companhia, e a acquisição de concessões para um cabo telegraphico entre Portugal e o Brazil.
Art. 108. Toda e qualquer conta do conselho de administração, quando examinada e approvada por uma assembléa geral, será decisiva, salvo si nella se descobrir erro dentro do espaço de dous mezes, contados depois da data da sua approvação.
Art. 109. Sempre que tal erro se descobrir dentro daquelle periodo, a conta deverá ser immediatamente corrigida e dessa época em deante será tida por definitiva.
Art. 110. O minimo do ordenado annual que perceberão os directores (sem comprehender o ordenado especial, autorizado como abaixo se declara, para a director gerente) será de duas mil e quinhentas libras esterlinas (£ 2.500) por anno, a vencer desde a data da sua nomeação e, em addição a essas quantias, os directores terão direito a mais uma quantia de quinhentas libras esterlinas (£ 500) por anno, de cada um por cento (1 %), dividido, cada anno, entre os accionistas por meio de juros, dividendo ou obrigações (bonus), sobre e além de dez por cento (10 %); não excedendo, porém, em qualquer anno cinco mil libras esterlinas (£ 5.000) ao todo; essas quantias deverão ser divididas entre os directores do modo por que elles opportunamente o determinarem.
(Modificado. Vide deliberação especial registrada aos 12 de agosto de 1898, in fine.)
(Modificado. Vide deliberação especial registrada aos 11 de novembro de 1899, in fne.)
Art. 111. Os directores deverão ser reembolsados de todas as despezas de viagem e demais que fizerem, quando contrahidas por e a serviço da companhia.
Art. 112. O conselho de administração poderá em qualquer caso em que o pagamento de qualquer quantia em dinheiro tenha de ser por elle feito, de qualquer conta que seja, averbar em nome da companhia, corporação, ou pessoa que a isso tenha direito, mediante trato ou ajuste, ou accordo com essa companhia, corporação ou pessoa, quaesquer acções do capital da companhia, emittidas na occasião, parcialmente liberadas ou integralizadas, em vez de effectuar esse pagamento em dinheiro, e poderá emittir e registrar taes acções nessa conformidade e o dinheiro creditado como pago sobre taes acções deverá ser tomado em vez de, e assim considerado, pagamento de contado daquella quantia.
Art. 113. Com a sancção de uma assembléa extraordinaria o conselho de administração poderá empregar qualquer parte dos capitaes da companhia na compra ou na acquisição do activo ou do negocio de outra companhia ou corporação quaesquer, ou de qualquer firma social ou individuo, ou de qualquer parte dellas e delle respectivamente, e poderá passar, lavrar e celebrar em nome da companhia qualquer acto de escriptura, contracto ou ajuste com relação a isso.
Art. 114. Nenhuma compra, venda, contracto ou ajuste, aos quaes em assembléá geral a companhia tiver dado o seu assentimento poderá ser obstado ou impugnado, sob fundamento de não estarem comprehendidas (essas attribuições) ou serem contrarias ao objecto e fins da companhia, ou aos poderes da companhia em assembléa geral, ou seja por que motivo for.
XVIII – DIRECTOR-GERENTE
Art. 115. O Sr. Thomas Fuller (Esquire) será o primeiro e o actual director-gerente e depois do seu fallecimento, resignação, ou cessação de exercicio, o conselho de administração poderá (si achar conveniente) nomear um ou mais dentre os que forem directores para director-gerente, ou directores-gerentes da companhia. Os primeiros directores-gerentes e os subsequentes deverão occupar o cargo pelo prazo que o conselho de administração indicar, e na conformidade e termos dessa nomeação conselho de administração poderá a todo tempo despedir ou demittir qualquer director-gerente do seu cargo e nomear outro em seu logar ou em logar delles.
Art. 116. Um director-gerente não deverá, emquanto continuar a occupar ou exercer esse cargo, estar sujeito á retirada por turno ou revesamento; e elle não póde ser comprehendido, quando se tratar da retirada por turno, mas o será e ficará igualmente sujeito ás mesmas disposições relativas á resignação e demissão dos outros directores da companhia, e si deixar o cargo de director, seja por que causa for, ipso facto e desde logo deixará de ser director-gerente.
Art. 117. Dando-se qualquer vaga do cargo de director gerente, o conselho de administração poderá preencher o logar nomeando algum outro dos directores, que o sejam na occasião, ou supprimir esse cargo, como lhe parecer conveniente.
Art. 118. A remuneração especial do director-gerente ou dos directores-gerentes, deverá ser estipulada, de tempos a tempos, pelo conselho de administração e será distincta da remuneração que elle ou elles perceberão como ou na qualidade de director ordinario, ou de directores ordinarios, simplesmente, e poderá ser feito por ordenado, ou porcentagem, ou participação nos lucros ou por qualquer ou todos estes modos.
Art. 119. O conselho de administração poderá a todo tempo investir de e conferir a um director-gerente, que o seja na occasião, os poderes que exercem os simples directores, como ficou acima declarado, como lhe parecer conveniente, e poderá conferir taes poderes pelo tempo e para fins e objecto e nos termos e condições e com as restricções que lhe parecerem convenientes; e poderá conferir esses poderes, quer conjunctamente, quer com exclusão de e em substituição de todos e quaesquer dos poderes do conselho de administração, nesse sentido, e poderá a todo tempo revogar, retirar, modificar ou variar todos, ou qualquer desses poderes.
Art. 120. Um director-gerente não deverá ter, nem exercer poderes, maiores ou mais amplos do que, segundo as disposições destes estatutos, poderá exercer o conselho de administração e estará sujeito, no exercicio de taes poderes, a todas as mesmas condições e restricções a que estiver sujeito o conselho de administração em identicas circumstancias.
XIX – COMMISSÕES LOCAES E OUTRAS
Art. 121. O conselho de administração poderá nomear e demittir as commissões locaes no Reino Unido ou em outra parte qualquer que constem de accionistas, ou de outros, ou de ambos, como o conselho de administração entender conveniente, e poderá determinar o numero de pessoas que as comporão, os seus deveres, modo de proceder e remuneração.
Art. 122. O conselho de administração poderá delegar a qualquer commissão local os poderes, autorizações e faculdades discricionarias do conselho de administração, que o mesmo conselho de administração entender conveniente ou necessario para dar expansão a qualquer dos ramos do negocio da companhia. Toda e qualquer commissão local deverá fazer todas as communicações e fornecer todas as contas ao conselho de administração, como opportunamente o mesmo conselho de administração terá de prescrever ou requisitar, e a commissão local deverá a todos os respeitos estar sujeita á fiscalização do conselho de administração.
XX – REVISORES DE CONTAS
Art. 123. Dous revisores de contas, não necessariamente accionistas, serão nomeados pela primeira assembléa ordinaria de cada anno, para o anno seguinte e até a primeira assembléa do anno de (1873) mil oitocentos setenta e tres, o conselho de administração nomeará dous (2) revisores de contas.
Art. 124. O ordenado dos revisores de contas deverá ser estipulado pela assembléa e elles deverão examinar as contas da companhia de accordo com as leis e os presentes, qualquer vaga que se abra do cargo de revisor de contas deverá ser preenchida por uma assembléa extraordinaria convocada para esse fim.
Art. 125. Pelo menos vinte e um dias antes do aprazado para cada assembléa ordinaria, serão entregues pelo conselho de administração aos revisores as contas e folha de balanço, que houverem de ser apresentados á assembléa, e os revisores de contas deverão recebel-as e conferil-as.
Ar. 126. Dentro de dez dias, depois do recebimento das contas e folha de balanço, os revisores de contas, ou terão de approval-as, ou si as não acharem em termos, farão sobre as mesmas um relatorio especial, e deverão apresentar ao conselho de administração as contas e o respectivo balanço, com o relatorio (si o fizerem) sobre as mesmas.
Art. 127. Sete dias completos antes de cada assembléa ordinaria, uma cópia impressa das contas e do balanço conferidos, e do relatorio, que dos mesmos tiverem feito (si o fizerem) os revisores de contas, deverá ser mandada pelo conselho de administração, a cada accionista, registrado, como residente no Reino Unido, segundo o seu endereço registrado.
Art. 128. Em toda e qualquer assembléa ordinaria, o relatorio dos revisores de contas (si o houver) deverá ser lido á assembléa com o relatorio do conselho de administração.
Art. 129. Durante todo o anno e a todas as horas do dia, que possam ser, os revisores de contas deverão ter accesso a ver e examinar os livros da escripturação e os livros dos registros da companhia, com a assistencia dos seus empregados e caixeiros, que prestarão aos revisores de contas todas as facilitações que lhes pedirem.
XXI – DIRECTORES FIDEI-COMMISSARIOS E EMPREGADOS (FUNCCIONARIOS)
Art. 130. Quando o conselho de administração julgar conveniente, haverá taes e tantos fidei-commissarios para quaesquer dos fins da companhia, quantos o conselho de administração o determinar e os mesmos serão nomeados pelo conselho de administração e terão determinados poderes e indemnidades e cumprirão certos deveres e serão sujeitos aos regulamentos que o conselho de administração determinar.
Art. 131. Os directores fidei-commissarios, revisores de contas, gerentes, secretarios e outros empregados, serão pela companhia indemnizados das perdas e despezas que tiverem soffrido e feito no e para o desempenho dos seus respectivos deveres e encargos, salvo os que tiverem por culpa sua ou voluntariamente.
Art. 132. Nenhum director, fidei-commissario ou empregado responderá por actos de outro qualquer director, fidei-commissario, ou empregado, ou para conformar-se com elles em qualquer cobrança ou outro acto, nem por qualquer perda ou despeza que acarrete á companhia, a menos que as mesmas sobrevenham e aconteçam de ser motu-proprio ou culpa sua.
Art. 133. As contas de qualquer fidei-commissario ou empregado podem ser reguladas, approvadas ou não approvadas total ou parcialmente pelo conselho de administração.
Art. 134. Um empregado que faça bancarota ou que publicamente entre em composição com os seus credores, perderá por isso a qualidade para agir como tal e deixará de ser empregado.
Art. 135. Apezar disso, emquanto não se lançar nas actas dos directores essa nota de desqualificação, todos os actos por elles praticados no exercicio das suas funcções valerão como de feitos por um empregado qualificado.
Art. 136. Os empregados, ou qualquer delles, e quando o requisitar o conselho de administração, assignarão uma declaração obrigando-se a guardar segredo a respeito das obras, processo (systema de trabalho) e operações da companhia, e a respeito das transmissões (telegrammas) feitos pelas linhas da companhia, e relativamente ás transacções e estado das contas das diversas pessoas que fazem transacções com a companhia e de outros quaesquer assumptos que possam chegar ao conhecimento respectivo desses empregados, em virtude dos seus proprios cargos ou empregos, salvo quando for isso necessario na execução e cumprimento dos deveres dos seus respectivos cargos, que poderão revelal-o.
Art. 137. O secretario deverá permittir, entre as 10 horas da manhã e o meio-dia, a inspecção do registro dos accionistas e dos outros registros como está previsto nos estatutos, comtanto que cada accionista ou outra pessoa, antes de examinar qualquer desses registros, assigne o nome em um livro destinado a esse fim, mas, não poderá, sem consentimento expresso do conselho de administração, permittir a inspecção de outros quaesquer archivos, livros ou papeis.
Art. 138. O secretario, ou o gerente deverá appor o sello, com a autorização de um conselho de administração e em presença de um dos directores, pelo menos, a todos os instrumentos que se requer sejam sellados e todos esses instrumentos serão assignados por tal director e referendados e rubricados pelo secretario ou gerente. Qualquer que for o sello usado em paiz estrangeiro, segundo as disposições da lei sobre sellos de companhias do anno de (1864) mil oitocentos sessenta e quatro, será affixado com autorização e na presença de tal ou taes pessoas, como o ordenar o conselho de administração, e os instrumentos com elle sellados serão assignados por esta ou aquellas pessoas que o conselho de administração tambem ordenar.
Art. 139. O conselho de administração poderá nomear um secretario provisorio, que para os fins dos presentes será considerado secretario.
XXII – ACÇÕES
Art. 140. Toda e qualquer acção será um bem movel e como tal transmissivel e salvo si e quando por outro modo sanccionado por deliberação de uma assembléa geral, será indivisivel.
Art. 141. A companhia não será obrigada por, nem reconhecerá em acção alguma qualquer interesse equitativo, contingente, futuro ou parcial, nem outro qualquer direito a respeito de uma acção, a não ser o direito absoluto a ella que assistirá á pessoa a todo tempo registrada como sua possuidora; e, com excepção tambem com relação a qualquer pae, tutor, curador, marido, executor testamentario ou administrador, ou cessionario de um fallido, o seu direito segundo os presentes a tornar-se accionista com respeito a uma acção ou a transferil-a.
Art. 142. A companhia terá um principal e prelaticio direito de hypotheca e penhor, ordenada por lei e por equidade sobre todas as acções de qualquer accionista, por todas as quantias de dinheiro que o mesmo deva á companhia, ou só ou conjunctamente com outra pessoa, quer vencidas, ou não; e quando for possuida uma acção por mais de uma pessoa, a companhia terá igual direito de penhor e hypotheca com respeito a todas as quantias que lhe devem todos ou qualquer dos possuidores da mesma.
Art. 143. Tal hypotheca póde ser realizada por uma venda de todas ou de qualquer das referidas acções, com a condição, porém, de que venda alguma será feita sem deliberação do conselho de administração e sem se ter dado aviso por escripto ao membro ou socio devedor ou aos seus executores ou administradores, delle ou delles intimando-se o pagamento da quantia devida, na occasião, por elles á companhia e começará a correr á revelia vinte e oito dias (28) da data do aviso ou notificação para serem pagas as quantias que nella se pedia fossem satisfeitas.
Art. 144. No caso de tal venda o conselho de administração está autorizado, por meio de escriptura sellada, a transferir as acções desse socio ou membro para o comprador e applicar o producto liquido de tal venda depois do pagamento de todas as despezas com ou para satisfação dessa divida, e o resto, si o houver, será pago ao accionista que a ella tenha direito, os seus executores testamentarios, os administradores dos seus bens, ou cessionarios.
XXIII – TRANSFERENCIA DE ACÇÕES
Art. 145. Sujeita ao exercicio, por parte da companhia, dos poderes conferidos pela lei de 1867, sobre companhias, relativamente aos titulos de acções ao portador e a quaesquer regulamentos da companhia neste presupposto, as acções serão transferiveis unicamente por meio de instrumento por escriptura assignado pelo transferente e pela pessoa a favor de quem se fez a transferencia, e devidamente lançada no registro das transferencias.
Art. 146. O registro das transferencias ficará a cargo do secretario, sob fiscalização do conselho de administração.
Art. 147. Pessoa alguma será inscripta como possuidora de uma acção, a menos que, na occasião de ser inscripta, deixe, em virtude da acceitação da acção, de ter assignado a escriptura de sociedade e estatutos da companhia, ou a copia impressa dos mesmos, ou tenha assignado qualquer documento acceitando ou concordando acceitar a acção, e a cópia ou documento desta arte assignado tenha sido entregue na séde.
Art. 148. Menor algum será inscripto como possuidor de acção, nem senhora casada alguma será inscripta como possuidora de acção sem que seja esta integralizada.
Art. 149. Um curador, testamenteiro ou administrador (respectivamente) de um idiota, alienado, ou fallecido – possuidores de uma acção, ou o marido de mulher que possua qualquer acção, não poderá como tal ser accionista; mas, satisfazendo ao conselho de administração a respeito do seu titulo, poderá ser registrado como possuidor da acção, ou poderá transferir a acção. Um cessionario de um fallido, accionista, não será por tal accionista, mas satisfazendo aos directores sobre o seu titulo, poderá transferir a acção.
Art. 150. A transferencia de uma acção, salvo uma acção integralisada, não poderá fazer-se sem a approvação do conselho de administração, que a poderá dar ou denegal-a á sua discreção. Não se fará transferencia de acção alguma sem se pagar á companhia dous shillings (2) e seis dinheiros (6) esterlinos, como custas da transferencia, ou outra quantia qualquer por toda e cada transferencia como o determinar o conselho de administração.
XXIV – ACCIONISTAS
Art. 151. Pessoa alguma poderá ser registrada como cessionaria de uma acção, sem que o instrumento de transferencia lavrado e passado competentemente nos devidos termos tenha sido entregue ao secretario para ser guardado nos archivos da companhia e paga a despeza da transferencia como se acha disposto na conformidade destes estatutos; mas, em todo e qualquer caso que, a juizo do conselho de administração, se não deva insistir neste artigo, elle a poderá dispensar.
Art. 152. O registro dos membros deverá ser guardado pelo secretario, sob a fiscalização do conselho de administração.
Art. 153. Todo o accionista deverá opportunamente designar ao secretario um logar de endereço no Reino Unido, afim de ser registrado como o logar de sua residencia e o logar desta arte a todo tempo registrado, deverá, para os fins dos estatutos legaes e dos presentes, ser considerado o logar de sua residencia.
Art. 154. Todo e qualquer aviso communicado a um accionista será sufficiente, sendo assignado por um director, ou pelo secretario (ou no caso de avisos circulares, si o nome de um director, ou do secretario for impresso abaixo dos mesmos) e expedido pelo Correio com o endereço registrado do accionista; e si for, então, fallecido o accionista e quer tenha a companhia aviso da morte delle, quer não, aquella communicação do aviso deverá para todos os fins dos presentes ser considerada sufficiente para os seus herdeiros, testamenteiros e administradores e para cada um delles.
Art. 155. Todo e qualquer aviso dessa natureza deverá ser considerado recebido pelo accionista, seus herdeiros, testamenteiros ou administradores, no dia em que for posto no Correio.
Art. 156. No caso em que mais de uma pessoa esteja registrada como possuidora do uma acção, todo o aviso deverá com o cheque ser mandado a pessoa cujo nome figurar em primeiro logar no registro dos membros, e o aviso communicado a essa pessoa será considerado como feito conjunctamente a todos os possuidores dessa acção; e o recibo de quaesquer juros ou dividendo passado por essa pessoa, será em relação a isso descarga sufficiente para a companhia.
XXV – CERTIFICADOS (CAUTELAS)
Art. 157. Os certificados de citações emittidos debaixo de sello serão assignados por um director e rubricados pelo secretario, ou pelo gerente.
Art. 158. Todo e qualquer accionista terá direito a um certificado para todas as suas acções, ou a diversos certificados, cada um para partes das suas acções, cada certificado especificando o numero de acções.
Art. 159. Si qualquer certificado estragar-se pelo uso ou perder-se, poderá ser substituido por outro, apresentando-se ao conselho de administração prova que o satisfaça de estar elle roto e estragado, ou de se haver perdido, ou na ausencia de tal prova, pagando certa indemnização que o conselho de administração entender adequada, e nas actas do expediente se fará lançamento da prova, ou da indemnização paga.
Art. 160. Todo o accionista primitivo terá direito na averbação a um certificado gratis; mas, em todo e outro qualquer caso, pagará elle á companhia, quando ao conselho de administração parecer conveniente, um (1) shilling á companhia, por todo e cada certificado.
XXVI – TITULOS DE ACÇÕES AO PORTADOR
Art. 161. Titulos de acção ao portador poderão, nos e segundo os termos, condições e disposições em seguida expressas, e de accordo com os estatutos legaes, ser emittides pela companhia relativamente a quaesquer acções ordinarias integralizadas, ou relativamente a fundos, declarando que o portador do titulo tem direito ás acções ou ao capital nellas especificado.
Art. 162. Os titulos de acções ao portador deverão ser emittidos debaixo de sello, e ser assignados por um director e rubricados pelo secretario, ou outro empregado qualquer no logar do secretario nomeado pelos directores para esse fim.
Art. 163. Cada titulo de acção ao portador deverá conter o numero de acções ordinarias ou a importancia dos fundos e ser na lingua e fórma tal que o conselho de administração julgar conveniente. O numero originalmente marcado de cada acção deverá ser declarado no titulo de acção ao portador.
Art. 164. O portador que o for na occasião, de um titulo de acções ao portador, estando sujeito aliás, aos regulamentos da companhia a esse tempo applicaveis aos titulos de acções ao portador, deverá ser membro da companhia com respeito ás acções ordinarias, ou fundos especificados nos referidos titulos de acções ao portador.
Art. 165. Pessoa alguma, na qualidade de portador de um titulo de acções ao portador, poderá ter direito de assistir, nem votar, nem exercer relativamente ás mesmas quaesquer dos direitos de um accionista em uma assembléa geral da companhia, nem assignar qualquer requerimento para a convocação de uma assembléa geral, a não ser que tres (3) dias pelo menos antes do dia aprazado para a assembléa, no primeiro caso, ou a não ser que antes do requerimento ser entregue na séde, no segundo caso, tenha elle depositado o referido titulo de acções ao portador na séde, ou em outro logar qualquer, ou em um desses logares determinados que o conselho de administração opportunamente designará, simultaneamente com uma declaração escripta do seu nome e endereço, e a não ser que o titulo de acção ao portador fique assim depositado até depois de se ter reunido a assembléa geral. Os nomes de mais de uma pessoa, como donos communs de um titulo de acções ao portador, não poderão ser acceitos.
Art. 166. Será entregue á pessoa que assim depositar um titulo de acção ao portador um certificado declarando o seu nome e endereço e o numero de acções ou a importancia do capital comprehendido no titulo de acções ao portador pelo mesmo depositado, cujo certificado dar-lhe-ha direito de assistir e votar na assembléa geral, do mesmo modo e arte como si fosse elle accionista registrado, relativamente ás acções ou fundos especificados no referido certificado. Ao ser devolvido o mencionado certificado, o titulo de acção ao portador, com relação ao qual tiver elle sido dado, dever-lhe-ha ser restituido.
XXVII – COUPONS DOS DEBENTURES (VALES) E TITULOS DE ACÇÕES AO PORTADOR
Art. 167. Os coupons pagaveis ao portador de taes numero e fórma e pagaveis em determinados logares a aprazimento do conselho de administração deverão estar relacionados e ser emittidos opportunamente com respeito aos titulos de acção ao portador providenciando á cerca do pagamento dos dividendos, ou juros sobre esses titulos de acção ao portador.
Art. 168. Ao ser declarado o pagamento de qualquer dividendo ou juros das acções ou fundos especificados em qualquer titulo de acções ao portador, o conselho de administração publicará annuncios disso em gazetas que o julgarem convenientes, de Londres ou Middlessex.
Art. 169. A companhia, não obstante qualquer aviso que possa receber ou sciencia que venha a ter, não poderá ser obrigada por, nem reconhecer qualquer direito legal ou de equidade, titulo, ou interesse de que ordem for, a esse ou a respeito de quaesquer acções ou fundos representados por um titulo de acções ao portador, salvo os direitos do portador desse titulo de acções ao portador como accionista da companhia, ás acções ou fundos no mesmo especificados e do portador de qualquer coupon notificado para ser pago do seu dividendo, ou juros respectivos.
Art. 170. Pessoa alguma poderá, como portador de um titulo de acção ao portador, ter direito de exercer quaesquer dos direitos de accionistas sem produzir esse titulo de acção ao portador e de declarar o seu nome e endereço, e (si e quando o conselho de administração assim o exigir) permittir que nesse se faça endosso do facto, data, fim e consequencia da sua exhibição.
XXVIII EMISSÃO DE TITULOS DE ACÇÃO AO PORTADOR
Art. 171. O exercicio de todos os poderes da companhia concernentes a acções ao portador, e a emissão dos titulos de acções ao portador será attribuida ou affecta ao conselho de administração.
O conselho de administração, entretanto, não será obrigado a exercer a faculdade de emittir titulos de acção ao portador, quer em geral, quer em qualquer caso especial, a não ser que ao seu talante e bel prazer o entenda opportuno, absoluta e discrecionariamente e essa discreção sua não dá direito a recorrer-se della declinada nem ser appellando-se para qualquer tribunal civil e de equidade, seja sob que pretexto ou fundamento for.
Art. 172. Nenhum titulo de acção ao portador será emittido, excepto á requisição, por escripto, assignada pela pessoa na occasião inscripta no registro dos accionistas da companhia como o possuidor da acção ou fundos com relação aos quaes o titulo de acção ao portador terá de ser emittido.
Art. 173. O requerimento terá de ser feito segundo certa fórma e authenticado do modo por que opportunamente o determinar o conselho da administração, e deverá ser depositado na séde, e as certidões das acções ordinarias ainda em circulação relativamente ás acções ou fundos que se pretendam incluir nos titulos de acções ao portador a serem emittidas, deverão ser ao mesmo tempo devolvidas ao conselho de administração afim de serem cancelladas; salvo si elle, ao exercicio da sua discreção e sob as condições que lhe parecerem convenientes, dispense de e isente dessa devolução e cancellamento.
Art. 174. Qualquer accionista registrado, que requeira para si emissão de titulos de acções ao portador relativamente a quaesquer acções ou fundos, deverá ao tempo de apresentar o requerimento pagar ao conselho de administração, si este entender conveniente exigil-o, o imposto de sello taxado sobre titulos de acções ao portador pela lei sobre companhias do anno de mil oitocentos sessenta e sete (1867) e igualmente a taxa que não exceda de um shulling por todo e cada titulo de acção ao portador como o conselho de administração a todo tempo estabelecerá.
Art. 175. Si o portador actual de um titulo de acção ao portador entregal-o ao conselho de administração, afim de ser elle cancellado, e pagar-lhe o devido imposto do sello da emissão de um novo titulo de acções ao portador e a taxa que não exceda de um (1) shilling de cada titulo de acções ao portador, e como o conselho de administração a todo tempo o fixará, o conselho de administração poderá, si o julgar vantajoso, fazer para o mesmo a emissão de um novo titulo de acções ao portador, ou de novos titulos de acções ao portador, pela acção ou pelas acções ou fundos especificados no titulo de acções ao portador que elle lhe entregou para serem cancelladas; mas, em circumstancia alguma elle deverá emittir titulo por quaesquer acções ou fundos em troca das quaes dever-se-hia emittir previamente um titulo de acções ao portador, a não ser e até que o titulo de acções ao portador assim previamente emittido tenha sido antes entregue ao mesmo, afim de ser cancellado.
Art. 176. Si o portador de qualquer titulo de acções ao portador entregal-o, afim de ser elle cancellado e com o mesmo depositar na séde uma declaração escripta por elle assignada, sob certa fórma, e authenticada do modo por que o conselho de administração o designar opportunamente, requerendo que se registrem como accionista a respeito das acções ou fundos especificados no referido titulo, e mencionando nessa declaração o seu nome e estado, profissão e endereço de residencia, terá direito a ter o seu nome inscripto como accionista no registro da companhia, relativamente ás acções ou fundos especificados no titulo de acções ao portador e assim entregue. Comtanto, aliás, que, si o conselho de administração tiver tido communicação por aviso de qualquer direito de terceiro relativamente a esse titulo de acções ao portador, poderá elle a seu talante denegar, inscrever a pessoa que entregar o mesmo,– como accionista com relação ás mencionadas acções ou fundos; mas não será obrigado a assim denegal-o, nem ser responsabilizado para – com – qualquer pessoa, porque o não recusara ou denegara.
XXVI – DIVIDENDOS
Art. 177. Os lucros liquidos da companhia serão as quantias que o conselho de administração declarar que o são.
Art. 178. Antes de declarar os lucros liquidos, o conselho de administração deverá pôr de parte a quantia ou quantias que, segundo o seu entender, possam ser necessarias para attendera quaesquer reclamações ou responsabilidades contingentes contra e da companhia, ou as que o mesmo julgar conveniente levar para o fundo de reserva.
Art. 179. Não deverá declarar-se dividendo maior do que o recommendado pelo conselho de administração.
Art. 180. Os lucros liquidos da companhia deverão ser consignados:
A) Para o pagamento do dividendo recommendado pelo conselho de administração ou para qualquer dividendo menor, que seja declarado pela assembléa ordinaria.
(Modificados. Vide deliberação especial registrada a 11 de novembro de 1899, in fine.)
B) Em pagamento de qualquer importancia além de duas mil e quinhentas libras esterlinas (£ 2.500), que poderão ser pagas aos directores, na conformidade do art. 110.
C) De outro modo qualquer que a assembléa ordinaria possa ordenar.
Art. 181. Quando, na opinião do conselho de administração, os lucros da companhia o permittirem, poderá haver um dividendo cada trimestre ou semestre, e para isso os dividendos trimestraes ou semestraes poderão ser declarados e pagos pelo conselho de administração por, ou mediante dividendo por conta.
Art. 182. Todo e qualquer dividendo, immediatamente depois de ser declarado, deverá ser pago por meio de cheques ou titulos ao portador, sobre banqueiros, os quaes deverão ser entregues ou mandados pelo Correio aos accionistas.
Art. 183. O possuidor de uma acção que receba ou tenha direito a receber um dividendo por conta relativo á acção, terá direito ao mesmo, embora tenha deixado de ser o possuidor da acção, antes da declaração do dividendo, relativamente ao qual for declarado o dividendo por conta.
Art. 184. Quando qualquer accionista estiver em divida para com a companhia, todos os dividendos que deram-lhe ser pagos ou parte sufficiente dos mesmos, deverão reverter para a companhia para, ou em resarcimento da sua divida para com ella.
Art. 185. Todos os dividendos sobre qualquer acção que não tenha um possuidor legal ou registrado com direito a reclamar o seu pagamento ficarão suspensos até que qualquer pessoa seja registrada como possuidora dessa acção.
Art. 186. Os dividendos por pagar nunca vencerão juros contra a companhia.
XXVII – CHAMADAS
Art. 187. Todas as chamadas relativas a elevações, cujas prestações devem ser pagas, serão feitas á discreção do conselho de administração, e uma chamada será considerada como feita na epoca em que a deliberação que o autorize seja tomada pelo conselho de administração.
Art. 188. Os possuidores communs de uma acção serão tanto singular quanto mutuamente responsaveis pelo pagamento de todas as chamadas relativas á mesma.
Art. 189. O conselho de administração poderá, por subsequente deliberação, designar ou marcar novo prazo e logar para o pagamento de uma chamada no que diz respeito aos accionistas que a não tiverem pago.
Art. 190. Sempre que se fizer uma chamada, far-se-ha a cada accionista, com vinte e um (21) dias, aviso de tempo e do logar a principio, ou por qualquer deliberação subsequente, designados para o pagamento da mesma, quer ao tempo, ou em qualquer tempo depois de se fazer a chamada, sendo aquelle obrigado ao pagamento da mesma. Sem embargo, no caso de mais de uma pessoa ter direito em commum a uma mesma acção, dar-se-ha aviso á pessoa cujo nome figure em primeiro logar no registro dos accionistas para notificar a todos os co-proprietarios de tal acção.
Art. 191. No caso de não pagamento dentro de sete (7) dias depois do prazo marcado por tal aviso para pagamento de qualquer chamada relativa a qualquer acção, dar-se-ha segundo aviso, quer immediata, quer em outra epoca subsequente ao accionista devedor, exigindo immediato pagamento, e no caso do não pagamento da mesma dentro de sete dias depois do segundo aviso, a companhia poderá accionar o accionista devedor pela quantia devida, que vencerá juros á razão de dez libras esterlinas por cento (10%) ao anno, a contar do dia designado pelo primeiro aviso para o pagamento da mesma.
Art. 192. Um accionista não deverá votar, nem exercer qualquer privilegio conferido a um accionista emquanto estiver elle devendo o pagamento de qualquer chamada.
Art. 193. O conselho de administração poderá a todo tempo, si o julgar conveniente (comtanto que seja em primeiro logar a acção offerecida sem preferencia, a todos os accionistas), receber de qualquer dos accionistas que desejem adeantar as prestações no todo ou qualquer parte do dinheiro que devam das suas acções respectivas, além das quantias chamadas actualmente e a importancia na occasião paga adeantada pelas chamadas deverá vencer juros de cinco por cento (5%) ao anno, ou outra taxa qualquer sobre que o conselho de administração e os accionistas combinem mutuamente.
Art. 194. O conselho de administração tambem poderá de igual modo e sem prejuizo de quaesquer outros poderes que lhe confiram as leis e os presentes, fazer quaesquer dos seguintes actos:
(1) – Entrar em accordo ácerca da emissão de acções pela differença entre os possuidores de taes acções na quantidade de chamadas a pagar e no tempo do pagamento de taes chamadas.
(2) – Acceitar de qualquer dos membros da companhia que a isso dê o seu assentimento, toda ou parte da quantia que esteja por pagar de qualquer acção ou acções que possua, quer por quitação ou descarga da importancia de uma chamada pagavel em relação a outra qualquer acção ou acções que possua, ou sem haver sido feita chamada alguma.
(3) – Pagar dividendo proporcionalmente á importancia paga sobre cada acção no caso em que se pague maior quantia sobre umas do que sobre outras acções.
XXVIII CONFISCAÇÃO DE ACÇÕES
Art. 195. Si qualquer chamada relativa a qualquer acção deixar de ser paga dentro de (21) vinte e um dias depois de se dar o segundo aviso mencionado nestes estatutos, tendo sido dado o primeiro aviso (já), os directores podem declarar a acção confiscada em beneficio da companhia.
Art. 196. Quando qualquer pessoa com direito a reclamar uma acção, e não tendo-se habilitado na conformidade dos presentes a inscrever-se como o seu possuidor, deixar depois de doze mezes, depois de ter sido intimado por aviso do conselho de administração a habilitar-se, o conselho de administração poderá logo depois de expirado esse prazo declarar tal acção confiscada em beneficio da companhia.
Art. 197. O conselho de administração poderá, por accordo com qualquer accionista, acceitar a devolução á companhia de qualquer acção ou acções por elle proferida, nos termos e condições, pecuniarias ou de outra ordem, que o conselho de administração julgar conveniente.
Art. 198. As acções de qualquer accionista que, directa ou indirectamente, intentar, promover, seguir ou ameaçar mover qualquer pleito ou demanda ou outra acção em fôro civel ou tribunal de equidade, contra a companhia, ou contra os directores ou contra qualquer delles na sua qualidade de directores, poderão, não obstante a pendencia de quaesquer desses processos e sejam quaes forem as razões ou motivos allegados de qualquer desses meios, poderão ser por deliberação approvada em assembléa geral, á recommendação do conselho de administração, confiscadas inteira e absolutamente em beneficio da companhia; mas, em todo e qualquer desses casos a companhia deverá dentro de (14) quatorze dias em seguida á confiscação, pagar-lhe o valor exacto que segundo a sua cotação na praça tenham as acções ao tempo da sua confiscação, valor que no caso de contestação será resolvido por arbitramento.
Art. 199. A renuncia, ou confiscação de uma acção envolverá a extincção, ao tempo da confiscação, de todo o interesse, direitos de reclamação e exigencias contra a companhia, relativamente á acção e todos os direitos accessorios da acção com excepção apenas daquelles direitos que pelos presentes ficam expressamente resguardados.
Art. 200. A confiscação de uma acção será sujeita, e sem prejuizo de todas as reclamações e exigencias da companhia por chamadas da mesma, si as houver, e por juros das atrasadas e todas as outras reclamações e exigencias da companhia contra o possuidor da acção, quando for a mesma confiscada e ao direito da companhia para intentar demanda nesse sentido; a companhia, porém, não proporá acção judicial, sem que ella, ao tempo e pelo modo que ao conselho de administração parecer azado, primeiro venda a acção confiscada, e o seu producto liquido seja inferior á importancia da reclamação e deverá, então, apenas accionar em juizo para rehaver o saldo do alludido producto liquido, que não foi pago.
Art. 201. A confiscação de qualquer acção poderá a qualquer tempo, dentro de 12 mezes depois de ser declarada aquella confiscada, ser remettida pelo conselho de administração, ad nutum, pagando o accionista devedor á companhia todas as quantias que não foram satisfeitas e todas as despezas occasionadas por falta do pagamento e de uma pena que o conselho de administração imporá, conforme entender de razão; mas, a remissão não se poderá exigir como materia legal.
Art. 202. A confiscação de uma acção não prejudicará o direito a qualquer dividendo ou dividendo por conta, já declarado sobre a mesma.
Art. 203. As vendas e demais disposições relativas ás acções renunciadas e confiscadas, poderão ser feitas pelo conselho de administração nas occasiões e sob as condições que elle julgar azadas.
Art. 204. Um certificado por escripto sellado, e assignado por um dos directores e rubricado pelo secretario, delle constando que foi uma acção devidamente renunciada, ou confiscada de accordo com os presentes e do qual conta o tempo em que foi ella renunciada ou confiscada, deverá ser, a favor de toda e qualquer pessoa que depois reclame ser possuidora da acção, prova decisiva dos factos desta arte attestados e um termo de cada um de taes certificados será lavrado nas actas dos trabalhos do expediente da do conselho de administração.
Art. 205. As acções renunciadas ou confiscadas em beneficio da companhia poderão, á discrição do conselho de administração, ser vendidas por elle que tambem delles disporá, ou serão as mesmas de todo extinctas, como elle entender de maior vantagem para a companhia, até que vendidas ou dispondo dellas aquelle, serão as mesmas registradas em nome da companhia, ou de qualquer pessoa ou pessoas nomeadas ou dadas como garantes por ella, e com os dividendos declarados sobre as mesmas ficarão fazendo parte do activo da companhia.
XXIX – DISSOLUÇÃO DA COMPANHIA
Art. 206. A dissolução da companhia poderá ser determinada para ou por qualquer fim, seja elle qual for, e quer seja esse fim a dissolução absoluta da companhia, ou a reconstituição ou modificação da companhia, ou a fusão da companhia com outra companhia qualquer, ou outro qualquer fim; e a dar-se tal reconstituição, modificação ou fusão, o conselho de administração ou os liquidantes poderão legalmente receber ou acceitar acções de outra companhia qualquer então ou depois constituidas, para distribuição entre os accionistas desta companhia, em troca das suas acções respectivas nesta companhia; e os accionistas desta companhia serão obrigados a fazer essa permuta e acceitar as acções dessa outra companhia.
Art. 207. A dissolução da companhia deverá ter logar quando for determinada, segundo se acha previsto pelos presentes e de accordo com os termos e condições assim determinados.
Art. 208. Salvo si uma assembléa geral determinar o contrario, o conselho de administração deverá liquidar os negocios da companhia, como o mesmo conselho de administração melhor o entender.
Art. 209. Comtanto que nenhuma dissolução absoluta da companhia, que não seja a liquidação ordenada pelo tribunal, na conformidade das leis, deva ter logar, si em, ou antes da assembléa geral na qual seja confirmada a resolução especial de dissolver-se a companhia, qualquer dentre os accionistas se propuzer a entrar em ajuste e celebrar contracto obrigatorio de comprar ao par, ou nos termos que convencionarem, as acções de todos os accionistas que desejem retirar-se da companhia, e dê em garantia sufficiente á companhia de indemnização aos seus compromissos e responsabilidade.
Nomes, residencia e qualificação dos subscriptores
James Anderson (Knight-Cavalheiro), n. 16, Warrington Crescent, Middlesex, director-gerente da «Western Telegraph Company»
William Richard Drake (Knight-Cavalheiro), n. 12, Prince’s Gardens, Middlesex.
Julius Beer, banqueiro, n. 2, Bank Buildings, Londres.
Daniel Gooch (Baronet-Baronete), n. 3, Warwick Road, Paddington, Londres.
Thomas Fuller, Secretario da «British Indian Extension Telegraph Company, limited», n. 119, Gloucester Terrace, Hyde Park.
Frederick Youle, n. 155, Fenchurch Street, Londres.
Latimer Clark, n. 5, Westminster Chambers, Victoria Street, Londres.
William Henry Clark, n. 6, Leinster Terrace, Hyde Park, Londres.
Datado aos sete dias de janeiro de mil oitocentos e setenta e tres (7 de janeiro de 1873).
Testemunha das assignaturas supra – (Assignado) John Anderson, empregado.
«Western Telegraph Company, limited» – (Numero sessenta e seis) – N. 66 – Old Broad Street, Londres, parte oriental.
Numero seis mil oitocentos e oitenta e seis. Trinta e dous – N. 6886 – 32.
Registrada. Trinta e oito mil e dezeseis (38.016.) – Doze de agosto de mil oitocentos e noventa e oito (12 de agosto de 1898).
Deliberações especiaes
(De accordo com a secção cincoenta e um (51) da lei de (1862) mil oitocentos e sessenta e dous, sobre companhias... da «The Brasilian Submarine Telegraph Company, limited».
THE BRASILIAN SUBMARINE TELEGRAPH COMPANY, LIMITED
Approvada aos vinte e sete de julho de mil oitocentos e noventa e oito (27 de julho de 1898).
Confirmada aos onze de agosto de mil oitocentos e noventa e oito (11 de agosto de 1898).
Registrada aos doze de agosto de mil oitocentos e noventa e oito (12 de agosto de 1898).
Em uma assembléa geral extraordinaria dos membros desta companhia, reunida em Winchester House, Old Broad Street, numero cincoenta (n. 50), na cidade de Londres, aos vinte e sete dias do mez de julho do anno de mil oitocentos e noventa e oito (27 de julho A. D. 1898), foram tomadas as seguintes deliberações especiaes; e em uma assembléa geral extraordinaria subsequente dos membros da referida companhia, celebrada no mesmo logar, aos onze dias do mez de agosto do anno de mil oitocentos e noventa e oito (11 de agosto A. D. 1898), as referidas deliberações especiaes foram competente e devidamente confirmadas.
Deliberações
1. Que seja augmentado o capital da companhia pela creação de (120.000) cento e vinte mil novas acções de (£ 10) dez libras esterlinas, cada uma, e que taes dentre essas acções como se faça mister, sejam emittidas e averbadas nas datas, e nome de taes pessoas ou corporações e da maneira que o conselho de administração o julgar conveniente, afim de tornar effectivo um contracto datado do dia quatorze de julho de mil oitocentos e noventa e oito (14 de julho A. D. de 1898), e celebrado entre esta companhia, pela primeira parte; William Stratford Andrews, em nome de todos os accionistas da Western and Brasilian Telegraph Company, limited, ratificando aquelle contracto, pela segunda parte; e o referido William Stratford Andrews, como representante de todos os accionistas da The London Platino-Brasilian Telegraph Company, limited, ratificando esse contracto pela terceira parte, sendo um contracto relativo ao averbamento de acções desta companhia em troca de acções das outras duas referidas companhias, nos termos nelle mencionados, e que tal contracto seja, e é o mesmo pela presente sanccionado e confirmado.
2. Que os estatutos de sociedade desta companhia sejam modificados da maneira seguinte:
1) será inserto depois do artigo octogesimo (art. 80) o artigo seguinte, a saber:
«Artigo octogesimo A. (Art. 80 A) O conselho de administração a todo tempo poderá nomear, no anno de (1898) mil oitocentos noventa e oito, tal numero de directores da Western and Brasilian Telepraph Company, limited, que lhe pareça, para serem directores desta companhia, segundo o conselho de administração o entender conveniente para conseguir tornar effectivas as disposições do contracto para a exploração em commum de quatorze de julho do anno de mil oitocentos e noventa e oito (14 de julho de 1898) e (não obstante qualquer cousa em contrario que se ache nos presentes) nenhum dos actuaes directores desta companhia, ou dos directores nomeados de accordo com este artigo, será obrigado a retirar-se por alternação ou revesamento, em qualquer tempo durante um prazo de (5) cinco annos, contados da data em que o contracto para a exploração em commum de (1898) mil oitocentos e noventa e oito se tiver tornado absoluto, de accordo com as disposições nelle contidas.»
2) Serão insertos no artigo nonagesimo segundo «Art. 92. Depois da palavra «presentes», as palavras – pessoalmente ou por procuração, e será addicionada no fim do mesmo artigo a seguinte clausula, a saber:
«Um director poderá assistir e votar pessoalmente, ou por procuração em qualquer reunião do conselho de administração; mas o mesmo procurador deverá ser igualmente director e ser nomeado por escripto, assignado pelo outorgante do modo por que o exigir o conselho de administração.»
3. Será inserto em seguida ao artigo nonagesimo nono (art. 99) o seguinte artigo, a saber:
(Art. 99 A. Modificado. Vide deliberação especial registrada aos 11 de novembro de 1899, in fine.)
«Art. 99 A. Um contracto (chamado nos presentes o contracto de exploração) em commum de (1898) mil oitocentos e noventa e oito, e celebrado entre a The Western and the Brasilian Telegraph Company, iimited, pela primeira parte; The London Plutino, Brasilian Telegraph Company, limited, pela segunda parte, e esta companhia pela terceira parte (sendo um contracto para a exploração em commum das emprezas das tres referidas companhias nos termos nelle mencionados) será e é o mesmo pelo presente sanccionado e confirmado, e consequentemente o conselho de administração deverá na gerencia dos negocios e trato commercial desta companhia agir do modo que lhe parecer necessario ou conveniente para conseguir tornar effectivo o contracto de exploração em commum de (1898) mil oitocentos e noventa e oito.»
4. Será accrescentado ao final do artigo centesimo decimo (art. 110) a seguinte clausula, a saber:
«Toda a remuneração, na conformidade deste artigo, poderá ser tratada da maneira por que assim o poder entender o conselho de administração conveniente para tornar effectivo o contracto de exploração de (1898) mil oitocentos e noventa e oito.»
(Modificado. Vide deliberação especial registrada aos 11 de novembro de 1899, in fine.)
(Assignado). – J. Denison, Ponder, presidente em ambas as assembléas geraes extraordinarias supra mencionadas.
Bircham & Companhia.
N. 50. Old Broad Street, Londres, parte oriental.
Repartição do registro da companhia.
Doze de agosto de mil oitocentos e noventa e oito (12 de agosto de 1898).
Seis mil oitocentos e oitenta e seis, quarenta e quatro (6.886/44).
Registradas. Cincoenta e um mil e quarenta e quatro (51.044.)
Onze de novembro de mil oitocentos e noventa e nove (11 de novembro A. D, 1899).
Achava-se apposto um sello da Inglaterra do valor de cinco shillings esterlinos.
DELIBERAÇÕES ESPECIAES
The Brasilian Submarine Telegraph Company, limited
Approvada aos vinte e cinco dias do mez de outubro do anno de mil oitocentos e noventa e nove (25 de outubro A. D. 1899).
Confirmadas aos dez dias do mez de novembro do anno de mil oitocentos e noventa e nove (10 de novembro A. D. 1899).
Registradas aos onze dias do mez de novembro do anno de mil oitocentos e noventa e nove (11 de novembro A. D. 1899).
Em uma assembléa geral extraordinaria dos membros da The Brasilian Submarine Telegraph Company, limited, reunida em Winchester House, Old Broad Street, Londres, parte oriental da cidade, aos dias vinte e cinco de outubro de mil oitocentos e noventa e nove (25 de outubro de 1899), foram tomadas as seguintes deliberações especiaes; e em uma assembléa geral extraordinaria dos referidos membros, tambem devida e competentemente convocada e reunida no dia dez de novembro de mil oitocentos e noventa e nove (10 de novembro de 1899), as alludidas deliberações especiaes foram devidamente confirmadas.
DELIBERAÇÕES
1. Que o contracto condicional, submettido a esta assembléa, datado do dia treze de outubro de mil oitocentos e noventa e nove (13 de outubro de 1899), e feito e celebrado entre a The Western and Brasilian Telegraph Company, limited, por uma parte, e esta companhia, pela outra parte, seja approvado e o é pela presente, e que os directores sejam e o são pela presente autorizados a darem ao mesmo execução e o artigo nonagesimo A (art. 90 A) será considerado, consequentemente modificado.
2. Que tantas vezes cento e vinte mil (120.000) novas acções ordinarias creadas por deliberações especiaes, approvadas e confirmadas em assembléas geraes extraordinarias da companhia, reunidas em vinte e sete de julho de mil oitocentos e noventa e oito (27 de julho de 1898) e aos onze de agosto de mil oitocentos e noventa e oito (11 de agosto de 1898), não emittidas ainda como sejam precisas, sejam emittidas e averbadas pelo conselho de administração para os fins, pelo preço e do modo que o conselho de administração julgar azado.
3. Que os estatutos de sociedade da companhia sejam modificados, substituindo-se pelo artigo centesimo-decimo (art. 110) o artigo seguinte, a saber:
«A remuneração annual dos directores (sem comprehender a remuneração especial adeante especificada, autorizando fixal-a para qualquer director-gerente, será de cinco mil libras esterlinas (£ 5.000) ou de outra quantia qualquer que a companhia determinar em assembléa geral; essa quantia deverá ser repartida entre os directores como elles a todo tempo o determinarem; e nessa conformidade, serão considerados como modificados todos os demais artigos.
4. Que o nome da companhia seja e o é pelo presente mudado para o de – The Western Telegraph Company. limited.
(Assignado) – W. Andrews, presidente.
Testemunha:
Frank Dawes, solicitador.
Old Broad Street, n. 50 – Londres, parte oriental.
Bircham & Comp.
N. 50 – Old Broad Street – Parte oriental da cidade de Londres.
Repartição do Registro de Companhias – Onze de novembro de mil oitocentos e noventa e nove (11 de novembro de 1899).
Achavam-se affixadas cinco estampilhas valendo juntas dezoito mil e seiscentos réis (18$600), devidamente inutilizadas pelo carimbo (tres vezes applicado) da Recebedoria da Capital Federal, com a data de vinte e sete de dezembro de mil oitocentos e noventa e nove (1899).
Eu abaixo assignado Henry de Meray, tabellião publico por alvará regio, devidamente constituido, juramentado e em exercicio nesta cidade de Londres, certifico pela presente, que a traducção que vae aqui annexa, sob o meu sello official, é versão fiel e conforme da escriptura de sociedade e estatutos da sociedade anonyma desta praça, denominada: – The Western Telegraph Company, limited, e das deliberações especiaes da sua antecessora, denominada: The Brasilian Submarine Telegraph Company, limited, cujos documentos em inglez estão devidamente registrados, de accordo com as leis da Inglaterra, na competente repartição de Somerset House, desta capital, para o registro de sociedades anonymas; e que, por conseguinte, a referida traducção dos ditos documentos em inglez assim legalmente registrados, como fica dito, é digna de toda a fé e credito, tanto nos tribunaes de justiça, como fóra delles. Em testemunho do que, para fazer constar onde convier e para todos os effeitos legaes, passo a presente, que assigno e sello com o meu dito sello official em Londres, aos oito dias do mez de dezembro de mil oitocentos e noventa e nove (1899). – (Assignado) H. de Meray, tabellião publico.
Achava-se affixada uma estampilha da Inglaterra do valor de um schilling, devidamente inutilizada pelo sello do referido tabellião lord H. de Meray, impresso a secco sobre uma roseta de papel azul de sob a qual sahiam duas fitinhas vermelhas que pendiam as folhas (64 e uma costaneira) do documento original.
Reconheço verdadeira a assignatura junta de H. de Meray, tabellião publico desta cidade, e para constar onde convier, a pedido do mesmo, passei a presente, que assignei e fiz sellar com o sello das armas deste Consulado da Republica dos Estados Unidos do Brazil em Londres, aos oito de dezembro de mil oitocentos e noventa e nove (1899).– (Assignado) F. Alves Vieira, consul geral.
Achava-se affixada uma estampilha consular de cinco mil réis (5$) devidamente inutilizada pela data e assignatura do referido consul geral em Lisboa.
Ao lado se achava apposto o sello impresso a secco do referido Consulado Geral do Brazil em Londres.
Lia-se a nota infra: numero mil oitocentos e setenta e cinco, n. 1875).
Recebi onze shillings e tres dinheiros esterlinos (11s/3d). – (Assignado) Vieira.
Reconheço verdadeira a assignatura do Sr. F. Alves Vieira, consul geral do Brazil em Londres.
Rio de Janeiro, vinte e sete de dezembro de mil oitocentos e noventa e nove (1899). – Pelo director geral, (assignado) L. P. da Silva Rosa.
Achavam se affixadas (4) quatro estampilhas do valor collectivo de quinhentos e cincoenta réis ($550), devida e competentemente inutilizadas pela data, assignatura e os demais dizeres logo acima indicados.
Achava-se apposto ao lado o sello da Secretaria das Relações Exteriores da Republica dos Estados Unidos do Brazil.
Tambem se achavam collados dous sellos, estampilhas, do valor collectivo de ($600) seiscentos réis, devidamente inutilizados pelo carimbo da Recebedoria da Capital Federal, com a mesma data acima, de vinte e sete de dezembro de mil oitocentos e noventa e nove (27 de dezembro de 1899).
Nada mais continha, nem se achava declarado no documento supra, que litteral e fielmente verti do proprio original inglez, ao qual aqui me reporto, desprezando, porém, a traducção feita, á qual no seu certificado aqui transcripto se refere o tabellião de Londres, o Sr. Henry de Meray, cuja redacção não posso subscrever por incorrecta.
Em fé do que posso a presente, que assigno, appondo-lhe o sello do meu officio, nesta cidade de S. Sebastião do Rio de Janeiro, aos oito dias do mez de janeiro do anno de mil e novecentos (1900).
Rio de Janeiro, 8 de janeiro de 1900. – Joaquim Jeronymo Fernandes da Cunha Filho, traductor publico.
(Firma, no tabellião Dario.)