DECRETO N

DECRETO N. 3.563 – DE 6 DE JANEIRO DE 1939

Autoriza, a título provisório, o cidadão brasileiro Francisco de Assis Fonseca Filho, por si ou sociedade que organizar, a pesquisar minério de ferro, em terrenos de propriedade da firma Monteiro & Aranha Limitada, situados no lugar denominado Pocinho, Roça Velha, Campestre ou Araras, município de Rio Branco, comarca de Curitiba, no Estado do Paraná.

O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra "a”, da Constituição Federal, e tendo em vista o Decreto n. 24.642, de 10 de julho de 1934 (Código de Minas), e que a jazida mineral objeto desta autorização de pesquisa, embora situada em terras do domínio privado particular, pertence à União, em conformidade com o estatuido na letra "b”, do n. II, do art. 29, do Decreto-lei n. 66, de 14 de dezembro de 1937, por não ter sido manifestada ao Poder Público na forma do art. 10 do Código de Minas,

decreta:

Art. 1º Fica autorizado, a título provisório e sem prejuizo das disposições legais que vierem a ser decretadas, o cidadão brasileiro Francisco de Assis Fonseca Filho, por si ou sociedade que organizar, a pesquisar minério de ferro em uma área de nove hectares e setenta e cinco ares (9Ha75a) de terrenos de propriedade da firma Monteiro & Aranha Limitada, situados no lugar denominado Pocinho, Roça Velha, Campestre ou Araras, no município de Rio Branco, comarca de Curitiba, Estado do Paraná, área esta com as seguintes confrontações: ao norte pelas divisas com Constante Cavali, herdeiros de Teodolindo Miranda e Gregório Bontorim; a leste divisas com João Mariano de Camargo, Gregório Botorim e Angelo Pio Cavali; ao sul pelas divisas com Liberato Cavali e a oeste com divisas para as terras da Viuva Angelo Bertolim – mediante as seguintes condições:

I – O título da autorização de pesquisa, que será uma via autentica deste Decreto, na forma do § 4º do art. 18 do Código de Minas, será pessoal e somente Transmissivel nos casos previstos no n. I do art. 19 do referido Código;

II – Esta autorização vigorará por dois (2) anos, podendo ser renovada na conformidade do art. 20 do Código de Minas, e o campo da pesquisa é o indicado neste artigo, não podendo exceder à área no mesmo marcada;

III – A pesquisa seguirá, um plano preestabelecido, que será organizado pelo autorizado e submetido à apreciação do Governo. ouvido o Departamento nacional da Produção Mineral;

IV – O Governo fiscalizará a execução do plano de que trata o número anterior, podendo mesmo alterá-lo, para melhor orientação da marcha dos trabalhos;

V – Na conclusão dos trabalhos de pesquisa, sem prejuizo de quaisquer informações pedidas pelo Governo, no curso deles, o autorizado deverá apresentar ao Ministério da Agricultura um relatório circunstanciado, acompanhado de perfis geológicos e plantas, onde sejam indicados com exatidão os cortes que se houverem feito no campo da pesquisa, o máximo da profundidade que houverem atingido os trabalhos de pesquisa, a inclinação e direção dos depósitos ou camadas que se houverem descoberto, espessura média e área dos mesmos, seu volume, bem como outros esclarecimentos que se tornarem necessários para o reconhecimento e apreciação das jazidas;

VI – Do minério e material extraido, o autorizado somente poderá se utilizar, para análises e ensaios industriais. de quantidades que não excedam a dez (10) toneladas, na conformidade do disposto na tabela constante do art. 3º do decreto n. 585, de 14 de janeiro de 1936 – só podendo dispor do mais, depois de iniciada a lavra;

VII – Ficam ressalvados os interesses de terceiros, ressarcindo, o autorizado, danos e prejuizos que ocasionar, a quem de direito, e não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao título, da oposição dos ditos direitos.

Art. 2º Esta autorização será considerada abandonada, para o efeito do parágrafo único do art. 27 do Código de Minas, nas seguintes condições :

I – Se o autorizado não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros meses contados da data do registro a qua alude o art. 4º deste Decreto;

II – Se interromper os trabalhos de pesquisa, depois de iniciados, por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a juizo do Governo;

III – Se não apresentar o plano dos trabalhos de pesquisa dentro dos três (3) primeiros meses do prazo a que se refere o n. I deste artigo;

IV – Se, findo o prazo da autorização, prazo este que não excederá de dois (2) anos, contados da data do registro a que alude o art. 4º deste Decreto, sem ter sido renovada na forma do art. 20 do Código de Minas, não apresentar, dentro do prazo de trinta (30) dias, o relatório final, nas condições especificadas no n. V do artigo anterior.

Art. 3º Se o autorizado infringir o n. I ou o n. VI do art. 1º deste Decreto, ou não se submeter às exigências da fiscalização, será anulada esta autorização, na forma do art. 28 do Código de Minas.

Art. 4º O título a que alude o n. I do art. 1º deste Decreto pagará de selo a quantia de cento e cinquenta mil réis (150$000) e só será válido depois de transcrito no livro competente do Serviço de Fomento da Produção Mineral, do Ministro da Agricultura, na forma do § 5º do art. 18 do Código de Minas.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário:

Rio de Janeiro, 6 de janeiro de 1939, 118º da Independência e 51º da República.

GETULIO VARGAS.

Fernando Costa.