DECRETO N. 3565 – DE 23 DE JANEIRO DE 1900
Contracta com o Engenheiro Miguel de Teive e Argollo o arrendamento da Estrada de Ferro de S. Francisco, no Estado da Bahia.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:
Considerando que no processo de concurrencia para arrendamento da Estrada de S. Francisco, no Estado da Bahia, foi preferida a proposta apresentada pelo Governo do mesmo Estado;
Considerando que o concurrente preferido fez cessão do seu direito ao engenheiro civil Miguel de Teive e Argollo, que, provando a dita cessão autorizada por decreto n. 139, do Governo do Estado referido e realizada por escriptura publica de 15 do mez vigente, requereu o arrendamento da mencionada Estrada nos termos e de accordo com a proposta preferida;
Considerando que tem todo o valor juridico o contracto assim realizado entre o Estado e o dito engenheiro que fica subrogado em todos os direitos e obrigações que para aquelle resultariam do contracto de arrendamento;
Considerando que é notoria a idoneidade do cessionario engenheiro Miguel de Teive e Argollo;
Decreta:
Artigo unico. Fica contractado com o engenheiro civil Miguel de Teive e Argollo, cessionario do Governo do Estado da Bahia, o arrendamento da Estrada de Ferro de S. Francisco, no mesmo Estado, mediante as clausulas que com este baixam assignadas pelo Ministro da Industria, Viação e Obras Publicas.
Capital Federal, 23 de janeiro de 1900, 12º da Republica.
M. Ferraz DE CAMPOS SALLES.
Severino Vieira.
Clausulas a que se refere o decreto n. 3565 desta data
I
O prazo do arrendamento será de sessenta annos, contados da data da assignatura do contracto. No mesmo dia em que expirar aquelle prazo, expirará igualmente o do uso e gozo dos prolongamentos e ramaes que o arrendatario construir e explorar.
II
O arrendamento tem por objecto:
a) a linha actualmente em trafego das cidades de Alagoinhas a Joazeiro com 452km,310;
b) as estações, escriptorios, armazens, depositos e mais edificios e dependencias da estrada;
c) o material fixo e rodante actualmente ao serviço da estrada,
III
O Governo Federal, precedendo autorização legislativa, poderá fazer a encampação do contracto, depois de decorridos trinta annos do respectivo prazo de arrendamento e resgatar conjunctamente com a encampação os prolongamentos e ramaes construidos pelo arrendatario.
Fica entendido que a presente clausula não abroga o direito que tem o Estado de, em qualquer tempo, dar por findo o arrendamento, observadas as regras da desapropriação por utilidade publica, assim como não exclue o direito de tomar o mesmo Governo posse, temporariamente, das linhas e material rodante para operações militares ou outro fim urgente, independente daquella autorização, sendo obrigado a indemnizar o arredatario.
IV
No caso de encampação ou resgate, o valor da indemnização será pago em moeda corrente do paiz, e corresponderá a 5 % da renda liquida média verificada no ultimo quinquennio, multiplicada pelo numero de annos que faltarem para a terminação do arrendamento e mais o capital por amortizar, empregado pelo arrendatario nas obras e melhoramentos da estrada.
No caso de occupação temporaria, a indemnização não será superior á média da renda liquida dos periodos correspondentes no quinquennio precedente á occupação.
V
A indemnização pela desapropriação, encampação resgate ou occupação temporaria será paga em moeda corrente ou em titulos da divida publica interna, vencendo os juros de 5 % ao anno.
VI
O preço do arrendamento constará:
a) de uma contribuição inicial de 150:000$ paga no acto da assignatura do contracto;
b) de uma prestação fixa annual de 25:000$ paga por semestre vencido;
c) das seguintes annuidades pagas tambem por semestres vencidos: de 5 % sobre a renda bruta no primeiro quinquennio, contado da data da assignatura do contracto; de 10 % sobre a mesma renda no segundo quinquennio; de 15 % durante o segundo decennio; de 20 % durante o terceiro decennio; de 25 % durante o quarto decennio; de 30 % durante o quinto decennio, e de 40 % durante o sexto decennio;
d) de uma quantia correspondente a 20 % da renda liquida que exceder a 12 % do capital effectivamente empregado pelo arrendatario.
Estes pagamentos serão feitos em moeda corrente.
VII
As porcentagens a que se referem as clausulas antecedentes serão liquidadas em vista dos balanços da receita e despeza de custeio da estrada, obrigando-se o arrendatario a exhibir, sempre que lhe forem exigidos, os livros da respectiva escripturação e documentos justificativos.
A tomada de contas para o pagamento das porcentagens á Fazenda Nacional far-se-ha por processo identico ao que estiver estabelecido para o pagamento da garantia de juros.
VIII
Constituem despezas de custeio e de conservação as que são definidas na clausula XXXIV do decreto n. 862, de 16 de outubro de 1890, além das despezas miudas de escriptorio e administração (sellos, estampilhas, telegrammas, impostos), as quotas para fiscalização e a importancia das contribuições annuaes pagas ao Governo.
IX
Ficam expressamente excluidos das despezas de custeio:
a) as multas e indemnizações de damno;
b) os juros e amortizações das operações de credito;
c) tudo quanto não tiver sido approvado pelo Governo, expressamente ou por omissão, vencido o prazo para a approvação de que trata a clausula X.
X
O orçamento das despezas de administração, conservação e melhoramento será submettido á approvação do Governo, considerando-se approvado sessenta dias depois de sua apresentação ao engenheiro-fiscal.
XI
Será considerado capital:
a) a contribuição inicial;
b) o valor da construcção dos prolongamentos e ramaes;
c) o valor das obras novas da estrada e do material fixo e rodante accrescido.
Nenhuma verba será levada á conta de capital, sem approvação do Governo.
XII
O arrendatario terá preferencia, em igualdade de circumstancias, para construcção, uso e gozo dos prolongamentos e ramaes que concorrem para o desenvolvimento e a facilidade do trafego, respeitados os direitos adquiridos por concessões anteriores.
Poderá, outrosim, construir novas linhas, bem como dobrar as arrendadas por toda a extensão da estrada, nas zonas em que taes obras se tornarem necessarias.
§ 1º A construcção, uso e gozo dos prolongamentos e ramaes ou novas secções se regerão pelas clausulas IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XIII, XIV, XV, XVII, XVIII, XIX, 2º alinea, XX, XXI, XXVIII e XXXIII, annexas ao decreto n. 862, de 16 de outubro de 1890, sendo, porém, de 25 metros o comprimento minimo de tangente entre curvas oppostas e descontados das rampas os valores correspondentes ás curvaturas para nunca ser realmente excedido o limite maximo da declividade.
§ 2º As demais condições relativas á construcção, uso e gozo dos prolongamentos o ramaes serão fixadas por occasião da approvação dos respectivos estudos pelo Governo.
§ 3º Aberto ao trafego qualquer prolongamento, ramal ou nova secção, a linha construida ficará logo incorporada á exploração da estrada de ferro, objecto do presente contracto e subordinada ao seu regimen.
XIII
O contractante obriga-se a concluir a construcção dos ramaes de Alagoinhas ao Jacú e do Entroncamento á Feira de Sant’Anna, sendo os mesmos, depois de concluidos, incorporados ao tronco principal, para os effeitos do presente contracto.
Para este effeito entregar lhe-ha o Governo Federal as obras já realizadas nos referidos ramaes e o material existente adquirido para ser empregado na sua construcção.
Estas construcções serão concluidas em tempo razoavel em ordem a se evitar o estrago do material existente e a deterioração das obras realizadas.
Serão feitas sob a fiscalização do Governo, de accordo com os planos approvados, submettendo previamente o contractante á approvação do mesmo Governo o orçamento das obras terminaes.
XIV
O arrendatario manterá as linhas, edificios, officinas e mais dependencias e o material fixo e rodante em perfeito estado de conservação, sendo obrigado a augmentar o material rodante, de accordo com as nacessidades do trafego e, findo o prazo do arrendamento, a entregar ao Governo, sem indemnização alguma, as linhas, edificios, officinas e mais dependencias e o material fixo e rodante em perfeito estado de conservação.
A conservação deve ser feita de modo que em qualquer momento dado possa a estrada ser trafegada immediatamente e com a maior segurança, não podendo o arrendatario alterar as condições technicas da mesma estrada, salvo expressa autorização do Governo.
O augmento do material rodante será realizado sempre que o Governo entender que o exigem as necessidades do trafego.
XV
Para substituição do material rodante, das machinas, apparelhos, instrumentos, utensilios da estrada e das officinas, será constituido um fundo especial com a importancia de 4 % da renda bruta, annualmente deduzida dessa mesma renda e augmentado com o producto da venda do material substituido.
A importancia deste fundo especial será, no prazo de dez dias depois de fixado o seu quantum na tomada de contas, recolhida em deposito á Delegacia Fiscal, donde só poderá ser retirada á proporção do seu emprego, mediante attestado do engenheiro fiscal do Governo, affirmando a sua applicação de accordo com este contracto.
Pelos saldos deste deposito pagará o Governo juros na razão de 3 % ao anno.
XVI
Emquanto não forem modificadas, com prévia autorização do Governo, continuarão em vigor na estrada arrendada as suas tarifas e condições regulamentares, pelas quaes a mesma se rege. Salvo qualquer modificação que possa ser proposta pelo arrendatario logo ao iniciar a execução do seu contracto, a revisão das tarifas far-se-ha de dous em dous annos.
Poderá o arrendatario propor nas tarifas alterações variaveis com o cambio.
As modificações feitas nas tarifas só entrarão em vigor oito dias depois de publicadas pela imprensa e de affixadas por edital nas estações da estrada.
Tambem dependerão de approvação do Governo as alterações do horario, podendo dal-a provisoriamente o respectivo fiscal.
Não haverá transporte gratuito na estrada sinão para o pessoal em serviço e objectos do mesmo serviço, material destinado ao seu prolongamento e ramaes ou á conservação das linhas, malas do Correio e pessoal do mesmo Correio em serviço.
XVII
Será ainda reservado ao Governo o direito de reduzir temporariamente as tarifas para os generos de primeira necessidade, nos casos de calamidade publica e fome, e bem assim o de submetter a administração e serviço da estrada a inqueritos e investigações, quando julgar que assim convem ao interesse do publico a bem de acautelar o mesmo.
XVIII
O trafego não poderá ser interrompido, salvo os casos de força maior, comprehendidas nesta as determinações do Governo.
XIX
O arrendatario ficará constituido em mora ipso jure, e obrigado ao juro annual de 9 %:
a) si não effectuar o pagamento da prestação fixa dentro de 10 dias subsequentes ao ultimo dia do semestre vencido;
b) si dentro de 10 dias depois da liquidação de contas das porcentagens devidas á Fazenda Nacional, não pagal-as.
XX
O Governo reserva-se o direito de impor multas de 1:000$ a 15:000$, e a pena de rescisão pela demora do pagamento de guantias devidas ao Thesouro Federal, em virtude do arrendamento, e pelas irregularidades do trafego, sem motivo justificado, ou outra qualquer infracção do contracto.
XXI
São casos de rescisão de pleno direito do presente contracto:
a) a cessação do trafego por mais de 15 dias sem motivo justificado;
b) a demora do pagamento das prestações por mais de 40 dias contados do ultimo dia do semestre vencido;
c) a falta de observancia da clausula XIV;
d) a falta de reforço da caução quando desfalcada, si essa falta perdurar por mais de trinta dias, contados da notificação, para este fim feita pelo fiscal.
XXII
Verificada a rescisão do contracto, por motivo de infracção commettida pelo arrendatario, não lhe será devida indemnização alguma, antes responderá elle por prejuizos, perdas e damnos, além de perder, em favor da União, a caução que depositar no Thesouro Federal, e qualquer saldo do deposito de que trata a clausula XV.
XXIII
O arrendatario renunciará todos os casos fortuitos, ordinarios ou extraordinarios, solitos ou insolitos, cogitados ou não cogitados, e em todos e em cada um delles ficará sempre obrigado, sem delles se poder valer, nem os poder allegar em tempo algum e por algum effeito.
XXIV
Todos os socios do arrendatario e os que com elle tiverem interesse neste contracto, ficarão obrigados in solidum para com a Fazenda Nacional, posto que não assignem o contracto, ou qualquer acto subsequente.
XXV
A morte, a interdicção, a fallencia do arrendatario não resolverá o contracto. O Governo, de accordo, com o representante legal do arrendatario, providenciará sobre o trafego.
§ 1º Em qualquer destes casos a transferencia do contracto dependerá de approvação do Governo quanto á pessoa do successor ou cessionario, lavrando-se termo de transferencia em virtude do qual ficará este subrogado em todas as obrigações e direitos do arrendatario.
§ 2º Si os herdeiros do arrendatario não forem idoneos, o Governo promoverá a venda judicial do arrendamento, guardadas as formalidades, como nos demais bens patrimoniaes.
XXVI
Mediante autorização do Governo, o arrendatario poderá transferir o arrendamento em qualquer tempo a alguma sociedade anonyma ou em commandita por acções, ou associar-se a terceiros.
XXVII
O arrendatario gozará do favor de desapropriação por utilidade publica, na fórma das leis em vigor, e da isenção de direitos para o material importado para o serviço do trafego e construcção.
Para se fazer effectiva a isenção de direitos, observar-se-hão as disposições respectivas das leis ou regulamentos fiscaes.
XXVIII
O fôro para todas e quaesquer questões judiciaes, seja autor ou réo o arrendatario, será o da União.
XXIX
O arrendatario prestará a caução de 100:000$, podendo effectual-a em dinheiro ou apolices da divida publica nacional, que depositará no Thesouro Federal para responder pelas prestações devidas e garantir a perfeita execução do contracto, com a obrigação de mantel-a em sua integridade durante todo o prazo do arrendamento.
XXX
Findo o prazo do arrendamento ou rescindido o contracto, será restituido ao Governo a estrada e tudo quanto lhe pertencer com o que houver accrescido, sendo por sua vez entregue ao arrendatario a importancia da caução e saldo dos depositos.
Si, porém, as linhas, edificios, officinas e mais dependencias da estrada e o material fixo e rodante não estiverem em perfeito estado de conservação, será deduzida das importancias depositadas no Thesouro a quantia para se repôr tudo no estado a que se obriga o contractante.
Si os depositos existentes não bastarem para repôr a estrada em perfeito estado de conservação, o arrendatario ficará obrigado á devida indemnização, que será fixada judicialmente, mediante vistoria e arbitramento, procedendo-se á cobrança executiva.
XXXI
Os lubrificantes, material de consumo da locomoção, livros, impressos, material de telegrapho ou de construcção, combustivel ou utensilios, existentes nos almoxarifados e depositos, e entregues mediante inventario, serão debitados ao arrendatario pelo custo e pagos nos prazos que forem estipulados no contracto.
XXXII
Durante o prazo do arrendamento o arrendatario contribuirá com a quantia annual de 20:000$ para a fiscalização do seu contracto por parte do Governo, recolhendo metade dessa importancia por semestres adeantados ao Thesouro Federal como renda especialmente destinada a essa applicação.
XXXIII
O contractante obriga-se ainda, caso o Governo Federal julgue conveniente, a incumbir-se gratuitamente do ajuste de contas finaes de trafego mutuo com a superintendencia da Estrada de Ferro Ingleza da Bahia ao S. Francisco e a recolher á Delegacia Fiscal o saldo que receber neste ajuste de contas.
XXXIV
São applicaveis á linha arrendada as disposições do decreto n. 1.930, de 24 de abril de 1857, concernentes á policia e segurança das estradas de ferro que não forem contrarias ás presentes clausulas.
XXXV
Os casos omissos serão regidos pela legislação civil o administrativa do Brazil, quer nas relações do arrendatario com o Governo, quer com os particulares.
Capital Federal, 23 de janeiro de 1900.– Severino Vieira.
Contracto de arrendamento da Estrada de Ferro de S. Francisco no Estado da Bahia
Aos vinte e seis dias do mez de janeiro de mil novecentos, presentes na Secretaria de Estado dos Negocios da industria, Viação e Obras Publicas no Rio de Janeiro, o Senhor Doutor Severino dos Santos Vieira, Ministro de Estado dos Negocios da mesma Repartição, por parte do Governo Federal dos Estados Unidos do Brazil e o engenheiro Miguel de Teive e Argollo, cessionario do Governo do Estado da Bahia, que foi preferido em concurrencia publica para o arrendamento da Estrada de Ferro de S. Francisco, no mesmo Estado, conforme provou com a escriptura publica de quinze do corrente mez que apresentou e fica archivada nesta Secretaria de Estado, declarou o mesmo Senhor Ministro que, em virtude do decreto n. 3565 de 23 do corrente mez, resolvia contractar com o alludido engenheiro Miguel de Teive e Argollo o arrendamento da referida Estrada de Ferro de S. Francisco, no Estado da Bahia, pelo prazo de sessenta (60) annos, mediante as seguintes condições:
1ª
O prazo do arrendamento será de sessenta (60) annos, contados da data da assignatura deste contracto. No mesmo dia em que expirar aquelle prazo, expirará igualmente o de uso e gozo dos prolongamentos e ramaes que o arrendatario construir e explorar.
2ª
O arrendamento tem por objecto:
a) a linha actualmente em trafego das cidades de Alagoinhas a Joazeiro com 452k,310;
b) as estações, escriptorios, armazens, depositos e mais edificios e dependencias da estrada;
c) o material fixo e rodante actualmente ao serviço da estrada.
3ª
O Governo Federal, precedendo autorização legislativa, poderá fazer a encampação do contracto, depois de decorridos trinta annos do respectivo prazo de arrendamento e resgatar, conjunctamente com a encampação, os prolongamentos e ramaes construidos pelo arrendatario.
Fica entendido que a presente clausula não abroga o direito que tem o Governo de, em qualquer tempo, dar por findo o arrendamento, observadas as regras da desapropriação por utilidade publica, assim como não exclue o direito de tomar o mesmo Governo posse, temporariamente, das linhas e material rodante para operações militares ou outro fim urgente, independente daquella autorização, sendo obrigado a indemnizar o arrendatario.
4ª
No caso de encampação ou resgate, o valor da indemnização será pago em moeda corrente do paiz, e corresponderá a cinco por cento (5%) da renda liquida média, verificada no ultimo quinquennio, multiplicada pelo numero de annos que faltarem para a terminação do arrendamento e mais o capital por amortizar empregado pelo arrendatario nas obras e melhoramentos da estrada.
No caso de occupação temporaria a indemnização não será superior á média da renda liquida dos periodos correspondentes no quinquennio precedente á occupação.
5ª
A indemnização pela desapropriação, encampação, resgate ou occupação temporaria será paga em moeda corrente ou em titulos da divida publica interna, vencendo os juros de cinco por cento (5 %) ao anno.
6ª
O preço do arrendamento constará:
a) de uma contribuição inicial de cento e cincoenta contos de réis (150:000$) paga no acto da assignatura deste contracto;
b) de uma prestação fixa annual de vinte e cinco contos de réis (25:000$) paga por semestre vencido;
c) das seguintes annuidades pagas tambem por semestres vencidos: de cinco por cento (5%) sobre a renda bruta no primeiro quinquennio contado da data da assignatura deste contracto; de dez por cento (10 % ) sobre a mesma renda no segundo quinquennio; de quinze por cento (15 %) durante o segundo decennio; de vinte por cento (20%) durante o terceiro decennio; de vinte e cinco por cento (25 %) durante o quarto decennio; de trinta por cento (30 %) durante o quinto decennio e de quarenta por cento (40 %) durante o sexto decennio;
d) de uma quantia correspondente a vinte por cento da renda liquida que exceder a doze por cento (12 %) do capital effectivamente empregado pelo arrendatario.
Estes pagamentos serão feitos em moeda corrente.
7ª
As porcentagens a que se referem as clausulas antecedentes serão liquidadas em vista dos balanços da receita e despeza do custeio da estrada, obrigando-se o arrendatario a exhibir, sempre que lhe forem exigidos, os livros da respectiva escripturação e documentos justificativos.
A tomada de contas para o pagamento das porcentagens á Fazenda Nacional far-se-ha por processo identico ao que estiver estabelecido para o pagamento da garantia de juros.
8ª
Constituem despezas de custeio e de conservação as que são definidas na clausula 34ª do decreto n. 862, de 16 de outubro de 1890, além das despezas miudas de escriptorio e administração (sellos, estampilhas, telegrammas, impostos), as quotas para fiscalização e a importancia das contribuições annuaes pagas ao Governo.
9ª
Ficam expressamente excluidos das despezas de custeio:
a) as multas e indemnisações de damno;
b) os juros e amortizações das operações de credito;
c) tudo quanto não tiver sido approvado pelo Governo, expressamente ou por omissão, vencido o prazo para a approvação de que trata a clausula decima.
10ª
O orçamento das despezas de administração, conservação e melhoramento será submettido á approvação do Governo, considerando-se approvado sessenta dias depois de sua apresentação ao engenheiro fiscal.
11ª
Será considerado capital:
a) a contribuição inicial;
b) o valor da construcção dos prolongamentos e ramaes;
c) o valor das obras novas da estrada e do material fixo e rodante accrescido.
Nenhuma verba será levada á conta de capital, sem approvação do Governo.
12ª
O arrendatario terá preferencia, em igualdade de circumstancias, para a construcção, uso e gozo dos prolongamentos e ramaes que concorrem para o desenvolvimento e a facilidade do trafego, respeitados os direitos adquiridos por concessões anteriores.
Poderá, outrosim, construir novas linhas, bem como dobrar as arrendadas por toda a extensão da estrada, nas zonas em que taes obras se tornarem necessarias.
§ 1º A construcção, uso e gozo dos prolongamentos e ramaes ou novas secções se regerão pelas clausulas 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª, 11ª, 13ª, 14ª, 15ª, 17ª, 18ª, 19ª, – 2ª alinea – 20ª, 21ª, 28ª e 33ª, annexas ao decreto n. 862 de 16 de outubro de 1890, sendo, porém, de vinte e cinco metros o comprimento minimo de tangentes entre curvas oppostas e descontados das rampas os valores correspondentes ás curvaturas para nunca ser realmente excedido o limite maximo da declividade.
§ 2º As demais condições relativas á construcção, uso o gozo dos prolongamentos e ramaes serão fixadas por occasião da approvação dos respectivos estudos pelo Governo.
§ 3º Aberto ao trafego qualquer prolongamento, ramal ou nova secção, a linha construida ficará logo encorporada á exploração da estrada de ferro objecto do presente contracto, e subordinada ao seu regimen.
13ª
O arrendatario obriga-se a concluir a construcção dos ramaes de Alagoinhas ao Jacú e do Entroncamento á Feira de Sant' Anna, sendo os mesmos, depois de concluidos, encorporados ao tronco principal para os effeitos do presente contracto.
Para este effeito entregar-lhe-ha o Governo Federal as obras já realizadas nos referidos ramaes e o material existente adquirido para ser empregado na sua construcção.
Estas construcções serão concluidas em tempo rasoavel em ordem a se evitar o estrago do material existente e a deterioração das obras realizadas.
Serão feitas sob a fiscalização do Governo, de accordo com os planos approvados, submettendo previamente o arrendatario á approvação do mesmo Governo o orçamento das obras terminaes,
14ª
O arrendatario manterá as linhas, edificios, officinas e mais dependencias e o material fixo e rodante em perfeito estado de conservação, sendo obrigado a augmentar o material rodante, de accordo com as necessidades do trafego, e, findo o prazo do arrendamento, a entregar ao Governo, sem indemnização alguma, as linhas, edificios, officinas e mais dependencias e o material fixo e rodante em perfeito estado de conservação.
A conservação deve ser feita de modo que em qualquer momento dado possa a estrada ser trafegada immediatamente e com a maior segurança, não podendo o arrendatario alterar as condições technicas da mesma estrada, salvo expressa autorização do Governo.
O augmento do material rodante será realizado sempre que o Governo entender que o exigem as necessidades do trafego.
15ª
Para substituição do material rodante, das machinas, apparelhos, instrumentos, utensilios da estrada e das officinas, será constituido um fundo especial com a importancia de quatro por cento (4 %) da renda bruta, annualmente deduzida dessa mesma renda e augmentada com o producto da venda do material substituido.
A importancia deste fundo especial será, no prazo de dez dias depois de fixado o seu quantum na tomada de contas, recolhida em deposito á Delegacia Fiscal, donde só poderá ser retirada á proporção do seu emprego, mediante attestado do engenheiro fiscal do Governo affirmando a sua applicação de accordo com este contracto.
Pelos saldos deste deposito pagará o Governo juros na razão de tres por cento (3 % ) ao anno.
16ª
Emquanto não forem modificadas com prévia autorisaçãos do governo continuarão em vigor na estrada arrendada as tarifas e condições regulamentares pelas quaes a mesma se rege.
Salvo qualquer modificação que possa ser proposta pelo arrendatario logo ao iniciar a execução do seu contracto, a revisão das tarifas far-se-ha de dous em dous annos.
Poderá o arrendatario propor nas tarifas alterações variaveis com o cambio.
As modificações feitas nas tarifas só entrarão em vigor oito dias depois de publicadas pela imprensa e de affixadas por edital nas estações da estrada.
Tambem dependerão de approvação do Governo as alterações do horario, podendo dal-a provisoriamente o respectivo fiscal.
Não haverá transporte gratuito na estrada sinão para o pessoal em serviço e objectos do mesmo serviço, material destinado ao seu prolongamento e ramaes ou á conservação das linhas, malas do Correio e pessoal do mesmo Correio em serviço.
17ª
Será ainda reservado ao Governo o direito de reduzir temporariamente as tarifas para os generos de primeira necessidade, nos casos de calamidade publica e fome, e bem assim o de submetter a administração e serviço da estrada a inqueritos e investigações, quando julgar que assim convem ao interesse de publico a bem de acautelar o mesmo.
18ª
O trafego não poderá ser interrompido, salvo os casos de força maior, comprehendidas nesta as determinações do Governo.
19ª
O arrendatario ficará constituido em mora ipso jure, e obrigado ao juro annual de nove por cento (9 %):
a) si não effectuar o pagamento da prestação fixa dentro de dez dias subsequentes ao ultimo dia do semestre vencido;
b) si dentro de dez dias depois da liquidação de contas das porcentagens devidas á Fazenda Nacional não pagal-as.
20ª
O Governo reserva-se o Direito de impor multas de um conto de réis a quinze contos (1:000$ a 15:000$ ), e a pena de rescisão pela demora do pagamento de quantias devidas ao Thesouro Federal, em virtude do arrendamento, e pelas irregularidades do trafego, sem motivo justificado, ou outra qualquer infracção do contracto.
21ª
São casos de rescisão de pleno direito do presente contracto:
a) a cessação do trafego por mais de quinze dias sem motivo justificado;
b) a demora do pagamento das prestações por mais de quarenta dias contados do ultimo dia do semestre vencido;
c) a falta de observancia da clausula 14ª;
d) a falta de reforço da caução quando desfalcada, si essa falta perdurar por mais de trinta dias, contados da notificação paga este fim feita pelo fiscal.
22ª
Verificada a rescisão do contracto, por motivo de infracção commettida pelo arrendatario, não lhe será devida indemnização alguma, antes responderá elle por prejuizos, perdas e damnos, além de perder, em favor da União, a caução que depositar no Thesouro Federal, e qualquer saldo do deposito de que trata a clausula 15ª.
23ª
O arrendatario renunciará todos os casos fortuitos, ordinarios ou extraordinarios, solitos ou insolitos, cogitados ou não cogitados, e em todos e em cada um delles ficará sempre obrigado, sem delles se poder valer, nem os poder allegar em tempo algum e por algum effeito.
24ª
Todos os socios do arrendatario e os que com elle tiverem interesse neste contracto, ficarão obrigados in solidum para com a Fazenda Nacional, posto que não assignem o contracto, ou qualquer acto subsequente.
25ª
A morte, a interdicção, a fallencia do arrendatario não resolverá o contracto. O Governo, de accordo com o representante legal do arrendatario, providenciará sobre o trafego.
§ 1º Em qualquer destes casos a transferencia do contracto dependerá de approvação do Governo quanto á pessoa do successor ou cessionario, lavrando-se termo de transferencia em virtude do qual ficará este subrogado em todas as obrigações e direitos do arrendatario.
§ 2º Si os herdeiros do arrendatario não forem idoneos, o Governo promoverá a venda judicial do arrendamento, guardadas as formalidades como nos demais bens patrimoniaes.
26ª
Mediante autorização do Governo, o arrendatario poderá transferir o arrendamento em qualquer tempo a alguma sociedade anonyma ou em commandita por acções, ou associar-se a terceiros.
27ª
O arrendatario gozará do favor de desapropriação por utilidade publica, na fórma das leis em vigor, e da isenção de direitos para o material importado para o serviço do trafego construcção.
Para se fazer effectiva a isenção de direitos, observar-se-hão as disposições respectivas das leis ou regulamentos fiscaes.
28ª
O fôro para todas e quaesquer questões judiciaes, seja autor ou réo o arrendatario, será o da União.
29ª
O arrendatario prestará a caução de cem contos de réis (100:000$), podendo effectual-a em dinheiro ou apolices da divida publica nacional, que depositará, no Thesouro Federal para responder pelas prestações devidas e garantir a perfeita execução do contracto, com a obrigação de mantel a em sua integridade durante todo o prazo do arrendamento.
30ª
Findo o prazo do arrendamento ou rescindido o contracto, será restituido ao Governo a estrada e tudo quanto lhe pertencer com o que houver accrescido, sendo por sua vez entregue ao arrendatario a importancia da caução e saldo dos depositos.
Si, porém, as linhas, edificios, officinas e mais dependencias da estrada e o material fixo e rodante não estiverem em perfeito estado de conservação, será deduzida das importancias depositadas no Thesouro a quantia para se repôr tudo no estado a que se obriga o arrendatario.
Si os depositos existentes não bastarem para repôr a estrada em perfeito estado de conservação, o arrendatario ficará obrigado á devida imdemnização, que será fixada judicialmente, mediante vistoria e arbitramento, procedendo-se á cobrança executiva.
31ª
Os lubrificantes, material do consumo da locomoção, livros, impressos, material de telegrapho ou de construcção, combustivel ou utensilios, existentes nos almoxarifados e depositos, e entregues mediante inventario, serão debitados ao arrendatario pelo custo e pagos nos prazos que forem estipulados neste contracto.
32ª
Durante o prazo do arrendamento o arrendatario contribuirá com a quantia annual de vinte contos de réis (20:000$) para a fiscalização deste contracto por parte do Governo, recolhendo metade dessa importancia por semestres adeantados ao Thesouro Federal, como renda especialmente destinada a essa applicação.
33ª
O contractante obriga-se ainda, caso o Governo Federal julgue conveniente, a incumbir-se gratuitamente do ajuste de contas finaes de trafego mutuo com a Superintendencia da Estrada de Ferro Ingleza da Bahia ao S. Francisco e a recolher á Delegacia Fiscal o saldo que receber neste ajuste de contas.
34ª
São applicaveis á linha arrendada as disposições do decreto n. 1930, de 24 de abril de 1857, concernentes á policia e segurança das estradas de ferro que não forem contrarias ás presentes clausulas.
35ª
Os casos omissos serão regidos pela legislação civil e a administrativa do Brazil, quer nas relações do arrendatario com o Governo, quer com particulares.
36ª
O pagamento de que trata a clausula 31ª será feito pelo modo e nos prazos seguintes:
50 % – cincoenta por cento da importancia total dentro do prazo de seis mezes; 25 % – vinte e cinco por cento dentro de nove mezes, e os ultimos 25 % – vinte cinco por cento dentro de um anno, tudo da data da recepção da estrada pelo arrendatario e sob a condição da clausula 19ª deste contracto, lettra – b –.
Por assim haverem accordado e ter sido prestada a respectiva caução de cem contos de réis (100:000$ ) em apolices da divida publica, no Thesouro Federal, conforme provou o arrendatario com o conhecimento n. 16 de 26 do corrente, que apresentou e fica archivado nesta Secretaria de Estado e bem assim pago a quota inicial de cento e cincoenta contos de réis (150:000$) o dez contos de réis (10:000$) para a fiscalização relativa ao primeiro semestre do corrente anno, conforme tambem provou com o conhecimento daquella Repartição, sob n. 257 tambem de 26 do corrente, que tambem fica archivado, tendo pago tambem o sello proporcional na importancia de um conto oitocentos e quinze mil reis (1:815$) como consta do lançamento feito pelo Thesouro Federal em officio numero dezesete, tambem de vinte e seis do corrente, expedido pela Directoria Geral de Contabilidade deste Ministerio e o sello fixo de um conto duzentos e sessenta e cinco mil réis (1:265$) conforme tambem provou com o recibo passado pela Recebedoria do Districto Federal em guia desta data expedida pela referida Directoria Geral de Contabilidade deste Ministerio, mandou o Sr. Ministro lavrar o presente contracto que assigna com o Engenheiro Civil Miguel de Teive e Argollo, arrendatario da Estrada de Ferro do S. Francisco, no Estado da Bahia, com as testemunhas Arthur Leal Nabuco de Araujo e Elpidio de Oliva Maya e commigo Francisco Manoel da Silva, que o escrevi.– Sobre estampilhas no valor total de nove mil o seiscentos réis (9$600) estava o seguinte – Rio de Janeiro, 26 de janeiro do 1900.– Severino dos Santos Vieira.– Miguel de Teive e Argollo. – Arthur Leal Nabuco de Araujo.– Elpidio de Oliva Maya.– Francisco Manoel da Silva.