DECRETO N. 3573 – DE 23 DE JANEIRO DE 1900
Approva o regulamento para a Fabrica de Cartuchos e Artificios de Guerra.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil resolve, de accordo com o art. 18, n. Il, da lei n. 653, de 23 do novembro do anno findo, approvar o regulamento para a Fabrica de Cartuchos e Artificios de Guerra, que com este baixa, assignado pelo marechal João Nepomuceno de Medeiros Mallet, Ministro da Guerra.
Capital Federal, 23 de janeiro de 1900, 12º da Republica.
M. Ferraz DE Campos SALLES.
J. N. de Medeiros Mallet.
Regulamento da Fabrica de Cartuchos e Artificios de Guerra
CAPITULO I
DO ESTABELECIMENTO E SEUS FINS
Art. 1º A Fabrica de Cartuchos e Artificios de Guerra tem por fim manufacturar a munição para armas portateis e metralhadoras, as estopilhas e espoletas para artilharia e os artificios pyrotechnicos em uso no Exercito.
Art. 2º Para o regimen administrativo e technico o estabelecimento terá o seguinte pessoal:
1 director, official superior do estado-maior de artilharia;
1 fiscal, major ou capitão do mesmo corpo;
1 ajudante, capitão do mesmo corpo, mais moderno que o fiscal;
1 secretario, tambem capitão do mesmo corpo o mais moderno que o ajudante;
1 medico, official do corpo de saude do Exercito;
1 preparador;
1 escrivão;
4 amanuenses;
1 almoxarife;
1 agente;
1 fiel do almoxarife;
1 apontador;
1 guarda geral;
1 electricista;
2 ajudantes de eIectricista;
2 guardas do almoxarifado;
20 serventes do serviço geral;
O pessoal das officinas.
Art. 3º Este pessoal será o seguinte:
1 mestre;
10 encarregados das officinas principaes;
8 operarios de 1ª classe;
10 » » 2ª »
12 » » 3ª »
12 » » 4ª »
15 » » 5ª »
8 aprendizes de 1ª classe;
10 » » 2ª »
12 » » 3ª »
12 » » 4ª »
10 » » 5ª »
10 serventes.
CAPITULO II
DAS NOMEAÇÕES DOS EMPREGADOS
Art. 4º Serão nomeados: por decreto o director e por portaria do Ministro o fiscal, o ajudante, o secretario, o medico, o preparador, o almoxarife, o agente, o fiel do almoxarife, os amanuenses, o guarda geral e o escrivão.
Os demais empregados serão nomeados pelo director.
Paragrapho unico. Para o cargo de fiel deve preceder proposta do almoxarife.
Art. 5º O preparador deve provar as suas habilitações, com titulo passado por qualquer das competentes Faculdades ou escolas superiores da Republica.
Art. 6º O almoxarife prestará uma fiança de seis contos de réis, e o agente a de um conto de réis, para garantia da Fazenda Nacional.
Art. 7º Os candidatos ao logar de amanuense deverão ter a idade de 21 annos completos, exhibir provas de bom comportamento e mostrar em concurso as seguintes habilitações: boa calligraphia, conhecimento da lingua vernacula, de arithmetica até proporções inclusive, e de escripturação mercantil, preferindo-se, satisfeitas estas condições, os que tiverem serviços militares.
Art. 8º Serão aproveitados os empregados do Laboratorio Pyrotechnico do Campinho e da Fabrica de Cartuchos do Realengo, sendo que, os que excederem do quadro ficarão addidos para serem incluidos á medida que se forem dando vagas.
CAPITULO III
DOS EMPREGADOS E SUAS ATTRIBUIÇÕES
Art. 9º O director é o chefe immediato do estabelecimento e como tal o unico responsavel pela sua direcção e fiel observancia deste regulamento, incumbindo-lhe:
1º, executar as ordens e instrucções que lhe forem expedidas pelo Ministro da Guerra.
As concernentes ao serviço technico do estabelecimento, indicadas pelo director geral de artilharia, serão cumpridas, depois de approvação do Ministro;
2º, regular por meio de instrucções, a boa marcha do serviço, determinar e inspeccionar os trabalhos, providenciando de modo que se façam com presteza, perfeição e economia;
3º, organisar o regulamento interno da fabrica, que será approvado pelo Ministro;
4º, corresponder-se directamente com as autoridades competentes sobre assumptos da administração a seu cargo;
5º, pedir a quem de direito providencias sobre qualquer assumpto que interesse á fabrica e escape á sua iniciativa por força deste regulamento;
6º, satisfazer as requisições da Intendencia Geral da Guerra, concernentes ao fornecimento de productos do estabelecimento;
7º, requisitar opportunamente o material preciso para os trabalhos da fabrica;
8º, providenciar com o maior cuidado para que os armazens do almoxarifado estejam sempre providos dos artigos necessarios ao consumo ordinario da fabrica, mandando fazer pelo almoxarife os respectivos pedidos com a necessaria antecedencia;
9º, autorizar as despezas miudas, não excedendo á consignação mensal para tal fim estabelecida no art. 23 do presente regulamento;
10, proceder de accordo com as disposições vigentes para os corpos do Exercito e estabelecimentos militares, quando tenha de mandar dar em consumo o material que for julgado imprestavel, pela commissão incumbida de examinal-o, aproveitando-se o que for possivel como materia prima;
11, mandar organisar annualmente uma tabella de preços dos artigos manufacturados na fabrica, com discriminação dos valores dos elementos, para servir de base aos preços consignados nas guias de expedição;
12, dirigir, com a maior attenção, o serviço technico do estabelecimento, fazendo por si e ordenando que se façam as analyses chimicas, ensaios e experiencias indispensaveis para se conhecer a qualidade da materia prima empregada e dos productos fabricados;
13, propôr as mudanças, alterações ou melhoramentos que em seu entender se devam operar nas officinas, a bem da perfeição e economia dos trabalhos;
14, communicar immediata e circumstanciadamente as occurrencias extraordinarias que se derem no estabelecimento;
15, nomear, na falta ou impedimento de qualquer empregado, quem o substitua interinamente, dentre o pessoal da fabrica, dando logo desse acto parte ao Ministro da Guerra, si o provimento do respectivo cargo competir ao Governo;
16, nomear empregados para os logares cujo provimento lhe competir;
17, impôr aos officiaes e praças que servirem no estabelecimento as penas disciplinares, de accordo com o presente regulamento e o disciplinar militar;
18, remetter opportunamente á Contadoria Geral da Guerra as folhas e ferias mensaes para o pagamento do pessoal da fabrica, e bem assim o orçamento da despeza da mesma fabrica para o exercicio financeiro seguinte;
19, apresentar, até o fim do mez de janeiro, um relatorio circumstanciado dos serviços a seu cargo durante o anno anterior, indicando as medidas que julgar convenientes para seu melhoramento;
20, rubricar os livros de escripturação da fabrica, menos os de receita e despeza e mappa do almoxarifado, que deverão ser pela Contadoria Geral da Guerra, podendo para isso commissionar qualquer empregado que não seja o que tiver de fazer a escripturação;
21, mandar passar, quando não houver inconveniente, as certidões que lhe forem pedidas dos livros, documentos e mais papeis pertencentes ao estabelecimento.
Art. 10. O fiscal é a segunda autoridade da fabrica, tem ingerencia nos differentes serviços della, incumbindo-lhe:
1º, substituir o director, em suas faltas e impedimentos;
2º, cumprir e fazer cumprir pontualmente as ordens e as instrucções que receber do director, com relação ao serviço, devendo pôr o – visto – nas que forem expedidas por escripto;
3º, propôr ao director as providencias que julgar convenientes para o bom andamento dos trabalhos da fabrica;
4º, fiscalizar o serviço dos laboratorios a cargo do preparador, para que as analyses, ensaios e manipulações se façam com as necessarias cautelas, de accordo com os preceitos da sciencia e os processos praticos mais efficazes para o rigor dos resultados;
5º, velar pelo policiamento e asseio do estabelecimento e suas adjacencias, communicando ao director as irregularidades que occorrerem no serviço e propondo as medidas que entender conveniente sejam tomadas;
6º, fiscalizar a entrada dos artigos comprados pelo agente, fornecidos pela Intendencia Geral da Guerra ou vindos de qualquer outra procedencia, dando parte ao director de qualquer falta em relação á quantidade ou qualidade dos mesmos artigos;
7º, fiscalizar a sahida de tudo quanto tiver de ser fornecido pelo almoxarifado, rubricando as respectivas guias;
8º, pôr o–visto–nos pedidos de materia prima e nas guias de remessa dos artigos manufacturados nas officinas, si estiverem de accordo com as ordens estabelecidas;
9º, fiscalizar a arrumação e boa ordem dos armazens e deposito de materia prima e de productos da fabrica, afim de que tudo se conserve convenientemente acondicionado e em perfeito estado;
10, promover e activar o bom tratamento dos animaes, a guarda das forragens e meios de transporte, providenciando como for conveniente e requisitando do director o que for necessario para esse fim;
11, fiscalizar o serviço a cargo do apontador, para não haver irregularidades que prejudiquem a Fazenda Nacional ou injustiças que offendam os direitos do pessoal jornaleiro;
12, fiscalizar o ponto do pessoal civil com categoria de funccionario publico, remettendo no fim do mez á secretaria um extracto do mesmo ponto;
13, assignar as ferias mensaes do pessoal jornaleiro da fabrica, depois de conferidas com o livro do ponto geral do mesmo pessoal e com as partes do mestre e do guarda geral para serem presentes ao director;
14, assistir ao pagamento do pessoal jornaleiro da fabrica;
15, dirigir a escripturação relativa ao almoxarifado e ás officinas, fazendo com que esteja sempre em dia e de accordo com as instrucções respectivas.
Art. 11. O ajudante é especialmente encarregado da parte fabril do estabelecimento e terá a seu cargo todas as officinas, sala de machinas e apparelhos de prova e verificação, apparelhos balisticos e linha de tiro, incumbindo-lhe:
1º, substituir o fiscal nas suas faltas e impedimentos;
2º, cumprir e fazer cumprir pontualmente as ordens e instrucções que receber do director e do fiscal, com relação aos trabalhos a seu cargo;
3º, propôr as providencias que julgar convenientes para o bom desempenho dos trabalhos das officinas;
4º, velar pela conservação e asseio, não só das officinas como das machinas a seu cargo, propondo os melhoramentos que julgar convenientes para aperfeiçoamento dos productos da fabrica;
5º, velar para que as machinas das officinas funccionem sempre em condições normaes, responsabilizando a quem competir rectifical-as e não o houver feito em tempo;
6º, dirigir as verificações parciaes do cartuchame, nas machinas e apparelhos de prova, responsabilizando os encarregados das respectivas officinas pelas peças que forem rejeitadas, quando der causa ao facto negligencia ou impericia delles;
7º, regular os apparelhos balisticos e experimentar a munição fabricada, por lotes declarados regulamentares, registrando, em livro proprio, todas as circumstancias que occorrerem, quer quanto á qualidade da polvora, quer quanto á dos elementos fabricados no estabelecimento, promovendo a responsabilidade do culpado ou culpados, si os houver, pelos defeitos que porventura forem encontrados;
8º, fiscalizar o serviço de illuminação eIectrica da fabrica e dos demais estabelecimentos do Ministerio da Guerra, no Realengo, promovendo o bom funccionamento das respectivas installações;
9º, calcular, no fim de cada anno, o preço médio dos artigos manufacturados nas officinas, afim de servir de base ás guias de remessa do anno seguinte;
10, organisar, nos mezes de abril e outubro, e remetter ao director, por intermedio do fiscal, a nota da materia prima e mais artigos necessarios para o semestre seguinte;
11, recolher ao almoxarifado, acompanhada da respectiva guia de remessa, toda a munição prompta;
12, apresentar semestralmente ao director, e por intermedio do fiscal, uma indicação dos trabalhos executados, conforme as ordens recebidas;
13, rubricar os pedidos de materia prima ou de qualquer objecto necessario ás officinas, feitos pelo mestre;
14, submetter á approvação do director, por intermedio do fiscal, a proposta dos operarios e aprendizes que mereçam elevação de classe, bem como dos que devam ser despedidos por máo comportamento ou dispensados por falta do trabalho.
Art. 12. Além dos serviços especificados neste regulamento, o fiscal e o ajudante, si assim o entender o director, poderão ser encarregados de outras commissões, que possam desempenhar, segundo suas aptidões.
Art. 13. O director, o fiscal e o ajudante terão residencia no estabelecimento.
Art. 14. O secretario é o encarregado da secretaria, receberá ordens directamente do director, incumbindo-lhe:
1º, distribuir, dirigir e fiscalizar os trabalhos da secretaria, segundo as instrucções e ordens do director;
2º, ter em dia o protocollo dos papeis entrados no gabinete da Directoria, o qual será organisado de modo a acompanhar a marcha do processo que soffrerem até final solução;
3º, minutar o expediente de que for incumbido pelo Director;
4º, lançar ou mandar lançar os despachos nos requerimentos e mais papeis endereçados ao director, segundo as suas indicações e instrucções;
5º, fiscalizar a immediata expedição do expediente da Directoria;
6º, inspeccionar frequentemente o serviço do archivo e da bibliotheca, annexos á secretaria, dando parte ao director de qualquer irregularidade que encontrar;
7º, propor ao director as providencias que lhe parecerem acertadas a bem da regularidade e perfeição do serviço da secretaria;
8º, subscrever as certidões que forem passadas em virtude de despacho do director;
9º, conferir e authenticar as cópias que forem tiradas na secretaria;
10, escripturar e ter sob sua guarda os livros que forem creados pela Directoria para os necessarios assentamentos;
11, colleccionar por ordem chronologica as minutas, originaes do expediente;
12, organisar mensalmente a folha de pagamento do pessoal de categoria de funccionarios publicos, para ser remettida á Contadoria Geral da Guerra, depois de feitos os devidos descontos, de accordo com o extracto do ponto organisado pelo fiscal;
13, fazer pedido dos objectos necessarios para o serviço a seu cargo e fiscalizar a distribuição e consumo dos artigos chamados de escriptorio.
Art. 15. Ao medico incumbe:
1º, prestar os soccorros de sua profissão, não só ao pessoal civil e militar do estabelecimento, como ás respectivas familias que residirem a pequena distancia, a juizo do director;
2º, comparecer diariamente á fabrica e permanecer, durante as horas de trabalho, desde que não tenha de visitar doentes fora do estabelecimento durante esse periodo, o que fará participando ao director;
3º, inspeccionar os individuos que o director designar;
4º, vaccinar e revaccinar o pessoal da fabrica, precedendo ordem do director e as pessoas das respectivas familias que o solicitarem;
5º, prestar os soccorros immediatos nas contusões, queimaduras, ferimentos e outros accidentes de que seja victima qualquer pessoa da fabrica, devendo para isso ter sempre provida uma ambulancia propria para taes casos;
6º, apresentar ao director nos primeiros dias de cada mez um mappa pathologico das pessoas que tiver tratado em serviço da fabrica, durante o mez antecedente, com as respectivas observações;
7º, zelar pela hygiene da fabrica, propondo as providencias de prophilaxia que julgar convenientes;
8º, participar immediatamente ao director qualquer indicio de molestia contagiosa ou epidemica que se manifeste no pessoal do estabelecimento, indicando os meios convenientes para evitar a propagação ou debellar o mal;
9º, velar para que sejam observados os preceitos de hygiene industrial, considerada em relação ao trabalho individual, ao meio profissional, á acção toxica dos productos empregados ou desprendidos nas operações, aos accidentes das machinas, propondo o que for conveniente adoptar, de accordo com a sciencia;
10, além do que fica especificado nos paragraphos anteriores, prestará os serviços que lhe forem determinados pelo director e que tenham relação com sua profissão.
Art. 16. O preparador, que terá a seu cargo o laboratorio geral de chimica e laboratorios especiaes para os trabalhos de preparação do fulminato e de manipulação do mixto fulminante, bem como de galvanoplastia, ficará directamente subordinado ao fiscal, incumbindo-lhe:
1º, fazer as preparações, ensaios e anaIyses que lhe forem determinados;
2º, examinar a qualidade dos acidos, espiritos, reactivos e outras substancias empregadas no laboratorio geral e nos especiaes, assim como rectificar, apurar e concentrar os que não se acharem no gráo e estado convenientes;
3º, responder pela boa qualidade do fulminato e do mixto fulminante para as capsulas, assim como pelas anaIyses que fizer das materias primas para a acceitação das mesmas;
4º, responder pela guarda e conservação dos apparelhos, instrumentos, reactivos e mais objectos pertencentes aos laboratorios a seu cargo e fazer a respectiva escripturação;
5º, registrar em livro proprio todas as analyses e experiencias chimicas que fizer, quer as consideradas regulamentares na pratica da fabricação de munições, quer as extraordinarias que forem determinadas com estudo para o aperfeiçoamento dos productos da fabrica.
Art. 17. Ao escrivão compete fazer toda a escripturação relativa ao almoxarifado e ás officinas, sendo responsavel pelas irregularidades e erros que forem encontrados nos livros e papeis respectivos, incumbindo-lhe especialmente:
1º, escripturar com toda fidelidade e asseio o livro-mappa e os de receita e despeza do almoxarifado, á vista dos documentos legaes que lhe forem apresentados;
2º, escripturar em livro de talão a receita e despeza das officinas;
3º, assignar com o almoxarife as guias que devem acompanhar os artigos que sahirem do almoxarifado, declarando a quantidade, qualidade, destino e preços dos mesmos artigos;
4º, verificar si os documentos que lhe forem apresentados estão revestidos das formalidades legaes, apresentando ao fiscal os que o não estiverem, afim de serem dadas as providencias necessarias;
5º, processar as contas de artigos fornecidos á fabrica, coordenando as terceiras vias, para serem archivadas;
6º, organisar as ferias do pessoal jornaleiro de accordo com o ponto geral e com os especiaes do mestre e do guarda geral e fazel-as registrar;
7º, fazer a matricula dos operarios, aprendizes e serventes, mencionando a respeito de cada um a graduação ou classe, nome, idade, naturalidade, estado, residencia e qualquer circumstancia relativa ao comportamento e serviço;
8º, fazer pedido dos livros, papel, pennas, tinta e mais artigos necessarios á escripturação a seu cargo;
9º, informar si os artigos pedidos ou mandados fornecer existem ou não no almoxarifado, devendo prevenir ao fiscal sempre que houver divergencia entre a denominação desses artigos na carga do almoxarife e nos documentos que lhe forem apresentados;
10, assistir com o fiscal, o almoxarife e os peritos necessarios ao exame e verificação dos artigos que entrarem para o almoxarifado, devendo, sempre que se der a rejeição de qualquer artigo, lavrar em livro proprio um termo circumstanciado, que o assignarão os funccionarios citados;
11, apresentar em janeiro os livros mappa-carga de receita e de despeza do almoxarifado no anno anterior, acompanhados dos respectivos documentos, para serem enviados á Contadoria Geral da Guerra;
12, distribuir o serviço pelos respectivos amanuenses, verificando si elles o desempenham com o devido zelo, asseio e correcção.
13, velar pela boa ordem do escriptorio e do respectivo archivo, dando parte ao fiscal de qualquer irregularidade e pedindo as providencias que julgar necessarias á boa marcha do serviço a seu cargo.
Art. 18. Os amanuenses serão distribuidos do seguinte modo:
Dous na secretaria e os outros dous no almoxarifado, e incumbe-lhes:
§ 1º Aos da secretaria:
a) colleccionar por ordem chronologica as minutas originaes do expediente da secretaria e as ordens do dia, organisando os respectivos indices;
b) fazer o protocollo dos papeis que transitarem pela secretaria;
c) trazer em boa ordem o archivo de modo a facilitar a busca de qualquer documento;
d ) responder pelos papeis, livros e documentos archivados;
e) guardar e conservar os livros, mappas, quadros, desenhos, memorias, revistas e mais papeis impressos e manuscriptos, assim como instrumentos e modelos pertencentes á fabrica;
f) catalogar os objectos a seu cargo, sendo os livros por materia e autores;
g) trazer em dia o livro carga da bibliotheca, escripturando immediatamente as obras entradas;
h) executar os trabalhos de seu cargo ou aquelles para que tenham aptidão, attinentes ao serviço da fabrica, que forem determinados pelo director, fiscal ou secretario.
§ 2º Aos do almoxarifado:
a) archivar em ordem chronologica os documentos referentes ás officinas e almoxarifado, discriminando, com clareza, os de receita, de despeza e outros, e organisando os indices necessarios;
b) auxiliar o escrivão e almoxarife nos trabalhos de escripta, quando forem designados pelo fiscal, salvo naquelles que forem privativos daquelles funccionarios;
c) cumprir as ordens que receberem do director ou fiscal, compativeis com o cargo, ou aquellas permittidas pelas respectivas aptidões, relativas ao serviço, de modo que o trabalho seja executado com presteza, zelo e correcção.
Art. 19. O almoxarife é o responsavel por tudo que estiver recolhido aos armazens e deposito sob sua guarda, incumbindo-lhe:
1º, manter em perfeito estado de conservação o material sob sua guarda, trazendo os armazens e depositos arrumados e os artigos acondicionados;
2º, pedir opportunamente o material necessario ao consumo ordinario;
3º, satisfazer com pontualidade os pedidos que lhe forem apresentados convenientemente legalizados;
4º, assistir ao exame e verificação da quantidade e qualidade de tudo que sahir e entrar no almoxarifado;
5º, dar parte immediatamente de qualquer avaria havida no material a seu cargo, para que seja investigada a causa e tomadas as providencias necessarias;
6º, ter um diario que lhe será privativo, para lançamento chronologico das entradas e sahidas de todos os artigos que receber ou entregar;
7º, propor o fiel e os dous guardas do almoxarifado, que serão de sua confiança.
Art. 20. O fiel receberá directamente as ordens do almoxarife e lhes dará prompta execução.
Art. 21. Os guardas do almoxarifado cuidarão do asseio dos armazens e paióes e cumprirão as ordens que receberem relativamente á policia e segurança dos mesmos e farão os serviços externos que forem necessarios.
Art. 22. Ao agente incumbe:
1º, realizar as compras que forem determinadas pelo director;
2º, mandar fazer os concertos dos instrumentos, moveis, utensilios e outros objectos que tenham de ser executados fóra da fabrica, segundo as ordens do director ou do fiscal;
3º, colligir e prestar ao director, com presteza, as informações e esclarecimentos que lhe forem exigidos sobre acquisição do material;
4º, promover com zelo e presteza o embarque e desembarque, recebimento e entrega de todos os artigos que forem destinados á fabrica ou por ella expedidos;
5º, dar quitação ao almoxarife dos objectos que delle receber para effectuar a respectiva remessa;
6º, ter em dia um livro de entradas e sahidas de todos os artigos por elle recebidos ou remettidos, com a declaração das competentes marcas, numero e estado em que se achavam os mesmos objectos ou seus envoItorios, e bem assim um de synopse das compras por elle effectuadas, com declaração do custo de cada objecto e mais circumstancias.
Art. 23. O agente receberá da Contadoria Geral da Guerra, no principio de cada mez, a quantia de quinhentos mil réis (500$), devendo nos primeiros dias do mez seguinte apresentar ao director, por intermedio do fiscal, um balancete com documentos probatorios das despezas feitas.
Art. 24. Ao apontador incumbe:
1º, apontar os operarios e serventes á hora estabelecida pelo director;
2º, conferir o ponto que tomar com os do mestre das officinas e guarda geral, antes de submettel-o ao – visto – do fiscal;
3º, registrar o ponto em livro proprio, depois de conferido pelo fiscal;
4º, assistir com o mestre o pagamento dos operarios e serventes;
5º, desempenhar qualquer outro serviço de que for incumbido pelo director ou fiscal.
Art. 25. O guarda geral exercerá as funcções de porteiro do estabelecimento, de zelador dos edificios e de encarregado dos transportes, incumbindo-lhe:
1º assistir á entrada e sahida dos operarios;
2º, receber do mestre as chaves das officinas e restituil-as no dia seguinte á hora marcada para o começo dos trabalhos;
3º, fiscalizar o serviço dos serventes, um dos quaes fará o serviço de continuo da secretaria e outro do escriptorio do fiscal;
4º, dirigir o serviço de transportes internos e externos e velar pela guarda e curativo dos animaes;
5º, ter a seu cargo a guarda, conservação e distribuição das forragens e ferragens, e bem assim os vehiculos para os transportes;
6º, fazer os pedidos da forragem e ferragem e do mais que for necessario para o desempenho de seu cargo, organisando a respectiva escripturação de modo que em qualquer momento se possa verificar o que existe sob sua guarda e o que foi consumido;
7º, responder pela conservação dos moveis a seu cargo;
8º, zelar a conservação e asseio dos edificios, pateos e muros que limitam o estabelecimento e suas adjacencias, solicitando do fiscal as providencias que julgar acertadas;
9º, receber e expedir a correspondencia da administração.
Art. 26. Ao electricista, que deve ser um profissional competente, incumbe encarregar-se de todos os trabalhos de installação, transporte e conservação de energia e luz electrica da fabrica e dos estabelecimentos do Ministerio da Guerra, no Realengo.
Art. 27. Os ajudantes de electricista auxiliarão ao electricista, de quem cumprirão fiel e promptamente as ordens. Serão admittidos mediante uma prova de habilitação, prestada perante uma commissão examinadora, composta do ajudante, do electricista e do director como presidente.
Art. 28. O mestre, que será o conductor dos trabalhos das officinas, deve ser um machinista perfeito, sabendo ler, escrever e contar correctamente, e conhecendo a technologia das artes e officios elementares da fabrica.
Incumbe-lhe:
1º, dirigir os trabalhos das officinas, de accordo com as regras da arte, preceitos da sciencia, ordens e instrucções que receber, fiscalizando o material e a perfeição da mão de obra;
2º, verificar frequentemente si as machinas estão rectificadas em seus orgãos principaes e com a ferramenta em boas condições para perfeição dos trabalhos, responsabilizando o encarregado de officina que for desleixado no cumprimento desse dever essencial, com effeito regressivo para o operario que incorrer em semelhante falta;
3º, responder pela boa ordem, disciplina e asseio das officinas, assim como pela boa marcha do serviço das mesmas, conservação das machinas, dos apparelhos, utensilios, ferramentas e demais material a seu cargo;
4º, distribuir o pessoal operario pelas officinas, attendendo ás suas classes, aptidões e ás necessidades do serviço, conforme as indicações dos respectivos encarregados;
5º, marcar as tarefas diarias das officinas e recebel-as, rejeitando os artigos que não estiverem manufacturados de accordo com os respectivos padrões, dentro da tolerancia regulamentar e promovendo a responsabilidade dos culpados;
6º, indicar ao ajudante os operarios que, por sua capacidade profissional e dedicação ao trabalho, devam ser propostos para encarregados das officinas;
7º, ter escripturados em dia o inventario geral do material a seu cargo e o especial de cada officina, para discriminação de responsabilidades;
8º, fazer os pedidos de tudo quanto for necessario ás officinas e passar as guias de expedição dos artigos manufacturados, submettendo-os á rubrica do ajudante;
9º, tomar ás horas marcadas o ponto dos operarios e conferil-o com o do apontador geral para ser visado pelo ajudante;
10, verificar, pouco antes de encerrarem-se os trabalhos, si as officinas estão em boa ordem e asseio, dando parte dos encarregados que descurarem desse dever;
11, verificar, após a sahida dos operarios, si todas as officinas foram effectivamente fechadas pelos respectivos encarregados e guardar todas as chaves sob uma, que será entregue ao guarda geral.
Art. 29. Aos encarregados de officinas, que serão profissionaes competentes, incumbe:
1º, executar e fazer executar pelo pessoal operario da respectiva officina o serviço que for distribuido pelo mestre, respondendo pela perfeição dos trabalhos e economia da materia prima;
2º, cuidar do asseio das respectivas officinas, assim como da conservação e limpeza das machinas, apparelhos, ferramentas e utensilios a seu cargo;
3º, ensinar ao pessoal, sob sua direcção, o meio pratico de realizar os trabalhos com presteza, perfeição e economia;
4º, distribuir os aprendizes, do modo o mais conveniente, pelos operarios mais habeis, para serem por estes progressivamente instruidos nos trabalhos respectivos;
5º, responder pela boa ordem e disciplina das officinas, velando para que os operarios não pratiquem actos contrarios ás leis, aos regulamentos e aos bons costumes, devendo, no caso de transgressão de qualquer dos seus preceitos, dar immediatamente parte ao mestre, para leval-o ao conhecimento do ajudante;
6º, trazer a officina sempre asseiada e arrumada, fechando-a á hora da sahida dos operarios e entregando a chave ao mestre.
Art. 30. Os operarios executarão os trabalhos que lhes forem designados pelo encarregado da respectiva officina.
CAPITULO IV
COMMISSÃO DE EXAME E RECEBIMENTO DE MATERIAL
Art. 31. Todo o material que entrar para os armazens e depositos da fabrica será examinado e recebido por uma commissão de tres membros, composta do fiscal, ajudante e almoxarife.
§ 1º No impedimento de qualquer destes membros, o director designará um empregado do estabelecimento para substituil-o.
§ 2º A commissão lavrará, em livro proprio, sempre que se der a rejeição de qualquer artigo, um termo que será escripto pelo escrivão.
CAPITULO V
DAS APOSENTADORIAS E MONTEPIO
Art. 32. Os empregados com vencimentos annuaes, consignados na tabella A deste regulamento, são considerados funccionarios publicos para os effeitos da aposentadoria e do montepio, de accordo com o art. 37 da lei n. 490, de 16 de dezembro de 1897, e mais disposições em vigor.
CAPITULO VI
DO PONTO
Art. 33. O comparecimento do pessoal para o serviço será verificado pelo ponto.
§ 1º Esse acto de presença será feito: – para os empregados civis, com a categoria de funccionarios publicos, no escriptorio do fiscal, em livro proprio onde os empregados lançarão seus nomes por extenso, por occasião da entrada, e, em rubrica, por occasião da sahida, – e para os operarios e serventes, pelo apontador.
§ 2º O livro do ponto, um quarto de hora depois da marcada para começo dos trabalhos, será guardado pelo funccionario que o director designar e novamente exposto á assignatura á hora da retirada, devendo ser encerrado pelo mesmo fiscal e, no seu impedimento, por quem o director designar.
Art. 34. No fim de cada mez será remettido á secretaria um extracto do ponto desse mez, para servir de base aos descontos que deverão ser feitos.
CAPITULO VII
DAS PENAS E RECOMPENSAS
Art. 35. O empregado que deixar o exercicio de seu cargo pelo de qualquer commissão extranha ao Ministerio da Guerra, perderá o emprego, salvo si obtiver licença desse Ministerio, caso em que perderá, todo o vencimento.
§ 1º Ao que faltar ao serviço se imporá:
a) a perda total dos vencimentos, si a falta não for justificada;
b) a perda da gratificação, si a falta for justificada.
§ 2º São faltas justificadas as motivadas por molestia, não excedendo a duas em cada mez, provadas com attestado medico, o nojo e a gala de casamento.
§ 3º Ao empregado que, por motivo de força maior, a juizo do director, comparecer depois de encerrado o ponto, mas dentro da primeira hora que se seguir á fixada para o começo dos trabalhos, se descontará metade da gratificação.
O comparecimento depois de encerrado o ponto, sem motivo justificado, ou sahida antes de findar-se o expediente, sem permissão do director, importa na perda total dos vencimentos.
§ 4º O desconto por faltas interpoladas será relativo sómente aos dias em que se derem, mas, no caso de faltas successivas, se incluirá tambem os dias que, não sendo de serviço, estiverem comprehendidos no periodo das mesmas faltas.
§ 5º Nenhum desconto soffrerá em seus vencimentos o empregado que, por motivo de serviços, ordenado pelo director, ou gratuito e obrigatorio por lei, faltar ao estabelecimento.
Art. 36. O operario, que no correr dos trabalhos commetter qualquer das faltas referidas no n. 5 do art. 29, perderá o salario do dia ou será despedido, conforme as circumstancias, além de outras penas de responsabilidade em que possa incorrer.
Art. 37. Ao operario que faltar, mesmo por motivo de molestia, só de abonará jornal, si, a juizo do director, for considerado muito dedicado ao serviço e zeloso no cumprimento de seus deveres; esse abono, porém, em caso algum será de mais de oito faltas em cada anno civil, salvo o caso de contusão ou ferimento em acto de serviço, pois em tal caso o abono poderá ir até um mez.
Paragrapho unico. Ao que comparecer depois de encerrado o apontamento, mas dentro da primeira hora de trabalho, por motivo justificado, ou sahir duas horas antes da terminação do serviço, com permissão do director, será descontada a gratificação.
Art. 38. Os empregados, que commetterem faltas, tornar-se-hão passiveis:
§ 1º Si as faltas forem de mera transgressão disciplinar, desvio no cumprimento de dever, não comparecimento ao serviço, sem licença, ou pequenas desobediencias, – das penas correccionaes:
a) reprehensão particular;
b) reprehensão perante os empregados ou operarios;
c) reprehensão motivada em portaria;
d) suspensão até 15 dias.
Estas penas serão impostas pelo director, podendo, porém, as duas primeiras ser applicadas pelo fiscal, ajudante, secretario ou mestre.
§ 2º Si, porém, as faltas forem graves, taes como, não comparecimento ao serviço, sem licença, ou motivo justificado, por mais de oito dias; perturbação da ordem no estabelecimento; actos de desobediencia formal, que offendam profundamente a disciplina ou esquecimento de deveres, com grande prejuizo do serviço publico, então as penas serão:
a) para os empregados que contarem mais de 10 annos de serviço, suspensão até tres mezes ou demissão mediante processo administrativo;
b) para os que tiverem menos de 10, si forem de nomeação do Governo, suspensão até tres mezes ou demissão, a juizo do Ministro, e, si forem de nomeação do director, suspensão até tres mezes ou demissão, mediante conselho de disciplina, que o director poderá attenuar ou aggravar, com recurso, neste ultimo caso, para o Ministro;
c) para os que contarem menos de cinco annos as mesmas penas (lettra b), a arbitrio do Ministro ou do director, conforme for a nomeação desse ou daquelle.
Art. 39. Para os effeitos do § 2º (lettra b) do artigo antecedente, haverá na fabrica um conselho de disciplina, que será composto de tres membros, tirados do pessoal de maior categoria, excluido o empregado que dér a parte accusatoria, e nomeado pelo director, sempre que se tornar necessario.
Art. 40. O effeito da suspensão e privar o empregado, pelo tempo correspondente, do exercicio do emprego, da antiguidade e de todos os vencimentos, excepto quando se tratar de pronuncia em crime de responsabilidade ou de medida preventiva.
Nestas hypotheses, o empregado perderá a gratificação, sendo que na pronuncia ficará privado, além disso, de metade do ordenado, até ser afinal condemnado ou absolvido, restituindo-se-lhe a outra metade e resarcindo a antiguidade, no caso de absolvição.
Art. 41. Os empregados, que infringirem as disposições relativas á segurança do estabelecimento, consignadas no capitulo X deste regulamento, – si forem civis, serão demittidos, além das penas em que possam incorrer, – e, si militares punidos de accordo com a respectiva legislação.
Paragrapho unico. Os empregados demittidos, na fórma deste artigo, não poderão ser mais readmittidos na fabrica.
Art. 42. Nenhum operario será admittido no quadro ou terá accesso de classe, sem passar por um exame, que consistirá na execução de um trabalho, correspondente ao officio ou arte que professar, determinado pelo director e feito com assistencia do ajudante e do encarregado da officina respectiva.
Art. 43. Os candidatos a aprendiz deverão ser maiores de 14 annos e ter consentimento de seus paes ou tutores.
Art. 44. Os empregados, operarios, aprendizes e serventes serão tratados, quando enfermos, pelo medico militar da fabrica, sendo-lhes fornecidos, mediante indemnização, pela pharmacia militar existente na localidade ou pelo Laboratorio Chimico Pharmaceutico Militar, os medicamentos receitados.
CAPITULO VIII
DAS LICENÇAS
Art. 45. As licenças, por motivo de molestia, poderão ser concedidas, com o ordenado por inteiro, até seis mezes, e com a metade do ordenado dahi em deante, até um anno.
Paragrapho unico. Taes licenças garantirão aos empregados a antiguidade por inteiro, quando concedidas até seis mezes, e, por metade, quando o forem dahi em deante, até um anno, não se levando em conta o tempo que decorrer além desse prazo.
Art. 46. Por outro qualquer motivo, as licenças só poderão ser concedidas tambem sem gratificação, nas seguintes condições:
– com desconto de 25 % do ordenado, até tres mezes;
– com desconto de 50 %, por mais de tres, até seis mezes;
– com desconto de 75 %, por mais de seis, até nove mezes;
– com desconto integral, dahi em deante.
Art. 47. O tempo das diversas licenças concedidas dentro de um anno civil, qualquer que tenha sido o prazo ou motivo de cada uma dellas, será reunido, tanto para os effeitos do art. 45 e seu paragrapho unico, quando for por molestia como para os descontos de que trata o art. 46.
Art. 48. Ficará sem effeito a licença, em cujo gozo não entrar o empregado, no prazo de 30 dias, contado da data de sua publicação no Diario Official ou em ordem do dia do Exercito.
Art. 49. Nenhum empregado poderá obter licença antes de haver exercido o seu cargo pelo menos um anno.
Art. 50. Para a concessão de licença aos funccionarios militares serão applicados os regulamentos que lhes regem.
CAPITULO IX
DO TEMPO DE TRABALHO
Art. 51. O expediente da secretaria, do escriptorio do fiscal e do almoxarifado começará ás 9 horas da manhã e encerrar-se-ha ás 3 da tarde.
Paragrapho unico. O director poderá prolongar o expediente além das horas marcadas, sempre que o serviço o exigir.
Art. 52. Os trabalhos das officinas começarão ás 7 horas da manhã e terminarão ás 4 da tarde.
Art. 53. Os empregados, em geral, não terão direito a vantagem alguma por trabalho que se prolongar além das horas ordinarias, salvo os operarios, aprendizes e serventes, aos quaes se abonará:
a) um quarto do vencimento, como bonificação, quando, pela urgencia do serviço, trabalharem as officinas, nas horas ordinarias, nos domingos e dias feriados da Republica; não se comprehendem nestas disposições o serviço da luz electrica e os trabalhos quotidianos de fachinas, asseio do estabelecimento e outros peculiares aos serventes, que nesses dias forem determinados pelo director, fiscal ou ajudante;
b) um quarto do vencimento, sem caracter de bonificação, quando o trabalho se prolongar por mais duas horas.
Art. 54. Quando o serviço se tenha de fazer continuadamente, dia e noite, o director, providenciará sobre a divisão do pessoal por turmas que se revezem de modo a attender ao trabalho compativel com as forças de cada um.
Art. 55. Quando a urgencia do serviço exigir que se façam transportes de materias primas e productos da fabrica durante a noite, o guarda geral e os serventes que fizerem esse serviço perceberão mais uma gratificação, igual a um quarto dos vencimentos por cada duas horas de accrescimo de serviço.
Art. 56. O director organisará e fará publicar tabellas distributivas dos serviços, comprehendendo o tempo necessario para as refeições dos operarios e para a fachina diaria das officinas, podendo alteral-as, sempre que for conveniente ao serviço.
CAPITULO X
DA POLICIA DO ESTABELECIMENTO
Art. 57. E' prohibida a entrada na fabrica sem permissão do director, salvo ás autoridades superiores do Ministerio da Guerra e aos que tiverem licença dada pelo Ministro.
Art. 58. As referidas autoridades e todas as pessoas a quem for permittido percorrer a fabrica, serão obrigadas ao fiel cumprimento do que dispõe este regulamento para a segurança do estabelecimento.
Art. 59. E' expressamente prohibido fumar e trazer comsigo materias inflammaveis dentro do recinto das officinas, onde se trabalhar com polvora, falminato e outros explosivos, assim como entrar nas officinas de fulminato e nos paioes, trazendo peças de ferro ou qualquer metal que possa produzir centelha, ou calçado tacheado.
Art. 60. A' noite, quando não funccionarem as officinas, ninguem terá entrada na fabrica.
Art. 61. As pessoas que tiverem permissão para visitar a fabrica, ficarão sujeitas a fazel-o quando e de modo que não perturbem o serviço, considerando-se cassada essa permissão, desde que se recusem a attender ao que lhes for recommendado, de accordo com as disposições deste regulamento.
Art. 62. Além do que fica disposto neste capitulo, observar-se-ha na fabrica tudo quanto se contiver com applicação ao caso, nas instrucções para o serviço interno dos depositos de polvora, munições e artificios bellicos, de 2 de julho de 1884.
CAPITULO XI
DOS VENCIMENTOS
Art. 63. Os vencimentos dos empregados serão os constantes das tabellas annexas A e B.
§ 1º O empregado que exercer interinamente um logar vago perceberá os vencimentos deste, sem accumulação.
§ 2º Ao substituto caberá, além do respectivo vencimento integral, uma gratificação igual á differença entre este e o do logar substituido, exceptuados os militares, cujas substituições seguem as regras da hierarchia militar, percebendo cada qual os vencimentos que forem proprios das suas patentes e tão sómente a gratificação do exercicio interino.
CAPITULO XII
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 64. O Governo designará um até dous officiaes subalternos de artilharia, que tenham o respectivo curso, para praticarem durante seis mezes nos diversos serviços da fabrica.
§ 1º Esses officiaes deverão comparecer diariamente á fabrica, durante as horas do expediente, afim de acompanharem de perto as diversas phases da fabricação de todos os productos do estabelecimento.
§ 2º No ultimo mez do periodo indicado no art. 65 deverão apresentar ao director um relatorio minucioso e pratico dos serviços a que assistirem, de accordo com as instrucções que para tal fim forem organisadas pela Direcção Geral de Artilharia.
Art. 65. O director remetterá ao Ministro, por intermedio da Direcção Geral de Artilharia, o referido relatorio, acompanhado de informações sobre o valor do mesmo e da assiduidade e interesse revelados pelo autor delle.
Art. 66. O director proporá ao Ministro a retirada do official nas condições do art. 65, sempre que elle se mostrar pouco assiduo, revelar falta de interesse pelo serviço, ou se tornar inconveniente á boa marcha do estabelecimento.
Art. 67. Além dos deveres enumerados, os officiaes praticantes desempenharão qualquer incumbencia, attinente ao serviço, que lhes for dada pelo director.
Art. 68. Quando as officinas tiverem de trabalhar além das horas marcadas neste regulamento, o Ministro da Guerra, em vista de solicitação do director, designará mais dous officiaes, praticamente habilitados nos trabalhos da fabrica, para auxiliarem esse serviço extraordinario e urgente e autorizará a admissão dos operarios, aprendizes e serventes que forem necessarios, com os vencimentos consignados na tabella B.
Paragrapho unico. Esse pessoal não gozará das vantagens concedidas aos do quadro, applicando-se-lhe, entretanto, as disposições dos arts. 53 e 54.
Art. 69. A Direcção Geral de Artilharia expedirá instrucções regulando as condições technicas que deve satisfazer a munição confeccionada na fabrica e o acondicionamento regulamentar da mesma, para ser expedida ás estações do Ministerio da Guerra.
Art. 70. Ficam revogadas as disposições em contrario.
Capital Federal, 23 de janeiro de 1900. – J. N. de Medeiros Mallet.
A
TABELLA DOS VENCIMENTOS A QUE SE REFERE O ART. 63 DO PRESENTE REGULAMENTO
Empregos |
| Observações | ||
Ordenado | Gratificação | Total | ||
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Fiscal.......................................................... | ................. | 1:200$ | 1:200$ | Commissão activa do engenheiro. |
Ajudante..................................................... | ................. | 1:200$ | 1:200$ | Idem. |
Secretario................................................... | ................. | ................. | ................. | Idem. |
Medico........................................................ | ................. | ................. | ................. | Vencimento de seu corpo. |
Amanuense................................................ | 1:440$ | 720$ | 2:160$ |
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Escrivão..................................................... | 2:000$ | 1:000$ | 3:000$ |
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Almoxarife.................................................. | 3:000$ | 1:500$ | 4:500$ |
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Preparador................................................. | 3:200$ | 1:600$ | 4:800$ | Si for pharmaceutico militar, os vencimentos que lhe competirem pelo regulamento do corpo de saude do Exercito |
Fiel do almoxarife....................................... | 1:200$ | 600$ | 1:800$ |
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Agente........................................................ | 1:800$ | 900$ | 2:700$ |
|
Apontador................................................... | 1:440$ | 720$ | 2:160$ |
|
Guarda geral.............................................. | l:440$ | 720$ | 2:160$ |
|
Mestre........................................................ | 3:200$ | 1:600$ | 4:800$ |
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Electricista.................................................. | 3:200$ | 1:600$ | 4:800$ |
|
Ajudante de electricista.............................. | 2:400$ | 1:200$ | 3:600$ |
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Guarda do almoxarifado............................. | 800$ | 400$ | 1:200$ |
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Capital Federal, 23 de janeiro de 1900.– J. N. de Medeiros Mallet.
B
TABELLA DOS VENCIMENTOS A QUE SE REFERE O ART. 63 DO PRESENTE REGULAMENTO
Categorias |
| Observações | ||
Jornal | Gratificação | Total | ||
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Dito de 2ª classe........................................ |
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Dito e 3ª classe.......................................... Dito de 4ª classe........................................ Dito de 5ª classe........................................ Aprendiz de 1ª classe................................ Dito de 2ª classe........................................ Dito de 3ª classe........................................ Dito de 4ª classe........................................ | 5$334 4$667 4$000 3$334 2$667 .................. ................. | 2$666 2$333 2$000 1$666 1$333 .................. .................. | 8$000 7$000 6$000 5$000 4$000 3$000 2$000 | Os operarios que tiverem mais de 20 annos de serviço terão direito a uma gratificação addicional de 20% sobre seus vencimentos. |
Dito de 5ª classe........................................ | .................. | .................. | 1$500 |
|
Servente (diaria)......................................... | .................. | .................. | 1$000 |
|
| .................. | .................. | $500 |
|
| .................. | .................. | 3$000 |
|
Capital Federal, 23 de janeiro de 1900.– J. N. de Medeiros Mallet.