DECRETO N

DECRETO N. 3.584 – DE 9 DE JANEIRO DE 1939

Aprova e manda executar o regulamento para o Arsenal de Marinha da Ilha das Cobras.

O Presidente da República, usando da faculdade que lhe concede o art. 74, alínea a, da Constituição da República, resolve aprovar e mandar executar o regulamento para o Arsenal de Marinha da Ilha das Cobras, que a este acompanha, assinado pelo vice-almirante Henrique Aristides Guilhem, Ministro de Estado dos Negócios da Marinha.

Rio de Janeiro, 9 de janeiro de 1939, 118º da Independência e 51º da República.

Getulio Vargas.

Henrique A. Guilhem.

Regulamento do Arsenal de Marinha da Ilha das Cobras

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO GERAL DO ARSENAL

Art. 1º O Arsenal de Marinha da Ilha das Cobras, criado pelo decreto-lei n. 654, de 1 setembro de 1938, é o estabelecimento diretamente subordinado ao Ministro da Marinha, destinado a realizar os trabalhos de Engenharia Naval e Civil, no material flutuante ou fixo da Marinha.

Art. 2º O Arsenal de Marinha da Ilha das Cobras terá sua instalação definida pela planta aprovada, abrangendo a área ocupada por todas as suas oficinas, edifícios, diques secos e flutuantes, carreiras e cáis, na Ilha das Cobras ou no continente.

§ 1º Excetuam-se da jurisdição do Arsenal de Marinha da Ilha das Cobras os edifícios e áreas ocupados por Corpos e Repartições, tais como Depósito Naval, Laboratório de Análises da Marinha, Hospital de Marinha, Corpo de Fuzileiros Navais, Odontoclínica e Laboratório Farmacêutico, que ficam subordinados às suas respectivas administrações.

§ 2º Os navios, quando nos diques, atracados ou nas docas, suas guarnições usando quartéis situados dentro da área sob a Jurisdição do Arsenal, observarão o regimento interno no que lhes for referido.

§ 3º Para os fins especiais de socorro, policiamento, proteção contra incêndio ou outras medidas de segurança, as administrações existentes na Ilha prestarão umas às outras todo o auxilio dos meios que dispuserem.

§ 4º O diretor do Arsenal de Marinha tomará a iniciativa de todas as medidas necessárias constantes do § 3º.

Art. 3º O Arsenal de Marinha será administrado de acordo com o presente regulamento e um regimento interno, proposto pelo diretor e devidamente aprovado pelo Ministro da Marinha. O regimento interno poderá ser periodicamente modificado, dentro das normas deste regulamento, de acordo com a necessidade do serviço.

Art. 4º O Arsenal de Marinha será organizado de acordo com os esquemas de ns. 1 a 22 inclusive.

Art. 5º O diretor do Arsenal de Marinha será a mais alta, autoridade e será um oficial general no serviço ativo do Corpo da Armada ou de Engenheiros Navais nomeado por decreto com o título de Diretor Geral do Arsenal de Marinha da Ilha das Cobras.

§ 1º No impedimento do diretor geral serão as suas funções exercidas pelo mais antigo dos dois diretores referidos no art. 6º.

Art. 6º Os serviços afetos ao Arsenal de Marinha serão executados por dois Departamentos, Industrial e Militar, de acordo com os esquemas ns. 2 e 16 referidos no art. 4º, os Chefes dos quais serão Oficiais do Serviço ativo, nos postos de Capitão de Mar e Guerra ou Fragata, do Corpo de Engenheiros Navais para o 1º e do Corpo da Armada para o 2º, com os títulos de Diretor Industrial e Diretor Militar, respectivamente.

Art. 7º Os departamentos serão subdivididos em Divisões, estas em Secções, que, por sua vez, se dividem em Grupos.

§ 1º Nas diversas subdivisões servirão Oficiais dos Corpos e Quadros da Marinha, Sub-Oficiais, praças de diferentes postos e especialidade, funcionários civis e operários, dos quadros efetivos, ou extranumerários, de diferentes atividades. Os responsáveis pelas diversas subdivisões dos Departamentos serão designados pelos Diretores dos respectivos Departamentos, mediante propostas dos superiores imediatos.

§ 2º Todos os Oficiais, Sub-Oficiais ou Praças, mandados servir no Arsenal de Marinha, serão designados pelo D.G.A.M.I.C. para os Departamentos Industrial ou Militar, conforme suas especialidades, sendo, pelos seus diretores, designados para funções dentro dos respectivos Departamentos.

§ 3º Todos os funcionários civis e extranumerários serão nomeados ou admitidos, demitidos ou dispensados, de acordo com a legislação em vigor e terão os títulos e salários nela especificados.

CAPÍTULO II

DO DEPARTAMENTO INDUSTRIAL

Art. 8º O Departamento Industrial é o órgão do Arsenal de Marinha que executará todos os serviços de Engenharia Naval ou Civil, no material flutuante ou fixo da Marinha.

Art. 9º O Departamento Industrial será dirigido por um oficial do Corpo de Engenheiros Navais nomeado de acordo com o art. 6º.

§ 1º – No impedimento do diretor, o cargo será interinamente exercido pelo oficial engenheiro naval mais antigo, designado pelo diretor geral.

§ 2º – O diretor industrial terá a responsabilidade técnica e administrativa de todas as atividades do Departamento de acordo com o artigo 8º.

Art. 10. – O Departamento Industrial compreenderá 4 divisões denominadas Técnica, Produção, Manutenção e Obras Civis e Contabilidade Industrial.

§ 1º – Os detalhes destas Divisões são indicados nos esquemas de ns. 3 a 15 inclusive.

§ 2º – No Departamento Industrial haverá oficinas constantes do Regimento Interno, que poderão ser fundidas ou desdobradas, bem como criadas novas, pelo diretor geral do Arsenal de Marinha por proposta do diretor industrial, respeitados os princípios da organização estabelecida neste Regulamento.

§ 3º – Os detalhes das funções das diferentes Divisões do Departamento Industrial e o modo de dirigir o trabalho deste Departamento serão especificados no Regimento Interno.

Art. 11. – Serão designados para servir no Departamento Industrial tantos oficiais do Corpo de Engenheiros Navais, quantos forem necessários, para perfeita execução dos diversos serviços do Departamento.

§ 1ºOs chefes das Divisões Técnica, Produção, Manutenção e Obras Civis e os Superintendentes das Secções destas Divisões serão oficiais do Corpo de Engenheiros Navais.

§ 2º – O chefe da Divisão de Contabilidade Industrial será um oficial dos Corpos de Intendentes ou de Contadores Navais.

§ 3º – Os auxiliares dos superintendentes das Secções serão oficiais de qualquer Corpo ou Quadro da Marinha, designados para servir no Departamento Industrial, quando necessário, ou Civis de preferência diplomados em engenharia.

§ 4º – Os chefes das Divisões Técnicas, Produção, Manutenção e Obras Civis serão substituidos, interinamente, nos seus impedimentos, pelo oficial do Corpo de Engenheiros Navais que se lhes seguir em antiguidade na Divisão, por designação do diretor do Departamento.

§ 5º – Os superintendentes das Secções das Divisões Técnica, Produção, Manutenção e Obras Civis serão substituidos, interinamente, nos seus impedimentos ou à sua falta pelos auxiliares das respectivas Secções, de preferência por oficial do Corpo de Engenheiros Navais, por designação do chefe da Divisão.

CAPÍTULO III

DO DEPARTAMENTO MILITAR

Art. 12. – O Departamento Militar compreende, além das funções de carater estritamente militar, os Serviços de Saude, de Fazenda e Marítimos, de acordo com o esquema n. 16.

Art. 13 – O diretor do Departamento Militar será um oficial do Corpo de Oficial da Armada, nomeado de acordo com o art. 6º

§ 1º – No impedimento do diretor militar, o cargo será, interinamente, exercido pelo oficial do Corpo da Armada que se Ihe seguir em antiguidade no Departamento, designado pelo diretor geral.

§ 2º – O diretor militar terá a responsabilidade de todas as atividades militares, policiais e marítimas do Arsenal.

Art. 14. – O Departamento Militar compreenderá 3 Divisões denominadas MiIitar, de Saude e de Fazenda.

§ 1º – Os detalhes destas divisões serão indicados nos esquemas de ns. 17 a 22 inclusive.

Art. 15. – Serão designados para servir no Departamento Militar tantos oficiais dos vários Corpos e Quadros, quantos forem julgados necessários pelo Regimento Interno.

§ 1º – Os chefes das Divisões Militar, de Saude e de Fazenda, serão, respectivamente, oficiais dos Corpos da Armada, de Saude e de Intendentes Navais.

§ 2º – Os chefes de Divisão serão substituidos, interinamente, nos seus impedimentos, por um oficial, de preferência o que se lhes seguir em antiguidade na sua Divisão, por designação do diretor do Departamento.

§ 3º – O chefe da Divisão de Fazenda será mais antigo do que todos os oficiais dos Corpos de Intendentes ou Contadores Navais servindo no Arsenal.

Rio de Janeiro, em 9 da janeiro de 1939. – Henrique Aristides Guilhem, vice-almirante, Ministro da Marinha.

CLBR Vol. 01 Ano 1939 Pág. 55 a 76 Organograma.