DeCRETO N. 3595 – DE 12 DE FEVEREIRO DE 1900
Approva, com alterações, os novos estatutos do Banco dos Funccionarios Publicos.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu o Banco dos Funccionarios Publicos, representado por seu director-presidente, resolve approvar os novos estatutos adoptados pelos seus accionistas em assembléa geral extraordinaria de 30 de novembro de 1899, alterados, porém, os arts. 9º, 14, 39, 43 e 46, pela forma seguinte:
O art. 9º ficará assim redigido: Si a directoria resolver estender as operações do banco a qualquer dos Estados da Republica, deverá impetrar a necessaria autorização do Governo, quer se proponha a fazel-as directamente por meio de filiaes, quer transigindo com quem as faça, mediante a transferencia dos direitos do privilegio conferido pelo decreto n. 771, de 20 de setembro de 1890, na parte applicavel ao caso.
Substitua-se o art. 14 pelo seguinte: O banco será administrado por uma directoria composta de presidente, secretario e gerente, eleita dentre os accionistas com direito de voto, guardada a condição do art. 2º do decreto n. 771, de 20 de setembro de 1890, em assembléa geral, de seis em seis annos, em escrutinio secreto e por maioria absoluta de votos; decidindo a sorte em caso de empate.
No art. 39, § 1º onde se diz – «cobrar-se-ha em qualquer desses emprestimos dous por cento de juro e amortização, de accordo com o systema Price » –, deve-se dizer: « cobrar-se-ha em qualquer desses emprestimos 2 %, sendo 1 %, no maximo, de juro e o restante de amortização, de accordo com o systema Price ».
O art. 43 ficará assim redigido: «Aos funccionarios que tenham dado a precisa procuração e feito a consignação, sujeita ao limite do art. 46, dará o banco carta de fiança para aluguel de casa de residencia.
O pagamento do aluguel será feito directamente pelo banco ao proprietario do predio.»
No art. 46 accrescente-se: – « a qual, para os emprestimos que se fizerem de ora em deante, nunca excedera de um terço de seus vencimentos ».
Capital Federal, 12 de fevereiro de 1900, 12º da Republica.
M. FERRAZ DE CAMPOS SALLES.
Joaquim Murtinho.
Estatutos do Banco dos Funccionarios Publicos
CAPITULO I
SÉDE, DURAÇÃO E FINS
Art. 1º O Banco dos Funccionarios Publicos, constituido de conformidade com o decreto n. 771, de 20 de setembro de 1890, se regerá pelas disposições dos presentes estatutos e pela legislação applicavel ás sociedades anonymas no que elles forem omissos.
Art. 2º A sua séde será na Capital Federal e a duração de 40 annos, contados da data da installação. O prazo poderá ser prorogado por deliberação da assembléa geral, approvada pelo Governo.
Art. 3º O seu fim principal será transigir com funccionarios publicos federaes, a saber:
a) fazendo-lhes emprestimos, amortizaveis por meio de consignações, mensaes estabelecidas sobre os respectivos vencimentos, de accordo com o prazo combinado;
b) dando-lhes carta de fiança de aluguel de casa para sua residencia, mediante consignação especial;
c) auxiliando-os na compra de predios;
d) fazendo contractos de seguro de vida, independentemente de emprestimo.
Art. 4º Além das transacções especificadas no artigo anterior, poderá a directoria fazer quaesquer outras que não contrariem os fins da sua instituição, precedendo deliberação tomada em reunião com o conselho fiscal e parecer do fiscal do Governo.
CAPITULO II
DO CAPITAL
Art. 5º O capital actual, de 750:000$ representado por 25.000 acções nominativas de 50$ cada uma, poderá ir sendo elevado até 2.000:000$, a juizo da directoria de accordo com o conselho fiscal. Além desta somma só poderá ser augmentado por deliberação da assembléa geral em sessão extraordinaria para tal fim expressamente convocada.
Art. 6º A elevação do capital será operada por emissão de novas acções, integradas ou por meio de entradas de 10 até 25 % a juizo da directoria, e com o intervallo entre as chamadas nunca inferior a 30 dias. Para subscriptores das novas acções serão preferidos os que já forem accionistas do banco.
Art. 7º A entrada não realizada no devido prazo poderá ser feita dentro dos 30 dias subsequentes, com a multa de 1 % da respectiva importancia. Findo o novo prazo cahirão as acções em commisso.
Art. 8º As acções que incorrerem na pena de commisso serão vendidas, revertendo o respectivo producto e as entradas antes realizadas em favor do fundo de reserva.
Art. 9º Si a directoria resolver estender as operações do banco a qualquer dos Estados da Republica, poderá fazel-o, ou directamente estabelecendo nelle caixa filial, ou transigindo com quem a isso se proponha, precedendo, no segundo caso, autorização do Governo para a transferencia dos direitos conferidos pelo decreto n. 771 de 1890, na parte applicavel ao caso.
Art. 10. Si para creação da caixa filial a directoria entender elevar o capital, a subscripção das acções será aberta na capital do respectivo Estado e, para as que deixarem de ser alli subscriptas dentro do prazo fixado, na Capital Federal.
Art. 11. A transferencia das acções emittidas na Capital Federal será feita na contadoria, com autorização do director-secretario ou de um dos outros directores, mediante termo assignado pelos cedente e cessionario ou seus legitimos representantes.
CAPITULO III
DA DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS
Art. 12. Dos lucros liquidos em cada semestre serão deduzidos 5 % para fundo de reserva e 15 % para o de prejuizo com os mutuarios, até que estas duas reservas representem 30 % do capital realizado. O excedente, abatido o imposto sobre o dividendo, será como tal distribuido entre os accionistas.
§ 1º Desde que em dous semestres consecutivos, sem que tenha occorrido renda alguma extraordinaria, a quantia a distribuir como dividendo exceda de 12 % do capital nominal, a directoria entrará em accordo com o fiscal do Governo sobre a reducção correspondente a fazer na quota de meio por cento para despezas de administração e expediente, de que trata o § 3º art. 39 destes estatutos.
§ 2º As importancias já escripturadas como fundo de reserva e de prejuizos com os mutuarios continuarão a assim figurar na escripta, consideradas como garantia supplementar.
Art. 13. Não vencerão juro os dividendos não reclamados.
CAPITULO IV
DA DIRECTORIA
Art. 14. O banco será administrado por uma directoria composta de presidente, secretario e gerente, accionistas com direito de voto, eleitos em assembléa geral de accionistas de seis em seis annos, em escrutinio secreto e por maioria absoluta de votos, decidindo a sorte em caso de empate.
Art. 15. Os eleitos combinarão na distribuição entre sidos tres cargos. No caso de reeleição continuará cada um no exercicio do cargo que tinha, salvo novo accordo.
Art. 16. Os directores eleitos não entrarão em exercicio sem que cada um tenha caucionado 50 acções do proprio banco para garantia da sua responsabilidade durante o mandato, só podendo levantar a caução 30 dias depois de approvadas as contas da sua gestão.
A caução irá sendo elevada na proporção da elevação do capital, até o limite de 100 acções.
Art. 17. O director que deixar de prestar a caução dentro de 30 dias, contados da data da sua eleição, será considerado como renunciante do mandato.
Art. 18. Cada director perceberá mensalmente 700$, honorario que poderá ser diminuido ou augmentado por decisão da assembléa geral de accionistas, em vista de menor ou maior lucro apurado nas transacções.
Art. 19. Os membros da directoria poderão ser reeleitos, e quando não o forem continuarão em exercicio até a posse dos novos eleitos.
Art. 20. Sobrevindo impedimento prolongado de algum dos directores, a directoria e o conselho fiscal designarão o accionista que o deva substituir. Em impedimento presumivel menor de 30 dias os outros dous directores decidirão todos os negocios e duvidas que se suscitarem. Em caso de desaccordo de opinião será o negocio adiado até que se reunam os tres directores.
Si forem dous os directores impedidos, será immediatamente convocada a assembléa geral de accionistas para resolver sobre a substituição.
Art. 21. O membro da directoria que deixar de ser funccionario publico continuará no exercicio do seu cargo até expirar o tempo do seu mandato, mas não poderá ser reeleito.
Art. 22. Todas as decisões da directoria serão tomadas por maioria de votos, competindo-lhe:
1º, dirigir, zelar e administrar todos os negocios do banco;
2º, fixar a época e a importancia de cada entrada, no caso de elevação do capital;
3º, tomar conhecimento e autorizar as operações permittidas nestes estatutos e que entender convenientes aos interesses do banco;
4º, providenciar para organisação dos balanços e contas que tiverem de ser apresentados á assembléa geral de accionistas;
5º, resolver sobre o pagamento de despezas e obrigações do banco e sobre a arrecadação do que lhe for devido, fazendo recolher os saldos, quando entender conveniente, ao estabelecimento de credito que escolher, desde que esse offereça toda a garantia;
6º, marcar o dividendo semestral a distribuir pelos accionistas;
7º, convocar as assembléas geraes ordinarias e extraordinarias;
8º, prestar aos membros do conselho fiscal e ao fiscal do Governo os esclarecimentos que exigirem para os exames que lhes cabe fazer;
9º, assignar os titulos representativos das acções e das apolices de seguro de vida;
10, fixar o numero e vencimento do pessoal do banco;
11, elevar o capital até o limite marcado no art. 5º;
12, exercer a suprema administração de todos os negocios que correrem pelo banco.
Art. 23. A directoria se reunirá semanalmente em sessão ordinaria e extraordinariamente sempre que convier aos interesses do banco. Das deliberações tomadas se lavrará acta, a qual será registrada, em livro especial.
Art. 24. Compete ao director-presidente:
1º, presidir as sessões ordinarias e extraordinarias da directoria e dirigir os respectivos trabalhos;
2º, visar, com o gerente ou com o secretario, os cheques para retirada de dinheiro depositado em algum estabelecimento de credito;
3º, assignar com o secretario as cautelas e os titulos das acções e com o gerente as apolices de seguro de vida;
4º, em nome da directoria apresentar na assembléa geral de accionistas o relatorio annual dos factos mais importantes, do movimento de todas as operações e do estado do banco no anno anterior;
5º, designar o director que o deva substituir quando impedido;
6º, representar o banco nas suas relações externas ou em Juizo, podendo constituir mandatarios.
Cumpre ao director-secretario:
1º, redigir as actas das reuniões da directoria;
2º, assignar a correspondencia e as publicações;
3º, assignar com o presidente as cautelas e os titulos das acções;
4º, visar, com o presidente ou o gerente, os cheques para retirada de dinheiro depositado em algum estabelecimento de credito.
Incumbe ao director-gerente:
1º, dirigir o serviço interno do banco;
2º, depois de combinar com os outros directores, nomear e demittir os empregados e suspender e multar os que incorrerem em falta, de accordo com o que dispõe o regimento interno;
3º, fazer executar o regimento interno, propondo á directoria as alterações que a pratica for aconselhando;
4º, dirigir e fiscalizar os serviços de escripturação, providenciando para que sejam feitos com toda a regularidade e clareza e sempre em dia;
5º, visar, com o presidente ou o secretario, os cheques para retirada de dinheiro depositado em algum estabelecimento de credito;
6º, assignar com o presidente as apolices de seguro de vida.
Art. 25. Resolvida a creação de caixa filial em algum Estados, a directoria providenciara pela respectiva organisação, nomeando o seu delegado e mais pessoal, fixando-lhes vencimentos e attribuições e dando as precisas instrucções para fiscalização e regularidade de todos os serviços que forem estabelecidos.
CAPITULO V
DO CONSELHO FISCAL
Art. 26. O conselho fiscal será composto de tres membros effectivos e tres supplentes, todos accionistas do banco.
Art. 27. Os seus deveres e attribuições serão regulados pelas leis das sociedades anonymas.
Art. 28. Seu mandato será por um anno, podendo ser renovado.
Art. 29. Cada um dos membros effectivos perceberá 150$ mensalmente.
CAPITULO VI
DA ASSEMBLEA GERAL
Art. 30. A assembléa geral de accionistas será constituida por todos aquelles cujas acções estiverem registradas no banco 30 dias antes da reunião.
Art. 31. Comporão a mesa um presidente e dous secretarios, aquelle eleito na occasião por acclamação e estes escolhidos pelo presidente acclamado.
Art. 32. O presidente do banco presidirá a eleição do presidente da assembléa.
Art. 33. No decurso do primeiro trimestre de cada anno haverá uma assembléa geral ordinaria para a apresentação do relatorio, das contas da administração no anno anterior e do parecer do conselho fiscal, procedendo-se em seguida á eleição do conselho fiscal e á dos directores nas épocas determinadas no art. 14.
Art. 34. As assembléas geraes extraordinarias serão convocadas quando a directoria ou o conselho fiscal as julgarem precisas, ou em virtude de reclamação de accionistas, de conformidade com a lei das sociedades anonymas.
O annuncio convocando as assembléas geraes será publicado com 15 dias de antecedencia para as ordinarias e oito dias para as extraordinarias.
Na 3ª convocação se resolverá qualquer que seja o numero de accionistas presentes.
Art. 35. Os accionistas ausentes ou impedidos poderão fazer-se representar nas assembléas por procuradores, desde que estes tambem sejam accionistas, nos termos do art. 30.
§ 1º O procurador que representar mais de um accionista votará em logar de cada um delles.
§ 2º As companhias accionistas poderão ser representadas pelos que para isso tiverem a faculdade nos estatutos respectivos.
Art. 36. Poderão tomar parte nas assembléas geraes os accionistas que tiverem suas acções oneradas com penhor mercantil, desde que estejam nas condições do art. 30.
Art. 37. Os accionistas inscreverão seus nomes em livro de presença, declarando o numero de acções que possuirem ou representarem e exhibindo, neste caso, as respectivas procurações, que ficarão archivadas no banco.
Art. 38. Cada grupo de cinco acções dará direito a um voto, não podendo o accionista ter mais de 100 votos.
CAPITULO VII
DAS TRANSACÇÕES COM OS MUTUARIOS
Art. 39. Os emprestimos a funccionarios publicos poderão ser
Com seguro de vida;
Com garantia especial;
Com amortização fixa.
§ 1º Os emprestimos com seguro de vida ou garantia especial serão feitos aos prazos de 12, 18 e 24 mezes, e poderão attingir até seis mezes do vencimento do funccionario, comtanto que não exceda este de 2:000$ nem seja inferior a 600$ em todo o semestre; ficando á directoria livre o direito de fixar a importancia do emprestimo entre esses dous totaes, em vista do vencimento mensal do proponente e da natureza do emprego que exercer.
Aos emprestimos com seguro de vida precederá exame de sanidade, feito por medico do banco.
Cobrar-se-ha em qualquer desses emprestimos 2% de juro e amortização, de accordo com o systema Price, isto é, augmentando mensalmente a quota de amortização tanto quanto diminuir a do juro; sendo, portanto, sempre igual a quantia a pagar mensalmente para esses dous serviços do emprestimo.
Arrecadar-se-ha mais, para occorrer ao prejuizo com os mutuarios:
10$ mensalmente como quota de seguro de vida, ou 1 1/2 % ao mez, calculados sobre o capital realmente devido, como quota de garantia especial.
§ 2º Os emprestimos com amortização fixa serão de 100$ a 800$, aos prazos de dous a 12 mezes, segundo accordo entre o proponente e a directoria do banco, em vista da natureza do emprego que aquelle exercer e respectivo vencimento, sendo os onus:
Um por cento de juro, a quota de amortização segundo o prazo combinado e um por cento para occorrer aos prejuizos com os mutuarios.
A amortização será feita por consignação mensal e os dous por cento cobrados adeantadamento, e por uma só vez, no acto de realizar-se o emprestimo; incidindo, porém, sobre o capital que se calcular realmente devido, com o abatimento da amortização paga em cada mez.
§ 3º Para despezas de administração e expediente se cobrará mensalmente a quota de meio por cento da importancia de cada emprestimo, em cada uma das tres classes, calculada sobre o capital realmente devido.
Art. 40. O valor da apolice do seguro de vida será invariavelmente de 1:000$, mas o beneficiario designado na proposta do emprestimo ao terá direito a receber a differença entre essa importancia e a divida que liquidar-se ter o mutuario no dia em que fallecer.
No verso de cada apolice serão inscriptas esta e todas as outras condições com que for emittida.
Art. 41. Logo que comecem a ter execução os presentes estatutos entrará em liquidação a actual carteira de seguro de vida e, para abrevial-a, o mutuario que antes de amortizar o seu emprestimo em andamento pretender innoval-o, indemnizando de uma só vez a divida existente, deverá desistir do seguro que houver feito para sujeitar-se as regras dos novos emprestimos com seguro ou garantia especial.
Neste caso, salvo si a directoria tiver motivo para crer que o mutuario, depois do exame por que houver já passado, adquiriu molestia grave, será dispensado novo exame medico.
Art. 42. Logo que o capital do banco for elevado a 1.000:000$ iniciará elle as transacções pela carteira de auxilios para a compra de predios e, em attingindo o maximo de 2.000:000$, começará as de seguro de vida independentemente de emprestimos.
Ao inicio de qualquer dessas transacções, porém, precederá a regulamentação dos respectivos serviços, ouvido o conselho fiscal e o fiscal do Governo.
Art. 43. Aos funccionarios que tenham dado a preciso, procuração em causa propria e feito a correspondente consignação dará o banco carta de fiança para aluguel de casa de residencia. O pagamento do aluguel será feito directamente pelo banco ao proprietario do predio.
Art. 44. Quando, por circumstancias inevitaveis ou de força maior, excepto a aposentadoria, o funccionario perceber em um mez menos de 50 % do seu vencimento, a directoria poderá dispensal-o temporariamente do pagamento de sua consignação, ou reduzil-a até que elle volte a condições normaes de vida.
Art. 45. Sendo demittido ou aposentado qualquer funccionario mutuario do banco, deixará de ser contado juro da móra na respectiva conta emquanto elle estiver sem vencimento pelos cofres publicos geraes, salvo si a liquidação da aposentadoria deixar de ser feita por culpa do mesmo funccionario.
Art. 46. Nenhum funccionario transigirá com o banco sem ter dado procuração em causa propria, com todas as prerogativas judiciarias e nos termos do decreto n. 771, de 20 de setembro de 1890, consignando logo quota mensal para pagamento dos serviços da divida que contrahir.
Art. 47. Taes procurações produzirão os seus effeitos legaes o ficarão archivadas no banco, sendo as consignações communicadas ás competentes repartições para os devidos descontos nos vencimentos dos mutuarios. As consignações só poderão ser suspensas depois de tomadas effectivas por solicitação do banco.
Si qualquer circumstancia imprevista obstar a cobrança regular da consignação, mandar-se-ha apresentar na repartição competente a respectiva procuração para, entregue todo o vencimento do mutuario ao cobrador do banco, indemnizar-se este da quota consignada e entregar logo o excedente áquelle.
Art. 48. Emquanto não estiver solvido um debito não poderá o mutuario contrahir povo emprestimo, salva a occurrencia de circumatancia especialissima, merecedora de excepção pela directoria, para o augmento do emprestimo corrente, e com as novas garantias que ella entender exigir.
CAPITULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 49. A directoria fica autorizada para contrahir emprestimo em dinheiro, com juros e amortização prefixados, para alargar as suas transacções, comtanto que a tal resolução preceda approvação por maioria de votos em reunião da directoria com o conselho fiscal e a audiencia do fiscal do Governo.
Art. 50. Fica a directoria autorizada para requerer do poder competente as medidas que julgar convenientes á prosperidade do estabelecimento, celebrando para tal fim os contractos necessarios, depois de ouvido o conselho fiscal.
Art. 51. Para os eleitos destes estatutos serão considerados funccionarios publicos todos os que perceberem vencimentos de cofres publicos, quer sejam empregados ou pensionistas, civis ou militares, activos ou inactivos, homens ou mulheres.
A’ directoria do banco, porém, fica salvo o direito de deixar de transigir com os que entender não offerecerem a garantia precisa ás transacções que propuzerem, ou pela natureza precaria dos empregos que exercerem ou pela exiguidade ou especie do respectivo vencimento.
Art. 52. Para os empregos do banco só poderão, de ora em deante, ser nomeados funccionarios publicos, activos ou inactivos, salvo para os cargos de confiança.
Art. 53. O Governo terá junto ao banco um fiscal, funccionario publico, com todas as attribuições necessarias para fazer cumprir estes estatutos, representando pelo Ministerio da Fazenda sempre que não forem fielmente observados.
Art. 54. Occorrendo caso não previsto nestes estatutos nem regulado pela lei das sociedades anonymas, a resolução será tomada em sessão da directoria com o conselho fiscal, constituindo quatro votos a maioria.
Para essa sessão será convidado o fiscal do Governo, que poderá exigir o adiamento da execução até que aquelle resolva a duvida.
Capital Federal, 30 de novembro de 1899. – José Ignacio Ewerton de Almeida, director-presidente.– Thomaz Antonio de Souza Neiva, director-gerente. – Sebastião Mariz Sarmento, director-secretario.