DECRETO N. 3.599 – DE 13 DE JANEIRO DE 1939
Autoriza a título provisório o cidadão brasileiro Belmiro de Medeiros Silva a pesquisar minério de ouro no lugar denominado "Cafundó", no distrito da cidade e município de São Gonçalo do Sapucaí, no Estado de Minas Gerais.
O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra “a” da Constituição Federal, e tendo em vista o Decreto nº 24.642, de 10 de julho de 1934 (Código de Minas), e que a jazida mineral objeto desta autorização de pesquisa, embora situada em terras do domínio privado particular, pertence à União em conformidade com o estatuido na letra “b”, do nº II, do art. 29, do Decreto-Lei nº 66, de 14 de dezembro de 1937, por não ter sido manifestada ao Poder Público na forma do art. 10 do Código de Minas,
decreta:
Art. 1º Fica autorizado, a título provisório e sem prejuizo das disposições legais que vierem a ser decretadas, o cidadão brasileiro Belmiro de Medeiros Silva a pesquisar minério de ouro em uma área de trinta hectares (30 Ha), em terras da Fazenda Xicão, no lugar denominado Cafundó, área esta confrontando com a cata denominada Xicão, com o lugar conhecido por Sodré e com o córrego do Canhanga, situadas as referidas terras no distrito da cidade e município de São Gonçalo do Sapucaí, no Estado de Minas Gerais, e mediante as seguintes condições:
I – O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, na forma do § 4º do art. 18 do Código de Minas, será pessoal e somente transmissivel nos casos previstos no n. I do art. 19 do referido Código;
II – Esta autorização durará dois (2) anos, podendo ser renovada na conformidade do disposto no art. 20 do Código de Minas, e o campo da pesquisa é o indicado neste artigo, não podendo exceder à área no mesmo marcada;
III – A pesquisa seguirá um plano preestabelecido, que será organizado pelo autorizado e submetido à aprovação do Governo do Estado de Minas Gerais, ouvido o Serviço da Produção Mineral, da Secretaria da Agricultura do mesmo Estado;
IV – O Governo do Estado de Minas Gerais, pelo seu Serviço Técnico competente, fiscalizará a execução do plano de que trata o número anterior, podendo mesmo alterá-lo para melhor orientação da marcha dos trabalhos;
V – Na conclusão dos trabalhos de pesquisa, sem prejuizo de quaisquer informações pedidas pelo Governo Federal ou Estadual no curso deles, o autorizado deverá apresentar à Secretaria da Agricultura do Estado de Minas Gerais um relatório circunstanciado, acompanhado de perfis geológicos e plantas, em tela e cópia, onde sejam indicados com exatidão os cortes que se houverem feito no campo da pesquisa, o máximo da profundidade que houverem atingindo os furos de sonda feitos, área ocupada pelos depósitos, seu volume e teor médio em ouro por metro cúbico do minério ou cascalho tratado, bem como outros esclarecimentos que se tornarem necessários para o reconhecimento e apreciação da jazida;
VI – Do material aurífero extraido, o autorizado somente poderá utilizar-se, para análises e ensáios industriais, de quantidades que não excedam a cem (100) metros cúbicos, na conformidade do disposto na tabela constante do art. 3º do Decreto nº 585, de 14 de janeiro de 1936, só podendo dispor do mais, depois de iniciada a lavra;
VII – O autorizado não poderá prejudicar o trabalho dos faiscadores e garimpeiros porventura existentes no terrenos objetos desta autorização desde que o referido trabalho se exerça na forma da respectiva legislação (Decretos ns. 24.193, de 3 de maio de 1934 e 466, de 4 de junho de 1938);
VIII – Serão respeitados os direitos de terceiros, ressarcindo o autorizado danos e prejuizos que ocasionar, a quem de direito, não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao título, da oposição dos ditos direitos.
Art. 2º Esta autorização é dada sem prejuizo do que determina o nº VIII do art. 19 do Código de Minas.
Art. 3º Esta autorização será considerada abandonada, para o efeito do parágrafo único do art. 27 do Código de Minas, nas seguintes condições:
I – Si o autorizado não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros meses, contados da data do registo a que se refere o art. 5º deste decreto;
II – Si interromper os trabalhos de pesquisa. por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a juizo do Governo;
III – Si não apresentar o plano dos trabalhos de pesquisa dentro dos tres (3) primeiros meses do prazo a que se refere o nº 1 deste artigo;
IV – Si, findo o prazo da autorização, prazo esse contado da data do registo a que se refere o art. 5º deste deereto, sem ter sido renovado, na forma do art. 20 do Código de Minas, não apresentar, dentro do prazo de trinta (30) dias, o relatório final, nas condições especificadas no nº V do art. 1º.
Art. 4º Si o autorizado infringir o nº I ou o nº VI do art. 1º, ou não se submeter às exigências da fiscalização, será anulada esta autorização, na forma do art. 28 do Código de Minas.
Art. 5º O título a que alude o nº I do art. 1º, pagará de selo a quantia de cento e cincoenta mil réis (150$000), e só será válido, depois de transcrito no registo competente, na forma do § 5º do artigo 18 do Código de Minas.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 13 de janeiro de 1939, 118º da Independência e 51º da República.
Getulio Vargas.
Fernando Costa.