DECRETO N. 3605 – DE 26 DE FEVEREIRO DE 1900

Approva com accrescimo de duas clausulas os novos estatutos do Banco de Credito Real de S. Paulo.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu o Banco de Credito Real de S. Paulo, com séde na capital do Estado de S. Paulo:

Resolve approvar os novos estatutos que a este acompanham, adoptados pela assembléa geral dos accionistas do Banco de Credito Real de S. Paulo, em 18 de janeiro do corrente anno; accrescentando-se, porem, em logar conveniente, as seguintes disposições:

a) Art. O inventario e balanço annuaes do banco serão organisados, pelo menos, um mez antes da época fixada para a reunião da assembléa geral ordinaria e publicados pela imprensa antes de verificar-se a mesma reunião.

b) Art. Devendo effectuar-se a 1 de abril e a 1 de outubro de cada anno o pagamento dos juros das letras hypothecarias, fica entendido que o pagamento das annuidades dos emprestimos hypothecarios continua a ser exigivel nos mezes de junho e dezembro.

Capital Federal, 26 de fevereiro de 1900, 12º da Republica.

M. Ferraz DE Campos Salles.

Joaquim Murtinho.

Reforma dos estatutos do Banco de Credito Real de S. Paulo, adoptada pelos respectivos accionistas em assembléa geral extraordinaria de 18 de janeiro de 1900, a que se refere o decreto n. 3605.

O art. 1º deve ser redigido:

«A sociedade anonyma, denominada – Banco de Credito Real de S. Paulo, constituida em virtude das leis provinciaes de S. Paulo ns. 145, de 25 de julho de 1881, e 32, de 24 de março de 1882, será regida de ora em deante pelos presentes estatutos, de accordo com a lei n. 660, de 28 de agosto de 1899, e contracto de 1 de dezembro do mesmo anno, realizado com o actual Estado de S. Paulo, da Republica dos Estados Unidos do Brazil.»

Substitua-se o art. 4º pelo seguinte:

«O capital social é de 10.000:000$, sendo 5.000:000$ já emittidos pela antiga carteira hypothecaria e 5.000:000$ ora accrescidos e cuja subscripção será aberta quando assim o resolver a administração do banco, ouvido o fiscal do Governo.

§ 1º A esse capital de 10.000:000$ e pelo prazo de 20 annos, a contar de 1 de dezembro de 1899, o Estado de S. Paulo garante os juros de 7% ao anno.

Fica entendido que os 5.000:000$, ora accrescidos, constituirão capital social, somente depois de subscriptas as acções que o representarem e satisfeitas as disposições do art. 96 do decreto n. 434, de 4 de julho de 1891; exceptuada, porém, a quota de 1.000:000$, representada pelos direitos do incorporador do banco, resultantes da deliberação da assembléa geral de 18 de junho de 1883 e da escriptura publica da mesma data, conforme o laudo dos louvados nomeados na assembléa, geral extraordinaria de 10 de outubro de 1899.

Esses 1.000:000$ serão entregues a quem de direito, em acções integradas do valor de 200$ cada uma, ou applicados á integração de acções já emittidas; e serão computados na realização do capital primitivo, de 5.000:000$, que se tornará effectivo dentro do prazo de dous annos, a contar de 1 de dezembro de 1899.

§ 2º A administração do banco poderá facultar aos actuaes accionistas a integração de suas acções, mediante a entrada da quota que for sufficiente para, reduzindo seu numero, se completar o dito capital primitivo de 5.000:000$000.

§ 3º O capital do banco é dividido em acções de 200$ cada uma.

A administração do banco providenciará para recolher, no menor prazo possivel, as fracções de acções da antiga carteira hypothecaria; podendo emittir novas acções de valor nominal ao das fracções que recolher.

Entretanto, os possuidores de ditas fracções (quartos de acções) continuarão a gosar dos direitos que a lei confere (art. 18, §§ 2º e 3º, do decreto n. 343, de 1891).

§ 4º Cada acção dá direito a uma parte dos lucros sociaes e á propriedade do capital proporcional ao valor realizado da mesma acção.

§ 5º A parte não realizada das acções do capital primitivo, de 5.000:000$, e bem assim o capital accrescido de 5.000:000$, cuja subscripção terão preferencia os accionistas do banco, na proporção das acções que então possuirem, poderá ser chamada quando a administração julgar conveniente, mas em prestações nunca superiores a 10% do valor nominal da acção.

As chamadas devem ser annunciadas pela imprensa, com 15 dias de antecedencia, e guardar entre si um intervallo não menor de 30 dias.

§ 6º Os accionistas que deixarem de realizar as entradas na forma prescripta, pagarão, independentemente de qualquer intervenção judicial, os juros da móra, á razão de 12% ao anno, e que serão contados sobro o valor da entrada não realizada, e desde o dia em que se encerrar o prazo da chamada.

Além disso, e salva a acção de pagamento contra os accionistas remissos e cessionarios, caberá ao banco o direito de mandar vender em leilão as acções em falta, por conta e risco do seu dono, á cotação do dia, depois de notificados judicialmente o accionista ou cessionario, por editaes publicados 10 vezes durante um mez, em duas folhas de maior circulação, na séde do banco.

Si a venda em leilão não se effectuar por falta de compradores, o banco poderá declarar perdida a acção e apropriar-se das entradas feitas, ou exercer contra o accionista e os cessionarios os direitos derivados da responsabilidade contrahida (arts. 33 e 34 do decreto n. 434, de 1891).

§ 7º E’ facultativo ao accionista integralizar suas acções, independentemente da chamada, pagando, além do valor a realizar, os juros do tempo decorrido do semestre, na razão do ultimo dividendo.

Supprima-se a segunda parte do art. 5º, que começa: – As que, etc.

Substitua-se o art. 7º pelo seguinte:

«As operações do banco são:

§ 1º As de hypotheca a longo prazo, com amortização, e a curto prazo, com ou sem amortização, a beneficio da lavoura e industrias connexas (art. 286, primeira parte, do decreto n. 370, de 2 de maio de 1890).

§ 2º As do penhor agricola (art. 362 do decreto n. 370, de 1890).

§ 3º E, facultativamente, as de venda de productos agricolas que lhe hajam sido dados em penhor, ou outros; podendo fazer taes transacções por via de suas agencias, corretores ou prepostos seus, mediante as commissões de estylo.

A circumscripção territorial para todas as operações fica limitada ao Estado de S. Paulo.»

Supprimam-se os arts. 8º e 9º.

O art. 10 fica assim redigido:

«Art. O banco poderá desde já fazer emprestimos hypothecarios, até o decuplo do capital realizado.

Paragrapho unico. O capital de 1.000:000$, em acções, destinado á indemnização do incorporador do banco, só poderá servir de base á emissão de letras por emprestimos hypothecarios, á proporção que as ditas acções forem garantidas por um fundo especial, que, até a somma integral de 1.000:000$, se constituirá pela contribuição não só da metade do excedente de 8% dos lucros liquidos semestraes, como tambem do capital effectivo das acções que venham a cahir em commisso.»

E em seguida:

«Art. Os emprestimos a longo prazo, pagaveis por annuidades, só podem recabir sobre primeira, hypotheca, constituida, cedida ou subrogada nos termos das leis vigentes, considerando-se como feitos sobre primeira hypotheca, em todo e qualquer caso, os emprestimos destinados ao pagamento de quaesquer dividas do mutuario, uma vez que a escriptura do contracto seja inscripta em primeiro logar e sem concurrencia de onus reaes.

§ 1º Os emprestimos hypothecarios serão realizados sobre immoveis agricolas ou ruraes e, accessoriamente, sobre immoveis urbanos sitos no Estado de S. Paulo.

§ 2º Nenhum emprestimo hypothecario poderá exceder á metade do valor dos immoveis ruraes, e de dous terços ao dos immoveis urbanos; sendo a avaliação feita por perito da exclusiva escolha do banco.

§ 3º Não serão concedidos emprestimos novos, sem que a renda média annual dos bens em garantia e que for arbitrada pela administração do banco, de accordo com o fiscal do Governo, seja sufficiente para o serviço da divida hypothecaria.

O calculo dessa renda terá por base as declarações do mutuario e as informações do perito do banco.

§ 4º Os emprestimos hypothecarios serão realizados em dinheiro ou em letras hypothecarias, ao par, da emissão do banco; podendo este nos emprestimos em letras dar em dinheiro cinco a dez por cento do valor do contracto.

Quando os emprestimos forem feitos em letras, o banco poder á negocial-as de accordo com o mutuario; e quando em dinheiro, o banco as negociará quando e como lhe aprouver.

§ 5º Consideram-se de longo prazo os contractos de cinco a 20 annos, reembolsaveis por annuidades pagas semestralmente.

a) As annuidades comprehenderão o juro, a commissão de administração e uma quota de amortização calculada sobre o prazo convencionado, de modo que produzo, a extincção da divida no fim do mesmo prazo.

b) A commissão de administração será sempre contada sobre o valor normal do emprestimo, e á razão de 1/2% ao anno nos novos emprestimos, á excepção da que for cobrada no acto do emprestimo, e que será de 1%.

§ 6º Os pagamentos das prestações semestraes serão realizados pelos mutuarios em moeda corrente.

No acto do emprestimo o mutuario pagará o juro do tempo que decorrer desde o contracto até o fim do semestre em que o mesmo contracto se fizer, e mais a commissão de 1% sobre o valor de todo o emprestimo; podendo esse juro e commissão ser pagos em letras hypothecarias, das que receber, e por seu valor nominal, quando o emprestimo for todo feito em letras.

§ 7º Nos emprestimos, o banco poderá cobrar, além da commissão de administração, juros até 10% ao anno, mediante letras hypothecarias do juro annual de 8%.

§ 8º O mutuario que tiver em dia o pagamento das prestações semestraes vencidas, poderá pagar antecipadamente a sua parcial, com a reducção proporcional nas respectivas annuidades; e esse pagamento poderá ser feito em letras hypothecarias, ao par, de juro correspondente ao das letras em que os emprestimos foram recebidos, havendo o banco sobre o capital reembolsado uma indemnização de 2%, paga em dinheiro no mesmo acto.

Não terá logar essa indemnização quando o pagamento antecipado for a dinheiro.»

Supprima-se o art. II, redigidos os arts. 12, 13 e 15, da seguinte forma:

«Art. Além das condições peculiares ao emprestimo, o banco poderá, nos respectivos contractos, estipular as multas que entender convenientes por qualquer infracção contractual, contra o mutuario, ficando, entretanto, salvo ao banco o direito de exigir o pagamento integral da divida e uma indemnização de dez por cento sobre o valor da mesma, divida, nos termos do art. 284 do decreto n. 370, de 1890.

§ 1º Sem prejuizo das multas e indemnizações acima declaradas, o banco poderá considerar vencida toda a divida antes de decorrido o prazo convencionado, todas as vezes que se verifique qualquer das seguintes circumstancias:

a) Falta de pagamento pontual, no todo ou em parte, de qualquer prestação semestral.

b) Quando, sem prévio consentimento, por escripto, do banco, se der alienação total on parcial de quaesquer dos bens sujeitos á hypotheca; ou imposição de qualquer onus real sobre os mesmos bens.

c) Dando-se, por qualquer causa, deterioração em qualquer dos bens sujeitos á hypotheca, ou outros successos, factos que depreciem o seu valor, perturbem a posse do mutuario ou tornem duvidoso o seu direito de propriedade, sendo que, dada a depreciação do valor, o mutuario, si assim convier ao banco, poderá reforçar ou substituir a garantia.

d) Si o mutuario tiver occultado factos, delle conhecidos, que produzam ou possam produzir depreciação dos bens em garantia, ou extingam ou tornem duvidoso o direito do mutuario sobre os mesmos bens.

e) Si o mutuario não tiver em boa conservação, ou não promover o desenvolvimento e prosperidade dos bens dados em garantia.

f) Si o banco vier a reconhecer que o mutuario prestou declarações falsas, quanto á quantidade, qualidade, renda dos bens offerecidos em garantia.

§ 2º Sem prejuizo da indemnização, o banco ainda poderá considerar vencida toda a divida:

a) Quando, por parte de qualquer outro credor, for o mutuario accionado ou executado, por dividas; tornando-se exigivel a divida desde a data da primeira citação judicial, promovida contra o mutuario.

b) Si, dentro do prazo do contracto, qualquer dos mutuarios vier a fallecer, ou ficar privado da administração de seus bens.

Em caso de fallencia, o banco, independentemente da administração da massa, poderá proceder á excussão da hypotheca, para seu pagamento, logo que a fallencia for declarada.»

Substitua-se o art. 17 pelo seguinte:

«Não serão admittidos nos emprestimos:

a) Theatros, minas, pedreiras.

b) Predios ou estabelecimentos agricolas, ou ruraes e urbanos, que estiverem indivisos ou communs, a menos que todos os condominos solidariamente se obriguem no contracto.

c) Predios, cujo usufructo estiver separado da propriedade, salvo si proprietario e usufructuario solidariamente se obrigarem no contracto.».

O art. 18 fica assim redigido:

«O banco exigirá dos proponentes, além dos titulos authenticos de propriedade, de medição e demarcação legal dos bens hypothecandos, todos os documentos que entender necessarios para instrucção das propostas; devendo o proponente, no acto de apresentar o seu pedido, depositar uma quantia não excedente a 300$, para as despezas de avaliação de cada uma das propriedades offerecidas em garantia.»

No art. 19, supprimam-se as palavras – devendo ser retiradas, etc., em diante.

O titulo II terá por epigraphe – Das letras hypothecarias, com a seguinte redacção de artigos, sendo o art. 21 substituido pelo

«Art. A emissão de letras hypothecarias só poderá ser feita na séde social do banco.

§ 1º As letras hypothecarias serão do valor nominal de 100$ cada uma, e vencerão o juro annual maximo de 8% pago semestralmente.

§ 2º Os respectivos titulos serão assignados por um dos administradores do banco e pelo thesoureiro ou encarregado da emissão e rubricados pelo fiscal do Governo; devendo ser numerados por ordem relativa a cada serie e conter a declaração do juro, tempo e modo de pagamento.

§ 3º O pagamento do juro começará no dia 1 de abril e no dia 1 de outubro de cada anno.»

Supprima-se o art. 22.

No art. 23 supprima-se o final da primeira parte – salva a hypothese do artigo precedente; e ao § 2º, supprimida a ultima parte nas palavras – Os numeros, etc. – accrescente-se: «O banco poderá, de accordo com o fiscal do Governo, proceder a mais de um sorteio, por anno, de suas letras hypothecarias.»

E em seguida:

«§ 3º Os sorteios serão publicos e previamente annunciados pela imprensa.

Os numeros designados pela sorte serão publicados pela imprensa, procedendo-se ao pagamento das letras sorteadas, no dia annunciado, cessando, desde esse dia, os juros daquellas letras.»

Os §§ 3º e 4º passarão á numeração de 4º e 5º.

O § 5º fica substituido pelo seguinte:

«§ 6º O banco destinar á annualmente, a contar do anno de mil novecentos e um (1901), inclusive, em deante, uma somma não inferior a dous por cento dos seus lucros liquidos, para ser distribuida ás letras hypothecarias sorteadas de cada serie, conforme o plano de distribuição que, de accordo com o fiscal do Governo, a administração do banco organisar e publicar annualmente.»

O titulo II fica substituido pelo titulo III – Do penhor agricola.

«Art. O banco só poderá fazer contractos de penhor agricola com os seus mutuarios, applicando para esse fim o seu capital e as sobras apuradas em dinheiro.

§ 1º O prazo do contracto não será maior de doze mezes, podendo, porém, ser reformado.

§ 2º Os juros não excederão a doze por cento ao anno.

§ 3º O contracto será constituido sobre bases que assegurem, efficazmente, não só a sua liquidação annual, nos termos do art. 364 do decreto n. 370, de 1890, como ainda o serviço da divida hypothecaria»

«Art. O banco permittirá aos seus mutuarios o contracto de penhor agricola com outrem, desde que no contracto fique assegurado o serviço da divida hypothecaria; podendo o banco exigir das partes contractantes as garantias e documentos que julgar necessarios.»

Substitua-se o art. 26 pelo seguinte:

«Art. A administração do banco será composta de um director-gerente, de um director-superintendente, de um director-secretario e de um director-thesoureiro; todos eleitos em assembléa geral de accionistas.

Para todos os effeitos, o director-gerente será, em sua falta e impedimentos, substituido pelo director-superintendente.»

No art. 27, supprima-se o periodo que começa – O do director gerente, etc.

O art. 28 fica substituido pelo

«Art. A administração do banco nomeará os auxiliares que julgar necessarios, inclusive um sub-gerente e um sub-secretario, marcando-lhes os vencimentos e attribuições.»

No paragrapho unico do art. 29, antes da palavra – sogro – accrescente-se – ascendente e descendente.

Os §§ 1º e 2º do art. 30 constituirão o

«Art. A administração se reunirá semanalmente em sessão ordinaria e, extraordinariamente, todas as vezes que o director-gerente julgar necessario; não podendo, porém, haver a sessão sem presença de, pelo menos, tres directores, inclusive o director-gerente ou seu substituto, quando aquelle estiver impedido ou ausente.

§ 1º Todos os negocios do banco serão resolvidos pela administração, sob proposta do director-gerente e por maioria de votos, cabendo ao mesmo director-gerente o voto de qualidade.

§ 2º De todas as sessões se lavrará uma acta, em livro especial, a cargo do director-secretario.»

O art. 31 fica assim redigido:

«Art. Os administradores terão os seguintes vencimentos annuaes: – o director- gerente 30:000$ (trinta contos de reis) e cada um dos outros directores 18:0000 (dezoito contos de réis).

Os vencimentos serão pagos mensalmente.»

No art. 33, no § 5º, depois da palavra – hypotheca – accrescento-se: – penhor agricola.

E accrescente-se:

«§ 8º Organigar e redigir os relatorios do banco, sujeitando-os ao conhecimento da administração.»

Accrescente-se em seguida:

«Art. Ao director-superintendente, principalmente, incumbe:

§ 1º Substituir o director-gerente em sua falta ou impedimento.

§ 2º Examinar e visar todas as minutas de escripturas do banco.

§ 3º Superintender o serviço forense de todas as causas em que o banco for interessado.

§ 4º Dirigir, com o director-gerente, todo o serviço interno do expediente do banco, e especialmente o serviço preparatorio dos emprestimos.»

«Art. Ao director-secretario, principalmente, incumbe:

§ 1º Representar a administração perante os poderes do Estado.

§ 2º Examinar e dar parecer final sobre os processos de emprestimos.

§ 3º O serviço das actas das sessões da administração.

§ 4º Emittir parecer, por escripto, em todos os assumptos em que for especialmente consultado pela administração ou pelo director-gerente.

Art. Ao director-thesoureiro incumbe, principalmente, todo o serviço peculiar á thesouraria do banco.»

O titulo II se inscreverá – Do commissão fiscal, supprimidas no art. 36 as primeiras palavras – Por parte dos accionistas – e a palavra – mesmos – na terceira linha. Accrescente se ao segundo periodo – «podendo ser convocada e consultada sobre quaesquer operações do banco, quando a administração assim o resolver.»

O mandato dos fiscaes e supplentes póde ser renovado.

Segue-se o titulo III, subordinado á epigraphe – Do fiscal do Governo – substituindo-se o art. 35 pelo

«Art. O banco terá um fiscal nomeado pelo Governo do Estado de S. Paulo, nos termos das leis ns. 145, de 25 de julho de 1881, e 660, de 28 de agosto de 1899.»

E a seguir:

«Art. Ao fiscal do Governo, além das attribuições exaradas em outras disposições destes estatutos, incumbe:

§ 1º Examinar e dar parecer sobre os processos de emprestimos.

§ 2º Examinar todas as avaliações que se fizerem para emprestimos e, não se conformando com ellas, exigir novas.

§ 3º Rubricar as letras hypothecarias e assignar os respectivos termos de emissão.

§ 4º Fiscalizar os sorteios das letras hypothecarias, o resgate e a queima das sorteadas, e bem assim o pagamento e a queima dos coupons vencidos.

§ 5º Examinar os balanços semestraes e annuaes do banco, verificando si a distribuição dos lucros está de accordo com o contracto de 1 de dezembro de 1899, celebrado entre o Governo do Estado de S. Paulo e o banco, e si o sorteio das letras corresponde á somma das quotas recebidas dos mutuarios para amortização dos debitos.

§ 6º Emittir parecer sobre todas as operações de credito, que o banco realizar no paiz ou no estrangeiro.

§ 7º Verificar a correspondencia entre a somma das letras emittidas e o valor dos emprestimos hypothecarios.

§ 8º Superintender a fiel execução dos contractos entre o Governo do Estado de S. Paulo e o banco, em execução das leis ns. 145, de 25 de julho de 1881, e 660, de 28 de agosto de 1899.

Art. O fiscal do Governo deve comparecer diariamente ao Banco.

Art. Ficam fixados em dez contos de réis annuaes os honorarios do fiscal do Governo, que serão pagos pelo Thesouro do Estado, fazendo o banco, para esse fim, trimestralmente e com a devida antecedancia, as correspondencias entradas na Recebedoria do mesmo Thesouro.

Art. O fiscal do Governo poderá assistir as sessões ordinarias da administração, e, embora sem voto, discutir os assumptos sujeitos á deliberação, devendo o seu parecer constar da acta, que assignará.»

O titulo III passa a titulo IV, modificada a numeração dos seus artigos, supprimindo-se o paragrapho unico do art. 45.

Fica substituido o art. 50, pelo

«Art. Todos os semestres, do producto liquido da receita do banco se deduzirão dez por cento para o fundo de reserva, e dous por cento para premios de sorteio (art. ), e do restante se fará dividendo entre os accionistas, observadas as seguintes restricções:

a) Si os lucros excederem de oito por cento ao anno, metade do excesso será levada á conta do fundo especial de garantia, a que se refere o art. paragrapho unico, até que esse fundo attinja á somma integral de mil contos de réis.

b) As quantias effectivamente pagas pelo Estalo de S. Paulo, pela garantia concedida de juros annuaes de sete por cento sobre o capital do banco, serão indemnizadas ao Estado pela quota de cincoenta por cento, até a concurrente quantia, deduzida dos lucros liquidos semestraes superiores a oito por cento ao anno, com preferencia sobre a consignação precedente e a constante do art. 8º §.

c) Quando os lucros excederem de oito por cento ao anno, a administração do banco poderá destinar uma quota maior da dous por cento para premios de sorteio, si assim entender conveniente, no interesse da cotação de suas letras hypothecarias, e bem assim arbitrar, sem prejuizo do fundo de reserva effectivo, outra quota que será levada á conta de lucros suspensos, para fazer face a perdas que, por acaso, se venham a verificar.»

No art. 52, em seguida ás palavras – O fundo de reserva – accrescente-se: – quando apurado em dinheiro – e no art. 53 supprima-se a palavra – facultativo.

O titulo – Das disposições geraes – terá a indicação de titulo VI.

Ao art. 57 accrescente-se – leis de S. Paulo, ns. 145, de 25 de julho de 1881, 32, de 24 de março de 1882, e 660, de 28 de agosto de 1899.

Em seguida, em titulo supplementar, e como disposições transitorias, accrescente-se, supprimido o art. 58, o seguinte:

«Art. 1º A administração do banco fica autorizada a promover perante o Governo a approvação destes estatutos e a acceitar as modificações ou alterações que o mesmo Governo determinar.

Art. 2º A administração do banco fica autorizada a realizar o accordo com os representantes do incorporador do banco, recebendo destes a necessaria quitação.

Paragrapho unico. O valor de mil contos de reis, representado pelos direitos do incorporador, terá escripturação em conta especial e será balanceado com o do fundo de garantia, logo que este attingir á mesma somma de mil contos de réis.

Art. 3º Fica decretada, desde já, a liquidação da carteira commercial do banco, fixando-se o prazo de dous annos, a contar de 1 de dezembro de 1899, para o pagamento integral do debito dessa carteira á carteira hypothecaria; considerando-se prorogado esse prazo por mais dous annos, caso o banco, durante o primeiro prazo, tenha realizado o pagamento de um terço, pelo menos, do alludido debito.

Paragrapho unico. Esse pagamento poderá ser feito em titulos da divida publica da União e do Estado de S. Paulo, letras hypothecarias dos bancos estabelecidos no mesmo Estado, pela transferencia de creditos garantidos por primeira hypotheca, desde que não excedam os mesmos á metade do valor dos immoveis ruraes ou a tres quartos do valor dos urbanos nella comprehendidos, e uma vez que a renda liquida desses bens, verificada nos ultimos annos, tenha sido superior á quantia necessaria para o serviço das amortizações e juros convencionados; e finalmente por titulos particulares, sendo estes sob approvação do Governo (clausula 2ª, lettra a, do contracto de 1 de dezembro de 1899).

Para promover immediatamente essa liquidação, fica a administração do banco constituida em commissão liquidante, com os poderes, mesmo os de transigir, conferidos nos arts. 159 e 160 do decreto n. 434, de 1891.»