DECRETO N. 3612 – DE 13 DE MARÇO DE 1900
Concede autorização ao cidadão João Kastrup para organisar uma companhia de seguros mutuos contra accidentes «A Guanabara», e approva os respectivos estatutos.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu o cidadão João Kastrup,
decreta:
Artigo unico. E' concedida autorização ao cidadão João Kastrup para organisar uma companhia, de seguros mutuos contra accidentes – A Guanabara, e approva os respectivos estatutos, ficando a mesma companhia, obrigada ao cumprimento das formalidades exigidas pela legislação em vigor.
Capital Federal, 13 de março de 1900, 12º da Republica.
M. Ferraz De CAMPoS SaLlES.
Alfredo Maia.
Estatutos da Companhia de seguros mutuos contra accidentes «A Guanabara»
Art. 1º A Companhia de seguros mutuos contra accidentes denominada « A Guanabara » organisa-se por iniciativa de João Kastrup e tem por fim operar em seguros contra accidentes, não podendo fazer qualquer outra operação que não seja directamente relativa ao seu fim capital.
Art. 2º A sua duração será de cincoenta annos, contados da data da sua installação, podendo ser prorogado este prazo si assim for deliberado pela assembléa, geral.
Art. 3º A séde social e fòro juridico será na Capital Federal.
Art. 4º O anno social começa em 1 de julho e terminará em 30 de junho de cada anno.
Art. 5º A companhia poderá crear filiaes, agencias ou succursaes, dentro do paiz ou no estrangeiro.
Art. 6º Os seguros da companhia regular-se-hão pelo «plano mutuo» e para o calculo dos premios, reservas legaes e fundo de garantias servirão de base os planos e tabellas das grandes companhias congeneres estabelecidas na Europa.
Art. 7º A companhia, sob pretexto algum, poderá realizar sorteios de qualquer especie das suas apolices.
Art. 8º O contracto de seguros é constituido na apolice e na proposta para obtenção desta; suas clausulas e condições teem força de lei para as partes contractantes.
Art. 9º Adquire as qualidades de associado todo aquelle que for segurado nesta sociedade, qualquer que seja a importancia de seu seguro.
Art. 10. Nenhum socio ou mutuario contrahe obrigação pecuniaria com a companhia, além do pagamento do premio correspondente ao seu seguro.
Art. 11. A assembléa geral compõe-se dos mutuarios. Reunir-se-ha sempre que a directoria ou conselho fiscal julgar conveniente ou for requerido pelos mutuarios na fórma da lei.
§ 1º Nas convocações, constituições e deliberações da assembléa geral serão observadas as disposições da lei vigente.
§ 2º Os segurados podem fazer-se representar nas assembléas geraes por procuradores, tambem mutuarios e para esse fim nomeados.
§ 3º Cada segurado dispõe de um voto.
§ 4º Nos casos de empate o presidente terá sempre o voto de qualidade.
§ 5º As deliberações da assembléa geral, tomadas de conformidade com os estatutos, obrigam a todos os associados, mesmo aos ausentes, incapazes e dissidentes.
§ 6º As procurações para as assembléas geraes, afim de poderem produzir todos os effeitos e como taes ser acceitas, deverão ser depositadas na séde social pelo menos oito dias antes da realização da assembléa.
§ 7º As procurações poderão dar poderes para substabelecimento.
§ 8º Cada procurador poderá representar um ou mais mutuarios.
Art. 12. A companhia será administrada por uma directoria composta de dous membros, sendo um o presidente, e um secretario, eleitos pela assembléa geral dos mutuarios, dentre os mutuarios, por escrutinio secreto e maioria absoluta.
Art. 13. O mandato da directoria durará por seis annos, sendo permittida a reeleição.
§ 1º Cada director prestará uma fiança de 5:000$, até final approvação das contas de sua gestão.
§ 2º Nenhum director poderá fazer parte da directoria de outra companhia de seguros contra accidentes.
Art. 14. Em caso de vaga ou impedimento effectivo de algum dos directores, o cargo será provisoriamente supprido até a primeira reunião da assembléa geral dos mutuarios, que o proverá definitivamente.
Art. 15. Compete á directoria:
§ 1º Organisar e pôr em execução os regimentos internos da companhia.
§ 2º Requerer e obter dos Governos da União e dos Estados quaesquer medidas convenientes ao credito, segurança e prosperidade da companhia; outrosim, acceitar nos contractos, que para esse fim celebrar com o Governo da União, clausulas ou condições que alterem os presentes estatutos.
§ 3º Demandar ou ser demandada para exercer livre e geral administração, com plenos poderes, nos quaes devem sem reserva alguma considerar-se comprehendidos e outorgados todos, mesmo os em causa propria.
§ 4º Deliberar sobre a acceitação ou recusa de qualquer proposta de seguro que lhe seja apresentada.
§ 5º Examinar os balanços mensaes e annuaes.
§ 6º Convocar o conselho fiscal quando julgar necessario e nos casos previstos nestes estatutos.
§ 7º Convocar os mutuarios em assembléa geral ordinaria e extraordinaria.
§ 8º Estabelecer a fórma das apolices ou contractos de seguro.
§ 9º Determinar a tarifa dos premios que devem servir de base ás operações da sociedade e fixar o maximo dos contractos de seguro.
§ 10. Designar os banqueiros da sociedade.
§ 11. Exercer fielmente todas as attribuições que decorrerem do mandato.
Art. 16. Compete ao presidente:
§ 1º Executar e fazer executar os estatutos e o regimento interno, as deliberações das assembléas geraes e tomar conhecimento de todas as operações da companhia.
§ 2º Representar officialmente a companhia em todas as suas relações, quer perante o Governo e autoridades administrativas, quer em Juizo ou fóra delle, sendo-lhe facultado, para todos os fins constituir mandatarios.
§ 3º Superintender todos os negocios da companhia.
§ 4º Assignar os balanços, procurações, contractos e toda a correspondencia da companhia e bem assim todos os titulos de responsabilidade e o mais que necessario for, podendo sempre que parecer de utilidade ao bom andamento dos negocios delegar essas attribuições.
§ 5º Preparar annualmente o relatorio das operações da companhia para ser presente á assembléa geral.
§ 6º Presidir ás reuniões da directoria e das assembléas geraes.
§ 7º Convocar extraordinariamente a directoria e o conselho fiscal.
§ 8º Nomear, demittir, multar e suspender os empregados, marcar-lhes vencimentos, porcentagens e fianças que devem prestar e fixar o quadro dos mesmos empregados.
§ 9º Distribuir o serviço e expediente das diversas secções e bem assim quaesquer serviços extraordinarios.
§ 10. O presidente, além do voto de membro da directoria, tem o voto de qualidade.
§ 11. No caso de impedimento do presidente, suas attribuições serão exercidas pelo director-secretaio.
Art. 17. As attribuições do director-secretario serão definidas no regimento interno.
Art. 18. O conselho fiscal será composto de tres membros effectivos e tres supplentes, eleitos pelos mutuarios em assembléa geral por escrutinio secreto e maioria de votos.
§ 1º Os supplentes substituirão os membros effectivos em caso de vaga ou impedimento.
§ 2º O conselho fiscal poderá funccionar desde que se achem presentes dous de seus membros.
Art. 19. O conselho fiscal tomará conhecimento de todas as operação realizadas, examinará os balanços, a escripturação e valores existentes no cofre, dando parecer para ser presente aos mutuarios.
§ 1º Ao conselho fiscal incube, quando houver divergencias entre os directores, desempatar definitivamente o assumpto em questão.
Art. 20. O fundo social da Companhia de seguros mutuos contra accidentes «A Guanabara» formar-se-há por meio de accumulações de todas a prestações ou premios e capitaes que paguem os mutuarios, por conta das respectivas apolices de seguro, augmentado pelos juros que produzirem os mesmos premios e os demais lucros que obtiverem.
O referido fundo social com todas as suas accumulações, depois de deduzidas todas as despezas, pertence exclusivamente á companhia, isto é, aos mutuarios que tiverem as suas apolices em dia e pleno vigor.
Art. 21. Em 30 de junho de cada anno a companhia fará balanço geral de suas operações e depois de pagos os sinistros occorridos, separadas as reservas legaes das apolices vigentes e bem assim satisfeitas todas as obrigações sociaes vencidas, do restante se creditará um dividendo ás apolices participantes que, conforme a data da emissão e condições de seu contracto, tiverem direito a elle.
As sobras liquidas, que resultarem em cada balanço annual serão accumuladas em um fundo especial de garantia, o qual servirá para preencher o valor das reservas legaes, si outros haveres effectivos da sociedade não forem sufficientes para represental-o e para attender a qualquer eventualidade no caso de excessivo numero de accidentes.
Art. 22. Todos os fundos da companhia, exepto as sommas precisas para as necessidades correntes, se empregarão:
§ 1º Em primeiras hypothecas livres de todo gravame, sobre bens de raiz ou immoveis situados na Capital Federal ou nas capitaes dos Estados ou cidades principaes, pelos quaes se adiantará até cincoenta por cento (50 %) do valor da propriedade, o qual se estabelecerá mediante avaliação de peritos competentes.
§ 2º Em acquisição de titulos da divida publica da União ou Estados.
§ 3º Em emprestimos sobre apolices de seguros de vida de outras companhias nacionaes.
§ 4º Em acquisição de predios situados na Capital Federal ou nas capitaes ou cidades importantes dos Estados.
Art. 23. Estes estatutos não podem ser alterados sem approvação expressa do Governo.
Art. 24. Os casos omissos nestes estatutos serão regulados pelas leis que regem as sociedades destas natureza.
Art. 25. Todo o individuo, adquirindo uma apolice desta companhia, torna-se mutuario da mesma e assume todas as responsabilidades definidas nestes estatutos que plenamente approva.
Rio de Janeiro, 3 de fevereiro de 1900.–J. Kastrup.
TABELA DE PREMIOS
Seguros contra accidentes – Valor da apolice individual – 2:000$000
Vigorando por um anno
Premio, 10$000 pagavel contra a entrega da apolice
Seguro contra accidentes – Apolice vitalicia
Quantia pagavel em caso de morte. | Renda vitalicia em caso de invalidez completa, annualmente. | Indemnização diaria. | Premio único | Premio em pagamento de quatro prestações trimensaes |
|
|
|
|
|
5:000$000 | 500$000 | 1$500 | 50$000 | 13$000 |
10:000$000 | 1:000$000 | 3$500 | 100$000 | 26$000 |
15:000$000 | 1:500$000 | 4$500 | 150$000 | 38$000 |
20:000$000 | 2:000$000 | 6$500 | 200$000 | 52$000 |
50:000$000 | 5:000$000 | 15$000 | 500$000 | 130$000 |
Rio de Janeiro, 3 de fevereiro de 1900.– J. Kastrup.
PROJECTO DA APOLICE INDIVIDUAL
A GUANABARA
Companhia de seguros mutuos contra accidentes
Apolice individual n..........
1. A Companhia de seguros mutuos contra accidentes «A Guanabara», por sua directoria abaixo assignada, garante a........ Sr.............................................................................................................................. possuidor da presente apolice, ou a seus legitimos representantes, as indemnizações estipuladas no verso desta apolice, em caso de morte ou enfermidades consecutivas a choques ou ferimentos accidentaes, provenientes directamente de uma causa violenta, exterior e involuntaria.
2. A presente apolice é feita pelo tempo de .................................................... (vitalicia ou um anno) mediante o pagamento de .................................................. de uma só vez ou em prestações trimensaes, em moeda corrente nas mãos de thesoureiro da companhia ou agente legalmente autorizado pela directoria.
3. O presente seguro tem effeito tanto em terra como no mar.
4. As indemnizações garantidas pela presente apolice não se accumulam.
5. A companhia em caso nenhum garante as molestias e suas consequencias, nem os suicidios e os ferimentos resultantes de guerra, revoluções, embriaguez, operações cirurgicas, lutas sportivas e ascensões aerostaticas.
6. Sob pena de caducidade absoluta da presente apolice, a declaração de qualquer accidente deve ser feita dentro de 60 horas do acontecimento e endereçada ao escriptorio central da companhia ou agencia geral nos Estados, pelo interessado ou representantes, e deverá ser instruida por certidão medica e indicar o numero da respectiva apolice.
7. As indemnizações são pagas ao interessado ou representantes legitimos dentro de 15 dias depois da apresentação das provas legalizadas pelo medico da companhia.
8. Todo o direito de indemnização prescreve dentro de seis mezes a contar da data do accidente.
9. A companhia é a unica responsavel pela fiel execução das clausulas da presente apolice.
Feito na Capital Federal (ou logar de agencia) em............. de.................... de.......................
A directoria
.................................................................................
O segurado
.................................................................................
Segue cópia do estado civil, signaes do segurado, transcriptos de respectivo pedido de seguro.
VERSO DA APOLICE
A Guanabara – Companhia de seguros mutuos contra accidentes, garante ao possuidor da presente apolice as seguintes
Indemnizações
1º, 2:000$, em caso de morte;
2º, 2:000$, em caso de incapacidade permanente absoluta de todo trabalho, perda completa do uso dos dous olhos ou de dous membros;
3º, 1:000$, em caso de perda completa de uma perna, de um pé, de um braço ou de uma mão;
4º, 500$, em caso de perda completa do uso de um olho, tres dedos, inclusive o pollegar;
5º, 200$, em caso de perda completa de dous dedos, inclusive o pollegar;
6º, 100$, em caso de perda completa de dous dedos, exclusive o pollegar;
7º, 50$, em caso de perda completa de um dedo.
Nas apolices vitalicias vão transcriptas no verso as condições e indemnizações mencionadas na respectiva tabella de premios.
Pedido de seguro sobre accidente feito á companhia de seguros mutuos contra accidentes «Guanabara»
O abaixo assignado solicita desta companhia uma apolice individual pelo tempo de (um anno ou vitlicia) na importancia de R$.................................... (Réis......................................) contra accidentes, acceitando em sua plenitude as condições da referida apolice, mediante o pagamento do premio único (ou quatro pagamentos trimensaes) de R$........................... contra entrega definitiva da mesma apolice.
Data..........................
O agente: Assignatura.................................................................
............................................
|
|
|
|
..................................................................................... | Cabellos: |
Profissão: | Rosto: |
..................................................................................... | Olhos: |
Logar do nascmento: | Nariz: |
..................................................................................... | Bocca: |
Data do nascimento: | Barba: |
..................................................................................... | Côr: |
Domicilio: | Signaes particulares: |
..................................................................................... |
|
Rio de Janeiro, 3 de fevereiro de 1900.– J. Kastrup.
Lista dos mutuarios que com as seguintes quotas de seguros formam o fundo social inicial da Companhia de seguros mutuos contra accidentes – A Guanabara
J. Kastrup, negociante, Quitanda n. 123.............................................................................. | 20:000$000 |
Carlos R. Kastrup, industrial, Inhaúma................................................................................ | 20:000$000 |
Adolpho U. Xavier, negociante, Inhaúma............................................................................. | 20:000$000 |
Affonso Gaspar Torres, negociante, S. Pedro n. 57............................................................ | 20:000$000 |
Luiz Antoio Rodrigues, negociante, S. Pedro n. 57............................................................. | 10:000$000 |
Dr. O. Nerval de Gouvêa, medico, Botafogo n. 230............................................................. | 20:000$000 |
Dr. Luiz de Carvalho e Mello, professor, Nitheroy............................................................... | 20:000$000 |
| 130:000$000 |