DECRETO N. 3614 – DE 13 DE MARÇO DE 1900
Declara sem effeito as clausulas que baixaram com o decreto n. 3567 de 23 de janeiro do corrente anno.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que lhe requereu a «Henry Rogers Sons & Cº of Brasil, limited», resolve declarar sem effeito as clausulas que baixaram com o decreto n. 3567 de 23 de janeiro do corrente anno, para obrigar a dita companhia a funccionar no Brazil sob clausulas que a esta acompanham assignadas pelo Ministro da Industria, Viação e Obras Publicas.
Capital Federal, 13 de março de 1900, 12º da Republica.
M. Ferraz DE Campos SALLES.
Alfredo Maia.
Clausulas a que se refere o decreto n. 3614, destas data
I
A «Henri Rogers, Sons & Cº of Brasil, limited» é obrigada a ter um representante no Brasil com plenos e illimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandada e receber citação inicial pela sociedade.
II
Todos os actos que praticar no Brazil ficarão sujeitos unicamente ás respectivas leis e regulamentos, e á jurisdicção de seus tribunaes judiciarios ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida companhia reclamar qualquer excepção fundamentada em seus estatutos.
III
Fica dependente de autorização do Governo Federal qualquer alteração que a companhia tenha de fazer nos respectivos estatutos.
Ser-lhe-ha cassada a autorização para funccionar no Brazil se infringir esta clausula.
IV
A infracção de qualquer das clausulas, para a qual não esteja comminada pena especial, será punida com a multa de um conto de réis (1:000$) a cinco contos (5:000$) o no caso de reincidencia pela cassação da autorização concedida pelo decreto, em virtude do qual baixam as presentes clausulas.
Capital Federal, 13 de março de 1900. – Alfredo Maia.