DeCRETO N. 3622 – DE 26 DE MARÇO DE 1900

Expede novo Regulamento para a arrecadação dos impostos de consumo

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo a que na execução do Regulamento expedido com o decreto n. 3535, de 21 de dezembro de 1899, para a cobrança dos impostos de consumo, se reconheceu a necessidade de serem modificadas algumas de suas disposições, resolve que nessa mesma cobrança se observe o regulamento que a este acompanha.

Capital Federal, 26 de março de 1900, 12º da Republica.

M. Ferraz De CAMPOS Salles.

Joaquim Murtinho.

Regulamento par a arrecadação dos impostos de consumo

CAPITULO I

DA NATUREZA DO IMPOSTO E SUA INCIDENCIA

Art. 1º

Os impostos de consumo sobre os productos, quer nacionaes quer estrangeiros, de que trata a lei n. 641, de 14 de novembro de 1899, recahem:

§ 1º O do fumo, não só sobre os preparados de fumo, charutos, cigarros, rapé, fumo desfiado, picado e migado, como sobre os accessorios de palha e papel para cigarros.

§ 2º O de bebidas, sobre as aguas mineraes artificiaes, gazosas ou não, inclusive as denominadas syphão ou soda; sobre o amor-picon, bitter, fernet-branca, vermouth, e outras bebidas semelhantes; sobre os bebidas constantes dos ns. 130 e 131 da actual Tarifa das Alfandegas; sobre a cerveja e sobre os vinhos artificiaes e demais bebidas fermentadas, que possam ser assemelhadas e vendidas como vinhos de fructas e de plantas, como vinhos espumosos e como champagne.

Exceptuam-se a aguardente e o alcool fabricados no paiz.

§ 3º O de phosphoros, sobre phosphoros de madeira, de cêra ou de qualquer outra especie.

§ 4º O de calçado, sobre botas compridas de montar, botinas, cothurnos, sapatos e borzeguins de couro, pelle ou qualquer tecido de algodão, lã, linho ou seda ou simplesmente com mescla de seda; sobre chinelas e sandalias, e sobre sapatos, galochas, botas e cothurnos de borracha.

Entende-se por borzeguim o calçado grosseiro de meia gaspea, talão inteiriço e direito, cano curto e ilhós communs.

§ 5º O de perfumarias, sobre todas as perfumarias, não comprehendidas as essencias simples e os oleos puros que constituirem materia prima de diversas industrias, mas sómente as preparações mixtas destinadas a uso de toucador, taes como: os oleos, loções cosmeticos, cremes, brilhantinas, bandolinas, pós, pastas e extractos para uso dos cabellos, pelle, unhas, lenços, etc.; as aguas de Colonia, as aguas e vinagres aromaticos de qualquer especie, as tintas para cabello e barba; os dentifricios; os pós, cremes e outros preparados para conservar, tingir ou amaciar a pelle; os sabões em fôrmas, pães, massa, pó ou barra, uma vez que sejam perfumados; as pastilhas aromaticas para qualquer fim e outras semelhantes.

§ 6º O de especialidades pharmaceuticas, sobre todo o remedio officinal, simples ou complexo, acompanhado ou não do nome do fabricante, preparado e indicado em dóses medicinaes e annunciado nos respectivos prospectos, rotulos ou titulos como capaz de curar, por applicação interna ou emprego externo, certa molestia, grupos de molestias ou estados morbidos diversos.

§ 7º O de conservas, sobre todas as conservas de carnes, peixes, crustaceos, fructas e legumes, acondicionadas em latas, caixas, frascos, barris, saccos ou outros envoltorios, comprehendendo:

a) Presuntos, conservas de carne, paios, linguiças, chouriços, salames, mortadellas, extractos, caldos, geléas e outras preparações semelhantes, não medicinaes;

b) Camarões, ostras, sardinhas, peixes de qualquer especie, em conservas de vinagre, azeite ou de qualquer outro modo preparados;

c) Doces de qualquer especie e fructas preparadas em calda, assucar crystallisado, espirito, massa, geléa ou em salmoura;

d) Legumes em conserva, com ou sem mistura de fructas, em massa ou de qualquer outro modo preparados.

Exceptuam-se o xarque e o bacalháo.

§ 8º O de vinagre, não só sobre o vinagre commum ou de cozinha, branco ou de côr, inclusive o vinagre composto para conservas, como tambem sobre o acido acetico liquido, solido, ou crystallisado e glacial ou crystallisavel.

§ 9º O do sal, sobre o commum ou grosso a granel ou em envoltorio de qualquer qualidade e sobre o purificado ou refinado.

§ 10. O de velas, sobre as de stearina, spermacete, parafina ou de composição.

§ 11. O de cartas de jogar, sobre as de qualquer typo ou qualidade, formando baralhos.

§ 12. O de chapéos, sobre os chapéos de chuva ou de sol para ambos os sexos, com cobertura de lã, algodão, linho ou seda, pura ou com mescla de qualquer materia, simples ou enfeitados; sobre os chapéos de cabeça para homens, senhoras e crianças, de lã, crina, palha, castor, seda ou outra qualquer materia.

Não se comprehendem nesta disposição as formas, cascos ou carcassas de palha ou de outra qualquer materia, destinados á confecção de chapéos de senhoras.

§ 13. O de bengalas, sobre as bengalas produzidas em fabricas, no paiz, ou importadas, expostas á venda em casas commerciaes.

§ 14. O de tecidos, sobre:

a) os tecidos de algodão lisos e entrançados, não especificados, crús, brancos, tintos e estampados, constantes do art. 472 da actual Tarifa das Alfandegas;

b) os tecidos de algodão lavrados, de listras, xadrez, imprensados, e de phantasia, taes como: cambraias, cassas de listras, xadrez ou salpicos, fustões, setinetas lisas e de phantasia, musselinas, panninhos, riscados, lavrados, de listras ou de xadrez, pannos adamascados para toalhas, tecidos abertos, tecidos de phantasia abertos ou tapados, adamascados, crús, brancos, tintos e estampados, constantes do art. 473 da actual Tarifa das Alfandegas;

c) os tecidos de algodão, como brins, cassinetas, castores e tecidos semelhantes, proprios para roupa de homem; cassas grossas, lisas ou entrançadas, de listras ou de xadrez, proprias para fôrro e os pannos listrados proprios para ponchos;

d) os tecidos de Iã ou de lã e algodão, taes como: alpacas, cassas, lilas, durantes, damascos, merinós, cachemiras, princetas, serafinas, gorgorões riscados e semelhantes, lisos ou entrançados, lavrados ou adamascados, baetas, baetilhas e flanellas brancas, tintas ou estampadas;

e) os pannos, casimiras e cassinetas, cheviots, flanellas americanas, sarjas e diagonaes, de lã pura;

f) os cobertores e mantas para cama, chales, ponchos e palas de algodão, de lã, ou de lã e algodão;

g) os tecidos de aniagem proprios para saccos e para enfardar, lisos e entrançados, em peça ou já reduzidos a saccos.

CAPITULO II

DO REGISTRO

Art. 2º

Os fabricantes, negociantes e mercadores ambulantes das mercadorias a que se refere o art. 1º, deverão registrar annualmente, até 28 de fevereiro, nas estações fiscaes competentes, não só os seus estabelecimentos, como os individuos que empregarem na venda ambulante. Não são considerados mercadores ambulantes os caixeiros viajantes e outras pessoas que conduzirem amostras de mercadorias, nem tambem os empregados de casas commerciaes importadoras ou retalhistas, encarregados de vender mercadorias sujeitas ao imposto de consumo fóra do estabelecimento, desde que as vendas sejam feitas por conta das casas a que pertencerem.

As ditas amostras, exceptuando as de tecidos, deverão estar selladas.

Paragrapho unico. Aos fabricantes, commerciantes por grosso e retalhistas e aos mercadores ambulantes de vinagre, velas phosphoros, conservas, cartas de jogar, sal, perfumarias, calçado, bengalas, chapéos e especialidades pharmarceuticas serão fornecidos gratuitamente os registros, si já estiverem registrados para o fabrico ou commercio de genero sujeito ao imposto de consumo. Serão tambem fornecidos gratuitamente os registros dos depositos que estiverem situados dentro da circumscripção fiscal das fabricas.

Art. 3º

Os industriaes e commerciantes que se estabelecerem depois de 28 de fevereiro, deverão obter o registro antes de iniciarem suas operações commerciaes, pagando integralmente a respectiva taxa annual, qualquer que seja a época em que obtenham o mesmo registro.

Art. 4º

A venda ambulante fica sujeita a tantos registros quantas forem as pessoas empregadas nesse commercio, e o titulo expedido para semelhante fim só será valido dentro da zona territorial (Capital Federal ou um determinado Estado) para a qual tiver sido concedido.

Art. 5º

Sempre que, no correr do anno, forem alteradas as condições do estabelecimento, de modo que o tornem sujeito a uma taxa maior de registro, será o contribuinte obrigado ao pagamento da differença dentro de sessenta dias, sob pena de ficar sem effeito o registro primitivo.

Art. 6º

Os fabricantes ou negociantes de productos sujeitos aos impostos de consumo não poderão obter, renovar ou transferir o registro, si forem devedores de multa ou si estiverem sob a pressão de auto de infracção, salvo si depositarem previamente a importancia da multa, a qual ficará retida até decisão final do processo.

Paragrapho unico. As transferencias do registro deverão ser requeridas dentro de sessenta dias, a contar da data da acquisição do estabelecimento.

Art. 7º

O comprador será responsavel pelas dividas do vendedor, excepto:

a) si tiver adquirido o estabelecimento em hasta publica por motivo do acção judicial;

b) si o houver de espolio ou massa fallida, caso o titulo de acquisição não o isente da responsabilidade do antigo possuidor.

Art. 8º

A patente de registro ficará sem effeito:

a) quando a mudança, de proprietario ou alteração de firma não for communicada á estação fiscal para a competente averbação, dentro do prazo estipulado no art. 6º;

b) quando não tiver sido concedida em nome do proprietario do estabelecimento.

Art. 9º

A falta de registro será punida na fórma do art. 27 e elevará ao maximo a pena em que incorrer o contribuinte pela infracção de qualquer outra disposição deste regulamento.

Art. 10

Para pagamento do registro, na vigencia deste regulamento, os interessados apresentarão á estação fiscal competente uma guia organisada de accordo com o modelo A, recebendo a patente extrahida do livro do modelo B.

Art. 11

Pela expedição do certificado ou patente de registro cobrar-se-hão os seguintes emolumentos:

a)

fabricas.....................................................................................................................

200$000

b)

depositos de fabricas e casas commerciaes por grosso ........................................

100$000

c)

casas commerciaes retalhistas, exclusivamente de producto tributado...................

50$000

d)

casas commerciaes retalhistas com outros ramos de negocio além do do producto tributado ...................................................................................................

30$000

e)

casas commerciaes retalhistas de mais de um producto tributado..........................

20$000

f)

mercador ambulante por conta propria ou alheia ....................................................

20$000

g)

pequenos fabricantes, trabalhando só ou com pequeno numero de operarios por conta propria.............................................................................................................

20$000

Paragrapho unico. Fica isento do registro o pequeno fabricante que não estiver sujeito ao imposto de industrias e profissões.

CAPITULO III

TAXAS

Art. 12

As taxas dos impostos de consumo são:

§ 1º Fumo:

Charutos, cujo preço não exceda de 40$ o milheiro, cada charuto...........................

$008

Idem, de preço de 40$ a 300$ o milheiro, cada charuto ..........................................

$020

Idem, cujo preço exceda de 300$ o milheiro, cada charuto .....................................

$100

Cigarros, por maço de vinte ou fracção....................................................................

$025

Fumo desfiado, picado ou migado, por 25 grammas ou fracção...............................

$040

Rapé, por 125 grammas ou fracção .........................................................................

$060

Papel para cigarros, em livrinhos ou maços, ate 130 mortalhas..............................

$040

Idem idem, em blocos de 1.000 mortalhas, para fabricantes ou cigarreiros, cada bloco....................................................................................................................................


$040

Palha, por maço de 50 mortalhas ou fracção............................................................

$020

§ 2º Bebidas:

Aguas denominadas syphão ou soda:

Por litro......................................................................................................................

$060

Por garrafa................................................................................................................

$040

Por meia garrafa .......................................................................................................

$020

Aguas mineraes artificiaes, gazosas ou não:

Por litro......................................................................................................................

$150

Por garrafa.................................................................................................................

$100

Por meia garrafa ou fracção......................................................................................

$050

Amer-picon, bitter, fernet-branca, vermouth e bebidas semelhantes:

Por litro ........................................ .............................................................................

$240

Por garrafa.................................................................................................................

$160

Por meia garrafa .......................................................................................................

$080

Bebidas constantes do n. 130 da classe 9ª da Tarifa, a saber: licores communs ou doces de qualquer qualidade, para uso de mesa ou não, como os de banana, baunilha, cacau, laranja e semelhantes; a americana, o aniz, herva-doce, hesperidina, kümmel e outros que se lhes assemelhem, exceptuados apenas os licores medicinaes classificados no n. 227 da mesma Tarifa:

Por litro......................................................................................................................

$600

Por garrafa.................................................................................................................

$400

Por meia garrafa .......................................................................................................

$200

Bebidas constantes do n. 131 da classe 9ª da Tarifa, a saber: absinthyo, aguardente de França, da Jamaica, do Reino ou do Rheno, brandy, cognac, laranjinha, eucalypsintho, genebra, kirsch, rhum, whisky e outras semelhantes ou que lhes possam ser assemelhadas, excepto a aguardente e o alcool fabricados no paiz:

Por litro .....................................................................................................................

$240

Por garrafa.................................................................................................................

$160

Por meia garrafa........................................................................................................

$080

Cerveja:

Cerveja de baixa fermentação:

Por litro .....................................................................................................................

$075

Por garrafa.................................................................................................................

$050

Por meia garrafa........................................................................................................

$025

Cerveja de alta fermentação:

Por litro......................................................................................................................

$060

Por garrafa.................................................................................................................

$040

Por meia garrafa........................................................................................................

$020

Vinhos artificiaes e bebidas fermentadas que possam ser assemelhadas e vendidas como vinho de fructas e de plantas, como vinhos espumosos e como champagne:

Por litro......................................................................................................................

1$500

Por garrafa.................................................................................................................

1$000

Por meia garrafa .......................................................................................................

$500

§ 3º Phosphoros;

Cada caixa de phosphoros de qualquer especie, contendo até 60 palitos..........................

$020

Qualquer fracção a mais, contida na mesma caixa, sobre esta quantidade.......................

$020

§ 4º Sal:

Sal commum ou grosso, por kilogramma............................................................................

$030

Idem refinado, por 250 grammas ou fracção.......................................................................

$025

§ 5º Calçado:

Botas compridas, de montar, cada par......................................................................

1$000

Botinas e cothurnos de couro, pelle ou tecido de algodão, lã ou linho, até 0m,22 de comprimento, cada par........................................................................................................

$200

Idem idem, de mais de 0,22, cada par......................................................................

$400

Idem de tecido de seda ou de qualquer outro tecido com mescla de seda, até 0m,22, cada par....................................................................................................................

$400

Idem idem, de mais de 0m,22, cada par....................................................................

$700

Sapatos e borzeguins de couro, pelle ou tecido de algodão, lã ou linho, até 0m,22, cada par........................................................................................................................................

$100

Idem, de mais de 0,22, cada par...............................................................................

$200

Idem de qualquer tecido de seda ou simplesmente com mescla de seda, cada par

$300

Chinelas e sandalias communs, cada par.................................................................

$050

Idem idem bordadas, de seda ou velludo, cada par..................................................

$300

Sapatos, galochas, botas e cothurnos de borracha, até 0,22, cada par...................

$050

Idem idem de mais de 0m,22, cada par.. ...................................................................

$100

§ 6º Velas:

Por pacote, cartucho ou caixinho, de velas, pesando liquido 250 grammas ou fracção.................................................................................................................................


$025

§ 7º Perfumarias:

Perfumarias cujo preço não exceda de 5$ a duzia, cada objecto ............................

$020

Idem de mais de 5$ até 10$ a duzia, cada objecto...................................................

$040

Idem de mais de 10$ ate 15$ a duzia, cada objecto.................................................

$060

Idem de mais de 15$ até 20$ a duzia, cada objecto.................................................

$080

Idem de mais de 20$ até 25$ a duzia, cada objecto.................................................

$100

Idem de mais de 25$ até 60$ a duzia, cada objecto.................................................

$200

Idem de mais de 60$ até 120$ a duzia, cada objecto..............................................

 $500

Idem cujo valor exceda de 120$ a duzia, cada objecto.............................................

1$000

§ 8º Especialidades pharmaceuticas:

Especialidades pharmaceuticas cujo preço não exceda de 5$ a duzia, cada objecto.................................................................................................................................


$020

Idem de mais de 5$ até 10$ a duzia, cada objecto...................................................

$040

Idem de mais de 10$ até 15$ a duzia, cada objecto................................................

$060

Idem de mais de 15$ até 20$ a duzia, cada objecto.................................................

$080

Idem de mais de 20$ até 25$ a duzia, cada objecto.................................................

$100

Idem de mais de 25$ até 60$ a duzia, cada objecto.................................................

$200

Idem de mais de 60$ até 120$ a duzia, cada objecto...............................................

$500

Idem cujo valor exceda, de 120$ a duzia, cada objecto............................................

1$000

§ 9º Vinagre:

Por litro......................................................................................................................

$030

Por garrafa.................................................................................................................

$020

Por meia garrafa........................................................................................................

$010

Por kilogramma de acido acetico ou fracção.............................................................

$500

§ 10. Conservas:

Por 250 grammas ou fracção....................................................................................

$025

§ 11. Cartas de jogar:

Por baralho ...............................................................................................................

$500

§ 12. Chapéos:

CHAPÉOS PARA SOL OU CHUVA

a)

com cobertura de lã, linho ou algodão.....................................................................

$500

b)

com cobertura, de seda, pura ou com mescla de qualquer materia........................

1$000

c)

com cobertura de qualquer tecido, enfeitados com renda, franja ou bordados.......

1$500

d)

idem idem, enfeitados ou não, com cabo de ouro ou prata, ou com lavores destes metaes..........................................................................................................

2$000

CHAPÉOS PARA CABEÇA

Homens e meninos

a)

chapéos de crina ou de palha de arroz, aveia, trigo e semelhantes.. .....................

$300

b)

idem de feltro, de castor, lebre e semelhantes.........................................................

$500

c)

idem de palha do Chile, Perú, Manilha e semelhantes, até 10$000........................

$200

d)

idem de palha do Chile, Perú, Manilha e semelhantes, acima de 10$000..............

2$000

e)

idem de pello de seda de qualquer qualidade, de mola e claques..... .....................

2$000

f)

idem de lã.................................................................................................................

$200

Senhoras e meninas

a)

chapéos cujo preço não exceda, de 5$000..............................................................

$200

b)

idem de preço de mais do 5$ até 20$000................................................................

$500

c)

idem de preço de mais 20$ até 50$000..................................................................

1$000

d)

idem cujo preço exceda de 50$000.........................................................................

2$000

Estão isentos do imposto os chapéos nacionaes de palha ordinaria, cujo preço não exceda de 2$000.

§ 13. Tecidos:

Tecidos de algodão, crus, cada metro................................................................................

$010

Idem idem, brancos e tintos, idem.......................................................................................

$020

Idem idem, estampados, idem.............................................................................................

$030

Tecidos constantes da lettra d do art. 1º, § 14, cada metro ................................................

$100

Tecidos constantes da lettra e do art. 1º, § 14, cada metro ................................................

$200

Tecidos constantes da lettra f do art. 1º, § 14, cada um......................................................

$300

Tecidos constantes da lettra g do art. 1º, § 14, cada metro.................................................

$020

§ 14. Bengalas:

a)

Bengalas até 5$ de custo.........................................................................................

$200

b)

Idem de mais de 5$ até 10$000..............................................................................

$500

c)

Idem de mais de 10$ até 50$000.............................................................................

1$000

d)

Idem acima de 50$000 ............................................................................................

2$000

CAPITULO IV

ESTAMPILHAMENTO

Art. 13

O estampilhamento dos productos fabricados no paiz compele aos fabricantes, antes de lhes darem sahida das fabricas, salvo os casos especificados neste regulamento.

Paragrapho unico. Os productos sujeitos ao imposto de consumo, fabricados em estabelecimentos publicos federaes, estadoaes ou municipaes, para, fornecimento ao commercio ou a particulares, deverão ser estampilhados nos ditos estabelecimentos.

Art. 14

O estampilhamento dos productos a que se refere o art. 1º, quando importados do paiz estrangeiro, compete:

1º Ao negociante retalhista ou mercador ambulante registrado que os adquirir para negociar no prazo de tres dias contados da acquisição dos productos, excepto quando se tratar de tecidos.

2º Ao importador, quando o comprador não for negociante, podendo o estampilhamento neste caso ser feito englobadamente.

3º Ao empregado da estação aduaneira que der sahida á mercadoria, quando esta não for importada por negociante importador registrado. O estampilhamento neste caso se fará tambem englobadamente.

4º Ao mercador, registrado ou não, para dar cumprimento ao art. 69.

5º Ao mercador ou particular, quando adquirir o producto em hasta publica sem o respectivo sello, não podendo o leiloeiro ou a pessoa que effectuar a venda dar sahida ao dito producto sem que o mesmo esteja devidamente estampilhado.

§ 1º Os importadores são obrigados a entregar aos commerciantes que lhes comprarem productos importados, excepto os tecidos, as estampilhas correspondentes á quantidade e qualidade dos productos vendidos, e só a esses commerciantes deverão ceder taes estampilhas.

§ 2º Para os effeitos deste artigo, os negociantes por grosso são equiparados aos importadores.

Art. 15

No estampilhamento dos productos sujeitos ao imposto de consumo se observarão as disposições constantes do capitulo X, deste regulamento.

Art. 16

Consideram-se não estampilhados: o producto nacional a que forem applicadas estampilhas destinadas a mercadorias estrangeiras, e os productos estrangeiros aos quaes forem applicadas estampilhas destinadas a mercadorias nacionaes.

CAPITULO V

ESTAMPILHAS

Art. 17

A cobrança do imposto de consumo será, feita por meio de estampilhas, cujo formato, côr e desenho serão determinados pelo Ministro da Fazenda e seus valores os seguintes: $008, $010,$020, $025, $030, $040, $050, $060, $075, $080, $100, $150, $160, $200, $240, $300, $400, $500, $600, $700, 1$000, 1$500, 2$000, 5$000, 10$000, 20$000, 50$000 e 100$000.

Art. 18

O deposito central das estampilhas será na Casa da Moeda ou na repartição que o Ministro da Fazenda designar.

Paragrapho unico. O estabelecimento incumbido do preparo ou deposito das estampilhas terá um livro de registro do qual deverá constar especificadamente todo o movimento de entrada e sahida das mesmas estampilhas.

Art. 19

As repartições encarregadas da venda das estampilhas do imposto de consumo requisitarão o fornecimento necessario do modo seguinte:

A Alfandega do Rio de Janeiro, Recebedoria da Capital Federal, Alfandega de Macahé e Delegacias Fiscaes, directamente á Casa da Moeda ou a, repartição autorisada pelo Ministro da Fazenda;

As repartições fiscaes do Estado do Rio de Janeiro á Directoria de Rendas Publicas;

As Estações Fiscaes dos outros Estados ás respectivas Delegacias Fiscaes, excepto as Mesas de Rendas alfandegadas, como as do Antonina, S. Francisco e Porto Murtinho, que farão as requisições ás Alfandegas a que estão subordinadas.

Art. 20

As estampilhas dos impostos de consumo serão vendidas:

a) na Capital Federal, pela Alfandega e Recebedoria;

b) no Estado do Rio do Janeiro – nos municipios de Nitheroy e S. Gonçalo – pela Recebedoria; em Macahé, pela respectiva Alfandega e nos outros municipios, pelas Estações Fiscaes;

c) nos outros Estados, pelas Alfandegas, Mesas de Rendas e Estações Fiscaes, nas respectivas circumscripções.

Paragrapho unico. Nos logares em que não houver Alfandega ou Mesa de Rendas, o Ministro da Fazenda nomeará, pessoa idonea para encarregar-se da venda de estampilhas e arrecadação dos impostos de consumo, ou, si julgar conveniente, aproveitará para esse serviço os Collectorias e Agencias do Correio.

Art. 21

A compra de estampilhas será feita na estação fiscal competente, mediante pedido formulado de accôrdo com o modelo C e em importancia nunca inferior a 10$000.

Paragrapho unico. Exceptuam-se as estampilhas para os productos importados, que deverão ser compradas por meio de guia organisada pelo despachante de accôrdo com o despacho e visada pelo substituto do inspector da Alfandega, bem como as de que tratam os ns. 4 e 5 do art. 14, que serão adquiridas na importancia que fôr precisa.

Art. 22

As estampilhas serão vendidas:

1º, para productos importados, exclusivamente aos importadores ou seus representantes, devidamente habilitados, á vista da guia de que trata o paragrapho unico do artigo antecedente, e na medida exacta da quantidade e qualidade dos productos que houverem de despachar, o que será verificado pelas respectivas repartições aduaneiras;

2º, para productos fabricados no paiz, exclusivamente aos fabricantes, mediante o pedido a que se refere o art. 21. Este pedido será feito em duas vias, uma das quaes ficará archivada na repartição fiscal, devendo a outra, depois de carimbada ou rubricada por quem vender as estampilhas, ser entregue ao fabricante, afim de apresental-a ao fiscal, quando este a exigir.

§ 1º Para os fins do n. 2 deste artigo, são equiparados aos fabricantes os negociantes, por grosso, de fumo desfiado, picado ou migado, os quaes ficam obrigados ao disposto no art. 52.

§ 2º E' prohibido aos industriaes e importadores revenderem as estampilhas que adquirirem para o estampilhamento de seus productos, salvo quando se tratar da venda ou transferencia do estabelecimento.

Art. 23

A applicação das estampilhas será feita no envoltorio externo de cada producto, de modo que sejam inutilisadas logo que a mercadoria entre em consumo; e quando não exista envoltorio, o estampilhamento será feito no proprio producto, em logar visivel, observando-se o disposto nos arts. 77, 86 a 91, 94 e 96 a 100.

Art. 24

Para completar a importancia da taxa legal, poderão ser colladas estampilhas de valores diversos, comtanto que o sejam seguidamente e jamais sobrepostas, sob pena de só se considerar satisfeito o valor da que estiver collada em ultimo logar. Esta disposição não comprehende o charuto nacional.

Art. 25

Consideram-se inutilisadas e sem effeito legal as estampilhas fragmentadas ou colladas de tal modo que possam ser transferidas sem o menor esforço, de um para outro volume, ou as que apresentarem indicios de já terem servido.

CAPITULO VI

PENAS E SUA APPLICAÇÃO

Art. 26

As penas comminadas neste regulamento serão impostas em vista de processo administrativo, o qual terá por base o auto da infracção.

Paragrapho unico. O auto é a formalidade substancial do processo, e sem elle nenhuma pena poderá ser imposta, quaesquer que sejam as provas colhidas.

Art. 27

DAS MULTAS

Os infractores deste regulamento serão punidos com as seguintes multas:

De 300$000:

a) os fabricantes e negociantes que não registrarem o seu estabelecimento de conformidade com o capitulo II;

b) os negociantes que não cumprirem o disposto no art. 5º;

c) os fabricantes ou negociantes que não collarem as estampilhas de conformidade com os arts. 23 e 24;

d) os que não observarem o disposto no art. 65.

De 500$ a 1:000$000:

e) os negociantes que expuzerem á venda mercadorias sem estarem devidamente selladas, excepto os tecidos existentes nos estabelecimentos daquelles que tiverem apresentado as declarações do art. 68, e o leiloeiro ou particular que não observar o disposto no n. 5 do art. 14;

f) os fabricantes que não tiverem os livros de que trata o art. 52, ou que não tiverem esses livros devidamente escripturados;

g) os que revenderem estampilhas adquiridas para sellar os seus productos;

h) os negociantes de cerveja em chopps, ou de bebidas destinadas á venda a tôrno, que não inutilisarem as estampilhas como determinam os arts. 80 e 85;

i) os que collarem estampilhas dilaceradas ou com indicio de já terem servido.

De 1:000$ a 3:000$000:

j) os fabricantes que não cumprirem o art. 85, e os que permittirem sahir das fabricas productos não sellados ou sellados incompletamente, salvo as excepções constantes deste regulamento;

k) os importadores ou negociantes por grosso que não entregarem ao retalhista as estampilhas para sellar os productos que lhe venderem, como determina o § 1º do art. 14;

l) os que registrarem fabrica não existente ou com falsa declaração de nome ou firma do proprietario;

m) qualquer pessoa que for encontrada vendendo ou procurando vender estampilhas servidas;

n) os que expuzerem á venda ou venderem productos nacionaes inculcando-os como estrangeiros;

o) os directores, gerentes ou empregados das emprezas de transporte que se oppuzerem ou não cumprirem o disposto no art. 47;

p) os que, por qualquer forma, embaraçarem ou illudirem a acção dos agentes fiscaes no exercicio de suas attribuições.

De 3:000$ a 5:000$000:

q) os fabricantes de tecidos que infringirem o disposto no art. 100;

r) os que empregarem estampilhas falsas ou rotulos de fabrica não existente, sem prejuizo da acção criminal que no caso couber;

s) as pessoas não autorizadas que venderem estampilhas e as que comprarem as mesmas, além da pena criminal em que incorrerem;

t) os que sonegarem mercadorias ao pagamento do imposto;

u) os fabricantes e negociantes por grosso cuja escripturação estiver falsificada, sem prejuizo da acção criminal que couber no caso;

v) os que infringirem qualquer outra disposição deste regulamento.

Paragrapho unico. As multas impostas em virtude deste artigo, serão elevadas ao dobro nos casos de reincidencia.

Art. 28

DO AUTO E PROCESSO ADMINISTRATIVO

O auto, base do processo administrativo, devera ser lavrado com a precisa clareza e individualisação, sendo nelle mencionados o local, hora, nome do infractor, natureza da infracção, testemunhas, si houver, e mais factos que occorrerem.

Art. 29

O auto será lavrado:

1º Pelos agentes, inspectores fiscaes e qualquer empregado de fazenda;

2º Por qualquer pessoa.

§ 1º O auto lavrado por particular deverá ser assignado por duas ou mais testemunhas; o que, porém, o fôr pelos funccionarios de que trata o n. 1 deste artigo, não exige semelhante formalidade.

§ 2º O infractor, ou seu representante na occasião, deverá assignar o auto, e, no caso de recusa ou impossibilidade, será feita declaração desta circumstancia.

Art. 30

Lavrado o auto de infracção e entregue ao chefe da estação fiscal competente, este mandará immediatamente intimar o infractor, dando conhecimento da falta autoada, afim de que venha allegar o que julgar a bem de seu direito dentro do prazo improrogavel de quinze dias, sob pena de revelia.

§ 1º A intimação será feita da Seguinte fórma:

a) por publicação de edital no Diario Official, na Capital Federal, e em outros orgãos de publicidade, nos Estados;

b) por notificação escripta ou verbal á parte interessada, comprovada com o recibo ou certificado no proprio auto.

§ 2º Os editaes ou notificações deverão declarar não só a infracção commettida, como a pena em que o infractor tiver incorrido.

Art. 31

O prazo de quinze dias de que trata o artigo antecedente será contado da data da publicação do edital ou da notificação.

Art. 32

Produzida a justificação, para a qual deverão ser facilitados todos os meios, o chefe da repartição, depois de ouvir o fiscal e de reunir os esclarecimentos que julgar necessarios, imporá multa ou julgará improcedente o auto.

Paragrapho unico. Si, esgotado o prazo de quinze dias, a parte interessada não produzir justificação, nem allegar cousa alguma em seu favor, notar-se-ha no auto a revelia e será proferida a decisão.

Art. 33

As decisões dos chefes das repartições serão publicadas ou communicadas á parte interessada.

Art. 34

O chefe da estação fiscal não poderá reconsiderar a decisão que houver dado sobre o auto de infracção; ficando salvo á parte interessada o recurso, nos casos em que elle couber e nos termos do capitulo Vll.

Art. 35

A decisão do processo deverá ser proferida dentro do prazo de oito dias e fundada nas provas dos autos.

Art. 36

As informações ou pareceres, que sobre o auto de infracção tiverem de ser prestados por funccionarios, não deverão exceder em caso algum o prazo de quinze dias, assim como nenhuma dilação probatoria poderá ser concedida ao infractor, no correr do processo, maior de quinze dias.

Art. 37

As multas impostas por decisão passada em julgado poderão ser cobradas amigavelmente dentro de quinze dias, convidando-se para esse fim o infractor por meio de edital.

Si, findo este prazo, não for satisfeita a multa, deverá a certidão da divida, na Capital Federal e Estado do Rio de Janeiro, ser immediatamente remettida á Directoria do Contencioso e nos outros Estados ás Delegacias Fiscaes, para a cobrança executiva.

Art. 38

No caso de não residir o infractor na séde da repartição por onde correr o processo administrativo de imposição da multa, as intimações e mais diligencias do dito processo serão feitas por intermedio da estação do logar da residencia do mesmo infractor.

CAPITULO VII

DO RECURSO

Art. 39

Os recursos serão ordinarios e de revista.

I. Caberá recurso ordinario de todas as decisões de primeira instancia e será interposto:

a) na Capital Federal e no Estado do Rio de Janeiro, para a Directoria das Rendas do Thesouro Federal;

b) nos outros Estados, para a Delegacia Fiscal, excepto quando a multa for imposta por esta repartição, em cujo caso o recurso será interposto para a Directoria das Rendas.

II. Caberá recurso de revista para o Ministro da Fazenda, das decisões proferidas em segunda instancia sobre infracções a que houverem sido impostas multas superiores a 1:000$000.

IIl. Havera, recurso ex-officio de qualquer decisão proferida em primeira instancia, bem como das proferidas em segunda sobre infracções a que tenham sido impostas multas de mais de 1:000$, sempre que as decisões forem favoraveis ás partes.

Paragrapho unico. O recurso voluntario das decisões proferidas, tanto em primeira como em segunda instancia, será interposto no prazo de quinze dias, a contar da data da intimação do despacho de que se recorrer, e o ex-officio no proprio acto do ser lavrada a decisão.

Art. 40

Si o recurso versar sobre multa, não será acceito sem deposito previo da importancia correspondente.

Paragrapho unico. O recurso perempto não será encaminhado á instancia superior, e, si o fôr, não será tomado em consideração.

CAPITULO VIII

FISCALISAÇÃO

Art. 41

A fiscalização do imposto compete:

1º, na Capital Federal, á Recebedoria e a, Alfandega do Rio de Janeiro;

2º, no Estado do Rio de Janeiro – em Nictheroy e S. Gonçalo – á mesma Recebedoria; em Macahé, á respectiva Alfandega, e, nos outros municipios, ás Estações Fiscaes, sob a immediata inspecção da Directoria das Rendas;

3º, nos outros Estados, ás Delegacias Fiscaes em todo o Estado e ás Alfandegas, Mesas de Rendas e Estações Fiscaes, cada uma, em sua respectiva circumscripção.

Art. 42

A fiscalização do imposto será exercida:

a) nas Alfandegas e outras repartições aduaneiras;

b) nas fabricas;

c) nas casas de commercio;

d) nas estações das estradas de ferro ou de rodagem, das ferro-carris, das linhas de navegação maritima ou fluvial ou de quaesquer outras emprezas de transporte.

Art. 43

A fiscalização será feita não só pelos chefes das repartições mencionadas no art. 41 e inspectores fiscaes, como especialmente por intermedio dos agentes fiscaes.

Paragrapho unico. Estes agentes, no exercicio de suas funcções, terão passe gratuito em todas as estradas de ferro pertencentes á União.

Art. 44

Incumbe aos agentes fiscaes:

1º Velar pela completa execução deste regulamento, visitando com frequencia as fabricas e casas commerciaes e examinando, quando julgarem conveniente, as dependencias desses estabelecimentos bem como os armarios, caixas ou moveis que ahi encontrarem;

2º Lavrar auto de infracção;

3º Apprehender as mercadorias em contravenção as disposições deste regulamento, lavrando o competente auto;

4º Apresentar um specimen de cada producto que encontrarem em infracção, para prova material da contravenção;

5º Visar o registro das fabricas, depositos, casas mercadoras e mercadores ambulantes, e examinar a escripta especial dos fabricantes, exigida no art. 52. Quando os ditos agentes encontarem duvidas nos lançamentos desta escripta, poderão pedir a escripta geral para se esclarecerem. No caso, porém, de não lhes ser esta facultada, levarão o facto ao conhecimento do chefe da estação fiscal a que estiverem subordinados, afim de que este requisite do juizo competente a exhibição da mesma escripta;

6º Solicitar o auxilio das autoridades e da força publica para o desempenho de suas funcções;

7º Desempenhar qualquer outra funcção que se contenha no limite de suas attribuições;

8º Inspeccionar:

a) o fabrico de rotulos, afim de verificar si os mesmos se prestam á applicação em productos nacionaes para serem expostos á venda como si fossem estrangeiros;

b) os productos nacionaes expostos á venda, para verificar si trazem rotulos em lingua estrangeira;

9º Prestar á autoridade competente as informações e executar as diligencias que lhes forem exigidas em relação as suas funcções.

Paragrapho unico. Os inspectores e agentes fiscaes no exercicio de suas funcções se farão reconhecer pela exhibição do seu titulo de nomeação.

Art. 45

Os agentes fiscaes serão immediatamente subordinados aos chefes das repartições arrecadadoras, e, no exercicio de suas funcções, são possiveis das penas disciplinares a que estão sujeitos os empregados de Fazenda.

Art. 46

Os que desacatarem por qualquer maneira os empregados incumbidos da fiscalização no exercicio de suas funcções, e os que impedirem por qualquer meio a effectividade do serviço fiscal, serão punidos na forma do Codigo Criminal, para o que o empregado offendido lavrará, um auto, acompanhado do rol de testemunhas, o qual será remettido pelo chefe da repartição ao Procurador da Republica.

Dada qualquer das hypothecas acima mencionadas, o empregado poderá prender o offensor ou infractor e solicitar para esse fim auxilio da força publica ou das autoridades policiaes.

Art. 47

No caso da suspeita de não estarem devidamente estampilhadas as mercadorias que se acharem para expedição nas estações das estradas de ferro, ferro-carris, linhas de navegação maritima e fluvial, deverão os respectivos volumes seguir para o seu destino; tornando, porém, os agentes fiscaes as seguintes precauções, afim de garantir o bom resultado da diligencia a que houver de proceder-se:

1º Os volumes serão marcados de maneira que não possam ser violados sem deixar vestigios.

2º Será affixada nota nos ditos volumes, declarando que os mesmos devem ser retidos na estação do destino até que o agente fiscal da localidade os venha abrir, o que será feito em presença do consignatario. Desta, nota deverá ser dado conhecimento ao chefe da estação da expedição e ao guarda ou conductor que acompanhar a mercadoria no seu transito.

§ 1º A retirada ou entrega daquelles volumes antes do necessario exame, sujeita o consignatario ou dono da mercadoria á multa estabelecida no art. 27, lettra p e os directores da Companhia á da lettra o do mesmo artigo.

§ 2º Os directores, administradores e empregados dessas linhas de transporte facultarão aos funccionarios da Fazenda Publica todas as informações que elles requisitarem, e prestarão todo o seu concurso para facilitar-lhes a necessaria inspecção.

§ 3º Quando a administração das referidas linhas de transporte o exigir para sua ressalva, o agente fiscal lavrará e assignará termo, declarando a diligencia que houver effectuado.

§ 4º No caso de não estar o producto devidamente estampilhado, o agente fiscal lavrará contra o remettente auto de infracção, nos termos deste regulamento, e apprehenderá o mesmo producto.

§ 5º Os volumes em descarga, no caso de suspeita, ficarão tambem retidos na estação, até que sejam abertos pelo agente fiscal em presença do dono ou do consignatario; ficando os infractores desta disposição sujeitos ás penas de que trata o § 1º deste artigo.

§ 6º A quota que pertencer aos fiscaes, pelas apprehensões a que nestes casos procederem, será dividida igualmente, sendo: metade para o fiscal da estação de origem e metade para o da estação do destino onde tiver sido feita a verificação.

Art. 48

Os agentes fiscaes poderão penetrar nas fabricas de productos sujeitos ao imposto e ahi exercer suas funcções a qualquer hora do dia, ou mesmo da noite, quando de noite estiver a fabrica funccionando em trabalho industrial.

Paragrapbo unico. Não são consideradas fabricas, para os effeitos desta disposição, as casas particulares, cujos moradores, membros de uma familia, se dediquem a alguma das industrias de que trata o presente regulamento;

Art. 49

Todas as repartições publicas federaes e autoridades da União e do Districto Federal prestarão seu concurso ao serviço fiscal, quando lhes for solicitado.

CAPITULO IX

DlSPOSIÇÕES GERAES E TRANSITORIAS

Art. 50

E’ considerada contravenção a exposição á venda dos productos tributados, sem o competente sello.

Art. 51

São considerados expostos a venda todos os productos, a que se refere o art. 1º, que forem encontrados dentro das casas commerciaes ou em poder dos mercadores ambulantes, ainda que guardados em caixas ou em moveis.

Paragrapho unico. Exceptuam-se: os tecidos, o sal a granel e os liquidos acondicionados em pipas, quartolas, bordalezas e barris, destinados a engarrafamento ou retalho e que tenham sido adquiridos de conformidade com o art. 81; os volumes de fumo picado, desfiado ou migado nas condições do art. 76, e as mercadorias dos negociantes importadores, cujo estampilhamento compete aos retalhistas que as comprarem, na fórma do art. 14.

Art. 52

Os fabricantes das mercadorias de que trata o presente regulamento, inclusive as pequenas officinas sujeitas ao registro terão escripta especial em livros sellados, rubricados e authenticados nas respectivas estações fiscaes.

Estes livros serão escripturados de conformidade com os modelos D a R.

Paragrapho unico. As fabricas que venderem fumo picado, desfiado ou migado para o preparo de cigarros, terão para esse commercio um livro auxiliar sellado, rubricado e authenticado pela fórma acima indicada.

Art. 53

Os fabricantes, os importadores e negociantes por grosso das mercadorias sujeitas ao imposto de consumo, excepto os de tecidos e os do sal, a que se refere o art. 95, são obrigados a dar ao comprador uma nota dos productos vendidos e das estampilhas entregues.

Art. 54

Os fabricantes que exportarem seus productos para paizes estrangeiros teem direito de haver uma quantidade de estampilhas equivalente á que houver sido applicada aos ditos productos.

Art. 55

Todos os fabricantes deverão marcar os seus productos com rotulo collado ou impresso, os quaes deverão conter a denominação da fabrica ou o nome do fabricante, a rua e o numero do edificio ou a expressão – Industria Nacional –, mas de modo que não prejudique a execução do art. 61, observando-se as disposições do art. 56.

Art. 56

Não é permittido ás fabricas nacionaes o uso de rotulos escriptos no todo ou em parte em lingua estrangeira.

Art. 67

E’ prohibida a importação de generos fabricados no exterior que trouxerem rotulos no todo ou em parte em lingua portugueza, salvo quando importados de Portugal, ou quando forem artigos para fabricas.

Art. 58

Não é permittida a sahida de productos das fabricas, nem dos armazens alfandegados, antes do nascimento, nem depois do occaso do sol, exceptuados os barris contendo cerveja para chopps.

Art. 59

Não serão admittidos a despacho nas Alfandegas phosphoros, velas e cigarros de qualquer especie ou procedencia, que não estejam acondicionados em caixas, maços ou carteiras.

Não será tambem permittida a sahida das fabricas nem a exposição á venda dos phosphoros, cigarros e velas, que não estejam acondicionados daquelle modo.

Art. 60

Os vendedores ambulantes deverão trazer sempre consigo o seu titulo de registro, que serão obrigados a apresentar aos agentes fiscaes, todas as vezes que os mesmos o exigirem.

Art. 61

Verificando-se a mudança de localidade, nome da rua, numero da casa, composição da firma social ou qualquer outra das indicações exigidas por este regulamento, o fabricante ou negociante communicará o facto á respectiva estação fiscal.

Paragrapho unico. Os rotulos de uma fabrica poderão ser applicados a productos congeneres de outra fabrica, desde que se observe o disposto no art. 55.

Art. 62

As fabricas que se fecharem ou que suspenderem a producção temporaria ou definitivamente, darão conhecimento do facto á repartição competente, e não poderão recomeçar o trabalho, sem ser de novo abertas, sem que tambem o communiquem á mesma repartição.

Art. 63

O fabricante, o importador e o negociante por grosso são responsaveis, além da multa em que incorrerem, pela que tiver sido ou houver de ser imposta ao negociante retalhista, si por meio de processo administrativo ficar provado que lhes cabe a culpa da infracção.

O negociante retalhista é igualmente responsavel pela multa que deveria ser applicada ao fabricante, importador ou negociante por grosso, si este provar a sua inculpabilidade.

Art. 64

Quando a cobrança do imposto se achar ligada á circumstancia do preço, o regulador para a dita cobrança será:

1º, para os productos nacionaes, o preço da fabrica, addicionando-se 10 %;

2º, para os productos importados, o preço que houver sido arbitrado nas Alfandegas por occasião do despacho, calculado ao cambio do dia, addicionando-se-lhe os direitos pagos naquellas repartições e mais 10 % do total.

Paragrapho unico. Para a execução do n. 1º deste artigo, os fabricantes deverão fornecer ás agencias fiscaes tabellas das marcas e preços dos generos de sua producção.

Art. 65

A inutilisação das estampilhas, com excepção das applicadas aos phosphoros, charutos, cigarros, papel para cigarros, bebidas engarrafadas e fumo em pacotes, que deverão ser inutilisadas pelo proprio processo da abertura ou uso do objecto, e das de que tratam os arts. 80, 82 e 85 que o deverão ser pelo modo nelles prescripto, será feita por meio de traço forte de tinta ou lapis-tinta:

a) pelo negociante no acto da venda;

b) pelo importador, quando a mercadoria for encommendada por particular;

c) pelo empregado da estação aduaneira que dér sahida á mercadoria, quando a mesma for importada directamente por particular;

d) pelo fabricante, no acto da entrega, quando o producto for vendido a particular;

e) pelo mercador a que se refere o § 4º do art. 14, no caso de sellar as mercadorias do art. 69 ou pela pessoa que as comprar;

f) pelo particular que comprar as mercadorias em hasta publica.

§ 1º São considerados não sellados os productos sahidos das fabricas ou expostos á venda com estampilhas inutilisadas pelo modo estipulado neste artigo.

§ 2º Não serão reputadas inutilisadas as estampilhas simplesmente picotadas.

Art. 66

Continúa em pleno vigor o decreto legislativo n. 452, de 3 de novembro de 1897, ampliada a todos os productos de fabricação nacional a disposição do art. 1º, lettra b, do mesmo decreto.

Art. 67

Para o stock existente nas casas commerciaes de chapéos e de tecidos, serão vendidas estampilhas a prazo, que será para aquellas de seis mezes da data do termo de responsabilidade e para estas de nove mezes, em prestações venciveis em 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro.

Art. 68

Para o pagamento do stock de tecidos, existente nas casas commerciaes ou depositos, os negociantes são obrigados a apresentar á respectiva estação fiscal, na Capital Federal até 19 de março e nos Estados, 30 dias depois da publicação das circulares de 2 e 16 do mesmo mez, uma declaração em duplicata demonstrando a quantidade e qualidade do stock existente no seu estabelecimento ou deposito, a importancia a pagar e taxas respectivas, de accordo com o § 13 do art. 12.

§ 1º A falta desta declaração obriga o negociante ao estampilhamento do stock, e aquelles que não o fizerem incorrerão na multa da lettra e do art. 27, assim como os que, tendo feito a declaração citada, não effectuarem o pagamento do imposto em devido tempo.

§ 2º As quitações ou conhecimentos que as repartições fiscaes derem aos negociantes, pelos actos de que trata este artigo, deverão ser pelos mesmos exhibidos aos agentes fiscaes, quando estes o exigirem.

§ 3º O negociante que se utilisar do fornecimento de estampilhas a prazo, assignará termo de responsabilidade na estação fiscal competente.

§ 4º A transferencia ou alteração na firma do estabelecimento a que tiver sido concedido pagamento a prazo, obriga a firma successora a communicar o facto á repartição competente, afim de ser apostillada no termo a declaração de assumir a dita firma a responsabilidade do compromisso contrahido pela antecessora, sob pena de se haverem por vencidos todos de prazos.

§ 5º No caso de fallencia do responsavel, se reputarão vencidos os prazos que vigorarem e se extrahirá certidão da divida afim de ser enviada á Directoria do Contencioso, na Capital Federal e Estado do Rio de Janeiro, e ás Delegacias Fiscaes, nos Estados, para a devida cobrança.

§ 6º Tambem se considerarão vencidos os prazos, e se procederá na fórma da lei, quando se der o fallecimento do responsavel e não comparecer pessoa idonea dentro de trinta dias para assumir o compromisso.

§ 7º Si, vencido qualquer prazo, não for satisfeita a respectiva importancia, se procederá na fórma da lei, considerando-se vencidos os prazos por vencer.

Art. 69

As mercadorias apprehendidas serão remettidas, com guia dos chefes das estações fiscaes, para o Deposito Publico, Alfandega ou agencias fiscaes, e só serão restituidas, si forem selladas no prazo de quinze dias, a contar da data da intimação ao infractor. Si este se recusar a fazer o estampilhamento serão as ditas mercadorias vendidas em hasta publica.

Art. 70

Todos os prazos de que trata este regulamento serão contados da publicação dos despachos no Diario Official, ou nas gazetas que publicarem o expediente nos Estados, ou da data das intimações, quando não haja aquella publicação.

Art. 71

As repartições incumbidas da venda de estampilhas não poderão fornecer aos importadores estampilhas applicaveis a productos nacionaes, nem aos fabricantes destes e negociantes não importadores estampilhas applicaveis a productos estrangeiros.

Art. 72

Emquanto não fôr reorganisada a fiscalização dos impotos de consumo, este serviço será regulado pelos decretos ns. 2.998, de 14 de setembro de 1898 e 3.040, de 19 de outubro do mesmo anno.

CAPITULO X

DISPOSIÇÕES ESPECIAES

FUMO

Art. 73

O fumo de qualquer modo preparado não poderá sahir das fabricas, nem estar dentro das casas commerciaes ou em poder dos mercadores ambulantes, sinão em caixas, latas, saccos, pacotes e maços que contenham pelo menos vinte e cinco grammas, competentemente estampilhados.

Paragrapho unico. Os volumes de fumo destinados á venda a retalho deverão ser fechados de modo que não possam ser abertos sem deixar vestigios, e em cada volume será indicado sobre o rotulo da fabrica o peso do fumo nelle contido.

Art. 74

O fumo desfiado, picado ou migado, vendido a negociante para revendel-o a retalho, deverá ser acondicionado em latas, saccos, caixas ou outros envoltorios que contenham pelo menos dous e meio kilogrammas, e só poderá sahir das fabricas acompanhado das respectivas estampilhas para serem colladas na occasião de ser exposto á venda.

Art. 75

O negociante retalhista é obrigado a acondicionar o fumo que tiver adquirido para a venda a retalho em volumes cujo peso não seja inferior a vinte e cinco grammas.

§ 1º O retalhamento do fumo será feito de modo que uma vez iniciado em relação a um determinado volume, fique todo o fumo nelle contido acondicionado e sellado na mesma occasião.

§ 2º Não é considerado exposto á venda o fumo desfiado, picado ou migado destinado a retalhamento, cujos volumes ainda não tenham sido abertos. Neste caso, o negociante retalhista provará que os volumes estão intactos e exhibirá não só a nota de venda de que trata o art. 53, mas tambem as estampilhas a que ella se refere.

Art. 76

O fumo desfiado, picado ou migado só poderá sahir das fabricas sem ser acompanhado de estampilhas, si ocomprador provar ao vendedor a sua qualidade de fabricante registrado para o fabrico de cigarros ou quando as mesmas fabricas o tenham preparado por conta do negociante por grosso.

Art. 77

A applicação das estampilhas será feita da seguinte fórma:

1º, nos pacotes, saccos e caixas – nos fechos;

2º, nas latas – tanto sobre a parte inferior da orla da tampa, como sobre o corpo da lata, na parte immediata á orla;

3º, nos outros envoltorios, quaesquer que sejam suas fórmas ou dimensões – sobre o logar por onde devem ser abertos;

4º, nos maços de cigarros – perpendicularmente á faixa que os unir, de modo que os extremos do maço sejam apanhados pela estampilha;

5º, nas carteirinhas – na extremidade das duas abas, de modo a servir de fecho ás mesmas;

6º, nos charutos:

a) – estrangeiros – nas caixas, nos respectivos fechos, de modo que, abertas, fique inutilisada a estampilha;

b) – nacionaes – cada um de per si, quer sejam acondicionados em maço ou em caixa, sendo posta a estampilha em fórma de annel, mas não collada;

7º, nos accessorios de palha e papel, de modo a não se poder iniciar o consumo sem dilacerar a estampilha.

Paragrapho unico. Sempre que se fizer uso de estampilhas de cinta, devem as mesmas ser colladas de maneira que a adherencia seja perfeita.

BEBIDAS

Art. 78

As bebidas destinadas a engarrafamento ou á venda a torno, só poderão sahir das fabricas acompanhadas das competentes estampilhas para serem colladas na occasião do engarrafamento ou de iniciar-se o consumo.

Art. 79

As bebidas acondicionadas em pipas, quartolas, bordalezas ou barris, destinadas a engarrafamento e vendidas a negociante retalhista, deverão ser selladas na occasião do engarrafamento com as estampilhas que no acto da venda tiverem sido fornecidas pelo vendedor, de accordo com o § 1º do art. 14 e art. 86.

Paragrapho unico. O engarrafamento das bebidas se fará de modo que, uma vez iniciado em relação a um determinado casco, fique toda a bebida nelle contida engarrafada no mesmo dia.

Art. 80

As bebidas acondicionadas em pipas, quartolas, bordalezas ou barris, destinadas á venda a retalho, deverão ser selladas no acto de se iniciar o retalhamento, devendo o negociante retalhista applicar as estampilhas no tampo e inutilisal-as, escrevendo a tinta ou lapis-tinta a data, sem rasuras ou emendas.

Art. 81

Não são consideradas expostas á venda as bebidas acondicionadas em pipas, quartolas e barris, destinadas a engarrafamento ou á venda a retalho, devendo o negociante retalhista provar, neste caso, que as ditas pipas, bordalezas e barris estão intactos, e exhibir não só a nota de venda de que trata o art. 53 mas tambem as estampilhas a que ella se refere.

Art. 82

Os fabricantes, os importadores e negociantes por grosso, que venderem bebidas acondicionadas em quartolas, pipas, bordaleza, e barris, a qualquer pessoa que não seja negociante retalhistas deverão collar com gomma forte, sobre o tampo de cada casco, as estampilhas correspondentes ao imposto devido, inutilisando-as na fórma do art. 80.

Art. 83

Na hypothese de ser o commerciante retalhista o incumbido do estampilhamento da bebida estrangeira, deverá o mesmo fazer esta operação no prazo de tres dias, contados da entrada da mercadoria em sua casa commercial, caso a tenha recebido já engarrafada. Os fiscaes verificarão pela nota de venda, si esta disposição foi observada.

Art. 84

As bebidas engarrafadas e acondicionadas em caixas, cestas ou outras embalagens semelhantes, quando de producção nacional, serão estampilhadas pelo fabricante, garrafa por garrafa. Quando, porém, forem importadas de paiz estrangeiro, o estampilhamento se fará de accordo com o disposto no art. 14.

Art. 85

Nos pipotes e barris, automaticos ou não, contendo cerveja para chopps, os fabricantes farão gravar em caracteres bem visiveis, e a fogo (quando os barris a isso se prestarem), a denominação da fabrica ou o nome do fabricante, o numero do barril ou pipote e a sua capacidade expressa em litros. Essa numeração não terá solução de continuidade, e cada barril ou pipote, ao sahir da fabrica pará o consumo, será acompanhado das respectivas estampilhas, as quaes deverão ter escripto á tinta ou a lapis-tinta, sem rasuras ou emendas, o numero do barril a que pertencerem e ser entregues ao mercador de chopps.

Este, ao iniciar o consumo nos barris automaticos, assim como antes de applicar a bomba extractora nos outros barris ou pipotes, inutilisará as estampilhas, escrevendo nellas com tinta ou lapis-tinta a data da iniciação do consumo e as collará com gomma forte sobre uma etiqueta ou tabella de folha, madeira ou papelão, de dimensões nunca inferiores a 15 por 25 centimetros. Estas tabellas deverão estar juntas do vasilhame, e serão tantas quantos barris ou pipotes estiverem funccionando.

§ 1º As vasilhas contendo cerveja para chopps deverão ser apresentadas aos agentes fiscaes sempre que estes quizerem verificar os dizeres das mesmas.

§ 2º Considerar-se-ha não sellada a mercadoria cujas estampilhas não estiverem inutilisadas de conformidade com este artigo, ou que apresentarem emendas, rasuras ou borrões.

Art. 86

A applicação das estampilhas será feita da segunda fórma:

1º, nas garrafas, garrafões, botijas, frascos e outras vasilhas semelhantes, de maneira que se rompam, ao serem abertas as mesmas vasilhas;

2º, nos syphões de agua gazoza, de maneira que a estampilha se rompa ao calcar-se na alça, cujo movimento determina a sahida de liquido;

3º, nas pipas, bordalezas, barris e vasilhas semelhantes, em qualquer ponto do tampo, comtanto que as estampilhas fiquem bem visiveis. Nos barris de chopps, de accordo com o disposto no artigo anterior.

PHOSPHOROS

Art. 87

A applicação das estampilhas se fará, parte sobre a caixinha e parte sobre a gaveta da mesma, de modo que a estampilha se rompa ao ser aberta a dita caixinha.

CALÇADO

Art. 88

A estampilha será collada na sola do calçado, pelo lado exterior, no ponto que o industrial ou o commerciante julgar mais conveniente, devendo ser sellado cada objecto.

PERFUMARIAS

Art. 89

A applicação das estampilhas será feita da seguinte fórma:

1º Nas garrafas, frascos e outras vasilhas semelhantes, de maneira que fiquem colladas no gargalo e na rolha, e se rompam ao serem abertas as ditas garrafas, frascos, etc.;

2º Nas caixinhas, potes, latas, bocetas e outras vasilhas semelhantes, de maneira que parte fique collada na orla da tampa e parte no corpo da caixinha, pote, etc.;

3º Nos envoltorios de papel, sobre o fecho, apanhando as duas abas da folha, tira ou faixa de papel.

Paragrapho unico. Os sabões perfumados, em barras, páos ou fôrmas, deverão ser expostos á venda em caixinhas ou, pelo menos, envolvidos em folhas ou fitas de papel, de modo que sobre esses envoltorios se possam applicar as estampilhas com adherencia perfeita.

ESPECIALIDADES PHARMACEUTICAS

Art. 90

A applicação das estampilhas será feita no envoltorio externo, de modo que, aberto este, fiquem as mesmas inutilisadas, observando-se o seguinte:

1º Nos pacotes, caixas, caixinhas, bocetas e saccos – nos fechos;

2º Nas latas e potes, de maneira que parte fique collada na orla da tampa e parte no corpo da lata ou pote;

3º Nas garrafas, frascos e outras vasilhas semelhantes, de maneira que fiquem colladas ao gargalo, passando sobre a rolha, e se rompam ao serem abertas taes vasilhas;

4º Nos outros envoltorios, quaesquer que sejam suas fórmas, dimensões ou natureza, sobre o logar por onde devam ser abertos.

§ 1º Quando a garrafa, frasco, caixinha, etc. for revestido de envoltorio externo, de papel, papelão, palha ou panno, as estampilhas serão colladas no dita envoltorio, na linha ou ponto de abertura.

§ 2º As estampilhas deverão ser colladas com gomma forte e de maneira que a adherencia seja perfeita em toda a sua superficie.

CONSERVAS

Art. 91

A applicação das estampilhas será feita da seguinte fórma:

1º Nas garrafas, frascos e outras vasilhas semelhantes, de maneira que fiquem colladas no gargalo, passando sobre a rolha, e se rompam ao serem abertas essas vasilhas;

2º Nas latas, caixas, caixinhas, potes e bocetas, de maneira que parte fique collada na orla da tampa e parte no corpo da lata, caixa, etc.;

3º Nos saccos e outros envoltorios semelhantes, sobre a costura ou linha de abertura;

4º Nos barris e vasilhas identicas, em qualquer ponto do tampo, mas de maneira que fiquem bem visiveis.

Paragrapho unico. O peixe em conserva, que for vendido a granel, pagará o imposto mediante guia por occasião da sahida; devendo a repartição do porto do destino exercer a necessaria fiscalização e não permittir que se effectue o desembarque sem exhibição da dita guia. O regulamento annexo ao decreto n. 2998 de 14 de setembro de 1898 será observado em tudo que for compativel com este imposto na parte relativa á fiscalização.

VINAGRE

Art. 92

No imposto sobre o vinagre são applicaveis as disposições constantes dos arts. 77 a 83 e 85.

SAL

Art. 93

O sal refinado não poderá sahir das fabricas sinão em vidros, potes, caixas ou outros envoltorios, e o seu peso não poderá ser inferior a duzentas e cincoenta grammas.

Art. 94

A applicação das estampilhas será da seguinte fórma:

1º Nas latas, potes, vidros, bocetas, de maneira que parte fique collada na orla da tampa e parte no corpo da lata, caixa, etc.;

2º Nos saccos e outros envoltorios semelhantes, sobre a costura ou linha de abertura;

3º Nos barris ou vasilhas identicas, em qualquer ponto do tampo, mas de maneira que fiquem bem visiveis.

Art. 95

Para o sal grosso, expedido das salinas, a granel, em saccos, caixas e barricas, continúa em pleno vigor o disposto no regulamento de 14 de setembro do 1898.

VELAS

Art. 96

As estampilhas serão applicadas no envoltorio externo e colladas de modo que fiquem inutilisadas ao abrir-se o dito envoltorio.

CARTAS DE JOGAR

Art. 97

A applicação das estampilhas será feita no envoltorio doa baralhos, de modo que não possa ser aberto sem inutilisação das ditas estampilhas.

Paragrapho unico. As cartas de jogar só poderão ser expostas á venda em envoltorios fechados, qualquer que seja a especie destes.

CHAPÉOS

Art. 98

A applicação das estampilhas será feita da seguinte fórma:

1º Nos chapéos para sol ou chuva, na extremidade do cabo, perto da ponteira, de modo que fique bem visivel o valor do sello;

2º Nos chapéos para cabeça, na carneira ou na copa, pelo lado interior, ou no fôrro, conforme for mais conveniente ao fabricante; sendo nos chapéos de mola e claques, cosidas na fita interna do fôrro.

BENGALAS

Art. 99

A applicação das estampilhas se fará perto da ponteira, de modo que fique bem visivel o valor do sello.

TECIDOS

Art. 100

Os fabricantes de tecidos são obrigados a ter, além do livro de que trata o art. 52, mais um livro de sahidas, com talão e guia, no qual será declarada a especie do tecido e o numero de metros que sahirem das fabricas.

Paragrapho unico. As estampilhas correspondentes ao valor do imposto devido pelas mercadorias, constantes da guia de sahida, serão divididas ao meio e colladas, metade sobre a guia que acompanhar o producto e a outra metade sobre o talão que ficar na fabrica, devendo as ditas estampilhas ser inutilisadas de conformidade com o art. 65 o as guias numeradas.

Art. 101

O estampilhamento dos tecidos importados de paizes estrangeiros será feito na Alfandega, por occasião do respectivo despacho, em cuja nota deverão ser colladas as estampilhos e acto continuo inutilisadas.

Art. 102

As estamparias e fabricas, que adquirirem tecidos crús para estampar, pagarão sómente a differença entre a taxa que já houver sido paga pelos mesmos e a de que trata o art. 12, § 13, para tecidos estampados.

Art. 103

Os retalhos de tecidos de algodão, crús, brancos, tintos e estampados, quando não excederem de 1m,50 pagarão o imposto na proporção de 200 grammas, ou fracção, por um metro.

Art. 104

Revogam-se as disposições em contrario.

Capital Federal, 26 de março de 1900.

Joaquim Murtinho.

MODELO – A

F....................................estabelecido á rua...................................com.............................................. (estabelecimento de.................................ou venda ambulante) de..................................................................... vem registrar seu negocio na fórma das disposições em vigor,....................em......de......................de 1900....

(Assignatura).

Patente n. ................

 O ESCRIPTURARIO.

                                                                                                                                               F.

MODELO –B

N.

 

EXERCICIO DE 190...

Recebedoria da Capital Federal

REGISTRO DE ......

Rs.....$...

Por este titulo fica concedido a F., estabelecido á rua ................ com negocio de................. a patente de registro para o commercio de................., na fórma do Capitulo II do Regulamento annexo ao Decreto n.......

Recebedoria da Capital Federal,...de...de 190..

Pelo sub-director,

                                                          F.

 em...............

       Recebi                                     O thesoureiro,

                                                                F.

 

 

EXERCICIO DE 190...

Recebedoria da Capital Federal

REGISTRO PARA O COMMERCIO DE........

                                                           Rs.....$...

Por este titulo fica concedido a F., estabelecido á rua ................ com negocio de................... a patente de registro para o commercio de................., na fórma do Capitulo II do Regulamento annexo ao Decreto n.......

Recebedoria da Capital Federal....de...de 190..

Pelo sub-director,

                                                            F.

Recebi em........de.....de......

                                                           O thesoureiro,

                                                                   F.

OBSERVAÇÃO – Si a patente for concedida gratuitamente, se escreverá no alto do conhecimento a palavra – Gratis.

 

 

MODELO – C

N.

O abaixo assignado, inscripto sob. N........estabelecido á rua ......................... n......... com (fabrica ou commercio) de........ precisa das seguintes estampilhas do imposto de consumo de ...........

.............. folhas com.................. estampilhas de................................... réis na importancia de     $

..............    »         » ..................           »         » ....................................    »   »           »         »      $

..............    »         » ..................           »         » ....................................    »   »           »         »      $

..............    »         » ..................           »         » ....................................    »   »           »         »      $

..............    »         » ..................           »         » ....................................    »   »           »         »      $

..............    »         » .................            »         » ....................................    »   »           »         »      $

..............    »         » .................            »         » ....................................    »   »           »         »      $

..............    »         » ................             »         » ....................................    »   »           »         »      $

..............                                                                                                                                          $

Importa em (por extenso).

       (Data e assignatura.)

Recebi em ( data e assignatura).

Averbado a fls...... do livro de inscripções n. 1, em.... de ......................de 190...

O escripturario,

                                                                                                                                                      F.

CLBR Vol. 01 Ano 1900 Pág. 378 Tabela ( Modelo D)

MODELO – E

Livro de sahida do fumo desfiado, picado ou migado, sem o pagamento do imposto nos termos do Regulamento annexo ao decreto n.     de     de março de 1900

Fabrica de F. .. á rua de... n....

DATA

 

NOMES DO FABRICANTE DE CIGARROS OU DONO DA MERCADORIA


RESIDENCIA


N. DO REGISTRO


QUANTIDADE DE FUMO VENDIDO



OBSERVAÇÕES

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ADVERTENCIA – Neste livro só será lançado o fumo desfiado, picado ou migado, vendido com destino á confecção de cigarros.

CLBR Vol. 01 Ano 1900 Pág. 380 Tabela ( Modelo F)

MODELO – G

 

Livro do movimento do consumo e das estampilhas da fabrica de phosphoros de propriedade de ........................, sita á rua........................................................................no mez de ..............de 190.....

                                                                                                     DATA


MOVIMENTO DO

CONSUMO
 

                                                                          DATA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


MOVIMENTO DAS

ESTAMPILHAS
 








OBSERVAÇÕES

 

 

 Phosphoros de páo caixas de 60

Phosphoros de cêra caixas de 60


Importancia de estampilhas compradas na Repartição Fiscal

Idem das empregadas nos productos

Saldo existente

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

N. B. – O saldo verificado no fim do mez nas estampilhas deverá passar para o mez seguinte.

Os fabricantes não são obrigados a adquirir livros com todos os dizeres deste modelo, podendo mandar fazel-os apenas com as casas strictamente necessarias.

MODELO – H

Livro do movimento do consumo das estampilhas na fabrica de refinação de sal de propriedade de....... sita............... no mez de........................ de 190...

        DATA



MOVIMENTO DO

CONSUMO
 

DATA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



MOVIMENTO DAS

ESTAMPILHAS








OBSERVAÇÕES

 

 

Sal refinado, 250 grs.

ou fracção

Importancia das

compradas na

Repartição Fiscal

Idem das empregadas nos productos

Saldo existente

 

 

 

 

 

 

 

N. B. – O saldo verificado no fim do mez nas estampilhas deverá passar para o mez seguinte.

CLBR Vol. 01 Ano 1900 Pág. 383 Tabela (Modelo I)

MODELO – J

Livro do movimento do consumo e das estampilhas da fabrica de velas de propriedade de.......... á rua........... no mez de........ de 190.......

DATA

 

MOVIMENTO                   DO                   CONSUMO
 

DATA


MOVIMENTO                                   DAS                                    ESTAMPILHAS
 

OBSERVAÇÕES

Pacotes cartuchos ou caixinhas de velas, pesando liquido 250 grammas ou sua fracção

Importancia das estampilhas compradas na Repartição Fiscal

Idem das empregadas nos productos

Saldo existente

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

N. B. – O saldo existente no fim do mez nas estampilhas deverá passar para o mez seguinte.

CLBR Vol. 01 Ano 1900 Págs. 385 e 386 Tabelas (Modelo K e L)

MODELO – M

Livro do movimento do consumo e das estampilhas da fabrica de vinagre de propriedade de ......á rua..........no mez de.........de 190.....

DATA


MOVIMENTO                      DO CONSUMO
 

DATA


MOVIMENTO                                                     DAS ESTAMPILHAS
 

OBSERVAÇÕES

Vinagre, litros

Idem, garrafas

Idem, meias garrafas

Acido acetico, kilogrammas

Importancia das es-tampilhas compradas na Repartição Fiscal

Idem das empregadas nos productos

Saldo existente

 

 

 

 

 

 

 

 

 









 

 

 

 

 

 

N. B. – O saldo verificado no fim do mez nas estampilhas deverá passar para o mez seguinte.

Os fabricantes não são obrigados a adquirir livros com todos os dizeres deste modelo, podendo mandar fazel-os apenas com as casas strictamente necessarias.

MODELO – N

Livro do movimento do consumo e das estampilhas da fabrica de conservas de propriedade de............ á rua............ no mez de....... de 190......

DATA


MOVIMENTO                        DO                            CONSUMO
 

DATA

MOVIMENTO DAS ESTAMPILHAS

OBSERVAÇÕES

Conservas, volumes pesando 250 grammas ou fracção

Importancia das estampilhas compradas na Repartição Fiscal.

Idem das empregadas nos productos

Saldo existente

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

N. B. – O saldo verificado no fim do mez nas estampilhas deverá passar para o mez seguinte.

MODELO – O

Livro do movimento do consumo e das estampilhas da fabrica de cartas de jogar de propriedade de......... á rua...... no mez de......... de 190....

DATA


MOVIMENTO                    DO                        CONSUMO
 

DATA

MOVIMENTO DAS ESTAMPILHAS

OBSERVAÇÕES

Baralhos cartas de jogar

Importancia das estampilhas compradas na Repartição Fiscal

Idem das empregadas nos productos

Saldo existente

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

N. B. – O saldo verificado no fim do mez nas estampilhas deverá passar para o mez seguinte.

CLBR Vol. 01 Ano 1900 Págs. 390 e 391 Tabelas (Modelo P e Q)

MODELO – R

Livro do movimento do consumo e das estampilhas na fabrica de bengalas, de propriedade de............. á rua........... no mez de.................. de 190.......

DATA


MOVIMENTO DO CONSUMO

DATA


MOVIMENTO DAS ESTAMPILHAS

OBSERVAÇÕES

Bengalas de custo até 5$000

Idem mais de 5$000 até 10$000

Idem mais de 10$000 até 50$000

Idem de custo acima de 50$000

Importancia das compradas na Repartição Fiscal

Idem das empregadas nos productos

Saldo existente

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

N.B. – O saldo existente no fim do mez nas estampilhas deverá passar para o mez seguinte.

Os fabricantes não são obrigados a adquirir livros com todos os dizeres deste modelo, podendo mandar fazel-os apenas com as casas strictamente necessarias.