DECRETO N

DECRETO N. 3624 – DE 27 DE MARÇO DE 1900

Abre ao Ministerio da Guerra o credito especial da quantia de 2:888$526 para occorrer ao pagamento ao coronel do Corpo de Estado Maior do Exercito Dr. Henrique Valladares, de gratificações relativas aos annos de 1899 e 1900.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, tendo ouvido o Tribunal de Contas, na fórma do disposto no art. 2º, § 2º, n. 2, lettra C, do decreto legislativo n. 392 de 8 de outubro de 1896, resolve abrir ao Ministerio da Guerra o credito da quantia de 2:888$526 para occorrer ao pagamento ao coronel do Corpo de Estado Maior do Exercito Dr. Henrique Valladares, lente em disponibilidade da extincta escola Militar desta Capital, de gratificações que lhe competem, inherentes a este cargo e que deixou de receber nos annos de 1899 e 1900, sendo 888$526 para liquidação na parte relativa áquelle anno e 2:000$000 para liquidação da que se referir a este.

Capital Federal, 27 de março de 1900, 12º da Republica.

Manoel Ferraz DE Campos Salles.

J. N. de Medeiros Mallet.

Sr. Presidente da Republica. – O coronel do Corpo de Estado Maior do Exercito Dr. Henrique Valladares, tendo sido posto em disponibilidade por decreto de 19 de abril de 1898 como lente da extincta Escola Militar desta Capital, intentou acção contra a União para o fim de ser annullado esse acto.

Acção foi julgada na primeira instancia procedente para annullar o acto de que se trata, reconhecendo-se o autor com direito a receber seus vencimentos desde aquella data, em que deixou de percebel-os, até a data em que for restituido á sua cadeira, pagas as custas pela Fazenda Nacional.

Levada a causa á segunda instancia, em gráo de appellação, foi confirmada a sentença appellada, descontando-se, porém, para o effeito da percepção dos vencimentos, o tempo em que o autor esteve fóra do exercicio do magisterio em desempenho do mandato de deputado ao Congresso Nacional.

O reclamante desistiu de receber a importancia das custas do processo e da gratificação relativa ao anno de 1898, e assim tem-se a considerar sómente o periodo decorrido de 1º de janeiro a 2 de maio e de 23 do novembro a 31 de dezembro de 1899, em que lhe compete perceber a gratificação de lente, na importancia de 888$526, além dos annos subsequentes, descontado o tempo comprehendido entre 2 de maio e 22 de novembro de 1899, em que desempenhou o mandato de deputado ao Congresso Nacional.

No corrente anno terá de perceber gratificação identica, na importancia de 2:000$000.

Ouvido o Tribunal de Contas, na fórma do disposto no art. 2º, § 2º, n. 2, lettra C do decreto legislativo n. 392 de 8 de outubro de 1896, sobre a abertura do credito da quantia de 2:888$526 para occorrer a tal pagamento, sendo 888$226 para liquidação da parte relativa ao exercicio de 1899 e 2:000$000 para liquidação da que se referir ao presente anno, visto não consignarem as leis do orçamento respectivas verbas para despezas desta natureza com o pessoal docente em disponibilidade, foi o referido Tribunal de parecer que o dito credito póde ser legalmente aberto.

Assim, venho pedir que vos digneis abrir a este Ministerio o credito em questão, para o que submetto á vossa assignatura o decreto junto.

Capital Federal, 26 de março de 1900. – J. N. de Medeiros Mallet.