DECRETO Nº 3.626, DE 10 DE OUTUBRO DE 2000.
Altera a Lista Básica de Exceções à Tarifa Externa Comum, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 153, § 1º, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Tratado de Assunção, promulgado pelo Decreto nº 350, de 21 de novembro de 1991; no art. 3º da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, com as modificações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984, e pela Lei nº 8.085, de 23 de outubro de 1990,
DECRETA:
CÓDIGO | DESCRIÇÃO | 2000 | 01/01/2001 |
0801.11.10 | Sem casca, mesmo ralados | 55 | 10 |
2008.70.10 | Pêssegos em água edulcorada, incluídos os xaropes | 55 | 14 |
2008.70.90 | Outros | 55 | 14 |
Art. 2º Na Tarifa Externa Comum (TEC) a alíquota correspondente ao código NCM 0801.11.10, de que trata o artigo anterior, passa a ser assinada com o seguinte sinal gráfico: "#".
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de outubro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
Marco Antonio de Oliveira Maciel
Pedro Malan
Benjamin Benzaquen Sicsú