DeCRETO N. 3632 – DE 31 DE MARÇO DE 1900
Approva o regulamento para o Instituto Nacional de Musica
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorização conferida pelo art. 3º, n. 4, da lei n. 652, de 23 de novembro de 1899, resolve approvar, para o Instituto Nacional de Musica, o regulamento que a este acompanha, assignado pelo Ministro de Estado da Justiça e Negocios Interiores.
Capital Federal, 31 de março de 1900, 12º da Republica.
M. Ferraz DE Campos Salles.
Epitacio Pessôa.
Regulamento do Instituto Nacional de Musica
CAPITULO I
DOS FINS DO INSTITUTO
Art. 1º O Instituto Nacional de Musica, tendo por base o ensino completo da musica em todos os ramos da arte, destina-se a formar instrumentistas, cantores e professores de musica, ministrando-lhes, além de uma instrucção geral artistica, os meios praticos de se habilitarem á composição, e a desenvolver o bom gosto musical, organisando grandes concertos onde sejam executadas as melhores composições antigas e modernas com o concurso dos alumnos por elle educados.
Art. 2º Terão admissão os nacionaes ou estrangeiros, de ambos os sexos, mediante uma contribuição annual paga no Thesouro Nacional e segundo o cursa que desejarem frequentar.
Paragrapho unico. O ensino poderá ser gratuito para os que demonstrarem carencia de recursos.
CAPITULO II
DO PESSOAL
I
Do director
Art. 3º O Instituto ficará sob a superintendencia de um director nomeado por decreto.
Art. 4º Ao director que deve ser um profissional de merito reconhecido, podendo ser um dos professores do estabelecimento sem prejuizo da regencia de sua cadeira, compete, além das attribuições mencionadas em diversos artigos deste regulamento:
I. A direcção artistica, e administrativa do Instituto e a inspecção do ensino;
II. Propor a nomeação dos professores, dos adjuntos, do secretario, do economo e dos inspectores de alumnos, e bem assim designar o professor que o deva substituir, em caso de impedimento;
III. Propor ao Governo a celebração dos contractos a que allude o art. 9º;
IV. Nomear os monitores propostos pelos professores;
V. Organisar os programmas de ensino, ouvindo os professores dos respectivos cursos;
VI. Estabelecer o horario das aulas;
VII. Observar e fazer cumprir as disposições deste regulamento e do regimento interno;
VIII. Convocar todas as reuniões do conselho e do corpo docente, quando o julgar necessario;
IX. Nomear todas as commissões para os exames e concursos e organisar os respectivos programmas de accordo com os professores das differentes aulas;
X. Presidir todas as reuniões do conselho, os concursos, os exames e quaesquer reuniões ordinarias ou extraordinarias;
XI. Nomear o acompanhador, a ajudante de inspectora, o guarda-portão e os serventes, e demittil-os, quando julgar conveniente;
XII. Assignar e rubricar todos os livros de escripturação, papeis, diplomas, attestados, contas, folhas de vencimento e informações ao Governo;
XIII. Apresentar ao Governo, até o dia 15 de fevereiro de cada anno, o relatorio minucioso das occurrencias havidas no estabelecimento, balancete da receita e despeza dos concertos, demonstração da renda do salão e da sua applicação e proposta do orçamento annual.
II
Do pessoal docente
Art. 5º Os professores e adjuntos formam, com o director, o corpo docente.
Art. 6º O numero de professores e adjuntos estará subordinado ás exigencias do ensino e ao numero de alumnos.
Art. 7º Os professores e os adjuntos serão nomeados por decreto, sob proposta do director.
Art. 8º Os adjuntos serão indicados ao director pelos professores a quem tiverem de coadjuvar.
O director, si approvar a indicação, fará ao Ministro a proposta de nomeação.
Art. 9º Quando houver conveniencia em que os professores ou adjuntos sejam contractados, quer no paiz, quer no estrangeiro, o director solicitará do Ministro autorização para celebrar os respectivos contractos, no primeiro caso, ou que providencie no sentido de serem devidamente realizados taes contractos, no segundo caso.
Art. 10. Cada um dos professores ou adjuntos é obrigado:
I. A ensinar de accordo com o programma;
II. A dar o numero de lições que lhe forem indicadas pelo regimento interno ás horas designadas no horario;
III. A completar as horas de lição marcadas no horario desde que a sua classe seja frequentada por mais de um alumno;
IV. A dirigir as classes de conjuncto para que for designado pelo director;
V. A tomar parte nos exercicios praticos quando o seu concurso for necessario;
VI. A assistir aos ensaios dos exercicios praticos em que tomem parte alumnos da sua classe;
VII. A encarregar-se da direcção das sessões de orchestra quando para isso for nomeado pelo director;
VIII. A contemplar em cada lição todos os alumnos de sua classe;
IX. A manter na aula a precisa disciplina, admoestar os alumnos que commetterem faltas, reprehendel-os convenientemente e impor-lhes, conforme es delictos e as circumstancias, as penas que estiverem na sua alçada;
X. A zelar pela conservação dos instrumentos de sua classe;
XI. A comparecer ás reuniões ordinarias e extraordinarias, aos exames e aos concursos para que for nomeado, e aos actos solemnes do Instituto;
XII. A apresentar mensalmente no director as notas da frequencia, applicação, aproveitamento e comportamento dos alumnos de sua classe.
Art. 11. São obrigações especiaes dos professores:
I. Reunir-se de tres em tres annos para elegerem os cinco professores que deverão fazer parte do conselho;
II. Exigir dos adjuntos, seus auxiliares, a exacta observancia do programma de ensino;
III. Propor ao director a nomeação de monitores, quanto convier a subdivisão de uma classe do seu curso.
Art. 12. Quando convenha a duplicidade de uma aula, cuja frequencia é de numero limitado de alumnos, o director, reconhecendo a vantagem de desdobrar a cadeira, poderá designar para reger a aula supplementar, de preferencia, um dos professores do mesmo curso. No caso do professor accumular a regencia de duas cadeiras do mesmo curso, perceberá pela segunda cadeira uma gratificação addicional igual ao ordenado da primeira.
A nomeação será feita pelo Ministro, sob proposta do director.
Art. 13. Para preenchimento das vagas de professores e adjuntos terão preferencia os alumnos laureados do Instituto.
III
Do pessoal administrativo
Art. 14. O pessoal administrativo compor-se-ha, além do director, de um secretario, nomeado por decreto, de um amanuense, um economo, um inspector e duas inspectoras de alumnas e um continuo, nomeados por portaria do Ministro.
Art. 15. São deveres do secretario:
I. Encarregar-se de todos os livros de registro e matricula;
II. Assignar por ordem do director todos os avisos publicos;
III. Redigir e expedir toda a correspondencia do Instituto e as ordens do director;
IV. Organisar a folha do pessoal do Instituto e as contas das despezas, convenientemente documentadas, afim de serem presentes ao director;
V. Passar, á vista do despacho do director, as certidões que forem requeridas;
VI. Assistir a todas as reuniões do corpo docente e do conselho, lavrar as respectivas actas e lel-as nas sessões seguintes, podendo, por indicação do director, usar da palavra para esclarecimento do objecto em discussão, sem direito de voto;
VII. Encerrar o livro de presença de todo o pessoal;
VIII. Lavrar os termos de exames e concursos;
IX. Ter em boa ordem a bibliotheca, o archivo e o museo, cuja administração lhe compete, organisar catalogos e relacionar os instrumentos e objectos existentes.
Art. 16. São deveres do amanuense:
I. Auxiliar o secretario na escripturação e em tudo quanto este lhe ordenar;
II. Zelar pela conservação do archivo, bibliotheca e museo, segundo as prescripções que lhe forem dadas pelo secretario;
III. Substituir o secretario em suas faltas e impedimentos;
IV. Fazer, annualmente, auxiliado pelo economo, o inventario de todos os moveis, instrumentos e utensilios do Instituto.
Art. 17. São deveres do economo:
I. Manter a disciplina no estabelecimento;
II. Admoestar os alumnos que se desviarem das boas normas de civilidade, communicando ao director, em caso de reincidencia ou de gravidade, a natureza dessas faltas para applicação das devidas penas. Dentro das aulas, porém, só na ausencia dos respectivos professores, exercerá os seus deveres policiaes;
III. Conservar em asseio todo o edificio, bem como a mobilia, instrumentos e mais objectos sob sua guarda;
IV. Fazer as despezas miudas que forem autorizadas pelo director;
V. Cumprir o que lhe for determinado pelo director e pelo secretario;
VI. Auxiliar o amanuense na organisação do inventario de que trata o n. 4º do art. 16, guardando uma copia authentica;
VII. Exigir do continuo, guarda-portão e serventes o cumprimento de seus deveres;
VIII. Distribuir e arrecadar as musicas nas diversas classes, nos ensaios, nos exercicios praticos e nas sessões publicas.
Art. 18. São deveres dos inspectores de alumnos:
I. Estar presentes durante todo o tempo em que funccionarem as aulas frequentadas pelos alumnos e a todos os netos a que estes tenham de comparecer, e durante o periodo das ferias nos dias designados pelo director;
II. Admoestar os alumnos, quando estes procederem irregularmente, communicando ao director as faltas mais graves.
Art. 19. O continuo cumprirá todas as ordens que lhe forem dadas pelos seus superiores.
IV
Do pessoal de nomeação do director
Art. 20. O acompanhador, a ajudante de inspectora, o guarda-portão e os serventes serão nomeados pelo director.
Art. 21. São deveres do acompanhador:
I. Assistir ás classes determinadas pelo director, fazendo os acompanhamentos de piano e de harmonium;
II. Auxiliar o secretario nos serviços da bibliotheca e do archivo e fazer as copias musicaes que forem necessarias;
III. Distribuir e arrecadar as musicas nos ensaios e concertos do Instituto.
Art. 2º A ajudante de inspectora coadjuvará as inspectoria em todos os deveres destas e assistirá, igualmente ás classes que lhe forem designadas.
Art. 23. Ao guarda-portão incumbe:
I. Abrir e fechar o edificio do Instituto ás horas regulamentares nos dias de aulas è tambem em tempo de ferias e dias feriados, quando assim lhe for determinado pelo director ou secretario;
II. Conservar-se na portaria e della não ausentar-se sem autorização do director ou do secretario.
Art. 24. Os serventes cumprirá as ordens de todo o pessoal do Instituto.
CAPITULO III
DO CONSELHO
Art. 25. Será constituido um conselho formado do director, de cinco professores e de tres membros honorarios escolhidos entre os artistas dos mais notaveis residentes na Capital e extranhos ao Instituto.
Art. 26. Os professores, membros do conselho, serão eleitos nos termos do art. 11, n. l.
Art. 27. Os membros honorarios serão, sob proposta do director, nomeados pelo Ministro.
Art. 28. O conselho funccionará:
I. Antes da abertura das aulas e depois dos exames de admissão provisoria, para resolver sobre á admissão de alumnos aspirantes nos casos do art. 64;
II. Todas as vezes que o director o convocar por assim o julgar necessario.
Art. 29. Em casos extraordinarios e urgentes o conselho poderá ser igualmente consultado por circular do director, na qual será exposto o objecto da consulta.
Cada um dos membros assignará a circular, antecedendo á assignatura a sua opinião sobre o caso para que é consultado.
Concordando todos, fará a circular parte dos trabalhos da reunião mais proxima e será ingerida na respectiva acta; não sendo unanime a opinião dos membros do conselho, será este convocado para discutir e resolver.
Art. 30. Ao conselho compete, além do que fica expresso no art. 28:
I. Applicar as penas 4ª e 5ª, como determina o art. 111 nos limites do regulamento;
II. Assistir ao acto solemne da distribuição dos premios.
Art. 31. Não poderá funccionar em sessão o conselho quando falte a maioria dos professores que delle fizerem parte; considerar-se-ha, porém, constituido e como tal poderá funccionar mesmo com ausencia de todos os membros honorarios.
Art. 32. Os membros honorarios terão por dever comparecer ás sessões ordinarias e extraordinarias do conselho e aos actos solemnes do Instituto, e farão parte das commissões julgadoras, quando para isso forem nomeados pelo director. Considerar-se-ha vago o logar do membro honorario do conselho que por duas vezes deixar de comparecer ou se recusar a qualquer daquelles serviços sem justificar impedimento.
Art. 33. O conselho terminará a sua commissão no fim de tres annos. Findo este prazo, o corpo docente procederá a nova eleição, podendo reeleger os mesmos professores. Os membros honorarios permanecerão em o novo conselho emquanto o Governo o julgar conveniente.
CAPITULO IV
DO ENSINO
Art. 34. O ensino divide-se em sete secções abrangendo os seguintes cursos:
I – Secção elementar
Curso de soltejo e canto choral – Em tres épocas de um anno cada uma.
II – Secção vocal
Curso de canto a solo – Em tres épocas de dous periodos cada uma.
III – Secção instrumental
1º Curso de teclado – Em uma época de tres periodos.
2º Curso da piano – Em tres épocas de tres periodos cada uma.
3º Curso de orgão – Em tres épocas de dous periodos cada uma.
4º Curso de harpa – Em tres épocas de dous periodos cada uma.
5º Curso de violino – Em tres épocas, sendo as duas primeiras de tres periodos e a terceira de dous.
6º Curso de violoncello – Em tres épocas, sendo as duas primeiras de tres periodos e a terceira de dous.
7º Curso de contrabaixo – Em tres épocas de dous periodos cada uma.
8º Curso de flauta – Em tres épocas de dous periodos cada uma.
9º Curso de oboe – Em tres épocas de dous periodos cada uma.
10. Curso de clarinete – Em tres épocas de dous periodos cada uma.
11. Curso de fagote – Em tres épocas de dous periodos cada uma.
12. Curso de trompa – Em tres épocas de dous periodos cada uma.
13. Curso de clarim – Em tres épocas de dous periodos cada uma.
14. Curso de trombone – Em tres épocas de dous periodos cada uma.
IV – Secção preparatoria e complementar de composição
1º Curso de harmonia e acompanhamento – Em uma época de quatro periodos.
2º Curso de contra-ponto e fuga – Em duas épocas de um anno cada uma.
3º Curso de composição – Em uma época de um anno.
V – Secção litteraria
Curso de historia e esthetica da musica – Em uma época de um anno.
VI – Secção de conjuncto vocal
1º Curso superior de canto choral.
2º Curso de côro de concertos.
VII – Secção de conjuncto instrumental
1º Curso de orchestra.
2º Curso de musica de camara com piano.
3º Curso de musica de camara sem piano.
Art. 35. No regimento interno estabelecer-se-ha o numero de alumnos em cada classe, a quantidade de lições por semana, as horas de lição, as condições de admissão em cada curso e os programmas do ensino.
CAPITULO V
DOS EXERCICIOS PRATICOS
Art. 36. Os exercicios praticos constarão de audições de musica vocal e instrumental e destinam-se a servir de transição entre a escola e o concerto.
Art. 37. Nos exercicios praticos tomarão parte os alumnos para isso habilitados, e, sendo necessario, os monitores, os adjuntos e os professores.
Art. 38. Os programmas, na sua maior parte, deverão ser organisados de modo a dar aos alumnos, tanto quanto possivel, a comprehensão de toda a evolução musical desde a época de Palestrina até a actual.
Obedecer-se-ha de preferencia a um plano instructivo e methodico, consagrando cada uma das sessões ou cada parte dos seus programmas á musica religiosa, á symphonica ou à dramatica, como tambem á musica italiana, á allemã e a franceza por periodos antigo, classico e moderno.
Nos programmas mixtos ou livres poderão figurar com a autorização do director e recommendação do respectivo professor e a titulo de ensino, producções dos alumnos de composição.
Art. 39. O numero de exercicios praticos em cada anno será subordinado ás conveniencias do ensino, de fórma a não distrahir os alumnos de seus estudos regulares.
CAPITULO VI
DOS CONCERTOS
Art. 40. Os concertos do Instituto teem por fim dar instrucção e educação musical aos alumnos e ao publico, fazer conhecidas as melhores obras dos mestres classicos e dos compositores modernos mais dignos de estudo, desonvolver nos alumnos o gosto artistico, familiarisando-os com o publico, e dar-lhes por esta fórma todo o incentivo para que se tornem artistas completos.
Art. 41. Organisar-se-ha uma orchestra modelo para a realização de concertos symphonicos de musica vocal e instrumental.
Art. 42. Os concertos serão publicos, mediante bilhetes de ingresso a preços previamente estipulados. A serie annual será de oito concertos no maximo.
Art. 43. Serão membros honorarios dos concertos do Instituto o director, todos os professores, os adjuntos e os membros do conselho; perdem, porém, esta qualidade desde que forem demittidos ou dispensados do cargo que exercerem no Instituto.
O director e todos os professores e adjuntos que no dia em que se effectuar o primeiro concerto estiverem no exercicio de seus cargos no Instituto, serão considerados membros fundadores dos concertos do Instituto.
Art. 44. O director será o regente principal dos concertos, proporá ao corpo docente os regentes que o devam substituir, nomeará o thesoureiro, o chefe de coros e os ensaiadores de turmas; todos estes deverão ser professores ou adjuntos do Instituto. Nomeará igualmente os corypheos por indicação do chefe de coros; organizará os programmas, marcará os dias e horas para todos os ensaios e concertos, e fará os contractos necessarios, inclusive o de um avisador, cargo que não poderá ser exercido por funccionario do Instituto.
Art. 45. No regimento interno serão detalhadas as instruções referentes aos concertos.
CAPITULO VII
DAS SUBVENÇÕES ANNUAES
Art. 46. As subvenções annuaes que forem dadas pelos poderes publicos ou por particulares, serão applicadas a auxiliar nos meios de subsistencia a alumnos brazileiros natos, depois do primeiro anno de estudos, e a augmentar a matricula dos cursos menos frequentados.
Art. 47. As subvenções annuaes só poderão ser concedidas a alumnos que frequentarem um dos cursos seguintes: canto a solo, violeta, contrabaixo, oboe, fagote, clarinete, trompa, clarim, e trombone, bombardão ou tuba.
Para a subvenção de canto a solo poderão inscrever-se alumnos de ambos os sexos; qualquer das outras subvenções só aproveitará a alumno do sexo masculino.
Art. 48. Na segunda quinzena de fevereiro far-se-hão conhecer por aviso publico quaes as subvenções disponiveis que tenham de ser conferidas depois de findo o anno escolar.
Art. 49. A inscripção para as subvenções annuaes deverá ser feita na primeira quinzena de março, em requerimento dirigido ao director, observadas as condições prescriptas no art. 58 e seu paragrapho.
Art. 50. Não poderá o mesmo alumno concorrer a mais de uma subvenção annual.
Art. 51. Qualquer das subvenções annuaes caberá ao alumno que maior applicação e aptidão houver demonstrado durante o anno e que em exame obtiver nota correspondente á distincção; no caso de concurrencia, ao que reunir nestas condições maior numero de pontos.
Não poderá, porém, ser dada subvenção ao alumno que não tiver frequentado com assiduidade o curso em que se inscreveu e os cursos parallelos obrigatorios.
Perderá tambem o direito á subvenção aquelle que tiver incorrido por duas vezes na primeira ou segunda pena disciplinar, ou por uma vez em qualquer das outras penas.
Art. 52. Não poderá fazer parte da mesa examinadora o professor do candidato á subvenção annual.
Art. 53. O alumno a quem tenha sido conferida uma subvenção annual passará documento comprovando recebimento; sendo de menor idade, deverá tal documento ser firmado em presença de duas testemunhas idoneas, por pessoa que o represente legal e juridicamente.
CAPITULO VIII
DOS MONITORES E ALUMNOS AUXILIARES
Art. 54. Cada professor, de accordo com o director, poderá, si julgar indispensavel, subdividir as classes e confiar a regencia, sob sua responsabilidade e vigilancia, aos monitores e alumnos auxiliares, que serão de preferencia escolhidos entre os alumnos que se distinguirem nos seus estudos.
Art. 55. Ao monitor que bem servir durante um anno será concedido um premio do valor approximativo de 200$ ou em um instrumento ou em obras musicaes ou de litteratura musical, ou em dinheiro. Em documento assignado pelo director e pelo respectivo professor serão assignalados os serviços prestados ao Instituto pelo mesmo alumno.
CAPITULO IX
DOS ALUMNOS, SUA ADMISSÃO E MATRICULA.
Art. 56. A admissão inicial de alumnos é sempre provisoria.
Art. 57. A matricula para a admissão effectuar-se-ha na secretaria do Instituto, nos dias uteis, de 15 de fevereiro a 15 de março.
Art. 58. O candidato á matricula, sendo de maior idade, deverá requerer ao director para ser admittido no Instituto ou para inscrever-se nos exames ou nos concursos de admissão, declarando o curso que pretende estudar, a sua nacionalidade, naturalidade, filiação e residencia, e juntar sua certidão de idade e um attestado que prove ter sido vaccinado dentro dos ultimos cinco annos, bem como os certificados dos preparatorios exigidos.
Paragrapho unico. Si o candidato ou o alumno for de menor idade, deverá o requerimento ser feito por seu pae ou por pessoa competentemente autorizada.
Art. 59. A inscripção para es exames e concursos de admissão será aberta em 1 de março e encerrada a 15 do mesmo mez.
Art. 60. Os exames e concursos de admissão serão effectuados na segunda quinzena de março.
O concurrente será submettido a um exame prévio de habilitação nos preparatorios exigidos no regimento interno para o curso que pretende seguir.
Art. 61. Os alumnos que tiverem concluido com proveito a 1ª ou a 2ª época do curso do canto ou de instrumentos, ficarão inscriptos nos concursos de admissão para a época immediata do mesmo curso.
Art. 62. São condições essenciaes para admissão em qualquer dos cursos:
I. Moralidade;
II. Aptidão natural para a musica;
III. Idade conveniente segundo o curso;
IV. Posse de todos os requisitos especificados no regimento interno;
V. Constituição physica adaptada ás exigencias do estudo;
VI. Conhecimento sufficiente da lingua nacional e noções de arithmetica, até fracções.
Art. 63. Não poderá ser admittido como alumno:
Todo aquelle que tiver menos de 9 annos de idade ou mais de 25, conforme o curso a que se destinar e a instrucção musical que já possuir.
Art. 64. Em casos extraordinarios, o conselho resolverá sobre a admissão do candidato de idade menor ou maior do que a estabelecida.
Art. 65. Compete ao director admittir os candidatos aos cursos da I, IV e V secções do ensino.
Art. 66. O alumno, no acto de inscrever-se para qualquer dos cursos de trompa, clarim, ou trombone, declarará por qual dos systemas opta, si pela trompa lisa ou de pistões, si pelo clarim liso ou de pistões ou cornetim, si pelo trombone de varas ou de pistões, não ficando impedido de, caso o professor o julgue conveniente, fazer exercicios em instrumento de systema diverso daquelle por que optou.
Art. 67. O candidato admittido em qualquer dos cursos será classificado como alumno aspirante.
Serão tambem classificados como taes os alumnos que forem admittidos pelo director em virtude do estabelecido no art. 65.
Art. 68. O alumno que obtiver admissão provisoria ou definitiva pagará annualmente uma das seguintes taxas:
De 5$000 para os cursos de solfejo e canto choral (2ª e 3ª épocas), canto choral (curso superior) e para a primeira época dos cursos de canto a solo, teclado, piano e instrumento de orchestra;
De 10$000 para o curso de harmonia, para a primeira época dos cursos de orgão e de contraponto e fuga, e para a segunda época dos cursos de canto a solo, piano e instrumento de orchestra;
De 15$000 para a segunda época dos cursos de orgão e de contraponto e fuga, e para a terceira época dos cursos de canto a solo, piano e instrumento de orchestra;
De 20$000 para os cursos de composição, historia e esthetica e orgão, terceira época.
Será gratuita a frequencia na primeira época do curso de solfejo e canto choral. Obrigado á repetição deste estudo, o alumno pagará a taxa de 5$000.
Art. 69. Deverá pagar a respectiva, matricula o alumuo laureado nos casos do art. 99.
Art. 70. O alumno que frequentar mais de um curso pagará somente a matricula daquelle cuja taxa for mais elevada.
Art. 71. O director poderá abrir matricula extraordinaria, no meiado do anno escolar, para preenchimento de vagas.
Art. 72. Em principio de agosto realizar-se-hão os exames de confirmação para todos os alumnos aspirantes dos cursos de canto, instrumentos e harmonia. Todo alumno que nestes exames não patentear ou confirmar suas aptidões especiaes para o curso que frequenta, não poderá continuar a estudal-o no Instituto.
Art. 73. Os alumnos aspirantes dos cursos não indicados no art. 72 serão definitivamente admittidos segundo as provas de aproveitamento que derem nos exames annuaes.
Art. 74. As mesas examinadoras para os exames de admissão e confirmação e as commissões julgadoras dos concursos de admissão, serão compostas de dous membros, pelo menos, nomeados pelo director, e por elle presididas.
CAPITULO X
DOS CURSOS PARALLELOS
Art. 75. Os cursos parallelos são: os de solfejo e canto choral, de canto choral (curso superior), de teclado, de piano, de harmonia, de contra-ponto e fuga, de historia e esthetica, de conjuncto vocal e de conjuncto instrumental.
Art. 76. No regimento interno serão especificados os cursos parallelos obrigatorios para cada uma das épocas dos cursos de ensino.
Art. 77. O alumno será obrigado a frequentar os cursos parallelos que lhe designar o director.
Art. 78. O alumno que não frequentar com assiduidade os cursos parallelos obrigatorios não poderá continuar os seus estudos nos cursos superiores delles dependentes.
Art. 79. O alumno poderá seguir outro curso além dos que frequentar, obtendo para isso autorização do director.
CAPITULO XI
DOS EXAMES E DOS CONCURSOS AOS PREMIOS
Art. 80. Nos mezes de novembro e dezembro proceder-se-ha aos exames de promoção e finaes.
Aos exames finaes apresentar-se-hão os alumnos que tiverem terminado um curso; aos exames de promoção serão chamados todos os que tiverem concluido uma época de qualquer dos cursos.
Os exames finaes de canto a solo e de instrumentos, excepto teclado, terão logar na segunda quinzena de novembro; todos os outros exames serão feitos no mez de dezembro.
Art. 81. Ao alumno, que no fim do tempo marcado para uma época não a tiver concluido por motivo justificado, conceder-se-ha mais um anno, findo o qual, si não tiver ainda terminado os estudos da mesma época, será eliminado do respectivo curso.
Art. 82. Para o caso de que trata o artigo anterior, os periodos que dividem os cursos de canto e de instrumento são annuaes.
Paragrapho unico. A prorogação de mais de um anno escolar dar-se-ha sómente quando a ausencia forçada e justificada for no minimo de seis mezes no decurso de uma êpoca, ou de tres mezes durante o ultimo anno.
Art. 83. São dispensados de exame os alumnos dos cursos de composição, de historia e esthetica e das secções de conjuncto.
Art. 84. As mesas examinadoras serão compostas de dous até quatro membros, nomeados pelo director, que as presidirá. No caso de ausencia de um dos membros da commissão á hora da abertura dos trabalhos, o director poderá nomear substituto.
Art. 85. As chamadas para exames e o resultado destes serão publicados no Diario Official e affixados na portaria do Instituto.
Art. 86. Os alumnos que não comparecerem aos exames por motivo justificado poderão ser examinados nos dias que para tal fim forem designados pelo director, durante o mez de março seguinte.
Art. 87. O alumno que sem motivo justificado deixar de prestar exame, perderá o direito á matricula.
Art. 88. O modo de julgamento dos exames será prescripto no regimento interno.
Art. 89. Terminados os exames finaes, abrir-se-ha a inscripção para os concursos aos premios.
Art. 90. Terão direito de concorrer aos premios os alumnos que tiverem completado a 3ª época de um dos cursos de instrumento, ou de canto a solo, ou o curso de contraponto e fuga e obtido distincção no exame final. Exeptuam-se:
I. Os que tenham incorrido na 4ª pena disciplinar;
II. Os que não tiverem continuado a frequentar com resultado os cursos parallelos, onde estiverem inscriptos;
III. Os que não tenham frequentado o curso desde o principio do anno escolar;
IV. Aquelles de que trata o art. 86.
Paragrapho unico. Os alumnos dos cursos de composição e de historia e esthetica poderão concorrer a premio.
Art. 91. O alumno de canto a solo não será admittido a concorrer sem que tenha tomado parte nos coros dos concertos do Instituto desde o começo do anno escolar.
Art. 92. As classes de musica de camara para instrumento de arco poderão concorrer aos premios por proposta dos professores encarregados de as dirigir.
Art. 93. Os alumnos do curso de musica de camara para instrumento de arco só serão admittidos a concorrer quando tenham frequentado com assiduidade ás sessões de orchestra do Instituto, pelo menos desde o começo do anno escolar.
Art. 94. Os concursos serão publicos á excepção dos de contra-ponto e fuga e de composição.
Art. 95. As commissões julgadoras dos concursos serão nomeadas pelo director e por elle presididas. Constarão de quatro professores pelo menos e de dous membros honorarios do conselho. Faltando á ultima hora um dos membros da commissão, professor ou membro honorario, o director nomeará substituto.
Art. 96. Os professores não poderão fazer parte da commissão julgadora dos concursos quando concorrerem alumnos de sua classe. Todo premio ou diploma obtido com violação deste artigo será nullo.
Art. 97. Terminado um concurso, a commissão julgadora reunir-se-ha em sessão secreta, presidida pelo director e com a assistencia do secretario, para resolver sobre a concessão dos premios. Resolver-se-ha sobre cada um dos concurrentes separadamente, decidindo-se em primeiro logar si deve ser concedido o primeiro premio; não obtendo maioria de votos, decidir-se-ha si tem logar a concessão do segundo premio; no caso negativo resolver-se-ha sobre o terceiro premio. As votações serão nominaes e as decisões deverão ser tomadas por maioria absoluta de votos.
Finda a sessão, o secretario lavrará a respectiva acta para ser assignada por todos os membros.
Art. 98. Os premios serão tres e consistirão: o 1º, em uma medalha de ouro, o 2º, em uma de prata e o 3º, em uma de bronze. Todas as medalhas serão acompanhadas de diplomas.
Art. 99. O alumno a quem tenha sido conferido um primeiro premio, poderá continuar a frequentar o mesmo curso por mais um anno, sem que seja incluido no numero dos alumnos estabelecido para a mesma classe.
Gozará da mesma vantagem o alumno que, tendo obtido um segundo premio, queira concorrer ao primeiro.
Art. 100. O Instituto acceitará quaesquer premios offerecidos por particulares e conferil-os-ha aos alumnos laureados nos cursos do anno a que forem destinados esses premios, pela ordem destes e dos premios do Instituto.
Art. 101. O director terá a faculdade de crear concursos especiaes e novos premios, quando o julgar conveniente, submettendo a sua resolução á approvação do Ministro.
Art. 102. A sessão solemne da distribuição dos premios far-se-ha nos mezes de abril ou maio, em dia designado pelo Ministro, sob proposta do director.
CAPITULO XII
DOS DIPLOMAS DE CAPACIDADE E DE PROFESSOR
Art. 103. Haverá concursos especiaes aos diplomas de capacidade e de professor para os alumnos que tenham obtido um primeiro premio nos cursos de canto a solo ou de instrumento.
Art. 104. Só poderão concorrer aos diplomas de capacidade e de professor os instrumentistas que tenham obtido distincção em harmonia. Para os organistas essa exigencia será para o curso de contraponto e fuga.
Art. 105. Para concorrer ao diploma de professor é condição essencial ter bem servido como monitor ou como alumno auxiliar do mesmo curso por tempo nunca inferior a tres annos.
Art. 106. O alumno candidato ao diploma de professor ou de capacidade terá o direito de assistir ás lições de sua classe.
Art. 107. Os artistas a quem se tenha conferido o diploma de capacidade ou de professor só poderão frequentar o Instituto como alumnos do curso de composição e de historia e esthetica.
CAPITULO XIII
DA DISCIPLINA E DAS PENAS APPLICAVEIS AOS ALUMNOS
Art. 108. Todo alumno deverá comparecer pontualmente á hora da lição na respectiva aula.
Art. 109. O alumno será obrigado a tomar parte em todos os exercicios ou sessões de orchestra para as quaes o designar o director, não podendo ser dispensado sem uma razão muito ponderosa.
Art. 110. Aos alumnos, pelas faltas e delictos que commetterem contra as disposições do presente regulamento e do regimento interno, serão applicadas, segundo a gravidade dos casos, as seguintes penas:
1ª Reprehensão em particular;
2ª Reprehensão em aula;
3ª Retirada da aula por um dia;
4ª Suspensão por dous a quinze dias;
5ª Exclusão do Instituto.
Art. 111. Ao director compete a imposição de qualquer das penas; aos professores a da 1ª, 2ª e 3ª; ao economo e aos inspectores a da 1ª, e ao conselho a da 4ª e 5ª á vista da participação de um professor, do economo ou dos inspectores, transmittida pelo director. As penas serão especificadas no livro de matricula.
Art. 112. O alumno deverá justificar a falta de comparecimento ás lições.
§ 1º Quando a ausencia for imprevista o alumno deverá mandar ao director, dentro de oito dias, participação justificativa de suas faltas.
§ 2º Não poderão ser justificadas durante o anno mais de 30 faltas, devendo ser considerado vago o logar do alumno que exceder esse numero. As faltas serão apontadas no livro de matricula.
§ 3º O alumno não poderá em cada época de qualquer dos cursos gosar de licenças que, accumuladas, excedam o prazo de seis mezes.
Art. 113. Será considerado vago o logar do alumno que não justificar tres faltas consecutivas em qualquer dos cursos ou que faltar sem justificação a dous ensaios, a um exercicio pratico ou a um concerto.
Art. 114. Será trancada a matricula do alumno que soffrer por tres vezes em um anno a pena de retirada da aula ou por duas vezes a de suspensão.
Art. 115. São delictos graves: a falta de respeito a seus superiores e os actos contra a moral e os bons costumes.
Art. 116. A pena de exclusão imposta ao alumno importa a perda de todos os seus direitos. Decorridos, porém, dous annos, si o alumno requerer a readmissão, o conselho, apreciando as circumstancias que tiverem occorrido, poderá autorizal-a, si o julgar digno de tal favor.
Art. 117. Logo que terminarem as lições ou actos a que for obrigado a assistir no Instituto, o alumno deixará immediatamente o estabelecimento, salvo quando tiver de fazer estudos no orgão, tendo para isso obtido licença especial do director, que lhe indicará as horas para o estudo.
CAPITULO XIV
PENAS DISCIPLINARES
Art. 118. Os professores e adjuntos assignarão ás horas designadas no horario o livro de presença que será encerrado dez minutos depois pelo empregado designado pelo director.
Art. 119. O professor ou adjunto que, sem motivo justificado, comparecer depois de encerrado o livro de presença, perderá a gratificação do dia. Si justificar a demora perderá metade da gratificação.
Art. 120. Si a demora exceder de 30 minutos a hora marcada para a abertura de sua classe, será contada ao professor ou adjunto a falta do dia.
Art. 121. O professor ou adjunto que se retirar antes da hora estabelecida para terminação de sua classe, sem licença do director, perderá um dia de vencimento; si com licença, perderá a gratificação.
Art. 122. O professor ou adjunto que, sem motivo justificado, não comparecer ás reuniões de corpo docente, ou a qualquer acto para que for designado, perderá o vencimento de oito dias. Incorre em igual penalidade o professor que, fazendo parte do conselho, não se apresentar ás reuniões do mesmo conselho.
Art. 123. A falta de exactidão no cumprimento de seus deveres, a irregularidade de conducta, ou qualquer outro motivo grave, exporá o professor ou adjunto á advertencia do director, á admoestação do conselho, á multa de 8 a 15 dias de vencimentos, ou á suspensão de exercicio e vencimento durante o prazo de 15 dias a seis mezes.
Art. 124. A multa e suspensão serão impostas pelo Governo, á vista de informação do director, que ouvirá o conselho, si assim o entender.
Art. 125. O livro de presença para o pessoal administrativo e para o acompanhador será encerrado pelo secretario á hora que lhe for determinado pelo director.
Art. 126. O empregado perderá todo o vencimento:
1º Si faltar no serviço sem cansa justificada;
2º Si se retirar sem licença do director antes de findos os trabalhos.
Art. 127. O empregado perderá toda a gratificação:
1º Faltando por motivo justificado;
2º Comparecendo depois das 10 horas;
3º Retirando-se antes das 2 horas da tarde com licença do director.
Art. 128. São causas justificadas:
1º Enfermidade do professor, adjunto ou empregado, que será provada com attestado medico, si as faltas excederem de tres dias em cada mez;
2º Molestia grave de pessoa de familia;
3º Nojo;
4º Gala de casamento.
Art. 129. O director poderá considerar justificaveis outras causas ponderosas, além das especificadas no artigo antecedente.
Art. 130. As justificações das faltas commettidas pelos professores, adjuntos ou empregados, serão dadas, por escripto, até ás 3 horas da tarde do ultimo dia util do mez.
Art. 131. Si o motivo for de natureza que prolongue o impedimento, será communicado este em tres dias ao director, afim de que providencie de forma a não soffrer o serviço.
CAPITULO XV
DAS SUBSTITUIÇÕES
Art. 132. Nos impedimentos que se prolongarem por mais de uma semana até um mez, e nas licenças que não excederem de um mez, o director designará o respectivo substituto.
Art. 133. Nos impedimentos e licenças por mais longo prazo e nos casos de vagas até serem definitivamente preenchidas, o Ministro nomeará os substitutos mediante proposta do director.
Art. 134. O professor ou adjunto que, além do desempenho do seu cargo, reger interinamente uma cadeira, em virtude de impedimento ou falta do respectivo professor ou adjunto, terá direito a um accrescimo igual á gratificação do logar do substituido, e a todos os vencimentos, si a cadeira estiver vaga.
Art. 135. O professor que substituir o director em seu impedimento, perceberá a gratificação respectiva.
CAPITULO XVI
CURSOS NOCTURNOS
Art. 136. Ficam creados cursos nocturnos, annexos ao Instituto, para o ensino da musica.
Art. 137. Os cursos nocturnos teem por fim ampliar o ensino da musica áquelles que por qualquer motivo não possam frequentar as classes diurnas, e visa, principalmente, a formação de orchestras e coros.
Art. 138. Nelles serão admittidos os nacionaes e estrangeiros, de accordo com o art. 2º.
Art. 139. Os cursos nocturnos constituem uma entidade autonoma e se manterão com as subvenções annuaes que forem concedidas pelos poderes publicos e com donativos particulares.
Art. 140. Os professores dos cursos diurnos teem preferencia para a regencia dos cursos nocturnos.
Art. 141. Todas as despezas com o pessoal e material relativas aos cursos nocturnos serão custeadas com o producto das subvenções e donativos.
Art. 142. Feitas as despezas com o pessoal e material, o saldo, que porventura houver, poderá ser applicado, mediante autorização do Ministro, á acquisição de instrumentos, musicas e moveis, á creação de premios de animação, ou a melhoramentos no edificio do Instituto.
Art. 143. O ensino nocturno comprehende os seguintes cursos:
1º Curso de solfejo e canto-choral;
2º Curso de teclado;
3º Curso de canto a solo;
4º Curso de violino e violeta;
5º Curso de violoncello;
6º Curso de contrabaixo;
7º Curso de flauta e flautim;
8º Curso de oboe e corn inglez;
9º Curso de clarinete e saxophone;
10. Curso de fagote;
11. Curso de trompa;
12. Curso de clarim e cornetim;
13. Curso de trombone, bombardon e tuba;
14. Curso superior de canto-choral;
15. Curso de côro de concertos;
16. Curso de orchestra;
17. Curso de musica de camara.
Art. 144. Os cursos do solfejo, canto-choral e de teclado são obrigatorios.
O curso superior de canto-choral é obrigatorio para os alumnos de canto a solo.
Art. 145. Os cursos nocturnos se regularão pelo regimento interno approvado pelo Governo e pelas disposições do presente regulamento, que lhes forem applicaveis.
CAPITULO XVII
DOS CONCERTOS EXTRAORDINARIOS
Art. 146. No salão do Instituto poderão ser dados concertos extraordinarios.
Para obter o salão o pretendente deverá requerer ao director declarando o dia em que deseja realizar o concerto e o numero de ensaios necessarios.
Não havendo impedimento e reconhecida a competencia e respeitabilidade do requerente, o director poderá ceder o salão para nelle se effectuarem o concerto extraordinario e os respectivos ensaios mediante as seguintes taxas pagas adeantadamente: – para cada concerto com orchestra, com direito a um ensaio 500$000, cobrando-se de cada ensaio supplementar a taxa de 50$000; para cada concerto de musica de camara, sólos, etc., 250$000.
Os professores e adjuntos do Instituto terão uma reducção de 50 % sobre as taxas.
Art. 147. O rendimento dos alugueis do salão será applicado, mediante autorização do Ministro, á compra de instrumentos, de obras musicaes e litterarias, e de apparelhos acusticos, a augmento do instrumental do musco, da bibliotheca e archivo, e do gabinete de physica, bem como á conservação dos instrumentos e á construcção de obras necessarias no salão de concertos.
Art. 148. O pretendente ao salão obrigar-se-ha a pagar as gratificações devidas aos porteiros e mais guardas necessarios nos diversos misteres dentro do estabelecimento.
Art. 149. As musicas e instrumentos de orchestra pertencentes ao Instituto não poderão ser utilisados nos concertos extraordinarios.
Art. 150. Só será permittido o uso do grande orgão por organista competentemente habilitado, obtendo para isso autorização especial do director.
Art. 151. Só serão francas ao publico as dependencias indispensaveis.
CAPITULO XVIII
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 152. O anno escolar começará na primeira segunda-feira de abril e terminará a 30 de novembro.
Art. 153. O presidente das mesas examinadoras e julgadoras dos concursos de admissão tomará parte no julgamento; mas nos concursos aos premios terá sómente o voto de desempate.
Art. 154. O Instituto manterá e desenvolverá com os recursos annualmente consignados no orçamento para esse fim:
1º Uma bibliotheca de composições musicaes e obras de theoria e litteratura musical;
2º Um museo de instrumentos de musica que offereçam interesse para o estudo da historia da musica e do seu desenvolvimento nos diversos paizes;
3º Um gabinete de physica com os apparelhos acusticos necessarios ao estudo de esthetica musical;
4º Um instrumental completo de orchestra no diapasão normal do Instituto.
Art. 155. Da bibliotheca e do archivo só poderão ser retirados os livros e as musicas necessarias para a direcção e estudos de certas classes.
Em documento que assignará, o professor ou o adjunto, ou o alumno a quem for confiada qualquer obra, responsabilisar-se-ha pela restituição em perfeito estado dentro de um prazo determinado.
Art. 156. As obras raras, os instrumentos do museo, do gabinete de physica, da orchestra e das aulas, as estantes e todo e qualquer movel, não poderão, em hypothese alguma, ser retirados do Instituto a titulo de emprestimo.
Art. 157. Os vencimentos do pessoal do Instituto e as taxas e emolumentos regulam-se pelas tabellas juntas.
Art. 158. O professor que não tiver alumno matriculado no seu curso não terá direito a gratificação.
Art. 159. Os diplomas de exame, de curso, de premio, de professor e de capacidade, serão feitos segundo os modelos annexos de ns. 1, 2, 3 e 4.
Art. 160. Em regimento interno, approvado pelo Ministro, serão consignadas as disposições complementares, relativas á economia e regimen interno do Instituto.
Art. 161. Revogam-se as disposições em contrario.
Capital Federal, 31 de março de 1900. – Epitacio Pessôa.
DISPOSIÇÃO TRANSITORIA
Continuam em vigor a tabella de vencimentos e as taxas fixadas no regulamento que acompanhou o decreto n. 1197, de 31 de dezembro de 1892, até que o Congresso Nacional approve as alterações feitas pelo presente regulamento.
Tabella dos vencimentos
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1 | Secretario........................................................................................ | 3:000$000 | 1:500$000 |
1 | Amanuense..................................................................................... | 2:000$000 | 1:000$000 |
| Professores..................................................................................... | 2:400$000 | 1:200$000 |
| Adjuntos.......................................................................................... | 1:600$000 | 800$000 |
1 | Economo......................................................................................... | 1:300$000 | 700$000 |
2 | Inspectoras de alumnas.................................................................. | 1:200$000 | 600$000 |
1 | Inspector de alumnos...................................................................... | 1:300$000 | 700$000 |
1 | Continuo.......................................................................................... | 900$000 | 400$000 |
| Pessoal de nomeação do director: |
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1 | Acompanhador................................................................................ | ............................ | 2:400$000 |
1 | Sub-inspectora................................................................................ | ............................ | 1:200$000 |
| Guarda-portão................................................................................. | ............................ | 1:300$000 |
Capital Federal, 31 de março de 1900. – Epitacio Pessôa
Tabella de taxas e emolumentos
Taxas de matricula conforme se acham especificadas no art. 68.................. 5$, 10$, 15$ | e 20$000 |
Certidão de exame............................................................................................................... | 3$000 |
Diploma de exame............................................................................................................... | 10$000 |
Diploma de curso................................................................................................................. | 15$000 |
Diploma de premio............................................................................................................... | 25$000 |
Diploma de professor ou de capacidade............................................................................. | 80$000 |
Capital Federal, 31 de março de 1900. – Epitacio Pessôa.
INSTITUTO NACIONAL DE MUSICA
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DIPLOMA DE EXAME
Em virtude das notas obtidas no exame............................................... do curso de............ realizado em....... de.................... de 19...... é conferido a.......... alumno.............................................................. ...................................................................., natural d.................
......................................................................................................................................................, o Diploma de
.............................................................................................................................................................................
Instituto Nacional de Musica do Rio de Janeiro em................... de.......................................... de 19.......
O Director
..............................................................................................................................................
O SECRETARIO O PROFESSOR
...................................................... .................................................
INSTITUTO NACIONAL DE MUSICA
________
DIPLOMA DE CURSO
Tendo o alumno................................................................................................................... obtido a nota
de habilitação no curso de.............................................................................. em virtude das provas exhibidas
no exame final effectuado em.................. de............................................ de...........foi-lhe passado o presente
DIPLOMA DO CURSO DE
.............................................................................................................................
Instituto Nacional de Musica do Rio de Janeiro, em............ de...........................................................de 19.......
O DIRECTOR
................................................................................................
O SECRETARIO O PROFESSOR
.......................................................................... .......................................................................................
INSTITUTO NACIONAL DE MUSICA
________
DIPLOMA DE PREMIO
Em virtude das provas exhibidas no concurso effectuado em........ de................................................. de 19......... aos Premios de ......................................................, foi conferido a.... alumno
......................................................................................................................
de ........... annos de idade, natural d.........................................................................................., o ........................................ PREMIO
pelo que lhe foi distribuida a respectiva MEDALHA de............................................ acompanhada do presente
DIPLOMA
Instituto Nacional de Musica do Rio de Janeiro, em.........de...................................................de 19.........
O DIRECTOR
Sello ..................................................................................................................................
O SECRETARIO O PROFESSOR
............................................................ ................................................................
REPUBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRAZIL
INSTITUTO NACIONAL DE MUSICA
________
DIPLOMA DE PROFESSOR OU DE CAPACIDADE
Eu.............................................................., Director do Instituto Nacional de Musica do Rio de Janeiro, tendo presente o termo de aptidão ao Diploma de......................................................que obteve em concurso
realizado no dia.........de....................................................... de 19 .....................................................................
natural d................................................, filho de..................................................................................... nascido em..........................................; e usando da autoridade que me confere o regulamento deste Instituto, mandei passar a.................. dito senhor............... o presente Diploma.
Rio de Janeiro,........de ...................................................................de 19.............
DIRECTOR
....................................................................................
Sello
O SECRETARIO
...................................................................