Decreto Nº 3.638, De 23 De Outubro De 2000.

Altera a Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) e as alíquotas do Imposto de Importação dos produtos que menciona, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 153, § 1º, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Tratado de Assunção, promulgado pelo Decreto nº 350, de 21 de novembro de 1991; no art. 3º da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, e nas resoluções nº 3/00, 5/00 e 14/00, do Grupo Mercado Comum, do MERCOSUL,

Decreta:

Art. 1º A Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) e as alíquotas do Imposto de Importação que compõem a Tarifa Externa Comum (TEC) ficam alteradas na forma constante do Anexo a este Decreto.

Art. 2º Fica excluído o código 8446.30.10 da Lista de Convergência do Setor de Bens de Capital, anexa à TEC.

Art. 3º Em face das alterações introduzidas nos códigos 8708.40.10 e 9028.10.10, os seus cronogramas de convergência na Lista de Convergência do Setor de Bens de Capital, anexa à TEC, passam para os códigos 8708.40.19, 9028.10.11 e 9028.10.19, na forma seguinte:

Código

Descrição

2000

01/01/2001

8708.40.19

Outras

18

14

9028.10.11

Dos tipos utilizados em postos (estações) de serviço ou garagens

18

14

9028.10.19

Outros

18

14

Art. 4º Os produtos abaixo descritos ficam com suas alíquotas reduzidas a zero até 31 de dezembro de 2000:

Código

Descrição

8477.10.99

Máquina injetora de poliuretano para espumação em gabinetes e portas de refrigeradores e “freezers”.

8477.80.00

Máquina para preenchimento de moldes com poliuretano, por injeção, com pressão igual ou superior a 210 bar para espumação de painéis para câmaras frigoríficas.

8479.89.12

Doseador automático, com dispositivo de injeção, de isocianato e poliol, com bomba volumétrica, PLC e controlador de vazão

8479.89.99

Equipamento para recuperação e reciclagem de CFC-11 e HCFC-123, capacidade de recolhimento de 0,5kg/min (vapor) e 9,0kg/min (líquido), pressão de vácuo equivalente a 20” de hg, tanque e acessórios, necessários e vinculados à performance do equipamento.

9027.80.90

Equipamento de precisão identificador de vazamentos de gases refrigerantes, na faixa de 0,1 a 10.000g/ano com base na medição em espectometria de massa detecção de vazamento de gás refrigerante HFC-134ª.

Art. 5º Na lista de Convergência do Setor de Informática e de Telecomunicações, anexa à TEC, o código 8525.20.71 passa a vigorar com a correspondente descrição do Anexo a este Decreto.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de outubro de 2000; 179º da Independência e 122º da República.

Fernando Henrique Cardoso.

Amaury Guilherme Bier

Alcides Lopes Tápias

DECRETO Nº 3.638, DE 23 DE OUTUBRO DE 2000

ANEXO

Situação Anterior

Situação Atual

Código

Descrição

Alíq (%)

Código

Descrição

Alíq

(%)

1905.20.00

- Pão de especiarias

21

1905.20

1905.20.10

1905.20.90

- Pão de especiarias

Panetone

Outros

 

21

21

1905.90.00

- Outros

21

1905.90

1905.90.10

1905.90.20

1905.90.90

- Outros

Pão de forma

Bolachas

Outros

 

21

21

21

2934.90.9

Outros

-

2934.90.73

2934.90.9

Estavudina

Outros

15

-

3002.10.31

Soroalbumina

5

3002.10.31

Soroalbumina, exceto a humana

5

3002.10.38

Anticorpo humano com afinidade ao antígeno transmembranal

CD20 (Rituximab)

 

 

3

3002.10.37

 

 

3002.10.38

Sonoalbumana humana

 

 

Anticorpo humano com afinidade ao antígeno transmembranal

CD20 (Rituximab)

7

 

 

 

 

3

3003.90.74

Triazolam; Alprazolan; Diazepam; Clordiazepóxido; Cloxazolam; Bromazepam; Oxazepam; Mazindol;

Cloridrato de Petídina; Droperidol

 

 

 

17

3003.90.74

Triazolam; Alprazolan; Diazepam; Clordiazepóxido; Cloxazolam; Bromazepam; Oxazepam; Mazindol;Cloridrato de Petídina; Droperidol

 

 

 

17

3003.90.83

Ketazolam; Sulpirida; Veraliprida; Tenoxicam; Piroxicam

 

17

3003.90.83

Ketazolam; Sulpirida; Veraliprida; Tenoxicam;Piroxicam; Cloxazolam

 

17

3003.90.88

Topotecam ou seu cloridrato; Uracil e Tegafur; Ritonavir; Tenipósido e Fosfato de Fludarabina

 

 

3

3003.90.88

Topotecam ou seu cloridrato; Uracil e Tegafur; Ritonavir; Tenipósido e Fosfato de Fludarabina; Genciatabina ou seu cloridrato

 

 

3

3004.90.64

Triazolam; Alprazolan; Diazepam; Clordiazepóxido; Cloxazolam; Bromazepam; Oxazepam; Mazindol;

Cloridrato de Petídina; Droperidol

 

 

17

3004.90.64

Triazolam; Alprazolan; Diazepam; Clordiazepóxido; Cloxazolam; Bromazepam; Oxazepam; Mazindol;

Cloridrato de Petídina; Droperidol

 

 

17

3004.90.73

Ketazolam; Sulpirida; Veraliprida; Tenoxicam; Piroxicam

17

3004.90.73

Ketazolam; Sulpirida; Veraliprida; Tenoxicam;Piroxicam

Piroxicam; Cloxazolam

17

3004.90.78

Topotecan ou seu cloridrato;

Uracil e Tegafur; ritonavir; Tenipósido

e Fosfato de

 

3004.90.78

Topotecan ou seu cloridrato;

Uracil e Tagafur; Ritonavir; Tenipósido; Fosfato de

 

 

Fludarabina

3

 

Fludarabina; Gencitabina ou seu cloridrato

3

3906.90.49

Outros

17

3906.90.45

 

 

 

3906.90.49

Copolímero de poliacrilato de potássio e poliacrilamida, com capacidade de absorção de água destilada de até quatrocentas vezes seu próprio peso

Outros

 

 

 

5

17

8428.39.90

Outros

17#BK

8428.39.30

De pinças laterais, do tipo dos utilizados para o trasporte

De Jornais

Outros

 

 

3BK

17#BK

8428.90.90

Outros

17#BK

8428.90.30

 

 

8428.90.90

Máquina para formação de pilhas de jornais, dispostos em sentido alternado, de capacidade superior ou igual a 80.000 exemplares/h

Outros

 

 

3BK

17#BK

8446.30.10

A jato de ar

17#BK

8446.90.30

A jato de ar

3BK

8525.20.71

De taxa de transmissão inferior ou igual a 8 Mbits/s

 

19

#BIT

8525.20.71

De taxa de transmissão inferior ou igual a 8 Mbits/s, exceto dos sistema bidirrecional de radiomensagens de taxa de transmissão inferior ou igual a 112Kbits/s

 

 

 

19#BIT

852520.79

Outros

19

#BIT

8525.20.73

 

 

8525.20.74

 

 

8525.20.79

Para estação base de sistema bidirrecional de radiomensagens, de taxa de transmissão inferior ou igual a 112kbits/s

Terminais potáteis de sistema bidirecional de radiomensagens, de taxa de transmissão inferior ou igual a 112kbits/s

Outros

 

 

5BIT

 

 

5BIT

19#BIT

8538.90.90

Outras

19

8538.90.20

 

8538.90.90

De disjuntores, para  tensão superior ou igual a 72,5kV

Outras

 

5

19

8708.40.10

Dos veículos das subposições 87.01.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10

 

17#BK

8708.40.1

 

 

8708.40.11

 

8708.4019

Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10

Servo assistidas, próprias para torques de entrada superiores ou iguais a 750Nm

Outras

 

 

 

 

3BK

17#BK

9028.10.10

De gás natural comprimido, eletrônicos

 

17#BK

9028.10.1

 

9028.10.11

 

9028.10.19

De gás natural comprimido, eletrônicos

Dos tipos utilizados em postos (estação) de serviço ou

Garagens

Outros

 

 

 

17#BK

17#BK