DECRETO N. 3656 – DE 14 DE MAIO DE 1900
Altera as instrucções regulamentares e tarifas da Estrada de Ferro Central da Bahia.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Central Bahia Railway Company, limited,
decreta:
Artigo unico. Ficam alteradas as disposições contidas nos arte. 13, 21 e 149 das instrucções regulamentares e nas tarifas 7 a 9, 11 e 13 da Estrada de Ferro Central da Bahia, pelas constantes da inclusa relação, assignada pelo Ministro de Estado da Industria, Viação e Obras Publicas.
Capital Federal, 14 de maio de 1900, 12º da Republica.
M. Ferraz DE CAMPOS Salles.
Alfredo Maia.
Alterações a que se refere o decreto n. 3656, desta data
Art. 13 das instrucções regulamentares:
Passageiros sem bilhete. «Cobrar-se-hão mais 25 % com o minimo de 500 réis», em vez de «Cobrar-se-ha um excedente de 10 %».
Art. 21 das instrucções regulamentares:
«Trens especiaes de passageiros: 2$500 por kilometro, com o minimo de 150$ simples e 250$ ida e volta, em vez de 2$ por kilometro com o minimo de 100$ simples o 150$ ida e volta».
Art. 149 das instrucções regulamentares:
Telegrammas (as palavras) – «os despachos serão remettidos fechados aos destinatarios, mediante a retribuição de 500 réis, em vez de «os despachos serão remettidos fechados aos destinatarios».
Nas «Observações» ao pé das tarifas:
«A cobrança minima é de 500 reis», em vez de «A cobrança minima é de 300 réis».
Tarifa 9 e outras. Louça de barro do paiz, objectos em geral de grande volume e pouco peso:
Diga-se: «se cobrará pelas respectivas tarifas, com um minimo de 500 réis por volume ».
Tarifa 9. Couros seccos. Passará para a tarifa 7.
Tarifa 9. Banha de porco. Passará para a tarifa 8.
Tarifa 11. Madeira bruta ou serrada. Passará para a tarifa 10.
Tarifa 11. Lenha, canna de assucar e substancias leves de pouco valor, uteis á lavoura, accrescentar-se-ha: «quando carregados em vagões duplos, pagarão sómente 50 % addicionaes ».
Tarifas 7 a 9 A. Diga-se: «para distancias inferiores a 45 kilometros, pagar-sa-ha mais uma taxa fixa inicial de 2$500 por tonelada ».
Tarifa 13. Porcos. Accrescente-se: «sendo de peso superior a 45 kilos, pagarão frete duplo » .
Tarifa 9. Cereaes, legumes, raizes alimenticias e outros generos de primeira necessidade, sendo producto do paiz. Accrescente-se:«vindos do interior ».
Capital Federal, 14 de maio de 1900.– Alfredo Maia.