DECRETO N. 3659 – DE 22 DE MAIO DE 1900
Dá regulamento para a fiscalização dos impostos de consumo
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da attribuição conferida ao Poder Executivo no art. 48, n. 1, da Constituição da Republica:
Resolve que na fiscalização dos impostos do consumo se observe o regulamento que a este acompanha.
Capital Federal, 22 de maio de 1900, 12º da Republica.
M. Ferraz DE Campos Salles.
Joaquim Murtinho.
Regulamento para fiscalização do imposto de consumo a que se refere o decreto n. 3659 desta data
Art. 1º Incumbe á Directoria das Rendas Publicas a direcção e inspecção do serviço do imposto de consumo.
Art. 2º A fiscalização do imposto de consumo compete ás repartições arrecadadoras do dito imposto e será feita:
a) nas Alfandegas e Mesas de Rendas alfandegadas;
b) nos trapiches, entrepostos, estações de estradas de ferro e do outras emprezas de transporte;
c) nos estabelecimentos e casas em que ao fabricarem, venderem ou forem depositados productos sujeitos ao mesmo imposto, não estando comprehendidos nesta disposição os estabelecimentos publicos federaes, estadoaes e municipaes.
Art. 3º O serviço da fiscalização externa do imposto será executado especialmente por inspectores fiscaes agentes fiscaes, cujo numero e vencimento serão os da tabella e quadro juntos sob ns. 1 e 2.
Paragrapho unico. O quadro deste pessoal poderá ser alterado segundo as exigencias do serviço.
Art. 4º Os logares do inspectores fiscaes e de agentes fiscaes serão de nomeação do Ministro da Fazenda, independentemente de proposta.
Art. 5º Incumbe aos inspectores fiscaes:
a) executar as commissões que lhes forem confiadas pelo Ministro da Fazenda, por intermedio da Directoria do Expediente ou da Directoria das Rendas Publicas;
b) apresentar relatorio, no mais curto prazo possivel, do resultado de taes commissões, propondo no mesmo as providencias que devam ser tomadas em bem da regularidade do serviço.
Art. 6º Os inspectores fiscaes, quando em commissão na fórma do artigo antecedente, serão subordinados directamente ao Ministro da Fazenda.
Art. 7º Na execução do serviço de que trata o art. 5º, os inspectores terão a faculdade de:
a) requisitar das Repartições fiscaes as providencias e os esclarecimentos necessarios ao desempenho da sua missão;
b) requisitar ao chefe respectivo a suspensão immediata do agente fiscal ou empregado que encontrar em falta no serviço da fiscalização e que exija semelhante medida, recorrendo para o Thesouro, no caso de não ser attendido;
c) requisitar o exame dos livros e documentos das repartições, relativos ao imposto de consumo, si isto for indispensavel para esclarecimento dos factos sob sua investigação;
d) exercer as attribuições dos agentes fiscaes, quando assim julgarem conveniente, para o fim de acautelar e garantir os interesses fiscaes; remettendo á repartição competente, para os devidos effeitos, os autos que lavrarem no exercicio das referidas attribuições.
Art. 8º Incumbe aos agentes fiscaes, além das attribuições e deveres prescriptos no regulamento n. 3622 de 26 do março ultimo:
a) apresentar, até o dia 15 de janeiro, relatorio dos trabalhos do anno anterior, no qual serão indicadas as providencias que devam ser tomadas no intuito de acautelar os interesses fiscaes e de melhorar o serviço da fiscalização;
b) apresentar, até o dia 15 do cada mez, mappa do movimento das fabricas no mez anterior e informações sobre o numero dos autos lavrados naquelle periodo e natureza das infracções;
c) desempenhar quaesquer outras commissões que lhes forem ordenadas e que se contenham nos limites de suas attribuições.
Art. 9º Os agentes fiscaes encarregados da fiscalização das salinas deverão executar este serviço nas jazidas, fabricas, pontos de sahida e fóra desses estabelecimentos, observando as seguintes disposições, além das do art. 8º, que forem applicaveis áquelle serviço:
1º Verificar si o sal produzido está depositado em logar conveniente e si este se acha provido de balanças, afim de se poder conhecer o peso do sal sujeito ao imposto.
2º Visar as guias para pagamento do imposto, as quaes serão passadas em 1ª e 2ª via, devendo a 1ª via ficar archivada na repartição do logar e a 2ª acompanhar o producto.
Art. 10. As mercadorias apprehendidas, que, pela sua quantidade ou volume, não possam ser conduzidas pelo apprehensor, serão removidas para a repartição fiscal do logar ou para o Deposito Publico com guia do dito apprehensor. Si, por qualquer motivo, não for possivel effectuar-se a remoção, o dito apprehensor depositará as mesmas mercadorias com pessoa idonea ou com o proprio infractor, si assim entender, do que lavrará termo, que remetterá á autoridade competente, juntamente com o auto de apprehensão. No caso de não haver pessoa que queira encarregar-se do deposito, o apprehensor tomará as medidas que as circumstancias proporcionarem, no intuito de acautelar os interesses do fisco e de evitar extravio ou damno das mercadorias, mencionando todos estes factos no citado auto do apprehensão.
Art. 11. A imposição de multas compete exclusivamente ao chefe da repartição ao qual tiver sido remettido o auto de infracção.
Art. 12. Os autos serão lavrados com a precisa clareza e individuação, determinando o local, dia, hora, nome do infractor, natureza da infracção, testemunhas, si houver, e mais factos que occorrerem, e serão redigidos segundo a forma indicada nos modelos juntos.
Paragrapho unico. Não será tomado em consideração o auto em que houver emendas e rasuras ou em que todas as palavras o algarismos não estejam escriptos por extenso.
Art. 13. As porcentagens estipuladas na tabella junta, para os inspectores e agentes fiscaes, serão abonadas da seguinte fórma:
a) aos inspectores e agentes fiscaes da circumscripção composta da Capital Federal e municipios de Nitheroy e S. Gonçalo, no Estado do Rio de Janeiro – dividindo-se entre os mesmos a importancia total da porcentagem sobre a renda do imposto de consumo effectivamente arrecadada na dita Capital e municipios;
b) aos agentes fiscaes das circumscripções dos outros municipios daquelle Estado – dividindo-se igualmente entre os mesmos a importancia total da porcentagem sobre a renda do imposto de consumo effectivamente arrecadada nos ditos municipios;
c) aos agentes fiscaes de cada um dos outros Estados – dividindo-se igualmente entre os mesmos a importancia total da porcentagem sobre a renda do imposto de consumo effectivamente arrecadada em todo o Estado.
Art. 14. Os inspectores e agentes fiscaes, quando impedidos por motivo de molestia, terão direito sómente á metade da gratificação, devendo a outra metade reverter em favor do substituto.
Art. 15. Os vencimentos dos inspectores e agentes fiscaes serão pagos pelas repartições ou estações a que estiverem subordinados.
Paragrapho unico. Quando a circumscripção tiver mais de uma Collectoria ou Agencia, o pagamento será feito pela repartição fiscal mais importante; devendo nesse caso a Directoria de Contabilidade fazer a competente designação.
Art. 16. Para execução do disposto no art. 13, lettras b e c, as Collectorias e Agencias Fiscaes remetterão, no Estado do Rio de Janeiro, á Directoria de Contabilidade, e nos outros Estados ás respectivas Delegacias, nota da renda do mez anterior, tanto da venda de estampilhas, como do imposto do sal.
Art. 17. Os inspectores, agentes fiscaes, collectores, empregados de Fazenda e particulares terão direito á metade da importancia effectivamente arrecadada das multas que forem impostas em virtude dos autos que lavrarem; devendo, no caso de arrecadação judicial, ser deduzida da dita metade a quota correspondente á despeza effectuada com a mesma arrecadação.
Paragrapho unico. Não terão direito á metade da multa, de que trata este artigo, os chefes das repartições pelas infracções que verificarem.
Art. 18. Os inspectores fiscaes, quando em commissão, terão direito a passagens nas estradas de ferro e vapores por conta do Governo.
Art. 19. Havendo prova da existencia em casas particulares, occupadas ou não, ou em edificios em que funccionem emprezas ou instituições de qualquer natureza, de mercadorias sujeitas ao imposto de consumo, sem terem pago o dito imposto, os agentes fiscaes intimarão o morador, director, gerente ou encarregado para entregar a mercadoria em contravenção, lavrando o competente auto para os devidos effeitos. No caso de recusa, os referidos regentes levarão o facto immediatamente ao conhecimento da autor idade fiscal do logar, afim de serem dadas providencias para a apprehensão judicial; devendo ser tomadas todas as cautelas com o fim do impedir a retirada clandestina das mencionadas mercadorias.
Art. 20. Os chefes das Repartições fiscaes facilitarão aos inspectores o agentes fiscaes todos os esclarecimentos e elementos de que os mesmos precisarem para o desempenho de suas commissões.
Art. 21. As repartições de arrecadação do imposto de consumo prestarão informações mensaes á Directoria das Rendas Publicas, as da Capital Federal e Estado do Rio de Janeiro, directamente, e as dos outros Estalos, pelo intermedio das respectivas Delegacias Fiscaes, sobre o numero de autos de infracção recebidos, bem como sobro as decisões que tiverem sido proferidas em favor das partes, expondo os fundamentos em que as basearam, e si os processos foram despachados no prazo prescripto no art. 35 do decreto n. 3622 de 26 de março deste anno.
Art. 22. Para os fins da fiscalização, a Capital Federal e os Estados serão divididos em circumscripções e estas em secções; cabendo a divisão da dita Capital e do Estado do Rio de Janeiro á Directoria das Rendas Publicas e a de cada um dos outros Estados á respectiva Delegacia Fiscal.
Art. 23. As alterações e rectificações que se reconheçam necessarias na divisão actual das circumscripções e secções, cujos numeros são os do quadro annexo, deverão ser submettidas á approvação do Ministro da Fazenda.
Art. 24. Cada secção será provida de um agente fiscal, ao qual incumbe a fiscalização de todos os estabelecimentos sujeitos ao pagamento do imposto de consumo, inclusivo as fabricas.
Paragrapho unico. Os agentes fiscaes serão auxiliados na fiscalização da fabrica ou fabricas, que possam haver na seção a seu cargo, pelos agentes fiscaes das outras secções em que estiver dividida a circumscripção e nas quaes não existam estabelecimentos daquelle genero.
Art. 25. O Ministro da Fazenda, para melhor arrecadação do imposto de consumo, considerará a conveniencia do usar da faculdade concedida pelo art. 3º, n. X, da lei n. 559 de 31 do dezembro de 1898, para encarregar pessoa idonea da cobrança de rendas internas.
Art. 26. Ficam revogadas as disposições em contrario.
Capital Federal, 22 de maio de 1900.– Joaquim Murtinho.
CLBR Vol. 01 Ano 1900 Pág. 618-1 Tabela.
N. 2 – Tabella dos vencimentos do pessoal da fiscalização do imposto de consumo
LOCALIDADES |
| AGENTES FISCAES | ||||
CAPITAL | INTERIOR | |||||
Gratificação | Porcentagem | Gratificação | Porcentagem | Gratificação |
| |
|
| 1 3/8 % | 3:600$000 | 1 3/8 % |
|
|
Rio de Janeiro............. | .................... | .................... | 2:000$000 | 5 % | 1:600$000 | 5 % |
S. Paulo....................... | .................... | .................... | 2:400$000 | 2 % | 1:800$000 | 2 % |
Minas Geraes.............. | .................... | .................... | 2:000$000 | 5 % | 1:600$000 | 5 % |
Paraná......................... | .................... | .................... | 2:000$000 | 3 % | 1:600$000 | 3 % |
Rio Grande do sul........ | .................... | .................... | 2:400$000 | 3,5 % | 1:800$000 | 3,5 % |
Bahia........................... | .................... | .................... | 2:000$000 | 4 % | 1:600$000 | 4 % |
Pernambuco................ | .................... | .................... | 2:000$000 | 3 % | 1:600$000 | 3 % |
Maranhão.................... | .................... | .................... | 2:000$000 | 5 % | 1:600$000 | 5 % |
Pará............................. | .................... | .................... | 2:000$000 | 3 % | 1:600$000 | 3 % |
Amazonas................... | .................... | .................... | 2:000$000 | 5 % | 1:600$000 | 5 % |
Parahyba..................... | .................... | .................... | 1:800$000 | 5 % | 1:200$000 | 5 % |
Goyaz.......................... | .................... | .................... | 1:800$000 | 5 % | 1:200$000 | 5 % |
Santa Catharina........... | .................... | .................... | 1:800$000 | 5 % | 1:200$000 | 5 % |
Matto Grosso............... | .................... | .................... | 1:800$000 | 5 % | 1:200$000 | 5 % |
Alagôas........................ | .................... | .................... | 1:800$000 | 5 % | 1:200$000 | 5 % |
Ceará........................... | .................... | .................... | 1:800$000 | 5 % | 1:200$000 | 5 % |
Rio Grande do Norte... | .................... | .................... | 1:800$000 | 5 % | 1:200$000 | 5 % |
Piauhy.......................... | .................... | .................... | 1:800$000 | 5 % | 1:200$000 | 5 % |
Sergipe........................ | .................... | .................... | 1:800$000 | 5 % | 1:200$000 | 5 % |
Espirito Santo...... | .................... | .................... | 1:800$000 | 5 % | 1:200$000 | 5 % |
Os inspectores fiscaes, quando em commissão fóra da circumscripção, perceberão mais a diaria de 8$00 a 15$000.
Capital Federal, 22 de maio de 1900. – Joaquim Murtinho.
MODELO A
AUTO DE INFRACÇÃO E APPREHENSÃO
Aos... dias do mez de... do anno de... ás...... horas da....., verificando que F..., estabelecido á rua..., numero...., desta cidade, onde me achava no exercicio de minhas funcções de agente fiscal do imposto de consumo, tinha expostas á venda as seguintes mercadorias... (*) sem estarem devidamente estampilhadas (ou tinha vendido as seguintes mercadorias..., sem estarem devidamente estampilhadas), infringindo assim o disposto no artigo... do regulamento que baixou com o decreto numero tres mil seiscentos e vinte e dous, de vinte e seis de março de mil e novecentos; notifiquei o facto ao referido F..., e fiz apprehensão, que tornei effectiva, das ditas mercadorias, conduzindo-as commigo (ou remettendo-as para a Collectoria ou para o Deposito Publico ou deixando-as depositadas em poder de F... ou do próprio infractor, como consta do respectivo termo do deposito); do que lavrei o presente auto de infracção e apprehensão, que vae assignado por mim, pelo infractor e pelas testemunhas F... e F......, e será presente ao collector juntamente com o mencionado termo do deposito e um specimen das mercadorias apprehendidas para os devidos fins.
Assignados: O agente fiscal.
O infractor.
As testemunhas.
NOTAS
(*) A infracção deverá ser especificada, declarando-se a qualidade e quantidade das mercadorias encontradas em infracção e a natureza desta, isto é, si havia falta, insufficiencia ou irregularidade de estampilhamento (estampilhas sobrepostas ou colladas em logar indevido), si as estampilhas estavam dilaceradas ou si eram servidas ou falsas, si havia irregularidade ou falta de escripturação nas fabricas, si havia mercadorias estrangeiras com rotulos em portuguez e vice-versa e si o estabelecimento estava registrado.
O auto de infracção que envolver acção criminal, derivada dos casos de que trata o art. 27, lettras r, s e u do regulamento de 26 de março, será assignado pelo agente fiscal, pelo infractor e tres testemunhas.
Os autos de desacato, aggressão, etc. deverão ser distinctos dos de infracção.
Si o infractor recusar-se a assignar o auto de infracção, será esta circumstancia, additada ao dito auto da seguinte fórma:
– Em additamento a este auto, declaro que, apresentando o mesmo ao infractor para assignar, recusou-se elle a fazel-o, allegando, ou dizendo que..., o que foi testemunhado por F... e F..... que commigo assignam esta declaração.
MODELO B
AUTO DE DESACATO
Aos .........dias do mez de........do anno de....... ás........horas da ..............achando-me na casa de F....., sita á rua...., numero......., desta cidade, procedendo á fiscalização do imposto de consumo, fui ahi desacatado (injuriado, aggredido, molestado physicamente) pelo dito F..........(ou pelo seu empregado F........ou por F.........a seu mandado), pelo que, nos termos do artigos.........do regulamento annexo ao decreto numero tres mil seiscentos e vinte e dous, de vinte e seis de março de mil e novecentos, lavrei este auto, que vai assignado por mim, pelo aggressor e pelas testemunhas F.........e F.........., e será presente ao senhor (o chefe da repartição) para os fins de direito.
Assignados: – O agente fiscal.
O aggressor.
As testemunhas.
NOTAS
O desacato ou aggressão deve ser descripto minuciosamente, relatando-se todos os factos o circumstancias que tiverem occorrido.
Deverá ser lavrado auto nos termos deste modelo contra a pessoa que, por qualquer meio, houver embaraçado ou impedido a fiscalização.
Si em consequencia do desacato se der detenção, será esta circumstancia mencionada.
Neste caso se dirá em cima: – Auto de desacato e detenção.
A detenção será sempre ordenada na Capital Federal de ordem do Ministro da Fazenda e, nos Estados, de ordem da autoridade administrativa do logar.
MODELO C
TERMO DE DEPOSITO
Aos... dias do mez de.... do anno de...., na casa sita á rua..., numero...., desta cidade, declarou o cidadão F ..., perante mim e as testemunhas F... e F..., abaixo assignadas, que acceitava o cargo de depositario das mercadorias....., que tinham sido apprehendidas a F..., estabelecido á rua...., numero....., por infracção do artigo.... do regulamento numero tres mil seiscentos e vinte e dous de vinte e seis de março de mil e novecentos, e que se responsabilisava pela boa guarda das mencionados mercadorias, obrigando-se, sob as penas da lei, a entregal-as em bom estado de conservação no prazo de vinte e quatro horas, depois de convenientemente notificado para fazel-o, e obrigando-se tambem a indemnizar qualquer damno ou falta que soffram as ditas mercadorias.