DECRETO N. 3.661 – DE 27 DE JANEIRO DE 1939

Aprova as Instruções para o serviço radioelétrico de acordo com a Convenção Internacional para Salvaguarda da Vida Humana no Mar.

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição,

Resolve aprovar as Instruções que a este acompanham, assinadas pelo Ministro de Estado dos Negócios da Marinha e que se destinam a determinar as normas a serem obedecidas pelas estações e serviços radioelétricos em geral, conforme as regras estabelecidas pela Convenção Internacional para Salvaguarda da Vida Humana no Mar, firmada em Londres em maio de 1929.

Rio de Janeiro, 27 de janeiro de 1939, 118º da Independência e 51º da República.

GETULIO VARGAS.

Henrique A. Guilhem.

INSTRUÇÕES SOBRE AS ESTAÇÕES E SERVIÇOS RADIOELÉTRICOS, A QUE SE REFERE O DECRETO N. 3.661, DE 27 DE JANEIRO DE 1939

NORMAS TÉCNICAS PARA A ESTAÇÃO

Art. 1º A estação radiotelegráfica de bordo deve estar situada o mais acima que for possivel da linha de carga máxima do navio e nas proximidades do passadiço do comando, ao qual será ligada por tubo acústico, telefone, ou outro meio eficaz de comunicação.

Parágrafo único. O alojamento do chefe da estação e os dos telegrafistas subordinados devem estar situados tão próximo quanto possivel do camarim de rádio.

Art. 2º É absolutamente proibida a colocação na estação de materiais facilmente incendiáveis e, além disso, deve ser evitado que o depósito de materiais dessa natureza seja em compartimento imediatamente abaixo da estação.

Parágrafo único. Nos navios empregados no transporte de substâncias explosivas e matérias inflamáveis, o camarim do telegrafista deve ser construido de ferro, na parte mais elevada do navio e mais afastada dos compartimentos em que estejam aqueles materiais, sendo a ventilação dos locais cuidada no mais alto grau.

Art. 3º A estação deve possuir um sistema conveniente de iluminação de reserva, independente da que lhe é fornecida pela energia geral do navio, sendo tambem provida de uma lâmpada portatil para verificação, à noite, das condições da antena e de sua entrada na estação.

Art. 4º A antena principal deve ser de material adequado e forte, para resistir, tanto quanto possivel, às intempéries, e de simples construção e manejo, para facilitar os reparos ou substituições no menor espaço de tempo. Deverá ainda a antena ser convenientemente estaiada, afim de evitar avarias com o balanço, e possuir, nos pontos de suspensão, adriças adequadas que, descendo ao pé do mastro, tornem facil a manobra em qualquer emergência.

Parágrafo único. Toda estação radiotelegráfica deve possuir uma antena de emergência, pronta a ser içada em alto mar para substituir a de serviço em caso de necessidade. Essa antena deve ser cuidadosamente regulada para a onda internacional de socorro, e mantida em perfeito estado de eficiência, o que será verificado periodicamente.

Art. 5º A estação radiotelegráfica de qualquer tipo de navio deverá estar provida de um extintor de incêndio, no mínimo, de capacidade adequada e tipo conveniente, bem como de um bom relógio, que marque segundos, e cujo erro diário não exceda de cinco segundos.

Art. 6º Todos os condutores e calcos elétricos colocados no passadiço e na superstrutura devem ser encerrados em tubos metálicos de proteção, adaptados sobre a carcassa do navio ou então embutidos.

Art. 7º Aos navios empregados apenas temporariamente no transporte de substâncias explosivas, poderá ser concedida isenção das obrigações constantes do artigo anterior, mediante solicitação, em cada caso, à Diretoria de Marinha Mercante.

Art. 8º A energia necessária ao funcionamento dos aparelhos de rádio será levada ao camarim por meio de um condutor derivado do quadro geral de distribuição da estação geradora do navio, passando por um interruptor bi-polar provido de fusíveis.

Parágrafo único. A energia elétrica deverá estar sempre à disposição do rádio-operador nas horas destinadas ao serviço e, nessas circunstâncias, não deverá ela faltar nunca, mesmo que estejam em atividade todos os outros serviços que consomem energia elétrica a bordo.

Art. 9º Os navios mercantes nacionais, obrigados por força dos regulamentos a possuir estação radiotelegráfica, deverão ser dota dos de transmissores de ondas contínuas dos tipos A1 e A2, capazes de emitir pelos menos em 4 frequências compreendidas nas faixas de 365 a 515 Kc/s (822 a 583 m) e 100 a 160 Kc/s (3.000 a 1.875 m); 500 Kc/s (600 m) onda internacional de socorro; 143 Kc/s (2.100 m) (do tipo A1 somente), onda internacional de chamada nas comunicações do serviço movel a grandes distâncias, e duas outras para tráfego nas proximidades dessas.

§ 1º Os navios mercantes nacionais providos da estações de ondas do tipo B instaladas antes de 1° de ,janeiro de 1936, poderão usá-las, até 1º de janeiro de 1940, nas frequências de 375 Kc/s (800 m) destinadas à radiogoniometria, exclusivamente; 425 Kc/s (706 m) para execução do tráfego e 500 Kc/s (600 m), onda internacional de socorro, devendo, todavia, os armadores esforçar-se no sentido de substitui as referidas estações antes da expiração do prazo.

§ 2º Excetuam-se as estações cuja potência total medida nos bornes do alternador não exceda de 300 watts.

§ 3º Os aparelhos referidos neste artigo devem, em circunstâncias normais, permitir de dia, de navio a navio, a transmissão regular de sinais, claramente perceptíveis por um detetor de cristal sem amplificação, numa distância mínima de 100 milhas.

§ 4º São proibidos os transmissores principais da centelha com frequência de centelha inferior a 100, qualquer que seja o tempo de existência da estação.

ESTAÇÃO RADIOTELEGRÁFICA DE SOCORRO OU EMERGÊNCIA

Art. 10. Todo navio, obrigado a possuir estação radiotelegráfica, qualquer que seja sua categoria, deve ser tambem provido de um transmissor de emergência, cujos elementos de alimentação convem estar na melhores condições possíveis de segurança, sendo o transmissor instalado no próprio local da estação principal.

§ 1º O transmissor de emergência deve dispor de uma fonte de energia própria, de modo a poder entrar em funcionamento no menor tempo possivel, garantindo um trabalho mínimo de seis horas consecutivas, na onda de 600 metros, com um alcance diurno não inferior a 800 milhas marítimas nos navios obrigados à escuta permanente e 50 milhas nos demais navios.

§ 2º Nos navios cuja estação principal já seja alimentada por bateria de acumuladores ou por outro gerador independente da rede de bordo, não será necessária a instalação do transmissor de emergência, sob condição, porém, de ser o transmissor principal localizado no ponto mais elevado que for praticamente possivel.

§ 3º Quando o transmissor principal for de centelha, poderá o de emergência ser um dispositivo de corrente alterada, ou de corrente contínua interrompida e frequência musical, (vibrador), aumentado por bateria de acumuladores de capacidade necessária a atingir os alcances e a efetuar o período de trabalho previstos ambos no § 1º do presente artigo, agindo diretamente sobre o primário do transformador principal, de modo, igualmente, a carga e a descarga o circuito oscilante do dito transmissor, seja por meio do centelhador principal da estação, seja por meio do centelhador especial.

Em qualquer caso, a emissão à centelha deverá ter uma frequência não inferior a 100.

§ 4º A. bateria de acumuladores do transmissor de emergência será instalada em caixa de proteção, situada no exterior do camarim de rádio, próximo a este, em lugar arejado e acessivel à inspeção cuidadosa de seus elementos, e deverá ser mantida, sempre, em perfeito estado de eficiência, sendo terminantemente proibido usá-la, ainda que ocasionalmente, para aquecimento dos filamentos das válvulas ou outros misteres.

§ 5º O transmissor de emergência e sua bateria devem ser dispostos e instalados de modo a permitir a emissão de sinais de socorro, mesmo quando grande parte do navio, já esteja invadido pela água.

ESTAÇÕES RADIOTELEGRÁFICAS MONTADAS EM LANCHAS DE SALVAMENTO

Art. 11. Os navios, que em virtude das disposições regulamentares, são obrigados a possuir embarcações de salvamento equipadas com estação radiotelegráfica (regra XXXVI, anexo I a Convenção para salvaguarda da Vida Humana no Mar), devem observar as seguintes normas)

a) o aparelho transmissor deverá ter uma potência não inferior a 100 watts, alcance não inferior a 40 milhas, e ser sintonizado na onda de 600 metros;

b) o receptor será de válvulas electrônicas, tendo, como reserva, dispositivo de cristal, e deverá poder funcionar, possivelmente, tambem com antena dirigida;

c) a energia elétrica, fornecida por um grupo eletrógeno ou por bateria de acumuladores, deverá, permitir o funcionamento eficiente da estação por espaço não inferior a seis horas consecutivas;

d) a estação deve ser mantida sempre em perfeita eficiência, de acordo com as disposições regulamentares em vigor.

NAVIOS QUE DEVEM POSSUIR INSTALAÇÃO RADIOGONIOMÉTRICA

Art. 12. Os navios de passageiros de 5.000 ou mais toneladas (tonelagem bruta) devam estar equipados com radiogoniômetro, de tipo moderno e facil manejo, inclusive pelo pessoal da navegação

§ 1º O rodiogoniômetro deverá estar perfeitamente instalado, compensado, calibrado e em condição de receber emissões dos tipos e frequências reservadas aos serviços radiogomometricos e radiofaróis pelo Regulamento Geral anexo à Convenção Internacional de Telecomunicações. Em condições normais, deverão as marcações ser obtidas com erro máximo de três grau, num ralo de cem milhas náuticas.

§ 2º As tabelas de desvios devem atender ás frequências mais usuais nos serviços acima mencionados.

§ 3º A calibragem deverá ser efetuada anualmente, sempre que for alterada a instalação do radiogoniômetro ou se apresentar motivo que justifique a necessidade de renovar essa operação.

OBRIGATORIEDADE DO RECEPTOER DE VÁLVULAS

Art. 13. Tendo em vista a segurança, no mar, todos os navios obrigados a possuir estação radiotelegráfica devem, dispor de receptor de válvulas capaz de receber ondas amortecidas, ondas contínuas e ondas contínuas interrompidas, na faixa de 1.000 a 160 Ke/s. ( 300 a 3.000 metros) .

DISPOSITIVOS PARA CHAMADAS ALTO-SONORAS E AUTO-ALARMA

Art. 14. É permitido o uso de dispositivos para a recepção alto-sonora das chamadas e mensagens, bem como de dispositivos automáticos, devidamente aprovados pela técnica, para a recepção dos sinais de alarma.

§ 1º As campainhas ou outros dispositivos de alarma, empregados em ligação com o receptor automático de alarma, deverão estar, assim distribuidos: um no camarim de rádio, um no de Chefe da estação e um no passadiço. Esses dispositivos deverão estar em condição de poder funcionar continuamente, após haver; sido o receptor acionado pelo sinal de alarma, e até que o operador os faça calar para o que deverá existir um único interruptor, situado no camarim de rádio

§ 2° Nos navios providos de receptor automático de sinal de alarma, o operador, ao deixar a escuta, deverá ligá-lo á antena e certificar-se de seu perfeito funcionamento, comunicando desse resultado ao comandante ou ao oficial de quarto no passadiço.

§ 3° O navio que dispuzer de receptor automático de alarma encontrar-se em viagem, deverá manter sempre em estado de eficiência a fonte de energia de emergência e experimentar o receptor, pelo menos, uma vez em cada 24 hora, registrando-se no livro de quartos essa ocorrência.

AUTORIDADE DO COMANDATE

Art. 15. O serviço radioelétrico de bordo fica sob a autoridade de comandante ou da pessoa responsavel pelo navio. O comandante, ou pessoa responsavel, e todo aquele que venha a ter conhecimento do texto ou da existência dos radiotelegramas ou de qualquer informação obtida por meio do serviço radioelétrico, tem a obrigação de guardar e garantir o sigilo da correspondência.

OBRIGAÇÃO DA LICENÇA E DOS CERTIFICADOS DE SEGURANÇA E DE DISPENSA

Art. 16. Toda estação radiotelegráfica de navio mercante deve possuir um título de licença expedido pelo Departamento das Correios e Telégrafos, mediante atestado fornecido pela Diretoria de Marinha Mercante de que as instalações preenchem as condições exigidas nos regulamentos e instruções em vigor.

Art. 17. A todo navio de passageiros que provar, mediante vistoria ou inspeção, satisfazer, quer quanto ao pessoal quer quanto ao material. ás exigências da salvaguarda, será conferido o “certificado de segurança”.

§ 1º Semelhantemente será conferido "certificado de segurança radiotelegráfica” aos navios cargueiros dotados de instalações rádio, desde que satisfaçam, quanto ao pessoal e material, as exigências destas instruções para tal classe de navios.

§ 2° O certificado de segurança radiotelegráfica será válido por um ano,

Si, ao término desse prazo, o navio estiver em porto estrangeiro, a validade do certificado poderá ser prorrogada pela autoridade consular brasileira.

Essa prorrogação só será concedida por prazo não superior a cinco meses e somente quando tal proceder se tornar indispensavel para que o navio possa alcançar o porto de procedência, não podendo o mesmo, entretanto sob pretexto algum, fazer-se novamente ao mar sem a obtenção do novo certificado.

Art. 18. Os navios que, dentro das disposições da Convenção para a salvaguarda da vida humana no mar, tenham sido exonerados, total ou parcialmente, das obrigações nela contidas, deverão exibir o “certificado de dispensa” dessas obrigações expedido pela Capitania do Porto de acordo com o regulamento.

INSPEÇÃO DAS ESTAÇÕES

Art. 19. O título de licença da estação, o certificado de segurança e os de proficiência dos operadores devem ser exibidos ás autoridades competentes dos países em que fizer escala o navio, quando inspecionarem a estação, como lhes faculta o Regulamento Geral anexo à Convenção Internacional de Telecomunicações.

§ 1° Si, por qualquer eventualidade, a licença não pude ser exibida, ou forem, na inspeção procedida, verificadas anomaliais nas instalações, o comandante, ou responsável pelo navio, deverá conformar-se com as exigências feitas pelas autoridades fiscais, desde que as mesmas não sejam mais rigorosas do que as previstas no Regulamento Geral de Radiocomunicações.

§ 2° Nos portos nacionais as inspeções serão feitas pelas Capitanias dos Portos de acordo com o Regulamento.

Do resultado da inspeção, deverá ser cientificado o comandante.

CERTIFICADOS DOS RÁDIO-OPERADORES

Art. 20. O serviço das estações radioelétricas de bordo será executado por operadores radiotelegrafistas portadores de certificados de proficiência expedidos pelo Departamento dos Correios e Telégrafos. Do titulo de licença da estação constará o número e classe de operadores.

§ 1° Nas estações de radiotelefonia de pequena potência o serviço poderá ser executado por operador que só possua o certificado de radiotelefonista.

§ 2° A existência a bordo de um receptor automático de alarma não isenta, de modo algum, o navio de pussuir o número regulamentar de operadores, servindo tão somente para melhor garantir a segurança da navegação durante o repouso dos operadores nos navios cujo serviço radiotelegráfico não seja permanente.

§ 3° No caso de absoluta falta de operadores durante o curso de uma viagem ou travessia, poderá o comandante autorizar, a titulo temporário, um operador portador de certificado expedido por governo estrangeiro a assumir o serviço radiotelegráfico de bordo

Quando tal acontecer, o operador de emergência deverá ser substituido logo que possível, por operador brasileiro devidamente habilitado

SERVIÇO DE ESCUTA

Art. 21. As estações de bordo devem manter serviço de escuta:

a) Da navegação de longo curso:

1) navios de passageiros de mais de 3.000 toneladas brutas de registo – escuta permanente;

2) navios de passageiros de menos de 3.000 toneladas brutas de registo – escuta durante 16 horas no minimo;

3) navios de carga de mais de 5.500 toneladas brutas de registo – escuta permanente;

4) navios de carga de 3.000 a 5.500 toneladas brutas de registo – escala durante 16 horas no mínimo;

5) navios de carga de menos de 3.000 toneladas brutas de registo – escuta durante 8 horas no minimo;

b) navegação de cabotagem:

1) navios de passageiros de mais de 300 toneladas brutas do registo, que realizarem travessias de duração máxima de 8 horas – escuta durante esse periodo de tempo;

2) navios de passageiros de mais de 300 toneladas brutas de registo que realizarem travessias de duração superior a 8 horas – escuta durante 16 horas.

c) na navegação fluvial ou lacustre:

1) navios de passageiros de mais de 500 toneladas bruta de registo – escuta durante 8 horas.

§ 1° Os navios obrigados a escuta permanente devem ter, no mínimo, três operadores, sendo um de 1ª classe; os que mantiverem serviço de escuta durante 16 horas, dois operadores, sendo um de classe, e os que mantiverem esse serviço durante 8 hora, um operador do 1° classe.

§ 2º Nos navios de carga de pequena tonelagem, empregados na navegação de cabotagem, e cuja estação radiotelegráfica seja classificada na 3ª categoria, sem escuta determinada, o serviço poderá ficar a carga um operador com certificado de 2° classe.

HORÁRIO DE ESCUTA OBRIGATÓRIO

Art. 22. Nos navios em que é obrigatória a escuta de 8 ou 16 horas, esta será efetuado nas horas previstas no apêndice 6 do Regulamento Geral de Radiocomunicações.

ONDAS DE CHAMADA E ESCUTA NO SERVIÇO RÁDIO-MARÍTIMO

Art. 23. A onda internacional de chamada e de socorro, 500 kc/s (600 m), não poderá ser utilizada senão para chamada e resposta, assim como para o tráfego de socorro, os sinais e mensagens de urgência e de segurança.

 § 1° Excepcionalmente sob condição de não perturbar os sinais de socorro urgência e de segurança, de chamada e de resposta onda de 500 kc/s (600 m) poderá ser utilizada:

a) nas regiões de tráfego intenso para a transmissão de um rádiotelegrama único e curto;

b) noutras regiões para trasmissão de rádiotelegrama e para a rádiogoniometria mas com moderação (as regiões de tráfego intenso são indicadas na nomenclatura das estações costeiras) .

§ 2 º Nas regiões de tráfego intenso das costas européias, as estações de navios que trabalhem nas ondas de tipo A2, na faixa de 365 a 550 kc/s (822 a 545 m), devem utilizar, na medida do possivel, as frequências de 425 kc/s (706 m) e de 480 kc/s (625 m).

§ 3º Como objetivo de aumentar a segurança da vida humana no mar todas as estações de navios que escutam normalmente na faixa de ondas de 365 a 515 Kc/s (822 a 583 m) devem, durante o serviço efetuar a escuta na onda de socorro 500 kc/s (600 m), duas vezes por hora, durante três minutos, seja aos 15 e aos 45 minutos de cada hora, tempo médio Greenwich (T. M. G.) .

CHAMADA DE SOCORRO

Art. 24. A chamada de socorro tem prioridade absoluta sobre qualquer outra transmissão.

Todas as estações móveis ou terrestres que a escutarem deverão cessar imediatamente qualquer transmissão capaz de perturbá-la, ou as mensagens de socorro, e ficar em escuta na onda de emissão de chamada. Esta chamada não deve ser endereçada a uma estação determinada.

MENSAGEM DE SOCORRO

Art. 25. Toda a mensagem referente ao tráfego de socorro deve ser precedida do sinal de socorro.

§ 1° Da mensagem de socorro devem constar as indicações relativas á posição do navio, à natureza do perigo e à especial de socorro pedido. Como regra geral, a posição deve ser indicada com a latitude e longitude (G. W.), empregando-se algarismos para os graus e minutos acompanhados de uma das palavras North ou South e de uma palavra East. ou West.

Os graus serão separados dos minutos por um ponto.

Eventualmente podem ser dadas a marcação verdadeira e a distância em milhas marítimas em relação a um ponto geográfico conhecido.

§ 2º A chamada e a mensagem de socorro só podem emitidas com autorização do comandante ou da pessoa responsavel pelo navio.

A chamada de socorro o será feita na onda de 500 kc/s (600 m), de preferência dos tipos A2 ou B, devendo ser seguida, o mais depressa possivel, da mensagem de socorro.

A chamada e mensagem de socorro devem ser repetidas com intervalos, até que se receba uma resposta, especialmente durante períodos de silêncio previstos no Regulamento – 15 e 45 minutos de cada hora.

Os intervalos devem ser suficientemente longos para que as estações que se prepararam para responder à chamada tenham tempo de por em funcionamento seus aparelhos transmissores.

Caso a estação do navio em perigo não receba reposta a uma chamada de socorro, ou a uma mensagem de socorro, transmitida na onda de 500 Kc/s (600 m), a chamada e a mensagem podem ser repetidas em qualquer outra onda disponivel, afim de que possa ser despertada a atenção geral.

Art. 26. Uma estação móvel, que verifique estar outra estação móvel em perigo, poderá retransmitir a mensagem de socorro nos seguintes casos:

a) quando a estação em perigo não esteja em condições dela propria fazer a transmissão;

b) quando o comandante, ou seu substituto, do navio a que pertencer a estação interferente julgar que são necessários outros socorros.

§ 1º As estações que receberem mensagem de socorro de uma estação móvel que se encontre nas proximidades, deverão acusar imediatamente a recepção, tendo o cuidado de não perturbar a transmissão de outras estações que tambem acusem a recepção da referida mensagem.

§ 2º Quando a estação móvel em perigo não se encontra na visinhaça, as estações que receberem a mensagem de socorro deverão deixar passar algum tempo antes de acusar a recepção e afim de permitir ás estações mais próximas acusar a recepção e responder sem serem perturbadas.

Art. 27. O comandante de um navio que receber de outro um sinal de socorro é obrigado a seguir, na velocidade máxima, em socorro das pessoas em perigo, salvo no caso de impossibilidade ou se nas condições especiais em que se encontre não considerar razoavel nem util fazê-lo ou se estiver dispensado de o fazer, nos termos das disposições constantes dos parágrafos 3º, 4º e 5º deste artigo.

§ 1º O comandante do navio em perigo, depois de consultar tanto quanto for possivel, os comandantes dos navios que tiverem respondido á sua mensagem de socorro, tem o direito de requisitar aquele ou aqueles navios que julgar mais aptos a lhe prestar auxílio.

§ 2º O comandante de qualquer navio requisitado é obrigado a submeter-se à requisição e dirigir-se em velocidade máxima em socorro das pessoas em perigo.

§ 3º O comandante do navio que requisita fica liberado da obrigação do parágrafo anterior, logo que for informado pelo comandante ou comandantes dos navios requisitados que a requisição foi atendida.

§ 4º O comandante de um navio requisitado fica exonerado da obrigação imposta pelo parágrafo 1º deste artigo si for informado por qualquer outro navio que haja chegado ao local do sinistro de que o seu auxílio não é mais necessário.

§ 5º Si o comandante de um navio, ao receber o pedido de socorro de outro navio, encontrar-se na impossibilidade de corresponder a tal apelo ou, nas circunstâncias especiais em que se encontre, não considerar razoavel nem util partir, deve informar imediatamente ao comandante do outro não lhe ser possivel atender à requisição e registar em seu diário de bordo as razões pelas quais deixou de corresponder a tal apelo.

DEVER DO COMADANTE AO RECEBER O SINAL DE SOCORRO DE UMA AERONAVE

EM PERIGO

Art. 28. O comandante de um navio que receber o sinal de socorro procedente de uma aeronave em perigo, ou retransmitido por uma estação terrestre, deve dirigir-se a toda velocidade em socorro da aeronave sinistrada, salvo si, por motivo de distância ou razões de outra natureza, não julgue razoavel nem util fazê-lo, ou seja dispensado pela autoridade terrestre ou do navio que tomar a direção do serviço de salvamento.

DO USO DO RADIOGONIÔMETRO EM CASO DE PERIGO

Art. 29. O comandante de um navio equipado com radiogoniômetro ao receber uma mensagem de socorro procedente de navio ou aeronave em perigo, deve preparar com a maior presteza a instalação radiogoniométrica, de bordo e procurar fazer a marcação do navio, ou aeronave, em perigo, valendo-se da emissão dos sinais do mesmo.

Parágrafo único. Essas informações deverão ser transmitidas em linguagem clara (de preferência em inglês) ou por meio do Código Internacional de Sinais (Secção de Radiotelegrafia). A transmissão será precedida do indicativo de chamada geral "CQ” e deverá ser igualmente dirigida á estação costeira mais próxima, afim de que a comunicação seja enviada à autoridade competente.

Art. 30. A direção do tráfego de socorro compete á estação movel em perigo, ou à estação movel que, na aplicação de disposto no artigo 26, retransmitir a chamada de socorro, podendo, entretanto, essas estações ceder a direção do tráfego a uma outra.

§ 1º As estações que estiverem na zona das comunicações de socorro e dela não participarem, deverão abster-se de utilizar a onda de socorro até que o tráfego de socorro esteja terminado.

§ 2º Essas estações, uma vez estabelecido o tráfego de socorro, poderão continuar o seu serviço normal em outra onda autorizada do tipo A1, desde que, assim procedendo, não fiquem impedidas de bem observar o tráfego de socorro.

TERMINAÇÃO DO TRÁFEGO DE SOCORRO

Art. 31. Quando o tráfego de socorro terminar, a estação que teve a direção do tráfego avisará às demais por meio de uma mensagem concebida nos seguintes termos:

chamada "CQ” (3 vezes), a palavra DE, o indicativo da estação que transmite a mensagem de socorro, hora da emissão da mensagem, nome indicativo da estação movel que estava em perigo e a frase: “tráfego de socorro terminado”.

Esta mensagem pode ser repetida em outras ondas caso seja conveniente.

AVISO DE REPETIÇÃO DE UMA MENSAGEM DE SOCORRO, REPETIÇÃO DE UMA CHAMADA OU DE UMA MENSAGEM DE SOCORRO

Art. 32. A recepção de uma mensagem é acusada do seguinte modo:

‘Indicativo da estação movel em perigo (3 vezes), partícula DE, indicativo da estação que acusa a recepção (3 vezes), grupo RRR, sinal de socorro”.

Parágrafo único. Toda estação movel que acusar a recepção de uma mensagem de socorro deve dar a conhecer o mais rápido possivel o seu nome e a sua posição (na forma indicada no parágrafo 1° do artigo 25), tendo o cuidado de não perturbar as outras estações melhor situadas para atender ao socorro imediato à estação em perigo.

Art. 33. A estação movel que trabalha com onda contínua, não compreendida na faixa de 485 a 515 kc/s (620/580 m), percebendo uma mensagem de socorro emitida na onda de 500 kc/s (600 m), fora dos períodos de silêncio estabelecidos para a onda de 500 kc/s (600m) e si o navio a que ela pertencer não estiver em condições de prestar o socorro, deve tomar todas as disposições possíveis para despertar a atenção de outras estações móveis das proximidades que igualmente trabalhem em onda não compreendida na faixa acima indicada.

Art. 34. A repetição da chamada de socorro ou da mensagem do socorro por parte de estações móveis que não a que está em perigo, só será permitida com autorização do comandante, havendo sempre o cuidado de evitar perturbações do tráfego com repetições inúteis.

Parágrafo único. A estação que repete uma mensagem ou uma chamada de socorro deve acrescentar no fim da transmissão a partícula DE seguida do próprio indicativo transmitido 3 vezes.

Art. 35. Quando uma estação receber uma chamada ou uma mensagem de socorro e não estiver em condições de prestar o socorro, tendo razões para supor que a recepção não foi acusada por outras estações, deverá repetir a mensagem de socorro com toda a potência, na onda de socorro e tomar as medidas necessárias para avisar as autoridades que possam intervir utilmente no caso.

SINAL AUTOMÁTICO DE ALARMA – OBRIGAÇÃO DE PRECEDER O DE SOCORRO

Art. 36. O sinal de socorro será, em regra geral, precedido do sinal automático de alarma, destinado a despertar a atenção dos navios que se encontrem nas proximidades da embarcação em perigo.

Esse sinal se compõe de uma série de 12 traços, transmitidos em um minuto, tendo cada traço a duração de 4 segundos e a separação de 2 segundos.

Parágrafo único. O comandante poderá, porém, determinar a emissão do sinal de socorro independente do sinal de alarma, nos casos em que a gravidade do perigo e outras circunstâncias especiais exijam a transmissão imediata do sinal de socorro.

SINAL DE URGÊNCIA

Art. 37. O sinal de urgência, destinado a indicar que a estação que o emite tem despacho urgentíssimo, concernente á segurança de um navio, aeronave ou outro qualquer veículo, ou á de qualquer pessoa que se ache a bordo ou à, vista de bordo, tem prioridade sobre quaisquer outras comunicações, exceto sobre as de perigo, devendo, por isso, todas as estações que o ouvirem ter o cuidado de não perturbar a transmissão do despacho que se lhe seguir.

Parágrafo único. O sinal de urgência não pode ser transmitido sem autorização do comandante ou da pessoa responsavel pelo navio.

SINAL DE SEGURANÇA

Art. 38. O sinal de segurança, que serve para anunciar que a estação vai transmitir um despacho concernente á segurança da navegação ou que dará avisos meteorológicos importantes, será transmitido, bem como o despacho que acompanhar, na onda de 500 kc/s (600 m), ou numa das ondas que podem eventualmente ser empregadas em caso de perigo.

Esse sinal deverá ser transmitido no fim do 1° periodo de silêncio que ocorrer e o despacho logo a seguir.

Parágrafo único. Todas as estações que perceberem o sinal de segurança deverão permanecer à escuta na onda em que o mesmo houver sido emitido, até que termine o despacho por ele anunciado. Além disso deverão guardar silêncio em qualquer onda suscetivel de perturbar a recepção do despacho.

ORDEM DE PREFERÊNCIA NAS COMUNICAÇÕS DO SERVIÇO MOVEL

Art. 39. A ordem de preferência ou prioridade das radiocomunicações no serviço movel é a seguinte:

a) chamada de socorro, despacho de perigo e tráfego de perigo;

b) comunicações precedidas do sinal de urgência;

c) comunicações precedidas do sinal de segurança;

d) comunicações relativas a azimuts radiogoniométricos;

e) radiotelegramas oficiais, sem renuncia expressa de preferência e

f) todas as nutras comunicações a caber:

1º) radiotelegramas de Estado;

2º) radiotelegramas relativos à navegação, á marcha e ás necessidades dos navios, à segurança e á regularidade dos serviços aéreos, e mensagens de observação do tempo destinadas ao serviço meteorógico oficial;

3º) radiotelegramas de serviço relativos ao andamento do serviço de radiocomunicações ou aos radiotelegramas anteriormente trocados;

4º) radiotelegramas da correspondência pública.

VELOCIDADE DE TRASMISSÃO DAS MENSAGENS DE SOCORRO

Art. 40. A velocidade de transmissão das mensagens de socorro, relativas aos casos de socorro, de urgência ou de segurança, não deve exceder de 16 palavras por minuto.

DIÁRIO RADIOELÉTRICO

Art. 41. Em todo navio equipado com estação deve existir um livro de registro, que ficará no camarim de rádio, e no qual serão anotados os nomes dos operadores, incidentes, acidentes e acontecimentos concernentes ao serviço rádio, que tenham interesse para a segurança da vida humana no mar, bem assim as mensagens e o tráfego de socorro em que o navio tiver sido parte ou que tiver interceptado.

O diário radioelétrico registrará tambem a escuta da estação escolhida, assim como as marcações radiogoniométricas, avisos aos navegantes, etc.

SEGURANÇA DA NAVEGAÇÃO

Art. 42. Os comunicados transmitidos em obediência ao artigo 34 da Convenção para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar serão precedidos de sinal de segurança T.T.T. com indicação da natureza do perigo, assim, por exemplo:

T.T.T. – gelo; T.T.T. – derelito; T.T.T. – tempestade; T.T.T. – navegação.

§ 1º As informações a serem fornecidas são as seguintes, empregando-se sempre a hora média de Greenwich:

a) Gelo, derelitos e outros perigos diretos á navegação.

1) A natureza do gelo, do derelito ou do perigo observado.

2) A posição do gelo, do derelito ou do perigo, quando observado pela última vez.

3) A hora e a data em que foi feita a observação.

b) Tempestades tropicais (Furacão nas Antilhas, tufões nos mares da China, ciclones no Oceano Índico e tempestades da mesma natureza em outras regiões).

1) Mensagem assinalando ter encontrado tempestade tropical.

Esta obrigação deve ser compreendida de maneira clara e a informação deverá ser transmitida toda vez que o comandante verificar que há tempestade nas vizinhanças.

2) Informações meteorológicas.

Em vista do precioso auxílio que prestam as exatas observações e dados meteorológicos na determinação de posição e movimento dos centros de tempestade, cada comandante de navio deverá juntar aos seus comunicados, tanto quanto possivel, as seguintes informações:

a) pressão barométrica (milibars, polegadas ou milímetros);

b) variações na pressão barométrica (a variação durante duas a quatro horas precedentes);

c) força do vento (escala de Beaufort ou escala decimal);

d) vaga (moderada, média, forte) e direção de onde ela procede.

§ 2º Quando a pressão barométrica for indicada pelas palavras “milibars”. “polegadas” ou “milímetros”, conforme seja o caso, deverá sempre seguir a leitura feita e si esta foi corrigida ou não.

§ 3º Quando forem assinaladas variações barométricas, deverá tambem ser mencionado o rumo e a velocidade do navio.

Todos os rumos deverão ser verdadeiros e não magnéticos.

Hora, data e posição do navio.

§ 4º Devem essas informações referir-se à hora e posição do navio no momento das observações meteorológicas e não á hora em que foi redigido ou irradiado o aviso.

Em todos os casos a hora usada é a hora média de Greenwich.

OBSERVAÇÕES POSTERIORES

§ 5º Quando um comandante assinalar uma tempestade tropical será aconselhavel, mas não obrigatória, a transmissão de três em três horas de outras informações, enquanto o navio se encontrar na zona da tempestade.

Art. 45. A Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar recomenda que a redação das referidas mensagens seja feita de preferência no idioma inglês.

Exemplos:

Gelo:

T. T. T. Ice berg sighted in 4605 N 4410 W at 0800 GMT May 15

Direlito :

T. T. T. Direlict. Observed derelict almost submerged in 4006 N 1243W at 1630 GMT. April 21.

PERIGO PARA A NAVEGAÇÃO

T. T. T. Storm. Experiencing tropical Storm. Barometer corrceted 994 milibars, falling rapidly Wind N W, force 9 heavy Squalis Swell E. Course ENE knots 2204 N, 11354 E 0030 GMT August 18.

T. T. T. – Storm. Appearances indicates approach of hurricane. Barometer corrected 29.64 inches falling Wind N E, force 8 Swell medium from N E. Frequente rain Squalls. Course 35º 9 knots 220N, – 7.236 W. 1300 gmt september 14.

T. T. T. – Storm, Condition indicates intense cyclone has formed. Wind S bt W. Force 5. Barometer incorrected 753 milimetres, fall 5 milimetres lasts three hours. Course N 60 W. 8 knots. 1620 N 9302 E 0200 gmt May 4.

T. T. T. – Storm. Typhoon to south cast. Wind increasing from N and barometer falling rapidly. Position 1812 N 12605 E 0300 Gmt June 12.

Os despachos meteorológicos abrangem:

a) despachos destinados aos serviços oficiais meteorológicos de previsão do tempo e proteção da navegação marítima e aérea;

b) despachos oriundos desses serviços meteorológicos especialmente destinados:

1) às estações móveis do serviço marítimo;

2) á proteção do serviço aéreo;

3) ao público.

c) As informações constantes desses despachos poderão ser:

1) observações em horas determinadas;

2) avisos de fenômenos perigosos;

3) previsões e advertências, e

4) exposições da situação meteorológica geral.

§ 1º As previsões, avisos, comunicações sinóticas ou outras meteorológicas, para uso dos navios, devem ser transmitidas e propagadas pelos serviços nacionais na posição mais favoravel e atender diferentes zonas e regiões, conforme os acordos mútuos entre os países interessados.

§ 2º As observações sobre tempo, enderecadas, por quaisquer navios aos serviços meteorológicos nacionais, por intermédio das estações costeiras brasileiras, gozarão da prioridade prevista no art. 7° destas instruções. As mensagens contendo tais observações devem se endereçadas a “Meteoro Rio”.

Tambem terão a mesma prioridade os rádios dirigidos à Diretoria de Navegação do Ministério da Marinha com o endereço “Hydromar” participando qualquer alteração hidrográfica que ponha em perigo segurança da navegação.

 § 3º Afim de permitir a todas as estações que o desejarem o recebimento das transmissões feitas “a todos” dos despachos meteorológicos destinados as estações do serviço móvel, deverão ficar em silêncio as estações deste serviço cujas transmissões possam perturbar à recepção dos despachos.

§ 4º Os despachos meteorológicos serão transmitidos imediatamente e deverão ser repetidos no primeiro silêncio que ocorrer. A transmissão de tais despachos deverá ser precedida do sinal de segurança e efetuada nas ondas destinadas ao serviço móvel marítimo.

PROCESSO PARA OBTENÇÃO DOS AZIMUTS RADIOGONIOMÉTRICOS

Art. 44. Para a obtenção dos azimuts deverão as estações observar as instruções gerais constantes do Apêndice 15 ao Regulamento Geral de Radiocomunicações. (Anexo n. 1).

DOCUMENTOS DE QUE DEVEM ESTAR PROVIDAS AS ESTAÇÕES MÓVEIS

Art. 45. As estações de navio devem possuir e colocar num quadro bem à vista do operador, o esquema do circuito da estação de emergência, assim como as instruções sobre, o manejo e funcionamento do transmissor de emergência.

Além disso, devem as referidas estações estar providas dos seguintes documentos:

1º – o licença radioelétrica, colocada num quadro bem à vista, de modo a facilitar a fiscalização;

2º – o certificado do ou dos operadores;

3º – o registro (Diário no qual serão mencionados, no momento em que ocorrerem, os incidentes do serviço, de qualquer natureza, assim como os comunicações trocadas com as estações terrestres móveis e relativas a avisos de sinistro e, se o regulamento de bordo o permitir, a posição do navio, pelo menos uma, vez por dia;

4º – a lista alfabética dos indicativos de chamada;

5º – a nomenclatura das estações costeiras e de navio;

6º – a nomenclatura das estações que efetuam serviços especiais;

7º – o Regulamento Geral e o Regulamento Adicional de rádio comunicações a bordo dos navios;

8º – as tarifas telegráficas dos países para os quais aceita a estação mais frequentemente radiotelegramas.

Art. 46. Além das disposições contidas nas presentes instruções, deverão os operadores ter sempre em vista e observar com fidelidade as constantes dos Regulamentos Geral e Adicional de Radiocomunicações anexo à Convenção Internacional de Telecomunicações, assim como dos Apêndices do primeiro desses regulamentos.

Rio de Janeiro, 27 de janeiro de 1939. – Henrique Aristides Guilhem, Vice-Almirante, Ministro da Marinha.