DECRETO N. 3663 – DE 28 DE MAIO DE 1900
Concede autorização á Sociedade Anonyma Sucrerie de Cupim para funccionar na Republica.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Sociedade Anonyma Sucrerie de Cupim, devidamente representada,
decreta:
Artigo unico. E’ concedida autorização á Sociedade Anonyma Sucrerie de Cupim para funccionar na Republica, com os estatutos que apresentou, mediante as clausulas que com este baixam, assignadas pelo Ministro da Industria, Viação e Obras Publicas, e ficando obrigada ao cumprimento das formalidades exigidas pela legislação em vigor.
Capital Federal, 28 de maio de 1900, 12º da Republica.
M. FERRAZ DE CAMPOS SALLES.
Alfredo Maia.
Clausulas a que se refere o decreto n. 3663, desta data
I
A Sociedade Anonyma Sucrerie de Cupim é obrigada a ter um representante no Brazil, com plenos e illimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem, quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela companhia.
II
Todos os actos que praticar no Brazil ficarão sujeitos unicamente ás respectivas leis e regulamentos e á jurisdicção de seus tribunaes judiciarios ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a sociedade reclamar qualquer excepção fundada em seus estatutos.
III
Fica dependente de autorização do Governo Federal qualquer alteração que a sociedade tenha de fazer nos respectivos estatutos. Ser-lhe-ha cassada a autorização para funccionar no Brazil, si infringir esta clausula.
IV
A infracção de qualquer das clausulas para a qual não esteja comminada pena especial, será punida com a multa de um conto de réis (1:000$) a cinco contos de réis (5:000$) e, no caso de reincidencia, pela cassação da autorização concedida pelo decreto em virtude do qual baixam as presentes clausulas.
Capital Federal, 28 de maio de 1900. – Alfredo Maia.
Eu, Affonso Henrique Carlos Garcia, traductor publico juramentado e interprete commercial nomeado pela Junta Commercial desta praça, com escriptorio á rua de S. Pedro n. 14, sobrado, certifico pela presente em como me foram apresentados uns estatutos, escriptos na lingua franceza, afim de os traduzir litteralmente para a lingua vernacula, o que assim cumpri em razão do meu officio e litteralmente vertidos dizem o seguinte:
TRADUCÇÃO
Sucrerie de Cupim
Perante mestre Gaston Joseph Basin e seu collega, tabelliães em Pariz, abaixo assignados,
Compareceu:
O Sr. Conde Léon de Bertier de Sauvigny, proprietario, morador em Pariz, rua do Faubourg Saint Honoré n. 102.
Agindo como unico fundador da sociedade anonyma em via de formação, sob a denominação de Sucrerie de Cupim, tendo por fim principalmente:
1º, a compra do engenho de assucar do Cupim, sito em Ururahy, Estado do Rio de Janeiro (Brazil), das propriedades e plantações delle dependentes;
2º, a exploração da cultura da canna e a da industria assucareira e de outras quaesquer industrias dos negocios que a isso se refiram, a compra, a construcção, a revenda das terras, immoveis, material e machinas uteis á dita exploração, quaesquer operações moveis ou immoveis que tenham relação directa ou indirecta com o fim social.
A referida sociedade por constituir por um prazo de trinta annos, a contar do dia de sua constituição definitiva, com séde em Pariz, boulevard Poissonière n. 25, com o capital de um milhão e duzentos e cincoenta mil francos dividido em doze mil e quinhentas acções de cem francos cada uma, a subscrever em numerario e a integralizar na quarta parte na subscripção.
O qual, pelo presente, depositou no cartorio do mestre Gaston Bajin, um dos tabelliães abaixo assignados e lhe pediu de pôr entre as suas minutas na data de hoje para que sejam passadas cópias e traslados a quem competir.
Uma das duplicatas de um documento de proprio punho, datado de Pariz, quinze de fevereiro de mil e novecentos, contendo os estatutos da Sociedade Anonyma, por fundar, sob a denominação de «Sucrerie de Cupim», acima mencionada.
O qual documento escripto pelo punho de terceiro em quatro folhas de papel do sello de um franco e oitenta centimos e assignado pelo Sr. Conde Leon de Bertier de Sauvigny, comparecente que fez proceder a sua assignatura das palavras «Lido e approvado», assim como o mesmo Sr. Conde de Bertier de Sauvigny o declara e reconhece, ficou aqui juntos annexo, depois de ter sido certificado verdadeiro pelo comparecente e revestido pelos tabelliães abaixo assignados da menção de annexo de uso.
Declaração de subscripção e de entradas – Por este mesmo presente instrumento, o comparecente na sua dita qualidade de fundador da sociedade, de que se trata, declara que o capital desta Sociedade, isto é, um milhão duzentos e cincoenta mil francos, representado por doze mil e quinhentas acções de cem francos cada uma, é hoje subscripto na totalidade, e que cada subscriptor entrou, desde antes de hoje, com o quarto da importancia de cada uma das acções por elle subscriptas, isto é, no total, trezentos e doze mil e quinhentos francos.
Em apoio desta declaração, o comparecente apresentou aos tabelliães abaixo assignados uma lista de subscripção e de entradas feita por elle na data de hoje, em uma folha de papel do sello de sessenta centimos e contendo os nomes, prenomes, qualidades e domicilios dos subscriptores, o numero das acções subscriptas e a importancia das entradas effectuadas por cada um delles.
O qual documento, escripto inteiramente pela mão de terceiro, mas datado pelo Sr. comparecente e revestido da assignatura do Sr. de Bertier de Sauvigny, procedido das palavras «Lido e approvado», escriptas pela mão deste ultimo, assim como o comparecente o declara e o reconhece, ficou aqui annexo e junto, depois de ter sido certificado verdadeiro pelo Sr. de Bertier de Sauvigny e revestido pelos tabelliães abaixo assignados da menção de annexo de uso.
Publicações
Para fazer publicar o presente e os documentos a elle annexos onde for preciso, são conferidos poderes ao portador de um exemplar ou de uma cópia.
Do que lavro termo, feito e passado em Pariz, no cartorio de mestre Gaston Bazin, um dos tabelliães abaixo assignados, sito á rua de Clichy n. 52, aos treze de maio do anno de mil e novecentos.
E após leitura feita, o Sr. Conde Léon de Bertier de Sauvigny, comparecente, assignou com os tabelliães.
Em seguida está escripto:
Registrado em Pariz (quinto cartorio) aos quatorze de março de mil e novecentos, folio 47, casa 15, volume 536 bis. Recebidos tres francos e setenta e cinco centimos. Assignado: Johannet.
Segue-se o theor dos annexos:
I
Sociedade Anonyma denominada «Sucrerie de Cupim» com o capital de um milhão e duzentos e cincoenta mil francos.
O abaixo assignado, Sr. Conde Leon de Bertier de Sauvigny, proprietario, morador em Pariz, rua Faubourg Saint Honore n. 102, estabeleceu, como segue, os estatutos de um a sociedade anonyma que elle propõe fundar:
TITULO I
DENOMINAÇÃO, OBJECTO, SÉDE E DURAÇÃO
Art. 1º Fica formada uma sociedade anonyma que existirá entre os proprietarios dos titulos abaixo creados e será regida pelas leis de 24 de julho de 1867 e 1 de agosto de 1893 e pelos presentes estatutos.
Art. 2º Esta sociedade toma a denominação «Sucrerie de Cupim».
Art. 3º Ella tem por objecto:
1º A compra do engenho de assucar de Cupim sito em Ururahy, Estado do Rio de Janeiro (Brazil), das propriedades e plantações dependentes do mesmo.
A exploração da cultura da canna e a da industria assucareira, e de quaesquer outras industrias ou negocios a ella referentes, a compra, a construcção, a revenda das terras, immoveis, material e machinas uteis á dita exploração, quaesquer operações moveis ou immoveis que se refiram directa ou ndirectamente, ao fim social.
Ella poderá, sob qualquer fórma que seja, comprar, tomar parte em quaesquer sociedades semelhantes existentes ou por crear.
Art. 4º A séde Social é em Pariz, 25 Boulevard Poissonniére; ella, poderá ser transferida para qualquer logar da mesma cidade, por simples decisão do conselho da administração.
Art. 5º A duração da sociedade é fixada em 30 annos, a contar do dia de sua constituição definitiva, salvo os casos de dissolução antecipada ou de prorogação, previstos nos presentes estatutos.
TITULO II
CAPITAL SOCIAL – ACÇÕES
Art. 6º O capital social é fixado em um milhão duzentos e cincoenta mil francos e dividido em doze mil e quinhentas acções de cem francos cada uma, pagaveis em numerario.
Art. 7º O capital social póde ser augmentado uma ou mais vezes pela creação de acções novas em virtude de uma decisão da assembléa geral convocada extraordinariamente, de conformidade com o artigo trinta e sete aqui abaixo.
A assembléa geral, por proposta do conselho de administração, fixa as condições das novas emissões.
A assembléa geral póde tambem, em virtude de uma deliberação, tomada como acaba de ser dito, decidir, nas condições que ella determinar, a creação do capital social.
Art. 8º A importancia das doze mil e quinhentas acções por subscrever é pagavel á vontade dos subscriptores:
A – Quer na totalidade ou cem francos, na occasião da subscripção.
B – Quer um quarto ou vinte e cinco francos, na occasião da subscripção e o restante á medida das necessidades da sociedade, nas épocas e nas proporções que forem determinadas pelo conselho de administração.
As chamadas de fundos são levadas ao conhecimento dos accionistas por um aviso inserto um mez, pelo menos, antes da época fixada para cada entrada, em um jornal de annuncios legaes de Pariz.
Os titulares, os cessionarios intermediarios e os subscriptores são responsaveis solidariamente responsaveis pela importancia da acção.
Todo subscriptor ou accionista que tiver cedido o seu titulo, cessa dous annos depois da cessão de ser responsavel pelas entradas ainda não realizadas.
Art. 9º Na falta de pagamento das acções nas épocas determinadas, de conformidade com o artigo precedente, vence o juro por cada dia de demora, á razão de seis por cento ao anno, sem que seja preciso demanda judiciaria.
A sociedade póde fazer vender as acções cujos pagamentos estiverem em atrazo.
Para este fim os numeros das acções são publicados em um dos jornaes de annuncios legaes de Pariz.
Quinze dias depois da publicação, a sociedade, sem adiamento e sem mais formalidade, tem o direito de mandar proceder á venda das acções por junto ou em detalhe, mesmo successivamente por conta e risco dos retardatarios na Bolsa de Pariz por intermedio de um corretor de fundos, si as acções forem cotadas e no caso contrario em hastas publicas por intermedio de um tabellião.
Os titulos das acções assim vendidas ficam nullos de pleno direito e entregam-se aos adquirentes novos titulos com os mesmos numeros de acções. Por conseguinte, toda a acção que não contiver a menção regular das entradas exigidas deixa de ser negociavel.
Nenhum dividendo lhe é pago, o producto liquido da venda das ditas acções é imputado, nos termos de direito, sobre o que é devido á sociedade pelo accionista desapropriado, o qual ficará devendo a diferença para menos ou receberá o excedente.
A sociedade póde igualmente exercer a acção pessoal e de direito commum contra o accionista e os seus gerentes, quer antes, quer depois da venda das acções, quer em concurrencia com esta venda.
Art. 10. A primeira entrada será declarada em um recibo nominal que será no mez da constituição da sociedade trocado por um titulo provisorio de acção igualmente nominal.
Quaesquer entradas ulteriores, salva a ultima, são mencionadas nesse titulo provisorio.
A ultima entrada é feita contra a entrega do titulo definitivo.
Igual titulo definitivo será entregue desde o principio a todos aquelles que tiverem immediatamente pago o capital integral de cada acção.
Os titulos de acções inteiramente integralizadas são nominaes ou ao portador, á opção do accionista.
Art. 11. Os titulos provisorios ou definitivos de acções são extrahidos de um livro de coupons, revestidos de um numero de ordem e da assignatura de dous administradores.
Art. 12. A cessão dos titulos nominaes se opera de conformidade com o art. 36 do Codigo do Commercio por uma declaração de transferencia assignada pelo cedente e pelo cessionario ou por seu procurador e inscripta em um registro da sociedade.
A sociedade póde exigir que a assignatura e a capacidade das partes sejam attestadas por um corretor de fundos ou por um tabellião.
A cessão das acções ao portador se faz por simples entrega.
Art. 13. As acções são indivisiveis para com a sociedade, que só reconhece um unico proprietario para cada acção.
Os proprietarios indivisos são obrigados a se fazerem representar junto á sociedade por um só dentre elles, considerado por ella como unico proprietario.
Art. 14. Cada acção dá direito na propriedade do activo social a uma parte proporcional ao numero das acções emittidas.
Dá ainda direito a uma parte dos lucros como se acha adeante estipulado.
Art. 15. Os direitos e obrigações inherentes á acção seguem o titulo em quaesquer mãos para que elle passe. A posse de uma acção importa de pleno direito a adhesão aos estatutos da sociedade e às resoluções tomadas pela assembléa geral.
Os herdeiros ou credores de um accionista não podem, sob pretexto algum, requerer a apposição de sellos nos bens e papeis da sociedade.
TITULO III
ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE
Art. 16. A sociedade é administrada por um conselho composto de cinco membros pelo menos e de sete no maximo, tirados dentre os socios e nomeados pela assembléa geral dos accionistas.
Art. 17. Os administradores deverão possuir, cada um, cem acções emquanto no exercicio de suas funcções.
Essas acções ficam affectas na sua totalidade á garantia dos actos da administração, mesmo dos que forem exclusivamente pessoaes a algum dos administradores; ellas são nominaes, inalienaveis, contendo um carimbo indicando a inalienabilidade e depositadas na caixa social.
Art. 18. A duração das funcções dos primeiros administradores é de seis annos, salvo o effeito da renovação parcial de que se vae tratar.
O conselho se renova á razão de um ou dous membros cada anno ou de dous em dous annos, alternando-se, sendo possivel, de maneira que a renovação seja completa em cada periodo de seis annos.
Para as primeiras applicações desta disposição, a sorte indicará a ordem de sahida; logo que for estabelecido o turno a renovação terá logar por antiguidade de nomeação.
O membro que se retira é reelegivel.
Art. 19. Si o conselho for composto de sete membros, os administradores terão a faculdade de se completar, si o julgarem util ás necessidades do serviço e ao interesse da sociedade.
Neste caso as nomeações feitas a titulo provisorio pelo conselho serão submettidas logo á primeira reunião á confirmação da assembléa geral, que determinará a duração do mandato.
Da mesma fórma, si no intervallo de duas assembléas geraes vagar um logar de administrador, os administradores que ficarem poderão providenciar provisoriamente sobre a substituição, e a assembléa geral, em sua primeira reunião, procederá á eleição definitiva. O administrador nomeado em substituição de outro só exercerá o cargo durante o tempo que faltar de exercicio ao seu predecessor.
Art. 20. Cada anno o conselho nomeará entre seus membros um presidente que poderá ser sempre reeleito.
No caso de ausencia do presidente o conselho designará para cada sessão um dos membros presentes que deverá preencher as funcções do presidente.
O conselho designará tambem a pessoa que exercerá o cargo de secretario e que poderá ser tirada mesmo fóra do conselho.
Art. 21. O conselho de administração reunir-se-ha por convocação do presidente ou de dous dos seus membros, todas as vezes que o interesse da sociedade o exigir.
A presença da metade pelo menos dos membros do conselho é necessaria para a validade das deliberações.
As deliberações serão tomadas por maioria dos membros presentes. No caso de empate, o voto do presidente é preponderante.
As reuniões terão logar em Pariz, na séde social ou em outro qualquer logar designado pelos membros do conselho.
Nenhum administrador poderá votar por procuração.
Art. 22. As deliberações do conselho constarão em acta lançadas em um registro especial e assignados pelo presidente e pelo secretario.
As cópias ou extractos dessas actas, para serem apresentadas em Juizo ou fóra, serão assignadas pelo presidente do conselho ou por dous administradores.
Art. 23. O conselho de administração terá os mais amplos poderes para agir no nome da sociedade e fazer ou autorizar todos os actos e operações relativas ao seu objecto. Tem principalmente os seguintes poderes, os quaes são enunciativos e não limitados:
Representará a sociedade para com terceiros;
Fará os regulamentos da sociedade;
Nomeará e revogará todos os agentes e empregados da sociedade, fixará os respectivos vencimentos, salarios, abonos e gratificações, bem como as demais condições de admissão e de retirada dos mesmos, no que disser respeito principalmente a um director no Brazil;
Fixará as despezas geraes de administração, regulará os fornecimentos de toda sorte;
Receberá as quantias devidas á sociedade e pagará as que ella dever;
Assignará, endossará, acceitará e satisfará quaesquer titulos commerciaes;
Estatuirá sobre contractos e ajustes concernentes ao objecto da sociedade;
Autorizará quaesquer acquisições, venda, permuta, locação de bens moveis e immoveis, bem como quaesquer retiradas, transferencias, alienações de titulos de renda e outros valores pertencentes á sociedade;
Determinará a collocação dos fundos disponiveis e regulará o emprego do fundo de reserva;
Contrahirá emprestimos com ou sem hypotheca ou outras garantias sobre os bens sociaes por meio de abertura de credito ou por outra fórma, porém os emprestimos sob fórma de creação de obrigações deverão ser autorizados pela assembléa geral dos accionistas;
Autorizará quaesquer acções judiciarias como autor ou como réo;
Autorizará quaesquer ajustes, transacções, compromissos, concordatas ou desistencias, bem como levantamentos de inscripções, penhores, embargos e outros direitos antes e depois de pagamento;
Estabelecerá, sobre os estados de situação, os inventarios e as contas que deverão ser submettidas á assembléa geral dos accionistas;
Estatuirá sobre as propostas a fazer e determinará a ordem do dia.
Art. 24. O conselho poderá delegar os poderes que julgar convenientes a um ou mais administradores, mesmo residentes no Brazil, para a administração corrente da sociedade e a execução das decisões do conselho de administração. Esta delegação poderá tambem ser feita em proveito de pessoas extranhas á sociedade.
Poderá principalmente intervir a favor de um director geral da empreza no Brazil.
As attribuições e poderes dos administradores delegados e os abonos especiaes que lhes forem attribuidos, serão determinados pelo conselho de administração.
Art. 25. Todos os actos concernentes á sociedade, decididos pelo conselho, bem como as retiradas de fundos e valores, os mandatos sobre os banqueiros, devedores e depositarios e as assignaturas, endossos, acceites ou recebimentos de titulos de commercio, serão assignados por dous administradores, salvo uma delegação especial do conselho a um só administrador ou a outro qualquer procurador.
Art. 26. Os administradores não contrahirão, em razão de sua gestão, nenhuma obrigação pessoal nem solidaria relativamente aos compromissos da sociedades. Só serão responsaveis pela execução do mandato que receberem.
Art. 27. Os administradores terão direito a uma parte dos lucros da sociedade, como se acha dita no art. 42.
TITULO IV
COMMISSARIOS
Art. 28. A assembléa geral nomeará cada anno um ou mais commissarios, socios ou não, encarregados de fazer um relatorio á assembléa geral do anno seguinte sobre a situação da sociedade, sobre o balanço e sobre as contas apresentadas pelo conselho de administração.
Elles são reelegiveis.
Durante o trimestre que preceder a época fixada para a reunião da assembléa geral, os commissarios terão o direito de, sempre que julgarem conveniente ao interesse social, tomar communicação dos livros e examinar as operações da sociedade.
Poderão em caso de urgencia convocar a assembléa geral.
Terão direito a uma remuneração, cuja importancia será fixada pela assembléa geral.
TITULO V
ASSEMBLÉAS GERAES
Art. 29. Os accionistas reunir-se-hão cada anno em assembléa geral, antes do fim do mez de maio, nos dia, hora e logar designados no aviso de convocação. A primeira assembléa geral terá logar a trinta e um de maio, o mais tardar.
Poderão ser convocadas extraordinariamente assembléas geraes, quer pelos administradores, quer pelos commissarios, em caso de urgencia.
As convocações para assembléas geraes ordinarias ou extraordinarias serão feitas quinze dias pelo menos antes por um aviso inserto em um dos jornaes designados para os annuncios legaes em Pariz. Este prazo poderá ser reduzido a oito dias para as assembléas extraordinarias ou convocadas extraordinariamente. Elle será mesmo reduzido a tres dias para a primeira assembléa geral constitutiva.
As convocações deverão indicar summariamente o objecto da reunião.
Art. 30. A assembléa geral se comporá dos accionistas proprietarios de vinte acções pelo menos.
Todavia os proprietarios de menos de vinte acções poderão se reunir para formar esse numero e se fazer representar por um delles.
Todos os proprietarios de acções ao portador e os titulares de acções nominaes que não tendo o numero necessario quizerem usar do direito de reunião acima referido deverão, para terem o direito de assistir á assembléa geral, depositar cinco dias pelo menos antes da reunião os seus titulos o os poderes na séde social ou nas caixas designadas pelo conselho de administração. Entregar-se-ha a cada depositante um cartão de admissão nominal.
Os possuidores de titulos nominaes ou de certificados de depositos de vinte acções ou mais, desde cinco dias pelo menos antes da reunião, terão direito de assistir á assembléa geral ou de fazer-se representar nella por procuradores.
Ninguem poderá representar um accionista na assembléa, não sendo membro dessa assembléa ou representante legal de um membro da assembléa.
A fórmula das procurações é determinada pelo conselho de administração.
Art. 31. A assembléa geral regularmente convocada e constituida representará a universalidade dos accionistas.
Art. 32. A assembléa será presidida pelo presidente do conselho de administração ou na sua falta por um administrador delegado pelo conselho.
As funcções de escrutadores serão exercidas pelos dous accionistas mais fortes presentes, e, recusando elles, por aquelles que se seguirem, até acceite.
A mesa designará o secretario.
Haverá uma folha de presença. Ella conterá os nomes e domicilios dos accionistas presentes e representados e o numero das acções possuidas por cada um delles.
Esta folha será certificada pela mesa, depositada na séde social e communicada a todo requerente.
Art. 33. A ordem do dia será determinada pelo conselho de administração.
Só poderão ser postas em deliberação as propostas que emanarem do conselho e as que lhe tiverem sido submettidas vinte dias pelo menos antes da assembléa com a assignatura de accionistas que representarem pelo menos um quarto do capital social.
Art. 34. As assembléas que tiverem de deliberar em outros casos, que os previstos nos artigos trinta e sete e quarenta e cinco abaixo, deverão ser compostas de accionistas que representem pelo menos um quarto do capital social.
Não sendo cumprida esta condição, a assembléa geral será convocada de novo, segundo as formulas prescriptas pelo artigo vinte e nove. Nessa segunda reunião, as deliberações serão validas qualquer que seja o numero de acções representadas, mas ellas não poderão recahir sinão sobre os objectos postos na ordem do dia da primeira reunião.
Art. 35. As deliberações serão tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, em caso de empate o voto do presidente e preponderante.
Cada membro da assembléa terá tantos votos quantos elle possuir ou representar de vezes vinte acções, sem poder, porém, reunir, tanto no seu nome como na qualidade de procurador, mais de duzentos votos.
Art. 36. A assembléa geral ouvirá o relatorio dos administradores sobre os negocios sociaes, ouvirá igualmente o relatorio dos commissarios sobre o estado da sociedade, sobre o balanço e sobre as contas apresentadas pelos administradores. Ella discute, approva ou emenda as contas, fixa os dividendos por distribuir. Nomeia os administradores e os commissarios.
Determinará o abono dos commissarios.
Deliberará sobre quaesquer outras propostas contidas na ordem do dia.
Finalmente resolverá suberanamente sobre todos os interesses da sociedade e conferirá ao conselho as autorizações necessarias para todos os casos em que os poderes que lhe forem attribuidos forem insufficientes.
A deliberação contendo a approvação do balanço e das contas deverá ser precedida do relatorio dos commissarios sob pena de nullidade.
Art. 37. A assembléa geral, convocada extraordinariamente, poderá, por iniciativa do conselho, fazer nos estatutos as modificações, cuja utilidade for por elle reconhecida.
Ella poderá decidir principalmente:
Sobre o augmento ou a reducção do capital social.
Sobre a amortização total ou parcial deste capital por meio de um levantamento sobre os lucros.
Sobre a prorogação, a reducção ou a dissolução antecipada da sociedade.
Sobre a fusão total ou parcial ou a participação da sociedade com outras sociedades constituidas ou por constituir.
Sobre a transferencia ou a venda a terceiros ou entrada para qualquer sociedade de todos ou parte dos bens, direitos ou obrigações da sociedade.
As modificações poderão mesmo recahir sobre o objecto da sociedade, sem poder, porém, mudal-o completamente ou alteral-o em sua essencia.
Mas nos casos previstos no presente artigo, a assembléa geral não poderá deliberar validamente sem que se reunam accionistas que representem a metade, pelo menos, do capital social.
A assembléa será convocada e deliberará como se acha dito nos artigos trinta e trinta e cinco.
Si, porém, a uma primeira convocação, a assembléa não tenha pedido ser regularmente constituida de conformidade com o alinea precedente (metade pelo menos do capital), poderá ser convocada uma segunda assembléa geral, para a qual, por derogação ao que está expresso no art. 30, poderão ser chamados todos os accionistas.
A segunda assembléa não será tambem considerada como regularmente constituida sinão representando os accionistas a metade, pelo menos, do capital social.
Nesse caso especial cada accionista terá pelo menos um voto e tantos votos quantos elle possuir ou representar de vezes vinte acções, sem poder, em caso nenhum, reunir mais de duzentos votos.
Art. 38. As deliberações da assembléa geral serão lavradas em actas inscriptas em um registro especial e assignadas pelos membros componentes da mesa.
As cópias ou extractos dessas actas, para serem apresentadas em Juizo ou fóra, serão assignadas pelo presidente do conselho ou, na falta destes, por dous administradores.
Art. 39. As deliberações tomadas de conformidade com a lei e com os estatutos obrigam todos os accionistas, mesmo os ausentes ou dissidentes.
TITULO VI
INVENTARIO FUNDO DE RESERVA E DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS
Art. 40. O anno social começará em primeiro de janeiro e terminará em trinta e um de dezembro seguinte. Por excepção o primeiro exercicio comprehenderá o tempo decorrido desde a constituição da sociedade até 31 de dezembro de 1900.
Art. 41. Organisar-se-ha cada anno, de conformidade com o art. 9º do Codigo Commercial, um inventario contendo a indicação do activo e do passivo da sociedade.
O inventario, o balanço e a conta dos lucros e perdas serão postos á disposição dos commissarios, no quadragesimo dia, o mais tardar, antes da assembléa geral.
Elles serão apresentados nessa assembléa.
Quinze dias antes da assembléa geral todo accionista poderá tomar na séde social conhecimento do inventario e da lista dos accionistas e pedir, á sua conta, uma cópia do balanço, resumindo o inventario, e do relatorio dos commissarios.
Art. 42. Os productos liquidos da sociedade constantes do inventario annual, feita a deducção das despezas geraes e dos compromissos sociaes, comprehendendo principalmente quaesquer amortizações, constituem os beneficios ou lucros liquidos.
Desses lucros liquidos se levantará:
1º, cinco por cento para constituir o fundo de reserva previsto pela lei; o levantamento deixa de ser obrigatorio quando o fundo de reserva attingir uma importancia igual ao decimo do capital social. Elle continuará si a reserva vier a ser affectada;
2º, a importancia necessaria para pagar aos accionistas, a titulo de primeiro dividendo, seis por cento das quantias de que as suas acções estiverem pagas e não amortizadas, sem que, si os lucros de um anno não permittiram esse pagamento, os accionistas possam reclamal-o dos lucros dos annos subsequentes.
O saldo é distribuido successivamente como segue:
Dez por cento ao conselho de administração;
Dous e meio por cento para a direcção no Brazil.
A importancia necessaria para pagar aos accionistas, a titulo de segundo dividendo, seis por cento das quantias de suas acções integralizadas e não amortizadas.
Dez por cento do resto para um fundo de amortização.
Vinte por cento do novo resto para um fundo de previdencia que será facultativo e do qual o conselho de administração fixará a dotação annual nestes limites.
O excedente aos accionistas.
Art. 43. O pagamento dos dividendos se fará annualmente nas épocas e logares designados pelo conselho de administração.
O conselho de administração poderá, todavia, no curso de cada anno social, proceder á distribuição de uma quantia por conta sobre o dividendo do anno corrente, si os lucros realizados o permittirem.
Os dividendos de toda acção nominal ou ao portador serão validamentos pagos ao portador do titulo ou do coupon.
Os que não forem reclamados dentro dos cinco annos de sua exigencia serão prescriptos em proveito da sociedade.
Art. 44. O conselho de administração poderá em tempo opportuno effectuar as reservas de amortização e de previdencia na substituição das acções de capital por tantas acções de goso.
As acções a serem pagas serão determinadas por um sorteio.
TITULO VII
DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO
Art. 45. Em caso de perda da metade do capital social, os administradores serão obrigados a provocar a reunião da assembléa geral de todos os accionistas afim de estatuir sobre a questão de saber si deve continuar a sociedade ou de se preferir a sua dissolução. A assembléa geral deverá, para poder deliberar, reunir as condições fixadas no art. 37.
Art. 46. A’ expiração da sociedade ou no caso de dissolução antecipada, a assembléa geral regula á proposta dos administradores o modo de liquidação e nomeia um ou mais liquidantes, cujos poderes ella determinará.
Os liquidantes poderão, em virtude de uma deliberação da assembléa geral, entrar para uma outra sociedade com todos ou parte dos bens, direitos e obrigações da sociedade dissolvida, cedel-os a uma sociedade ou a qualquer outra pessoa.
A assembléa geral regularmente constituida conserva, durante a liquidação, as mesmas attribuições que durante o curso da sociedade; ella tem principalmente o poder de approvar as contas da liquidação e passar quitação.
A’ expiração da sociedade e após o ajuste dos seus compromissos, o producto liquido da liquidação é empregado primeiro em amortizar completamente o capital das acções, si esta amortização ainda não tiver tido logar, o excedente é distribuido entre os accionistas ao pro rata do numero de suas acções.
TITULO VIII
CONTESTAÇÕES
Art. 47. Quaesquer contestações que possam suscitar-se durante a existencia da sociedade ou de sua liquidação, quer entre os accionistas e a sociedade, quer entre os accionistas mesmos relativamente aos negocios sociaes, serão julgados de conformidade com a lei e submettidos á jurisdicção do Tribunal do Commercio do Sena.
Para este fim todo accionista deverá eleger domicilio em Pariz, e quaesquer citações e intimações são válidas quando feitas nesse domicilio. Na falta de eleição de domicilio as intimações ou citações são válidas quando feitas perante o Sr. Procurador da Republica, no Tribunal do Sena.
Art. 48. As contestações concernentes ao interesse geral e collectivo da sociedade só podem ser dirigidas contra os seus representantes por um accionista depois que for submettido o pedido á assembléa geral dos accionistas, cujo aviso deverá ser submettido aos tribunaes ao mesmo tempo que o pedido.
Art. 49. Para fazer publicar os presentes estatutos e todos os documentos e actos relativos á constituição da sociedade, são conferidos poderes ao portador de uma cópia e de um exemplar destes documentos.
Feito em Pariz em dous exemplares, em quinze de fevereiro de mil e novecentos. Lido e approvado. (Assignado) Léon de Bertier de Sauvigny.
Em seguida está escripto:
Registrado em Pariz (quinto cartorio) em quatorze de março de mil e novecentos, folio 47, casa 15, volume bis. Recebidos tres francos e setenta e cinco centimos, (Assignado) Johannet.
II
Estado da subscripção e das entradas. Sociedade Anonyma Sucrerie de Cupim, com o capital de um milhão duzentos e cincoenta mil francos, dividido em doze mil e quinhentas acções de com francos cada uma a subscrever em numerario.
Lista dos subscriptores dessas doze mil e quinhentas acções e estado das entradas realizadas por cada um delles
Numero de ordem | Nomes, prenomes, qualidades e domicilios dos subscriptores | Numero de acções subscriptas | Capital subscripto | Capital entrado um quarto – 25 francos por acção | ||
1 | O Sr. Conde Léon de Bertier de Sauvigny, proprietario, 102 Faubourg St. Honoré, Pariz............... | 2.800 | 280.000 | 70.000 | ||
2 | Sr. Fernand Doré, Industrial, 48 rua Charles Delammay em Troyes (Anlee)............................................... | 2.140 | 214.000 | 53.500 | ||
3 | Sr. Maurice Allain, negociante, 25 Boulevard Poissonière, Pariz............ | 2.068 | 206.800 | 51.700 | ||
4 | Sr. Ferdinand Greyenhehl, negociante, n. 61 rua Louis Blanc, Pariz.................................................. | 1.208 | 120.800 | 30.200 | ||
5 | Sr. Hériart Pierre, banqueiro, 6 bis, rua du Quatre Septembre em Pariz.. | 1.000 | 100.000 | 25.000 | ||
6 | Sr. Rivière Adrien, capitalista, 17 rua St. Mare, Pariz................................... | 600 | 60.000 | 15.000 | ||
7 | Sr. Alfred Allain, pae, negociante, 9 Quay Voltaire, Pariz........................... | 500 | 50.000 | 12.500 | ||
8 | Sr. Alfred Meymer, engenheiro civil, 60 rua Pergolése, Pariz..................... | 500 | 50.000 | 12.500 | ||
9 | Sr. August Dubery, negociante, 17 rua André del Sart, Pariz................... | 384 | 38.400 | 9.600 | ||
10 | Sr. Edmond Avisse, engenheiro civil, 64 rua Caumarti, Pariz....................... | 300 | 30.000 | 7.500 | ||
11 | Sr. Maggiar Octave, negociante, 28 rua S. Lazare, Pariz........................... | 300 | 30.000 | 7.500 | ||
12 | Sr. Lucier Mellier, negociante, 28 rua de Grammont, Pariz.......................... | 300 | 30.000 | 7.500 | ||
13 | Sr. Lucien Capet, capitalista, 9 rua de la Ville I’Evêque, Pariz.................. | 250 | 25.000 | 6.250 | ||
14 | Sr. Edmond Steinheil, engenheiro civil, 50 rue de la Tour des Dames, Pariz.................................................. | 100 | 10.000 | 2.500 | ||
15 | Sr. Edmond Block, negociante, 12 rua des Valenciennes, Pariz.............. | 50 |
| 5.000 |
| 1.250 |
Total do capital dessas acções (um milhão duzentos e cincoenta mil francos).......................... |
| 1.250.000 |
| |||
Total das entradas realizadas (trezentos e doze mil e quinhentos francos).............................. |
|
| 312.500 |
A presente lista, accusando a subscripção por 15 pessoas das doze mil e quinhentas acções da sociedade anonyma denominada Sucrerie de Cupim» e a entrada da quarta parte realizada por cada uma dellas é certificada exacta e verdadeira pelo fundador abaixo assignado.
Pariz, treze de março de mil e novecentos.
Lida e approvada.– (Assignado) Leon de Bertier de Sauvigny
Em seguida está escripto: Registrada em Pariz (quinto cartorio), em quatorze de março de mil e novecentos, folio 47, volume 536. Recebidos tres francos setenta e cinco centimos.– (Assignado) Johannet.
Para cópia.– (Assignado) G. Basin, tabellião.
E aos vinte e tres de março de mil e novecentes, perante mestre Gaston Joseph Bazin e seu collega, tabelliães em Pariz, abaixo assignados, compareceu o Sr. Conde Léon de Bertier de Sauvigny, proprietario, morador em Pariz, rua do Faubourg Saint Honoré n. 102:
Agindo como unico fundador da sociedade anonyma constituida sob a denominação de Sucrerie de Cupim, tendo por fim principalmente:
1º A compra do engenho de assucar de Cupim, sito em Ururahy, Estado do Rio de Janeiro (Brazil), das propriedades e plantações delle dependentes.
2º A exploração da cultura da canna e da industria assucareira e de quaesquer outras industrias ou negocios a ella referentes, a compra, a construcção, a revenda das terras, immoveis, material e machinas uteis á dita exploração, quaesquer operações moveis ou immoveis que tenham relação directa com o fim social.
A referida sociedade formada por uma duração de trinta annos a contar do dia de sua constituição definitiva, com séde em Pariz, Boulevard Poissonnière n. 25, com o capital de um milhão duzentos e cincoenta mil francos, dividido em doze mil e quinhentas acções de cem francos cada uma, subscriptas em numerario e integralizadas na quarta parte na acta da subscripção.
Assim como resulta:
1º Dos estatutos desta sociedade estabelecidos por instrumentos de proprio punho, datados de Pariz, quinze de fevereiro de mil e novecentos, do qual uma das duplicatas foi depositada entre as minutas de mestre Gaston Bazin, um dos tabelliães abaixo assignados, em treze de março de mil e novecentos.
2º Da declaração de subscripção e de entrada, feita nos termos do mesmo instrumento ao que ficou tambem annexa a lista dos subscriptores e das entradas realizadas por cada um delles.
3º E da deliberação da assembléa constitutiva aqui abaixo mencionada.
O qual nas ditas qualidades, por este depositou no cartorio de mestre Gaston Bazin, um dos tabelliães abaixo assignados e lhe pediu de pôl-o entre as suas minutas na data de hoje para que se possam passar quaesquer extractos ou cópias para quem competir.
1º Uma cópia em uma folha de papel do sello de um franco e vinte centimos da deliberação da assembléa constitutiva da sociedade anonyma Societé Anonyme de la Sucrerie de Cupim, realizada na séde social em Pariz, denominada Boulevard Poissonnière n. 25, aos 16 de março de 1900.
Nos termos da qual deliberação, a assembléa, composta de todos os accionistas presentes ou representados, principalmente, por unanimidade:
1º Adoptou os estatutos da sociedade taes quaes foram redigidos por instrumento de proprio punho, datado de Pariz, 15 de fevereiro de 1900, do qual um dos originaes foi depositado entre as minutas de mestre Gaston Bazin em 13 de março do mesmo anno.
2º Reconheceu a sinceridade da subscripção do capital social e das entradas constantes da declaração do fundador e da lista que se acha junta, assim como se vê da certidão lavrada pelo referido mestre Gaston Bazin, em 13 de março de 1900.
3º Nomeou membros do conselho de administração por seis annos:
O Sr. Alfredo Allain, pae, negociante, morador em Pariz, Quay Voltaire n. 9;
O Sr. Maurice Allain, negociante, morador em Pariz, Boulevard Poissonnière n. 25;
O Sr. Edmond Avisse, engenheiro civil, morador em Pariz, rua Caumartin n. 64;
O Sr. Conde Léon de Bertier de Sauvigny, proprietario, morador em Pariz, rua do Faubourg Saint Honoré n. 102;
O Sr. Fernand Doré, industrial, morador em Troyes, rua Charles Delaunay n. 48;
O Sr. Octave Maggiar, negociante, morador em Pariz, rua Saint Lazare n. 28;
O Sr. Lucien Mellier, negociante, morador em Pariz, rua de Grammont n. 28.
E verificou-se do acceite destas funcções pelos interessados, todos presentes á assembléa.
4º Nomeou commissarios para o primeiro anno com faculdade para elles de agirem conjuncta ou separadamente:
O Sr. Lucien Capeh, capitalista, morador em Pariz, rua de la Ville l’Eveque n. 9;
E o Sr. Adrien Rivière, capitalista, morador em Pariz, rua St. Marc n. 17.
E verificou o acceite dessas funcções.
5º Declarou a sociedade definitivamente constituida;
6º Finalmente, deu aos administradores a autorização para fazer negocios com a sociedade e decidiu que o Sr. Maurice Allain seria o commissario da sociedade.
2º A folha de presença desta assembléa escripta em uma folha de papel do sello de um franco e vinte centimos, assignada por todos os membros da mesa.
3º E uma procuração de proprio punho passada em Pariz em quinze de março de mil e novecentos pelo Sr. Lucien Capeh, acima mencionado, ao Sr. Maurice Allain, afim de o representar na assembléa constitutiva da sociedade e especialmente acceitar pelo constituinte qualquer funcção que lhe possa ser proposta.
Os quaes documentos ainda não registrados, mas que o serão com o presente, ficaram aqui juntos e annexos depois de terem sido certificados verdadeiros pelo Sr. Conde de Bertier de Sauvigny, comparecente, e revestidos pelos tabelliães abaixo assignados da menção de annexo de uso.
Publicações
Ao portador de um exemplar são conferidos todos os poderes para fazer publicar os estatutos, a declaração de subscripção e de entradas e a deliberação da assembléa constitutiva da sociedade de que se trata.
São consentidas menções do presente onde quer que seja preciso.
Do que lavro termo, feito e passado em Pariz, no cartorio do mestre Gaston Bazin, um dos tabelliães abaixo assignados, sito á rua de Glichy n. 52, nos dia, mez e anno supraditos.
E após leitura feita assignou o comparecente com os tabelliães.
(Seguem as assignaturas.)
Em seguida está escripto:
Registrado em Pariz (quinto cartorio) em vinte e seis de março de mil e novecentos, folio 63, casa 11, volume 536 bis. Recebidos tres francos e setenta e cinco centimos. – Assignado, Johannet.
Segue-se o theor dos annexos:
I
Société Anonyme de la Sucrerie de Cupim
Acta da deliberação da assembléa geral constitutiva dos accionistas da société Anonyme de la Sucrerie de Cupim, datada de dezeseis de março de mil e novecentos, na futura séde social, Boulevard Poissonnière n. 25 em Pariz, ás duas horas da tarde.
Ordem do dia
Constituição definitiva da sociedade.
A’s duas horas da tarde de dezeseis de março do anno de mil e novecentos, na futura séde social em Pariz, n. 25 Boulevard Poissonnière, os accionistas da Sociedade Anonyma denominada Sucrerie de Cupim se reunirarn em assembléa geral constitutiva.
A assembléa elegeu para presidente o Sr. Léon de Bertier de Sauvigny e designou para auxilial-o na qualidade de escrutadores os Srs. Fernand Doré e Maurice Allain.
A mesa escolheu o Sr. Dubéry para exercer as funcções de secretario.
O Sr. presidente deposita sobre a mesa um exemplar do jornal Affiches Parisiennes de onze de março de mil e novecentos, contendo convocação para a presente assembléa, depois declara que a folha de presença, que deve ser annexada á presente acta, após ter sido certificada sincera e verdadeira pela mesa, accusa a presença de quinze membros, tanto presentes como representados representando por elles mesmos a totalidade das acções, de sorte que a assembléa está validamente constituida.
Por conseguinte, o presidente declara aberta a sessão.
O Sr. presidente deposita em seguida sobre a mesa:
1º, a cópia passada pelo tabellião Gaston Bazin, de Pariz, de um instrumento por elle recebido em treze de março de mil e novecentos, contendo:
1º, o deposito dos estatutos da presente sociedade fundada pelo Sr. Léon de Bertier de Sauvigny, tendo por objecto a compra do engenho de assucar de Cupim, sito em Ururahy, Estado do Rio de Janeiro (Brazil), das propriedades e plantações delle dependentes, com o capital de um milhão duzentos e cincoenta mil francos, dividido em doze mil e quinhentas acções de cem francos cada uma a emittir em especie e pela qual não foi feita entrada alguma de bens naturaes, nem estipulada vantagem alguma particular;
2º, a declaração pelo Sr. Léon de Bertier de Sauvigny, fundador, de que as doze mil e quinhentas acções foram integralmente subscriptas e que a entrada da quarta parte ou vinte e cinco francos, foi realizada sobre cada uma das acções, isto é, um total de trezentos e doze mil e quinhentos francos, ao qual documento está annexa a lista dos subscriptores com a indicação das entradas, seus nomes, prenomes, profissões e domicilios;
3º, os recibos do Comptoir National d'Escompte de Paris, em Pariz, mostrando que os trezentos e doze mil e quinhentos francos foram em sua totalidade depositados em seus cofres pelo Sr. Maurice Allain que reconhece ter recebido essa importancia por conta desta sociedade em formação, segundo um documento junto aos supraditos recibos.
Depois, por proposta feita pelo Sr. presidente, são postas a votos as seguintes resoluções:
1º, a assembléa approva os estatutos da sociedade taes quaes foram redigidos por instrumento de proprio punho datado de Pariz, quinze de fevereiro de mil e novecentos, do qual um dos originaes foi depositado no cartorio de mestre Gaston Bazin, tabellião em Pariz, em treze de março de mil e novecentos.
Esta resolução é unanimemente approvada;
2º, ella reconhece a sinceridade da subscripção do capital social e das entradas constantes da declaração do fundador acima mencionada, e a lista que se acha alli junta.
Esta resolução é approvada por unanimidade;
3º, nomeia membros do conselho de administração por seis annos:
Os Srs. Alfred Allain, pai, Maurice, Allain, Edmond Avisse, Léon de Bertier de Sauvigny, Fernand Doré, Octave Maggiar e Lucien Mellier.
E fixa o total dos tantos de presença em cincoenta francos.
Esta resolução é approvada por unanimidade.
Esses administradores acham-se presentes á reunião e acceitam as funcções que lhes são conferidas;
4º, nomeia commissarios para o primeiro anno, com os vencimentos de setecentos e cincoenta francos por anno, com faculdade para elles de agirem em junta ou separadamente.
Os Srs. Lucie Capet, Adrien Rivière, que acceitam esse cargo.
O Sr. M. Allain pelo Sr. Capet, outorgante.
Esta resolução é approvada por unanimidade.
Em seguida a assembléa demonstra que a sociedade está definitivamente constituida a começar de hoje.
A assembléa dá autorização aos administradores para realizarem negocios com a sociedade.
O Sr. Maurice Allain, tendo-se abstido, foi unanimemente votado pelos accionistas presentes ou representados que o Sr. Maurice Allain seja o commissario da sociedade.
Todas estas resoluções foram approvadas por unanimidade.
Nada mais havendo em ordem do dia, levanta-se a sessão ás tres horas.
E assignaram os membros da mesa, os administradores e os commissarios, após leitura feita.
Lido e approvado e certificado verdadeiro e exacto.
O presidente do conselho de administração, (Assignado) L. Mellier.
Em seguida se acha escripto:
Registrado em Pariz (quinto cartorio) aos vinte e seis de março de mil e novecentos, folio 63, casa 11, volume 536 bis. Recebidos: tres mil cento e vinte e cinco francos, decimas comprehendidas. – (Assignado) Joannet.
II
Societé Anonyme de la Sucrerie de Cupim
Assembléa geral constituida, datada de dezeseis de março de mil e novecentos, na futura séde social, 25 Boulevard Poissonnière em Pariz, ás 2 horas da tarde.
Lista de presença dos senhores:
Conde Léon de Bertier de Sauvigny, proprietario, 102 Faubourg Saint Honoré, Pariz – 2.800, L. de Bertier.
Fernand Doré, industrial, 18 rua Charles Delaunay, em Troyes – 2.140, F. Doré.
Maurice Allain, negociante, 25 Boulevard Poissonnière, Pariz – 2.068, Maurice Allain.
Ferdinand Greyenbickl, negociante, 60 rua Louis Blanc, Pariz – 4.208, Greyenbickl.
Pierre Hiriart, banqueiro, 6 bis rua Quatre Septembre, Pariz – 1.000, Hiriart.
Adrien Rivière, capitalista, 17 rua Sant Marc, Pariz – 600, Rivière.
Alfred Allain, pae, negociante, 9 Quai Voltaire, Pariz – 500, A. Allain, pae.
Alfred Meynier, engenheiro civil, 60 rua Pergolèse, Pariz – 500, Meynier.
Auguste Dubéry, negociante, 17 rua André del Sante, Pariz – 384, A. Dubéry.
Edmond Avisse, engenheiro civil, 64 rua Caumartin, Pariz – 300, E. Avisse.
Octave Maggiar, negociante, 28 rua Saint Lazare, Paris – 300, Maggiar.
Lucien Mellier, negociante, 28 rua de Grammont, Paris – 300, L. Mellier.
Lucien Capet, capitalista, 9 rua de la Ville l’Eveque, Pariz – 250, M. Allain, por procuração.
Edmond Steinbeil, engenheiro civil, rua de la Tour d’Auvergue, Pariz – 100, Steinbeil.
Edmond Block, negociante, 12 rua de Valenciennes, Pariz – 50, Edmond Block.
A presente lista, accusando que quinze accionistas estavam presentes ou representados como subscriptores da totalidade das acções, foi certificada verdadeira e fiel pelos membros da mesa.
Pariz, 16 de março de 1900.
Escrutadores:
Certificada verdadeira e fiel,
(Assignado) F. Doré.
Certificada verdadeira e fiel,
(Assignado) Maurice Allain.
O Presidente:
Certificada verdadeira e fiel,
(Assignado) Leon de Bertier.
Em seguida se acha escripto:
Registrado em Pariz, (quinto cartorio) em vinte e seis de março de mil e novecentos, folio 63, casa 11, volume 536 bis.
Recebidos tres francos setenta e cinco centimos.
(Assignado) Joannet.
III
Procuração
Eu, abaixo assignado, Lucien Capet, morador em Pariz, 9 rua de la Ville l’Evêque, subscriptor de duzentas e cincoenta acções de cem francos da Sociedade Anonyma «Sucrerie de Cupim», em formação, dou poderes ao Sr. Maurico Allain, em Pariz, afim de me representar na assembléa geral constitutiva dos accionistas da dita sociedade que o terá logar em dezeseis de março de mil e novecentos na futura séde social, 25 Boulevard Poissonnière em Pariz, ás 2 horas da tarde.
Por conseguinte, tomar parte em todas as deliberações, apresentar observações, emittir as suas opiniões e votos, assignar e annotar quaesquer folhas de presença, bem como quaesquer documentos e actas, acceitar qualquer cargo que me possa ser proposto, substabelecer e em geral fazer o que for necessario.
Feito em Pariz, aos 15 de março de 1900.
Bom para procuração. – (Assignado). Lucien Capet.
Em seguida está escripto: Registrado em Pariz (quinto cartorio) aos 26 de março de 1900, folio 63, casa 11, vol. 536 bis. Recebi tres francos setenta e cinco centimos. – (Assignado.) Johannet. – (Assignado) Para cópia. – G. Bazin. (Sello do tabellião.)
Visto por nós, Perault, juiz, para legalização da assignatura de mestre G. Bazin, tabellião, no impedimento do Sr. presidente do Tribunal de 1ª Instancia do Sena.
Pariz, 31 de março de 1900. – (Assignado) Pérault. (Sello do Tribunal.)
Visto para legalização da assignatura do Sr. Pérault, acima exarada.
Pariz, 2 de abril de 1900.
Por delegação do guarda dos sellos. Ministro da Justiça. – O sub-chefe de secção (assignado) Lapoymotte. (Sello do Ministerio da Justiça.)
O Ministro dos Negocios Estrangeiros certifica verdadeira a assignatura do Sr. Lapoymotte.
Pariz, 2 de abril de 1900.
Pelo Ministro. Pelo chefe de secção delegado. – (Assignado) E. Corpel. (Sello do Ministerio dos Estrangeiros.)
Reconheço verdadeira a assignatura annexa do Sr. E. Corpel, do Ministerio dos Negocios Estrangeiros.
Consulado dos Estados Unidos do Brazil em Pariz, 2 de abril de 1900. – O consul (assignado) João Belmiro Leoni. (Sello do Consulado.)
Reconheço verdadeira a assignatura do Sr. João Belmiro Leoni, consul em Pariz.
Rio de Janeiro, 7 de maio de 1900. Pelo director geral. (Assignado sobre quatro estampilhas no valor de 550 réis) L. P. da Silva Rosa. (Sello do Ministerio das Relações Exteriores e tres estampilhas no valor de 5$700, inutilizadas pela Recebedoria.)
Nada mais continham os ditos estatutos que facilmente verti do proprio original, ao qual me reporto. Em fé do que passei a presente, que assignei e sellei com o sello do meu officio nesta cidade do Rio de Janeiro, aos 11 de maio de 1900. – Affonso H. C. Garcia, traductor publico.