DECRETO N. 3.676 – DE 1 DE FEVEREIRO DE 1939
Outorga ao Governo do Município de Patos concessão para aproveitamento progressivo de energia hidráulica da cachoeira das Lages, no Ribeirão das Lages, no Município de Coromandel, Estado de Minas Gerais.
O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere a alínea a) do art. 74 da Constituição, e tendo em vista as disposições do Decreto n. 24.643, de 10 de julho de 1934, (Código de Águas) e do Decreto-Lei n. 852, de 11 de novembro de 1938,
decreta:
Art. 1º E’ outorgada ao Governo do Município de Patos concessão para o aproveitamento progressivo de energia hidráulica, até 1.049 KW., e inicial de 524 KW., correspondentes à descarga de derivação de quinhentos e trinta e cinco (535) litros e à altura de quéda de cem (100) metros, na cachoeira das Lages, no Ribeirão das Lages, Município de Coromandel, Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único. O aproveitamento destina-se à produção, transmissão, transformação e distribuição de energia elétrica, para serviços públicos federais, estaduais e municipais, para serviços de utilidade pública e para comércio de energia elétrica no Município de Patos.
Art. 2º O aproveitamento de energia hidráulica da cachoeira das Lages, no Ribeirão das Lages, Município de Coromandel, deverá ser feito de acordo com os projetos aprovados pelo Ministro da Agricultura.
Art. 3º O concessionário obriga-se a:
I – Registrar o presente decreto na Divisão de Águas, do Ministério da Agricultura, de acordo com o decreto n. 13, de 15 de janeiro de 1935.
II – Assinar o contrato de concessão dentro do prazo de um (1) mês, contado da data da publicação da aprovação da respectiva minuta pelo Ministro da Agricultura.
III – Apresentar o contrato de concessão à Divisão de Águas para os fins de registro de que trata o Decreto número 13, de 15 de janeiro de 1935, dentro de trinta (30) dias após ser ele registrado no Tribunal de Contas.
Art. 4º A minuta do contrato disciplinar desta concessão será preparada pela Divisão de Águas do Ministério da Agricultura e submetida à aprovação do Ministro da Agricultura.
Art. 5º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados da data do registro do respectivo contrato na Divisão de Águas.
Art. 6º O capital a remunerar será o efetivamente invertido nas instalações do concessionário, em função de sua indústria, concorrendo, de forma permanente, para a produção, transmissão, transformação e distribuição de energia elétrica.
Art. 7º As tabelas de preço da energia serão fixadas pela Divisão de Águas, no momento oportuno, e trienalmente revistas, de acordo com o disposto no art. 180, do Código de Águas, sendo que a justa remuneração do capital será fixada no contrato disciplinar da presente concessão.
Art. 8º Para a manutenção da integridade do capital a que se refere o art. 6º do presente decreto, será criado um fundo de reserva que proverá às renovações determinadas pela depreciação ou impostas por acidentes.
Parágrafo único. A constituição desse fundo, que se denominará “fundo de estabilização”, será realizada por quotas especiais, que incidirão sobre as tarifas, sob forma de percentagem. Estas quotas serão determinadas tendo-se em vista a duração média do material a cuja renovação o dito fundo terá que atender, podendo ser modificadas, trienalmente, na época da revisão das tarifas.
Art. 9º Findo o prazo da concessão, esta reverterá ao Governo do Estado de Minas Gerais, bem como toda a propriedade do concessionário, que no momento existir em função exclusiva e permanente da produção, transmissão, transformação e distribuição da energia elétrica, referente ao aproveitamento concedido, mediante indenização do custo histórico deduzido da depreciação e da amortização existente, de conformidade com o estipulado no art. 163 do Código de Águas.
Art. 10. Se o Governo do Estado de Minas Gerais não fizer uso do direito que lhe concede o artigo precedente, o concessionário poderá requerer ao Governo Federal, na forma que fôr estipulada no contrato da presente concessão, renovação da mesma.
Art. 11. O concessionário gozará, desde a data do registro de que trata o art. 5º enquanto vigorar esta concessão, dos favores constantes do art. 151 do Código de Águas e das leis especiais sobre a matéria.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 1 de fevereiro de 1939, 118º da Independência e 51º da República.
Getulio Vargas.
Fernando Costa.